| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2022 |
| Date | 2022-01-18 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO, CARREIRAS E SALÁRIOS, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL, DOS CARGOS PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA. |
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LEI Nº 593/2021 ESTABELECE O PLANO, CARREIRAS E SALÁRIOS, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL, DOS CARGOS PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Legislação vigente, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de MARACÁS/BA, conforme previsão da Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, bem como, artigo 21, inc. VII da Lei Orgânica Município e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses cargos públicos, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister. Art. 2º. - O Regime Jurídico de trabalho adotado pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquicas e Fundacional é o regime jurídico “ESTATUTÁRIO”, na forma da Lei Municipal nº 411/14, observando, dentre outras normas, o disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 2 - Ano - Nº 4464 Leis TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º. - A fixação dos padrões de salários e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requerido, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades do cargo público; IV – os princípios de isonomia de vencimentos e remuneração dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, garantidos pelo artigo 27, § 1º da Lei Orgânica Municipal, e Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, artigo, 9-G, inc. I, respectivamente; Capítulo I Dos Conceitos Básicos Art. 4º - Considera-se para os fins desta Lei: I – Cargo Público – posição instituída na organização do quadro de pessoal dos cargos públicos sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, com provimento permanente e efetivo, e que dependerá de aprovação prévia através de Processo Seletivo Público, na forma do § 4º, do artigo 198, da Constituição Federal/88, c/c art. 8º da Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, exigindo do servidor público selecionado, o cumprimento de período de estágio probatório de 36 meses, devendo ser submetido à avaliação de desempenho por comissão instituída especialmente para esse fim, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo; II - Servidor Público – a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei, sob o regime da Estatutário; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 3 - Ano - Nº 4464 III – Atribuições – o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor público; IV – Plano de Carreira – a possibilidade proporcionada pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, estabelecendo meios de reconhecimento e valorização profissional do servidor público, através de promoção e progressões funcionais; V – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos públicos provimento efetivo que integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, Autarquias e Fundações; VI – Referência – letras ou conjunto de letras e números indicativos da posição do cargo público na escala básica de salário; VII – Nível – indicado por letras e números, em ordem crescente, e refere-se ao grau do ensino formal do servidor público; VIII - Classe – A Subdivisão de um cargo público em sentido de carreira, identificado apenas por algarismo romano; IX - Carreira – é o conjunto de classes do cargo público, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade e de seus pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos cargos públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a Nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do Nível ou de uma Referência para outra, dentro da mesma classe; X – Vencimento Base – é a base da remuneração dos (as) cargos (as) públicos sobre a qual incidem quaisquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; XI – Remuneração ou Salário Bruto – o valor do vencimento ou salário base, acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito; XII – Avaliação de Desempenho – Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do servidor público ou função comissionada que este esteja exercendo, bem como, para permitir seu desenvolvimento funcional na Carreira; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 4 - Ano - Nº 4464 XIII – Enquadramento - é a passagem, através de ato próprio, do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito. Art. 5º - Integram o Plano Carreiras, dos Cargos Públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os Anexos: I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes em cargos propostos, levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função exercida. II – Sumário e Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos– contendo sumário e as respectivas tabelas. III- Quadro de Cargos Públicos e Função Gratificada - composto pelos cargos classificados por Classe, bem como, quadro de funções gratificadas, atribuída ao servidor público por ato conjunto do Chefe do Poder Executivo e o Gestor do Sistema Municipal de Saúde, mediante iniciativa deste. IV - Especificação dos Cargos Públicos - constando o título do cargo, a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos. Art. 6º - Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos cargos públicos relacionados na presente Lei, deverá ser observado além dos dispostos nos artigo 25, inc. IX, da Lei Orgânica Municipal e artigo 37, inc. X da Constituição Federal de 1988, c/c artigo 9-A da Lei Federal Nº 11.350/06, passam a vigorar a partir de 2022, inclusive, as seguintes diretrizes, que serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício, salvo se Lei Federal dispuser de forma diversa. § 1º Estando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o reajuste salarial destes servidores no mesmo índice aplicado pelo Ministério da Saúde à Portaria de repasse de incentivo e custeio financeiro dos profissionais ACS e ACE, ou norma que a substitua; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 5 - Ano - Nº 4464 § 2º - A Administração pública, na forma do artigo 8º, inc. VI da Constituição Federal/88, bem como, art. 31, inc. VII da Lei Orgânica Municipal, fica obrigada a apresentar às representações classistas, relatório demonstrativo de gastos com pessoal e sua proposta de reajuste com antecedência de três meses da data base prevista no caput deste artigo; § 3º - O pagamento dos vencimentos e remunerações dos servidores de que trata a presente Lei, deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao que houver a prestação do serviço, e havendo, atraso, o Município se obriga a corrigi-los, monetariamente com acréscimo de juros e correção monetária de lei; TITULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 7º – Prevalecem quanto aos cargos públicos efetivos, os direitos e vantagens estabelecidos pelo Regime Jurídico Celetista e nesta Lei Complementar, especialmente, os previstos na Constituição Federal/88, pelo artigo 7º, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII; I - É garantido a todos os cargos públicos de que trata a presente Lei: § 1º – Licença para o desempenho de mandato classista – É assegurado ao servidor público eleito para cargos de direção ou representação de confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho do mandato, sem prejuízo de sua remuneração e de sua carreira, estendendo ao dirigente classista licenciado o direito de inamovibilidade por até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido, na forma do artigo 25, inc. XXII da Lei da Lei Orgânica Municipal; § 2º - Licença para atividades Políticas – O servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, terá direito à licença, remunerada Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 6 - Ano - Nº 4464 pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, com candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; § 3º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto (15) dia seguinte ao pleito, o servidor público fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem nenhum prejuízo de sua remuneração; § 4º - É reconhecido ainda, o direito à licença Maternidade para a servidora pública, sem prejuízo do cargo e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, e ainda Licença Paternidade, com duração de 10 (dez) dias para os servidores públicos; § 5º - A Licença Prêmio por assiduidade, será concedida ao servidor de que trata essa Lei, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, fazendo jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de nenhuma parcela da remuneração, excetuado exclusivamente o adicional por serviço extraordinário, devendo ser aplicado no que couber o disposto nos artigos 72 à 75 da Lei Municipal nº 411/14, seguido os seguintes procedimentos para sua concessão, revogando-se as disposições em contrário: a) As secretarias Municipais e as unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio por assiduidade, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão à área de Pessoal até o mês de março de cada ano; b) A Licença Prêmio por assiduidade deverá ser usufruída no prazo de até 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses a contar do término do período aquisitivo; c) O ato de afastamento deve ser precedido de protocolo de requerimento feito pelo servidor, autorização da chefia imediata e quando for o caso, da autoridade superior a qual estiver subordinado o servidor; e do deferimento da autoridade competente, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração; § 6º - É direito dos cargos públicos de que trata esta lei, o reconhecimento da aposentadoria especial, por exercício de atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 8.213/91, Lei 13.342/20 e demais legislações pertinentes, devendo a Administração Pública Municipal realizar a pertinente anotação no registro dos os servidores Agentes Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 7 - Ano - Nº 4464 Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como, realizar o seu Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), junto ao INSS; Art. 8º – Fica assegurado à participação dos cargos públicos de que trata essa Lei nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; SEÇÃO II DOS DEVERES Art. 9º – Os cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de MARACÁS/BA ficam sujeitos ao cumprimento das atribuições inerentes aos respectivos cargos, na forma prevista no Plano de Carreira, Quadro de Pessoal e pelo Regimento Interno da Prefeitura Municipal de MARACÁS/BA, aplicando- se a estes cargos públicos, o disposto no artigo 41, da Constituição Federal/88, e ainda: § 1º - A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no estatuto dos Servidores Públicos de Maracás; II - acumulação ilegal de cargos, cargos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo disciplinar nos termos e ritos da Lei 9.784/99 no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de cargo, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 8 - Ano - Nº 4464 § 2º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 10º – Além dos deveres acima mencionados fica a cargo dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de MARACÁS/BA: a) Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; b) Realizar o cuidado em saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário; c) Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; d) Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; e) Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; f) Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; g) Responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; h) Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; i) Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 9 - Ano - Nº 4464 j) Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS; k) Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; l) Participar das atividades de educação permanente; m) Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. TÍTULO III DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO Capítulo I Do Provimento Art. 10 - O ingresso nas carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será exclusivamente por processo seletivo público de provas, ou provas e títulos e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos públicos, observado os seguintes requisitos: § 1º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, salvo em caso de necessidade de remanejamento, no interesse público e por consentimento do servidor; b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e c) haver concluído o ensino médio. § 2º - Não se aplica a exigência a que se refere a alínea “c” do parágrafo anterior aos que, na data de publicação da Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, já estivesse no exercício das atividades próprias de Agente de Comunitário de Saúde; § 3º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das duas atividades: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 10 - Ano - Nº 4464 a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e b) haver concluído o ensino médio. § 4º - Não se aplica a exigência a que se refere a alínea “b” do parágrafo anterior aos que, na data de publicação da Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, já estivesse no exercício das atividades próprias de Agente de Comunitário de Saúde; § 5º - As atribuições dos cargos públicos de que trata a presente Lei, são as estabelecidas no Anexo III, e conforme dispuser o Edital. Capítulo II Da Movimentação da Carreira Art. 11 - A movimentação dos cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo público na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório. § 1º – Os critérios para avaliação de desempenho devem ser executados pela Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações da Atenção Básica e de Vigilância Epidemiológica e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, que deverá ser criado no prazo máximo de até 30 dias após o início da vigência da presente Lei, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e terá caráter permanente; §2º - O Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional será formado por cargos públicos efetivos do Município de MARACÁS/BA, com mandato renovável a cada biênio, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) representantes dos cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias de Jequié e Região/BA, e 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de MARACÁS/BA, e terá como atribuição, elaborar e supervisionar a aplicação dos critérios de avaliação dos cargos públicos, observando: I – Definição metodológica dos indicadores da avaliação; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 11 - Ano - Nº 4464 II – Definição de metas dos serviços e das equipes; III – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os princípios previstos pelo artigo 9-G, da Lei Federal 11.350, e os seguintes: a) Legitimidade e transparência do processo de avaliação; b) Periodicidade; c) Contribuição do servidor público para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço; d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação do servidor público; e) Conhecimento do servidor público sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; f) Direito de manifestação às instâncias recursais. § 3º – Na avaliação de que trata o § 1º, constará: I - Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional – instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a: a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo de 80% das visitas domiciliares, levando em conta o número de famílias e domicílios cadastrados mensalmente por cada Agente Comunitário de Saúde, e Agente de Combate às Endemias respectivamente, sendo aferidas a esse item as notas de 6,0 a 8,0 pontos; b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 12 - Ano - Nº 4464 c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; d) Subordinação – Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Cargos Públicos do Município e demais normas