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norma nº 606/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 606 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaALTERA O ART.62 DA LEI MUNICIPAL Nº 605/2022 QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETORES E VICE-DIRETORES NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MARACÁS-BA.
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Terça-feira
18 de Outubro de 2022
2 - Ano XVIII - Nº 4849 Maracás
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZVEQTJFNKJDQUU4MZZGND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
LEI Nº 606/2022.
“ALTERA O ART.62 DA LEI MUNICIPAL Nº 605/2022 
QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ELEIÇÃO 
DIRETA PARA DIRETORES E VICE-DIRETORES NAS 
UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE 
MARACÁS-BA.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que 
a Câmara Municipal de vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO o previsto no art.6º da Lei Municipal nº 280 de 17 de fevereiro de 
2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do 
município de Maracás-Ba e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterado o texto do art. 62 da Lei nº 605 de 12 de setembro de 2022, 
passando a viger com a seguinte redação:
Art. 62- O Diretor e o Vice-diretor cumprirão suas cargas horárias da seguinte 
forma:
§1º Diretor:
I- Unidade escolar com dois turnos cumprir às 40 h (quarenta) semanais dentro 
da Instituição de Ensino;
II - Unidade escolar com três turnos cumulativamente, cumprir às 40h
(quarenta) semanais, distribuídas pelos três turnos diários da seguinte forma:
a) No turno com menor número de alunos matriculados o Diretor deve 
comparecer no mínimo duas vezes por semana;
b) O Diretor deve comparecer dois turnos por dia à escola.
Terça-feira
18 de Outubro de 2022
3 - Ano XVIII - Nº 4849 Maracás
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MZVEQTJFNKJDQUU4MZZGND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
§2º Vice-diretor:
I - Unidade escolar em tempo integral cumprir às 40 (quarenta) horas semanais 
dentro da Instituição de Ensino.
II - Unidade escolar de pequeno e médio porte com (02) dois turnos, equivalem 
a (01) um vice-diretor, cumprirá suas funções em (20) vinte horas semanais 
dentro da instituição de ensino no respectivo turno.
III - Unidade escolar de grande porte, com (03) três turnos equivalem, a (03) 
três vice-diretores, sendo que cada um cumprirá suas funções de (20) vinte 
horas semanais, dentro da instituição de ensino cada no respectivo turno.
IV – Unidade escolar de grande porte, com (02) dois turnos equivalem a (02) 
dois vice-diretores, cada um cumprirá suas funções em (20) vinte horas 
semanais, cada um em seu respectivo turno.
§3º Em todos os turnos de funcionamento da Unidade Escolar deve haver a
presença de um membro da Direção, observando as regras acima.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás-Ba, 18 de outubro de 2022.
Uilson Venâncio Gomes de Novaes
PREFEITO MUNICIPAL

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