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norma nº 593/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaESTABELECE O PLANO, CARREIRAS E SALÁRIOS, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL, DOS CARGOS PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA.
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LEI Nº 593/2021 
ESTABELECE O PLANO, CARREIRAS E SALÁRIOS, 
COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL, DOS 
CARGOS PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, 
LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com a Legislação vigente, com base na Constituição Federal e na 
Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte lei. 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração 
dos Cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados 
na Secretaria Municipal de Saúde de MARACÁS/BA, conforme previsão da Lei Federal 
11.350/06 e suas alterações posteriores, bem como, artigo 21, inc. VII da Lei Orgânica Município 
e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização 
e a profissionalização desses cargos públicos, mediante a adoção das políticas nela previstas, 
segundo os seus fins de mister. 
Art. 2º. - O Regime Jurídico de trabalho adotado pela Administração 
Pública Municipal Direta, Autárquicas e Fundacional é o regime jurídico “ESTATUTÁRIO”, 
na forma da Lei Municipal nº 411/14, observando, dentre outras normas, o disposto nos artigos 
37 a 41 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais;
 
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Terça-feira
18 de Janeiro de 2022
2 - Ano - Nº 4464
Leis
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 3º. - A fixação dos padrões de salários e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará: 
I - complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de 
responsabilidade e de experiência profissional requerido, bem como as demais condições e 
requisitos específicos exigíveis para o exercício dos cargos de cada carreira; 
II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades do cargo público; 
IV – os princípios de isonomia de vencimentos e remuneração dos 
servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, garantidos pelo 
artigo 27, § 1º da Lei Orgânica Municipal, e Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, 
artigo, 9-G, inc. I, respectivamente; 
Capítulo I
Dos Conceitos Básicos 
Art. 4º - Considera-se para os fins desta Lei: 
I – Cargo Público – posição instituída na organização do quadro de pessoal 
dos cargos públicos sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, criado por Lei, 
em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, com provimento 
permanente e efetivo, e que dependerá de aprovação prévia através de Processo Seletivo Público, 
na forma do § 4º, do artigo 198, da Constituição Federal/88, c/c art. 8º da Lei Federal 11.350/06 
e suas alterações posteriores, exigindo do servidor público selecionado, o cumprimento de 
período de estágio probatório de 36 meses, devendo ser submetido à avaliação de desempenho 
por comissão instituída especialmente para esse fim, por meio de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo; 
II - Servidor Público – a pessoa legalmente investida em cargo público, criado 
por Lei, sob o regime da Estatutário;
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18 de Janeiro de 2022
3 - Ano - Nº 4464
III – Atribuições – o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao 
servidor público; 
IV – Plano de Carreira – a possibilidade proporcionada pela Administração, 
mediante a aplicação de determinados princípios, estabelecendo meios de reconhecimento 
e valorização profissional do servidor público, através de promoção e progressões 
funcionais; 
V – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos públicos provimento efetivo 
que integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, Autarquias e Fundações; 
VI – Referência – letras ou conjunto de letras e números indicativos da posição 
do cargo público na escala básica de salário; 
VII – Nível – indicado por letras e números, em ordem crescente, e refere-se 
ao grau do ensino formal do servidor público; 
VIII - Classe – A Subdivisão de um cargo público em sentido de carreira, 
identificado apenas por algarismo romano; 
IX - Carreira – é o conjunto de classes do cargo público, hierarquizadas, 
organizadas segundo o grau de complexidade e de seus pré-requisitos, oferecendo possibilidade 
aos cargos públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de se 
desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a 
Nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do Nível ou de uma 
Referência para outra, dentro da mesma classe; 
X – Vencimento Base – é a base da remuneração dos (as) cargos (as) públicos 
sobre a qual incidem quaisquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória; 
XI – Remuneração ou Salário Bruto – o valor do vencimento ou salário base, 
acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tenha direito; 
XII – Avaliação de Desempenho – Procedimento utilizado para medir o 
cumprimento das atribuições do servidor público ou função comissionada que este esteja 
exercendo, bem como, para permitir seu desenvolvimento funcional na Carreira;
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4 - Ano - Nº 4464
XIII – Enquadramento - é a passagem, através de ato próprio, do servidor público Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra 
legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas 
disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus anexos, para 
todos os efeitos de direito. 
Art. 5º - Integram o Plano Carreiras, dos Cargos Públicos Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os Anexos: 
I - Correlação dos Cargos - Transformação dos cargos existentes 
em cargos propostos, levando em conta as áreas de atuação e a especificidade da função 
exercida. 
II – Sumário e Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos–
contendo sumário e as respectivas tabelas. 
III- Quadro de Cargos Públicos e Função Gratificada - composto 
pelos cargos classificados por Classe, bem como, quadro de funções gratificadas, atribuída ao 
servidor público por ato conjunto do Chefe do Poder Executivo e o Gestor do Sistema 
Municipal de Saúde, mediante iniciativa deste. 
IV - Especificação dos Cargos Públicos - constando o título do cargo, 
a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos. 
