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norma nº 622/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE MARACÁS-BA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Quinta-feira
11 de Maio de 2023
6 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ODBCM0ZGNDHFQJVCNZUYOT
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LEI Nº 622/2023.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
DE MARACÁS-BA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, 
INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, 
RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, e amparado na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula no município de Maracás, Estado da Bahia e em conformidade
com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Plano Nacional de Cultura, a Lei 
Orgânica de Cultura da Bahia, ao Plano Estadual de Cultura e a Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de 
Cultura – SNC, bem como o Sistema Estadual de Cultura e se constitui no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados eSEC a 
sociedade civil.
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7 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos 
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos 
e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Maracás-BA, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Maracás-BA.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Maracás-BA. 
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de 
Maracás-BA e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Maracás-BA planejar e implementar 
políticas públicas para:
I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município;
V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
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8 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social;
IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII. contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde 
e segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais 
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício 
dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) Livre criação e expressão;
b) Livre acesso;
c) Livre difusão; 
d) Livre participação nas decisões de política cultural. 
III - o direito autoral;
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9 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura 
– simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Maracás-BA, abrangendo 
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade 
local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades 
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da 
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as 
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só 
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será atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do 
Município de Maracás-BA.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de 
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição 
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da 
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Artigos 215 e 216 da 
Constituição Federal. 
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e 
fóruns. 
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da 
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
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sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e 
consumo;
II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um 
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico 
e social; e
III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano.
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens 
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as 
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Maracás￾BA deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a 
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação 
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e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I. diversidade das expressões culturais;
II. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural;
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. transversalidade das políticas culturais;
VIII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. transparência e compartilhamento das informações;
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos 
para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31 - Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade 
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civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, 
social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e 
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I. estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural;
II. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do 
município;
III. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis;
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC.
VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de 
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I. Coordenação 
a) Órgão de Gestão Cultural – Departamento de Cultura, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
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a) Conselho Municipal de Cultura, que passa a ser denominado de Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC; 
b) Conferências Municipais de Cultura - CMC.
III. Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC
b) Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, 
coordenado pelo Departamento de Cultura
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
IV. Órgãos Setoriais de Cultura:
a) Biblioteca Municipal Luís Eduardo Magalhães, responsável pela promoção da 
leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, 
periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à 
consulta por parte de seus usuários.
b) Arquivo Público Municipal, responsável por zelar pela preservação do acervo 
documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a 
consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral.
c) Auditório Municipal Ivonete Dias, espaço destinado à promoção de atividades 
educativas, culturais e sociais.
d) Clube 13 de Maio, espaço destinado à promoção de atividades educativas, 
culturais e sociais, preferencialmente, da comunidade no qual está inserido. 
e) Outros que vierem a ser implantados. 
§1º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas 
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência 
e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do 
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
§2º - A adesão de órgãos públicos e privados de interesse público será feita mediante 
apresentação do pleito pelo órgão solicitante, aprovação do pleito pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural e sansão pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
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Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura, órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura. 
§3º - Cada sistema integrante ao Sistema Municipal de Cultura de Maracás- BA deverá 
ter regimento próprio. 
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior, 
subordinado diretamente à Gestão Municipal, e o Departamento de Cultura é 
subordinado a esta secretaria e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35 – O Departamento de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal de 
Cultura, Turismo e Esporte, e possui as seguintes divisões:
I. Divisão de Eventos, Espaços e Equipamentos Culturais
II. Divisão de Patrimônio Artístico, Histórico e Cultural
III.Divisão de Organização da Biblioteca Municipal 
Art. 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, 
através do Departamento de Cultura: 
I. implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no 
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
II. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
III. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local;
IV. valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município;
V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
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VI. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação 
em ações na área da cultura;
VIII. promover o intercâmbio cultural a nível territorial, regional, nacional e 
internacional;
IX. assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura e promover 
ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município;
X. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando 
o acesso aos bens culturais;
XI. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural;
XII. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI. realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização 
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII. exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37 - À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do 
Departamento de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura -
SMC, compete:
I. exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II. promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos 
termos de adesão voluntária;
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III. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias 
setoriais;
IV. implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
V. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de 
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais;
VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão;
VIII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo 
Municipal;
IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas 
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação 
na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
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18 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC:
I. Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II. Conferências Municipais de Cultura - CMC;
Subseção I
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Art. 39 - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, 
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, 
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, 
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam 
a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos 
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual 
período.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na 
sua composição.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC deve contemplar a representação do Município de Maracás-BA, observando a 
participação dos poderes Executivo e Legislativo.
