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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº __/2023
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da
lei orçamentária do exercício financeiro de 2024
MATA DE SÃO JOÃO
L E I D E D I R E T R I Z E S
O R Ç A M E N T Á R I A S
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E
LDO 2024
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 ESTADO DA BAHIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
 GABINETE DO PREFEITO
 Mata de São João - Ba, 15 de maio de 2023
Exmº Sr.
Elinaldo de Santana Rodrigues
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Mata de São João - Bahia
Senhor(a) Presidente, 
Submeto à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o 
presente Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da 
Constituição Federal, combinado com os art. 136, § 1, da Lei Orgânica Municipal e artigo 4º da Lei 
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual 
(PPA) e o Orçamento anual (LOA). Tem a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei 
Orçamentária) e o longo prazo (Plano Plurianual). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e 
prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação tributária, estabelece metas 
fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
Os anexos que integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 contêm os 
programas e ações prioritárias (Anexo I), compatibilizados com o Plano Plurianual (2022-2025), os 
quadros que fixam e avaliam os resultados fiscais (Anexo II), as receitas e despesas previdenciárias e a 
projeção atuarial, demonstrativo de riscos fiscais e providências (Anexo III)., metodologia e memória 
de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e o montante da dívida 
pública.
Os anexos de metas e riscos fiscais (Anexos II e III) foram elaborados de forma a dar maior 
consistência ao planejamento e aperfeiçoar a gestão fiscal, reafirmando a filosofia deste Governo de 
sempre gerir os recursos públicos de forma responsável.
Para elaboração dos anexos, particularmente o que envolve a metodologia da receita e despesa e os 
de resultados primários, é sem dúvida necessário um cenário prévio do Orçamento para o exercício 
vindouro, estimando receitas e fixando despesas de forma agregada.
Nesta perspectiva, a receita da LDO de 2024 foi projetada levando em consideração a atual 
conjuntura econômica do País, marcada por um quadro de mudanças política através das eleições 
nacional. Nesse cenário de readaptação e reordenamento político, onde os entes federativos convivem 
com possibilidades de índices de frustração de receitas, que comprometem sobremaneira a gestão 
administrativa e especialmente os programas de investimentos, a construção das peças orçamentárias 
requer, como premissa básica, uma postura cautelosa, quer nas estimativas das receitas, quer na fixação 
dos gastos, de forma a preservar a sustentabilidade da conduta responsável do gestor público.
Sob essa nova contextualização, o Projeto de Lei prevê, com base nos pressupostos de continuidade 
do crescimento econômico, associados aos atuais níveis de inflação, uma tendência no sentido de 
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restabelecer a trajetória de equilíbrio fiscal, conforme expresso no Demonstrativo I – Metas Anuais, 
cujas projeções das receitas e das despesas públicas municipais foram elaboradas considerando a atual 
conjuntura econômica que tem impacto de forma direta no comportamento das variáveis fiscais do setor 
público.
Importa ressaltar que os anexos II e III, sobretudo os relativos a 2024, poderão ser revistos e 
adequados ao contexto econômico-financeiro por ocasião da elaboração da proposta orçamentária para 
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, 
que constarão da respectiva lei orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas 
estabelecidas no plano plurianual.
A LDO 2024 está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual e segue com a LOA, 
de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual 
estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo 
um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados 
pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Por fim, acredito que o presente Projeto de Lei encontrará a melhor ressonância e compreensão por 
parte dos ilustres membros dessa Casa de Leis, considerando a elevada importância da matéria.
Na expectativa do pronto acolhimento e aprovação dentro do prazo legal, renovo votos de apreço e 
consideração.