Municipais, levando em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; e) Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela frequência do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades diárias e controlada pela relatório de produtividade, devendo ser considerada as atividades extracampo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; II) Formulário de Gestão Profissional – instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor público no período abrangente dos últimos 2 (dois) anos, a fim de se processar a média bienal resultada do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competência e desempenho dos cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que deverão alcançar a pontuação mínima de 8,0 pontos para serem beneficiados com a promoção da Progressão Horizontal. § 4º Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a avaliação prevista no §1º deste artigo, será assegurado aos cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota da avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo, a nota mínima de 8,0 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais cargos públicos serem prejudicados em sua progressão horizontal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 13 - Ano - Nº 4464 Seção I Da Progressão Horizontal Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 2% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições: I - houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na Referência anterior, período em que não são admitidas mais de 03 (três) faltas injustificadas; II - não houver sofrido no período dos 02 (dois) últimos anos, pena disciplinar prevista no Estatuto dos Cargos Públicos do Município; III – ter cumprido o Estágio Probatório; IV – ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 8,0 pontos; § 1º - O tempo em que o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Cargos Públicos do Município de MARACÁS/BA, e ainda no caso de concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista, prevista no § 1º do artigo 7º desta Lei da presente Lei; § 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior. § 3º - A Administração concederá ex officio a Progressão Horizontal a cada período de 24 (vinte e quatro) meses de avaliação a que se sujeitar o servidor, sempre na folha de pagamento do mês de janeiro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo; § 4º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, a Administração atualizará a partir do ano de 2023, sempre no mês de setembro, o Relatório de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 14 - Ano - Nº 4464 Gestão Profissional previsto no § 3º, do artigo 11 desta Lei, expedindo Portaria com a nova classificação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias promovido, devendo fazer a previsão orçamentária do pagamento da Progressão Horizontal, para o seu pagamento a partir do mês de janeiro do exercício seguinte; § 5º - Para os servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Horizontal, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado, no momento do enquadramento, resguardados os seus direitos adquiridos, revogando-se disposições em contrário. Seção II Da Progressão Vertical Art. 13 - Progressão Vertical é a passagem dos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições: I – Acréscimo sobre o vencimento básico, na passagem para os Níveis: a) Nível 02 (ensino médio), 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do Nível 01; b) Nível 03 (ensino superior), 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do Nível 02; c) Nível 04 (pós graduação) com formação em área afeta à função exercida, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do Nível 03; d) Nível 05 (mestrado ou doutorado), com formação em área afeta à função exercida, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do Nível 04; II - Atender os pré-requisitos constantes dos Anexos III desta Lei e ter completado 03 (três) anos no mínimo na Classe e Nível anterior; III - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista no Estatuto dos Cargos Públicos do Município de MARACÁS/BA, no último ano que antecederem à Progressão Vertical; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 15 - Ano - Nº 4464 IV – ter cumprido o Estágio Probatório. § 1º - A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor público nos meses de março e outubro subsequentes à homologação do Enquadramento, e observado os prazos previstos no Anexo III, fica estabelecido o prazo de no máximo 30 (trinta) dias, após o requerimento, a publicação do ato de sua concessão. § 2º - O Poder público incentivará a formação no nível de Graduação, pós- graduação, mestrado e doutorado dos cargos públicos de que trata esta Lei, visando a conscientização sobre a sua atuação no âmbito da função social do SUS e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade, o desenvolvimento integral do cidadão servidor público e a otimização da capacidade técnica dos cargos públicos. § 3º - Para os cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado e o grau de escolaridade comprovado pelo servidor público no ato de enquadramento, resguardado os seus direitos adquiridos, revogando-se disposições em contrário. Art. 14 – Na Progressão Vertical, o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da Tabela correspondente