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norma nº 621/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2023
Date 2023-04-05
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E INSTITUI, A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS BIANUAIS DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE MARACÁS - BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Quarta-feira
5 de Abril de 2023
5 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 621/2023.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE E INSTITUI, A REALIZAÇÃO DE 
CONFERÊNCIAS BIANUAIS DA JUVENTUDE NO 
MUNICÍPIO DE MARACÁS - BAHIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município 
e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude 
de Maracás, órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo 
e fiscalizador das políticas públicas para a juventude no Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventude ficará vinculado à estrutura 
administrativa da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições:
I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e 
projetos para a juventude no âmbito do Município;
II. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas públicas e outras 
iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento 
da legislação pertinente aos direitos da juventude;
IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que 
lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das 
mesmas aos órgãos competentes do Poder Público.
Quarta-feira
5 de Abril de 2023
6 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
V. Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei que venham 
atender aos interesses da juventude;
VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e 
programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao 
público jovem, sobre temas de seu interesse;
VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no 
âmbito estadual, nacional e internacional;
VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e 
protagonismo juvenil;
IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito 
à diversidade entre os jovens;
X. Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público;
XI. Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas 
ideias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades 
interessadas na problemática do jovem;
XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas 
formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas 
atividades;
XIII. Promover de dois em dois anos a Conferência Municipal da Juventude;
XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de 
atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, 
assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, 
culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da 
União;
XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, 
associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e 
religiosas, na formulação das políticas públicas.
Art. 4º - Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com idade 
compreendida entre 15 e 29 anos completos.
Quarta-feira
5 de Abril de 2023
7 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 
11(onze) membros, sendo:
1 – 13 representantes do poder público municipal, sendo:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01(um) representante da secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Lazer;
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) 01(um) representante de livre nomeação do Prefeito municipal, escolhido 
dentre as pessoas de notória ligação e conhecimento das questões juvenis;
g) 2(dois) vereadores representando a câmara municipal de Maracás, sendo 
1(um) indicado pela bancada de situação e 1(um) indicado pela bancada de 
oposição. 
2 – 3 representantes da sociedade civil, indicados, inicialmente, no 1° encontro 
municipal de políticas públicas de juventude.
a) 01(um) representante da UEES (União Estadual dos Estudantes da Bahia) 
do município de Maracás; 
b) 01(um) representante da juventude rural, indicado pelo sindicato dos 
trabalhadores rurais de Maracás;
c) 01(um) representante da AMEU (Associação Maracaense dos Estudantes 
Universitários) do município de Maracás;
3 - A cada representante do conselho terá um suplente, selecionado pela 
mesma forma de escolha e indicação;
Art. 6º - O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Conselho 
Diretor, composto por 03 (três) membros, eleitos por maioria simples dos seus 
representantes, em sua primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 
(dois) anos, podendo haver apenas uma recondução, sendo assim constituído;
Quarta-feira
5 de Abril de 2023
8 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ
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I. Presidente; 
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
Parágrafo Único - Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou 
temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades 
especiais.
Art. 7º- A função do membro do Conselho será considerada de relevante 
utilidade pública, vedada a sua remuneração.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho, e de seus respectivos 
suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.
Art. 9º - A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois 
anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do poder público 
municipal, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o 
segmento jovem do Município de Maracás - Bahia.
Parágrafo único - A organização da Conferência Municipal da Juventude ficará 
sob responsabilidade do Conselho Municipal da Juventude, e suas normas de 
funcionamento serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho.
Art. 10º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 11º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a 
partir de sua constituição.
Art. 12º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Tesouro Municipal.
Quarta-feira
5 de Abril de 2023
9 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás
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Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Bahia,05 de abril de 2023.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
Prefeito Municipal
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:1132773156
8
Assinado de forma digital por 
UILSON VENANCIO GOMES 
DE NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.04.05 13:06:33 
-03'00'

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