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norma nº 620/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaINSTITUI O TÍTULO ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA
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Quarta-feira
5 de Abril de 2023
3 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 620/2023.
“INSTITUI O TÍTULO ‘EMPRESA AMIGA DA 
JUVENTUDE’, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE MARACÁS, NA FORMA E CONDIÇÕES 
QUE ESPECIFICA”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA 
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica 
do Município e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
 
Art. 1º. Fica instituído o título “Empresa Amiga da Juventude”, a 
ser concedido as pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município 
de MARACÁS, e que adotem medidas administrativas voltadas a 
profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas 
dos 14 aos 24 anos.
Art. 2º. Receberão o título que trata a presente lei as empresas
que atenderem ao menos uma das condições que seguem:
I – Reservar um percentual mínimo de suas vagas de empregos 
para contratação de adolescentes e jovens, até os 24 anos, sem experiência 
profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego;
II – Realizar contribuições aos fundos municipais destinados a 
ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na 
população jovem do município;
III – Oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes 
e jovens;
IV - Manter parcerias com outras entidades executoras de 
programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado 
de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz.
Art. 3º. O título concedido com base nesta lei terá validade por 2 
(dois) anos, devendo ser renovado após esse período.
Art. 4º. A empresa que possuir o título “Empresa Amiga da 
Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.
Quarta-feira
5 de Abril de 2023
4 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 5º. Os títulos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de 
Maracás, após solicitação administrativa da empresa interessada.
Parágrafo único. Os títulos serão confeccionados em formato de 
diploma, no qual deverá constar o nome da empresa, ação desenvolvida pela 
mesma que embasou sua concessão, e número desta lei.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, 
conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que 
possuam o título de “Empresa Amiga da Juventude”.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei naquilo que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Bahia,05 de abril de 2023.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
Prefeito Municipal
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma digital 
por UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.04.05 13:05:43 
-03'00'

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