Art. 6º - Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos 
cargos públicos relacionados na presente Lei, deverá ser observado além dos dispostos nos 
artigo 25, inc. IX, da Lei Orgânica Municipal e artigo 37, inc. X da Constituição Federal de 
1988, c/c artigo 9-A da Lei Federal Nº 11.350/06, passam a vigorar a partir de 2022, 
inclusive, as seguintes diretrizes, que serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada 
exercício, salvo se Lei Federal dispuser de forma diversa. 
§ 1º Estando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o 
reajuste salarial destes servidores no mesmo índice aplicado pelo Ministério da Saúde à Portaria 
de repasse de incentivo e custeio financeiro dos profissionais ACS e ACE, ou norma que a 
substitua; 
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5 - Ano - Nº 4464
§ 2º - A Administração pública, na forma do artigo 8º, inc. VI da 
Constituição Federal/88, bem como, art. 31, inc. VII da Lei Orgânica Municipal, fica obrigada 
a apresentar às representações classistas, relatório demonstrativo de gastos com pessoal e sua 
proposta de reajuste com antecedência de três meses da data base prevista no caput deste 
artigo; 
§ 3º - O pagamento dos vencimentos e remunerações dos servidores de 
que trata a presente Lei, deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao que 
houver a prestação do serviço, e havendo, atraso, o Município se obriga a corrigi-los, 
monetariamente com acréscimo de juros e correção monetária de lei; 
TITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I 
DOS DIREITOS
Art. 7º – Prevalecem quanto aos cargos públicos efetivos, os direitos 
e vantagens estabelecidos pelo Regime Jurídico Celetista e nesta Lei Complementar, 
especialmente, os previstos na Constituição Federal/88, pelo artigo 7º, incisos I, II, III, IV, 
VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, 
XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII;
I - É garantido a todos os cargos públicos de que trata a presente Lei: 
§ 1º – Licença para o desempenho de mandato classista – É assegurado 
ao servidor público eleito para cargos de direção ou representação de confederação, federação, 
associação de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho do 
mandato, sem prejuízo de sua remuneração e de sua carreira, estendendo ao dirigente classista 
licenciado o direito de inamovibilidade por até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se 
a pedido, na forma do artigo 25, inc. XXII da Lei da Lei Orgânica Municipal; 
§ 2º - Licença para atividades Políticas – O servidor público Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, terá direito à licença, remunerada 
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6 - Ano - Nº 4464
pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, com candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; 
§ 3º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto (15) dia 
seguinte ao pleito, o servidor público fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, 
sem nenhum prejuízo de sua remuneração; 
§ 4º - É reconhecido ainda, o direito à licença Maternidade para a 
servidora pública, sem prejuízo do cargo e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) 
dias, e ainda Licença Paternidade, com duração de 10 (dez) dias para os servidores públicos; 
§ 5º - A Licença Prêmio por assiduidade, será concedida ao servidor de 
que trata essa Lei, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, fazendo jus a 03 (três) meses de 
licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de nenhuma parcela da remuneração, 
excetuado exclusivamente o adicional por serviço extraordinário, devendo ser aplicado no que 
couber o disposto nos artigos 72 à 75 da Lei Municipal nº 411/14, seguido os seguintes 
procedimentos para sua concessão, revogando-se as disposições em contrário: 
a) As secretarias Municipais e as unidades administrativas a 
ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio 
por assiduidade, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão à área de 
Pessoal até o mês de março de cada ano; 
b) A Licença Prêmio por assiduidade deverá ser usufruída no prazo de 
até 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses a contar do término do período aquisitivo; 
c) O ato de afastamento deve ser precedido de protocolo de requerimento 
feito pelo servidor, autorização da chefia imediata e quando for o caso, da autoridade superior a 
qual estiver subordinado o servidor; e do deferimento da autoridade competente, obedecida a 
escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração; 
§ 6º - É direito dos cargos públicos de que trata esta lei, o reconhecimento 
da aposentadoria especial, por exercício de atividade insalubre, nos termos da Lei Federal 
8.213/91, Lei 13.342/20 e demais legislações pertinentes, devendo a Administração 
Pública Municipal realizar a pertinente anotação no registro dos os servidores Agentes 
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18 de Janeiro de 2022
7 - Ano - Nº 4464
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, bem como, realizar o seu Perfil 
Profissiográfico Profissional (PPP), junto ao INSS; 
Art. 8º – Fica assegurado à participação dos cargos públicos de que trata 
essa Lei nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou 
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES
Art. 9º – Os cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate às Endemias do Município de MARACÁS/BA ficam sujeitos ao cumprimento 
das atribuições inerentes aos respectivos cargos, na forma prevista no Plano de Carreira, 
Quadro de Pessoal e pelo Regimento Interno da Prefeitura Municipal de MARACÁS/BA, 
aplicando- se a estes cargos públicos, o disposto no artigo 41, da Constituição Federal/88, e 
ainda: 
§ 1º - A Administração Pública somente poderá rescindir 
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às 
Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no estatuto dos 
Servidores Públicos de Maracás; 
II - acumulação ilegal de cargos, cargos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de 
despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento 
administrativo disciplinar nos termos e ritos da Lei 9.784/99 no qual se assegurem pelo menos 
um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o 
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de cargo, 
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 
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8 - Ano - Nº 4464
§ 2º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também 
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I 
do art. 6º da Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, ou em função de apresentação 
de declaração falsa de residência. 
