| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | RECONHECE O WHEELING E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESTINAR ESPAÇO PARA A PRÁTICA DE MANOBRAS, CRIANDO O "ESPAÇO DO LAZER", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO Projeto de Lei Ordinária Nº 51/2022, de 11 de novembro de 2022 O Vereador Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Mata de São João o seguinte Projeto de Lei: RECONHECE O WHEELING E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESTINAR ESPAÇO PARA A PRÁTICA DE MANOBRAS, CRIANDO O "ESPAÇO DO LAZER", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1.° O Município de Mata de São João reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei. Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar, a seu critério, um espaço público para a prática dos chamados "esportes de rua" como o skate de rua, o patins de rua, as manobras com bicicletas (BMX), as manobras com motocicletas (WHEELING). Art. 3º Fica criada o "Espaço do Lazer", espaço destinado à prática de atividades esportivas e culturais em logradouros públicos, no âmbito do Município de Mata de São João. _____________________________________________________________________ Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA. Tels. 71-3635-3565/4900 Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: VRX22-A1VQK-RJXF3-UOB5B-96SQY 1 / 4 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO Art. 4º As práticas esportivas desenvolvidas nesses espaços ficarão a critério da secretaria competente, dando ênfase aos chamados. Art. 5º A Secretaria competente destinará vias com pavimento asfáltico para a prática dos esportes elencados no artigo anterior, preferencialmente nos finais de semana, sendo ofertados da forma que achar conveniente. Art. 6.° A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Mata de São João em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo. § 1.° Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal vigente. § 2.° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e a incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1.° desta lei. § 3.° São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei: I - pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura; II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo. _____________________________________________________________________ Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA. Tels. 71-3635-3565/4900 Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: VRX22-A1VQK-RJXF3-UOB5B-96SQY 2 / 4 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO Art. 7.° São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal n.° 9.503/1997 - Código Nacional de Trânsito. Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo se atentar às legislações específicas sobre o tema, como o Código de Trânsito Brasileiro, no momento da destinação da via para a atividade. Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, 11 de novembro de 2022. (Documento assinado digitalmente) _________________________________________________ Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas _____________________________________________________________________ Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA. Tels. 71-3635-3565/4900 Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: VRX22-A1VQK-RJXF3-UOB5B-96SQY 3 / 4 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO JUSTIFICATIVA Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação, votação e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, sobre o Projeto de Lei sobre o Reconhecimento do WHEELING e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no município e autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar espaço para a prática de manobras, criando o "Espaço Do Lazer", visando beneficiar os munícipes. Nesta intenção, apresento aos Eméritos colegas o presente Projeto de Lei, cuja intenção é dar o primeiro passo na direção de resolver um problema que assola a cidade, e ao mesmo tempo permitir aos munícipes a oportunidade de praticar um esporte que surgiu há pouco tempo e tem ganhado espaço entre os jovens. Através do reconhecimento do Wheeling, chamado popularmente como grau, como um esporte legítimo, o Município se prepara para separar local e instituir as regras necessárias para a prática do referido esporte, com as limitações de segurança e saúde necessárias. No futuro, novos Projetos de Lei regerão as especificidades necessárias à prática do esporte no Município, a necessidade de instituição de uma entidade que regule a prática dentro do Município e os pormenores de sua aplicação. É imperioso ressaltar que O PRESENTE PROJETO DE LEI NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DO WHEELING OU GRAU NAS VIAS PÚBLICAS DE FORMA IRREGULAR, PRÁTICA QUE CONTINUA SENDO CRIME NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. Não é esta a intenção desta Casa; antes, o objetivo é auxiliar o Poder Público a combater a ilegalidade da prática, dando aos manobristas os meios de praticar o esporte que tanto amam. Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Valho-me do ensejo para renovar a essa Casa Legislativa protestos de distinta consideração e especial apreço. Mata de São João, Bahia em 11 de novembro de 2022 Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas Vereador _____________________________________________________________________ Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA. Tels. 71-3635-3565/4900 Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: VRX22-A1VQK-RJXF3-UOB5B-96SQY Powered by TCPDF (www.tcpdf.org) 4 / 4 MANIFESTO DO DOCUMENTO Projeto de Lei Ordinária Protocolo Nº: 827 Protocolo Data: 16/11/2022 Documento Nº: 51/2022 Gerado por Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas na repartição Gab. Ruan de Mundinho dia 11/11/2022 às 14:32 CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO VRX22-A1VQK-RJXF3-UOB5B-96SQY Para confirmar a autenticidade acesse https://ba-matadesaojoaocamara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020. Nome Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas Data e hora 11/11/2022 14:38 IP 45.168.90.183 Tipo Eletrônica Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)