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norma nº 604/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 604 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaAUTORIZA A UNIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CLASSE DOS PROFESSORES QUE DETENHAM MAIS DE UM VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA
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LEI Nº 604/2022 
“AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DAS 
MATRÍCULAS DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DA CLASSE DOS 
PROFESSORES QUE DETENHAM MAIS DE 
UM VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE 
MARACÁS/BA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de 
suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal, APROVOU e 
EU SANCIONO a seguinte LEI: 
Art. 1º - Os professores da rede pública municipal de educação que detenham 
mais de um vínculo com o Município de Maracás, notadamente servidores com 
20(vinte) horas de jornada semanal de trabalho em cada matrícula, poderão, 
em caráter facultativo e definitivo, unificar as duas matrículas em uma única de 
40(quarenta) horas de jornada semanal, desde que respeitadas as regras 
constitucionais quanto ao acúmulo de cargos. 
§ 1º – A unificação das matrículas previstas no caput deste artigo deverá ser 
requerida junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
de Maracás. 
§ 2º - É vedado ao servidor em estágio probatório por um dos vínculos requerer 
tal benefício. 
Art. 2º - O servidor professor com mais de uma matrícula de 20 (vinte) horas 
de jornada semanal de trabalho em cada, poderá optar pela unificação prevista 
no caput deste artigo e será enquadrado automaticamente no nível 
correspondente à matrícula única, de 40 (quarenta) horas de jornada semanal 
de trabalho, no Estatuto do Magistério Municipal e Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério do município, assegurada todas as vantagens e 
gratificações até então percebidas. 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X9NWVZ3DWBDM62YRJGHSTG
Terça-feira
16 de Agosto de 2022
2 - Ano - Nº 4764
Leis
 
Parágrafo Único - A partir da unificação de matrículas, todas as vantagens e 
gratificações terão como base de cálculo a soma dos vencimentos unificados. 
Art. 3º - Caso o professor seja lotado em mais de uma escola, ficará 
assegurado à Secretaria Municipal de Educação determinar a sua nova 
lotação, de acordo com a conveniência do serviço público. 
Art. 4º - Identificado servidores com matrículas referentes para mais de um 
nível escolar, será facultado ao servidor a manutenção somente em um dos 
níveis ou a fixação nos dois níveis, sem prejuízo dos vencimentos. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Ba, 16 de Agosto de 2022. 
UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES 
PREFEITO MUNICIPAL 
UILSON VENANCIO 
GOMES DE 
NOVAES:11327731568
Assinado de forma digital por 
UILSON VENANCIO GOMES DE 
NOVAES:11327731568 
Dados: 2022.08.16 16:15:42 
-03'00'
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X9NWVZ3DWBDM62YRJGHSTG
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