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norma nº 624/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências.
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Quinta-feira
1 de Junho de 2023
2 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
Leis
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS 
GABINETE DO PREFEITO 
1 
LEI Nº 624, DE 30 DE MAIO DE 2023. 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2024 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei 
e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição 
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei 
Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2024, compreendendo: 
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; 
II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024; 
III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução 
da lei orçamentária anual do Município; 
IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
V - disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - disposições gerais. 
Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a 
definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do 
orçamento municipal. 
Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e 
definições: 
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I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: 
a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e 
seus Encargos Sociais 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações 
constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis 
Orgânicas Municipais; 
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de 
obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados 
pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação 
do patrimônio público; 
III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas 
a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados 
a prestação de serviços à coletividade local. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo 
I da presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei 
Orçamentária de 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da 
conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na 
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos 
orçamentos de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar 
esses parâmetros. 
Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal 
constantes do Anexo II desta Lei. 
 
§ 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, 
caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tenham se tornado insuficiente. 
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Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2024, 
e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva 
Lei serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I 
desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações 
relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da 
realização de audiências ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis 
e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais capazes de afetar as contas públicas. 
 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 
Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: 
I - as Despesas Fixas Obrigatórias; 
II - as Outras Despesas Fixas; 
III - Outras Ações Prioritárias. 
§ 1º. § 1º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por 
ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o 
comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências 
constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, 
principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período 2024/2025. 
§ 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, 
ainda, o seguinte: 
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei 
Orçamentária de 2024, e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação 
financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
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deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas 
e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta 
Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas 
definidas no Anexo de Metas e Prioridades. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES BÁSICAS 
Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os 
seguintes objetivos estratégicos: 
I - desenvolvimento municipal integrado; 
II - melhoria da qualidade de vida; 
III - promoção da cidadania e da integração social; 
IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; 
V - ação legislativa. 
Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2024 
deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. 
Subseção I 
Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais 
Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido 
pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Subseção. 
Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das 
normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
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variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante. 
Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no 
artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais. 
 Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de 
avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os 
processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e 
desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos 
resultados pretendidos. 
 Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e 
objetiva indicação de recursos para a sua execução. 
Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos 
seguintes requisitos: 
 I - adequação orçamentária; 
 II - obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; 
 III - imputação a sua correta classificação orçamentária; 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: 
a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei 
Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para 
acorrer à despesa; 
b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e 
indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma 
de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito 
Municipal. 
c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação 
adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e 
sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, 
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. 
 
Subseção II 
Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais 
Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, 
também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a 
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adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, 
sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização 
de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei 
Orçamentária. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. 
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o 
Plano Plurianual 2024/2025, sendo vedada a apropriação de recursos a ações 
(projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. 
Subseção IV 
Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos 
Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão. 
Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em 
execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. 
Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações 
para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se 
pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de 
atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, 
incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições 
definidas no exercício de 2023 ou no decorrer de 2024. 
Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos 
adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços 
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao 
cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 
26, da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender 
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despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas 
Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. 
Subseção V 
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal 
Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas 
que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: 
a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; 
b) combate à evasão e à sonegação fiscal; 
c) cobrança da dívida ativa municipal. 
Subseção VI 
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações 
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as receitas 
e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. 
Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: 
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de 
contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; 
II - precatórios judiciários; 
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios 
serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da 
Coordenação Jurídica do Município. 
Seção II 
Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos 
Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as 
normas VJe diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de 
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Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e Consórcio 
Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ). 
Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a 
natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes 
Consorciados. 
Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a 
Administração Descentralizada do Município de Maracás, as Autarquias “Consórcio 
de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e 
Consórcio Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ)”, ficando 
diretamente vinculados às Secretarias Municipal de Finanças e de Saúde, 
respectivamente. 
§ 1º. As transferências de recursos para o “Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Vale do Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e Consórcio Interfederativo de 
Saúde da Região de Jequié (CISRJ)” em decorrência de obrigações assumidas no 
respectivo Contrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade 
Orçamentaria especificada nessa Lei. 
§ 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da
educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas 
Secretarias e Fundos através de dotações específicas. 
Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do 
Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio de 
Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e Consórcio 
Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ) disponibilizando aos 
interessados as informações necessárias ao cumprimento do Princípio da 
Transparência. 
