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norma nº 617/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2023
Date 2023-04-03
Ementa“DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVOGA A LEI 442/2016 E OS ARTIGOS 11 A 46 DA LEI 061/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Segunda-feira
3 de Abril de 2023
12 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MJJDRJDEQUM4Q0FERJHGNJ
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LEI Nº 617/2023.
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR 
DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 
DE JULHO DE 1990 – ESTATUTO DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REVOGA A LEI 442/2016 E OS ARTIGOS 11 
A 46 DA LEI 061/1997 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais 
legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a
seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 
8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na 
Constituição Federal de 1998.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente, encarregado pela sociedadede zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069,de 1990 – Estatuto da Criança e
do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
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3 de Abril de 2023
13 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, 
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos por voto, pela população local para 
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução mediante novo processo de 
escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) de Maracás Bahia, e o órgão municipal que o Conselho Tutelar estiver 
vinculado para fins administrativos poderão sugerir ao Chefe do Poder Executivo e 
ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste município.
Art. 5º. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, atuará em todo o 
território do Município.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos 
necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar de Maracás, Estado daBahia 
e à capacitação e formação continuada de seus membros,devendo ser assegurado:
I – estrutura física;
II - recursos humanos de apoio;
III - meios de comunicação e informática;
IV – meios de transporte.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste
artigo são de execuçãoobrigatória.
Art. 7º. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deverá funcionar 
em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à
população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiênciae o atendimento
individualizado a criança, ao adolescente e a família.
§ 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município será das 
8:00h às 17:00h, nos dias úteis.
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3 de Abril de 2023
14 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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§ 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 
horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
Art. 8º A sede do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deverá 
oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das 
atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, 
com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e a família.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone 
fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais 
recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia.
Art. 10. Cabe ao Poder Executivo Municipal com apoio dos demais Poderes
fornecer ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, os meios necessários
para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estruturade atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar 
o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO 
CONSELHOTUTELAR
Art. 11. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à 
remuneração mensal de dois salários mínimos vigentes do salário mínimo vigente, 
aplicado a partir de janeiro de 2024.
Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneraçãomensal;
III - licença-maternidade;
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3 de Abril de 2023
15 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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IV - licença-paternidade; e
V - gratificação natalina.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, 
Estado da Bahia, aquelas previstas no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 
105 do ECA, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do ECA;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII, do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, 
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento 
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as 
previstas no art. 101, de I a VI, do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente 
quando necessário;
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16 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos 
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da 
criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações 
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em 
crianças e adolescentes.
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas 
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e 
do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do 
agressor; 
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência 
doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas 
violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de 
forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos 
encaminhamentos necessários; 
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento 
do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos 
de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; 
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida 
protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência 
doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; 
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação 
cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência 
contra a criança e o adolescente; 
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17 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao 
receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público 
ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o 
adolescente; 
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por 
noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento 
cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina 
contra a criança e o adolescente; 
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer 
a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia 
da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam 
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Não são atribuição dos Conselheiros Tutelares:
I - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua
família neste ou em outro município;
II – transportar adolescentes para unidade de cumprimento de medida 
socioeducativa;
III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV – transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de
Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira 
de identidade;
V - atuar em portaria de eventos, festas, shows, bares, boates, para
auferir idade de quem adentra no local,
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;
VII - realizar trabalho de investigação policial; e
VIII - realizar blitz em bares e boates.
Art. 14. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por 
conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação do ato.
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18 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 15. É vedado aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da
Bahia, executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser 
requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos 
serviços.
Art. 16. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, no atendimento 
de crianças e adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros
órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação 
de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração
e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Art. 17. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, na aplicação das 
medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que
envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais 
deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos
Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, asculturas, os
costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.
Art. 18. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, na aplicação de 
medida protetiva de afastamento da criança oudo adolescente do convívio familiar, 
deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público Estadual, prestando￾lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.
Art. 19. As decisões do colegiado do Conselho Tutelar de Maracás, Estado 
da Bahia, serão por maioria simples de votos dos membros do referido órgão 
colegiado.
Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, 
fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 –
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19 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm
eficácia plena e execução imediata.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, 
somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do
Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.
Art. 22. O Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, é um órgão 
autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas
nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criançae do Adolescente.
Art. 23. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado 
da Bahia, são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em 
regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras
autoridades.
