Ofício 7.806/2022
De: João V. - 01. PMMSJ-GP
Para: Camara Municipal De Mata De Sao Joao
Data: 20/10/2022 às 15:39:10
Setores envolvidos:
01. PMMSJ-GP
Prefeitura de Mata de São João - BA
Mata de São João, 20 de outubro de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia
Prezados,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que Dispõe sobre a preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural do Município de Mata de São João, Estado da Bahia e cria o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Mata de São João.
Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
_
João Gualberto Vasconcelos
Prefeito
Assinado digitalmente por JOÃO
GUALBERTO VASCONCELOS
Papel: Assinante
(CPF 885.404.058-49)
Data: 20/10/2022 15:39:17 -
03:00
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MENSAGEM
Mata de São João, 21 de outubro de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mata de
São João.
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos Partes o Projeto de Lei anexo,
que “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de
Mata de São João, Estado da Bahia e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Mata de São João. “.
É amplamente reconhecida a importância de promover e proteger a memória e as
manifestações culturais representadas, em todo o mundo, por monumentos, sítios históricos e
paisagens culturais. Apesar de tentar manter um senso de identidade e continuidade, este
patrimônio é particularmente vulnerável, uma vez que está em constante mutação e
multiplicação de seus portadores.
Dentro deste contexto, o instituto do tombamento é utilizado com o objetivo de
preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo
para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados, visando a
proteção de edificações, paisagens e conjuntos históricos urbanos de interesse coletivo para
a preservação da memória coletiva.
O tombamento – instituto que é o cerne do presente propositivo – é, portanto, um
importante dispositivo legal que pode o Poder Público dispor para preservar a memória
nacional, estadual e municipal, o que evidencia a importância deste Projeto de Lei.
Ante o exposto, e com a certeza de contar com a valiosa colaboração de Vossa
Excelência e dos digníssimos Edis no sentido de aprovar o Projeto de Lei nº ______/2022,
desejo votos de estima e elevado apreço a todos que honram o Poder Legislativo.
Respeitosamente,
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia
NESTA
Assinado digitalmente por JOAO GUALBERTO
VASCONCELOS:88540405849
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=VideoConferencia,
OU=00578510000221, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
A3, OU=(em branco), CN=JOAO GUALBERTO
VASCONCELOS:88540405849
Razão: Eu sou o autor deste documento
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Data: 2022.10.21 08:25:25-03'00'
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JOAO
GUALBERTO
VASCONCELOS:
88540405849
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PROJETO DE LEI Nº ______/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
“Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Natural do Município de Mata de São João,
Estado da Bahia e cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural de Mata de São João.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, faz saber que
a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATROMINIO HISTÓRICO, CULTURAL E NATURAL
Art. 1.° A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do município de Mata de
São João é dever de todos os seus cidadãos.
§1° O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio histórico, cultural
e natural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
§2° A presente Lei se aplica às coisas pertencentes tanto às pessoas físicas, como às
pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno.
Art. 2.° O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de Mata de São João é
constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de
interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental,
religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou
científico.
Art. 3.° Para fins da presente Lei, os termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - tombamento: é a submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de
uso, e realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de
inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao
proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa.
II - coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo
em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem
prévia autorização do órgão competente.
Art. 4.° O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC e com a sua inscrição, isolada ou
agrupadamente, no competente Livro do Tombo Municipal.
Art. 5.° Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o
Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
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Art. 6.° Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, de caráter
deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Cultura, Comunicação e
Esporte.
§1° O conselho será composto pelo (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Comunicação e
Esporte, na condição de Presidente, por um arquiteto ou engenheiro indicado pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, por dois representantes indicados pela
Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente sendo um deles da área de história, e
por um membro da comunidade que demonstre interesse pela preservação da cultura local,
a serem nomeados mediante decreto do Executivo Municipal.
§2° Os membros que farão parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos.
§3° Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser
técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade
de interesse do bem em análise.
§4° O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e
não poderá ser remunerado.
§5° O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
posse de seus Conselheiros, o qual deverá ser aprovado mediante decreto do Executivo
Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7.° O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo, ouvindo o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa:
a) do Município;
b) do proprietário do bem;
c) de qualquer do povo.
Parágrafo único: Os pedidos de tombamento deverão ser instruídos com documentação e
descrição para individuação do bem.
Art. 8.° Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações
ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de bem tombado, até
decisão final.
Art. 9.° Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve protocolar
requerimento dirigido ao Prefeito, instruído com a documentação indispensável para a
descrição do bem e declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às
cominações legais.
§1° Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação prevista no caput
deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade.
§2° O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem não tenha os
requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do
Município.
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Art. 10. Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou
se o requerimento for deferido, o proprietário será notificado por carta registrada com Aviso
de Recebimento – AR para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação.
§1° O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação ao proprietário
do bem, noticiando a abertura do processo administrativo, e será considerado definitivo a
partir da inscrição do bem no Livro Tombo, mas, para todos os efeitos, o tombamento
provisório se equipara ao definitivo, ficando o proprietário do bem sujeito às restrições
administrativas pertinentes à preservação do bem desde a primeira notificação.
§2° Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o
proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial.
§3° A notificação de tombamento deverá conter:
I - o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva qualificação,
titularidade e endereço;
II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrição e caracterização do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de suas
benfeitorias, características, localização, logradouro, número e denominação, se
houver.
IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações;
V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no
prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 11. No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem
poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e fundamentada, dirigida á
autoridade responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao processo
principal e deverá conter:
I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II - a descrição E a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso III do artigo anterior.
III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que,
necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2º desta Lei;
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c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
IV - as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
§1° Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando:
a) intempestiva;
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do presente artigo;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
§2° Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, será determinada:
I - a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da inexistência ou
nulidade da notificação anterior;
II - a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a
matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o
que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo ou
acolher as razões da impugnação.
III - Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo para decisão
final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 12. Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural manifestar-se-á, mediante Resolução, no prazo previsto no inciso II do parágrafo 2°
do artigo 11, e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 13. Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na Resolução deverá
constar:
I - Descrição do bem;
II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo;
III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e
utilizações;
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário;
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do município;
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da
coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente
serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 8° da presente lei e será dado
conhecimento à parte interessada.
Art. 14. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo determinar o tombamento do bem, o
mesmo fará o Ato por meio de Decreto.
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Art. 15. O ato do tombamento será publicado e inscrito no Livro Tombo Municipal,
conforme Capítulo IV.
Art. 16. Publicado o ato do tombamento, o proprietário será notificado no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 17. Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do tombamento no
Registro de Imóveis, à margem de transcrição do domínio relativamente ao proprietário do
imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do entorno.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 18. O livro tombo será único, sendo que a inscrição dos bens deverá contemplar as
seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem:
I - Bens imóveis:
a) número do processo;
b) identificação do monumento;
c) identificação do proprietário;
d) endereço do imóvel;
e) descrição do bem tombado;
f) natureza da obra;
g) caráter do tombamento;
h) número do ato de tombamento e data de publicação;
II - Bens móveis e documentos:
a) número do processo;
b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação;
c) condição de que bens públicos móveis não devem sair do Município;
d) compromissos para cedências para mostras fora do Município;
e) número do ato de tombamento e data de publicação.
III - bens naturais/paisagísticos:
a) número do processo;
b) descrição da paisagem;
c) descrição do cone visual a ser preservado;
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d) limitações para garantir a integridade visual;
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
f) número do ato de tombamento e data de publicação.
Art. 19. Todos os registros do livro tombo serão numerados.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é o órgão competente para
efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão responsável
pela sua guarda.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 21. Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, poderão ser
demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser assegurada a normal
evolução dos ecossistemas.
§1° As obras de conservação, restauração ou alteração do bem tombado, somente poderão
ser feitas em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo
ao Município a conveniente orientação.
§2° Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, poderá haver novo
pronunciamento por provocação do Município ou do proprietário do bem.
Art. 22. O proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às
obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do
Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos mandará executá-las, a expensas do Município ou
providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º Em caso de desapropriação de bem protegido, do valor da indenização será abatido o
montante das dívidas do proprietário, inclusive aquelas resultantes das multas e penalidades
a ele cominadas administrativamente.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou
reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Município tomar a iniciativa de projetá-las e
executá-las, as suas expensas, independentemente da comunicação a que alude este
artigo, por parte do proprietário.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues com
permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de preservação pelo
COMPAC.
Art. 24. No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem tombado, o
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo máximo de 72hs
(setenta e duas horas).
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Parágrafo Único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer meio, o Órgão
responsável instaurará sindicância.
Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá
ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo
Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 26. Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer intervenção física na
área de influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir
a visibilidade ou, ainda, que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto
estético ou paisagístico.
Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis
de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro elemento.
Art. 27. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, que poderá
inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis
impedir por qualquer modo a inspeção.
Art. 28. O bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por curto prazo
e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 29. O descumprimento das obrigações decorrentes do tombamento será apurado em
sindicância a ser instaurada pelo Município, onde se averiguará a responsabilidade e os
danos causados ao bem tombado.
Art. 30. O Poder Executivo, independentemente da fase em que se encontre a sindicância,
ou mesmo antes da sua instauração, notificará o proprietário para tomar as providências
necessárias para evitar o dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo assinalado de
acordo com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução direta pelo
poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas realizadas.
Art. 31. A confirmação da infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa
a ser estipulada por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do
bem tombado.
§ 2º As multas terão seus valores fixados pela Secretaria Municipal de Cultura,
Comunicação e Esporte, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser
recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo
prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 32. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou
visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas.
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Parágrafo Único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, o Poder Público o
fará e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista da
presente lei.
Art. 33. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado responderá
pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da
responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta
lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das medidas aqui
previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de seus órgãos já existentes que mais
se capacitar para esse fim.
Art. 35. Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, subsidiariamente.
Art. 36. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que
se fizerem necessárias.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
em 21 de outubro de 2022.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
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Data: 2022.10.21 08:25:51-03'00'
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MANIFESTO DO DOCUMENTO
Projeto de Lei Ordinária
Protocolo Nº: 535 Protocolo Data: 25/10/2022
Documento Nº: 44/2022 Processo Nº: SN
Gerado por Rose Leitão Santos na repartição Gerência Legislativa dia 25/10/2022 às 10:58
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
Nome Rosemary Leitão Santos
Data e hora 25/10/2022 11:01
IP 177.136.115.122
Tipo Eletrônica
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