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norma nº 267/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 267 / 2008
Date 2008-07-09
EmentaDispõe sobre a cessão de uso de imóvel urbano de propriedade do Município de Maracás e dá outras providencias.
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Quarta-Feira
09 de Julho de 2008
17 - Ano III - Nº 277
Lei nº 266 de 27 de junho de 2008.
“Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel urbano de
propriedade do Município de Maracás e dá outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município, e com fulcro no art. 8º da Lei Orgânica do Município de Maracás, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica autorizada a cessão de uso de parte do imóvel urbano situado na Praça da Bandeira, registro 11052. lv nº 3j, fls
186, no interior do Colégio Normal Municipal de Maracás de propriedade do Município de Maracás para a Secretaria de
Educação do Estado da Bahia.
§ 1º - A cessão de uso de que trata o caput deste artigo terá destinação específica para construção de uma quadra
poliesportiva que atenderá aos alunos da Rede Estadual de Ensino.
§ 2º - A parte do imóvel urbano que trata o Caput deste artigo terá a seguinte área: 91m de comprimento por 22m de largura e 
faz ligação com a Escola Renato Vaz Sampaio.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto Executivo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 27 de junho de 2008.
NELSON PORTELA
Prefeito Municipal
================================================================================================
LEI N°267/2008
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 165 da
Constituição Federal e 160, § 6º, inciso II da Constituição do Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal de Maracás
Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Maracás para o exercício de 2009, em
cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º , da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 combinado com os
arts. 62 e 159, § 2º da Constituição do Estado da Bahia, bem como, ao requerido no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, compreendendo:
I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
V. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI. As disposições relativas às Despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições relativas ao regime de Gestão Fiscal Responsável;
VIII. Anexo de Metas Fiscais;
IX. Anexo de Riscos Fiscais;
X. Demais disposições.
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º – O Município de Maracás executará, no exercício de 2009, as metas e prioridades constantes do Anexo I, que passa a
fazer parte integrante desta Lei, tendo como diretrizes gerais as seguintes:
I. Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município,
especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
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09 de Julho de 2008
18 - Ano III - Nº 277
II. A ampliação e modernização da infra-estrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do
Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos
da comunidade e de outras esferas de governo;
III. A promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre
a eficiência econômica e a conservação;
IV. Criação de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, e a garantia da
qualidade;
V. Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa e o
fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
VI. A busca por ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à 
administração e execução da Dívida ativa, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura
da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte-cidadão;
VII. A austeridade na utilização dos recursos públicos, buscando a consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle
das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
VIII. Ampliação da capacidade de investimento do Município, através de parcerias com os segmentos econômicos da
rede privada e de outras esferas do governo;
IX. Negociação e ampliação do perfil da dívida pública municipal e adoção de medidas de combate à inadimplência, à
sonegação e à evasão de receitas;
X. Extensão e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;
XI. A asseguração do atendimento básico em saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil
e das carências nutricionais, e através da prestação de serviços de ordem preventiva e curativa;
XII. Apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município,
incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte;
XIII. Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas,
permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte e outros;
XIV. A asseguração e manutenção de uma política educacional voltada para a formação educacional da criança e do
adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e
adaptando-as às reais necessidades da população.
Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2009, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A proposta orçamentária anual para o exercício de 2009, a qual será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara
Municipal até 31 de agosto de 2008, abrangerá o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, sendo a elaboração destes
pautada nas diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei, observando￾se ainda as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101/00.
§1º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I. Quadro consolidado do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social;
II. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na Manutenção e no Desenvolvimento da Educação Básica, para
fins do disposto no arts. 211 e 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 de 20 de dezembro de 2006;
III. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde;
IV. Demonstrativo do serviço da dívida para o exercício de 2009, com identificação da natureza da dívida ;
V. Demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Município, desdobrada em categorias econômicas,
subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e sub-alíneas;
VI. Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar Federal nº 101/00;
VII. Demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para exercício de
2009, especificados para o Município;
VIII. Demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão,
subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
IX. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
§ 2º. Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função
e programa a que se refere o art. 2º, inciso I e § 1º c/c art. 8º, §2º da Lei 4.320/64, seguindo o esquema de classificação e 
conceitos, observados os seguintes títulos:
