| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E INSTITUI, A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS BIANUAIS DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE MARACÁS - BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Quarta-feira 5 de Abril de 2023 5 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 621/2023. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E INSTITUI, A REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS BIANUAIS DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE MARACÁS - BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Maracás, órgão autônomo, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas para a juventude no Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de Juventude ficará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude tem as seguintes atribuições: I. Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos para a juventude no âmbito do Município; II. Apresentar ao Executivo Municipal, propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude; III. Fiscalizar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos da juventude; IV. Receber sugestões oriundas da sociedade e orientar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público. Quarta-feira 5 de Abril de 2023 6 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. V. Propor, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de lei que venham atender aos interesses da juventude; VI. Promover, incentivar, organizar e apoiar campanhas da conscientização e programas educativos dirigidos à sociedade em geral e, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse; VII. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares no âmbito estadual, nacional e internacional; VIII. Estimular e apoiar o associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e protagonismo juvenil; IX. Promover campanhas para diminuir a exclusão social e garantir o respeito à diversidade entre os jovens; X. Mediar demandas que envolvam a juventude, a sociedade e o Poder Público; XI. Auxiliar as entidades representativas da juventude na divulgação de suas ideias e nas ações desenvolvidas, bem como a mobilização das comunidades interessadas na problemática do jovem; XII. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com as diversas formas de movimentos juvenis, em suas várias expressões, apoiando suas atividades; XIII. Promover de dois em dois anos a Conferência Municipal da Juventude; XIV. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas e econômicas, no âmbito do Município, do Estado e da União; XV. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas, na formulação das políticas públicas. Art. 4º - Para efeitos dessa Lei considera-se jovem a pessoa com idade compreendida entre 15 e 29 anos completos. Quarta-feira 5 de Abril de 2023 7 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 5º - O Conselho Municipal da Juventude será paritário, composto com 11(onze) membros, sendo: 1 – 13 representantes do poder público municipal, sendo: a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01(um) representante da secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; f) 01(um) representante de livre nomeação do Prefeito municipal, escolhido dentre as pessoas de notória ligação e conhecimento das questões juvenis; g) 2(dois) vereadores representando a câmara municipal de Maracás, sendo 1(um) indicado pela bancada de situação e 1(um) indicado pela bancada de oposição. 2 – 3 representantes da sociedade civil, indicados, inicialmente, no 1° encontro municipal de políticas públicas de juventude. a) 01(um) representante da UEES (União Estadual dos Estudantes da Bahia) do município de Maracás; b) 01(um) representante da juventude rural, indicado pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Maracás; c) 01(um) representante da AMEU (Associação Maracaense dos Estudantes Universitários) do município de Maracás; 3 - A cada representante do conselho terá um suplente, selecionado pela mesma forma de escolha e indicação; Art. 6º - O Conselho Municipal da Juventude será dirigido por um Conselho Diretor, composto por 03 (três) membros, eleitos por maioria simples dos seus representantes, em sua primeira reunião ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução, sendo assim constituído; Quarta-feira 5 de Abril de 2023 8 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário; Parágrafo Único - Poderão ser criadas Comissões Técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais. Art. 7º- A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública, vedada a sua remuneração. Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período. Art. 9º - A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois anos, com representação dos diversos setores da sociedade e do poder público municipal, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o segmento jovem do Município de Maracás - Bahia. Parágrafo único - A organização da Conferência Municipal da Juventude ficará sob responsabilidade do Conselho Municipal da Juventude, e suas normas de funcionamento serão definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho. Art. 10º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 11º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias, a partir de sua constituição. Art. 12º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tesouro Municipal. Quarta-feira 5 de Abril de 2023 9 - Ano XIX - Nº 5053 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RJI1NTG5OTY5NTJBQ0M3QZ Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Bahia,05 de abril de 2023. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:1132773156 8 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2023.04.05 13:06:33 -03'00'