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Art. 40 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CPMC será constituído por 10 (dez) 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
a) Representantes do Poder Público 
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer;
II – 02 (dois) representantes do Departamento de Cultura; 
III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo;
IV – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo;
V – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo. 
b) Representantes da Sociedade Civil 
I – 02 (dois) representantes de Associações Culturais.
II – 02 (dois) representantes da cultura afro-brasileira e culturas populares; 
III – 02 (dois) representantes das Artes Cênicas, Artes Visuais e Culturas Digitais;
IV – 02 (dois) representantes de Coletivos Culturais;
V – 02 (dois) representantes de Empresas Privadas (da área cultural). 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos nas Conferências Municipais de 
Cultura ou em fóruns e audiências públicas específicas.
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, a 
diretoria e seus suplentes.
§ 4º O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser eleito 
exclusivamente entre os membros representantes da Sociedade Civil.
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§ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser 
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do 
Município.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto 
de desempate. 
Art. 41 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelo seguintes 
instâncias:
I. Plenário;
II. Comissões Temáticas;
III. Grupos de Trabalho;
Art. 42. - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC compete:
I. propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura - PMC;
II. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural;
IV. aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
e órgãos setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V. opinar parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura - FMIC no que concerne à distribuição territorial e ao peso 
relativo dos diversos segmentos culturais;
VI. estabelecer para a Comissão de Gestão Cultural (CG-Cult) do Fundo Municipal 
de Incentivo à Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas 
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura;
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VIII. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle 
e fiscalização;
IX. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X. apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa que poderá ser 
firmado pelo Município de Maracás-BA, para sua integração ao Sistema Nacional
de Cultura - SNC.
XII. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural de outros municípios, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito 
Federal e Nacional;
XIII. promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial;
XIV. incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural;
XV. delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVI. aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC;
XVII. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC.
Art. 43 - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC promover a 
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e 
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a 
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22 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura 
Art. 46 - A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação 
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio 
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de 
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do 
Departamento de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que 
se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a 
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura deverá estar, preferencialmente, de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura será, no 
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências 
Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 47 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I. Plano Municipal de Cultura - PMC;
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
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23 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 48 - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento 
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Art. 49 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer e Órgãos vinculados, que, a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura, desenvolver Projeto de Lei a ser submetido ao 
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I. Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. Diretrizes e prioridades;
III. Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
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24 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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Art. 50 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Maracás-BA, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Maracás-BA:
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, definido nesta lei;
III. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU, do ISS conforme lei 
específica; e
IV. outros que vierem a ser criados do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura. 
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC
Art. 51 - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, como fundo de natureza 
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras 
definidas nesta Lei. 
Art. 52 - O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com 
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o 
Governo do Estado da Bahia.
§ 1º - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura -
FMIC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
§ 2º - A seleção dos projetos culturais ocorrerá mediante editais específicos, que 
designarão a forma de apoio.
§ 3º - A execução dos projetos financiados pelos Fundo Municipal de Incentivo à Cultura 
deverá ocorrer, preferencialmente, nos bairros e povoados, a fim de descentralizar as 
atividades culturais no município de Maracás.
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25 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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§ 4º Os valores das premiações e quantidade de projetos a serem aprovados serão 
fixados nos respectivos editais. 
