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norma nº 616/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 616 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaREGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, OS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Segunda-feira
20 de Março de 2023
42 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás
Leis
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 616/2023.
“REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, OS AGENTES DE 
CONTRATAÇÃO, PREVISTOS NA LEI FEDERAL 
Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e EU SANCIONO a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas 
de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar 
agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que 
preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da 
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de 
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Segunda-feira
20 de Março de 2023
43 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0U1MDJBQZUZODVENDZDOT
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§ 2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, 
também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração.
§ 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, 
será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou 
estatutários.
I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de 
excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a 
necessidade que o fundamentou;
II – servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III – servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos e também 
estes quando em funções de confiança.
Art. 2º. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, 
inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do 
domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que 
se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido 
financiamento de agência internacional;
Segunda-feira
20 de Março de 2023
44 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás
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III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do 
contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser 
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após 
o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional 
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 3º. À autoridade máxima do órgão ou da entidade, também caberá designar os 
agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento 
licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros 
permanentes da Administração Pública;
II – respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, 
inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas 
atividades;
III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a 
atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no 
art. 4º.
§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os 
requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído 
por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na 
reunião em que houver sido tomada a decisão.
Segunda-feira
20 de Março de 2023
45 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás
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§ 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao 
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos 
de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a 
possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta 
Lei.
§ 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os 
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do 
certame será designado pregoeiro.
§5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste 
artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou 
detentores de cargos em comissão para o exercício da função. 
Art.4º. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias:
I - o presidente da comissão de licitação e o pregoeiro das licitações de que trata esta 
lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de 
acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas 
Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133 de 2021, na 
condução dos seguintes procedimentos: 
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, 
previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133 de 2021; 
Segunda-feira
20 de Março de 2023
46 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás
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b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços 
especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133 de 2021, a critério da autoridade 
competente. 
§ 1º Poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os 
Pregoeiros da Central de Licitações que tenham vínculo efetivo com a Administração 
Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente, observado o previsto no 
inciso I e §5º do art. 3º desta Lei.
§ 2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de 
apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação, ou ser 
composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida 
gratificação.
Art. 5º. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão 
conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade 
concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por 
comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º. 
Art. 6º. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei 
Federal nº 14.133 de 2021, será conduzida por comissão especial de contratação, que 
deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos 
ao Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de 
comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 
(trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do 
servidor pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, 
licença maternidade e licença saúde.
Segunda-feira
20 de Março de 2023
47 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás
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Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município 
ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal 
nº 14.133 de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará 
no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, 
editais e contratos se dará Diário Oficial do Município.
Art. 9º. As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos desta lei, 
serão reguladas através de decreto.
Art. 10. As disposições aqui contidas aplicam-se às empresas públicas e Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 20 de março de 2023
.
UILSON VENÂNCIO GOMES NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:1132773156
8
Assinado de forma digital por 
UILSON VENANCIO GOMES 
DE NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.03.20 11:52:22 
-03'00'

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