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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaAltera o art.19 da Lei Complementar n° 001/2018 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores públicos Civis do Município de Mata de São João, das Autarquias e das Fundações Publicas Municipais.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2022
ENTRADA: 06/12/2022 09:51
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
TRÂMITE: NORMAL
EMENTA: Protocolo On-line: PRO.0512.02.00032.2022.1403
Ofício 9.398/2022
De: João V. - 01. PMMSJ-GP
Para: Camara Municipal De Mata De Sao Joao
Data: 05/12/2022 às 13:55:18
Setores envolvidos:
01. PMMSJ-GP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Assinado digitalmente por JOÃO
GUALBERTO VASCONCELOS
Papel: Assinante
(CPF 885.404.058-49)
Data: 05/12/2022 13:55:26 -
03:00
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2 P R E FE ITU R A
ran MATADE
SAOpor V oO oi
JOiOtm lodo lupr
M E N SA G EM
M ata de S ao Joao, 05 de dezem bro de 2022
E xcelentissim o S enhor P residente da C am ara de V ereadores do M unicipio de M ata de
S ao Joao,
S ubm eto a apreciapao de V ossa E xcelencia e dignos pares o P rojeto de Lei C om plem entar
que 'Altera o art.19 da Lei Complementar n° 001/2018 - que dispoe sobre o Regime
Jundico dos Sen/idores Publicos Civis do Municipio de Mata de Sao Joao, das Autarquias
Fundagoes Publicas Municipals.".
em anexo
e das
A proposta em epigrafe tern com o objetivo alterar o artigo 19 da Lei C om plem entar n.
001/2018, a fim dereduzir a jornada de trabalho sem anal m axim a,de 44 (quarenta e quatro)
boras,para 40 (quarenta) boras, ajustando, assim , os term os da Lei C om plem entar
ao quanto
previsto na Lei O rganica do M unicipio (art. 27, V ) e assegurando a m anutenpao da saude dos
servidores, evitando jornadas de trabalho excessivas.
A nte o exposto, e com a certeza de contar com a valiosa colaborapao de V ossa E xcelencia
e dos dignissim os P ares no sentido de aprovar o P rojeto de Lei C om plem entar n°
anexo
/2022
em regim e de U R G E NC IA E S P E C IA L, desejo votes de estim a e elevado aprepo a todos
que honram o P oder Legislative.
R espeitosam ente,
JO A U ~G U A ' N C E LO S
P refeito do M unicipio
A S ua E xcelencia o S enhor.
E linaldo de S antana R odrigues
Presidente da C am ara M unicipal de M ata de S ao Joao-B ahia
N E S TA
R ua Luiz A ntonio G arcez, n? 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
C entro A dm inistrativo, C E P : 48.280-000 - M ata de S ao Joao - w w w .m atadesaoioao.ba.gov.hr
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P R E FE ITU R A
MATADE
P 4f
IrvluO iando
siopor to<fo> JO A O *m todo lugM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o art.19 da Lei Complementar n°
001/2018 - que dispoe sobre o Regime
Juridico dos Servidores Publicos Givis do
Municipio de Mata de Sao Joao, das
Autarquias e das Fundagoes Publicas
Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, E stado da B ahia, no uso de suas atribui?6es
legais, conferidas pela Lei O rganica do M unicipio, faz saber que a C am ara M unicipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.° O artigo 19 da Lei C om plem entar n° 001/2018 passa a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 19. Os servidores cumprirao Jornada de trabalho fixada em razao das atribuigoes
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duragao mdxima do trabaiho de 08 (oito) horas
diarias e 40 (quarenta) horas semanais, observados os Iimites estabelecidos em Lei especial.
§ 1° A criterio da Administragao, o hordrio poderd ser dividido em 02 (dois) turnos de 04 (quatro)
horas ou turno corrido de 06 (seis) horas, sem intervalo, facultado neste caso a redugao da
Jornada.
§ 2° O disposto neste artigo nao se aplica a duragao de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 3° O Prefeito Municipal podera, em casos especificos, determinar jornadas de trabalho
diferenciadas sendo vedado ultrapassara carga mdxima prevista em Lei.
§ 4° O Chefe da Repartigao podera, no interesse da Administragao e justificadamente, autorizar
o cumprimento de parte da Jornada semanal em local dlverso das dependencias dos drgaos
publicos municipais, sem prejuizos ao servidor.
§5° O Servidor ocupante do cargo em comissao ou no exercicio de fungao de confianga tern
regime de trabalho de quarenta horas semanais com integral dedicagao ao servigo.
Art. 2.° E sta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogando-se as disposigoes em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, EM 05
DE DEZEMBRO 2022.
OAO GUAl^ERTCTTOSCONCELOS
^-^jWfeito do Municipio
R ua Luiz A ntonio G arcez, n2 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
C entro A dm inistrative, C E P : 48.280-000 - M ata de S ao Joao - w w w.m atadesaoioao.ba.Rov.br
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 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Projeto de Lei Complementar
Protocolo Nº: 1226 Protocolo Data: 06/12/2022
Documento Nº: 5/2022
Gerado por Rose Leitão Santos na repartição Gerência Legislativa dia 06/12/2022 às 09:51
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
KC5CF-5JMP3-AWN9C-Y6EUJ-RE5M1
Para confirmar a autenticidade acesse https://ba-matadesaojoao￾camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
 Nome Rose Leitão Santos
Data e hora 06/12/2022 09:54
IP 177.136.115.122
Tipo Eletrônica
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
PARECER PRÉVIO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Referente ao Projeto de Lei Complementar 05/2022.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Parecer de análise prévia de projeto de Lei encaminhado a esta Casa pelo Executivo, que
altera o art.19 da Lei Complementar n° 001/2018 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do Município de Mata de São Joao, das Autarquias e das Fundações Publicas
Municipais.
II – ANÁLISE
A análise prévia, visa identificar se a forma de proposição está de acordo com o Regimento Interno
desta Casa, não se fazendo nesse momento, qualquer análise do mérito, conteúdo material do projeto.
Verifica-se que, a legislação em comento, observa os preceitos da legislação municipal bem como
respeita os limites constitucionais.
A Legislação foi proposta pelo Chefe do Poder Executivo, que tem a competência material conforme
LOA – Lei Orgânica Municipal para iniciar e propor o referido projeto.
III – VOTO
Pelo exposto, após análise ao referido Projeto deve ser lido e encaminhado para votação, em ato
discricionário do Presidente da Casa, uma vez que, encontra-se formalmente de acordo com o
Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Tiago Augusto Alves
PRESIDENTE
Gilson Lima Ferreira Jair Bispo dos Santos
RELATOR MEMBRO
_________________________________________________________________________
Praça Barão Açu da Torre, 201 - Centro - Mata de São João - BA.
Tels. 71-3635-3565/4900
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 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Parecer Prévio
Protocolo Nº: 1417 Protocolo Data: 13/12/2022
Documento Nº: 1/2022
Gerado por Thiago Moura Miranda na repartição Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final dia 13/12/2022 às 12:48
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
UY1EB-M2VCG-TT9T1-KIX9A-2DCY4
Para confirmar a autenticidade acesse https://ba-matadesaojoao￾camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme DOC-ICP-15 de 25/8/2015.
 Nome Tiago Augusto dos
Santos Alves
Data 13/12/2022 13:46
 Nome Gilson Lima Ferreira
Data 13/12/2022 13:10
 Nome Jair Bispo dos Santos
Data 13/12/2022 13:04
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

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