a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível anterior. Capítulo III Da Remuneração Seção I Do Salário e da Remuneração Art. 15 – Considera-se Salário básico ou vencimento inicial, o valor fixado para o cargo de acordo com o nível e referência correspondente ao qual o servidor público estiver enquadrado, constante no Sumário e na Tabela de Vencimentos especificado no Anexo II; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 16 - Ano - Nº 4464 §1º - A remuneração do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate as Endemia efetivos corresponde ao vencimento que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. §2º - Tabelas de Vencimentos. a) Sumário da classificação dos cargos por classe e nível; b) O valor constante na tabela, refere-se ao vencimento mensal básico do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, de acordo com o seu Nível e Referência; c) Tabela composta de Níveis, indicados por algarismos arábicos, que representam a Progressão Vertical, e Referências, indicadas por letras do alfabeto representando a Progressão Horizontal; Seção II Das Vantagens Art. 16 – Além do vencimento, os cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, e das vantagens previstas no artigo 8º desta Lei, podem receber as seguintes vantagens: I – Gratificações: a) Gratificação por cobertura de área descoberta; b) Gratificação de Incentivo a Qualificação; c) Gratificação Natalina Extraordinária do Agente Comunitário de Saúde; d) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) II – Adicionais a) por tempo de serviço; b) por insalubridade e/ou periculosidade; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 17 - Ano - Nº 4464 c) de serviço extraordinário; III – Das Indenizações a) De Transporte; b) Diárias; Subseção I Gratificação por cobertura de área descoberta Art. 17 - A Gratificação por cobertura de área descoberta é uma vantagem pecuniária de caráter temporário equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento mensal, e objetiva incentivar os cargos públicos agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias a fazerem o acompanhamento de até metade da comunidade e/ou domicílio já cadastrados, mas que temporariamente encontra-se descobertos, sendo sua indicação motivada pela necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a disponibilidade dos cargos públicos; Sub-seção II Gratificação de Produtividade de Campo Art. 18 - Gratificação de Produtividade de Campo, é concedida ao servidor público Agente de Comunitário de Saúde que no exercício de suas atividades, devidamente supervisionado, e que, por esforço pessoal ultrapasse as metas de visitação previamente estabelecidas em portaria pelo Departamento de Atenção Básica; § 1º - A Gratificação que trata o caput deste artigo, será calculada pela somatória de visitas realizadas acima da meta mensal, onde cada uma dessas visitas equivale a 1 (um) ponto no valor de 0,007 décimo de milésimo do salário referência do servidor, devendo esse valor ser alterado para a razão de 0,010 décimos de milésimo do salário referência do servidor, quando se tratar de atividades de campo realizadas em localidades consideradas de difícil acesso, e na zona rural da municipalidade; § 2º - Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e prêmio, 13º salário e 1/3 de férias o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor público, podendo ser incorporado aos seus vencimentos para fins de aposentadoria. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 18 - Ano - Nº 4464 Sub-seção III Gratificação de Função de Supervisão de Campo Art. 19 – Fica criada a gratificação para a função de Supervisor Geral de Campo, cujo quantitativo de vagas consta da Tabela II, do Anexo III, desta Lei, no valor de 30%, calculada sobre o valor dos seus vencimentos mensais respectivos, devida ao empregado público efetivo Agente de Combate às Endemias, designado para exercer a referida função, cujas atribuições estão estabelecidas no Anexo III; I – A Gratificação para Supervisão de Campo será percebida cumulativamente com o vencimento do Agente Combate às Endemias designado; II – O Agente de Combate às Endemias que for designado para exercer as funções de Supervisão de Campo não poderá perceber qualquer outra espécie de gratificação, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, exceto a gratificação de incentivo a qualificação, prevista no artigo 21 da presente Lei; III – A gratificação de que trata o caput deste artigo, deverá ser incorpora ao vencimento do servidor público designado, na forma prevista no artigo 27, § 2º, inc. XIX, da Lei Orgânica Municipal; IV – É assegurado a todos os servidores públicos Agente de Combate às Endemias efetivo, designado para exercer essa função de confiança, o benefício da Progressão Horizontal, sendo sua Avaliação de Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão de Campo, descrita no Anexo III; Subseção II Gratificação de Incentivo à Qualificação Art. 20 – É garantida aos servidores de que trata a presente Lei, por força do artigo 27, § 2º, inc. XVIII da Lei Orgânica Municipal, a concessão da Gratificação de Incentivo a Qualificação, que é uma vantagem pecuniária de caráter permanente, e vinculado ao aprimoramento da qualificação dos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e é incorporável ao vencimento desses cargos públicos; § 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades hora/aulas ou de treinamento relacionadas com a área de atuação do servidor público de que trata esta Lei; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 19 - Ano - Nº 4464 § 2º - A Gratificação de Incentivo a Qualificação deverá ser concedida após 30 dias do seu protocolo na Administração do Municipal, e calculada sobre o vencimento do cargo efetivo dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a base de: I - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 80 (oitenta) horas; II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas; III - 15 % (quinze por cento), para um total igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) horas. § 3º - Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 6º deste artigo. § 4º - Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. § 5º - Não se concede a gratificação prevista neste artigo aos cargos públicos em fase de cumprimento de estágio probatório, e quando o curso for requisito exigido para a progressão de carreira funcional; § 6º - Só são considerados, para efeito da gratificação de que trata este artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de 16 (dezesseis) horas e certificados a partir do ano de 2000; § 7º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover periodicamente cursos de qualificação profissional aos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, disponibilizando certificados de conclusão de acordo com o aproveitamento individual de cada servidor público. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 20 - Ano - Nº 4464 Subseção V Gratificação Natalina Extraordinária do Agente Comunitário de Saúde Art. 21 – A Gratificação de Gratificação Natalina Extraordinária é uma vantagem pecuniária transferida pelo Governo Federal aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde em atividade de acordo com a Portaria nº 314/2014 do GM/MS e demais que a sucederem, devendo ser pago integralmente aos cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde a título de incentivo financeiro, não incorporável aos seus vencimentos ou remuneração para qualquer efeito; Subseção VI Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) Art. 22 – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no percentual de 50% sobre o seu vencimento base, vez que é do interesse público do Município a fixação do servidor na sua área de atuação, promovendo o aperfeiçoamento do vínculo comunitário da sua área e micro área. § 1º – A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida com a seguinte finalidade: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. § 2º - A Gratificação disciplinada neste artigo é incompatível com a Gratificação por Serviços Extraordinários; § 3º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 21 - Ano - Nº 4464 § 4º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 94, inciso II, e do artigo 98, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas a a f, da Lei nº 411/14; § 5º A gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET somente poderá ser concedida ao servidor que estiver exercendo suas funções em condições diferenciadas, executando trabalho especial, seja pela sua complexidade ou especificidade que exija tratamento especial; § 6º O critério mencionado no inciso II, §1º será exercido quando as atribuições inerentes ao cargo ou função reclamar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas ou análise e interpretação de dado; § 7º A Gratificação para fixar o servidor em determinadas regiões será concedida quando, para execução de programas ou cumprimento de funções de governo, se fizer necessário o deslocamento do servidor, de ofício, em área diversa da comunidade em que atuar; § 8º A gratificação por Condições Especial de Trabalho – CET não poderá ser incorporada aos vencimentos para quaisquer efeitos, devendo ser percebida pelo servidor apenas enquanto durar as condições de trabalho que determinaram sua concessão. Subseção VII Dos Adicionais Art. 23 - O Adicional Por Tempo de Serviço, é a vantagem pecuniária permanente equivalente a 5% dos seus vencimentos, de caráter individual e incorporável ao vencimento do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos, a cada período de 5 anos de efetivo exercício no serviço público da Municipalidade de MARACÁS/BA, revogando-se as disposições em contrário. Art. 24 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias o grau médio de 20% (vinte por cento) para enquadramento em Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 22 - Ano - Nº 4464 insalubridade e grau de 30% para enquadramento em periculosidade dos seus vencimentos básicos respectivos; Subseção VIII Das Indenizações Das Diárias Art. 26 – Ao servidor que, deslocar-se, temporariamente, do Município para outro local, no desempenho de suas atribuições, que em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exercer, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentações e pousada, na forma prevista na Lei Municipal que regulamenta os valores das Diárias, previstas no artigo 43 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na forma da Lei Municipal 4 1 1 / 1 4 e as que assim a sucederem; Subseção IX Do Auxílio Art. 27 – É garantido o recebimento do Auxílio-transporte no valor de 10% dos seus vencimentos, os servidores Agentes Comunitários de Saúde que desempenharem suas atividades na zona rural, e no uso de