| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MARACÁS-BA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Quinta-feira 11 de Maio de 2023 6 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 622/2023. “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MARACÁS-BA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e amparado na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta lei regula no município de Maracás, Estado da Bahia e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Plano Nacional de Cultura, a Lei Orgânica de Cultura da Bahia, ao Plano Estadual de Cultura e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC, bem como o Sistema Estadual de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados eSEC a sociedade civil. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 7 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Maracás-BA, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Maracás-BA. Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Maracás-BA. Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Maracás-BA e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Maracás-BA planejar e implementar políticas públicas para: I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III. contribuir para a construção da cidadania cultural; IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 8 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII. contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II Dos Direitos Culturais Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: a) Livre criação e expressão; b) Livre acesso; c) Livre difusão; d) Livre participação nas decisões de política cultural. III - o direito autoral; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 9 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. CAPÍTULO III Da Concepção Tridimensional da Cultura Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO I Da Dimensão Simbólica da Cultura Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Maracás-BA, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. SEÇÃO II Da Dimensão Cidadã da Cultura Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só Quinta-feira 11 de Maio de 2023 10 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. será atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Maracás-BA. Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. SEÇÃO III Da Dimensão Econômica da Cultura Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a Quinta-feira 11 de Maio de 2023 11 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de MaracásBA deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I Das Definições e dos Princípios Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação Quinta-feira 11 de Maio de 2023 12 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são: I. diversidade das expressões culturais; II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII. transversalidade das políticas culturais; VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX. transparência e compartilhamento das informações; X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. CAPÍTULO II Dos Objetivos Art. 31 - Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade Quinta-feira 11 de Maio de 2023 13 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III Da Estrutura SEÇÃO I Dos Componentes Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: I. Coordenação a) Órgão de Gestão Cultural – Departamento de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: Quinta-feira 11 de Maio de 2023 14 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. a) Conselho Municipal de Cultura, que passa a ser denominado de Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; b) Conferências Municipais de Cultura - CMC. III. Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura - PMC b) Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, coordenado pelo Departamento de Cultura d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC IV. Órgãos Setoriais de Cultura: a) Biblioteca Municipal Luís Eduardo Magalhães, responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários. b) Arquivo Público Municipal, responsável por zelar pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral. c) Auditório Municipal Ivonete Dias, espaço destinado à promoção de atividades educativas, culturais e sociais. d) Clube 13 de Maio, espaço destinado à promoção de atividades educativas, culturais e sociais, preferencialmente, da comunidade no qual está inserido. e) Outros que vierem a ser implantados. §1º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. §2º - A adesão de órgãos públicos e privados de interesse público será feita mediante apresentação do pleito pelo órgão solicitante, aprovação do pleito pelo Conselho Municipal de Política Cultural e sansão pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Quinta-feira 11 de Maio de 2023 15 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura, órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura. §3º - Cada sistema integrante ao Sistema Municipal de Cultura de Maracás- BA deverá ter regimento próprio. SEÇÃO II Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, subordinado diretamente à Gestão Municipal, e o Departamento de Cultura é subordinado a esta secretaria e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Art. 35 – O Departamento de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, e possui as seguintes divisões: I. Divisão de Eventos, Espaços e Equipamentos Culturais II. Divisão de Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural III.Divisão de Organização da Biblioteca Municipal Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura: I. implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; II. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; III. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 16 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VI. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII. promover o intercâmbio cultural a nível territorial, regional, nacional e internacional; IX. assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI. realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 37 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete: I. exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; II. promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 17 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais; IV. implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; V. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; VI. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; X. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 18 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. SEÇÃO III Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação Art. 38 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I. Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; II. Conferências Municipais de Cultura - CMC; Subseção I Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC Art. 39 - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. § 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. § 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. § 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. § 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Maracás-BA, observando a participação dos poderes Executivo e Legislativo. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 19 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 40 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CPMC será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: a) Representantes do Poder Público I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II – 02 (dois) representantes do Departamento de Cultura; III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo; IV – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo; V – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo. b) Representantes da Sociedade Civil I – 02 (dois) representantes de Associações Culturais. II – 02 (dois) representantes da cultura afro-brasileira e culturas populares; III – 02 (dois) representantes das Artes Cênicas, Artes Visuais e Culturas Digitais; IV – 02 (dois) representantes de Coletivos Culturais; V – 02 (dois) representantes de Empresas Privadas (da área cultural). § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos. § 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos nas Conferências Municipais de Cultura ou em fóruns e audiências públicas específicas. § 3º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, a diretoria e seus suplentes. § 4º O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser eleito exclusivamente entre os membros representantes da Sociedade Civil. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 20 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. § 6º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de desempate. Art. 41 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelo seguintes instâncias: I. Plenário; II. Comissões Temáticas; III. Grupos de Trabalho; Art. 42. - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete: I. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; II. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC; III. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV. aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas e órgãos setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V. opinar parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI. estabelecer para a Comissão de Gestão Cultural (CG-Cult) do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; VII. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 21 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. VIII. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; X. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa que poderá ser firmado pelo Município de Maracás-BA, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC. XII. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural de outros municípios, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XIII. promover cooperação com os movimentos sociais, organizações nãogovernamentais e o setor empresarial; XIV. incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; XV. delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; XVI. aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC; XVII. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 43 - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 44 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 45 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a Quinta-feira 11 de Maio de 2023 22 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. Subseção II Da Conferência Municipal de Cultura Art. 46 - A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar, preferencialmente, de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. § 3º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO IV Dos Instrumentos de Gestão Art. 47 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC: I. Plano Municipal de Cultura - PMC; II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 23 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Subseção I Do Plano Municipal de Cultura – PMC Art. 48 - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 49 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Órgãos vinculados, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolver Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II. Diretrizes e prioridades; III. Objetivos gerais e específicos; IV. Estratégias, metas e ações; V. Prazos de execução; VI. Resultados e impactos esperados; VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e IX. Indicadores de monitoramento e avaliação. Subseção II Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC Quinta-feira 11 de Maio de 2023 24 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 50 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Maracás-BA, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Maracás-BA: I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); II. Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, definido nesta lei; III. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, do ISS conforme lei específica; e IV. outros que vierem a ser criados do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC Art. 51 - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 52 - O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado da Bahia. § 1º - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. § 2º - A seleção dos projetos culturais ocorrerá mediante editais específicos, que designarão a forma de apoio. § 3º - A execução dos projetos financiados pelos Fundo Municipal de Incentivo à Cultura deverá ocorrer, preferencialmente, nos bairros e povoados, a fim de descentralizar as atividades culturais no município de Maracás. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 25 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 4º Os valores das premiações e quantidade de projetos a serem aprovados serão fixados nos respectivos editais. Art. 53 - São receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC: I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Maracás-BA e seus créditos adicionais; II. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC; III. Contribuições de mantenedores; IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais voltados a cultura sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V. Doações e legados nos termos da legislação vigente; VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC; IX. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria; X. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 26 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; XIII. Saldos de exercícios anteriores; e, XIV. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 54 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 55 - O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, através de editais específicos, os quais serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 56 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. § 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. § 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. CAPÍTULO V Dos Projetos Culturais Seção I Dos Requisitos e Impedimentos à Inscrição do Proponente Quinta-feira 11 de Maio de 2023 27 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 57 - Poderão concorrer ao recurso financeiro do FMIC as pessoas físicas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e que, de acordo com o contrato social ou estatuto, desenvolvam atividades de natureza artístico-cultural, há no mínimo 02 (dois) anos. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput terão que comprovar domicílio ou sede no Município de Maracás no ano de publicação dos editais do FMIC, bem como nos 2 (dois) anos anteriores ao seu lançamento. Art. 58 - Poderão apresentar projetos culturais: I – Pessoas Físicas que comprovarem não possuir débitos com a Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal, Procuradoria− Geral da Fazenda Nacional e a Seguridade Social), com o Estado da Bahia e com o Município de Maracás, mediante Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos. II – Pessoas Jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos que apresentem prova de regularidade com a Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal Procuradoria− Geral da Fazenda Nacional e a Seguridade Social); com a Fazenda Estadual da pessoa jurídica; com a Fazenda Municipal da pessoa jurídica e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da pessoa jurídica. Art. 59 - Cada proponente poderá inscrever-se em apenas um dos editais anuais do FMIC. § 1º Os projetos aprovados nos editais do FMIC (ações culturais e/ou distribuição do produto cultural no Município de Maracás) deverão ser executados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do recurso financeiro. § 2º A pedido do proponente, protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do prazo de execução do projeto cultural, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias, para a execução do projeto aprovado. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 28 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 3º Caso o proponente não solicite a prorrogação de prazo conforme previsto no § 2º deste artigo, eventual pedido intempestivo, desde que devidamente justificado e comprovada a ocorrência de força maior, será analisado pelo CG-Cult. § 4º Após o término do prazo de execução do projeto cultural não caberá pedido de prorrogação. Art. 60 - Não poderão submeter projetos culturais ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC: I - Membros do Comissão de Gestão Cultural - CG-Cult, da Comissão de Avaliação Técnica Externa - CATE, do Conselho Municipal de Cultura e da Diretoria de Cultura; II - Membros que elaborarem os editais do FMIC; III - Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive o Poder Legislativo; IV - As pessoas físicas e jurídicas que tenham domicílio ou sede fora da cidade de Maracás. V – As pessoas físicas e jurídicas que não tenham prestado conta dos recursos recebidos através da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020). Seção II Da Tramitação do Projeto Cultural Art. 61 - As inscrições dos projetos culturais poderão ser realizadas via internet ou presencialmente, de acordo com o disposto nos respectivos editais do FMIC. § 1º Os documentos apresentados pelos inscritos serão analisados pela Comissão de Gestão Cultural – CG-Cult e, posteriormente, encaminhados para a Comissão de Avaliação Técnica Externa– CATE, para proceder a análise dos projetos habilitados. § 2º A relação dos projetos culturais inscritos será divulgada no site da Prefeitura Municipal de Maracás, conforme cronograma específico dos editais. Art. 62 - Os projetos culturais selecionados nos editais do FMIC serão encaminhados pelo relator da CATE à Comissão de Gestão Cultural - CG-Cult, que solicitará a publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Município de Maracás. Seção III Quinta-feira 11 de Maio de 2023 29 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Da interposição de recurso Art. 63 - O proponente que tiver o projeto cultural inabilitado