Art. 10º – Além dos deveres acima mencionados fica a cargo dos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de 
MARACÁS/BA: 
a) Participar do processo de territorialização e mapeamento da área 
de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive 
aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as 
situações a serem acompanhadas no planejamento local; 
b) Realizar o cuidado em saúde da população adstrita, 
prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços 
comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário; 
c) Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de 
saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; 
d) Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de 
ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento 
da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; 
e) Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de 
notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; 
f) Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em 
todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do 
vínculo; 
g) Responsabilizar-se pela população adstrita, mantendo a 
coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do 
sistema de saúde; 
h) Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações 
da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; 
i) Promover a mobilização e a participação da comunidade, 
buscando efetivar o controle social 
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9 - Ano - Nº 4464
j) Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam 
potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS; 
k) Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas 
nacionais de informação na Atenção Básica; 
l) Participar das atividades de educação permanente; 
m) Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo 
com as prioridades locais. 
TÍTULO III
DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO 
Capítulo I
Do Provimento
Art. 10 - O ingresso nas carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e 
Agentes de Combate às Endemias será exclusivamente por processo seletivo público de 
provas, ou provas e títulos e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos públicos, observado 
os seguintes requisitos: 
§ 1º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade: 
a) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público, salvo em caso de necessidade de 
remanejamento, no interesse público e por consentimento do servidor; 
b) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de 
formação inicial e continuada; e 
c) haver concluído o ensino médio. 
§ 2º - Não se aplica a exigência a que se refere a alínea “c” do parágrafo 
anterior aos que, na data de publicação da Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, 
já estivesse no exercício das atividades próprias de Agente de Comunitário de Saúde; 
§ 3º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício das duas atividades: 
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10 - Ano - Nº 4464
 a) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação 
inicial e continuada; e 
b) haver concluído o ensino médio. 
§ 4º - Não se aplica a exigência a que se refere a alínea “b” do parágrafo 
anterior aos que, na data de publicação da Lei Federal 11.350/06 e suas alterações posteriores, 
já estivesse no exercício das atividades próprias de Agente de Comunitário de Saúde; 
§ 5º - As atribuições dos cargos públicos de que trata a presente Lei, 
são as estabelecidas no Anexo III, e conforme dispuser o Edital. 
Capítulo II
Da Movimentação da Carreira
Art. 11 - A movimentação dos cargos públicos Agentes Comunitários 
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das 
atribuições do cargo público na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório. 
§ 1º – Os critérios para avaliação de desempenho devem ser executados 
pela Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações da Atenção Básica e de 
Vigilância Epidemiológica e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos 
Humanos, com a supervisão do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, que deverá 
ser criado no prazo máximo de até 30 dias após o início da vigência da presente Lei, por meio 
de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e terá caráter permanente; 
§2º - O Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional será formado 
por cargos públicos efetivos do Município de MARACÁS/BA, com mandato renovável a cada 
biênio, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) 
representantes dos cargos públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias, indicados pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às 
Endemias de Jequié e Região/BA, e 01 (um) representante do Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal de MARACÁS/BA, e terá como atribuição, elaborar e 
supervisionar a aplicação dos critérios de avaliação dos cargos públicos, observando: 
I – Definição metodológica dos indicadores da avaliação; 
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18 de Janeiro de 2022
11 - Ano - Nº 4464
II – Definição de metas dos serviços e das equipes; 
III – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das 
atividades, assegurados os princípios previstos pelo artigo 9-G, da Lei Federal 11.350, e os 
seguintes: 
a) Legitimidade e transparência do processo de avaliação; 
b) Periodicidade; 
c) Contribuição do servidor público para a consecução dos objetivos 
do órgão ou serviço; 
d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de 
trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem 
a avaliação do servidor público; 
e) Conhecimento do servidor público sobre todas as etapas da avaliação 
e do seu resultado final; 
f) Direito de manifestação às instâncias recursais. 
§ 3º – Na avaliação de que trata o § 1º, constará: 
I - Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional 
– instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações 
referentes a: 
a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no 
mínimo de 80% das visitas domiciliares, levando em conta o número de famílias e domicílios 
cadastrados mensalmente por cada Agente Comunitário de Saúde, e Agente de Combate às 
Endemias respectivamente, sendo aferidas a esse item as notas de 6,0 a 8,0 pontos; 
b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e 
qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate às Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de 
informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo 
hábil, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; 
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12 - Ano - Nº 4464
c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado 
os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor público 
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias nas atividades de grupo 
envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele, sendo 
aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; 
d) Subordinação – Avaliação coerente com a postura funcional 
adstrita no Estatuto dos Cargos Públicos do Município e demais normas Municipais, levando 
em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, sendo 
aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; 
e) Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela frequência 
do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em 
suas atividades diárias e controlada pela relatório de produtividade, devendo ser considerada 
as atividades extracampo como produtividade na forma correspondente hora 
trabalhada/visitas realizadas, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; 
II) Formulário de Gestão Profissional – instrumento no qual estão 
contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor público no 
período abrangente dos últimos 2 (dois) anos, a fim de se processar a média bienal resultada 
do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o 
parâmetro avaliativo de competência e desempenho dos cargos públicos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que deverão alcançar a pontuação 
mínima de 8,0 pontos para serem beneficiados com a promoção da Progressão Horizontal. 