I. Função;
II. Sub-função;
III. Programa;
IV. Projeto, Atividades e Operação Especial.
§3º. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadas por Programa, Projeto, Atividade e
Operação Especial. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
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19 - Ano III - Nº 277
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Categoria de Programação , a identificação das despesas compreendendo sua classificação em termos de funções, sub￾funções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
VI – Transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo;
VII – Remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão;
VIII – Transferência, o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma
função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
IX – Reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programação,
categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
X – Créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor
original da Lei de Orçamentos;
XI – Crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades
existentes na Lei orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
XII – Crédito adicional especial, as autorizações de despesas mediante Lei específica, destinadas à criação de novos
programas, projetos ou atividades não contemplados na Lei orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de
despesa;
XIII – Crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior
comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna
ou calamidade pública.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de
governo.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e programas às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei do orçamento por programas,
projetos e operações especiais, sendo identificados através da aplicação programada.
Art. 5º – O orçamento fiscal e de seguridade social, discriminarão a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64,
e com as Portaria dela decorrentes, obedecendo a seguinte estrutura:
I - Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da
despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com conseqüentes controles e avaliações de
acordo com a programação orçamentária;
II - Classificação Funcional-Programática, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Município;
b) Sub-função, representando uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor
público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da sub-função a que estejam vinculados,
necessárias ao atingimento de produtos finais.
III - Classificação Econômica da despesa orçamentária, com os seguintes desdobramentos:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
IV - Classificação por Elementos de despesa, que partem da identificação do objeto imediato de cada despesa, sendo sua
finalidade propiciar o controle contábil dos gastos, conforme o artigo 15 da Lei Federal 4.320/64.
§ 1º - A classificação institucional é feita, além daquela por órgãos, definida no inciso I do caput deste artigo, por unidades
orçamentárias, compreendendo uma repartição do órgão ou agrupamento de serviços que se subordinam a determinado
órgão.
§ 2º - Compreendem as despesas correntes aquelas destinadas à manutenção e ao funcionamento do serviço público em
geral.
§ 3º - Compreendem as despesas de capital as destinadas à aquisição ou à constituição de bens de capital que contribuirão
para a produção ou geração de novos bens ou serviços e que integrarão o patrimônio público, inclusive os bens de uso
comum do povo que não são demonstrados ou evidenciados no balanço patrimonial.
§ 4º - A classificação econômica, que identifica o objeto imediato de cada despesa e proporciona o controle contábil dos
gastos, abrange, ainda, a classificação por elementos, conforme determinado no artigo 13 e no Anexo nº 4 da Lei Federal nº
4.320/64.
§ 5º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades,
especificando valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 6º - Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma sub-função e a um programa.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
II – ao pagamento de precatórios judiciários;
III – à amortização, aos juros e à correção da dívida fundada interna;
IV – à manutenção das escolas municipais;
V – à manutenção do Hospital Municipal Dr. Álvaro Bezerra e de Postos de Saúde do Município.
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09 de Julho de 2008
20 - Ano III - Nº 277
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de mensagem
circunstanciada, projeto de lei, tabelas e especificação de programas especiais de trabalho, definidos no artigo 22 da Lei
Federal nº 4.320/64, além dos quadros constantes em seu artigo 2º, e, ainda, do seguinte:
I – demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas
Fiscais a que se refere o artigo 31 desta Lei;
II – demonstrativo contendo medidas de compensação sobre renúncias de receita ou diminuição de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
III – reserva de contingência;
IV – demonstrativo das despesas entre órgãos, unidades e funções de governo;
V – demonstrativo comprovando gastos na educação, na saúde e com pessoal.
Art. 8º - As ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto as de investimentos, serão apresentadas na forma
de categoria de programação, por unidade orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.
Art. 9º – A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços e do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois exercícios seguintes àquele a que se referirem
e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10 - A elaboração do projeto de lei , a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2009 atenderão os preceitos dos §
5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Maracás, e serão realizados de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da unidade, universalidade, anualidade e
publicidade, permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário- financeiro.
