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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-01-04
Ementa“Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares e dá outras providências”.
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1 
MENSAGEM 
Mata de São João, 04 de janeiro de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mata de 
São João - BA,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares o Projeto de Lei em 
anexo, que “Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, o Programa Casa Bela, que 
tem como objetivo a reforma de casas populares e dá outras providências”. 
O presente propositivo – que segue acompanhado do respectivo estudo de impacto 
econômico-financeiro – tem por objetivo a instituição de Programa de assistência social por 
meio do qual o Município reformará casas populares de família em situação de vulnerabilidade, 
em atenção ao direito à moradia e ao princípio da dignidade humana. 
O benefício será concedido a até 1.500 famílias por ano, no valor total de até R$ 
10.000,00 (dez mil reais) por família, mediante cadastramento a ser realizado junto a Secretaria 
Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza após análise 
e elaboração de parecer 
técnico, bem como verificação dos demais requisitos que atestem a situação de vulnerabilidade 
das famílias beneficiárias, a fim de que o benefício seja destinado às famílias que efetivamente 
precisam do auxílio ora proposto. 
Ante o exposto, considerando o relevante interesse público aqui evidenciado, 
encaminho o referido Projeto de Lei nº_____/2023, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, 
com a certeza de contar com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e dos digníssimos 
Edis no sentido de aprová-lo, desejando votos de estima e elevado apreço a todos que honram 
o Poder Legislativo. 
Respeitosamente, 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito do Município 
A Sua Excelência o Senhor. 
Elinaldo de Santana Rodrigues 
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia 
NESTA
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PROJETO DE LEI N° _____, DE 04 DE JANEIRO DE 2023 
“Institui, no âmbito do Município de Mata de São João, 
o Programa Casa Bela, que tem como objetivo a 
reforma de casas populares e dá outras providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João 
aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Programa 
Casa Bela, que tem como objetivo a reforma de casas populares das famílias de baixa renda, 
residentes no município. 
Art. 2º Para atender as finalidades da presente Lei, fica a Secretaria Municipal de Promoção Social e 
Combate à Pobreza, em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, autorizada a 
beneficiar até 1.500 (mil e quinhentas) famílias por ano, com investimento de até R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) por família beneficiária, e sempre tendo em conta a disponibilidade financeira do Município. 
Parágrafo único: As obras a serem realizadas em decorrência do Programa instituído por esta lei 
serão definidas pelos técnicos do Município, de acordo com as necessidades e prioridades atestadas. 
Art. 3° A Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza realizará o cadastramento 
das famílias para fins de recebimento do benefício, mediante elaboração de parecer técnico e relatório 
fotográfico atestando a efetiva necessidade de recebimento do benefício e a prioridade nos 
investimentos a serem realizados. 
Parágrafo único: Para além da análise técnica prévia indicada no caput, a ser realizada pela 
Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, para que as famílias possam receber 
o benefício instituído por esta Lei, faz-se necessário atendimento aos seguintes requisitos: 
I – Residir no Município de Mata de São João há, pelo menos, 1(um) ano; 
II – Possuir renda per capita de até ½ do salário mínimo; 
III – Ser inscrito no Cadastro de Pessoa Física; 
IV – Ser cadastrado no Cadastro Único do Município; 
V – Ser proprietário ou possuidor do imóvel residencial a ser reformado; 
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VI – O imóvel residencial a ser reformado não poderá estar localizado em área de risco ou proteção 
ambiental; 
VII – O imóvel ter até 100 m² de área construída; 
VIII – Não ser proprietário de outro imóvel; 
IX – Não ter recebido o benefício do Programa instituído por esta Lei, nos 05 (cinco) anos anteriores, 
ao da concessão do benefício; 
X – Não ser beneficiário de outro programa habitacional, de qualquer esfera de governo; 
XI – Mediante cadastramento socioeconômico, de acordo as informações contidas no formulário 
previsto no anexo I da Lei 744/2019; 
XII – Mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de necessidade social 
para pessoal física – FRANS, previsto no anexo II da Lei 744/2019. 
Art. 4° Terá prioridade para recebimento do benefício previsto nesta Lei a família que possuir em sua 
composição: 
I – idoso, na forma da legislação federal; 
II – pessoa com deficiência; 
III – gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos; 
IV – mulher chefe de família; 
V – beneficiário de programa de transferência de renda.
Art. 5º Serão abrangidas pelo Programa Casa Bela as reformas relativas a: 
I – acréscimo de dormitório (s) ou cômodo (s); 
II – construção ou melhora de banheiro; 
III – instalação de solução de esgotamento sanitário; 
IV – reboco; 
V – piso; 
VI – instalações hidráulicas e elétricas; 
VII – pintura; 
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VIII – revisão de telhado; 
IX – instalação de pia e tanque; e 
X – outros aspectos não especificados neste inciso, que sejam definidos como necessários por 
atestado de profissional competente designado pela Prefeitura. 
Art. 6º Para se habilitarem a participar no Programa Casa Bela como beneficiárias, as pessoas físicas 
deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, conforme 
disposto em Regulamento próprio a ser publicado, comprovando o atendimento aos requisitos previstos 
no artigo 3º desta Lei. 
Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não poderá ser concedido à mesma família nos 05 exercícios 
financeiros seguintes ao da sua concessão, ainda que relacionado a outro imóvel, a fim de que outras 
famílias sejam igualmente beneficiadas.
Art. 8º O Programa instituído por esta Lei integrará as ações da Secretaria Municipal de Promoção 
Social e Combate à Pobreza, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a 
execução do Programa, compreendendo as seguintes obrigações: 
I - cadastramento, seleção e habilitação dos beneficiários; 
II – manutenção do cadastro atualizado e exclusão dos beneficiários; e, 
III - monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas nesta Lei. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito créditos adicionais especiais e/ou 
suplementares para atendimento das despesas decorrentes desta Lei. 
Art. 10 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação e fiel execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em 
especial a Lei Municipal n. 773/2019 e os incisos I e II do art. 22 da Lei Municipal n. 744/2019. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 04 de 
janeiro de 2023. 
JOÂO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito do Município 
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