§ 4º Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar 
a avaliação prevista no §1º deste artigo, será assegurado aos cargos públicos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota da avaliação anterior, 
ou ainda, esta não existindo, a nota mínima de 8,0 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais 
cargos públicos serem prejudicados em sua progressão horizontal. 
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18 de Janeiro de 2022
13 - Ano - Nº 4464
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 12 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público 
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para 
outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 2% sobre seus 
vencimentos, observando as seguintes condições: 
I - houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na 
Referência anterior, período em que não são admitidas mais de 03 (três) faltas injustificadas; 
II - não houver sofrido no período dos 02 (dois) últimos anos, pena 
disciplinar prevista no Estatuto dos Cargos Públicos do Município; 
III – ter cumprido o Estágio Probatório; 
IV – ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal 
igual ou superior a 8,0 pontos; 
§ 1º - O tempo em que o servidor público Agente Comunitário de Saúde 
e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa 
para o período de que trata o inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo 
exercício nos termos que dispõe o Estatuto dos Cargos Públicos do Município de 
MARACÁS/BA, e ainda no caso de concessão de Licença para Desempenho de Mandato 
Classista, prevista no § 1º do artigo 7º desta Lei da presente Lei; 
§ 2º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia 
seguinte àquele que houver completado o período anterior. 
§ 3º - A Administração concederá ex officio a Progressão Horizontal a 
cada período de 24 (vinte e quatro) meses de avaliação a que se sujeitar o servidor, sempre na 
folha de pagamento do mês de janeiro, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a 
IV deste artigo; 
§ 4º - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, a 
Administração atualizará a partir do ano de 2023, sempre no mês de setembro, o Relatório de 
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Terça-feira
18 de Janeiro de 2022
14 - Ano - Nº 4464
Gestão Profissional previsto no § 3º, do artigo 11 desta Lei, expedindo Portaria com a nova 
classificação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias 
promovido, devendo fazer a previsão orçamentária do pagamento da Progressão Horizontal, 
para o seu pagamento a partir do mês de janeiro do exercício seguinte; 
§ 5º - Para os servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e 
Agente de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para 
efeito de Progressão Horizontal, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo 
transformado, no momento do enquadramento, resguardados os seus direitos adquiridos, 
revogando-se disposições em contrário. 
Seção II 
Da Progressão Vertical 
Art. 13 - Progressão Vertical é a passagem dos cargos públicos Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma classe para outra superior do 
mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições: 
I – Acréscimo sobre o vencimento básico, na passagem para os Níveis: 
a) Nível 02 (ensino médio), 5% (cinco por cento) sobre o vencimento 
básico do Nível 01; 
b) Nível 03 (ensino superior), 15% (quinze por cento) sobre o 
vencimento básico do Nível 02; 
c) Nível 04 (pós graduação) com formação em área afeta à função 
exercida, 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do Nível 03;
d) Nível 05 (mestrado ou doutorado), com formação em área afeta à 
função exercida, 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do Nível 04; 
II - Atender os pré-requisitos constantes dos Anexos III desta Lei e ter 
completado 03 (três) anos no mínimo na Classe e Nível anterior; 
III - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, 
prevista no Estatuto dos Cargos Públicos do Município de MARACÁS/BA, no último ano 
que antecederem à Progressão Vertical; 
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15 - Ano - Nº 4464
IV – ter cumprido o Estágio Probatório. 
§ 1º - A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor público 
nos meses de março e outubro subsequentes à homologação do Enquadramento, e observado 
os prazos previstos no Anexo III, fica estabelecido o prazo de no máximo 30 (trinta) dias, 
após o requerimento, a publicação do ato de sua concessão. 
§ 2º - O Poder público incentivará a formação no nível de Graduação, 
pós- graduação, mestrado e doutorado dos cargos públicos de que trata esta Lei, visando a 
conscientização sobre a sua atuação no âmbito da função social do SUS e ao exercício pleno 
de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade, o desenvolvimento 
integral do cidadão servidor público e a otimização da capacidade técnica dos cargos públicos. 
§ 3º - Para os cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito 
de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado 
e o grau de escolaridade comprovado pelo servidor público no ato de enquadramento, 
resguardado os seus direitos adquiridos, revogando-se disposições em contrário. 
Art. 14 – Na Progressão Vertical, o servidor público Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da Tabela 
correspondente a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível 
anterior. 
Capítulo III 
Da Remuneração 
Seção I
Do Salário e da Remuneração
Art. 15 – Considera-se Salário básico ou vencimento inicial, o valor 
fixado para o cargo de acordo com o nível e referência correspondente ao qual o servidor 
público estiver enquadrado, constante no Sumário e na Tabela de Vencimentos especificado 
no Anexo II; 
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16 - Ano - Nº 4464
§1º - A remuneração do servidor público Agente Comunitário de Saúde 
e Agentes de Combate as Endemia efetivos corresponde ao vencimento que é de acordo com 
a Classe, Nível e a Referência em que se encontra acrescido das vantagens pecuniárias a que 
fizer jus. 
