| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2023 |
| Date | 2023-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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Quinta-feira 1 de Junho de 2023 2 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 624, DE 30 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; II - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2024; III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município; IV - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V - disposições relativas à dívida pública municipal; VI - disposições relativas à política e despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - disposições gerais. Parágrafo único. Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura, organização, elaboração, alterações e execução do orçamento municipal. Art. 2º. Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: Quinta-feira 1 de Junho de 2023 3 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 2 I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) as despesas com o Serviço da Dívida Municipal; b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus Encargos Sociais c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de obrigações estabelecidas em Leis Orgânicas Municipais; II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigações Contratuais ou Convênios, incluindo Contrapartidas, firmados pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo I da presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2024, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º. São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo II desta Lei. § 1º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais. § 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tenham se tornado insuficiente. Quinta-feira 1 de Junho de 2023 4 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 5º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2024, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social integrantes da respectiva Lei serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 Art. 6º. Constituem prioridades da Administração Pública Municipal: I - as Despesas Fixas Obrigatórias; II - as Outras Despesas Fixas; III - Outras Ações Prioritárias. § 1º. § 1º. As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado e, principalmente, a revisão do Plano Plurianual para o período 2024/2025. § 2º. Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Quinta-feira 1 de Junho de 2023 5 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 4 deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. § 3º. O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, a eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º. As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos: I - desenvolvimento municipal integrado; II - melhoria da qualidade de vida; III - promoção da cidadania e da integração social; IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; V - ação legislativa. Art. 8º. A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2024 deverão nortear-se pelas seguintes diretrizes básicas: I - equilíbrio das contas públicas municipais; II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; III - respeito ao princípio orçamentário da programação; IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. Subseção I Do Equilíbrio das Contas Públicas Municipais Art. 9º. Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da Quinta-feira 1 de Junho de 2023 6 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 5 variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 11. As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. Art. 13. Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 14. A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos: I - adequação orçamentária; II - obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; III - imputação a sua correta classificação orçamentária; Parágrafo único. Para efeito desta Lei compreende-se como: a) adequação orçamentária, a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente, para acorrer à despesa; b) obediência ao Cronograma de Desembolso, a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito Municipal. c) imputação a correta classificação orçamentária, com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto, atividade) e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. Subseção II Da Transparência na Definição e na Gestão dos Orçamentos Municipais Art. 15. A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a Quinta-feira 1 de Junho de 2023 7 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 6 adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101, sobretudo aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária. Subseção III Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação. Art. 16. A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2024/2025, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos e atividades) não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. Subseção IV Da Austeridade na Utilização e Otimização dos Recursos Públicos Art. 17. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. Art. 18. Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19. Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados as atividades-meio da Administração Pública Municipal. Art. 20. As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados a comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2023 ou no decorrer de 2024. Art. 21. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação serviços culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 22. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender Quinta-feira 1 de Junho de 2023 8 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 7 despesas com novos investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. Subseção V Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal Art. 23. A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: a) melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; b) combate à evasão e à sonegação fiscal; c) cobrança da dívida ativa municipal. Subseção VI Outras Diretrizes, Procedimentos e Orientações Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes na época da sua elaboração. Art. 25. A lei orçamentária conterá discriminada, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de: I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; II - precatórios judiciários; Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do Município. Seção II Das Diretrizes Relativas aos Consórcios Públicos Art. 26. Na forma da legislação pertinente em vigor serão adotadas as normas VJe diretrizes constantes desta Seção quanto ao Consórcio de Quinta-feira 1 de Junho de 2023 9 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 8 Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e Consórcio Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ). Art. 27. Segundo a legislação vigente, o Consórcio Público, que assume a natureza de Autarquia, constitui entidade da Administração Indireta dos Entes Consorciados. Art. 28. Em decorrência do disposto no artigo anterior, passa a integrar a Administração Descentralizada do Município de Maracás, as Autarquias “Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e Consórcio Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ)”, ficando diretamente vinculados às Secretarias Municipal de Finanças e de Saúde, respectivamente. § 1º. As transferências de recursos para o “Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e Consórcio Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ)” em decorrência de obrigações assumidas no respectivo Contrato de Rateio integrarão o Programa de Trabalho da Unidade Orçamentaria especificada nessa Lei. § 2º. As transferências relacionadas com despesas nas áreas da saúde e da educação serão consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias e Fundos através de dotações específicas. Art. 29. O Município, na qualidade de Ente Consorciado, através do Chefe do Poder Executivo, acompanhará e supervisionará as atividades do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Vale do Jiquiriçá (CONVALE/CDSVJ) e Consórcio Interfederativo de Saúde da Região de Jequié (CISRJ) disponibilizando aos interessados as informações necessárias ao cumprimento do Princípio da Transparência. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; Quinta-feira 1 de Junho de 2023 10 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 9 II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009; Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básicas definidas na Seção I, Capítulo IV, desta Lei. Art. 31. A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 31 de agosto, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos para tal fim. Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa até o vigésimo dia de cada mês. SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integrá-lo. Art. 33. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento de Seguridade Social. Art. 34. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. Quinta-feira 1 de Junho de 2023 11 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 10 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir: I - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. § 1º. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei 4.320/64. § 2º. Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. § 3º. A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 36. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que tenham sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. CAPÍTULO VI Quinta-feira 1 de Junho de 2023 12 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 11 DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37. A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2024, obedecerá à variação do Índice de Preço ao consumidor ampliado - IPCA, do IBGE. Art. 38. As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 39. No exercício financeiro de 2024, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. Art. 40. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição, poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado o limite previsto no artigo anterior. Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2024, com base nas despesas executadas até o mês de julho de 2022, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos pelos órgãos Quinta-feira 1 de Junho de 2023 13 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 12 e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Seção I Da Proposta Orçamentária Art. 43. A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ou, na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: I - Mensagem II - Projeto de Lei Orçamentária Anual III - Informações Complementares § 1º. A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. § 2º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção II, da Seção II, deste Capítulo. § 3º. O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. § 4º. Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido será devolvido para sanção do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orçamentária Anual. Seção II Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Classificações e Definições Quinta-feira 1 de Junho de 2023 14 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 13 Art. 44. Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das seguintes classificações da despesa: I- Classificação Institucional II- Classificação Funcional III- Classificação por Programas IV- Classificação por Natureza da Despesa V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos § 1°. A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. § 2°. A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá à legislação federal. § 3°. A classificação por programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida. §°4°. A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. § 5°. A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. Art. 45. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: I. Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal. II. Classificação Institucional da Receita. III. Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. Art. 46. Para efeito de elaboração e execução orçamentária são adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; II – Subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Quinta-feira 1 de Junho de 2023 15 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 14 IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº 4.320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; VII – Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos orçamentários, entendida esta administração como a competência e atribuição para processar a despesa orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. §1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. §2º. Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 42, de 14.04.1999, e suas alterações. §3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Subseção II Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Art. 47. A lei orçamentária anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 48. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – O Orçamento Fiscal; II - O Orçamento da Seguridade Social. § 1º Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. Quinta-feira 1 de Junho de 2023 16 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 15 § 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 49. A lei orçamentária anual será constituída de: I – texto de lei; II – anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos; Art. 50. Integrarão a lei orçamentária, em anexo específico, dentre outros, os seguintes Demonstrativos: I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: I.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: a) Programa de Trabalho Consolidado; b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias econômicas; d) Demonstrativo da Despesa por Funções e Vínculos; e) Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; I.2 Outros Demonstrativos Consolidados: a) Despesa por Órgãos; b) Despesa por Grupos de Despesa; c) Despesa por Funções; d) Despesa por Subfunções; e) Despesa por Modalidade de Aplicação; f) Despesa por Fontes de Recursos; II. Outros Demonstrativos: a) Obrigações Legais e Constitucionais; Câmara Municipal; Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; Quinta-feira 1 de Junho de 2023 17 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 16 Educação; Saúde; b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Parágrafo único. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal Art. 51. A lei orçamentária anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. § 1º. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. § 2º. Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 3º. Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. § 4º. Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na respectiva casa legislativa. §1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. §2º. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido aprovadas, será efetuada no prazo de até trinta dias após a publicação das referidas alterações legislativas. Quinta-feira 1 de Junho de 2023 18 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 17 Art. 53. Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual; II- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; IV- houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: I - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não tenham sido concluídos; II – despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. Art. 54. O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédito adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 55. O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 56. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal. Quinta-feira 1 de Junho de 2023 19 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 18 Art. 57. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social. Art. 58. Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá ainda constar da proposta orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria de programação; Art. 59. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de lei orçamentária anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III- respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, conforme definido nesta Lei; IV – sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 1ºAs emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 60. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 61. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser Quinta-feira 1 de Junho de 2023 20 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 19 utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa. § 1º. Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. § 2º. No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Seção III Do Detalhamento da Despesa Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º. Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. § 2º. Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. § 3º. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. §4º. Inclui-se entre as alterações do QDD de que trata o parágrafo anterior a alocação de crédito a elemento ou fonte de recurso não contemplados no QDD originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual e as conceituações estabelecidas na legislação pertinente §5°. O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário da Finanças para promover, mediante Portaria, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. Seção IV Das Retificações ou Adequações Orçamentárias Quinta-feira 1 de Junho de 2023 21 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 20 Art. 63. São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. Art. 64. Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: I. As Alterações de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs; II. Os Créditos Adicionais; III. Os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações. Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na Seção III deste Capítulo. Art. 66. Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 4.320, de 12 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para a finalidade específica que fundamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros créditos adicionais; b) os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto na alínea “a” deste artigo, bem como de eventuais recursos de excesso de arrecadação estimados com fundamento na Lei nº 4.320/64, deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro por Decreto do Poder Executivo; Art. 67. Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal específica. Art. 68. Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica. Art. 69. A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Quinta-feira 1 de Junho de 2023 22 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 21 Art. 70. A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possível, na seguinte ordem: a) Alteração de QDD; b) Suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; c) Suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; d) Suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71. Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art. 72. A meta de superávit a que se refere o Capítulo II desta Lei pode ser reduzida em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o Capítulo III desta Lei. Art. 73. No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 74. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. Art. 75. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado e promulgado até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente: a) executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária; b) utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas; Quinta-feira 1 de Junho de 2023 23 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS GABINETE DO PREFEITO 22 c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária; d) realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício; e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores. Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Maracás, em 30 de maio de 2023. Uilson Venâncio Gomes de Novaes Prefeito Municipal Quinta-feira 1 de Junho de 2023 24 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ARF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ mil Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência Outros Riscos Fiscais Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00 TOTAL 0,00 0,00 FONTE: DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Limitação de empenho ____________________________ Prefeito Municipal Uilson Venâncio Gomes de Novaes PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Quinta-feira 1 de Junho de 2023 25 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ MIL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Corrente Constante (a/RCL) Corrente Constante (b/RCL) Corrente Constante (c/RCL) (a) x100 (b) x100 (c) x100 Receita Total 143.242 149.000 102,558% 150.940 145.414 102,273% 153.914 148.322 102,273% Receitas Primárias (I) 147.277 141.585 101,372% 149.189 143.727 101,086% 152.129 146.602 101,086% Receitas Primárias Correntes 143.560 138.012 98,814% 145.835 140.496 98,814% 148.709 142.738 98,814% Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.945 14.367 10,287% 15.182 14.626 10,287% 15.481 14.919 10,287% Contribuições - - - - - - Transferências Correntes 128.418 123.455 88,391% 130.453 125.677 88,391% 133.024 128.191 88,391% Demais Receitas Primárias Correntes 190 183 0,131% 193 186 0,131% 197 190 0,131% Receitas Primárias de Capital 3.717 3.573 2,558% 3.354 3.231 2,273% 3.420 3.296 2,273% Despesas Total 149.000 143.242 102,558% 150.940 145.414 102,273% 153.914 148.322 102,273% Despesas Primárias (II) 148.462 142.724 102,188% 150.392 144.886 101,901% 153.355 147.784 101,901% Despesas Primárias Correntes 134.271 129.082 92,420% 136.667 131.664 92,602% 139.360 134.297 92,602% Pessoal e Encargos Sociais 66.997 64.408 46,115% 68.193 65.696 46,205% 69.536 67.010 46,205% Outras Despesas Correntes 67.274 64.674 46,306% 68.475 65.968 46,397% 69.824 67.287 46,397% Despesas Primárias de Capital 8.567 8.236 5,897% 8.001 7.708 5,421% 8.159 7.863 5,421% Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 4.945 4.754 3,404% 5.034 4.849 3,411% 5.133 4.946 3,411% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) (1.185) (1.139) -0,816% (1.203) (1.159) -0,815% (1.227) (1.182) -0,815% Dívida Pública Consolidada (DC) 6.996 6.726 4,816% 6.575 6.335 4,455% 6.149 5.925 4,0856% Dívida Consolidada Líquida (DCL) (6.469) (6.219) -4,453% (7.130) (6.869) -4,831% (7.827) (7.543) -5,2011% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha (15.041) (18.306) -12,600% 661 650 0,448% 697 674 0,4631% Anexo II Receita - Resumo Geral, Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Balanço Orçamentário dos exercícios 2021 e 2022 LOA 2023 As metas fiscais previstas para o periodo de 2024 a 2026 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO. Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal é calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. Parâmetros 2024 2025 2026 Receita Corrente Líquida - RCL 145.283.400,00 147.585.699,14 150.493.905,20 ____________________________ Uilson Venâncio Gomes de Novaes Prefeito Municipal FONTE: 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 Demonstrativo I Quinta-feira 1 de Junho de 2023 26 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso I) R$ MIL Metas Metas Previstas % RCL Realizadas % RCL Valor % em 2022 (a) em 2022 (b) (c) = (b-a) (c/a)*100 Receita Total 97,642% 109.100 94.457 102,679% 14.643 15,503% Receitas Primárias (I) 97,513% 106.458 94.332 100,192% 12.126 12,854% Despesas Total 97,642% 123.754 94.457 116,470% 29.297 31,016% Despesas Primárias (II) 97,301% 123.212 94.127 115,959% 29.085 30,899% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 0,212% (16.754) 205 -15,768% (16.959) -8272,678% Dívida Pública Consolidada 8,048% 7.270 7.785 6,842% (515) -6,615% Dívida Consolidada Líquida -7,887% (4.774) (7.630) -4,493% 2.856 -37,431% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 7,330% (15.902) 7.091 -14,966% (22.993) -324,256% Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Balanço Orçamentário do exercício de 2022 LOA 2022 Parâmetros Receita Corrente Líquida - RCL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS ESPECIFICAÇÃO Variação LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2024 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 106.254.025,85 FONTE: Uilson Venâncio Gomes de Novaes Prefeito Municipal ____________________________ 96.737.982,48 Valor Previsto 2022 Valor Realizado 2022 Quinta-feira 1 de Junho de 2023 27 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso II) R$ MIL 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 110.076 97.981 12,34% 144.274 31,07% 149.000 3,28% 150.940 1,30% 153.914 1,97% Receitas Primárias (I) 109.930 97.774 12,43% 143.634 30,66% 147.277 2,54% 149.189 1,30% 152.129 1,97% Despesas Total 110.076 97.981 12,34% 144.274 31,07% 149.000 3,28% 150.940 1,30% 153.914 1,97% Despesas Primárias (II) 109.691 97.415 12,60% 143.603 30,92% 148.462 3,38% 150.392 1,30% 153.355 1,97% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 239 359 -33,45% 32 -86,81% (1.185) -3862,58% (1.203) 1,49% (1.227) 1,97% Dívida Pública Consolidada 9.072 7.952 14,08% 7.750 -14,58% 6.996 -9,72% 6.575 -6,02% 6.149 -6,49% Dívida Consolidada Líquida (8.892) (628) 1315,63% (24.775) 178,64% (6.469) -73,89% (7.130) 10,22% (7.827) 9,78% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.264 6.139 34,60% 15.884 92,22% (18.306) -215,25% 661 -103,61% 697 5,42% 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % Receita Total 84.078 94.457 12,34% 123.803 31,07% 143.242 15,70% 145.414 1,52% 148.322 2,00% Receitas Primárias (I) 83.901 94.332 12,43% 123.254 30,66% 141.585 14,87% 143.727 1,51% 146.602 2,00% Despesas Total 84.078 94.457 12,34% 123.803 31,07% 143.242 15,70% 145.414 1,52% 148.322 