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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-12-20
Ementa“Altera o Anexo X da Lei Complementar nº 006/2022 - Código Tributário e de Rendas do Município de Mata de São João, Estado da Bahia”
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Autoria

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 Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
MENSAGEM
Mata de São João, 20 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mata de São João – BA.
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares o Projeto de Lei Complementar, em 
caráter de urgência especial, que “Altera o Anexo X da Lei Complementar nº 006/2022 - Código Tributário e 
de Rendas do Município de Mata de São João, Estado da Bahia”.
O objetivo deste proposito é alterar a Tabela de Receitas nº X do Código Tributário e de Rendas do
Município de Mata de São João, a fim de melhor descrever os montantes a serem cobrados pela utilização 
dos bens públicos municipais, dando maior transparência quanto aos preços públicos cobrados pela 
disponibilização de cada um dos principais equipamentos públicos. 
Ante o exposto, e com a certeza de contar com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e dos 
digníssimos Edis no sentido de aprovar o Projeto de Lei Complementar em anexo, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, desejo votos de estima e elevado apreço a todos que honram o Poder Legislativo.
Respeitosamente, 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município
A Sua Excelência o Senhor
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João - Bahia
NESTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° __/2022, DE 20 de DEZEMBRO DE 2022
“Altera o Anexo X da Lei Complementar nº
006/2022 - Código Tributário e de Rendas do 
Município de Mata de São João, Estado da 
Bahia”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a Tabela de Receitas n° X da Lei Complementar nº 006/2022 - Código Tributário e de 
Rendas do Município de Mata de São João.
Art. 2º A Tabela de Receitas nº X não se aplica à hipótese de Preço Público decorrente da Lei 464/2011, cujo 
valor será cobrado de acordo com as previsões do art. 2º da referida Lei.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disciplinará as regras de concessão de bens públicos, bem como a forma de 
utilização do referido patrimônio público.
Art. 4º Os valores de que trata a Tabela de Receitas n° X do Código Tributário e de Rendas do Município de 
Mata de São João (Lei Complementar nº 006/2022) poderão ser atualizados anualmente, por ato do Poder 
Executivo, com base na variação do IPCA-E, Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial da Fundação 
IBGE, ou, na falta deste, outro índice que reflita a inflação do período.
Art. 5º Ficam inalterados todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 006/2022 e seus respectivos anexos.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE 
DEZEMBRO DE 2022
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município
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ANEXO 
TABELA DE RECEITAS Nº X DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2022
PREÇO PÚBLICO PARA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
A - CENTRO DE CONVENÇÕES DE PRAIA DO FORTE
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR
01 Salão Garcia d Ávila Até 550 
pessoas em auditório R$ 5.000,00 por dia de uso.
02 Salas anexas /Tartaruga e Jubarte 
– 100 pessoas R$ 1.500,00 por dia de uso
B - CENTRO DE TREINAMENTO DE PRAIA DO FORTE
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR
01
Campo de Futebol – uso 
por 03h00 – entre 8h00 e 
15h00
R$ 5.000,00 – Uso do Espaço 
Superior com vestuário (sem 
banheira)
02
Campo de Futebol – Uso 
por 02h00 – entre 08h00 e 
12h00
R$ 3.000,00 – Uso do Espaço 
Superior com vestuário (sem 
banheira)
03
Campo de Futebol – uso 
por 01h30 – entre 8h00 e 
12h00
R$ 2.000,00 – Uso do Espaço 
Superior com vestuário (sem 
banheira)
C – CASA DA CULTURA (SEDE)
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR
01 Auditório p/ 350 
pessoas
R$1.000,00 para utilização até 12h
02 Foyer p/ 350 pessoas R$ 500,00 para utilização por até 12h
03 Espaço Completo p/ 350 
pessoas
R$ 1.500,00 para utilização por até 12h
D – OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS NÃO ESPECIFICADOS
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR
01
Bens públicos/ áreas públicas -
utilização por concessão de direito 
real de uso/ cessão de uso/ 
permissão de uso/ autorização de 
uso, não especificados nos itens 
anteriores.
De R$ 1,00 a R$ 100.000,00 
(Mediante avaliação de 
mercado ou outra forma de 
cotação)
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
1. Eventos que necessitem de 01 (uma) diária p/ montagem e (ou), 01 (uma) diária p/ 
desmontagem será cobrado, 30% (trinta por cento) em relação ao valor estabelecido para a diária 
do uso total do prédio. Ex. valor pelo uso total do prédio por 01 (hum) dia: R$ 8.000,00, sendo o 
valor da diária de montagem ou desmontagem (pré ou pós evento), R$ 2.400,00 (dois mil e 
quatrocentos reais).
2. Eventos a serem realizados nas áreas externas, do Centro de Convenções ou Centro de 
Treinamentos de Praia do Forte, terão como tarifa o valor R$10.000,00 (dez mil reais). As diárias 
de operações de montagem e (ou) desmontagem devem ser tarifadas em 20% (vinte por cento), 
em relação ao valor total do espaço. Ex.: valor total pela utilização do espaço, R$ 10.000,00 (dez 
mil reais), sendo o valor da diária de montagem ou desmontagem (pré ou pós-evento), R$
2.000,00 (dois mil reais).
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3. Toda ação ou material, necessários no evento a ser realizado, deverão ser providenciados pelo 
(a) contratante, na locação de qualquer uma das salas, do salão ou áreas externas.
4. No ato do evento, equipes de trabalho, limpeza e manutenção, bem como brigadistas e 
enfermaria devem ser providenciados pelo contratante.
5. Aos grupos “A” e “C” deste anexo, está inclusa a utilização de ar condicionado, água potável, 
energia elétrica, camarins, banheiros, espaço para organização e distribuição de bebidas e 
refeições.
6. Casos especiais, tarifas diferenciadas e concessões gratuitas para instituições públicas e afins, 
serão tratados diretamente com a Secretaria de Turismo, mediante pleito prévio, com as devidas 
justificativas.
7. Contrapartidas ambientais e sociais poderão ser exigidas como parte de obrigação acessória, 
na concessão para utilização de bens públicos, a exemplo da aplicação da Lei Municipal nº
535/2013, a Lei do Carbono Zero.
* A cobrança inerente ao preço público independe de cobrança de impostos e taxas correspondentes 
a atividades que sejam realizadas nos referidos espaços.
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 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Projeto de Lei Complementar
Protocolo Nº: 1617 Protocolo Data: 20/12/2022
Documento Nº: 7/2022
Gerado por Thiago Moura Miranda na repartição Gerência Legislativa dia 20/12/2022 às 16:22
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
 Nome Thiago Moura Miranda
Data e hora 20/12/2022 16:25
IP 177.136.115.122
Tipo Eletrônica
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