Art. 53 - São receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC:
I. Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
Maracás-BA e seus créditos adicionais;
II. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura - FMIC;
III. Contribuições de mantenedores;
IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
voltados a cultura sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços 
de caráter cultural;
V. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais;
VII. Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio 
do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC, a título de financiamento 
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes 
preserve o valor real;
VIII. Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com 
recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC;
IX. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação 
vigente sobre a matéria;
X. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC;
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26 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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XII. Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII. Saldos de exercícios anteriores; e,
XIV. Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 54 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC 
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento 
de seus objetivos, não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) de suas receitas, 
observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC.
Art. 55 - O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos, através de editais específicos, os quais serão regulamentados pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 56 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura - FMIC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e 
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas 
da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito de direito privado previsto 
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura - FMIC será formalizada por meio de convênios e 
contratos específicos.
CAPÍTULO V
Dos Projetos Culturais
Seção I
Dos Requisitos e Impedimentos à Inscrição do Proponente
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27 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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Art. 57 - Poderão concorrer ao recurso financeiro do FMIC as pessoas físicas com idade 
igual ou superior a 18 (dezoito) anos e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem 
fins lucrativos, e que, de acordo com o contrato social ou estatuto, desenvolvam 
atividades de natureza artístico-cultural, há no mínimo 02 (dois) anos. 
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput terão que comprovar 
domicílio ou sede no Município de Maracás no ano de publicação dos editais do FMIC, 
bem como nos 2 (dois) anos anteriores ao seu lançamento.
Art. 58 - Poderão apresentar projetos culturais:
I – Pessoas Físicas que comprovarem não possuir débitos com a Fazenda Nacional 
(Secretaria da Receita Federal, Procuradoria− Geral da Fazenda Nacional e a 
Seguridade Social), com o Estado da Bahia e com o Município de Maracás, mediante 
Certidões Negativas de Débitos ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de 
Débitos.
II – Pessoas Jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos que apresentem 
prova de regularidade com a Fazenda Nacional (Secretaria da Receita Federal 
Procuradoria− Geral da Fazenda Nacional e a Seguridade Social); com a Fazenda 
Estadual da pessoa jurídica; com a Fazenda Municipal da pessoa jurídica e com o Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da pessoa jurídica. 
Art. 59 - Cada proponente poderá inscrever-se em apenas um dos editais anuais do 
FMIC. 
§ 1º Os projetos aprovados nos editais do FMIC (ações culturais e/ou distribuição do 
produto cultural no Município de Maracás) deverão ser executados no prazo máximo de 
12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do recurso financeiro.
§ 2º A pedido do proponente, protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias 
do término do prazo de execução do projeto cultural, o prazo previsto no § 1º deste artigo 
poderá ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias, para a execução do projeto 
aprovado. 
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§ 3º Caso o proponente não solicite a prorrogação de prazo conforme previsto no § 2º 
deste artigo, eventual pedido intempestivo, desde que devidamente justificado e 
comprovada a ocorrência de força maior, será analisado pelo CG-Cult. 
§ 4º Após o término do prazo de execução do projeto cultural não caberá pedido de 
prorrogação.
Art. 60 - Não poderão submeter projetos culturais ao Fundo Municipal de Incentivo à 
Cultura - FMIC:
I - Membros do Comissão de Gestão Cultural - CG-Cult, da Comissão de Avaliação 
Técnica Externa - CATE, do Conselho Municipal de Cultura e da Diretoria de Cultura;
II - Membros que elaborarem os editais do FMIC; 
III - Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive o 
Poder Legislativo;
IV - As pessoas físicas e jurídicas que tenham domicílio ou sede fora da cidade de 
Maracás. 
V – As pessoas físicas e jurídicas que não tenham prestado conta dos recursos recebidos 
através da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020). 
Seção II
Da Tramitação do Projeto Cultural
Art. 61 - As inscrições dos projetos culturais poderão ser realizadas via internet ou 
presencialmente, de acordo com o disposto nos respectivos editais do FMIC. 
§ 1º Os documentos apresentados pelos inscritos serão analisados pela Comissão de 
Gestão Cultural – CG-Cult e, posteriormente, encaminhados para a Comissão de 
Avaliação Técnica Externa– CATE, para proceder a análise dos projetos habilitados. 