suas atribuições precisarem se deslocar da sede da municipalidade para zona rural do município ou vice-versa, devendo esse auxilio ser pago ao servidor que realizar no mínimo 2 (dois) deslocamentos ao mês; Capítulo IV Da Jornada de Trabalho Art. 28 - A duração normal do trabalho para o servidor público Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo único deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais. § 1º – Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário ao prevista para o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, será paga por hora trabalhada prorrogada ou antecipada, acrescida de Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 23 - Ano - Nº 4464 50% (cinquenta por cento) em relação a cada hora de período normal percebida pelo servidor público e 100% (cem por cento), no caso de trabalho realizado em dias não úteis; § 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim estendido o serviço prestado no período compreendido entre 22 (vinte duas) horas e às 5 (cinco) horas, o valor será acrescido de 20% (vinte por cento), sobre o que alude o parágrafo anterior, computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; § 3º - No caso da atividade do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, ser realizada na zona rural dessa municipalidade, deverá ser dispensado o seu registro de ponto, sendo considerado neste caso, para efeito de comprovação das horas trabalhadas, sua produtividade e participação em atividades coletivas; § 4º - A participação em atividades sindicais em horário concomitante com atividades de regência de classe, deve ser precedida de convocação da Entidade de Classe representativa da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para o servidor presente, sendo assim, abonado sua ausência; Capítulo V Do Enquadramento Art. 29- Para o Enquadramento na Tabela de Vencimentos dos Cargos da presente Lei, por ocasião de sua implantação, será considerado todo o tempo de efetivo exercício do servidor público, apurado em dias, e o exercício em quaisquer atividades correspondentes às atribuições e responsabilidades descritas na Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, nesta Lei Municipal e no quadro do Anexo III da presente Lei; §1º - Para efeito de Enquadramento no PCCR dos ACS e ACE de MARACÁS/BA, será computado o tempo de serviço prestado pelos atuais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemias desde a data do início do exercício de suas atividades funcionais no Município de MARACÁS/BA, independentemente da forma de contratação; Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 24 - Ano - Nº 4464 §2º - Para cumprimento do caput deste artigo, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos por concessão de quaisquer licenças remuneradas previstas pela presente Lei, e ainda pelas demais disposições legais da municipalidade; § 3º - O Enquadramento dar-se-á: I – de acordo com o tempo de serviço nos termos definidos no § 1º e 2º deste artigo; II – mediante comprovação da escolaridade apresentada com certificado expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida; III – declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua e de exercício das atividades referentes aos cargos das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; § 4º – Para fins de Enquadramento o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto no prazo máximo de 15 dias após a promulgação da presente Lei, criando a Comissão Provisória de Enquadramento, composta por 06 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) representantes dos cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias de Jequié e Região/BA, e 01 (um) representante do Departamento dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de MARACÁS/BA, que terão a função específica de receber, catalogar e organizar toda a documentação do quadro de cargos públicos beneficiados pelo enquadramento, expedindo no prazo máximo de 60 dias o novo quadro de cargos públicos, já devidamente enquadrados nas suas respectivas classes, níveis e referências, previstos pela presente Lei; § 5º - O Novo quadro de cargos públicos, deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de até 15 dias após o encerramento dos trabalhos da Comissão Provisória de Enquadramento; Art. 30 – A implantação do novo Quadro de Cargos públicos, no Plano de Carreiras, Cargo e Remuneração dos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de MARACÁS/BA, decorrente do tempo de serviço e da escolaridade se dará conforme o seguinte: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 25 - Ano - Nº 4464 § 1º - O tempo de efetivo exercício do servidor público deverá ser comprovado por declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua, ficando neste caso, a critério da Comissão Provisória de Enquadramento, definir quais documentos serão válidos como meio de comprovação; § 2º - A comprovação da escolaridade para o enquadramento do servidor público no nível requerido será pela apresentação do diploma ou certificado expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida; Art. 31 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da efetivação do enquadramento dos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são decididos pela Comissão Provisória de Enquadramento e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado do BAHIA, bem assim, das Leis