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norma nº 626/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2023
Date 2023-08-08
Ementa“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 272/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Terça-feira
8 de Agosto de 2023
4 - Ano XIX - Nº 5215 Maracás
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MEFEQUVEQTIZNZA5QUFDQZ
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 626/2023.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E CRIA O 
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E 
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 272/2008, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – órgão permanente, 
paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a 
pessoa idosa no âmbito do Município de Maracás.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: 
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa 
idosa; 
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de criação da Política 
Municipal da Pessoa Idosa; 
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais 
destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, 
sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 
01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; 
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; 
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VI. Receber e encaminhar aos órgão competentes as petições, denúncias e reclamações 
sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias 
competentes medidas efetivas de proteção e reparação; 
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados 
para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da 
pessoa idosa. 
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa 
idosa nos termos do Capítulo II desta Lei; 
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo 
especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua 
utilização e avaliar os resultados; 
X. Atualizar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano 
Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual 
(LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentaria compatível com as 
necessidades e propriedades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos da pessoa idosa, bem como os mecanismos que asseguram tais 
direitos; 
XIII. Convocar e promover as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade 
com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI);
XIV. Realizar outras ações que considerar necessário a proteção do direto da pessoa 
idosa.
Art. 3º. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado 
o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas 
prestados a pessoa idosa, afim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e 
ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder 
público municipal e a sociedade civil, e será constituído: 
 I. Por representantes de cada um órgãos setoriais indicados a seguir:
 a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
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 b) Secretaria Municipal de Saúde;
 c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
 d) Poder Legislativo;
II. Por 4 representantes de entidades não governamentais representantes da 
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao 
atendimento a pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há 
mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas. 
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa, 
devidamente legalizada e em atividade; 
c) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir politicas 
explícitas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa.
§1º Cada membro da Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um 
suplente. 
§ 2º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicação 
previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O título de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do 
representante. 
§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocados para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado 
por um representante do Ministério Público.
§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, 
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por 
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prozo 
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de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de 
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. 
Art. 5º O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria 
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência, uma 
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo 
mandato. 
§ 1º O Vice- Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa 
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de 
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 
conselheiro mais idoso. 
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Poderá 
convidar para participar das reuniões ordinárias membros dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesses da pessoa idosa. 
Art. 6º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão 
plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. 
Art. 7º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não 
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes 
situações: 
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Munícipio;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovada. 
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I. Desvincular-se do órgão entidade de origem de sua representação; 
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II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; 
III. Apresentar renuncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. 
Art. 10º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, membros do Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes 
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
Art. 11º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser 
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em 
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros. 
Art. 13º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio 
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14º. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, 
precedidas de ampla divulgação. 
Art. 15º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio 
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa. 
Art. 16º. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoas Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
dotação própria. 
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 17º. Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse 
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção 
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e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município 
de Maracás. 
Art. 18º. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: 
I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município; 
II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; 
III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
IV. as advindas de acordos e convênios; 
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 01/10/2003;
VI. Outras.
Art. 19º. O fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades 
previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa. 
§1º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros 
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que 
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de 
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa. 
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e 
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa, 
cabendo ao seu titular: 
I. Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa 
Idosa;
II. Submeter ao Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
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IV. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20º. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o 
Prefeito convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no 
campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum 
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do 
referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. 
Art. 21º. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares 
das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias pós a publicação desta Lei. 
Art. 22º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado 
por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla 
divulgação. 
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. 
Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 272/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 08 de agosto de 2023.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma 
digital por UILSON 
VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.08.08 
13:59:00 -03'00'

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