§2º - Tabelas de Vencimentos. 
a) Sumário da classificação dos cargos por classe e nível; 
b) O valor constante na tabela, refere-se ao vencimento mensal básico 
do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, de 
acordo com o seu Nível e Referência; 
c) Tabela composta de Níveis, indicados por algarismos arábicos, que 
representam a Progressão Vertical, e Referências, indicadas por letras do alfabeto 
representando a Progressão Horizontal; 
Seção II
Das Vantagens
Art. 16 – Além do vencimento, os cargos públicos Agente Comunitário 
de Saúde e Agente de Combate as Endemias, e das vantagens previstas no artigo 8º desta Lei, 
podem receber as seguintes vantagens: 
I – Gratificações: 
a) Gratificação por cobertura de área descoberta; 
b) Gratificação de Incentivo a Qualificação; 
c) Gratificação Natalina Extraordinária do Agente Comunitário de 
Saúde; 
d) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) 
II – Adicionais 
a) por tempo de serviço; 
b) por insalubridade e/ou periculosidade; 
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17 - Ano - Nº 4464
c) de serviço extraordinário; 
III – Das Indenizações
a) De Transporte; 
b) Diárias; 
Subseção I
Gratificação por cobertura de área descoberta 
Art. 17 - A Gratificação por cobertura de área descoberta é uma 
vantagem pecuniária de caráter temporário equivalente a 40% (quarenta por cento) do 
vencimento mensal, e objetiva incentivar os cargos públicos agente comunitário de saúde e 
agente de combate às endemias a fazerem o acompanhamento de até metade da comunidade 
e/ou domicílio já cadastrados, mas que temporariamente encontra-se descobertos, sendo sua 
indicação motivada pela necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a 
disponibilidade dos cargos públicos; 
 Sub-seção II 
Gratificação de Produtividade de Campo 
Art. 18 - Gratificação de Produtividade de Campo, é concedida ao servidor público Agente de 
Comunitário de Saúde que no exercício de suas atividades, devidamente supervisionado, e que, por 
esforço pessoal ultrapasse as metas de visitação previamente estabelecidas em portaria pelo 
Departamento de Atenção Básica; 
§ 1º - A Gratificação que trata o caput deste artigo, será calculada pela somatória de visitas realizadas 
acima da meta mensal, onde cada uma dessas visitas equivale a 1 (um) ponto no valor de 0,007 décimo 
de milésimo do salário referência do servidor, devendo esse valor ser alterado para a razão de 0,010 
décimos de milésimo do salário referência do servidor, quando se tratar de atividades de campo 
realizadas em localidades consideradas de difícil acesso, e na zona rural da municipalidade; 
§ 2º - Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e prêmio, 13º 
salário e 1/3 de férias o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor 
público, podendo ser incorporado aos seus vencimentos para fins de aposentadoria. 
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18 - Ano - Nº 4464
Sub-seção III 
Gratificação de Função de Supervisão de Campo 
Art. 19 – Fica criada a gratificação para a função de Supervisor Geral de Campo, cujo quantitativo de 
vagas consta da Tabela II, do Anexo III, desta Lei, no valor de 30%, calculada sobre o valor dos seus 
vencimentos mensais respectivos, devida ao empregado público efetivo Agente de Combate às 
Endemias, designado para exercer a referida função, cujas atribuições estão estabelecidas no Anexo 
III; 
 I – A Gratificação para Supervisão de Campo será percebida cumulativamente com o vencimento do 
Agente Combate às Endemias designado; 
 II – O Agente de Combate às Endemias que for designado para exercer as funções de Supervisão de 
Campo não poderá perceber qualquer outra espécie de gratificação, independentemente de sua 
natureza, denominação ou base de cálculo, exceto a gratificação de incentivo a qualificação, prevista 
no artigo 21 da presente Lei; 
III – A gratificação de que trata o caput deste artigo, deverá ser incorpora ao vencimento do servidor 
público designado, na forma prevista no artigo 27, § 2º, inc. XIX, da Lei Orgânica Municipal; 
IV – É assegurado a todos os servidores públicos Agente de Combate às Endemias efetivo, designado 
para exercer essa função de confiança, o benefício da Progressão Horizontal, sendo sua Avaliação de 
Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão de Campo, descrita no Anexo III;
Subseção II
Gratificação de Incentivo à Qualificação 
Art. 20 – É garantida aos servidores de que trata a presente Lei, por força 
do artigo 27, § 2º, inc. XVIII da Lei Orgânica Municipal, a concessão da Gratificação de 
Incentivo a Qualificação, que é uma vantagem pecuniária de caráter permanente, e vinculado 
ao aprimoramento da qualificação dos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate às Endemias e é incorporável ao vencimento desses cargos públicos; 
§ 1º - Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do 
disposto neste artigo, a conclusão de atividades hora/aulas ou de treinamento relacionadas 
com a área de atuação do servidor público de que trata esta Lei; 
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19 - Ano - Nº 4464
§ 2º - A Gratificação de Incentivo a Qualificação deverá ser concedida 
após 30 dias do seu protocolo na Administração do Municipal, e calculada sobre o vencimento 
do cargo efetivo dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias a base de: 
I - 5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 80 
(oitenta) horas; 
II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 160 
(cento e sessenta) horas; 
III - 15 % (quinze por cento), para um total igual ou superior a 
240 (duzentos e quarenta) horas. 