Art. 24. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, 
Estado da Bahia, funções administrativas e ordenação de recursos para o
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 25. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do 
Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, por pessoas estranhas à instituição 
ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato
praticado.
Art. 26. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e demais 
Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em 
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos
das crianças e dos adolescentes.
Art. 27. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de 
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei
de Diretriz Orçamentária do Município.
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20 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28. Compete aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da 
Bahia, elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições 
previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA.
Art. 29. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar de Maracás, 
Estado da Bahia, deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão 
estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), sendo-lhes facultado o envio de propostasde
alteração.
CAPÍTULO VI
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 30. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, no período noturno nos dias uteis, nos finais de semana 
e feriados será na forma do regime de sobreaviso.
§ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o
membro do ConselhoTutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel,
aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua 
competência.
Art. 31. Todos os membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da 
Bahia, deverão cumprir à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como 
idênticos períodos em regime de sobreaviso.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO 
CONSELHOTUTELAR
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21 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 32. O CMDCA poderá definir, anualmente, percentual de recursos do 
Fundo da Infância e Adolescência a serem aplicados na formação e capacitação
continuada dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia.
Art. 33. A função de membro do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da 
Bahia, exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade pública ou privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste 
artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, 
desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao
regime de sobreaviso.
Art. 34. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 35. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do 
artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 36. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no 
município;
IV - Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V – Possuir ensino médio completo;
VI - Atestado de antecedentes criminais;
VII - Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da 
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22 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Criança e do Adolescente (ECA);
VIII - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de 
candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro 
tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo 
eletivo;
IX - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicialcolegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
§ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho 
Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) de Maracás-Bahia.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia deverá dar ciência aos candidatos 
habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos
de descumprimento das regras da campanha.
Art. 37. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar,
devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da 
sociedade civil ou peloMinistério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás-Bahia.
Art. 38. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do
processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho
Tutelar para realizar campanha.
CAPÍTULO IX
DOS ELEITORES
Art. 39. Estão aptos a votar os cidadãos brasileiros em pleno gozo dos seus 
direitos políticos, com domicílio eleitoral no Município de Maracás.
Art. 40. Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão, 
divulgados através de Edital publicado.
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23 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 41. Para exercício do direito de voto, o eleitor deverá apresentar, no ato 
da votação, um documento original oficial com foto, ou e- título.
§ 1º Para o exercício do direito de voto, o eleitor deve estar em situação 
regular junto à Justiça Eleitoral, ou seja, com a devida quitação eleitoral.
§ 2º Na ausência do Título de Eleitor, somente será permitido o voto se, 
localizado o nome do eleitor no caderno de votação, o eleitor apresentar documento 
oficial de identidade com foto e souber previamente a zona e a seção 
correspondente.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 42. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia será realizado sob a responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás e sob a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 43. Os membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, 
serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo
dos eleitores do município.
Art. 44. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 45. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou 
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes
de pequeno valor.
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24 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente(CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, com o apoio do Poder 
Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 
a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de 
escolha dosmembros do Conselho Tutelar de Maracás-Bahia.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em 
urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça
Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE
ESCOLHADOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, deverá criar por meio de resolução uma
Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do
Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar
o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da 
Bahia.
Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que criará Comissão Especial encarregada de realizar o processo de
escolha dos membros do ConselhoTutelar deverá dispor sobre as atribuições da
referida Comissão.
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do edital de convocação dos
candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de cento e oitenta dias antes
da data prevista para a realização da eleição. 
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25 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente( CMDCA) convocando os pretendentes a membros do Conselho 
Tutelar de Maracás-Bahia a fazer a inscrição, deverá conter:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar;
II - a documentação exigida dos candidatos;
III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas 
aos candidatos;
IV – as sanções previstas para o descumprimento das regras da 
campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar não poderáexigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta 
Lei e no artigo 132 da Lei nº8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, expedirá instruções gerais para o processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, 
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca 
de Maracás Bahia, deverá ser notificado de todas as reuniões e das deliberações
realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia.
Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, é gratuita, vedada cobrança de taxa.
Art. 54. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar 
deverão ser individuais, vedada composição de chapas.
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26 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 55. O número de votos por eleitor em conselheiros tutelares, ficará 
determinado por deliberação do CMDCA por meio de resolução.
Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) de Maracás, Estado da Bahia, deverá garantir a divulgação do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de:
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;
III – ampla divulgação do edital;
Art. 57. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores,
boca de urna e distribuição de santinhos.