pela CG-Cult ou desclassificado pela CATE poderá protocolar recurso motivado, no prazo e forma estipulados nos editais específicos do FMIC, contado da data de publicação no Diário Oficial do Município de Maracás. Art. 64 - A CG-Cult e a CATE analisarão os recursos e emitirão o Parecer para cada recurso interposto, no prazo estipulado nos editais. Seção III Da Publicação do Resultado Final Art. 65 – O (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer solicitará a publicação no Diário Oficial do Município de Maracás a homologação dos projetos culturais premiados, após o decurso do prazo recursal. § 1º O proponente beneficiado deverá, obrigatoriamente, entregar no prazo estipulado na convocação, os dados bancários para que seja efetuado o pagamento no valor da premiação especificado no edital, além dos demais documentos que porventura sejam solicitados. § 2º Não havendo a entrega dos documentos referidos no § 1º deste artigo, será chamado o projeto cultural suplente, conforme a ordem de classificação prevista no respectivo Edital e os recursos disponíveis. Seção IV Do Termo de Acordo e de Compromisso Art. 66 - Os proponentes beneficiados através dos editais do FMIC celebrarão com o município de Maracás um Termo de Acordo e de Compromisso – TAC que disporá sobre as obrigações, prazos para conclusão, execução do projeto cultural, entre outras disposições. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 30 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 67 - Os proponentes beneficiados serão convocados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura, para assinarem o TAC, conforme cronograma dos editais. Parágrafo único. Quaisquer irregularidades surgidas até o momento da assinatura do TAC, bem como o não comparecimento do proponente para assinatura do referido Termo no prazo previsto, resultará na chamada do próximo projeto cultural suplente na ordem de classificação do respectivo edital. Seção V Da Contrapartida Social e do Produto Cultural Art. 68- Todos os projetos culturais financiados com recursos financeiros oriundos do FMIC deverão oferecer retorno de interesse público e usar as logomarcas institucionais da Prefeitura de Maracás, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, do Departamento de Cultura e das empresas privadas, caso seja doadoras do FMIC, em todo o material de divulgação dos projetos. § 1º Os projetos culturais serão compostos por contrapartida social e produto cultural, sendo que a contrapartida social são as ações culturais gratuitas ofertadas em espaços públicos para a comunidade e o produto cultural é o objeto do projeto. § 2º As propostas de contrapartida social devem obedecer a um planejamento prévio do Departamento de Cultura e ocorrer num período de 12 (dose) meses, contando a partir da data de recebimento do recurso pelos proponentes. Art. 69 - É de responsabilidade do premiado a realização do objeto, a distribuição do produto cultural e o cumprimento da contrapartida social de acordo com o previsto no Termo de Acordo e de Compromisso assinado, devidamente comprovado por meio do Relatório de Execução. § 1º Quando o produto cultural for físico e puder ser fracionado, como CDs, DVDs, livros, filmes, entre outros, deverão ser doados a instituições educacionais da rede pública e privada de ensino de Maracás, a entidades sem fins lucrativos ou à comunidade em geral no mínimo 30% (trinta por cento) da tiragem, além de, no mínimo, 03 (três) unidades para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 31 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º Quando o produto cultural for físico e não puder ser fracionado, como esculturas, pinturas, entre outros, deverá o premiado, oferecer as contrapartidas sociais obrigatórias previstas no edital específico, com acesso, obrigatoriamente, gratuito. § 3º Quando o produto cultural tiver como intenção a sua instalação ou exposição em local público e/ou privado, o premiado deverá anexar no projeto técnico a autorização prévia do órgão municipal competente e/ou do proprietário. § 4º Quando o produto cultural não for físico, ou seja, tenha por objeto palestras, shows, espetáculos, oficinas, peças teatrais, pesquisas, entre outros, o premiado deverá oferecer as contrapartidas sociais obrigatórias do edital específico, com acesso, obrigatoriamente, gratuito. Art. 70 - A Prefeitura Municipal de Maracás, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a Comissão de Gestão Cultural – CG-Cult e a Comissão de Avaliação Técnica - CATE NÃO serão responsabilizados por direitos autorais que porventura o premiado venha ou não contratar com produtoras ou similares ou ceder a estas, devendo o premiado arcar com eventuais reparações ou indenizações que vierem a ser cobradas em decorrência do uso de imagens, publicações de obras, filmes, teatros, pesquisas, entre outros, decorrentes do objeto do projeto cultural e NÃO possuirão qualquer responsabilidade, cível ou criminal, em decorrência da execução do projeto cultural premiado. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Seção I Da Comissão de Gestão Cultural – CG-Cult Art. 71 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC fica criada a Comissão de Gestão Cultural (CG-Cult), que será composta pelos seguintes membros: I – Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II – Diretor de Departamento de Cultura; III – Diretor de Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 32 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV – Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. § 1º O mandato dos membros da CG-Cult será exercido gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante. § 2º Os membros da CG-Cult terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º A Presidência da CG-Cult será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo e Esporte – SECTE. § 4º A CG-Cult se reunirá, ordinariamente, em datas previamente ajustadas nos períodos de vigência dos Editais do FMIC e, extraordinariamente, quando necessário. Art. 72 - Compete à CG-Cult: I - analisar a parte documental e legal dos projetos culturais inscritos