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materia nº 51/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaRECONHECE O WHEELING E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESTINAR ESPAÇO PARA A PRÁTICA DE MANOBRAS, CRIANDO O "ESPAÇO DO LAZER", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Projeto de Lei Ordinária Nº 51/2022, de 11 de novembro de 2022
O Vereador Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas infra-assinado,
no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Mata
de São João o seguinte Projeto de Lei:
RECONHECE O WHEELING E DEMAIS MANOBRAS DE
MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO
MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DESTINAR ESPAÇO PARA A PRÁTICA DE
MANOBRAS, CRIANDO O "ESPAÇO DO LAZER", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Ela aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.° O Município de Mata de São João reconhece a prática do wheeling, bem como
outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local
devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e
acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's",
nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme
homologação pela CBM - Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar, a seu critério, um
espaço público para a prática dos chamados "esportes de rua" como o skate de rua, o
patins de rua, as manobras com bicicletas (BMX), as manobras com motocicletas
(WHEELING).
Art. 3º Fica criada o "Espaço do Lazer", espaço destinado à prática de atividades
esportivas e culturais em logradouros públicos, no âmbito do Município de Mata de São
João.
_____________________________________________________________________
Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA.
Tels. 71-3635-3565/4900
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: VRX22-A1VQK-RJXF3-UOB5B-96SQY
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CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Art. 4º As práticas esportivas desenvolvidas nesses espaços ficarão a critério da
secretaria competente, dando ênfase aos chamados.
Art. 5º A Secretaria competente destinará vias com pavimento asfáltico para a prática
dos esportes elencados no artigo anterior, preferencialmente nos finais de semana, sendo
ofertados da forma que achar conveniente.
Art. 6.° A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada
no Município de Mata de São João em locais apropriados e devidamente licenciados
para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM
- Confederação Brasileira de Motociclismo.
§ 1.° Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto
no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação municipal
vigente.
§ 2.° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais
encontros com o intuito de difundir a cultura e a incentivar a prática segura das
manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1.° desta lei.
§ 3.° São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere
esta lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por
25 metros de largura;
II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de
segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de
todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela CBM -
Confederação Brasileira de Motociclismo.
_____________________________________________________________________
Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA.
Tels. 71-3635-3565/4900
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Art. 7.° São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos
equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal n.° 9.503/1997 -
Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo se atentar às legislações específicas sobre o
tema, como o Código de Trânsito Brasileiro, no momento da destinação da via para a
atividade.
Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, 11
de novembro de 2022.
(Documento assinado digitalmente)
_________________________________________________
Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas
_____________________________________________________________________
Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA.
Tels. 71-3635-3565/4900
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
JUSTIFICATIVA
Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação, votação e aprovação por esta Egrégia
Casa Legislativa, sobre o Projeto de Lei sobre o Reconhecimento do WHEELING e demais
manobras de motocicletas como prática esportiva no município e autoriza o Poder Executivo
Municipal a destinar espaço para a prática de manobras, criando o "Espaço Do Lazer", visando
beneficiar os munícipes.
Nesta intenção, apresento aos Eméritos colegas o presente Projeto de Lei, cuja intenção
é dar o primeiro passo na direção de resolver um problema que assola a cidade, e ao mesmo
tempo permitir aos munícipes a oportunidade de praticar um esporte que surgiu há pouco tempo
e tem ganhado espaço entre os jovens.
Através do reconhecimento do Wheeling, chamado popularmente como grau, como um
esporte legítimo, o Município se prepara para separar local e instituir as regras necessárias para
a prática do referido esporte, com as limitações de segurança e saúde necessárias.
No futuro, novos Projetos de Lei regerão as especificidades necessárias à prática do
esporte no Município, a necessidade de instituição de uma entidade que regule a prática dentro
do Município e os pormenores de sua aplicação.
É imperioso ressaltar que O PRESENTE PROJETO DE LEI NÃO AUTORIZA A
PRÁTICA DO WHEELING OU GRAU NAS VIAS PÚBLICAS DE FORMA IRREGULAR,
PRÁTICA QUE CONTINUA SENDO CRIME NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO.
Não é esta a intenção desta Casa; antes, o objetivo é auxiliar o Poder Público a combater
a ilegalidade da prática, dando aos manobristas os meios de praticar o esporte que tanto amam.
Pelas razões expostas, peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a essa Casa Legislativa protestos de distinta
consideração e especial apreço.
Mata de São João, Bahia em 11 de novembro de 2022
Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas
Vereador
_____________________________________________________________________
Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA.
Tels. 71-3635-3565/4900
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 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Projeto de Lei Ordinária
Protocolo Nº: 827 Protocolo Data: 16/11/2022
Documento Nº: 51/2022
Gerado por Tarlisson Ruan Capistrano de Freitas na repartição Gab. Ruan de Mundinho dia
11/11/2022 às 14:32
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
VRX22-A1VQK-RJXF3-UOB5B-96SQY
Para confirmar a autenticidade acesse https://ba-matadesaojoao￾camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
 Nome Tarlisson Ruan
Capistrano de Freitas
Data e hora 11/11/2022 14:38
IP 45.168.90.183
Tipo Eletrônica
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