| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO GRADUAÇÃO AOS ESTUDANTES DE MARACÁS, PARA CURSAR DE FORMA PRESENCIAL FORA DO MUNICIPIO O ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº 603/2022 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO GRADUAÇÃO AOS ESTUDANTES DE MARACÁS, PARA CURSAR DE FORMA PRESENCIAL FORA DO MUNICIPIO O ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Auxilio Graduação para os munícipes que estejam matriculados em instituições de ensino superior, em outro Município, no Estado da Bahia, em Curso de Ensino Superior, desde que preencham as condições estabelecidas nesta Lei. §1º - O Auxilio Graduação será equivalente ao valor estipulado em Decreto Municipal, na forma do Art.8º desta Lei e pago mensalmente, podendo ser revisado a por índices oficiais a cada exercício financeiro, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, levando-se em conta o orçamento público municipal. §2º - O Auxilio Graduação prestado a cada munícipe terá, no máximo, a mesma duração do curso de graduação em que esteja matriculado o aluno, de acordo com o prazo aprovado pelo Ministério da Educação, observada a suspensão no período de férias. § 3º - O Auxilio Graduação não beneficiará estudantes que sejam portadores de diploma de nível superior, nem se aplica a cursos de pós-graduação. Art. 2º. O Programa Auxilio Graduação será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, esporte e Lazer de Maracás. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YOISBKTVB541VWST39ZKQG Segunda-feira 15 de Agosto de 2022 2 - Ano - Nº 4760 Leis § 1º - As competências e atribuições da Secretaria Municipal de Educação em relação ao Programa Auxilio Graduação serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo. § 2º - Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o levantamento do número de candidatos, por cursos pleiteados, cujo número será fixado de acordo com os recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Parágrafo Único – Atingido o limite de recursos alocados ano a ano, somente serão incluídos novos beneficiários na medida em que haja egressos do Programa. Art. 3º. São requisitos básicos para a concessão do Auxílio Graduação instituído por esta Lei: I – Estar matriculado em instituição de Ensino Superior, em outro município do Estado da Bahia, cujo curso seja presencial e reconhecido pelo MEC; II - Apresentar comprovante de residência no período letivo, onde está sediada a instituição de ensino; III – Ser brasileiro nato ou naturalizado; V – Residir no município de Maracás a pelo menos 03(três) anos; VI – Não fazer parte de Programa de Transporte Universitário fornecido pela Prefeitura Municipal para cursar nível superior em outro município; V – Ter domicilio eleitoral no Município de Maracás-BA, salvo se menor de 16(dezesseis) anos; Art.4º. Terão prioridades ao Auxilio Graduação de que trata a presente lei: a) O estudante portador de deficiência nos termos da lei; b) O estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola de rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral no município de Maracás – Ba; c) Não ter renda per capita acima de 1,5 salários mínimo vigente no país. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YOISBKTVB541VWST39ZKQG Segunda-feira 15 de Agosto de 2022 3 - Ano - Nº 4760 Art. 5º. Será excluído, automaticamente, do Auxilio Graduação o beneficiário que: I – Deixar de residir no Município de Maracás-Ba; II – Não comprovar frequência e rendimento mínimo de 70%(setenta por cento) por período letivo, considerado para efeito de rendimento a quantidade de disciplinas objeto da matrícula em relação à grade curricular do curso; III – Não concluir o curso de graduação no prazo de duração do curso estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura-MEC para a instituição de Ensino Superior. Art. 6º. O calendário de pagamento do auxílio será regulamentado por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º. Os casos omissos serão tratados por Comissão assim constituída: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração e Finanças; III – 01 (um) representante da Associação Maracaense dos Estudantes Universitários (AMEU); IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único: Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados por meio de ofício, pelos Secretários de cada pasta. Art. 8º. Todos as fases referentes ao programa Auxílio Graduação, tais como chamada pública, divulgação dos inscritos, análise dos requisitos, prioridades e resultado final dos beneficiários, deverão ser amplamente divulgados e publicizados no Diário Oficial do Município. Art. 9º. Caso o requerente venha a fraudar documentos, omitir informações, solicitar ou praticar qualquer ato ilícito para obtenção do auxílio que trata esta Lei, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao mesmo a seguinte sanção, sem prejuízo das penalidades criminais: Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YOISBKTVB541VWST39ZKQG Segunda-feira 15 de Agosto de 2022 4 - Ano - Nº 4760 I - suspensão de recebimento do auxílio por prazo não superior a 02 (dois) anos e, após, o ressarcimento do valor corrigido monetariamente. Parágrafo Único: A sanção prevista no inciso I deste artigo só poderá ser aplicada, após facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 10º. O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Proposta Orçamentária do Município, o montante de recursos destinados ao custeio do Programa Auxilio Graduação a que se refere a presente Lei. Art. 11º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento vigente, bem como promover o reordenamento de créditos orçamentários da Educação, nas dotações necessárias e suficientes para a execução da presente Lei. Art. 12º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei preferencialmente no mês de janeiro de cada ano, estabelecendo a quantidade, as prioridades e os critérios para a seleção de beneficiários, bem como, o valor do Auxilio Graduação. Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 227 de 19 de dezembro de 2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Ba, em 15 de agosto de 2022. UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:113277315 68 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2022.08.15 11:32:50 -03'00' Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: YOISBKTVB541VWST39ZKQG Segunda-feira 15 de Agosto de 2022 5 - Ano - Nº 4760