| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 604 / 2022 |
| Date | 2022-08-16 |
| Ementa | AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CLASSE DOS PROFESSORES QUE DETENHAM MAIS DE UM VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA |
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LEI Nº 604/2022 “AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CLASSE DOS PROFESSORES QUE DETENHAM MAIS DE UM VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA” O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e EU SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Os professores da rede pública municipal de educação que detenham mais de um vínculo com o Município de Maracás, notadamente servidores com 20(vinte) horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula, poderão, em caráter facultativo e definitivo, unificar as duas matrículas em uma única de 40(quarenta) horas de jornada semanal, desde que respeitadas as regras constitucionais quanto ao acúmulo de cargos. § 1º – A unificação das matrículas previstas no caput deste artigo deverá ser requerida junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Maracás. § 2º - É vedado ao servidor em estágio probatório por um dos vínculos requerer tal benefício. Art. 2º - O servidor professor com mais de uma matrícula de 20 (vinte) horas de jornada semanal de trabalho em cada, poderá optar pela unificação prevista no caput deste artigo e será enquadrado automaticamente no nível correspondente à matrícula única, de 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, no Estatuto do Magistério Municipal e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do município, assegurada todas as vantagens e gratificações até então percebidas. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X9NWVZ3DWBDM62YRJGHSTG Terça-feira 16 de Agosto de 2022 2 - Ano - Nº 4764 Leis Parágrafo Único - A partir da unificação de matrículas, todas as vantagens e gratificações terão como base de cálculo a soma dos vencimentos unificados. Art. 3º - Caso o professor seja lotado em mais de uma escola, ficará assegurado à Secretaria Municipal de Educação determinar a sua nova lotação, de acordo com a conveniência do serviço público. Art. 4º - Identificado servidores com matrículas referentes para mais de um nível escolar, será facultado ao servidor a manutenção somente em um dos níveis ou a fixação nos dois níveis, sem prejuízo dos vencimentos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Ba, 16 de Agosto de 2022. UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES PREFEITO MUNICIPAL UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Assinado de forma digital por UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES:11327731568 Dados: 2022.08.16 16:15:42 -03'00' Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X9NWVZ3DWBDM62YRJGHSTG Terça-feira 16 de Agosto de 2022 3 - Ano - Nº 4764