§ 3º - Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados 
em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias 
atividades, observado o limite mínimo previsto no § 6º deste artigo. 
§ 4º - Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo, não são 
cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. 
§ 5º - Não se concede a gratificação prevista neste artigo aos cargos 
públicos em fase de cumprimento de estágio probatório, e quando o curso for requisito exigido 
para a progressão de carreira funcional; 
§ 6º - Só são considerados, para efeito da gratificação de que trata este 
artigo, as atividades de treinamento ou desenvolvimento com duração mínima de 16 (dezesseis) 
horas e certificados a partir do ano de 2000; 
§ 7º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover 
periodicamente cursos de qualificação profissional aos cargos públicos Agente Comunitário de 
Saúde e Agente de Combate às Endemias, disponibilizando certificados de conclusão de acordo 
com o aproveitamento individual de cada servidor público. 
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Subseção V
Gratificação Natalina Extraordinária do Agente Comunitário de Saúde 
Art. 21 – A Gratificação de Gratificação Natalina Extraordinária é uma 
vantagem pecuniária transferida pelo Governo Federal aos profissionais Agentes Comunitários 
de Saúde em atividade de acordo com a Portaria nº 314/2014 do GM/MS e demais que a 
sucederem, devendo ser pago integralmente aos cargos públicos Agentes Comunitários de 
Saúde a título de incentivo financeiro, não incorporável aos seus vencimentos ou remuneração 
para qualquer efeito; 
Subseção VI 
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET)
Art. 22 – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET 
somente poderá ser concedida no percentual de 50% sobre o seu vencimento base, vez que é 
do interesse público do Município a fixação do servidor na sua área de atuação, promovendo 
o aperfeiçoamento do vínculo comunitário da sua área e micro área. 
§ 1º – A Gratificação mencionada neste artigo poderá ser concedida com 
a seguinte finalidade: 
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou 
depois do horário normal; 
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação 
específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; 
III - fixar o servidor em determinadas regiões. 
§ 2º - A Gratificação disciplinada neste artigo é incompatível com a 
Gratificação por Serviços Extraordinários; 
§ 3º - Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja 
prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três) meses; 
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§ 4º - O servidor perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, 
quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 94, inciso II, e do artigo 
98, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas a a f, da Lei nº 411/14; 
§ 5º A gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET somente 
poderá ser concedida ao servidor que estiver exercendo suas funções em condições 
diferenciadas, executando trabalho especial, seja pela sua complexidade ou especificidade que 
exija tratamento especial; 
§ 6º O critério mencionado no inciso II, §1º será exercido quando as 
atribuições inerentes ao cargo ou função reclamar a execução de tarefas suplementares, de 
natureza técnica ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas ou análise e 
interpretação de dado; 
§ 7º A Gratificação para fixar o servidor em determinadas regiões será 
concedida quando, para execução de programas ou cumprimento de funções de governo, se 
fizer necessário o deslocamento do servidor, de ofício, em área diversa da comunidade em que 
atuar; 
§ 8º A gratificação por Condições Especial de Trabalho – CET não 
poderá ser incorporada aos vencimentos para quaisquer efeitos, devendo ser percebida pelo 
servidor apenas enquanto durar as condições de trabalho que determinaram sua concessão. 
Subseção VII 
Dos Adicionais 
Art. 23 - O Adicional Por Tempo de Serviço, é a vantagem pecuniária 
permanente equivalente a 5% dos seus vencimentos, de caráter individual e incorporável ao 
vencimento do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às 
Endemias para todos os efeitos, a cada período de 5 anos de efetivo exercício no serviço público 
da Municipalidade de MARACÁS/BA, revogando-se as disposições em contrário. 
Art. 24 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são 
cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias o grau médio de 20% (vinte por cento) para enquadramento em 
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22 - Ano - Nº 4464
insalubridade e grau de 30% para enquadramento em periculosidade dos seus vencimentos 
básicos respectivos; 
Subseção 
VIII 
Das Indenizações
Das Diárias
Art. 26 – Ao servidor que, deslocar-se, temporariamente, do Município 
para outro local, no desempenho de suas atribuições, que em missão ou estudo, desde que 
relacionados com a função que exercer, será concedida, além do transporte, a diária a título de 
indenização das despesas de alimentações e pousada, na forma prevista na Lei Municipal que 
regulamenta os valores das Diárias, previstas no artigo 43 do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, na forma da Lei Municipal 4 1 1 / 1 4 e as que assim a sucederem; 
Subseção IX 
 Do Auxílio
Art. 27 – É garantido o recebimento do Auxílio-transporte no valor 
de 10% dos seus vencimentos, os servidores Agentes Comunitários de Saúde que 
desempenharem suas atividades na zona rural, e no uso de suas atribuições precisarem se 
deslocar da sede da municipalidade para zona rural do município ou vice-versa, devendo esse 
auxilio ser pago ao servidor que realizar no mínimo 2 (dois) deslocamentos ao mês; 
Capítulo IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 28 - A duração normal do trabalho para o servidor público Agente 
Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo 
único deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) 
horas semanais. 