§ 2º A relação dos projetos culturais inscritos será divulgada no site da Prefeitura 
Municipal de Maracás, conforme cronograma específico dos editais. 
Art. 62 - Os projetos culturais selecionados nos editais do FMIC serão encaminhados 
pelo relator da CATE à Comissão de Gestão Cultural - CG-Cult, que solicitará a 
publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Município de Maracás. 
Seção III
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29 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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Da interposição de recurso
Art. 63 - O proponente que tiver o projeto cultural inabilitado pela CG-Cult ou 
desclassificado pela CATE poderá protocolar recurso motivado, no prazo e forma 
estipulados nos editais específicos do FMIC, contado da data de publicação no Diário 
Oficial do Município de Maracás. 
Art. 64 - A CG-Cult e a CATE analisarão os recursos e emitirão o Parecer para cada 
recurso interposto, no prazo estipulado nos editais. 
Seção III
Da Publicação do Resultado Final
Art. 65 – O (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer solicitará 
a publicação no Diário Oficial do Município de Maracás a homologação dos projetos 
culturais premiados, após o decurso do prazo recursal. 
§ 1º O proponente beneficiado deverá, obrigatoriamente, entregar no prazo estipulado 
na convocação, os dados bancários para que seja efetuado o pagamento no valor da 
premiação especificado no edital, além dos demais documentos que porventura sejam 
solicitados. 
§ 2º Não havendo a entrega dos documentos referidos no § 1º deste artigo, será 
chamado o projeto cultural suplente, conforme a ordem de classificação prevista no 
respectivo Edital e os recursos disponíveis.
Seção IV
Do Termo de Acordo e de Compromisso
Art. 66 - Os proponentes beneficiados através dos editais do FMIC celebrarão com o 
município de Maracás um Termo de Acordo e de Compromisso – TAC que disporá 
sobre as obrigações, prazos para conclusão, execução do projeto cultural, entre outras 
disposições. 
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30 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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Art. 67 - Os proponentes beneficiados serão convocados pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do Departamento de Cultura, para 
assinarem o TAC, conforme cronograma dos editais. 
Parágrafo único. Quaisquer irregularidades surgidas até o momento da assinatura do 
TAC, bem como o não comparecimento do proponente para assinatura do referido Termo 
no prazo previsto, resultará na chamada do próximo projeto cultural suplente na ordem 
de classificação do respectivo edital. 
Seção V
Da Contrapartida Social e do Produto Cultural
Art. 68- Todos os projetos culturais financiados com recursos financeiros oriundos do 
FMIC deverão oferecer retorno de interesse público e usar as logomarcas institucionais 
da Prefeitura de Maracás, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer, do Departamento de Cultura e das empresas privadas, caso seja doadoras do 
FMIC, em todo o material de divulgação dos projetos. 
§ 1º Os projetos culturais serão compostos por contrapartida social e produto cultural, 
sendo que a contrapartida social são as ações culturais gratuitas ofertadas em espaços 
públicos para a comunidade e o produto cultural é o objeto do projeto. 
§ 2º As propostas de contrapartida social devem obedecer a um planejamento prévio do 
Departamento de Cultura e ocorrer num período de 12 (dose) meses, contando a partir 
da data de recebimento do recurso pelos proponentes. 
Art. 69 - É de responsabilidade do premiado a realização do objeto, a distribuição do 
produto cultural e o cumprimento da contrapartida social de acordo com o previsto no 
Termo de Acordo e de Compromisso assinado, devidamente comprovado por meio do 
Relatório de Execução. 
§ 1º Quando o produto cultural for físico e puder ser fracionado, como CDs, DVDs, livros, 
filmes, entre outros, deverão ser doados a instituições educacionais da rede pública e 
privada de ensino de Maracás, a entidades sem fins lucrativos ou à comunidade em geral 
no mínimo 30% (trinta por cento) da tiragem, além de, no mínimo, 03 (três) unidades 
para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
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31 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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§ 2º Quando o produto cultural for físico e não puder ser fracionado, como esculturas, 
pinturas, entre outros, deverá o premiado, oferecer as contrapartidas sociais obrigatórias 
previstas no edital específico, com acesso, obrigatoriamente, gratuito. 