2,00% Despesas Primárias (II) 83.593 94.127 12,60% 123.227 30,92% 142.724 15,82% 144.886 1,51% 147.784 2,00% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) 308 205 -33,44% 27 -86,83% (1.139) -4320,03% (1.159) 1,71% (1.182) 2,00% Dívida Pública Consolidada 6.824 7.785 14,08% 6.650 -14,58% 6.726 1,14% 6.335 -5,82% 5.925 -6,47% Dívida Consolidada Líquida (539) (7.630) 1315,58% (21.260) 178,64% (6.219) -70,75% (6.869) 10,45% (7.543) 9,81% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 5.268 7.091 34,61% 13.630 92,22% (15.041) -210,35% 650 -104,32% 674 3,62% LOA 2021, 2022 e 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESPECIFICAÇÃO ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2024 VALORES A PREÇOS CONSTANTE ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES Prefeito Municipal Uilson Venâncio Gomes de Novaes FONTE: ____________________________ Notas: Conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais 13ª edição, as metas de resultado nominal foram calculadas pela metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. Os valores para o periodo de 2023 a 2025 demonstradas no quadro acima tiveram seus cálculos desenvolvidos conforme a metodologia descrita no anexo de Metodologia e Memória de cálculo LDO. Demonstrativo III Quinta-feira 1 de Junho de 2023 28 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, Inciso III) R$ MIL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio/Capital 0,00% - - 0,00% 0,00% Reservas 0,00% - - 0,00% 0,00% Resultado Acumulado 100,00% 70.871 66.857 100,00% 51.138 100,00% TOTAL 100,00% 70.871 66.857 100,000% 51.138 100,000% PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % Patrimônio 0,00% 0,00% 0,00% Reservas 0,00% 0,00% 0,00% Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00% 0,00% 0,00% TOTAL - 0,000% - 0,000% - 0,000% Anexo XIV - Balanço Patrimonial 2020, 2021 e 2022 Uilson Venâncio Gomes de Novaes REGIME PREVIDENCIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2024 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Prefeito Municipal FONTE: ____________________________ Quinta-feira 1 de Junho de 2023 29 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º , § 2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2022 (a) 2021 (b) 2020 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - 52 Alienação de Bens Móveis - - - Alienação de Bens Imóveis - - - Alienação de Bens Intangíveis - - - Rendimentos de Aplicações Financeiras - - 52 DESPESAS EXECUTADAS 2022 (d) 2021 (e) 2020 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - DESPESAS DE CAPITAL - - - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores SALDO FINANCEIRO 2022 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2021 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2020 (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) 52 52 52 Anexo 2 - Resumo Segundo Categoria Econômica, no Balanço 2020, 2021 e 2022 ____________________________ Uilson Venâncio Gomes de Novaes 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS Prefeito Municipal FONTE: Quinta-feira 1 de Junho de 2023 30 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ MIL RECEITAS SALDO PREVIDENCIÁRIAS FINANCEIRO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO (a) (d) = (d Exercício Anterior) + ( c ) - - - RECEITAS SALDO PREVIDENCIÁRIAS FINANCEIRO EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO (a) (d) = (d Exercício Anterior) + ( c ) - - - Fonte: NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria. RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a - b) PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (B) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a - b) 2024 Uilson Venâncio Gomes de Novaes RREO Anexo 10 Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores do último bimestre de 2022 / RGF Anexo 5 Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa. ____________________________ Prefeito Municipal PLANO FINANCEIRO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (B) Quinta-feira 1 de Junho de 2023 31 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ MIL 2020 2021 2022 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - 2020 2021 2022 - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - - - - RECEITAS CORRENTES (VII) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Inativo Ativo Receita de Serviços Outras Receitas Patrimoniais Ativo Receita de Contribuições dos Segurados Receita de Contribuições Patronais Pensionista Receita Patrimonial Pensionista Amortização de Empréstimos Alienação de Bens, Direitos e Ativos RECEITAS DE CAPITAL (VIII) Demais Receitas Correntes Receitas de Valores Mobiliários Receitas Imobiliárias APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Receita de Serviços Benefícios DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Inativo Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Aposentadorias Caixa e Equivalentes de Caixa DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) Investimentos e Aplicações VALOR FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) Outras Receitas de Capital Outros Aportes para o RPPS Outras Receitas Patrimoniais Outras Receitas Correntes Compensação Financeira entre os Regimes Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) Demais Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes Outras Despesas Previdenciárias Pensões Aposentadorias Outras Despesas Previdenciárias Pensões Benefícios TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² Outro Bens e Direitos Compensação Financeira entre os regimes Outras Receitas Correntes FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 Quinta-feira 1 de Junho de 2023 32 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. R$ MIL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2024 - - - - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - 2020 2021 2022 - - - - - - - - - - - - - - - EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciária (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) - - - - EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciária (b) Resultado Previdenciário (c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) - - - - NOTA EXPLICATIVA: O Município não possui Previdência Própria. Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS Recursos para Formação de Reserva FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) ¹ Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não compõe o total das receitas previdenciárias do período de apuração. ² O resultado previdenciário apresentada a diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). ____________________________ Uilson Venâncio Gomes de Novaes Despesas de Capital (XIV) TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² Prefeito Municipal FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) FONTE: Anexo 4 do RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS) do último bimestre dos exercícios 2019, 2020 e 2021; Anexo 10 do RREO (Demonstrativo de Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores) do último bimestre de 2021; Anexo 5 do RGF (Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa). NOTA: PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Demais Despesas Previdenciárias Compensação Financeira entre os Regimes DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Despesas Correntes (XIII) Pessoal e Encargos Sociais Outro Bens e Direitos Investimentos e Aplicações Caixa e Equivalentes de Caixa BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Receitas Correntes TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)² TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) Outras Despesas Previdenciárias Pensões Aposentadorias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) Demais Receitas Previdenciárias Contribuições dos Servidores RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Demais Despesas Correntes Quinta-feira 1 de Junho de 2023 33 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL - - - FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS ____________________________ TOTAL COMPENSAÇÃO 2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2024 2025 2026 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO Prefeito Municipal Uilson Venâncio Gomes de Novaes Demonstrativo VII Quinta-feira 1 de Junho de 2023 34 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ MIL EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2024 Aumento Permanente da Receita 17.181 (-) Transferências Constitucionais (-)Transferências ao FUNDEB 7.835 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 9.346 Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I +II) 9.346 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV) 9.346 FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS Uilson Venâncio Gomes de Novaes Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 ____________________________ Quinta-feira 1 de Junho de 2023 35 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 Relatório de Metas e Prioridades Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal) MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO SETOR MUNICIPAL DE SEGURANÇA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% REALIZAÇÃO DE CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA SECRET. ADM. E FINANÇAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS EMPREENDEDORES SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% CONSTRUÇÃO DA SEDE DA GUARDA MUNICIPAL CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AMPLIADO PERCENTUAL 20% REVITALIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE REVITALIZAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% IMPLANTAÇÃO DE HORTA COMUNITÁRIA E QUINTAIS PRODUTIVOS IMPLANTAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 2 AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS E MUDAS MUDAS E INSUMOS DISTRIBUÍDOS UNIDADE 50000 CONSTRUÇÃO, RECUPERAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE AGUADAS REVITALIZAÇÕES OCORRIDAS HORAS 20000 CONSTRUÇÃO UNID. CONSERVAÇÃO - PQ. NATURAL BOSQUE NASCENTE RIO CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 100% CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, AÇUDES E RESERVATÓRIOS CONSTRUÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% RECONSTRUÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 100% CONSTRUÇÃO DO GALPÃO/POSTO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 IMPLANTAÇÃO DE ECOPONTOS ECOPONTOS UNIDADE 100% MANUT. DA SEC. DE DESENV. ECONÔMICO, AGRIC., ABASTEC., M. AMBIENTE E SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA FEIRA LIVRE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% APOIO AO PROJETO DE FLORES DE MARACÁS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% PROMOÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS/AMBIENTAIS EVENTOS PROMOVIDOS PERCENTUAL 2 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E BENS PÚBLICOS CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS REALIZADAS UNIDADE 3 Unidade de Medida Unidade de Medida Unidade de Medida Unidade de Medida Programa : EXPANSÃO DO TURISMO DE MARACÁS Ações Produtos Programa: GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ações Produtos Programa: GESTÃO SUSTENTÁVEL E AGROECOLÓGICA Meta Meta Ações Produtos Programa: DESENVOLVIMENTO URBANO, COM EFICIÊNCIA E EFICÁCIA Ações Produtos Meta Meta Quinta-feira 1 de Junho de 2023 36 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 Relatório de Metas e Prioridades Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal) CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PAVIMENTAÇÕES E RECUPERAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXPANSÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% RECUPERAÇÃO E ENCASCALHAMENTO DE ESTRADAS VICINAIS RECUPERAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E BENS DE USO COMUM CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CEMITÉRIO CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL IMPLANTAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E BENS DE USO COMUM SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% INVESTIMENTOS ORIUNDOS DA CESSÃO ONEROSA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CREAS CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CRAS CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 2 MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DO SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO PROGAMA BOLSA FAMÍLIA E DO CADÚNICO SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% APOIO À MELH. DAS CONDIÇÕES DE HABIT. DE RESIDÊNCIAS PRECÁRIAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% APOIO E ASSISTÊNCIA AO IDOSO ASSISTÊNCIA E CAMPANHAS PROMOVIDAS UNIDADE 2 GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E CAPACITAÇÃO DE PESSOAS OFICINAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO PROMOVIDAS UNIDADE 8 MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS BENEFÍCIOS PROMOVIDOS UNIDADE 18550 APRIMORAMENTO DA GESTÃO DO SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO CONSELHO CRIANÇA E