nos editais do FMIC, em conformidade com os requisitos nele constantes, podendo emitir diligências quando entender necessário; II - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura; III - fiscalizar, a qualquer tempo, todos os procedimentos realizados durante a análise documental, seleção dos projetos culturais e cumprimento da execução dos projetos premiados, conforme os editais; IV - propor alterações relativas à formulação do editais. Seção II Da Comissão de Avaliação Técnica Externa – CATE Art. 73 – A análise dos Projetos Culturais inscritos nos editais do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, será feita por uma Comissão de Avaliação Técnica Externa – CATE, composta por 03 (três) pareceristas – profissionais de notório reconhecimento da área cultural. § 1º Os interessados em compor a CATE deverão inscrever-se no Edital de Credenciamento e os selecionados serão contratados após a homologação das inscrições dos projetos culturais relativos aos respectivos editais do FMIC. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 33 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º Caso não haja inscrição de interessado no Edital de Credenciamento, caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, fazer a contratação direta dos pareceristas. Art. 74 - São requisitos necessários à composição da CATE: I - idoneidade; II - notável conhecimento técnico na área cultural, comprovado através de currículo; III - formação superior em área afim ou pessoa de reconhecido mérito artístico-cultural; IV - não ser residente e domiciliado no Município de Maracás; V - não apresentar qualquer vínculo, seja de coordenação, de assessoria, integrante ou congênere em projetos culturais apresentados nos editais do FMIC; VI - não possuir débitos com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. Art. 75 - Compete à CATE: I - apreciar, analisar e selecionar os projetos culturais, de acordo com as diretrizes dos editais do FMIC, disponibilidades financeiras e as contrapartidas sociais de relevância ao interesse público do Município de Maracás; II - emitir parecer único para cada projeto cultural analisado, em formulário específico, devidamente assinado pelos avaliadores, sem erros e rasuras, sob pena de reanálise do projeto sem reembolso de qualquer despesa; III - lavrar ata das reuniões e emitir Relatório Conclusivo Único por meio de relator escolhido entre os membros da CATE, apresentando a relação dos projetos culturais selecionados em ordem e nível de classificação, conforme estabelecido nos respectivos editais; IV - proceder a devolução dos projetos culturais analisados à CG-Cult, juntamente com o parecer individual, acompanhados ainda da ata, do Relatório Conclusivo Único e da relação dos projetos selecionados em ordem e nível de classificação para encaminhamentos; V - analisar e emitir Parecer Conclusivo Único para cada recurso interposto referente aos projetos culturais não aprovados, sem reembolso de qualquer despesa. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 34 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 76 - A Comissão de Avaliação Técnica Externa – CATE devem adotar os seguintes critérios de avaliação na seleção das propostas: a) Qualidade artística do produto: abordagem, criatividade, originalidade, clareza e coerência das ideias apresentadas. b) Relevância do produto para a área artística e segmento escolhido: contribuição do projeto para o fortalecimento e desenvolvimento do segmento cultural a que pertence. c) Contribuição cultural para a população maracaense: acesso do projeto ao público, sobretudo maracaense, com olhar focado em níveis de descentralização, alcance e incentivo à formação de plateias. d) Viabilidade de execução: adequação do produto cultural com o cronograma proposto, execução financeira e planejamento de execução do projeto. e) Experiência e qualificação do proponente: experiência profissional, diante do portifólio e demais documentação que comprove a execução de atividades culturais anteriores. CAPÍTULO VII DOS PROJETOS PREMIADOS Seção I Da análise do cumprimento do projeto premiado e prestação de contas Art. 77 - O premiado deverá protocolar o Relatório de Execução do projeto cultural em até 30 (trinta) dias após o prazo final da execução do projeto cultural, utilizando-se do formulário disponível no edital específico. § 1º O Relatório de Execução do projeto cultural deverá estar assinado pelo premiado e em conformidade com: I - as disposições do Termo de Acordo e de Compromisso; III - as orientações constantes nos respectivos editais do FMIC e nesta lei. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 35 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º O Relatório de Execução deverá conter informações/comprovações necessárias à demonstração do efetivo cumprimento da execução do projeto cultural, conforme estabelecido nas disposições do edital específico e no Termo de Acordo e de Compromisso. Art. 78 - O Parecer emitido pela CG-Cult quanto ao Relatório de Execução, deverá estar de acordo com o artigo 25 desta lei e será: I - de Aprovação sem ressalva; II - de Aprovação com ressalva; III - de Aprovação com Inabilitação por 2 (dois) anos consecutivos, a contar da data de sua emissão; IV - de Não Aprovação com devolução de recurso financeiro e/ou Inabilitação por 2 (dois) anos consecutivos a contar da data de emissão do Parecer. Parágrafo único. A CG-Cult poderá requerer que o premiado regularize o Relatório de Execução, no prazo concedido na diligência, caso seja necessário. Art. 79 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá, a qualquer tempo, rever os documentos dos projetos culturais executados e que estejam sob sua posse, através de ato administrativo fundamentado, emitido por seu (a) Secretário (a). Seção II Da rescisão contratual e da devolução dos recursos financeiros Art. 80 - Constituem motivos para rescisão do Termo de Acordo e de Compromisso, com a consequente devolução dos recursos financeiros recebidos ao FMIC e/ou Inabilitação: I - o não cumprimento dos prazos nele previstos, nesta Lei Complementar e nos