SEÇÃO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a 
autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam 
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto 
nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 
25, de 14 de fevereiro de 2000; 
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II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas 
com ações de expansão serão realizadas de acordo com a 
disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, 
na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 
de setembro de 2009;
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de 
Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e 
razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo 
IV, desta Lei. 
Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de agosto, exclusivamente 
para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não 
cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e 
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos para tal fim. 
Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores 
deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. 
SEÇÃO IV 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os 
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. 
Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de 
recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada 
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades 
que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. 
Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os 
recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro 
de 2000. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: 
I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; 
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; 
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária 
municipal; 
IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos 
tributários; 
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação 
dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do 
Município, em especial a contribuição de melhoria. 
§ 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas 
neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de 
créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às 
alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a 
legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. 
§ 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação 
tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no 
prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 
§ 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas 
até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência 
no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. 
Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária 
as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária 
municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas 
decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de 
Orçamento Anual. 
 Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração 
da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em 
decorrência da alteração proposta. 
CAPÍTULO VI 
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DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 
2024, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do 
IBGE. 
Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, 
deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades 
estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do 
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL 
 
 
Art. 39. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. 
Art. 40. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição, poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; 
III - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço 
Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município 
assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão 
estimadas, para o exercício de 2024, com base nas despesas executadas até o mês 
de julho de 2022, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites 
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos 
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e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou 
sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação 
orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final 
do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
Seção I 
Da Proposta Orçamentária
Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de 
Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de 
omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: 
I - Mensagem 
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual 
III - Informações Complementares 
§ 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e 
socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a 
justificação da receita e a despesa. 
§ 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo 
definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. 
§ 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os 
documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. 
§ 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será 
devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Classificações e Definições 
 
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Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a 
utilização das seguintes classificações da despesa: 
I- Classificação Institucional 
II- Classificação Funcional 
III- Classificação por Programas 
IV- Classificação por Natureza da Despesa 
V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos 
 
§ 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, 
Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 
§ 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e 
Subfunções e obedecerá à legislação federal. 
§ 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. 
§°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em 
legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos 
da Despesa. 
§ 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes 
dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas 
definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da 
Proposta Orçamentária. 
 Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: 
I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação 
federal. 
II. Classificação Institucional da Receita. 
III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. 
Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na 
forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas 
que competem ao setor público; 
II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
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15 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção da ação de governo; 
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento 
de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão 
consignadas dotações próprias”; 
VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela 
administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração 
como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos 
seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores 
e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 
§2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. 
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações 
especiais. 
Subseção II 
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária 
Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição 
Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela 
União. 
Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social. 
§ 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho 
dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 
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16 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, 
demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações 
agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se 
os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na 
forma definida na legislação federal pertinente. 
Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: 
I – texto de lei; 
II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua 
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e 
entidades envolvidos; 
III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua 
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos 
órgãos e entidades envolvidos; 
Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os 
seguintes Demonstrativos: 
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 
I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: 
a) Programa de Trabalho Consolidado; 
b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; 
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias 
econômicas; 
d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; 
e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; 
 I.2 Outros Demonstrativos Consolidados: 
a) Despesa por Órgãos; 
b) Despesa por Grupos de Despesa; 
c) Despesa por Funções; 
d) Despesa por Subfunções; 
e) Despesa por Modalidade de Aplicação; 
f) Despesa por Fontes de Recursos; 
II. Outros Demonstrativos: 
 a) Obrigações Legais e Constitucionais;
 Câmara Municipal; 
 Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; 
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 Educação; 
 Saúde; 
 b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo 
por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no 
artigo 212 da Constituição Federal 
Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 
§ 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros. 
 § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus 
totais, vedadas quaisquer deduções. 
 § 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de 
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 
 § 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos 
de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. 
Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de 
Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos 
de propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória 
que esteja em tramitação na respectiva casa legislativa. 
§1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2024: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das 
propostas e de seus dispositivos; e 
II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
§2º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei 
Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na 
legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a 
publicação das referidas alterações legislativas. 
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18 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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 Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de 
diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente 
incluirão projetos novos se: 
I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; 
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público; 
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em 
andamento; 
IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; 
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como: 
I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente 
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e 
que não tenham sido concluídos; 
II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à 
conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de 
serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento 
de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação 
social e urbanismo. 
Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de 
Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, 
unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como 
fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens 
imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente 
autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo 
realizá-las no exercício. 
Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e 
indireta. 
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas 
e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos de natureza fiscal. 
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19 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e 
indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. 
Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar 
da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, 
incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva 
alocação ao nível de categoria de programação; 
Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária 
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 a) dotações para pessoal e seus encargos; 
 b) serviço da dívida. 
III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras 
Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei; 
 IV – sejam relacionadas: 
 a) com correção de erros ou omissões; ou 
 b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
 
§ 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida. 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e 
não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
projeto de lei orçamentária. 
Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. 
Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
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utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto 
de lei orçamentária. 
§ 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada 
deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços 
públicos essenciais. 
 
Seção III 
Do Detalhamento da Despesa 
Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da 
Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, 
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação. 
§ 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou 
em créditos adicionais regularmente abertos. 
§4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a 
alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD 
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados 
na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação 
pertinente 
§5°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao 
Secretário da Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no 
âmbito do Poder Executivo. 
 
Seção IV 
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias 
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Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo 
do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução 
Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias 
Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as 
Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. 
 
Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: 
I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; 
II. Os Créditos Adicionais; 
III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. 
Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao 
disposto na Seção III deste Capítulo. 
Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 
12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao 
seguinte: 
 a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos 
de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da 
Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica 
que fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a 
abertura de outros créditos adicionais; 
b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita 
estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de 
eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com 
fundamento na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do 
exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo; 
Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante 
autorização legal específica. 
Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, 
Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados 
mediante autorização legal específica. 
Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, 
durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na 
legislação federal pertinente. 
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Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e 
atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: 
a) Alteração de QDD; 
b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para 
Outro; 
c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação 
para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente 
reduzida; 
d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o 
cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 71. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei 
poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a 
data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara 
Municipal. 
Art. 72. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser 
reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo 
III desta Lei. 
Art. 73. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das 
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas 
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, 
necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no 
art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os 
limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e 
suas alterações. 
Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e 
promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e 
Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: 
a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um 
doze avos) da proposta orçamentária; 
b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas 
vencidas; 
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c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orçamentária;
d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios,
conforme estabelecido em contrato para o exercício;
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercícios anteriores.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Maracás, em 30 de maio de 2023. 
Uilson Venâncio Gomes de Novaes 
Prefeito Municipal 
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ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de 
despesa discricionárias e da Reserva de Contingência 
Outros Riscos Fiscais
 Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da 
redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de 
Contingência 
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 0,00
FONTE: 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Limitação de empenho
____________________________
Prefeito Municipal
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
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AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL
Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL
Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (b/RCL) Corrente Constante (c/RCL)
(a) x100 (b) x100 (c) x100
Receita Total 143.242 149.000 102,558% 150.940 145.414 102,273% 153.914 148.322 102,273%
Receitas Primárias (I) 147.277 141.585 101,372% 149.189 143.727 101,086% 152.129 146.602 101,086%
 Receitas Primárias Correntes 143.560 138.012 98,814% 145.835 140.496 98,814% 148.709 142.738 98,814%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.945 14.367 10,287% 15.182 14.626 10,287% 15.481 14.919 10,287%
 Contribuições - - - - - -
 Transferências Correntes 128.418 123.455 88,391% 130.453 125.677 88,391% 133.024 128.191 88,391%
 Demais Receitas Primárias Correntes 190 183 0,131% 193 186 0,131% 197 190 0,131%
 Receitas Primárias de Capital 3.717 3.573 2,558% 3.354 3.231 2,273% 3.420 3.296 2,273%
Despesas Total 149.000 143.242 102,558% 150.940 145.414 102,273% 153.914 148.322 102,273%
 Despesas Primárias (II) 148.462 142.724 102,188% 150.392 144.886 101,901% 153.355 147.784 101,901%
 Despesas Primárias Correntes 134.271 129.082 92,420% 136.667 131.664 92,602% 139.360 134.297 92,602%
 Pessoal e Encargos Sociais 66.997 64.408 46,115% 68.193 65.696 46,205% 69.536 67.010 46,205%
 Outras Despesas Correntes 67.274 64.674 46,306% 68.475 65.968 46,397% 69.824 67.287 46,397%
 Despesas Primárias de Capital 8.567 8.236 5,897% 8.001 7.708 5,421% 8.159 7.863 5,421%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 4.945 4.754 3,404% 5.034 4.849 3,411% 5.133 4.946 3,411%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) (1.185) (1.139) -0,816% (1.203) (1.159) -0,815% (1.227) (1.182) -0,815%
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.996 6.726 4,816% 6.575 6.335 4,455% 6.149 5.925 4,0856%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (6.469) (6.219) -4,453% (7.130) (6.869) -4,831% (7.827) (7.543) -5,2011%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (15.041) (18.306) -12,600% 661 650 0,448% 697 674 0,4631%
Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Balanço Orçamentário dos exercícios 2021 e 2022
LOA 2023
As metas fiscais previstas para o periodo de 2024 a 2026 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal é calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
Parâmetros 2024 2025 2026
Receita Corrente Líquida - RCL 145.283.400,00 147.585.699,14 150.493.905,20
____________________________
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
FONTE:
2026
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025
Demonstrativo I
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
26 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
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AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL
 Metas Metas
Previstas % RCL Realizadas % RCL Valor %
em 2022 (a) em 2022 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100
Receita Total 97,642% 109.100 94.457 102,679% 14.643 15,503%
Receitas Primárias (I) 97,513% 106.458 94.332 100,192% 12.126 12,854%
Despesas Total 97,642% 123.754 94.457 116,470% 29.297 31,016%
Despesas Primárias (II) 97,301% 123.212 94.127 115,959% 29.085 30,899%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 0,212% (16.754) 205 -15,768% (16.959) -8272,678%
Dívida Pública Consolidada 8,048% 7.270 7.785 6,842% (515) -6,615%
Dívida Consolidada Líquida -7,887% (4.774) (7.630) -4,493% 2.856 -37,431%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7,330% (15.902) 7.091 -14,966% (22.993) -324,256%
Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Balanço Orçamentário do exercício de 2022
LOA 2022
Parâmetros
Receita Corrente Líquida - RCL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
ESPECIFICAÇÃO
Variação
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
106.254.025,85
FONTE:
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
____________________________
96.737.982,48
Valor Previsto 2022 Valor Realizado 2022
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
27 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL
 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 110.076 97.981 12,34% 144.274 31,07% 149.000 3,28% 150.940 1,30% 153.914 1,97%
Receitas Primárias (I) 109.930 97.774 12,43% 143.634 30,66% 147.277 2,54% 149.189 1,30% 152.129 1,97%
Despesas Total 110.076 97.981 12,34% 144.274 31,07% 149.000 3,28% 150.940 1,30% 153.914 1,97%
Despesas Primárias (II) 109.691 97.415 12,60% 143.603 30,92% 148.462 3,38% 150.392 1,30% 153.355 1,97%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 239 359 -33,45% 32 -86,81% (1.185) -3862,58% (1.203) 1,49% (1.227) 1,97%
Dívida Pública Consolidada 9.072 7.952 14,08% 7.750 -14,58% 6.996 -9,72% 6.575 -6,02% 6.149 -6,49%
Dívida Consolidada Líquida (8.892) (628) 1315,63% (24.775) 178,64% (6.469) -73,89% (7.130) 10,22% (7.827) 9,78%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.264 6.139 34,60% 15.884 92,22% (18.306) -215,25% 661 -103,61% 697 5,42%
 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 84.078 94.457 12,34% 123.803 31,07% 143.242 15,70% 145.414 1,52% 148.322 2,00%
Receitas Primárias (I) 83.901 94.332 12,43% 123.254 30,66% 141.585 14,87% 143.727 1,51% 146.602 2,00%
Despesas Total 84.078 94.457 12,34% 123.803 31,07% 143.242 15,70% 145.414 1,52% 148.322 2,00%
Despesas Primárias (II) 83.593 94.127 12,60% 123.227 30,92% 142.724 15,82% 144.886 1,51% 147.784 2,00%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 308 205 -33,44% 27 -86,83% (1.139) -4320,03% (1.159) 1,71% (1.182) 2,00%
Dívida Pública Consolidada 6.824 7.785 14,08% 6.650 -14,58% 6.726 1,14% 6.335 -5,82% 5.925 -6,47%
Dívida Consolidada Líquida (539) (7.630) 1315,58% (21.260) 178,64% (6.219) -70,75% (6.869) 10,45% (7.543) 9,81%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.268 7.091 34,61% 13.630 92,22% (15.041) -210,35% 650 -104,32% 674 3,62%
LOA 2021, 2022 e 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
VALORES A PREÇOS CONSTANTE
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Prefeito Municipal
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
FONTE:
____________________________
Notas: Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª edição, as metas de resultado nominal foram calculadas pela metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do 
exercício de referência.
Os valores para o periodo de 2023 a 2025 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO.
