| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-01-04 |
| Ementa | “Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares e dá outras providências”. |
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Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 1 MENSAGEM Mata de São João, 04 de janeiro de 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mata de São João - BA, Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares o Projeto de Lei em anexo, que “Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares e dá outras providências”. O presente propositivo – que segue acompanhado do respectivo estudo de impacto econômico-financeiro – tem por objetivo a instituição de Programa de assistência social por meio do qual o Município reformará casas populares de família em situação de vulnerabilidade, em atenção ao direito à moradia e ao princípio da dignidade humana. O benefício será concedido a até 1.500 famílias por ano, no valor total de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por família, mediante cadastramento a ser realizado junto a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza após análise e elaboração de parecer técnico, bem como verificação dos demais requisitos que atestem a situação de vulnerabilidade das famílias beneficiárias, a fim de que o benefício seja destinado às famílias que efetivamente precisam do auxílio ora proposto. Ante o exposto, considerando o relevante interesse público aqui evidenciado, encaminho o referido Projeto de Lei nº_____/2023, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a certeza de contar com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e dos digníssimos Edis no sentido de aprová-lo, desejando votos de estima e elevado apreço a todos que honram o Poder Legislativo. Respeitosamente, JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município A Sua Excelência o Senhor. Elinaldo de Santana Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia NESTA Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: CAN3S-Q6IUQ-32K1G-OH8SJ-B2L3W Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 2 PROJETO DE LEI N° _____, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 “Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares das famílias de baixa renda, residentes no município. Art. 2º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, autorizada a beneficiar até 1.500 (mil e quinhentas) famílias por ano, com investimento de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por família beneficiária, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. Parágrafo único: As obras a serem realizadas em decorrência do Programa instituído por esta lei serão definidas pelos técnicos do Município, de acordo com as necessidades e prioridades atestadas. Art. 3° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o cadastramento das famílias para fins de recebimento do benefício, mediante elaboração de parecer técnico e relatório fotográfico atestando a efetiva necessidade de recebimento do benefício e a prioridade nos investimentos a serem realizados. Parágrafo único: Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para que as famílias possam receber o benefício instituído por esta Lei, faz-se necessário atendimento aos seguintes requisitos: I – Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano; II – Possuir renda per capita de até ½ do salário mínimo; III – Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física; IV – Ser cadastrado no Cadastro Único do Município; V – Ser proprietário ou possuidor do imóvel residencial a ser reformado; Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: CAN3S-Q6IUQ-32K1G-OH8SJ-B2L3W Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 3 VI – O imóvel residencial a ser reformado não poderá estar localizado em área de risco ou proteção ambiental; VII – O imóvel ter até 100 m² de área construída; VIII – Não ser proprietário de outro imóvel; IX – Não ter recebido o benefício do Programa instituído por esta Lei, nos 05 (cinco) anos anteriores, ao da concessão do benefício; X – Não ser beneficiário de outro programa habitacional, de qualquer esfera de governo; XI – Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no formulário previsto no anexo I da Lei 744/2019; XII – Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de necessidade social para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. Art. 4° Terá prioridade para recebimento do benefício previsto nesta Lei a família que possuir em sua composição: I – idoso, na forma da legislação federal; II – pessoa com deficiência; III – gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos; IV – mulher chefe de família; V – beneficiário de programa de transferência de renda. Art. 5º Serão abrangidas pelo Programa Casa Bela as reformas relativas a: I – acréscimo de dormitório (s) ou cômodo (s); II – construção ou melhora de banheiro; III – instalação de solução de esgotamento sanitário; IV – reboco; V – piso; VI – instalações hidráulicas e elétricas; VII – pintura; Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: CAN3S-Q6IUQ-32K1G-OH8SJ-B2L3W Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br 4 VIII – revisão de telhado; IX – instalação de pia e tanque; e X – outros aspectos não especificados neste inciso, que sejam definidos como necessários por atestado de profissional competente designado pela Prefeitura. Art. 6º Para se habilitarem a participar no Programa Casa Bela como beneficiárias, as pessoas físicas deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, conforme disposto em Regulamento próprio a ser publicado, comprovando o atendimento aos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei. Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser concedido à mesma família nos 05 exercícios financeiros seguintes ao da sua concessão, ainda que relacionado a outro imóvel, a fim de que outras famílias sejam igualmente beneficiadas. Art. 8º O Programa instituído por esta Lei integrará as ações da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo as seguintes obrigações: I - cadastramento, seleção e habilitação dos beneficiários; II – manutenção do cadastro atualizado e exclusão dos beneficiários; e, III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito créditos adicionais especiais e/ou suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 10 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e fiel execução desta Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 773/2019 e os incisos I e II do art. 22 da Lei Municipal n. 744/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2023. JOÂO GUALBERTO VASCONCELOS Prefeito do Município Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: CAN3S-Q6IUQ-32K1G-OH8SJ-B2L3W Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)