editais específicos do FMIC; II - a execução do projeto premiado e a utilização dos recursos financeiros em desacordo com o estipulado no Termo de Acordo e de Compromisso e orientações constantes nos editais específicos do FMIC; III - a paralisação da execução do projeto premiado, sem justa causa e/ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, salvo, se devidamente comprovada; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 36 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. IV - qualquer tipo de cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial dos recursos financeiros disponibilizados à execução do projeto premiado; V - a não utilização das logomarcas institucionais obrigatórias, conforme prever o Art. 23 desta Lei. VI - a dissolução ou extinção da pessoa jurídica beneficiada com os recursos financeiros do FMIC; VII - a alteração social ou a modificação da finalidade da pessoa jurídica que prejudique a execução do projeto; VIII - decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do proponente pessoa jurídica e comprovada insolvência civil do proponente pessoa física. Seção III Das penalidades Art. 80 - A utilização dos recursos financeiros, a execução do projeto premiado e/ou a entrega do Relatório de Execução em desacordo com o estabelecido Termo de Acordo de Compromisso e nas orientações constantes nos editais específicos do FMIC, implicará, de forma isolada ou cumulativa: I - na devolução do valor total do recurso financeiro ao FMIC; II - na inscrição do premiado em Dívida Ativa do Município; III - nas demais sanções cíveis, penais e administrativas, legalmente cabíveis. Parágrafo único. O premiado que não entregar o Relatório de Execução e/ou não devolver os recursos financeiros relativos ao projeto cultural aprovado ficará impossibilitado de apresentar novos projetos perante o FMIC. CAPÍTULO VIII Seção I Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC Art. 81 - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a Quinta-feira 11 de Maio de 2023 37 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. § 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. § 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. Art. 82 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos: I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. Art. 83 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 84 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Quinta-feira 11 de Maio de 2023 38 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. Seção II Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC Art. 85 - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. Art. 86 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover: I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; II. A formação nas áreas técnicas e artísticas. Seção III Dos Sistemas Setoriais Art. 87 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC. Art. 88 - Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC que poderão vir a ser constituídos mediante a necessidade do município: I. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; II. Sistema Municipal de Museus - SMM; Quinta-feira 11 de Maio de 2023 39 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. III. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; IV. outros que venham a ser constituídos. Art. 89 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. Art. 90 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC, conformando subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 91 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 92 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 93 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I Dos Recursos Financeiros Art. 94 - O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC e o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, destinado à área cultural, são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 95 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 40 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 96 - O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a: I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura; II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. § 2º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 97 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento. CAPÍTULO II Da Gestão Financeira Art. 98 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, através da constituição da sua personalidade jurídica – CNPJ e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CPMC. § 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. § 2º. A Comissão de Gestão Cultural (CG-Cult) acompanhará a conformidade da programação aprovada na aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 99 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 41 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 100 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Incentivo à Cultura. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 101 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. § 1º. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 102 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pelas Conferências Municipais de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 103 - O Município de Maracás – BA deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Quinta-feira 11 de Maio de 2023 42 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 104 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 105 - As despesas inerentes à execução do quanto disposto nesta Lei correrão por conta de dotação própria e vinculada ao orçamento vigente, podendo ser suplementado se necessário. Art. 106 - Os casos omissos ou complementares serão regulamentos por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE! Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 11 de maio de 2023. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES PREFEITO MUNICIPAL UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731 568 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2023.05.11 09:10:59 -03'00'