Demonstrativo III
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
28 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
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AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% - - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 100,00% 70.871 66.857 100,00% 51.138 100,00%
TOTAL 100,00% 70.871 66.857 100,000% 51.138 100,000%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00%
Reservas 0,00% 0,00% 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00%
TOTAL - 0,000% - 0,000% - 0,000%
Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2020, 2021 e 2022
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Prefeito Municipal
FONTE:
____________________________
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
29 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
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AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2022 
(a) 2021 (b)
2020 
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 52 
 Alienação de Bens Móveis - - - 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras - - 52 
DESPESAS EXECUTADAS
2022 
(d) 2021 (e)
2020 
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
 Investimentos - 
 Inversões Financeiras - 
 Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO 
 2022 
(g) = ((Ia - IId) + 
IIIh) 
 2021 
(h) = ((Ib - IIe) + 
IIIi) 
 2020 
(i) = (Ic - IIf) 
VALOR (III) 52 52 52 
Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2020, 2021 e 2022
____________________________
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Prefeito Municipal
FONTE:
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
30 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
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AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL
RECEITAS SALDO
PREVIDENCIÁRIAS FINANCEIRO
EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
(a)
(d) = (d Exercício Anterior) + ( c )
 -
 -
 -
RECEITAS SALDO
PREVIDENCIÁRIAS FINANCEIRO
EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
(a)
(d) = (d Exercício Anterior) + ( c )
 -
 -
 -
Fonte:
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a - b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(B)
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO 
(c) = (a - b)
2024
 Uilson Venâncio Gomes de Novaes
RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2022 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de 
Disponibilidade de Caixa.
____________________________
Prefeito Municipal
PLANO FINANCEIRO
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS 
(B)
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
31 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
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R$ MIL
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
RECEITAS CORRENTES (VII)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
 Inativo 
 Ativo 
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Patrimoniais
 Ativo 
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Receita de Contribuições Patronais
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Pensionista 
 Amortização de Empréstimos
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Demais Receitas Correntes
 Receitas de Valores Mobiliários
 Receitas Imobiliárias
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
RECEITAS CORRENTES (I)
 Receita de Contribuições dos Segurados 
 Ativo 
 Inativo 
 Ativo 
 Inativo 
 Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
 Receita de Serviços
 Benefícios
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Inativo 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
 Pensionista 
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
 Aposentadorias 
Caixa e Equivalentes de Caixa
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
Investimentos e Aplicações
VALOR
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Outras Receitas de Capital
Outros Aportes para o RPPS
 Outras Receitas Patrimoniais
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Outras Despesas Previdenciárias
 Pensões
 Aposentadorias
 Outras Despesas Previdenciárias
 Pensões
 Benefícios
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
Outro Bens e Direitos
 Compensação Financeira entre os regimes
 Outras Receitas Correntes
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
32 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
R$ MIL
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2020 2021 2022
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo Financeiro
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
 - - - - 
EXERCÍCIO
 Receitas
Previdenciárias 
(a) 
 Despesas
Previdenciária 
(b) 
 Resultado
Previdenciário 
(c) = (a-b) 
 Saldo Financeiro
do Exercício 
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c) 
 - - - - 
NOTA EXPLICATIVA:
O Município não possui Previdência Própria.
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 
Recursos para Formação de Reserva
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
 ¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não 
compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
² O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e 
a despesa empenhada (no 6º bimestre).
____________________________
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
Prefeito Municipal
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2019, 2020 e 2021; Anexo 10 do RREO 
(Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2021; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa).
NOTA:
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre os Regimes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Despesas Correntes (XIII)
 Pessoal e Encargos Sociais
Outro Bens e Direitos
Investimentos e Aplicações
Caixa e Equivalentes de Caixa
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)²
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
Outras Despesas Previdenciárias
Pensões
Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
Demais Receitas Previdenciárias
Contribuições dos Servidores
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 
 Demais Despesas Correntes
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
33 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
 - - - 
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
____________________________
TOTAL
COMPENSAÇÃO
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2024 2025 2026
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
Prefeito Municipal
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Demonstrativo VII
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
34 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2024
Aumento Permanente da Receita 17.181 
(-) Transferências Constitucionais
(-)Transferências ao FUNDEB 7.835
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 9.346
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +II) 9.346
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - 
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 9.346
FONTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
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Quinta-feira
1 de Junho de 2023
35 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT
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Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO SETOR MUNICIPAL DE SEGURANÇA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA SECRET. ADM. E FINANÇAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS EMPREENDEDORES SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
CONSTRUÇÃO DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AMPLIADO PERCENTUAL 20%
REVITALIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE REVITALIZAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
IMPLANTAÇÃO DE HORTA COMUNITÁRIA E QUINTAIS PRODUTIVOS IMPLANTAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 2
AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS E MUDAS MUDAS E INSUMOS DISTRIBUÍDOS UNIDADE 50000
CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE AGUADAS REVITALIZAÇÕES OCORRIDAS HORAS 20000
CONSTRUÇÃO UNID. CONSERVAÇÃO - PQ. NATURAL BOSQUE NASCENTE 
RIO
CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 100%
CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, AÇUDES E RESERVATÓRIOS CONSTRUÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
RECONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 100%
CONSTRUÇÃO DO GALPÃO/POSTO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS ECOPONTOS UNIDADE 100%
MANUT. DA SEC. DE DESENV. ECONÔMICO, AGRIC., ABASTEC., M. 
