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norma nº 268/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 268 / 2008
Date 2008-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÍFICO OU QUALQUER OUTRA HONRARIA A PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Maracás
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Quarta-Feira
09 de Julho de 2008
24 - Ano III - Nº 277
Lei nº 268 de 08 de julho de 2008.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
HONORÍFICO OU QUALQUER OUTRA HONRARIA A
PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Maracás, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A concessão de título de cidadão honorário de Maracás e qualquer outra honraria, será outorgado pela Câmara
Municipal às pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços no município ou nele destacado pela atuação na vida
pública ou privada e satisfaça pelo menos três requisitos seguintes:
I – Exercício, com garra e eficiência, de cargo, função, emprego ou atividade, de natureza pública ou privada.
II – Contribuição ao desenvolvimento das ciências, letras, artes ou da cultura em geral;
III – Ação destacada na área de filantropia ou em favor de obras sociais;
IV – Ter reputação ilibada ou conduta pessoal e profissional irrepreensíveis;
V – Ter em sua biografia registro de postura ética e respeitosa na defesa dos postulados democráticos, das instituições
nacionais e da cidadania.
Paragráfo Único- Para efeito do disposto neste artigo torna sem efeito as indicações de Título de Cidadão Honorifico e
qualquer outra Honraria que não se transformou em Projeto de Decreto Legislativo e que não tenha sido entregue ao
homenageado até a data da publicação da presente Lei.
Art. 2º - Cada vereador no exercício da função, deverá escolher o nome da pessoa física que pretende homenagear e
apresentar a mesa diretora o projeto de Decreto Legislativo.
Parágrafo Único – O projeto de Decreto Legislativo indicando o nome do homenageado, deverá vir acompanhado, de
exposição dos motivos pelos quais é o mesmo merecedor da honraria, devendo conter ainda, os seus dados biográficos,
lacrados por se tratar de tramitação sigilosa.
Art. 3º - A concessão de título de cidadão honorário e de qualquer outra honraria, deverá ser aprovado por voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara municipal, em votação secreta.
Parágrafo 1º - O parecer do projeto de Decreto Legislativo, , será dado por uma comissão especial, escolhida pela Câmara,
nos termos regimentais, recebendo cada membro uma via do projeto completo, lacrado, devendo o parecer ser analisado em
reunião secreta e apresentado até 45 dias da data da apresentação do projeto.
Parágrafo 2º - Após a homologação do nome indicado, e sendo aprovado o projeto de decreto legislativo, o Presidente da
Câmara indicará o vereador que falará em nome da Câmara Municipal, na solenidade de entrega da honraria, o que será feito
em sessão solene, marcada para tal fim.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 08 de julho de 2008.
Nelson Portela
Prefeito
DE DECRETO Nº 423 de 08 de julho de 2008.
“NOMEIA OS COMPONENTES DO CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos de Decreto nº
064/97, de 26 novembro de 1996 que criou o Conselho de Alimentação Escolar deste Município.
DECRETA:
Art. 1º- São nomeados para compor o Conselho de Alimentação Escolar, as pessoas e seguir mencionados, como
representantes de suas respectivas entidades:
Representantes do Poder Executivo:
1.1 Titular: José Ângelo De-Gino Santana
1.2 Suplente: Vilma Alves Pereira
Decretos

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