§ 1º – Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário 
extraordinário ao prevista para o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate às Endemias, será paga por hora trabalhada prorrogada ou antecipada, acrescida de 
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23 - Ano - Nº 4464
50% (cinquenta por cento) em relação a cada hora de período normal percebida pelo servidor
público e 100% (cem por cento), no caso de trabalho realizado em dias não úteis; 
§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim estendido 
o serviço prestado no período compreendido entre 22 (vinte duas) horas e às 5 (cinco) horas, 
o valor será acrescido de 20% (vinte por cento), sobre o que alude o parágrafo anterior, 
computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; 
§ 3º - No caso da atividade do servidor público Agente Comunitário de 
Saúde e Agente de Combate às Endemias, ser realizada na zona rural dessa municipalidade, 
deverá ser dispensado o seu registro de ponto, sendo considerado neste caso, para efeito de 
comprovação das horas trabalhadas, sua produtividade e participação em atividades coletivas; 
§ 4º - A participação em atividades sindicais em horário concomitante 
com atividades de regência de classe, deve ser precedida de convocação da Entidade de Classe 
representativa da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às 
Endemias, com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para o servidor 
presente, sendo assim, abonado sua ausência; 
Capítulo V 
Do Enquadramento
Art. 29- Para o Enquadramento na Tabela de Vencimentos dos Cargos 
da presente Lei, por ocasião de sua implantação, será considerado todo o tempo de efetivo 
exercício do servidor público, apurado em dias, e o exercício em quaisquer atividades 
correspondentes às atribuições e responsabilidades descritas na Lei Federal 11.350/06 e suas 
alterações posteriores, nesta Lei Municipal e no quadro do Anexo III da presente Lei; 
§1º - Para efeito de Enquadramento no PCCR dos ACS e ACE de 
MARACÁS/BA, será computado o tempo de serviço prestado pelos atuais ocupantes do cargo 
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemias desde a data do início 
do exercício de suas atividades funcionais no Município de MARACÁS/BA, 
independentemente da forma de contratação; 
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24 - Ano - Nº 4464
§2º - Para cumprimento do caput deste artigo, consideram-se como 
efetivo exercício os afastamentos por concessão de quaisquer licenças remuneradas previstas 
pela presente Lei, e ainda pelas demais disposições legais da municipalidade; 
§ 3º - O Enquadramento dar-se-á: 
I – de acordo com o tempo de serviço nos termos definidos no § 1º e 
2º deste artigo; 
II – mediante comprovação da escolaridade apresentada com 
certificado expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida; 
III – declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade 
de saúde em que atua e de exercício das atividades referentes aos cargos das carreiras de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 
§ 4º – Para fins de Enquadramento o Chefe do Poder Executivo 
Municipal expedirá Decreto no prazo máximo de 15 dias após a promulgação da presente Lei, 
criando a Comissão Provisória de Enquadramento, composta por 06 (seis) membros, sendo 
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) representantes dos cargos 
públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelo 
Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias de Jequié e 
Região/BA, e 01 (um) representante do Departamento dos Recursos Humanos da Prefeitura 
Municipal de MARACÁS/BA, que terão a função específica de receber, catalogar e organizar 
toda a documentação do quadro de cargos públicos beneficiados pelo enquadramento, 
expedindo no prazo máximo de 60 dias o novo quadro de cargos públicos, já devidamente 
enquadrados nas suas respectivas classes, níveis e referências, previstos pela presente Lei; 
§ 5º - O Novo quadro de cargos públicos, deverá ser homologado pelo 
Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de até 15 dias após o encerramento 
dos trabalhos da Comissão Provisória de Enquadramento; 
Art. 30 – A implantação do novo Quadro de Cargos públicos, no Plano 
de Carreiras, Cargo e Remuneração dos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate às Endemias de MARACÁS/BA, decorrente do tempo de serviço e da 
escolaridade se dará conforme o seguinte: 
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§ 1º - O tempo de efetivo exercício do servidor público deverá ser 
comprovado por declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde 
em que atua, ficando neste caso, a critério da Comissão Provisória de Enquadramento, definir 
quais documentos serão válidos como meio de comprovação; 
§ 2º - A comprovação da escolaridade para o enquadramento do servidor 
público no nível requerido será pela apresentação do diploma ou certificado expedido por 
instituição de ensino legalmente reconhecida; 
Art. 31 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no 
momento da efetivação do enquadramento dos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde 
e Agente de Combate às Endemias, são decididos pela Comissão Provisória de Enquadramento 
e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração da norma 
vigente e na parametria das Constituições da República e do Estado do BAHIA, bem assim, 
das Leis do Município de MARACÁS/BA. 