§ 3º Quando o produto cultural tiver como intenção a sua instalação ou exposição em 
local público e/ou privado, o premiado deverá anexar no projeto técnico a autorização 
prévia do órgão municipal competente e/ou do proprietário.
§ 4º Quando o produto cultural não for físico, ou seja, tenha por objeto palestras, shows, 
espetáculos, oficinas, peças teatrais, pesquisas, entre outros, o premiado deverá 
oferecer as contrapartidas sociais obrigatórias do edital específico, com acesso, 
obrigatoriamente, gratuito. 
Art. 70 - A Prefeitura Municipal de Maracás, a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, a Comissão de Gestão Cultural – CG-Cult e a Comissão de 
Avaliação Técnica - CATE NÃO serão responsabilizados por direitos autorais que 
porventura o premiado venha ou não contratar com produtoras ou similares ou ceder a 
estas, devendo o premiado arcar com eventuais reparações ou indenizações que vierem 
a ser cobradas em decorrência do uso de imagens, publicações de obras, filmes, teatros, 
pesquisas, entre outros, decorrentes do objeto do projeto cultural e NÃO possuirão 
qualquer responsabilidade, cível ou criminal, em decorrência da execução do projeto 
cultural premiado. 
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES 
Seção I
Da Comissão de Gestão Cultural – CG-Cult
Art. 71 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Incentivo à 
Cultura - FMIC fica criada a Comissão de Gestão Cultural (CG-Cult), que será composta 
pelos seguintes membros: 
I – Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II – Diretor de Departamento de Cultura;
III – Diretor de Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer;
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IV – Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
§ 1º O mandato dos membros da CG-Cult será exercido gratuitamente, sendo 
considerado serviço público relevante.
§ 2º Os membros da CG-Cult terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º A Presidência da CG-Cult será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, 
Turismo e Esporte – SECTE. 
§ 4º A CG-Cult se reunirá, ordinariamente, em datas previamente ajustadas nos períodos 
de vigência dos Editais do FMIC e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 72 - Compete à CG-Cult: 
I - analisar a parte documental e legal dos projetos culturais inscritos nos editais do FMIC, 
em conformidade com os requisitos nele constantes, podendo emitir diligências quando 
entender necessário; 
II - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Incentivo 
à Cultura;
III - fiscalizar, a qualquer tempo, todos os procedimentos realizados durante a análise 
documental, seleção dos projetos culturais e cumprimento da execução dos projetos 
premiados, conforme os editais; 
IV - propor alterações relativas à formulação do editais. 
Seção II
Da Comissão de Avaliação Técnica Externa – CATE
Art. 73 – A análise dos Projetos Culturais inscritos nos editais do Fundo Municipal de 
Incentivo à Cultura, será feita por uma Comissão de Avaliação Técnica Externa – CATE, 
composta por 03 (três) pareceristas – profissionais de notório reconhecimento da área 
cultural. 
§ 1º Os interessados em compor a CATE deverão inscrever-se no Edital de 
Credenciamento e os selecionados serão contratados após a homologação das 
inscrições dos projetos culturais relativos aos respectivos editais do FMIC.
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33 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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§ 2º Caso não haja inscrição de interessado no Edital de Credenciamento, caberá à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, fazer a contratação direta 
dos pareceristas. 
