| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 637 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DO CATADOR(A), NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Segunda-feira 18 de Dezembro de 2023 2 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás Atas CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 637/2023. “DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL DO CATADOR(A), NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento da Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a SEMANA MUNICIPAL DO(A) CATADOR(A), anualmente na primeira semana de junho, sendo o dia sete (07) de junho o Dia Nacional do Catador(A) de Material Reciclável; estabelecendo os princípios, objetivos e instrumentos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Parágrafo único´- O princípio, visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública é fundamental na Política Municipal de Apoio e Assistência aos Catadores (as) como estratégia de inclusão nas políticas sociais, de geração de trabalho, emprego e renda e na economia local. Art. 2º A SEMANA MUNICIPAL DO(A) CATADOR(A), ora instituída constará no calendário oficial de eventos do Município de Maracás –Ba. Art. 3º O poder público por meios das secretarias (pastas) de Educação, Saúde, Agricultura e meio Ambiente promoverá cursos para os catadores para informações, dados e orientações sobre os diferentes tipos de resíduos sólido, origem, utilização, durabilidade (tempo de decomposição) e os impactos em relação ao meio ambiente e as vidas (humana, animal e vegetal). Segunda-feira 18 de Dezembro de 2023 3 - Ano XIX - Nº 5384 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTDGMUU1MTC3NDNBQTQYQK Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Art. 4º. Promoção de Educação Ambiental (sobre Resíduos Sólidos) realizando palestras, debates, seminários, audiências, exposições de materiais reutilizados (peças de arte), feira alternativa, gincanas e festivais. Art. 5º. O poder público, através da Secretaria M. de Agricultura e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará o cadastro dos Catadores (as) com careteira de identificação, concedendo Deveres e Direitos como trabalhador(a) informal ou autônomo. Art. 6º. O poder público através da Secretaria M. de Saúde promoverá aos catadores (as) acesso aos serviços de prevenção, proteção, e promoção a saúde sendo os mesmos agentes ambientais voluntários expostos diretamente a resíduos perigosos ou infectados, tornando grupo de risco e vulneráveis. Art. 7º. O poder público através da Secretaria de Infraestrutura construirá “Pontos de Coletas” em espaços públicos com estruturas adaptadas para entrega de Material Reciclável. Parágrafo único´- o poder público em parceria com a Empresa responsável da Limpeza Pública disponibilizará aos Catadores (as) cadastrados (as) se necessário a liberação de transporte aberto para recolher os resíduos sólidos descartados em locais impróprios ou terreno baldio. Informando também aos catadores (as) o cronograma de trabalho (recolhimento dos Resíduos) coleta nas ruas e dos entulhos (resto de material de construção, terra, de empresa, comércio ou oficinas). Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás 18 de dezembro de 2023. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES PREFEITO MUNICIPAL UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731 568 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2023.12.18 11:28:55 -03'00'