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norma nº 637/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 637 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa“DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DO CATADOR(A), NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Segunda-feira
18 de Dezembro de 2023
2 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás
Atas
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 637/2023.
“DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA 
MUNICIPAL DO CATADOR(A), NO ÂMBITO DO 
MUNICIPIO DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações 
em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO 
e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a SEMANA MUNICIPAL DO(A) CATADOR(A), anualmente na 
primeira semana de junho, sendo o dia sete (07) de junho o Dia Nacional do Catador(A) 
de Material Reciclável; estabelecendo os princípios, objetivos e instrumentos do Plano 
Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único´- O princípio, visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que 
considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde 
pública é fundamental na Política Municipal de Apoio e Assistência aos Catadores (as) 
como estratégia de inclusão nas políticas sociais, de geração de trabalho, emprego e 
renda e na economia local. 
Art. 2º A SEMANA MUNICIPAL DO(A) CATADOR(A), ora instituída constará no 
calendário oficial de eventos do Município de Maracás –Ba. 
Art. 3º O poder público por meios das secretarias (pastas) de Educação, Saúde, 
Agricultura e meio Ambiente promoverá cursos para os catadores para informações, 
dados e orientações sobre os diferentes tipos de resíduos sólido, origem, utilização, 
durabilidade (tempo de decomposição) e os impactos em relação ao meio ambiente e as 
vidas (humana, animal e vegetal).
Segunda-feira
18 de Dezembro de 2023
3 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Art. 4º. Promoção de Educação Ambiental (sobre Resíduos Sólidos) realizando 
palestras, debates, seminários, audiências, exposições de materiais reutilizados (peças 
de arte), feira alternativa, gincanas e festivais. 
Art. 5º. O poder público, através da Secretaria M. de Agricultura e Meio Ambiente e do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará o cadastro dos Catadores (as) com 
careteira de identificação, concedendo Deveres e Direitos como trabalhador(a) informal 
ou autônomo. 
Art. 6º. O poder público através da Secretaria M. de Saúde promoverá aos catadores 
(as) acesso aos serviços de prevenção, proteção, e promoção a saúde sendo os mesmos 
agentes ambientais voluntários expostos diretamente a resíduos perigosos ou 
infectados, tornando grupo de risco e vulneráveis. 
Art. 7º. O poder público através da Secretaria de Infraestrutura construirá “Pontos de 
Coletas” em espaços públicos com estruturas adaptadas para entrega de Material 
Reciclável. 
Parágrafo único´- o poder público em parceria com a Empresa responsável da Limpeza 
Pública disponibilizará aos Catadores (as) cadastrados (as) se necessário a liberação de 
transporte aberto para recolher os resíduos sólidos descartados em locais impróprios ou 
terreno baldio. Informando também aos catadores (as) o cronograma de trabalho 
(recolhimento dos Resíduos) coleta nas ruas e dos entulhos (resto de material de 
construção, terra, de empresa, comércio ou oficinas).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás 18 de dezembro de 2023.
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES
PREFEITO MUNICIPAL
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731
568
Assinado de forma digital 
por UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2023.12.18 11:28:55 
-03'00'

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