Art. 74 - São requisitos necessários à composição da CATE: 
I - idoneidade;
II - notável conhecimento técnico na área cultural, comprovado através de currículo;
III - formação superior em área afim ou pessoa de reconhecido mérito artístico-cultural;
IV - não ser residente e domiciliado no Município de Maracás;
V - não apresentar qualquer vínculo, seja de coordenação, de assessoria, integrante ou 
congênere em projetos culturais apresentados nos editais do FMIC;
VI - não possuir débitos com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 75 - Compete à CATE: 
I - apreciar, analisar e selecionar os projetos culturais, de acordo com as diretrizes dos 
editais do FMIC, disponibilidades financeiras e as contrapartidas sociais de relevância 
ao interesse público do Município de Maracás; 
II - emitir parecer único para cada projeto cultural analisado, em formulário específico, 
devidamente assinado pelos avaliadores, sem erros e rasuras, sob pena de reanálise do 
projeto sem reembolso de qualquer despesa;
III - lavrar ata das reuniões e emitir Relatório Conclusivo Único por meio de relator 
escolhido entre os membros da CATE, apresentando a relação dos projetos culturais 
selecionados em ordem e nível de classificação, conforme estabelecido nos respectivos 
editais;
IV - proceder a devolução dos projetos culturais analisados à CG-Cult, juntamente com 
o parecer individual, acompanhados ainda da ata, do Relatório Conclusivo Único e da 
relação dos projetos selecionados em ordem e nível de classificação para 
encaminhamentos;
V - analisar e emitir Parecer Conclusivo Único para cada recurso interposto referente aos 
projetos culturais não aprovados, sem reembolso de qualquer despesa.
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34 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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Art. 76 - A Comissão de Avaliação Técnica Externa – CATE devem adotar os seguintes 
critérios de avaliação na seleção das propostas: 
a) Qualidade artística do produto: abordagem, criatividade, originalidade, clareza 
e coerência das ideias apresentadas. 
b) Relevância do produto para a área artística e segmento escolhido: 
contribuição do projeto para o fortalecimento e desenvolvimento do segmento 
cultural a que pertence. 
c) Contribuição cultural para a população maracaense: acesso do projeto ao 
público, sobretudo maracaense, com olhar focado em níveis de descentralização, 
alcance e incentivo à formação de plateias. 
d) Viabilidade de execução: adequação do produto cultural com o cronograma 
proposto, execução financeira e planejamento de execução do projeto. 
e) Experiência e qualificação do proponente: experiência profissional, diante do 
portifólio e demais documentação que comprove a execução de atividades 
culturais anteriores.
CAPÍTULO VII 
DOS PROJETOS PREMIADOS 
Seção I
Da análise do cumprimento do projeto premiado e prestação de contas
Art. 77 - O premiado deverá protocolar o Relatório de Execução do projeto cultural em 
até 30 (trinta) dias após o prazo final da execução do projeto cultural, utilizando-se do 
formulário disponível no edital específico. 
§ 1º O Relatório de Execução do projeto cultural deverá estar assinado pelo premiado e 
em conformidade com:
I - as disposições do Termo de Acordo e de Compromisso;
III - as orientações constantes nos respectivos editais do FMIC e nesta lei.
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35 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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§ 2º O Relatório de Execução deverá conter informações/comprovações necessárias à 
demonstração do efetivo cumprimento da execução do projeto cultural, conforme 
estabelecido nas disposições do edital específico e no Termo de Acordo e de 
Compromisso. 
Art. 78 - O Parecer emitido pela CG-Cult quanto ao Relatório de Execução, deverá estar 
de acordo com o artigo 25 desta lei e será:
I - de Aprovação sem ressalva;
II - de Aprovação com ressalva;
III - de Aprovação com Inabilitação por 2 (dois) anos consecutivos, a contar da data de 
sua emissão;
IV - de Não Aprovação com devolução de recurso financeiro e/ou Inabilitação por 2 (dois) 
anos consecutivos a contar da data de emissão do Parecer.
Parágrafo único. A CG-Cult poderá requerer que o premiado regularize o Relatório de 
Execução, no prazo concedido na diligência, caso seja necessário. 
Art. 79 - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá, a 
qualquer tempo, rever os documentos dos projetos culturais executados e que estejam 
sob sua posse, através de ato administrativo fundamentado, emitido por seu (a) 
Secretário (a). 