AMBIENTE E
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA FEIRA LIVRE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
APOIO AO PROJETO DE FLORES DE MARACÁS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
PROMOÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS/AMBIENTAIS EVENTOS PROMOVIDOS PERCENTUAL 2
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E BENS PÚBLICOS CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS 
REALIZADAS
UNIDADE 3
Unidade de Medida
Unidade de Medida
Unidade de Medida
Unidade de Medida
Programa : EXPANSÃO DO TURISMO DE MARACÁS
Ações Produtos 
Programa: GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ações Produtos 
Programa: GESTÃO SUSTENTÁVEL E AGROECOLÓGICA
Meta
Meta
Ações Produtos 
Programa: DESENVOLVIMENTO URBANO, COM EFICIÊNCIA E EFICÁCIA
Ações Produtos 
Meta
Meta
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1 de Junho de 2023
36 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PAVIMENTAÇÕES E RECUPERAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXPANSÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS RECUPERAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E BENS DE 
USO COMUM
 CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIO CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL IMPLANTAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E BENS DE USO COMUM SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
INVESTIMENTOS ORIUNDOS DA CESSÃO ONEROSA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CREAS CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CRAS CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 2
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DO SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO PROGAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADÚNICO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
APOIO À MELH. DAS CONDIÇÕES DE HABIT. DE RESIDÊNCIAS PRECÁRIAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
APOIO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO ASSISTÊNCIA E CAMPANHAS PROMOVIDAS UNIDADE 2
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS OFICINAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO PROMOVIDAS UNIDADE 8
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS BENEFÍCIOS PROMOVIDOS UNIDADE 18550
APRIMORAMENTO DA GESTÃO DO SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
 MANUTENÇÃO DO CONSELHO CRIANÇA E ADOLESCENTE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNIC. DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE - 
FMIA
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS E CENTROS ESPORTIVOS 
ESCOLARES
CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES CRECHES CONSTRUÍDAS UNIDADE 100%
Unidade de Medida
Unidade de Medida
Ações Produtos 
Programa : SOCIAL EM AÇÃO
Meta
Programa : UNIVERSALIZAÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Ações Produtos Meta
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1 de Junho de 2023
37 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
CONTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES UNIDADES ESCOLARES CONSTRUÍDAS UNIDADE 1
AMPLIAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, 
ESPORTE E LAZER
AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 15
MANUT. DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE E LAZER SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - CRECHE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 1
MANUTENÇÃO DO CENTRO MULTIDISCIPLINAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇO DE VISITAÇÃO DO MONUMENTO DE NOSSA 
SENHORA SANTANA
IMPLANTAÇÃO E RESTAURAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1
REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO CLUBE 13 DE MAIO OBRAS REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO DE CENTRO, CLUBES E ESPAÇOS CULTURAIS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 10
CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DA FANFARRA CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E FESTEJOS 
TRADICIONAIS
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE ACADEMIAS CONSTRUÍDAS UNIDADE 2
CONSTRUÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTÁDIO 
MUNICIPAL
OBRAS REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CAMPOS FUTEBOL, QUADRAS E 
CENTROS ESPORTIVOS