João Gualberto Vasconcelos
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88540405849
DN: cn=JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88540405849, c=BR, o=ICP￾Brasil, ou=(em branco), 
email=JOAO.GUALBERTO@PMSJ.BA.GOV.BR
Data: 2023.05.15 13:59:55 -03'00'
JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88540405849
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PROJETO DE LEI Nº. _________/2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Mata de São João para o 
exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 133, da Lei Orgânica Municipal e na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e sua alteração;
IV - as disposições para as transferências;
V - as disposições relativas à política e às despesas com pessoal do Município;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento 
da receita; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida 
pública para os exercícios de 2024 e os dois subsequentes, de que trata o § 1º do art. 4° da Lei 
Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são as constantes do Anexo II da presente 
Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais (Descritivo da Metodologia de Projeção das Metas 
Fiscais);
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
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e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo único - As metas de que trata o caput poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária para 2024, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e 
estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além de modificações na legislação que venham 
a afetar esses parâmetros.
 Art. 3º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2024, de que trata o § 3º do art. 4º da 
Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, são os constantes do Anexo III da 
presente Lei.
Art. 4º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 estão 
estabelecidas no Anexo I, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas previstos na Lei Municipal nº 
840, de 06 de outubro de 2021, que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025, para 
as quais se observará o seguinte:
I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa;
II - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2024 se ocorrer a necessidade de 
ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no Plano Plurianual - PPA para o 
quadriênio 2022-2025;
III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, 
fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as 
ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como 
referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
§ 1º A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2024 e a execução dos 
Orçamentos serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante 
da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e 
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por 
meios eletrônicos e através da realização de audiências ou de consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos 
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programas por eles financiados; e
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2º Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2024, será procedida a 
adequação das prioridades e metas para a inclusão de emendas, desde que respeitados os limites 
constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas e que existam 
recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las.
Art. 5º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, 
os objetivos da política fiscal governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se 
baseiam as metas fiscais, e também da política social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo 
Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - demonstrativos e informações complementares.
§ 1º O Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou 
demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos §§ 1º e 2º dos arts. 2º e 22 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, observadas as alterações posteriores, contendo:
I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
II - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou 
superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III - receitas segundo a classificação da sua natureza e respectiva legislação;
IV - despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, consolidadas;
V - despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura 
programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que 
demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração 
Pública Municipal, direta e indireta;
VI - despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e operações 
especiais);
VII - despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação ordinária e 
destinação vinculada;
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VIII - despesas por órgão e função de Governo;
IX - quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos;
X - quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos;
XI - quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; e
XII - quadro da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2024 com o 
Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso III do caput deste 
artigo compreenderão os seguintes quadros:
I - programação referente à aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
– MDE (arts. 212 e 212-A da Constituição Federal);
II - programação referente à aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (LC 
141/2012); 
III - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b do artigo 
20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
IV - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da 
Lei Federal nº 4.320/1964;e
V - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2024 com as metas 
fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei.
Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2024, entende-se por::
I - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar
unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão consignadas 
dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações 
integrantes do respectivo programa de trabalho;
III – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
IV – subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área 
da atuação governamental.
V – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
VI - ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar 
a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto;
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VII – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IX - operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens e serviços;
X - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em 
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
XIV - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como 
fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XV - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um 
aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a 
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias 
concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XVI - créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não computados ou 
insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da Lei de Orçamento; 
XVII - crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar dotações 
orçamentárias; incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.
XVIII - crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, projetos, 
atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei Orçamentária;
XIX - crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto do Poder 
Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XX - quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, operacionalmente, 
ações (programas, projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, 
especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de 
despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupo de despesa (GND),
modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro da mesma categoria 
econômica estabelecido no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou 
operação especial;
XXII – concedente - o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos 
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orçamentários; e
XXIII – convenente - o órgão ou a entidade, inclusive de outro ente, e as entidades privadas com 
as quais a Administração Municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos 
financeiros.
Art. 8º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a 
arrecadação segundo a natureza da receita e fontes de recursos.
§ 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da 
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares 
pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional –
STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF.
§ 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada 
para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art. 9º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e 
execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada 
mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o 
nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e 
ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e 
aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes.