§ 1º Também é vedado as condutas mencionadas neste caput aos eleitores 
no dia da eleição.
Art. 58. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou 
da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada
para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla 
defesa.
Art. 59. Verificada qualquer uma das situações contrárias ao artigo 36 desta 
Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás, Estado 
da Bahia, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 60. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás 
Bahia proclamará o resultado final do processo de escolha,com a divulgação dos 
nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, e 
dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.
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3 de Abril de 2023
27 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 61. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar de Maracás, Estado da 
Bahia, deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
CAPÍTULO XII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 62. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao 
Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal 
dos Diretos daCriança e do Adolescente (CMDCA), da relação oficial dos candidatos
habilitados.
Parágrafo único. É proibida a propaganda eleitoral fora do período de 
campanha, sob pena de cassação da candidatura.
Art. 63. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda 
as vedações ali previstas, que poderão ser consideradas aptas para gerar 
inidoneidade moral do candidato.
Art. 64. A propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade e a 
expensas dos próprios candidatos, imputando-lhes responsabilidade pelos excessos 
praticados por seus apoiadores, assegurados os princípios da ampla defesa e do 
contraditório.
Parágrafo único. A divulgação da campanha pelos eleitores nas redes
sociais, internet, distribuição desantinhos ou panfletos com a foto ou o número de 
2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da 
divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar.
Art. 65. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à 
ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
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28 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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§ 1º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis 
de posturas do Município de Maracás, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana.
§ 2º Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o 
oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de 
qualquer natureza, pelo apoio para candidatura.
§ 3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas 
na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho 
Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, 
com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura.
Art. 66. As emissoras de rádio deste município poderão divulgar, em rede,
inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia.
§ 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, serão elaboradas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Maracás Bahia, tendo por
objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância 
do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha
dos candidatose estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da
votação.
Art. 67. É facultada a transmissão, por emissora de rádio, de debates e
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado 
da Bahia, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) de Maracás Bahia , com especialistas, com representantes
doMinistérioPúblico, doPoder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema
de Garantiados Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 68. É vedada aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar toda e 
qualquer propaganda eleitoral que compreenda:
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29 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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I - propagandas em veículos de comunicação (rádio, televisão, outdoors, 
luminosos, internet) quando acarretar custo financeiro dentre outros que configurem 
privilégio econômico por parte de candidato;
II - composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral;
III - uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou 
semelhantes às empregadas pelos órgãos do Município de Maracás, empresas 
privadas, parlamentares ou pelos partidos;
IV - realização de debates e entrevistas nos 3 (três) dias que antecedem a 
eleição;
V - confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua 
autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou 
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor 
nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;
VI - utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua 
propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;
VII - campanha eleitoral em prédios públicos, entidades de atendimento 
municipais, estaduais e federais, igrejas, templos e entidades da sociedade civil.
VIII - campanha nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder 
público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação 
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, 
meios de transporte público e outros equipamentos urbanos.
Art. 69. Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folheto 
e volante) até 24 (vinte quatro) horas antes do dia da eleição, os quais serão 
impressos sob a responsabilidade do candidato, além de utilização de internet, 
enquanto veículo de comunicação, sem qualquer custo financeiro, por meio de blog, 
e-mail e páginas de relacionamentos, para divulgação da propaganda eleitoral.
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30 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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Art. 70. É vedado aos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição 
usar a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material 
de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual 
ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura.
Art. 71. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, 
realizar propaganda eleitoral de candidato ao cargo de conselheiro tutelar do 
Município de Maracás, Estado da Bahia, ou qualquer tipo de propaganda, que se 
possa caracterizar como de natureza eleitoral.
Parágrafo único. É vedado a quem está no exercício da função pública usar 
a máquina administrativa (veículo, telefone, computador, redes sociais, material de 
expediente e a função que exerce) para fazer propaganda e colocar em vantagem 
candidatos.
Art. 72. A propaganda dos candidatos deverá encerrar-se 24 (vinte e quatro) 
horas antes da eleição, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo 
admitida “boca de urna”, sob pena de impugnação por cassação da candidatura por 
ação de qualquer cidadão ou de ofício pela Comissão.
Art. 73. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer 
tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido por 
particulares ou órgãos públicos, ressalvada a possibilidade de concessão de passe 
livre pela administração pública a todos os eleitores do Município de Maracás, Estado 
da Bahia.