OBRAS REALIZADAS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DESPORTIVAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL, QUADRAS E CENTROS 
ESPORTIVOS
SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO DO CAPS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
Unidade de Medida
Unidade de Medida
Unidade de Medida
Programa : PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A CULTURA MUNICIPAL
Ações Produtos 
Programa : PROMOÇÃO DE PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER
Meta
Ações Produtos 
Programa : MANUTENÇÃO E PREVENÇÃO DA SAÚDE MUNICIPAL
Ações Produtos 
Meta
Meta
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1 de Junho de 2023
38 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
Relatório de Metas e Prioridades
Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal)
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ZOONOSES CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO DE LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES IMPLANTAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DO PROG. DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
APOIO AO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL E POR IMAGEM SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100%
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 Uilson Venâncio Gomes de Novaes
Prefeito Municipal
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1 de Junho de 2023
39 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 160.365.200,00 162.906.499,71 166.116.605,24
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 14.945.000,00 15.181.832,71 15.480.993,79
 Impostos 14.427.100,00 14.655.725,57 14.944.519,61
 Taxas 517.900,00 526.107,14 536.474,18
 Contribuição de Melhoria - - -
 Contribuições - - -
 Receita Patrimonial 1.730.500,00 1.757.923,15 1.792.563,38
 Receita Industrial - - -
 Receita de Serviços - - -
 Transferências Correntes 143.499.700,00 145.773.732,93 148.646.233,83
 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 51.039.700,00 51.848.523,70 52.870.209,35
 Outras Transferências da União 19.540.400,00 19.850.055,79 20.241.205,16
 Participação na Receita dos Estados 32.069.600,00 32.577.805,43 33.219.757,68
 Transferências dos Municípios e de Suas Entidades - - -
 Transferências de Outras Instituições Públicas 40.700.000,00 41.344.970,97 42.159.681,98
 Convênios -Correntes 150.000,00 152.377,04 155.379,66
 Outras Receitas Correntes 190.000,00 193.010,92 196.814,24
 Outras Receitas Correntes 190.000,00 193.010,92 196.814,24
 Receitas Diversas - - -
RECEITA DE CAPITAL 3.716.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35
 Operação de crédito - - -
 Amortizações de Empréstimos - - -
 Alienações de Bens 30.000,00 - -
 Convênios -Capital 3.686.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 15.081.800,00 15.320.800,57 15.622.700,04
TOTAL 149.000.000,00 150.939.845,36 153.914.145,55
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
PIB 1,50 1,80 2,00
 IPCA 4,02 3,80 3,77
Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 11.710.900,00 0
2022 14.022.800,00 16,49%
2023 12.580.300,00 -11,47%
2024 14.945.000,00 15,82%
2025 15.181.832,71 1,56%
2026 14.951.770,66 -1,54%
Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 29.760.000,00 0
2022 35.405.700,00 15,95%
2023 45.770.000,00 22,64%
2024 51.000.000,00 10,25%
2025 51.808.194,58 1,56%
2026 52.829.085,53 1,93%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 10.548.900,00 0
2022 11.083.900,00 4,83%
2023 10.552.300,00 -5,04%
2024 12.266.400,00 13,97%
2025 12.460.785,06 1,56%
2026 12.706.327,35 1,93%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 1.200,00 0
2022 203.000,00 99,41%
2023 13.000,00 -1461,54%
2024 190.000,00 93,16%
2025 193.010,92 1,56%
2026 196.814,24 1,93%
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO
Parâmetros Utilizados
Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2020 a 2022, os valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e a 
projeção para os exercícios de 2024 a 2026, segregados pelas principais fontes de receitas do município.
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2024
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 foi realizada com base no histórico de arrecadação dos anos de 2020 a 
2022, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB do país.
