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norma nº 635/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE MARACÁS, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”
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Segunda-feira
18 de Dezembro de 2023
5 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
 
LEI Nº 635/2023.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE 
MARACÁS, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações 
em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO 
e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de 
sigla COMPED, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, fiscalizador, 
deliberativo, de caráter permanente, paritário e controlador das ações, em todos os 
níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá, dar 
suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art.2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art.3º - O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de 
Maracás, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, 
Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas 
elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e 
comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência 
e a Lei Brasileira de Inclusão – LBI, Lei nº 146 de 06 de julho de 2015.
Art.4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm 
impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as 
demais pessoas.
Segunda-feira
18 de Dezembro de 2023
6 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art.5º - A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será 
garantida por meio dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
II- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art.6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das 
Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa 
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos 
financeiros e as de caráter legislativo;
II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com 
Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de 
apoio as pessoas com deficiência bem como oferecer orientação técnica;
III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso 
à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, 
lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão 
de Pessoas com Deficiência;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos 
das Pessoas com Deficiência;
VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de 
vida das Pessoas com Deficiência;
VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento 
especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à 
sua plena adequação;
Segunda-feira
18 de Dezembro de 2023
7 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
X – convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando 
houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, 
dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso 
de vacância ou término do mandato;
XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatas.
Art.7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua 
coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou 
por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem 
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art.8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto 
por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
I – 5 (cinco) membros, representantes do poder público por meio de Secretarias 
Municipais e Poder Legislativo.
a) 01 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer;
c) 01 Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) 01 Poder Legislativo
II- 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio.
a) 02 representantes de pessoa com deficiência;
b) 02 representantes de pai/mãe e ou responsável de pessoa com deficiência;
c) 01 representante de entidade/organização com atuação na área de políticas 
públicas voltadas para a Pessoa com Deficiência.
Art.9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro 
suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.
Segunda-feira
18 de Dezembro de 2023
8 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás
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§ 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada.
§ 3º- A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo 
Prefeito Municipal.
Art.10º - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas sem justificativa, 
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
III- apresentar renúncia ao conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal. 
Art.11 - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo 
de até 60 dias após sua instalação e aprovado respectivo conselho.
Parágrafo Único – A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no 
Regimento Interno.
Art.12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como 
captador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o 
órgão é vinculado.
Art.13 - Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em 
benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;
II - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao 
Fundo;
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com Deficiência nos 
termos da resolução do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos 
das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
Segunda-feira
18 de Dezembro de 2023
9 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás
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V - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
Art.14 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito.
Art.15 - Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com 
serviços municipais.
Art.16 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir credito suplementar para as 
despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás 18 de dezembro de 2023.
.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731568
Assinado de forma digital por 
UILSON VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.12.18 11:08:07 
-03'00'

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