Art. 74. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou 
aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, 
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Art. 75. Qualquer cidadão, desde que apresente elementos probatórios, 
poderá dirigir denúncia à Comissão sobre a existência de propaganda irregular, 
vedado o anonimato.
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Art. 76. Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de 
propaganda decorrente de denúncia referida no artigo anterior, a Comissão
comunicará ao candidato para providenciar a suspensão e recolher o material em 
cinco dias úteis e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Município de 
Maracás, Estado da Bahia.
Art. 77. Apuradas e comprovadas as denúncias pela Comissão, inclusive as 
ocorridas no dia do pleito, o candidato denunciado fica impedido de tomar posse.
Art. 78. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões 
da Comissão por meio do e-mail informado no ato da inscrição ou denúncia e poderá 
ingressar com recurso ao Plenário do CMDCA no prazo de cinco dias contados da 
notificação.
Art. 79. A veiculação de propaganda em desacordo com esta Lei sujeita o 
responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da 
candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 80. O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Lei
implicará a exclusão do candidato ao Pleito.
Art. 81. Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei, supletivamente, as 
instruções normativas do Tribunal Superior Eleitoral -TSE.
Art. 82. Será assegurada a igualdade de condições aos candidatos 
habilitados para concorrer às eleições, garantindo-se e promovendo o direito de 
divulgação do Pleito nos meios de comunicação dos quais o CMDCA possa dispor.
CAPÍTULO XIII
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
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Art. 83. Antes do início da votação, os membros da Mesa Eleitoral verificarão 
se o lugar designado para a eleição está em ordem, assim como o material remetido 
pela Comissão Especial, a urna e a cabine indevassável.
Art. 84. Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências 
previstas nesta Lei, o presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.
Parágrafo único. O recebimento dos votos terá início a partir da abertura até 
a hora prevista para o encerramento da votação.
SEÇÃO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO
Art. 85. A votação para a escolha dos membros dos conselhos tutelares 
ocorrerá das 8h às 17h, em locais definidos pela Comissão, a serem divulgados por 
edital publicado.
Art. 86. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - isolamento do eleitor em cabine indevassável;
II - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
§ 1º Para votar, será obrigatória a prévia identificação, através de documento 
oficial com foto ou e-título.
§ 2º É vedado o uso de qualquer equipamento eletrônico que acarrete em 
quebra do sigilo na cabine de votação.
Art. 87. As mesas eleitorais serão instaladas em locais públicos de fácil 
acesso aos eleitores.
Art. 88. Será assegurada a acessibilidade aos candidatos e eleitores com 
deficiência nos locais de votação.
SEÇÃO III
DO ATO DE VOTAR
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Art. 89. Observar-se-á no ato de votar o seguinte:
I - antes de ingressar no recinto da cabine, o eleitor deve apresentar à Mesa 
Eleitoral documento original oficial de identificação com foto ou e-título com foto e 
deixar o aparelho de telefone celular do eleitor sob responsabilidade dos mesários;
II - os mesários verificarão no caderno de votação o nome do eleitor, o número 
do documento com fotografia e o número do título de eleitor;
III - após o registro e conferência dos dados, o eleitor assinará o caderno de 
votação;
IV - a Mesa Eleitoral dará autorização para o eleitor recolher-se à cabine de 
votação para registrar seu voto.
Art. 90. Serão considerados documentos de identidade, qualquer um destes 
documentos:
I - carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de 
Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros 
Militares;
II - carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional 
(ordens, conselhos etc.);
III - passaporte brasileiro válido; certificado de reservista; carteiras funcionais 
do Ministério Público;
IV - carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, 
valham como identidade;
V - carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente modelo com 
foto).
Art. 91. Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de 
nascimento, CPF, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, 
carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não￾identificáveis e ou danificados.
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Art. 92. O eleitor que não apresentar a documentação exigida não poderá 
exercer o direito ao voto no dia.
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO
Art. 93. O presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do 
encerramento da votação e existindo eleitores, distribuirá senha para votação dos 
presentes no recinto.
Art. 94. Encerrada a votação será elaborada a Ata pelo secretário da Mesa, 
devendo ser assinada pelos demais membros da Mesa e pelos fiscais presentes.
SEÇÃO V
DA MESA ELEITORAL
Art. 95. A Mesa Eleitoral será Composta por:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Mesário.