Quinta-feira
1 de Junho de 2023
40 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2024
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 463.400,00 0
2022 3.135.300,00 85,22%
2023 1.050.200,00 -198,54%
2024 3.716.600,00 71,74%
2025 3.354.146,22 -10,81%
2026 3.420.240,35 1,93%
2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES 134.273.592,06 136.669.398,51 139.362.496,66
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 66.997.134,69 68.192.545,98 69.536.293,90
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 2.117,85 2.155,64 2.198,11
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 67.274.339,52 68.474.696,89 69.824.004,65
DESPESAS DE CAPITAL 9.103.328,90 8.547.036,77 8.715.457,86
INVESTIMENTOS 8.543.649,29 7.977.370,95 8.134.566,66
INVERSÕES FINANCEIRAS 23.509,16 23.928,63 24.400,15
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - -
AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - -
DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - -
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 536.170,44 545.737,19 556.491,05
RESERVA DE CONTINGENCIA 677.711,10 689.803,32 703.396,03
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS¹ 4.945.367,94 5.033.606,77 5.132.795,01
TOTAL 149.000.000,00 150.939.845,36 153.914.145,55 
¹O valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 50.194.843,47 0
2022 57.417.156,03 12,58%
2023 59.172.300,00 2,97%
2024 66.997.134,69 11,68%
2025 68.192.545,98 1,75%
2026 69.536.293,90 1,93%
Investimentos 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 6.085.395,39 0%
2022 7.099.200,86 14,28%
2023 11.748.700,00 39,57%
2024 8.543.649,29 -37,51%
2025 7.977.370,95 -7,10%
2026 8.134.566,66 1,93%
Outras Despesas Correntes 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 45.862.169,38 0%
2022 65.324.397,68 29,79%
2023 56.086.000,00 -16,47%
2024 72.219.707,46 22,34%
2025 73.508.303,66 1,75%
2026 74.956.799,66 1,93%
Amortização da Dívida 
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 424.101,87 0%
2022 597.398,54 29,01%
2023 554.000,00 -7,83%
2024 536.170,44 -3,33%
2025 545.737,19 1,75%
2026 556.491,05 1,93%
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
LDO
Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2021 e 2022 referem-se às despesas executadas, 2023 
representa o montante fixado na Lei Orçamentária Anual, e os valores de 2024 a 2026 constituem as metas estabelecidas, conforme histórico dos 
valores executados.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA DE CÁLCULO
2024
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES (I) 145.283.400,00 147.585.699,14 150.493.905,20
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.945.000,00 15.181.832,71 15.480.993,79
 Contribuições - - -
 Receita Patrimonial 1.730.500,00 1.757.923,15 1.792.563,38
 Aplicações Financeiras (II) 1.723.500,00 1.750.812,22 1.785.312,33
 Outras Receitas Patrimoniais 7.000,00 7.110,93 7.251,05
 Transferências Correntes 128.417.900,00 130.452.932,36 133.023.533,79
 Demais Receitas Correntes 190.000,00 193.010,92 196.814,24
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 143.559.900,00 145.834.886,92 148.708.592,87
RECEITA DE CAPITAL (IV) 3.716.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35
 Operações de Crédito (V) - - -
 Amortização de Empréstimos (VI) - - -
 Alienação de Ativos 30.000,00 - -
 Transferência de Capital 3.686.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35
 Outras Receitas de Capital - - -
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI) 3.716.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 147.276.500,00 149.189.033,14 152.128.833,22
DESPESAS CORRENTES (X) 134.273.592,06 136.669.398,51 139.362.496,66
 Pessoal e Encargos Sociais 66.997.134,69 68.192.545,98 69.536.293,90
 Juros e Encargos da Dívida (XI) 2.117,85 2.155,64 2.198,11
 Outras Despesas Correntes 67.274.339,52 68.474.696,89 69.824.004,65
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 134.271.474,21 136.667.242,87 139.360.298,54
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 9.103.328,90 8.547.036,77 8.715.457,86
 Investimentos 8.543.649,29 7.977.370,95 8.134.566,66
 Inversões Financeiras 23.509,16 23.928,63 24.400,15
 Amortização da Dívida (XIV) 536.170,44 545.737,19 556.491,05
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 8.567.158,45 8.001.299,58 8.158.966,81
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 677.711,10 689.803,32 703.396,03
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) 4.945.367,94 5.033.606,77 5.132.795,01
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI+XVII) 148.461.711,71 150.391.952,54 153.355.456,39
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) (1.185.211,71) (1.202.919,40) (1.226.623,17)
RESULTADO NOMINAL (18.306,30) 661,17 696,99
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 6.996.400,00 6.575.482,57 6.148.562,74
 Dívida Mobiliária - - -
 Outras Dívidas 6.996.400,00 6.575.482,57 6.148.562,74
DEDUÇÕES (II) 13.465.500,00 13.705.754,08 13.975.828,73
Disponibilidade de Caixa 13.465.500,00 13.705.754,08 13.975.828,73
 Disponibilidade de Caixa Bruta 19.467.000,00 19.814.375,77 20.204.822,06
 ( - ) Restos a Pagar Processados 6.001.500,00 6.108.621,70 6.228.993,32
 Haveres Financeiros - - -
DCL (III) = (I-II) (6.469.100,00) (7.130.271,50) (7.827.265,99)
O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologia de cálculo das metas pretendidadas para os resultados primário e nominal, conforme 
determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O resultado nominal foi calculado conforme a 
metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em 
relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência.
META FISCAL - RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública 
META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultado Primário e Nominal

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