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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-04
Ementa“Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Auxílio Casa Arrumada”.
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 Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
MENSAGEM 
Mata de São João, 04 de janeiro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mata de 
São João - BA,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares o Projeto de Lei em 
anexo, que “Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o “Auxílio Casa Arrumada”. 
O propositivo – que segue acompanhado do respectivo estudo de impacto 
econômico-financeiro – tem por objetivo viabilizar a entrega de kits móveis, eletrodomésticos e 
utensílios às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social do município. 
O auxílio será concedido a até 1000 (mil) famílias por ano, mediante cadastramento 
a ser realizado pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza após 
análise mediante requerimento do potencial beneficiário, elaboração de parecer técnico e 
relatório fotográfico atestando a efetiva necessidade de recebimento do auxílio, a fim de que o 
auxílio seja destinado às famílias que efetivamente precisam do auxílio ora proposto. 
Ante o exposto, considerando o relevante interesse social, encaminho o referido 
Projeto de Lei nº ______/2023, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, com a certeza de contar 
com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e dos digníssimos Edis no sentido de aprová￾lo, desejando votos de estima e elevado apreço a todos que honram o Poder Legislativo. 
Respeitosamente, 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito do Município 
A Sua Excelência o Senhor. 
Elinaldo de Santana Rodrigues 
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia 
NESTA
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PROJETO DE LEI N° _____/, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 
“Institui, no âmbito do Município de Mata de São 
João, o Auxílio Casa Arrumada”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o 
Auxílio “Casa Arrumada”, que tem como objetivo a entrega de kits móveis, eletrodomésticos e 
utensílios às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. 
Art. 2º O Auxílio Casa Arrumada instituído por esta Lei, sem prejuízo de outras ações 
assistenciais de qualquer nível de governo, destina-se à distribuição de kits móveis, 
eletrodomésticos e utensílios às famílias devidamente cadastradas pela Secretaria Municipal 
de Promoção Social e Combate à Pobreza. 
Art. 3º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promoção 
Social e Combate à Pobreza autorizada a conceder até 1000 (mil) kits móveis, 
eletrodomésticos e utensílios por exercício financeiro, no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil 
reais) por kit, cujos itens componentes serão definidos em ato do Poder Executivo, e sempre 
tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o 
cadastramento das famílias para fins de recebimento do auxílio, mediante requerimento do 
potencial beneficiário, elaboração de parecer técnico e relatório fotográfico atestando a efetiva 
necessidade de recebimento do auxílio. 
Parágrafo único: Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser realizada pela 
Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para que as famílias possam 
receber o auxílio instituído por esta Lei, faz-se necessária apresentação de documentos e o 
atendimento dos requisitos abaixo: 
I – Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano; 
II – Possuir renda per capita de até ¼ do salário mínimo vigente; 
III – Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física; 
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IV – Ser cadastrado no Cadastro Único do Município; 
V – Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no 
formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019; 
VI – Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de 
necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. 
VII – Não ter sido beneficiário do Auxílio instituído por esta Lei nos 05 (cinco) anos anteriores 
ao da concessão do auxílio. 
Art. 5° Terá prioridade para recebimento do auxílio previsto nesta Lei a família que possuir 
em sua composição: 
I – idoso, na forma da legislação federal; 
II – pessoa com deficiência; 
III – gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos; 
IV – beneficiário de programa de transferência de renda.
Art. 6º Só poderá ser concedido 01 (um) kit por família, não podendo ser renovado o auxílio 
nos próximos 05 exercícios financeiros, a fim de que outras famílias sejam igualmente 
beneficiadas.
Parágrafo único: É vedada a doação, permuta, venda, ou qualquer outra modalidade de 
transferência dos kits móveis, eletrodomésticos e utensílios, sujeitando-se o infrator ao 
ressarcimento ao erário público. 
Art. 7º O Auxílio Casa Arrumada instituído por esta Lei, integrará as ações da Secretaria 
Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, 
supervisionar, controlar e avaliar a execução, compreendendo as seguintes obrigações: 
I – cadastramento, seleção e habilitação dos beneficiários; 
II – manutenção do cadastro atualizado e exclusão dos beneficiários; 
III – monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei; 
IV – fornecimento e entrega dos kits móveis, eletrodomésticos e utensílios; e 
V – estimativa da quantidade de kits a serem concedidos em cada exercício financeiro. 
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Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e/ou 
suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 9° O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
em 04 de janeiro de 2023. 
JOÂO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito do Município
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