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norma nº 625/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACÁS-ESTADO DA BAHIA, E REVOGA AS LEIS Nº 29, DE 25 DE MAIO DE 1991 E LEI Nº 39 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Terça-feira
6 de Junho de 2023
2 - Ano XIX - Nº 5128 Maracás
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NUJGQJFCOUZEOUM5QTHBOT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 625/2023.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE MARACÁS-ESTADO DA 
BAHIA, E REVOGA AS LEIS Nº 29, DE 25 
DE MAIO DE 1991 E LEI Nº 39 DE 09 DE 
DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais 
legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter 
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito 
Municipal. 
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do poder Legislativo, são competências do 
CMS:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Saúde;
III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política 
de Saúde;
IV – propor critérios para a programação e apara as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e 
destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a 
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no 
Município;
VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde 
público e privado, no âmbito de SUS.
Terça-feira
6 de Junho de 2023
3 - Ano XIX - Nº 5128 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NUJGQJFCOUZEOUM5QTHBOT
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
VII – definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviço de 
saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidade prestador 
de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
X – elaborar seu regimento interno;
XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
XII- Estabelecer critérios, propor convocação e estruturar as Conferencias 
Municipais de Saúde. 
 
 CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇAO I
DA DISPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMS terá seguinte composição em conformidade com a Resolução 
nº 453 de 10 de maio de 2012, do Ministério da Saúde, que aprova as diretrizes para 
instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
a) 50% de entidades de usuários;
 b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
 c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados 
conveniados, ou sem fins lucrativos.
 § 1º caso não houver no município entidades, instituições e movimentos 
organizados em número suficiente para compor o conselho, a eleição da 
representação será feita em plenária no município como orienta Resolução 453/12, 
respeitando a paridade, e obedecerá os seguintes critérios: 
I. 06 representantes dos Usuários.
a) 1. De associações de portadores de patologias e pessoas com necessidades 
especiais de Maracás.
b) 1. De organizações de moradores de Maracás 
Terça-feira
6 de Junho de 2023
4 - Ano XIX - Nº 5128 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NUJGQJFCOUZEOUM5QTHBOT
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c) 2. De entidades centrais sindicais, urbanos ou rurais de Maracás, vedada a 
indicação de trabalhadores de saúde. 
d) 1. De movimentos sociais e populares organizados de Maracás (movimento 
negro + LGBTQIAP+.)
e) 1. De movimentos organizados de mulheres de Maracás 
II. 03 representantes dos Trabalhadores de Saúde Municipais.
a) 2 De trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, ou plenárias 
organizadas pelos trabalhadores de saúde de Maracás. 
b) 1 representante dos trabalhadores de saúde da rede privada de Maracás 
Conveniado ao SUS.
III. 03 representante do Governo da área de saúde pública Municipal e representante 
dos Prestadores de Serviços da área privada.
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde de Maracás
b) 01 representante de serviço da área pública municipal. 
c) 01 representante dos prestadores de serviço de saúde da área privada.
§ 2º. Cada membro titular deverá ter seu respectivo suplente igualmente indicado ou 
eleito pelo segmento que representa, 
§ 3º. Os representantes titulares e respectivos suplentes terão sua designação 
formalizada por ato oficial do Prefeito.
§ 4º. Os representantes indicados para compor o CMS/Maracás deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo-se esta condição 
como pré-requisito à participação no processo de indicação previsto no caput deste 
artigo, e, ao exercício da representação no CMS/Maracás 
§ 5º. A não observância ao disposto no parágrafo anterior resultará na exclusão do 
representante junto ao CMS/Maracás.
§ 6º. A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos 
demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de 
direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde 
não pode ser representante dos (as) Usuários (as) ou de Trabalhadores(as).
Terça-feira
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5 - Ano XIX - Nº 5128 Maracás
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§ 7º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia 
representativa do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento
 § 8º - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a
entidade. Regularmente organizada.
 § 9º - o representantes dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será 
escolhido por indicação conjunta dos trabalhadores, que, por ofício, informarão ao 
CMS.
 Art. 4º - os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I- Das respectivas entidades nos demais casos.
II- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Prefeito.
III- O Gestor Municipal de Saúde é membro nato do CMS é vedado ser seu 
presidente.
IV- Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será 
assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a 
seus membros:
I - o exercício de função de Conselheiro não será remunerado, considerando￾se como serviço público relevante;
II – Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, 
a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões intercalados no período de um 
(1) ano
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitações da 
entidades ou autoridade responsável, apresentado oficio ao presidente do CMS, 
deverão ser renovados a cada mandado. 
 IV – Um membro só poderá representar outra entidade com interstício de 02 
anos. 
 V - O CMS poderá renovar representações de usuários, trabalhadores e 
prestadores de serviços, no mínimo, 30% de suas entidades representativas a cada 
eleição, conforme Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, do Ministério da Saúde.
Terça-feira
6 de Junho de 2023
6 - Ano XIX - Nº 5128 Maracás
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SEÇAO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente na primeira terça feira 
da cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros;
III – para a realização das sessões será necessária a presença de dois terços 
dos membro do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - O Gestor Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do SUS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o SMS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Considerem-se colaboradores do SMS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e 
usuários do serviços de saúde, em embargo se sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades￾membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter 
divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
Paragrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em 
plenário, reuniões de direito e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º - O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias 
após a promulgação desta Lei.
Terça-feira
6 de Junho de 2023
7 - Ano XIX - Nº 5128 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NUJGQJFCOUZEOUM5QTHBOT
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Art. 11º - Caberá ao Fundo Municipal de Saúde de acordo com a dotação 
orçamentaria prevista para esse fim, prover os recursos necessários ao CMS, 
garantindo sua autonomia conforme sua natureza. 
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as Leis Municipais nº 29/1991 e Lei nº 39/1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 06 de junho de 2023.
.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma 
digital por UILSON 
VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.06.06 
10:27:48 -03'00'

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