ADOLESCENTE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNIC. DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE - FMIA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS E CENTROS ESPORTIVOS ESCOLARES CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CRECHES CRECHES CONSTRUÍDAS UNIDADE 100% Unidade de Medida Unidade de Medida Ações Produtos Programa : SOCIAL EM AÇÃO Meta Programa : UNIVERSALIZAÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Ações Produtos Meta Quinta-feira 1 de Junho de 2023 37 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 Relatório de Metas e Prioridades Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal) CONTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES UNIDADES ESCOLARES CONSTRUÍDAS UNIDADE 1 AMPLIAÇÃO DA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER AMPLIAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 15 MANUT. DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE E LAZER SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 1 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - CRECHE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 1 MANUTENÇÃO DO CENTRO MULTIDISCIPLINAR SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇO DE VISITAÇÃO DO MONUMENTO DE NOSSA SENHORA SANTANA IMPLANTAÇÃO E RESTAURAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO CLUBE 13 DE MAIO OBRAS REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO DE CENTRO, CLUBES E ESPAÇOS CULTURAIS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 10 CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DA FANFARRA CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS E FESTEJOS TRADICIONAIS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% GESTÃO DAS AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DE BIBLIOTECAS MUNICIPAIS SERVIÇOS MANTIDOS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ACADEMIAS AO AR LIVRE ACADEMIAS CONSTRUÍDAS UNIDADE 2 CONSTRUÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL OBRAS REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CAMPOS FUTEBOL, QUADRAS E CENTROS ESPORTIVOS OBRAS REALIZADAS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E ATIVIDADES DESPORTIVAS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DE CAMPOS DE FUTEBOL, QUADRAS E CENTROS ESPORTIVOS SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO DO CAPS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 Unidade de Medida Unidade de Medida Unidade de Medida Programa : PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A CULTURA MUNICIPAL Ações Produtos Programa : PROMOÇÃO DE PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER Meta Ações Produtos Programa : MANUTENÇÃO E PREVENÇÃO DA SAÚDE MUNICIPAL Ações Produtos Meta Meta Quinta-feira 1 de Junho de 2023 38 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Estado da Bahia PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024 Relatório de Metas e Prioridades Anexo de Metas e Prioridades (art. 165, § 2º da Constituição Federal) CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ZOONOSES CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO DE LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL CONSTRUÇÕES REALIZADAS UNIDADE 1 IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES IMPLANTAÇÕES REALIZADAS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DO PROG. DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% MANUTENÇÃO DAS AÇÕES DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% APOIO AO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL E POR IMAGEM SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% AÇÕES DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19) SERVIÇOS MANTIDOS PERCENTUAL 100% ____________________________ Uilson Venâncio Gomes de Novaes Prefeito Municipal Quinta-feira 1 de Junho de 2023 39 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2024 2025 2026 RECEITAS CORRENTES 160.365.200,00 162.906.499,71 166.116.605,24 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 14.945.000,00 15.181.832,71 15.480.993,79 Impostos 14.427.100,00 14.655.725,57 14.944.519,61 Taxas 517.900,00 526.107,14 536.474,18 Contribuição de Melhoria - - - Contribuições - - - Receita Patrimonial 1.730.500,00 1.757.923,15 1.792.563,38 Receita Industrial - - - Receita de Serviços - - - Transferências Correntes 143.499.700,00 145.773.732,93 148.646.233,83 Participação na Receita da União (FPM, ITR, IPI ) 51.039.700,00 51.848.523,70 52.870.209,35 Outras Transferências da União 19.540.400,00 19.850.055,79 20.241.205,16 Participação na Receita dos Estados 32.069.600,00 32.577.805,43 33.219.757,68 Transferências dos Municípios e de Suas Entidades - - - Transferências de Outras Instituições Públicas 40.700.000,00 41.344.970,97 42.159.681,98 Convênios -Correntes 150.000,00 152.377,04 155.379,66 Outras Receitas Correntes 190.000,00 193.010,92 196.814,24 Outras Receitas Correntes 190.000,00 193.010,92 196.814,24 Receitas Diversas - - - RECEITA DE CAPITAL 3.716.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35 Operação de crédito - - - Amortizações de Empréstimos - - - Alienações de Bens 30.000,00 - - Convênios -Capital 3.686.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35 (-) DEDUÇÃO DA RECEITA 15.081.800,00 15.320.800,57 15.622.700,04 TOTAL 149.000.000,00 150.939.845,36 153.914.145,55 VARIÁVEIS 2024 2025 2026 PIB 1,50 1,80 2,00 IPCA 4,02 3,80 3,77 Receita Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 11.710.900,00 0 2022 14.022.800,00 16,49% 2023 12.580.300,00 -11,47% 2024 14.945.000,00 15,82% 2025 15.181.832,71 1,56% 2026 14.951.770,66 -1,54% Cota - Parte do Fundo de Participação dos Municípios Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 29.760.000,00 0 2022 35.405.700,00 15,95% 2023 45.770.000,00 22,64% 2024 51.000.000,00 10,25% 2025 51.808.194,58 1,56% 2026 52.829.085,53 1,93% Transferências de Recursos do SUS Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 10.548.900,00 0 2022 11.083.900,00 4,83% 2023 10.552.300,00 -5,04% 2024 12.266.400,00 13,97% 2025 12.460.785,06 1,56% 2026 12.706.327,35 1,93% Outras Receitas Correntes Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 1.200,00 0 2022 203.000,00 99,41% 2023 13.000,00 -1461,54% 2024 190.000,00 93,16% 2025 193.010,92 1,56% 2026 196.814,24 1,93% TOTAL DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO ARRECADAÇÃO Parâmetros Utilizados Os quadros a seguir demonstram o histórico de arrecadação dos exercícios de 2020 a 2022, os valores previstos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e a projeção para os exercícios de 2024 a 2026, segregados pelas principais fontes de receitas do município. Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2024 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas As metas para arrecadação de receitas para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 foi realizada com base no histórico de arrecadação dos anos de 2020 a 2022, com a correção dos valores pelo índice do IPCA e pela taxa de crescimento do PIB do país. Quinta-feira 1 de Junho de 2023 40 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2024 Receitas de Capital Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 463.400,00 0 2022 3.135.300,00 85,22% 2023 1.050.200,00 -198,54% 2024 3.716.600,00 71,74% 2025 3.354.146,22 -10,81% 2026 3.420.240,35 1,93% 2024 2025 2026 DESPESAS CORRENTES 134.273.592,06 136.669.398,51 139.362.496,66 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 66.997.134,69 68.192.545,98 69.536.293,90 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 2.117,85 2.155,64 2.198,11 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 67.274.339,52 68.474.696,89 69.824.004,65 DESPESAS DE CAPITAL 9.103.328,90 8.547.036,77 8.715.457,86 INVESTIMENTOS 8.543.649,29 7.977.370,95 8.134.566,66 INVERSÕES FINANCEIRAS 23.509,16 23.928,63 24.400,15 CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS - - - AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITAL - - - DEMAIS INVERSÕES FINANCEIRAS - - - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 536.170,44 545.737,19 556.491,05 RESERVA DE CONTINGENCIA 677.711,10 689.803,32 703.396,03 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS¹ 4.945.367,94 5.033.606,77 5.132.795,01 TOTAL 149.000.000,00 150.939.845,36 153.914.145,55 ¹O valor total estimado para as despesas considera as projeções para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias. Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 50.194.843,47 0 2022 57.417.156,03 12,58% 2023 59.172.300,00 2,97% 2024 66.997.134,69 11,68% 2025 68.192.545,98 1,75% 2026 69.536.293,90 1,93% Investimentos Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 6.085.395,39 0% 2022 7.099.200,86 14,28% 2023 11.748.700,00 39,57% 2024 8.543.649,29 -37,51% 2025 7.977.370,95 -7,10% 2026 8.134.566,66 1,93% Outras Despesas Correntes Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 45.862.169,38 0% 2022 65.324.397,68 29,79% 2023 56.086.000,00 -16,47% 2024 72.219.707,46 22,34% 2025 73.508.303,66 1,75% 2026 74.956.799,66 1,93% Amortização da Dívida Metas Anuais Valor Nominal Variação % 2021 424.101,87 0% 2022 597.398,54 29,01% 2023 554.000,00 -7,83% 2024 536.170,44 -3,33% 2025 545.737,19 1,75% 2026 556.491,05 1,93% Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas TOTAL DAS DESPESAS CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA LDO Os quadros a seguir demonstram as principais despesas do município, onde os valores de 2021 e 2022 referem-se às despesas executadas, 2023 representa o montante fixado na Lei Orçamentária Anual, e os valores de 2024 a 2026 constituem as metas estabelecidas, conforme histórico dos valores executados. Quinta-feira 1 de Junho de 2023 41 - Ano XIX - Nº 5122 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDFFNEZDQTA3NTY3QKQ2MT Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA DE CÁLCULO 2024 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 RECEITAS CORRENTES (I) 145.283.400,00 147.585.699,14 150.493.905,20 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 14.945.000,00 15.181.832,71 15.480.993,79 Contribuições - - - Receita Patrimonial 1.730.500,00 1.757.923,15 1.792.563,38 Aplicações Financeiras (II) 1.723.500,00 1.750.812,22 1.785.312,33 Outras Receitas Patrimoniais 7.000,00 7.110,93 7.251,05 Transferências Correntes 128.417.900,00 130.452.932,36 133.023.533,79 Demais Receitas Correntes 190.000,00 193.010,92 196.814,24 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III) = (I - II) 143.559.900,00 145.834.886,92 148.708.592,87 RECEITA DE CAPITAL (IV) 3.716.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35 Operações de Crédito (V) - - - Amortização de Empréstimos (VI) - - - Alienação de Ativos 30.000,00 - - Transferência de Capital 3.686.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35 Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI) 3.716.600,00 3.354.146,22 3.420.240,35 RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 147.276.500,00 149.189.033,14 152.128.833,22 DESPESAS CORRENTES (X) 134.273.592,06 136.669.398,51 139.362.496,66 Pessoal e Encargos Sociais 66.997.134,69 68.192.545,98 69.536.293,90 Juros e Encargos da Dívida (XI) 2.117,85 2.155,64 2.198,11 Outras Despesas Correntes 67.274.339,52 68.474.696,89 69.824.004,65 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTE (XII) = (X-XI) 134.271.474,21 136.667.242,87 139.360.298,54 DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 9.103.328,90 8.547.036,77 8.715.457,86 Investimentos 8.543.649,29 7.977.370,95 8.134.566,66 Inversões Financeiras 23.509,16 23.928,63 24.400,15 Amortização da Dívida (XIV) 536.170,44 545.737,19 556.491,05 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 8.567.158,45 8.001.299,58 8.158.966,81 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 677.711,10 689.803,32 703.396,03 PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) 4.945.367,94 5.033.606,77 5.132.795,01 DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI+XVII) 148.461.711,71 150.391.952,54 153.355.456,39 RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) (1.185.211,71) (1.202.919,40) (1.226.623,17) RESULTADO NOMINAL (18.306,30) 661,17 696,99 ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 6.996.400,00 6.575.482,57 6.148.562,74 Dívida Mobiliária - - - Outras Dívidas 6.996.400,00 6.575.482,57 6.148.562,74 DEDUÇÕES (II) 13.465.500,00 13.705.754,08 13.975.828,73 Disponibilidade de Caixa 13.465.500,00 13.705.754,08 13.975.828,73 Disponibilidade de Caixa Bruta 19.467.000,00 19.814.375,77 20.204.822,06 ( - ) Restos a Pagar Processados 6.001.500,00 6.108.621,70 6.228.993,32 Haveres Financeiros - - - DCL (III) = (I-II) (6.469.100,00) (7.130.271,50) (7.827.265,99) O demonstrativo a seguir evidencia a memória e metodologia de cálculo das metas pretendidadas para os resultados primário e nominal, conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O resultado nominal foi calculado conforme a metodologia abaixo da linha, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. META FISCAL - RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultado Primário e Nominal