Art. 96. Compete à Mesa Eleitoral:
I - receber os votos dos eleitores;
II - resolver os incidentes verificados durante os trabalhos de votação e da 
apuração, encaminhando à Comissão as questões não resolvidas;
III - compor a Mesa Apuradora.
Art. 97. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
I - instalar a Mesa Eleitoral;
II - comunicar à Comissão as ocorrências cuja solução desta depender;
III - verificar a conformidade dos equipamentos e materiais na sala de votação;
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IV - orientar os componentes da mesa sobre suas funções;
V - comunicar à Comissão e ao Ministério Público a ocorrência de situações 
atípicas;
VI - requisitar suporte da autoridade policial quando necessário;
VII - zelar pelo bom andamento do Processo de Escolha;
VIII - cumprir as demais determinações de ordem técnica.
Art. 98. Compete ao secretário da Mesa Eleitoral:
I - lavrar a ata de sua Mesa Eleitoral;
II - auxiliar o presidente na verificação dos equipamentos e materiais 
necessários a eleição;
III - conferir o título de eleitor e o documento de identidade com foto 
apresentados pelo eleitor;
IV - executar todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente da 
Mesa;
V - substituir o presidente da Mesa em suas ausências ou impedimentos.
Art. 99. Compete ao mesário eleitoral:
I - auxiliar o presidente e o secretário no que for solicitado;
II - zelar pela observância dos procedimentos eleitorais;
III - orientar a presença dos fiscais na seção de votação;
IV - orientar a circulação e organização dos eleitores;
V - substituir o secretário eleitoral em suas ausências ou impedimentos.
Art. 100. São impedidos de compor as mesas eleitorais os cônjuges, 
companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o 
terceiro grau dos candidatos a conselheiros tutelares.
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§ 1º O grau de parentesco de que trata este artigo deverá ser declarado pelo 
interessado ao CMDCA no prazo de cinco dias após a publicação da composição 
das respectivas mesas eleitorais.
§ 2º O CMDCA designará os membros que irão compor as mesas eleitorais.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 101. Os candidatos concorrentes poderão designar até dois fiscais, por 
local de votação dentre os eleitores da seção eleitoral, devendo requerer o 
credenciamento perante a Comissão, no período estabelecido no cronograma do 
Processo de Escolha.
Art. 102. Será admitido em cada Mesa Eleitoral apenas um fiscal por vez.
Art. 103. Se o fiscal verificar alguma irregularidade, deverá comunicar ao 
presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.
§ 1º O presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade 
apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente.
§ 2º Caso seja indeferida a irregularidade apontada pelo fiscal, o presidente 
da Mesa deverá constar em ata da Mesa Eleitoral.
§ 3º Caso o presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência 
verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão
para auxiliá-lo, devendo registrar em ata as orientações recebidas e providências 
adotadas.
Art. 104. Não será permitida a acumulação de cargo de fiscal com o de 
membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outro cargo decorrente do Processo de 
Escolha.
Art. 105. Os fiscais que atuarem perante as mesas eleitorais deverão assinar 
as atas no encerramento dos trabalhos, caso estejam presentes.
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Art. 106. Os candidatos serão considerados fiscais natos.
SEÇÃO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 107. A apuração dos votos será em local a ser divulgado pela Comissão
por meio de edital.
Art. 108. O coordenador da Comissão determinará a abertura da apuração.
Art. 109. Na fase de apuração da urna eleitoral, será permitido ingresso ao 
recinto apenas dos candidatos, dos membros da Comissão, da equipe de apoio que 
a Comissão previamente determinar, dos conselheiros de Direito do CMDCA e do 
representante do Ministério Público.
Art. 110. Os votos serão computados como válidos, brancos ou nulos.
Parágrafo único. Os votos válidos, brancos ou nulos serão considerados de 
acordo com o sistema de apuração que será regulamentado por edital específico.
Art. 111. Os votos constantes na urna que apresentarem vícios devidamente 
apurados pela Comissão serão declarados nulos.
Art. 112. Terminada a apuração, o secretário da Mesa lavrará a Ata dos 
Trabalhos, dela fazendo constar, além de outros dados que se tornarem necessários, 
os seguintes:
I - indicação do dia, horário e local de abertura e de encerramento dos 
trabalhos de apuração;
II - nomes dos componentes da Mesa Apuradora e suas funções, bem como 
os nomes dos fiscais natos presentes ao ato;
III - número de assinaturas constantes do caderno de votação, bem como o 
número de votos encontrados na urna;
IV - todos os procedimentos protocolares que tratam as normas que regem a 
utilização da urna eletrônica.