Art. 11 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio,
exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza.
§ 1º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo,
por intermédio do Gabinete do Prefeito deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
contendo dados e informações descritas no Art. 48, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
§2º As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes da anulação de dotação, não
poderão incidir sobre:
Dotação com recursos vinculados;
I. Dotação referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
II. Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 12 - As despesas com o pessoal e encargos sociais poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 - As despesas com o serviço da dívida deverão considerar as operações contratadas e as autorizações concedidas até
a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária de 2009, à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 14 - O Orçamento Municipal, poderá considerar recursos para financiar serviços de responsabilidade do Município a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do Governo
Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 15 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos que 
atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei 8.666/93 e a
exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada na forma e condições estabelecidas em Lei.
Art.17 - As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no Orçamento de 2008, salvo se ficar comprovada insuficiência no decorrer do exercício de 2009.
Art. 18 - A manutenção de atividade terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 19 – O Projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009 alocará recursos do Tesouro Geral do Município, aos órgãos
do poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
I. Despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo
operacional;
II. A aplicação de no mínimo de 25%(vinte e cinco por cento), das receitas resultantes de impostos, na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, nos termos do artigo 211 e 212, da Constituição Federal, nos termos da ADCT artigo
60, alterado pela Emenda Constitucional nº 53/2006;
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21 - Ano III - Nº 277
III. A aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de no mínimo o percentual 15% (quinze por cento), das
receitas resultantes de impostos de conformidade com o que estabelece a Constituição Federal;
IV. Ao orçamento do Poder legislativo de acordo com os limites previstos na Emenda Constitucional nº 25.;
V. Aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamento nacionais e internacionais;
VI. Ao pagamento de precatórios;
VII. A reserva de contingência, conforme estabelecido no art. 23, § 10º desta Lei.
Art. 20 – A elaboração da proposta do Poder Legislativo será feita dentro do limite estabelecido na Emenda Constitucional nº
25.
§ 1º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2008, para a
consolidação do orçamento Geral do Município.
§ 2º A referida proposta não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de
forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Município.
Art. 21 – A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Senado
Federal e pelo § 2º do artigo 12 da Lei complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - O Poder Executivo, nos termos do § 8º do artigo 165, da Constituição Federal, poderá:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 15%(quinze por cento), da receita
estimada, nos termos da legislação em vigor;
II. Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada no orçamento,
nos termos da legislação vigente;
III. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
IV. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a criar novos elementos de despesa ou remanejar, de um elemento para
outro, créditos orçamentários, nos termos do item VI, do Artigo 167, da Constituição Federal .
Art. 22 – O Poder Executivo municipal colocará à disposição da Câmara Municipal de Vereadores, até 31 de agosto de 2008,
as estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 23 - A execução dos orçamentos obedecerá:
I – o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – a limitação de empenhos, cujos critérios e formas são os seguintes:
a) redução de empenhos relativos a serviços com terceiros;
b) redução de empenhos com obras, exceto as decorrentes de convênios;
c) redução das despesas de consumo.
III – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
orçamentários;
IV – as condições e exigências para transferências de recursos a instituições públicas e privadas;
V – a forma de utilização e montante da reserva de contingência.
§ 1º - O montante da despesa a ser empenhada em 2008 não ultrapassará a realização da receita orçamentária no mesmo
período.
§ 2º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimentos das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, através de ato próprio, no
montante necessário, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo os critérios
estabelecidos nos parágrafos seguintes.
§ 3º - A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder.
§ 4º - O Prefeito baixará ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no inciso II do caput deste
artigo, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.
§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante
que caberá a cada um, para tornar indisponível empenhos e movimentações financeiras, conforme art. 169, § §3º,I e 4º da
Constituição Federal e Art. 23 da Lei Complementar federal 101/2000.
§ 6º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros, a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.
§ 7º - Reconhecido o déficit, todos os empenhos ficam suspensos até que o ato seja baixado.
§ 8º - Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da
dívida fundada interna.
