| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | ALTERA O ART.62 DA LEI MUNICIPAL Nº 605/2022 QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORES E VICE-DIRETORES NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MARACÁS-BA. |
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Terça-feira 18 de Outubro de 2022 2 - Ano XVIII - Nº 4849 Maracás Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZVEQTJFNKJDQUU4MZZGND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. LEI Nº 606/2022. “ALTERA O ART.62 DA LEI MUNICIPAL Nº 605/2022 QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORES E VICE-DIRETORES NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MARACÁS-BA.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO o previsto no art.6º da Lei Municipal nº 280 de 17 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do município de Maracás-Ba e dá outras providências, RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado o texto do art. 62 da Lei nº 605 de 12 de setembro de 2022, passando a viger com a seguinte redação: Art. 62- O Diretor e o Vice-diretor cumprirão suas cargas horárias da seguinte forma: §1º Diretor: I- Unidade escolar com dois turnos cumprir às 40 h (quarenta) semanais dentro da Instituição de Ensino; II - Unidade escolar com três turnos cumulativamente, cumprir às 40h (quarenta) semanais, distribuídas pelos três turnos diários da seguinte forma: a) No turno com menor número de alunos matriculados o Diretor deve comparecer no mínimo duas vezes por semana; b) O Diretor deve comparecer dois turnos por dia à escola. Terça-feira 18 de Outubro de 2022 3 - Ano XVIII - Nº 4849 Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZVEQTJFNKJDQUU4MZZGND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. §2º Vice-diretor: I - Unidade escolar em tempo integral cumprir às 40 (quarenta) horas semanais dentro da Instituição de Ensino. II - Unidade escolar de pequeno e médio porte com (02) dois turnos, equivalem a (01) um vice-diretor, cumprirá suas funções em (20) vinte horas semanais dentro da instituição de ensino no respectivo turno. III - Unidade escolar de grande porte, com (03) três turnos equivalem, a (03) três vice-diretores, sendo que cada um cumprirá suas funções de (20) vinte horas semanais, dentro da instituição de ensino cada no respectivo turno. IV – Unidade escolar de grande porte, com (02) dois turnos equivalem a (02) dois vice-diretores, cada um cumprirá suas funções em (20) vinte horas semanais, cada um em seu respectivo turno. §3º Em todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar deve haver a presença de um membro da Direção, observando as regras acima. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Ba, 18 de outubro de 2022. Uilson Venâncio Gomes de Novaes PREFEITO MUNICIPAL