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SEÇÃO VIII
DA IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO DE APURAÇÃO
Art. 113. Além da impugnação de candidatura prevista nesta Lei, qualquer 
cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá protocolar pedido de impugnação 
quanto ao processo de apuração, sem prejuízo ou paralisação do procedimento, 
conforme regras a serem previstas em edital.
CAPÍTULO XIV
DO RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art. 114. Concluída a apuração dos votos, o Plenário do CMDCA deve 
publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número 
de votos obtidos pelos candidatos em cada seção eleitoral.
Art. 115. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros 
tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes,
Art. 116. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho 
Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, será utilizado,para efeito de desempate, o
critério da idade mais elevada.
Art. 117. Concluídos os trabalhos da Comissão, lavrar-se-á Ata respectiva 
que será encaminhada ao CMDCA, com o resultado final da fase de eleição.
Parágrafo único. O resultado do Processo de Escolha dos Membros do 
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO XV
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 118. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do 
caput deste artigo,será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver
obtido maior votação.
CAPÍTULO XVI
DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 119. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho
Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada;
III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade
moral; e
V – falecimento.
Art. 120. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o
suplente, deveráser convocado para regularizar a composição do referido órgão
colegiado.
§ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, serão
convocados de acordo com a ordem decrescente de votação.
§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos
daCriança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
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Art. 121. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis 
aos membros do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo 
prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
III – destituição da função, por processo administrativo ou por sentença
transitada em julgado;
Art. 122. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por 
conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao 
qual o Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 123. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas 
por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação 
municipal aplicável aos demais servidores públicos.
Art. 124. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão
ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedadeou serviço público, os antecedentes no exercício da 
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO XVIII
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 125. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter 
seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de
descumprimento de suas atribuições,prática de atos ilícitos ou conduta incompatível 
com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado
o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 126. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e
exoneração da funçãode conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo 
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41 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste
município está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao
contraditório e a ampla defesa.
Art. 127. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 128. O conselheiro tutelar deverá abster-se de se pronunciar 
publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar de 
Maracás, Estado da Bahia, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 129. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática 
de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar,
comunicará, imediatamente,o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar 
está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA).
CAPÍTULO XIX
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 130. São deveres do conselheiro tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
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42 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face 
de irregularidade noatendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do ConselhoTutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste
município;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas 
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, 
da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser
voltada à defesae promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e 
adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios
definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
e na Constituição Federal.
CAPÍTULO XX
DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO
CONSELHO TUTELAR
Art. 131. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função 
de membro do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia:
I - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente,
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43 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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qualquer vantagem pessoal,econômica ou não, para si ou para outrem;
II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e 
emolumentos;
III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV - recusar e omitir a prestar atendimento;
V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento 
do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de 
sobreaviso;
VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante
o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas
definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho dasatribuições de sua responsabilidade;
IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a
prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por 
ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso;
X - aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos
membros do ConselhoTutelar;
XI – utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou
para o exercício dequalquer atividade político-partidária.
§ 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá 
ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 132. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus
membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao 
órgão municipal ao qual estão vinculados.
Segunda-feira
3 de Abril de 2023
44 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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CAPÍTULO XXI
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 133. O membro do Conselho Tutelar de Maracás, Estado da Bahia, deve se
declarar impedido de analisar o caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em 
linha reta ou,na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar,
de seu cônjuge oude parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau
seja o parentesco natural,civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo
de foro íntimo.
CAPÍTULO XXII
DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
Art. 134. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas 
eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá
desincompatibilizar-se da função de conselheiro tutelar nos prazos previstos na
legislação eleitoral.
§ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste
artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.
§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos
previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para 
assumir a função.
Segunda-feira
3 de Abril de 2023
45 - Ano XIX - Nº 5049 Maracás
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TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135. Ficam revogadas a Lei 442/2016 e os artigos 11 a 46 da Lei 
061/1997.
Art. 136. Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação, ficando revogada 
a partir de 31 de dezembro de 2023 a Lei Municipal nº 442 de 09 de maio de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Bahia,03 de abril de 2023.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731568
Assinado de forma digital por 
UILSON VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.04.03 11:56:51 
-03'00'

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