Art. 10. A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, 
será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos 
nos itens de I a VII do artigo 7º da presente Lei.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, as categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, na respectiva Lei e nos créditos 
adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o 
caso, do produto, da unidade de medida e da meta financeira.
§ 2º No Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para 
fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do § 3º 
do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
§ 3º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2024, 
além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de 
planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução
orçamentária.
§ 4º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos 
adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
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§ 5º As ações orçamentárias que possuem a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas 
um código, independentemente da unidade orçamentária.
§ 6º Cada ação orçamentária será associada a uma função e a uma subfunção e detalhará sua 
estrutura de custo conforme especificações estabelecidas no art. 11 desta Lei.
Art. 11. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores, 
sendo discriminada na Lei Orçamentária e em seus respectivos créditos adicionais por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, identificados respectivamente 
por títulos e códigos.
§ 1º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital.
§ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa 
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital 
de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 20 será classificada no GND 9.
§ 4º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal 
ou da Seguridade Social; 
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou 
entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou 
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a 
aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos 
que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o § 4º deste artigo, observará, no mínimo, o 
detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas 
alterações posteriores.
§ 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 
99).
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§ 7º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”.
§ 8º Os elementos de despesas têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo 
obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais. 
§ 9º Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa 
pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos.
§ 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida 
nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da 
Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); 
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento -
BIRD (IU 1); 
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); 
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI - contrapartida de doações (IU 5);
§ 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros no 
Projeto de Lei Orçamentária para 2024, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a 
execução orçamentária.
§ 12 O identificador de Resultado Primário - RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário 
previsto no art. 2º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 em todos os GNDs e 
identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo 
Municipal, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2024, se a despesa é:
I - financeira (RP 0); 
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: 
a) obrigatória (RP 1); 
b) discricionária (RP 2).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Da Elaboração dos Orçamentos
Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas 
públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais 
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dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
I - a totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada 
com recursos transferidos do Tesouro Municipal;
II - as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município, deverão ser financiadas 
com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 
2012 e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações;
III - o Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos arts. 212 e 212-A da 
Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu.
IV - As despesas relativas às Parcerias Público-Privadas deverão ser classificadas em modalidade 
de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio 
de 2001.
V - As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, 
taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, 
liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se 
a modalidade de aplicação 91.
§ 1º Para fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão 
consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as 
demais entidades em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com 
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com 
pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de 
participação acionária.
§ 2º O Orçamento Fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do 
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
excetuando-se as receitas e as despesas relacionadas à saúde, previdência e assistência social.
§ 3º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que 
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição.
Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 obedecerá aos princípios da unidade, 
universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da não-afetação da 
receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente 
Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, 
a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
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montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme 
previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e 
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por 
meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos 
programas por eles financiados; e
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as 
contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na 
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de 
custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da 
despesa pública; e
II - diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente.
Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e 
considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais e legais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV- dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e 
internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V- dos serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VII - dos recursos para o financiamento da Educação, definidos pela legislação vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definidos pela legislação vigente, em especial o 
art. 77 do ADCT e a Emenda Constitucional nº 29/2000; e
X - de outras rendas.
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Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 
167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida –
RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do 
Senado Federal e suas alterações.
Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar 
metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das 
despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará prioritariamente 
os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública municipal;
III - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei 
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV - aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto 
nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos 
da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V - obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos 
congêneres; e
VI - ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com 
pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, e serviços da dívida, 
somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital após o 
atendimento integral dos aludidos gastos.
§ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão.
Art. 19. Na Lei Orçamentária de 2024, e em seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras:
I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas 
estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025;
II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão 
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme 
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar 
nº101/2000; e
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III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de 
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio 
público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições:
 a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais 
unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas 
as disposições previstas no inciso II deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 20. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do 
Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva 
Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido 
Projeto.
Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como 
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar 
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento 
de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024.
Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados 
a preços médios esperados em 2024, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE.
Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros 
instrumentos congêneres; e
IV- aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
§ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, 
poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as 
prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
§2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo Orçamento.
§ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis direta ou 
indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão identificados na proposta 
orçamentária como unidades orçamentárias.
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Art. 23 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, 
capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 24 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo 
Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual:
I - o total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o percentual previsto no 
art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao 
somatório da receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria e das transferências previstas no 
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal;
II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão 
serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela 
Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único – A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo constará 
dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício financeiro de 2024 a ser 
apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 12 da 
Lei Complementar nº 101/00 (LRF).
Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder 
Executivo Municipal até o dia 15 de setembro de 2023, exclusivamente para efeito de sua consolidação 
na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus 
aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e 
da Lei Orgânica Municipal a respeito.
§1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de cálculo, para efeito 
de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a 
Lei Orgânica Municipal pertinentes.
§2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão 
responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos 
lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em 
vigor.
Art. 26. Os órgãos e fundos deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento até o dia 30 de agosto de 2023, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual -
PLOA.
Art. 27. O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo 
encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia útil do mês setembro
de 2023, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária para o exercício de 2024, assim considerados aqueles apresentados até 02 de abril
de 2023, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 
nº 114, de 2021, discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, 
inclusive de pequeno valor, observado o disposto na legislação municipal.
Art. 28. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação 
no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica de orçamento ou 
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equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais 
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 
da Constituição Federal.
Seção II
Da Alteração do Orçamento 
Art. 30. As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei, 
serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com 
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido 
no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos 
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou 
sua tendência para o exercício.
Art. 31. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com esta Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos; e
b) - serviço da dívida,
III - sejam relacionadas com:
a) - correção de erros ou omissões; ou
b) - dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
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I – em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica 
do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e
II – em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não 
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a 
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, 
ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas.
Art. 32. A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes 
da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas 
a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei 
Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 33. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão 
ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da 
publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa 
do processo orçamentário.
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação 
social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2024, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de 
classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na 
proposta orçamentária do exercício; ou
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação 
social.
Art. 35. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial 
serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo 
com o § 2º do art. 30 desta Lei. 
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 
da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de abril de 
2024.
Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os 
programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022-2025 durante o exercício 
de 2024.
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Art. 38. O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, 
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, remanejar ou transferir 
recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos 
adicionais.
§1º O Poder Executivo Municipal poderá, também, transpor, remanejar ou transferir, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, 
grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
§2º A modificação decorrente do disposto no § 1º deste artigo não poderá resultar em alteração do 
valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 39. O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos suplementares, até o limite 
autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais, incluir ou alterar categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa, modalidades de aplicações e fontes de recursos em ações -
projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, 
respeitados os objetivos das mesmas.
Seção III
Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação
Art. 40. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, no 
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da 
Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa 
- QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais serão detalhados, nos Quadros de 
Detalhamento da Despesa – QDDs, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, 
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as Atividades, Projetos 
e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria 
Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a 
Fonte de Recursos;
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, 
e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato da Presidência da Câmara de Vereadores. 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas categorias 
econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais regularmente abertos, sendo:
I - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal; e
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II - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício 
financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos próprios, até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal
para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, 
outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, com vistas ao 
cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, 
desdobradas no mínimo por categoria econômica.
Art. 42. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no 
Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os 
Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à 
movimentação financeira.
I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e 
comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao final do bimestre, o 
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, calculado de 
forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária 
Anual de 2024.
II - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem
decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e
c) outras despesas correntes.
III Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de movimentação financeira, 
ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação 
bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto.
Parágrafo único - Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a 
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
Seção I
Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos
Subseção I 
Das Subvenções Sociais
Art. 43. As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que 
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prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais 
entidades:
I - exerçam suas atividades de forma continuada; 
II - prestem atendimento direto e gratuito à população; e
III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente registradas nos 
órgãos próprios; 
Subseção II 
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 44. As transferências de recursos a título de contribuições correntes somente serão destinadas
a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 desta 
Lei.