Seção II
Da rescisão contratual e da devolução dos recursos financeiros
Art. 80 - Constituem motivos para rescisão do Termo de Acordo e de Compromisso, com 
a consequente devolução dos recursos financeiros recebidos ao FMIC e/ou Inabilitação:
I - o não cumprimento dos prazos nele previstos, nesta Lei Complementar e nos editais 
específicos do FMIC;
II - a execução do projeto premiado e a utilização dos recursos financeiros em desacordo 
com o estipulado no Termo de Acordo e de Compromisso e orientações constantes nos 
editais específicos do FMIC;
III - a paralisação da execução do projeto premiado, sem justa causa e/ou em 
decorrência de caso fortuito ou força maior, salvo, se devidamente comprovada;
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36 - Ano XIX - Nº 5088 Maracás
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IV - qualquer tipo de cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial dos recursos 
financeiros disponibilizados à execução do projeto premiado;
V - a não utilização das logomarcas institucionais obrigatórias, conforme prever o Art. 23 
desta Lei.
VI - a dissolução ou extinção da pessoa jurídica beneficiada com os recursos financeiros 
do FMIC;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade da pessoa jurídica que prejudique 
a execução do projeto;
VIII - decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do 
proponente pessoa jurídica e comprovada insolvência civil do proponente pessoa física.
Seção III
Das penalidades
Art. 80 - A utilização dos recursos financeiros, a execução do projeto premiado e/ou a 
entrega do Relatório de Execução em desacordo com o estabelecido Termo de Acordo 
de Compromisso e nas orientações constantes nos editais específicos do FMIC, 
implicará, de forma isolada ou cumulativa:
I - na devolução do valor total do recurso financeiro ao FMIC; 
II - na inscrição do premiado em Dívida Ativa do Município;
III - nas demais sanções cíveis, penais e administrativas, legalmente cabíveis.
Parágrafo único. O premiado que não entregar o Relatório de Execução e/ou não 
devolver os recursos financeiros relativos ao projeto cultural aprovado ficará 
impossibilitado de apresentar novos projetos perante o FMIC.
CAPÍTULO VIII
Seção I
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 81 - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a 
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finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros 
e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional 
de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 82 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como 
objetivos:
I. coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades 
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e 
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, 
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura –
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de 
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, 
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil 
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 83 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 84 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
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Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base 
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, 
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Seção II
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 85 - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar 
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela 
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura.
Art. 86 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover:
I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e 
serviços culturais oferecidos à população;
II. A formação nas áreas técnicas e artísticas.
Seção III
Dos Sistemas Setoriais
Art. 87 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 88 - Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC que poderão vir a ser constituídos mediante a necessidade do município:
I. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II. Sistema Municipal de Museus - SMM;
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III. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV. outros que venham a ser constituídos.
Art. 89 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 90 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC, conformando subsistemas que se 
conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis 
de governo forem sendo instituídos. 
Art. 91 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura 
- SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos 
Sistemas Setoriais. 
Art. 92 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 93 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o 
Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas 
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a 
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos Financeiros 
Art. 94 - O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC e o orçamento da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, destinado à área cultural, são as 
principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 95 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além 
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC.
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Art. 96 - O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura
- FMIC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura.
§ 1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
e/ou Municipal de Cultura;
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§ 2º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 97 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura -
FMIC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios 
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 98 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, 
através da constituição da sua personalidade jurídica – CNPJ e administrados pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sob a fiscalização do 
Conselho Municipal de Política Cultural - CPMC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura – FMIC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
§ 2º. A Comissão de Gestão Cultural (CG-Cult) acompanhará a conformidade da 
programação aprovada na aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 99 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
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§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as 
diversidades regionais. 
Art. 100 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura 
e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) 
e no Fundo Municipal de Incentivo à Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 101 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos.
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual -
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 102 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura 
serão propostas pelas Conferências Municipais de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 103 - O Município de Maracás – BA deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC por meio da assinatura do termo 
de adesão voluntária, na forma do regulamento.
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Art. 104 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular 
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das 
previstas nesta lei.
Art. 105 - As despesas inerentes à execução do quanto disposto nesta Lei correrão por 
conta de dotação própria e vinculada ao orçamento vigente, podendo ser suplementado 
se necessário.
Art. 106 - Os casos omissos ou complementares serão regulamentos por ato próprio do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em 
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE!
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, em 11 de maio de 2023.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma 
digital por UILSON 
VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.05.11 
09:10:59 -03'00'

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