| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGA A LEI 442/2016 E OS ARTIGOS 11 A 46 DA LEI 061/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Segunda-feira 3 de Abril de 2023 12 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 617/2023. “DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGA A LEI 442/2016 E OS ARTIGOS 11 A 46 DA LEI 061/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998. CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069,de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 13 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos por voto, pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás Bahia, e o órgão municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste município. Art. 5º. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, atuará em todo o território do Município. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar de Maracás, Estado daBahia e à capacitação e formação continuada de seus membros,devendo ser assegurado: I – estrutura física; II - recursos humanos de apoio; III - meios de comunicação e informática; IV – meios de transporte. Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execuçãoobrigatória. Art. 7º. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiênciae o atendimento individualizado a criança, ao adolescente e a família. § 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município será das 8:00h às 17:00h, nos dias úteis. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 14 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso. Art. 8º A sede do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e a família. Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia. Art. 10. Cabe ao Poder Executivo Municipal com apoio dos demais Poderes fornecer ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estruturade atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHOTUTELAR Art. 11. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal de dois salários mínimos vigentes do salário mínimo vigente, aplicado a partir de janeiro de 2024. Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneraçãomensal; III - licença-maternidade; Segunda-feira 3 de Abril de 2023 15 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV - licença-paternidade; e V - gratificação natalina. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 13. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, aquelas previstas no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do ECA; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do ECA; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, do ECA, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; Segunda-feira 3 de Abril de 2023 16 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; Segunda-feira 3 de Abril de 2023 17 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Não são atribuição dos Conselheiros Tutelares: I - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em outro município; II – transportar adolescentes para unidade de cumprimento de medida socioeducativa; III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital; IV – transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade; V - atuar em portaria de eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local, VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos; VII - realizar trabalho de investigação policial; e VIII - realizar blitz em bares e boates. Art. 14. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 18 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 15. É vedado aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços. Art. 16. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, no atendimento de crianças e adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal. Art. 17. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, asculturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições. Art. 18. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança oudo adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público Estadual, prestandolhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 19. As decisões do colegiado do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, serão por maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado. Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Segunda-feira 3 de Abril de 2023 19 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata. Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse. Art. 22. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criançae do Adolescente. Art. 23. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades. Art. 24. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, funções administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 25. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado. Art. 26. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Art. 27. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do Município. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 20 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. CAPÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR Art. 28. Compete aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Art. 29. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo-lhes facultado o envio de propostasde alteração. CAPÍTULO VI DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO Art. 30. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, no período noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso. § 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do ConselhoTutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência. Art. 31. Todos os membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deverão cumprir à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como idênticos períodos em regime de sobreaviso. CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHOTUTELAR Segunda-feira 3 de Abril de 2023 21 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 32. O CMDCA poderá definir, anualmente, percentual de recursos do Fundo da Infância e Adolescência a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia. Art. 33. A função de membro do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada. Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso. Art. 34. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 35. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VIII DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR Art. 36. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a vinte e um anos; III - Residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município; IV - Estar no pleno gozo dos direitos políticos; V – Possuir ensino médio completo; VI - Atestado de antecedentes criminais; VII - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Segunda-feira 3 de Abril de 2023 22 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Criança e do Adolescente (ECA); VIII - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo; IX - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicialcolegiado, até o transcurso da reabilitação criminal. § 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás-Bahia. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha. Art. 37. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou peloMinistério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás-Bahia. Art. 38. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha. CAPÍTULO IX DOS ELEITORES Art. 39. Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros em pleno gozo dos seus direitos políticos, com domicílio eleitoral no Município de Maracás. Art. 40. Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão, divulgados através de Edital publicado. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 23 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 41. Para exercício do direito de voto, o eleitor deverá apresentar, no ato da votação, um documento original oficial com foto, ou e- título. § 1º Para o exercício do direito de voto, o eleitor deve estar em situação regular junto à Justiça Eleitoral, ou seja, com a devida quitação eleitoral. § 2º Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto se, localizado o nome do eleitor no caderno de votação, o eleitor apresentar documento oficial de identidade com foto e souber previamente a zona e a seção correspondente. CAPÍTULO X DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 42. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás e sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 43. Os membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município. Art. 44. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 45. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 24 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, com o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dosmembros do Conselho Tutelar de Maracás-Bahia. Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral. CAPÍTULO XI DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHADOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia. Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criará Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do ConselhoTutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão. Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de cento e oitenta dias antes da data prevista para a realização da eleição. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 25 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente( CMDCA) convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar de Maracás-Bahia a fazer a inscrição, deverá conter: I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - a documentação exigida dos candidatos; III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos; IV – as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha; Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderáexigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca de Maracás Bahia, deverá ser notificado de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia. Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, é gratuita, vedada cobrança de taxa. Art. 54. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 26 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 55. O número de votos por eleitor em conselheiros tutelares, ficará determinado por deliberação do CMDCA por meio de resolução. Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de: I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas; II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público; III – ampla divulgação do edital; Art. 57. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos. § 1º Também é vedado as condutas mencionadas neste caput aos eleitores no dia da eleição. Art. 58. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 59. Verificada qualquer uma das situações contrárias ao artigo 36 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 60. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás Bahia proclamará o resultado final do processo de escolha,com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 27 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 61. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. CAPÍTULO XII DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 62. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal dos Diretos daCriança e do Adolescente (CMDCA), da relação oficial dos candidatos habilitados. Parágrafo único. É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura. Art. 63. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as vedações ali previstas, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato. Art. 64. A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e a expensas dos próprios candidatos, imputando-lhes responsabilidade pelos excessos praticados por seus apoiadores, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único. A divulgação da campanha pelos eleitores nas redes sociais, internet, distribuição desantinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 65. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 28 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 1º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do Município de Maracás, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana. § 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura. § 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura. Art. 66. As emissoras de rádio deste município poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia. § 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás Bahia, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatose estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação. Art. 67. É facultada a transmissão, por emissora de rádio, de debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás Bahia , com especialistas, com representantes doMinistérioPúblico, doPoder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantiados Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 68. É vedada aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: Segunda-feira 3 de Abril de 2023 29 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I - propagandas em veículos de comunicação (rádio, televisão, outdoors, luminosos, internet) quando acarretar custo financeiro dentre outros que configurem privilégio econômico por parte de candidato; II - composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral; III - uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do Município de Maracás, empresas privadas, parlamentares ou pelos partidos; IV - realização de debates e entrevistas nos 3 (três) dias que antecedem a eleição; V - confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06; VI - utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral; VII - campanha eleitoral em prédios públicos, entidades de atendimento municipais, estaduais e federais, igrejas, templos e entidades da sociedade civil. VIII - campanha nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, meios de transporte público e outros equipamentos urbanos. Art. 69. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato, além de utilização de internet, enquanto veículo de comunicação, sem qualquer custo financeiro, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 30 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 70. É vedado aos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura. Art. 71. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Maracás, Estado da Bahia, ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral. Parágrafo único. É vedado a quem está no exercício da função pública usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de expediente e a função que exerce) para fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos. Art. 72. A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”, sob pena de impugnação por cassação da candidatura por ação de qualquer cidadão ou de ofício pela Comissão. Art. 73. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido por particulares ou órgãos públicos, ressalvada a possibilidade de concessão de passe livre pela administração pública a todos os eleitores do Município de Maracás, Estado da Bahia. Art. 74. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Art. 75. Qualquer cidadão, desde que apresente elementos probatórios, poderá dirigir denúncia à Comissão sobre a existência de propaganda irregular, vedado o anonimato. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 31 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 76. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda decorrente de denúncia referida no artigo anterior, a Comissão comunicará ao candidato para providenciar a suspensão e recolher o material em cinco dias úteis e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Município de Maracás, Estado da Bahia. Art. 77. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Comissão, inclusive as ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse. Art. 78. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão por meio do e-mail informado no ato da inscrição ou denúncia e poderá ingressar com recurso ao Plenário do CMDCA no prazo de cinco dias contados da notificação. Art. 79. A veiculação de propaganda em desacordo com esta Lei sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis. Art. 80. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Lei implicará a exclusão do candidato ao Pleito. Art. 81. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, supletivamente, as instruções normativas do Tribunal Superior Eleitoral -TSE. Art. 82. Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o CMDCA possa dispor. CAPÍTULO XIII DAS ELEIÇÕES SEÇÃO I DO INÍCIO DA VOTAÇÃO Segunda-feira 3 de Abril de 2023 32 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 83. Antes do início da votação, os membros da Mesa Eleitoral verificarão se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial, a urna e a cabine indevassável. Art. 84. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Lei, o presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos. Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até a hora prevista para o encerramento da votação. SEÇÃO II DO PERÍODO DE VOTAÇÃO Art. 85. A votação para a escolha dos membros dos conselhos tutelares ocorrerá das 8h às 17h, em locais definidos pela Comissão, a serem divulgados por edital publicado. Art. 86. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: I - isolamento do eleitor em cabine indevassável; II - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. § 1º Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento oficial com foto ou e-título. § 2º É vedado o uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em quebra do sigilo na cabine de votação. Art. 87. As mesas eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil acesso aos eleitores. Art. 88. Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com deficiência nos locais de votação. SEÇÃO III DO ATO DE VOTAR Segunda-feira 3 de Abril de 2023 33 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 89. Observar-se-á no ato de votar o seguinte: I - antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa Eleitoral documento original oficial de identificação com foto ou e-título com foto e deixar o aparelho de telefone celular do eleitor sob responsabilidade dos mesários; II - os mesários verificarão no caderno de votação o nome do eleitor, o número do documento com fotografia e o número do título de eleitor; III - após o registro e conferência dos dados, o eleitor assinará o caderno de votação; IV - a Mesa Eleitoral dará autorização para o eleitor recolher-se à cabine de votação para registrar seu voto. Art. 90. Serão considerados documentos de identidade, qualquer um destes documentos: I - carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; II - carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); III - passaporte brasileiro válido; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público; IV - carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; V - carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto). Art. 91. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, nãoidentificáveis e ou danificados. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 34 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 92. O eleitor que não apresentar a documentação exigida não poderá exercer o direito ao voto no dia. SEÇÃO IV DO ENCERRAMENTO Art. 93. O presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto. Art. 94. Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo secretário da Mesa, devendo ser assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes. SEÇÃO V DA MESA ELEITORAL Art. 95. A Mesa Eleitoral será Composta por: I - Presidente; II - Secretário; III - Mesário. Art. 96. Compete à Mesa Eleitoral: I - receber os votos dos eleitores; II - resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da apuração, encaminhando à Comissão as questões não resolvidas; III - compor a Mesa Apuradora. Art. 97. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral: I - instalar a Mesa Eleitoral; II - comunicar à Comissão as ocorrências cuja solução desta depender; III - verificar a conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação; Segunda-feira 3 de Abril de 2023 35 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV - orientar os componentes da mesa sobre suas funções; V - comunicar à Comissão e ao Ministério Público a ocorrência de situações atípicas; VI - requisitar suporte da autoridade policial quando necessário; VII - zelar pelo bom andamento do Processo de Escolha; VIII - cumprir as demais determinações de ordem técnica. Art. 98. Compete ao secretário da Mesa Eleitoral: I - lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral; II - auxiliar o presidente na verificação dos equipamentos e materiais necessários a eleição; III - conferir o título de eleitor e o documento de identidade com foto apresentados pelo eleitor; IV - executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente da Mesa; V - substituir o presidente da Mesa em suas ausências ou impedimentos. Art. 99. Compete ao mesário eleitoral: I - auxiliar o presidente e o secretário no que for solicitado; II - zelar pela observância dos procedimentos eleitorais; III - orientar a presença dos fiscais na seção de votação; IV - orientar a circulação e organização dos eleitores; V - substituir o secretário eleitoral em suas ausências ou impedimentos. Art. 100. São impedidos de compor as mesas eleitorais os cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos a conselheiros tutelares. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 36 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 1º O grau de parentesco de que trata este artigo deverá ser declarado pelo interessado ao CMDCA no prazo de cinco dias após a publicação da composição das respectivas mesas eleitorais. § 2º O CMDCA designará os membros que irão compor as mesas eleitorais. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS Art. 101. Os candidatos concorrentes poderão designar até dois fiscais, por local de votação dentre os eleitores da seção eleitoral, devendo requerer o credenciamento perante a Comissão, no período estabelecido no cronograma do Processo de Escolha. Art. 102. Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas um fiscal por vez. Art. 103. Se o fiscal verificar alguma irregularidade, deverá comunicar ao presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando. § 1º O presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente. § 2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o presidente da Mesa deverá constar em ata da Mesa Eleitoral. § 3º Caso o presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão para auxiliá-lo, devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências adotadas. Art. 104. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente do Processo de Escolha. Art. 105. Os fiscais que atuarem perante as mesas eleitorais deverão assinar as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 37 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 106. Os candidatos serão considerados fiscais natos. SEÇÃO VII DA APURAÇÃO DOS VOTOS Art. 107. A apuração dos votos será em local a ser divulgado pela Comissão por meio de edital. Art. 108. O coordenador da Comissão determinará a abertura da apuração. Art. 109. Na fase de apuração da urna eleitoral, será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, dos membros da Comissão, da equipe de apoio que a Comissão previamente determinar, dos conselheiros de Direito do CMDCA e do representante do Ministério Público. Art. 110. Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos. Parágrafo único. Os votos válidos, brancos ou nulos serão considerados de acordo com o sistema de apuração que será regulamentado por edital específico. Art. 111. Os votos constantes na urna que apresentarem vícios devidamente apurados pela Comissão serão declarados nulos. Art. 112. Terminada a apuração, o secretário da Mesa lavrará a Ata dos Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, os seguintes: I - indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos trabalhos de apuração; II - nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções, bem como os nomes dos fiscais natos presentes ao ato; III - número de assinaturas constantes do caderno de votação, bem como o número de votos encontrados na urna; IV - todos os procedimentos protocolares que tratam as normas que regem a utilização da urna eletrônica. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 38 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. SEÇÃO VIII DA IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO DE APURAÇÃO Art. 113. Além da impugnação de candidatura prevista nesta Lei, qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá protocolar pedido de impugnação quanto ao processo de apuração, sem prejuízo ou paralisação do procedimento, conforme regras a serem previstas em edital. CAPÍTULO XIV DO RESULTADO DA ELEIÇÃO Art. 114. Concluída a apuração dos votos, o Plenário do CMDCA deve publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número de votos obtidos pelos candidatos em cada seção eleitoral. Art. 115. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, Art. 116. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, será utilizado,para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada. Art. 117. Concluídos os trabalhos da Comissão, lavrar-se-á Ata respectiva que será encaminhada ao CMDCA, com o resultado final da fase de eleição. Parágrafo único. O resultado do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO XV DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR Art. 118. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 39 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo,será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação. CAPÍTULO XVI DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 119. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de: I - renúncia; II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função; IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e V – falecimento. Art. 120. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deveráser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado. § 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação. § 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos daCriança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar. CAPÍTULO XVII DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES Segunda-feira 3 de Abril de 2023 40 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 121. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia: I – advertência; II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e III – destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado; Art. 122. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado. Art. 123. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos. Art. 124. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedadeou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes. CAPÍTULO XVIII DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 125. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições,prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. Art. 126. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da funçãode conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo Segunda-feira 3 de Abril de 2023 41 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 127. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. Art. 128. O conselheiro tutelar deverá abster-se de se pronunciar publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, nas hipóteses legais de sigilo. Art. 129. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente,o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). CAPÍTULO XIX DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 130. São deveres do conselheiro tutelar: I - manter ilibada conduta pública e particular; II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções; Segunda-feira 3 de Abril de 2023 42 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda; IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade noatendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento; X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do ConselhoTutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município; XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII - identificar-se nas manifestações funcionais; XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesae promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. CAPÍTULO XX DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR Art. 131. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia: I - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, Segunda-feira 3 de Abril de 2023 43 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. qualquer vantagem pessoal,econômica ou não, para si ou para outrem; II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos; III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; IV - recusar e omitir a prestar atendimento; V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso; VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho dasatribuições de sua responsabilidade; IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso; X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do ConselhoTutelar; XI – utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício dequalquer atividade político-partidária. § 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 132. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 44 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. CAPÍTULO XXI DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 133. O membro do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deve se declarar impedido de analisar o caso quando: I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou,na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas; III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge oude parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural,civil ou decorrente de união estável; IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo. CAPÍTULO XXII DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO Art. 134. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função de conselheiro tutelar nos prazos previstos na legislação eleitoral. § 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado. § 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função. Segunda-feira 3 de Abril de 2023 45 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 135. Ficam revogadas a Lei 442/2016 e os artigos 11 a 46 da Lei 061/1997. Art. 136. Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação, ficando revogada a partir de 31 de dezembro de 2023 a Lei Municipal nº 442 de 09 de maio de 2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Bahia,03 de abril de 2023. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES PREFEITO MUNICIPAL UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2023.04.03 11:56:51 -03'00'