Art. 32 - Ao servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização "ex offício”;
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Art. 33 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos públicos de 
que tenham sido legalmente enquadrados em razão de legislação anterior, e que, porventura, 
não possuam os requisitos de provimento exigidos por esta Lei, ou mesmo que não estejam 
exercendo as atividades próprias do cargo transformado, permanecerão no cargo de origem, 
em quadro de extinção, sem prejuízo de seus direitos adquiridos. 
Art. 34 - O pessoal remanescente do quadro anterior, que não se 
enquadrar em nenhuma das condições exigidas para o ingresso no Plano estabelecido por esta 
Lei, permanecerá nas condições em que se encontra, até que seja resolvida a situação 
pendente, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo. 
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26 - Ano - Nº 4464
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 35 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente 
de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e 
na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate 
às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogadas todas as demais normas 
contrárias. 
Parágrafo Único – O tempo de serviço exercido na função de Agente 
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para os cargos públicos aproveitados 
em seus respectivos cargos por força do cumprimento do Parágrafo Único do art. 2º, da Emenda 
Constitucional 51, deverá ser considerado para fins de enquadramento, conforme a presente 
Lei. 
Art. 36 - Aos cargos públicos ocupantes dos cargos dos quadros deste 
Plano de Carreiras aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto 
dos Cargos Públicos do Município de MARACÁS/BA e subsidiariamente as normas 
mandamentais das Constituições da República, do Estado de BAHIA, Lei Orgânica do 
Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber, segundo 
as políticas formuladas e avaliadas pelo Município, no interesse superior e predominante da 
Administração Pública Municipal. 
Art. 37 – Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 
5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público, ofertado em Edital para Processo 
Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, 
atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções. 
Art. 38 – Fica determinado por esta Lei a sua revisão a cada 5 anos, a 
partir da data de sua publicação; 
Art. 39 – As despesas decorrentes da presente Lei, correm à conta da 
dotação própria do vigente orçamento; 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. 
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27 - Ano - Nº 4464
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 20 de Dezembro de 2021. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
PREFEITO MUNICIPAL 
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18 de Janeiro de 2022
28 - Ano - Nº 4464
ANEXO I
CORRELAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
Cargo Público Anterior 
Cargo Público Atual 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
TABELA 1
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE)
Denominação do Cargo Quantidade
Agente Comunitário de Saúde 84 
Agente de Combate às Endemias 21 
Total 105
ANEXO II
TABELAS DE SALÁRIOS DOS CARGOS 
PÚBLICOS SUMÁRIO
N 01 - Agente Comunitários de Saúde Classe I 
- Agente de Combate às Endemias Classe I 
N 02 - Agente Comunitários de Saúde Classe II 
- Agente de Combate às Endemias Classe II 
N 03 - Agente Comunitários de Saúde Classe III 
- Agente de Combate às Endemias Classe III 
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18 de Janeiro de 2022
29 - Ano - Nº 4464
Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 1. Utilização de 
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 2. Promoção de ações 
de educação para saúde individual e coletiva; 3. O registro, para fins exclusivos de controle e 
planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4. O 
estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 5. A 
realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 
6. Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que 
promovam a qualidade de vida Desempenhar atividades auxiliares na execução dos Programas de 
Saúde e outras correlatas ao cargo.
Série de Classes Pré-requisitos 
CLASSE I
 Ensino Fundamental Completo 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
CLASSE II
 Ter concluído o Ensino Médio; 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
CLASSE III
 Ter participado, com aproveitamento, de curso de graduação 
superior. 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
CLASSE IV
 Ter participado, com aproveitamento, de curso de pós￾graduação; 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
CLASSE V
 Ter participado, com aproveitamento, de curso de mestrado ou 
doutorado; 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
N 04 - Agente Comunitários de Saúde Classe IV 
- Agente de Combate às Endemias Classe IV 
N 05 - Agente Comunitários de Saúde Classe V 
- Agente de Combate às Endemias Classe V 
ANEXO III 
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS 
PÚBLICOS
TITULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE – DESCRIÇÃO DO CARGO 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG
Terça-feira
18 de Janeiro de 2022
30 - Ano - Nº 4464
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Descrição do Cargo
Controle ou erradicação de endemias ou zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva,
esquistossomose leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de 
educação em saúde do serviço de zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e 
comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do 
planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de zoonoses e outras 
atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona Urbana e Rural; 
desempenhar outras atividades afins ao cargo. 
Série de Classes Pré-requisitos
CLASSE I
 Ensino Fundamental Completo 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
CLASSE II
 Ter concluído o Ensino Médio; 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
CLASSE III
 Ter participado, com aproveitamento, de curso de 
graduação superior. 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
CLASSE IV
 Ter p a r t i c i p a d o , c o m a p r o v e i t a m e n t o , d e 
curso d e pós-graduação; 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
CLASSE V
 Ter participado, com aproveitamento, de curso de 
mestrado ou doutorado 
 Ter 01 (um) ano de efetivo exercício na classe anterior; 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás, 20 de Dezembro de 2021. 
UILSON VENÂNCIO GOMES DE NOVAES 
PREFEITO MUNICIPAL 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VEISAASEMQ+YKHALORN2UG
Terça-feira
18 de Janeiro de 2022
31 - Ano - Nº 4464

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