Art. 45. As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º 
do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Subseção III 
Dos Auxílios
Art. 46. As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos 
declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam.
I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas:
a) de educação especial;
b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; e
c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e 
adolescentes ameaçados ou vítimas de violência.
II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico;
III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou 
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que 
constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por 
pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e
V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, 
realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de 
associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de 
desvantagem socioeconômica.
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Seção II
Transferências destinadas ao Setor Privados com Fins Lucrativos
Subseção I 
Das Subvenções Econômicas
Art. 47. As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados 
gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou 
materiais; e
III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos.
§ 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de lei especifica, 
nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 
e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente na modalidade 
de aplicação “60 – Transferências a instituições privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 
“45 – subvenções econômicas”.
Seção III
Transferências a Consórcios Públicos
Art. 48. As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos termos da Lei 
Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de rateio cuja celebração 
dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou contrato de programa, e deverão
preencher as seguintes condições: 
I - o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não 
será superior ao das dotações que o suportam; e
II - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento 
de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente 
na modalidade de aplicação “71 – Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio”. 
Seção IV
Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas
Art. 49. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina 
o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as 
seguintes disposições:
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I - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na Lei 
Orçamentária de 2024;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa 
governamental em que se insere; e
III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros 
aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2024, com 
base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2023, considerando os eventuais acréscimos 
legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da 
legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados 
ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e 
outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 51. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à 
substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 
101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em 
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único - Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de 
atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes
condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for 
atividade finalística do órgão ou entidade, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e 
manutenção predial, equipamentos e instalações; e
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo 
ou categoria em extinção.
Art. 52. Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão 
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações 
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título de civis, desde que 
sejam compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 53. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será 
editado e terá validade se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos 
acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal;
II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal 
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; e
III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. 
§ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento 
da receita.
§ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF.
§ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, 
da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em unidades 
orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal.
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Art. 56. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2024 não seja aprovado e sancionado até 31 de 
dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei 
Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às seguintes 
despesas: 
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) mês do valor 
orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; 
IV - manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, 
principalmente saúde e educação com financiamento específico;
V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços 
essenciais; e
VI - contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares.
§ 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e 
financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
§ 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste 
artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos 
adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit 
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou 
total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste 
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros 
instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e 
entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, 
nacionais e internacionais.
Art. 58. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 
respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 
e suas alterações.
Art. 59. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual deverão levar em conta a 
obtenção do resultado previsto no Anexo II desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mata de São João, em 15 de maio de 2023.
João Gualberto Vasconcelos
 Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88540405849
DN: cn=JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88540405849, c=BR, o=ICP￾Brasil, ou=(em branco), 
email=JOAO.GUALBERTO@PMSJ.BA.GOV.BR
Data: 2023.05.15 13:58:53 -03'00'
JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88540405849
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ANEXO I
Metas e
Prioridades
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UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 
À SAÚDE E ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA OBRA REALIZADA UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA 
À SAÚDE E ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
EQUIPAMENTO 
DISPONIBILIZADO UNIDADE 16
QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA ‐ MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE OBRA REALIZADA UNIDADE 13
QUALIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA REDE DE ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA ‐ MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
EQUIPAMENTO 
DISPONIBILIZADO UNIDADE 12
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ( VISA ‐ ACE ) SERVIÇO QUALIFICADO % 100
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA SERVIÇO QUALIFICADO % 100
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO E DA 
ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA SERVIÇO QUALIFICADO % 100
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DA GESTÃO DA SAÚDE QUALIFICAÇÃO IMPLANTADA % 100
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO 
INFANTIL ‐ CRECHE OBRA REALIZADA UNIDADE 2
MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO 
INFANTIL ‐ PRÉ‐ESCOLA OBRA REALIZADA UNIDADE 1
MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO 
FUNDAMENTAL
OBRA REALIZADA UNIDADE 6
CONSTRUÇÃO / MELHORAS DA INFRAESTRUTURA DE NÚCLEO 
AVANÇADO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL‐ NAVEM OBRA REALIZADA UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO, MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DE 
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO  OBRA REALIZADA UNIDADE 1
CONSTRUÇÃO, MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DE 
CENTRO DE UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE GESTÃO OBRA REALIZADA UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DA GESTÃO EDUCACIONAL GESTÃO EDUCACIONAL
APRIMORADA % 100
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL SERVIÇO QUALIFICADO % 80
AMPLIAÇÃO DAS AÇÕES DE INTERESSE SOCIAL AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 3
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DA GESTÃO DA ASSISTENCIA 
SOCIAL GESTÃO SUAS APRIMORADA % 100
PROGRAMA: MATA DE SÃO JOÃO CIDADÃ E ACOLHEDORA
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ANEXO I
PROGRAMA: SAÚDE PARA TODOS EM TODO LUGAR
PROGRAMA: EDUCAÇÃO 100% INTEGRAL, CRIATIVA, INOVADORA E TECNOLÓGICA
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
META FÍSICA
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
MELHORIA E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DESPORTIVA OBRA REALIZADA UNIDADE 1
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DA GESTÃO DESPORTIVA GESTÃO DESPORTIVA
APRIMORADA % 100
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E DA GESTÃO DA CULTURA GESTÃO DA CULTURA
APRIMORADA % 100
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE EMPREGO E RENDA AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 15
CONCESSÃO DE CRÉDITO CRÉDITO CONCEDIDO UNIDADE 150
QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE TRABALHADORES AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 172
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
IMPLANTAR E REQUALIFICAR A INFRAESTRUTURA PARA INCENTIVAR A 
PRODUÇÃO AGROPECUARIA
INFRAESNTRUTURA 
IMPLANTADA UNIDADE 3
