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norma nº 264/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2008
Date 2008-06-19
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS”.
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Maracás
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Quinta-Feira
19 de Junho de 2008
2 - Ano III - Nº 270
LEI N°264/2008 
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS 
e institui o Conselho-Gestor do FHIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I 
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de 
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º - O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI - 02 (dois) Representantes dos Movimentos Populares;
VII - 02 (dois) Representantes de Associações de Moradores de Bairros.
§ 1o
 A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário (a) de Desenvolvimento Social
§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3o Competirá ao Executivo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse
social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins
Leis
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3 - Ano III - Nº 270
habitacionais de interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento 
dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de 
habitação; 
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
III – deliberar sobre as contas do FHIS; 
IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; 
V – aprovar seu regimento interno. 
§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do 
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 
de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 
§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das 
modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e 
aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos 
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela 
sociedade. 
§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais 
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Maracás, em 11 de junho de 2008. 
Nelson Portela 
Prefeito Municipal 
Errata no resumo de contratos Nº452,453,454,455,456,457,458,459 e 460, justifica para os devidos fins de direito, que na 
publicação da edição nº261 de 04 de junho de 2008 onde lê Data 31/07/2008 leia – se Data 29/08/2008. 
Resumos de Contratos

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