§ 9º - A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento de despesas correntes ou de capital,
compreendidas as subvenções, deverão ser autorizadas por lei específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os
créditos especiais, e atender às disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único do artigo 17, do parágrafo
único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei 4.320/64.
§ 10º - O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de 2009 será de, no mínimo, 0,2 % (dois décimos
por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos imprevistos.
Art. 24 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de
julho de 2008, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias , fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I. Número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II. Tipo de precatório;
III. Tipo de causa julgada;
IV. Data da autuação do precatório;
V. Nome do beneficiário;
VI. Valor a ser pago; e
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VII. Data do trânsito em julgado.
Art. 25 - Até 30 dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, por unidade orçamentária, agrupando-se as fontes vinculadas e não￾vinculadas.
.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em
vigor se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único – Aplicam-se à lei que conceda ou amplie benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas
no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas
em valor equivalente.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na
legislação tributária até 31 de dezembro de 2008, em especial:
I – as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no sistema tributário nacional;
II – a concessão e redução de isenções fiscais;
III – a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município;e
IV – aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS
COM TERCEIROS
Art. 28 - No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais, dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município de Maracás, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, assegurada a revisão geral anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 29 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro.
Parágrafo único - Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Município de Maracás adotará as
seguintes providências, pela ordem:
I – redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela
extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 30 - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos, contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", estarão compreendidos nos limites de que trata a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo 60% (sessenta por cento) a ser considerado como mão-de-obra e 40%
(quarenta por cento) como insumos.
CAPÍTULO VIII
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 31 - As metas fiscais estabelecidas para os exercícios financeiros de 2009, 2010 e 2011, estão em valores correntes,
conforme Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 32 – Os riscos fiscais e os passivos contingentes que possam vir a afetar as contas públicas estão analisados no Anexo III
– Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL
Art. 33 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico
sustentado do Município, objetivando a geração de emprego e renda e a elevação da qualidade da vida e bem-estar social.
Art. 34 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a observância de normas quanto:
I. Ao endividamento público;
II. Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III. Aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. À administração e gestão financeira.
Art. 35 – São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 33 desta Lei.
I. O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à
disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
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Quarta-Feira
09 de Julho de 2008
23 - Ano III - Nº 277
II. A adoção de política tributária estável e previsível coerente, com a realidade econômica e social do Município e da
região em que este se insere;
III. A limitação e contenção de gastos públicos;
IV. A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e
punitivas a serem definidas por ato do Chefe do Poder Executivo;
V. A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como
aos procedimentos de arrecadação e ampliação dos recursos públicos.
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 36 - Para cada fundo especial será elaborado plano de aplicação, cujo conteúdo estabelecerá:
I – as fontes de recursos financeiros, determinadas pela lei de criação, classificadas nas categorias econômicas das Receitas
Correntes e Receitas de Capital;
II - as aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações, classificadas sob as categorias econômicas de Despesas
Correntes e Despesas de Capital.
§1º – Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do Município.
§2º – Nas ações dos fundos municipais e na programação de seus gastos, observar-se-ão as prioridades e metas constantes
do Anexo I desta Lei.
Art. 37 – Todas as despesas relativas à dívida pública, contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da lei
orçamentária anual.
Art. 38 – Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
orçamentárias executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera de governo.
Art. 39 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira efetivamente
ocorridos, encaminhando mensalmente relatório da situação orçamentária e informando as providências que se fizerem
necessárias.
Art. 40 – A administração da dívida pública municipal interna, deverá ter como objetivo principal a racionalização e
minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes
às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público municipal.
Art. 41 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o final do exercício de 2008, fica autorizada, até sua
sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Parágrafo Único – Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante
abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 42 - A lei orçamentária conterá dispositivos que autorize operações de créditos por antecipação da receita e para
refinanciamento da dívida.
Art. 43 - Será incluída no projeto de lei orçamentária anual programação de despesas à conta de recursos estimados em
virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à
apreciação da Câmara Municipal durante a tramitação da proposta de orçamento.
Parágrafo Único – A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2009 e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2009.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, aos 28 de junho de 2008.
NELSON PORTELA￾Prefeito

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