| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE MARACÁS, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” |
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Segunda-feira 18 de Dezembro de 2023 5 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 635/2023. “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE MARACÁS, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla COMPED, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, fiscalizador, deliberativo, de caráter permanente, paritário e controlador das ações, em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá, dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho. Art.2º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art.3º - O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Maracás, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão – LBI, Lei nº 146 de 06 de julho de 2015. Art.4º - Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Segunda-feira 18 de Dezembro de 2023 6 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art.5º - A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. II- Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art.6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II- zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio as pessoas com deficiência bem como oferecer orientação técnica; III- acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência; IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência; V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; VI- propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; VII- acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; VIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação; Segunda-feira 18 de Dezembro de 2023 7 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. X – convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato; XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros; XIII- elaborar seu Regimento Interno; XIV- desenvolver outras atividades correlatas. Art.7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Art.8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo: I – 5 (cinco) membros, representantes do poder público por meio de Secretarias Municipais e Poder Legislativo. a) 01 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer; c) 01 Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 Secretaria Municipal de Infraestrutura; e) 01 Poder Legislativo II- 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em fórum próprio. a) 02 representantes de pessoa com deficiência; b) 02 representantes de pai/mãe e ou responsável de pessoa com deficiência; c) 01 representante de entidade/organização com atuação na área de políticas públicas voltadas para a Pessoa com Deficiência. Art.9º - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências. § 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução. Segunda-feira 18 de Dezembro de 2023 8 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. § 2º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 3º- A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal. Art.10º - Perderá o mandato o conselheiro que: I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II- faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (05) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno; III- apresentar renúncia ao conselho; IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art.11 - O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e aprovado respectivo conselho. Parágrafo Único – A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno. Art.12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado. Art.13 - Compete ao Fundo: I - gerir os recursos orçamentários próprios do município ou à ele transferidos, em benefício das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União; II - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo; III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com Deficiência nos termos da resolução do Conselho; IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho; Segunda-feira 18 de Dezembro de 2023 9 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. V - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência. VI - desenvolver outras atividades correlatas. Art.14 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito. Art.15 - Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais. Art.16 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei. Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás 18 de dezembro de 2023. . UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES PREFEITO MUNICIPAL UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2023.12.18 11:08:07 -03'00'