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norma nº 603/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 603 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO GRADUAÇÃO AOS ESTUDANTES DE MARACÁS, PARA CURSAR DE FORMA PRESENCIAL FORA DO MUNICIPIO O ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 603/2022 
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO 
GRADUAÇÃO AOS ESTUDANTES DE MARACÁS, 
PARA CURSAR DE FORMA PRESENCIAL FORA DO 
MUNICIPIO O ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO 
ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e EU 
SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Auxilio Graduação 
para os munícipes que estejam matriculados em instituições de ensino superior, em 
outro Município, no Estado da Bahia, em Curso de Ensino Superior, desde que 
preencham as condições estabelecidas nesta Lei. 
§1º - O Auxilio Graduação será equivalente ao valor estipulado em Decreto 
Municipal, na forma do Art.8º desta Lei e pago mensalmente, podendo ser revisado 
a por índices oficiais a cada exercício financeiro, por ato fundamentado do Chefe 
do Poder Executivo, levando-se em conta o orçamento público municipal. 
§2º - O Auxilio Graduação prestado a cada munícipe terá, no máximo, a mesma 
duração do curso de graduação em que esteja matriculado o aluno, de acordo com 
o prazo aprovado pelo Ministério da Educação, observada a suspensão no período 
de férias. 
 § 3º - O Auxilio Graduação não beneficiará estudantes que sejam portadores de 
diploma de nível superior, nem se aplica a cursos de pós-graduação. 
Art. 2º. O Programa Auxilio Graduação será vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, esporte e Lazer de Maracás. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
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15 de Agosto de 2022
2 - Ano - Nº 4760
Leis
§ 1º - As competências e atribuições da Secretaria Municipal de Educação em 
relação ao Programa Auxilio Graduação serão estabelecidas em Decreto do Poder 
Executivo. 
§ 2º - Semestralmente, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará ao Chefe 
do Poder Executivo o levantamento do número de candidatos, por cursos 
pleiteados, cujo número será fixado de acordo com os recursos orçamentários e 
financeiros disponíveis. 
Parágrafo Único – Atingido o limite de recursos alocados ano a ano, somente serão 
incluídos novos beneficiários na medida em que haja egressos do Programa. 
Art. 3º. São requisitos básicos para a concessão do Auxílio Graduação instituído 
por esta Lei: 
I – Estar matriculado em instituição de Ensino Superior, em outro município do 
Estado da Bahia, cujo curso seja presencial e reconhecido pelo MEC; 
II - Apresentar comprovante de residência no período letivo, onde está sediada a 
instituição de ensino; 
III – Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
V – Residir no município de Maracás a pelo menos 03(três) anos; 
VI – Não fazer parte de Programa de Transporte Universitário fornecido pela 
Prefeitura Municipal para cursar nível superior em outro município; 
V – Ter domicilio eleitoral no Município de Maracás-BA, salvo se menor de 
16(dezesseis) anos; 
Art.4º. Terão prioridades ao Auxilio Graduação de que trata a presente lei: 
a) O estudante portador de deficiência nos termos da lei; 
b) O estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola de rede 
pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral no 
município de Maracás – Ba; 
c) Não ter renda per capita acima de 1,5 salários mínimo vigente no país. 
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Art. 5º. Será excluído, automaticamente, do Auxilio Graduação o beneficiário que: 
I – Deixar de residir no Município de Maracás-Ba; 
II – Não comprovar frequência e rendimento mínimo de 70%(setenta por cento) por 
período letivo, considerado para efeito de rendimento a quantidade de disciplinas 
objeto da matrícula em relação à grade curricular do curso; 
III – Não concluir o curso de graduação no prazo de duração do curso estabelecido 
pelo Ministério de Educação e Cultura-MEC para a instituição de Ensino Superior. 
Art. 6º. O calendário de pagamento do auxílio será regulamentado por Decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 7º. Os casos omissos serão tratados por Comissão assim constituída: 
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer; 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
III – 01 (um) representante da Associação Maracaense dos Estudantes 
Universitários (AMEU); 
IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único: Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados por meio 
de ofício, pelos Secretários de cada pasta. 
Art. 8º. Todos as fases referentes ao programa Auxílio Graduação, tais como 
chamada pública, divulgação dos inscritos, análise dos requisitos, prioridades e 
resultado final dos beneficiários, deverão ser amplamente divulgados e 
publicizados no Diário Oficial do Município. 
Art. 9º. Caso o requerente venha a fraudar documentos, omitir informações, 
solicitar ou praticar qualquer ato ilícito para obtenção do auxílio que trata esta Lei, 
o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao mesmo a seguinte 
sanção, sem prejuízo das penalidades criminais:
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I - suspensão de recebimento do auxílio por prazo não superior a 02 (dois) anos e, 
após, o ressarcimento do valor corrigido monetariamente.
Parágrafo Único: A sanção prevista no inciso I deste artigo só poderá ser aplicada, 
após facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 
05 (cinco) dias úteis.
Art. 10º. O Poder Executivo incluirá, anualmente, na Proposta Orçamentária do 
Município, o montante de recursos destinados ao custeio do Programa Auxilio 
Graduação a que se refere a presente Lei. 
Art. 11º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao 
Orçamento vigente, bem como promover o reordenamento de créditos 
orçamentários da Educação, nas dotações necessárias e suficientes para a 
execução da presente Lei. 
Art. 12º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
preferencialmente no mês de janeiro de cada ano, estabelecendo a quantidade, as 
prioridades e os critérios para a seleção de beneficiários, bem como, o valor do 
Auxilio Graduação. 
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a 
Lei Municipal nº 227 de 19 de dezembro de 2006. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Ba, em 15 de agosto de 2022. 
UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES 
Prefeito Municipal 
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:113277315
68
Assinado de forma digital por 
UILSON VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2022.08.15 11:32:50 
-03'00'
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