FOMENTAR AÇÕES PARA PROMOVER AGRICULTURA AGROECOLOGICA AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 2
FOMENTAR AÇÕES PARA PROMOVER PECUÁRIA AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 2
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PONTOS DE ILUMINAÇÃO
IMPLANTADOS UNIDADE 2.065
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
PARQUE DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA MANTIDO % 100
AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ABASTECIMENTO IMPLANTADO UNIDADE 1
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO
SISTEMA DE SANEAMENTO 
AMPLIADO UNIDADE 2.142
PAVIMENTAÇÃO, CONTENÇÃO, DRENAGEM E PAISAGISMO NAS RUAS, 
AVENIDAS E ENCOSTAS OBRA REALIZADA m² 60.000
CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS E PONTES OBRA REALIZADA UNIDADE 4
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OBRA REALIZADA UNIDADE 2
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
PÚBLICOS OBRA REALIZADA UNIDADE 14
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
PROGRAMA: DESENVOLVENDO AÇÕES E CRIANDO OPORTUNIDADES PARA AS FAMÍLIAS NO CAMPO
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
PROGRAMA: O AVANÇO NÃO PODE PARAR
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
PROGRAMA: CULTURA COMO VETOR DE DESENVOLVIMENTO LOCAL
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
PROGRAMA: EMPREENDER PARA CRESCER
PROGRAMA: ESPORTE CIDADÃO
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
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ANEXO I
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO DE AÇÕES PARA INOVAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
TRANSFORMAÇÕES DIGITAIS   AÇÃO PROMOVIDA % 20
PROMOÇÃO DE AÇÕES TRIBUTÁRIAS E FISCAIS VISANDO O
AUMENTO DA ARRECADAÇÃO AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 10
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL AÇÕES IMPLANTADAS UNIDADE 6
PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMUNIDADE BENEFICIADA UNIDADE 4
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À AMPLIAÇÃO DE ÁREAS 
PROTEGIDAS E À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL AÇÃO IMPLANTADA UNIDADE 10
QUALIFICAÇÃO DE AÇÕES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DE 
SUSTENTABILIDADE AÇÃO QUALIFICADA % 100
UNIDADE DE
MEDIDA QUANTIDADE
PROMOÇÃO E APOIO AO TURISMO NO MUNICÍPIO AÇÃO PROMOVIDA UNIDADE 6
FORMENTO A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO TURISMO AÇÕES DESENVOLVIDAS UNIDADE 1
MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS E INFRA‐ESTUTURA 
TURÍSTICAS MELHORIAS IMPLANTADAS UNIDADE 2
PROGRAMA: TURISMO SUSENTÁVEL E INCLUSIVO
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
PROGRAMA:		CONSERVAÇÃO AMBIENTAL PARA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
PROGRAMA: ADMINISTRANDO O FUTURO
DESCRIÇÃO DA AÇÃO PRODUTO
META FÍSICA
PROGRAMA:		DESENVOLVIMENTO COM SUSTENTABILIDADE
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ANEXO II
Metas Fiscais
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GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II – METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
LC 101/2000, ART. 12 
Na análise das receitas foram excluídos os registros atípicos da execução das receitas, visto 
que se trata de situações específicas, provavelmente, não virão a ocorrer. 
A verificação da execução da receita foi até o primeiro trimestre de 2023, integrando-os, na 
previsão para 2024-2026. 
Para subsidiar as estimativas das receitas do demonstrativo das metas anuais para o triênio 
2024-2026, foram consideradas as variáveis econômicas do IPCA, PIB real (nacional), bem como a 
análise da execução das receitas dos anos de 2020, 2021 e 2022 e a reestimativa para o ano de 2023, 
sendo: 
FATOR DE PROJEÇÃO DA RECEITA: 
Modelo Incremental com e sem Ajuste - base anual art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 12 da 
LC 101/00 - LRF 
Re = (BaC) * (1 + EfP) * (1 + EfL) * (1+ EfPIB) 
Sendo: 
Re = Receita Estimada para o período. 
BaC = Base de Cálculo utilizada (média corrigida dos últimos três exercícios do ano anterior ao de 
referência). 
EFP = Efeito da variação de preços (Inflação projetada). 
EfL = Efeito da Legislação Aplicada a Receita Projetada - Arrecadação Municipal. 
Operações de Créditos: Valores Contratados conforme cronograma de desembolso e valores 
autorizados em lei para contratação; 
Receitas de Convênios: Valores Conveniados conforme cronograma de desembolso e valores em 
tramitação no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses), Plataforma 
+Brasil, SIMEC (Sistema Integrado de Monitoramento e Execução – Educação), Sistema de 
Gerenciamento de Objetos e Propostas do FMS; 
Receita de Alienação de Móveis/Intangíveis: Valores informados pelo departamento de controle 
de patrimônio do Município com base em previsão de leilão (laudos) e em lei autorizativa, se couber; 
Receita de Alienação de Imóveis: Valores informados pelo departamento de controle de 
patrimônio do Município com base em previsão de leilão (laudos) e em lei autorizativa. 
FATOR DE PROJEÇÃO DA DESPESA: 
Variação da receita total (%) x média da despesa dos últimos três anos ao ano de referência - 
(Pagamentos Orçamentário do Exercício (+) Pagamentos dos Restos a Pagar). 
