| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, OS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Segunda-feira 20 de Março de 2023 42 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0U1MDJBQZUZODVENDZDOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 616/2023. “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, OS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 01 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Segunda-feira 20 de Março de 2023 43 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0U1MDJBQZUZODVENDZDOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração. § 3º Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo 1º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, servidores celetistas ou estatutários. I - servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar a necessidade que o fundamentou; II – servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado; III – servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos e também estes quando em funções de confiança. Art. 2º. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; Segunda-feira 20 de Março de 2023 44 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0U1MDJBQZUZODVENDZDOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 3º. À autoridade máxima do órgão ou da entidade, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II – respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas atividades; III – quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se aplicando as disposições contidas no art. 4º. § 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Segunda-feira 20 de Março de 2023 45 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0U1MDJBQZUZODVENDZDOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. § 3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. §5º Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou detentores de cargos em comissão para o exercício da função. Art.4º. Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras transitórias: I - o presidente da comissão de licitação e o pregoeiro das licitações de que trata esta lei serão designados Agentes de Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133 de 2021, na condução dos seguintes procedimentos: a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133 de 2021; Segunda-feira 20 de Março de 2023 46 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0U1MDJBQZUZODVENDZDOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133 de 2021, a critério da autoridade competente. § 1º Poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de Comissão e os Pregoeiros da Central de Licitações que tenham vínculo efetivo com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro permanente, observado o previsto no inciso I e §5º do art. 3º desta Lei. § 2º Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação, ou ser composta por profissionais terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação. Art. 5º. Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços serão conduzidos por Agente de Contratação. Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art. 3º. Art. 6º. A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, será conduzida por comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença saúde. Segunda-feira 20 de Março de 2023 47 - Ano XIX - Nº 5036 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q0U1MDJBQZUZODVENDZDOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 8º Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de contrato se dará no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de documentos, editais e contratos se dará Diário Oficial do Município. Art. 9º. As regulamentações inerentes ao cargo e ou função nos termos desta lei, serão reguladas através de decreto. Art. 10. As disposições aqui contidas aplicam-se às empresas públicas e Poder Legislativo Municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 20 de março de 2023 . UILSON VENÂNCIO GOMES NOVAES PREFEITO MUNICIPAL UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:1132773156 8 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2023.03.20 11:52:22 -03'00'