| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | INSTITUI O TÍTULO ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA |
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Quarta-feira 5 de Abril de 2023 3 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 620/2023. “INSTITUI O TÍTULO ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o título “Empresa Amiga da Juventude”, a ser concedido as pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de MARACÁS, e que adotem medidas administrativas voltadas a profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos. Art. 2º. Receberão o título que trata a presente lei as empresas que atenderem ao menos uma das condições que seguem: I – Reservar um percentual mínimo de suas vagas de empregos para contratação de adolescentes e jovens, até os 24 anos, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego; II – Realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na população jovem do município; III – Oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens; IV - Manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz. Art. 3º. O título concedido com base nesta lei terá validade por 2 (dois) anos, devendo ser renovado após esse período. Art. 4º. A empresa que possuir o título “Empresa Amiga da Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais. Quarta-feira 5 de Abril de 2023 4 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 5º. Os títulos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Maracás, após solicitação administrativa da empresa interessada. Parágrafo único. Os títulos serão confeccionados em formato de diploma, no qual deverá constar o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que embasou sua concessão, e número desta lei. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de “Empresa Amiga da Juventude”. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Bahia,05 de abril de 2023. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731 568 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2023.04.05 13:05:43 -03'00'