do Município de MARACÁS/BA. Art. 32 - Ao servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização "ex offício”; TÍTULO IV Das Disposições Transitórias Art. 33 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos de que tenham sido legalmente enquadrados em razão de legislação anterior, e que, porventura, não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, ou mesmo que não estejam exercendo as atividades próprias do cargo transformado, permanecerão no cargo de origem, em quadro de extinção, sem prejuízo de seus direitos adquiridos. Art. 34 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação pendente, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 26 - Ano - Nº 4464 TÍTULO V Das Disposições Gerais e Finais Art. 35 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogadas todas as demais normas contrárias. Parágrafo Único – O tempo de serviço exercido na função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para os cargos públicos aproveitados em seus respectivos cargos por força do cumprimento do Parágrafo Único do art. 2º, da Emenda Constitucional 51, deverá ser considerado para fins de enquadramento, conforme a presente Lei. Art. 36 - Aos cargos públicos ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de Carreiras aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Cargos Públicos do Município de MARACÁS/BA e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de BAHIA, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da Administração Pública Municipal. Art. 37 – Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público, ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções. Art. 38 – Fica determinado por esta Lei a sua revisão a cada 5 anos, a partir da data de sua publicação; Art. 39 – As despesas decorrentes da presente Lei, correm à conta da dotação própria do vigente orçamento; Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 27 - Ano - Nº 4464 Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 20 de Dezembro de 2021. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 28 - Ano - Nº 4464 ANEXO I CORRELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS Cargo Público Anterior Cargo Público Atual AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TABELA 1 QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE) Denominação do Cargo Quantidade Agente Comunitário de Saúde 84 Agente de Combate às Endemias 21 Total 105 ANEXO II TABELAS DE SALÁRIOS DOS CARGOS PÚBLICOS SUMÁRIO N 01 - Agente Comunitários de Saúde Classe I - Agente de Combate às Endemias Classe I N 02 - Agente Comunitários de Saúde Classe II - Agente de Combate às Endemias Classe II N 03 - Agente Comunitários de Saúde Classe III - Agente de Combate às Endemias Classe III Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 29 - Ano - Nº 4464 Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 1. Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 2. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 3. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 5. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 6. Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida Desempenhar atividades auxiliares na execução dos Programas de Saúde e outras correlatas ao cargo. Série de Classes Pré-requisitos CLASSE I Ensino Fundamental Completo Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; CLASSE II Ter concluído o Ensino Médio; Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; CLASSE III Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação superior. Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; CLASSE IV Ter participado, com aproveitamento, de curso de pósgraduação; Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; CLASSE V Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou doutorado; Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; N 04 - Agente Comunitários de Saúde Classe IV - Agente de Combate às Endemias Classe IV N 05 - Agente Comunitários de Saúde Classe V - Agente de Combate às Endemias Classe V ANEXO III ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS TITULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – DESCRIÇÃO DO CARGO Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 30 - Ano - Nº 4464 TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Descrição do Cargo Controle ou erradicação de endemias ou zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em saúde do serviço de zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona Urbana e Rural; desempenhar outras atividades afins ao cargo. Série de Classes Pré-requisitos CLASSE I Ensino Fundamental Completo Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; CLASSE II Ter concluído o Ensino Médio; Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; CLASSE III Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação superior. Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; CLASSE IV Ter p a r t i c i p a d o , c o m a p r o v e i t a m e n t o , d e curso d e pós-graduação; Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; CLASSE V Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou doutorado Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 20 de Dezembro de 2021. UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES PREFEITO MUNICIPAL Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG Terça-feira 18 de Janeiro de 2022 31 - Ano - Nº 4464