Dívida Pública Consolidada: [Saldo do exercício anterior * % da variação da DC dos últimos três 
exercícios ao ano de referência + (receita de operação de crédito - previsão de amortização do ano 
de referência) ]; 
Ativo Disponível: Saldo do exercício anterior (+) Ingressos do Exercício de Referência (–) 
Desembolsos do Ano de Referência); 
Haveres Financeiros: média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referência; 
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ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DO PREFEITO 
Rp processados: Média dos últimos dois exercícios anteriores ao ano de referência; 
VARIÁVEIS 2023 2024 2025 2026 
*PIB real do BRASIL (crescimento % anual) 1,00% 1,41% 1,80% 1,80% 
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial 
de inflação - IPCA 6,05% 4,18% 4,00% 4,00% 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo 
(Cenário de referência) - Selic 12,50% 10,00% 9,00% 8,88% 
 Fonte: IPCA 2022 a 2023 - divulgado pelo IBGE. Observação: 2023 foi considerado o IPCA índice de abril/2023 a maio//2022 
 Fonte: IPCA (variação %) 2024 a 2026 (Mediana - Agregado) / Selic (% a.a) - 2023 a 2026 / PIB Total (variação % sobre ano anterior): Relatório do BACEN Relatório 
Focus (28 de abril de 2023 - Expectativa de Mercado para a Inflação)
PREVISÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 
           
Especificação da Receita Primárias  Previsão 2024  Previsão 2025  Previsão 2026 
Receitas Primárias (I)  347.690.263,63  362.312.004,93  370.941.759,28 
  Receitas Primárias Correntes  347.690.263,63  362.312.004,93  370.941.759,28 
    Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria  166.269.154,72  173.098.713,52  174.579.430,15 
    Contribuições  4.302.185,39  4.372.530,91  4.525.611,64 
    Patrimonial   1.326.586,80  1.656.389,84  1.415.837,45 
    Serviços  37.514,60  28.679,10  33.290,64 
    Transferências Correntes  175.318.294,58  181.891.354,58  189.561.347,98 
    Demais Receitas Primárias Correntes  436.527,54  1.264.336,99  826.241,42 
  Receitas Primárias de Capital  ‐  ‐  ‐ 
           
NATUREZA DA DESPESA  Dotação Prevista 
2024 
Dotação Prevista 
2025 
Dotação Prevista 
2026 
Despesas Primárias (II)           370.374.777,26            387.530.076,98            404.667.139,33  
  Despesas Primárias Correntes           261.697.226,37            271.034.138,84            281.319.990,91  
     Pessoal e Encargos Sociais           145.688.858,92            147.326.042,99            152.104.888,90  
     Outras Despesas Correntes           116.008.367,45            123.708.095,86            129.215.102,01  
  Reserva de Contingência                 3.621.261,29                 3.820.250,13                 4.021.951,57  
  Despesas Primárias de Capital             92.731.588,02            102.604.759,47            111.523.099,89  
  Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias             12.324.701,57              10.070.928,54                 7.802.096,98  
           
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da Linha (III) = (I – II) ‐22.684.513,62   ‐25.218.072,05   ‐33.725.380,05  
           
Dívida Pública Consolidada (IV)  11.787.612,44  11.554.942,53  11.928.732,84 
(‐) Deduções (V)  158.813.532,08  162.992.540,80  158.936.451,33 
   Disponibilidade de Caixa Bruta  171.483.655,81  176.881.877,64  172.424.006,77 
   (‐) Restos a Pagar Processados   10.732.984,85  11.744.595,54  11.416.287,68 
   (‐) Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados  1.937.138,89  2.144.741,30  2.071.267,76 
   Demais Haveres Financeiros  0,00  0,00  0,00 
Dívida Consolidada Líquida (VI) = (IV ‐ V)  ‐147.025.919,63  ‐151.437.598,27  ‐147.007.718,49 
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da Linha   ‐21.428.711,12   ‐4.411.678,64   4.429.879,78  
           
Saldo da 'Dívida Pública Consolidada (DC) 2023 ‐ Projetada  ‐     125.597.208,51        
Nota: Resultado Nominal: Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia 
acima da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida 
(DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. 
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 Receita Total 362.126.129,16 347.596.591,63 0,0036% 100,00% 382.025.012,82 352.593.341,42 0,0037% 100,00% 402.195.156,54 356.932.262,26 0,0038% 100,00%
 Receitas Primárias (I) 347.690.263,63 333.739.934,38 0,0034% 96,01% 362.312.004,93 334.399.047,63 0,0035% 94,84% 370.941.759,28 329.196.110,78 0,0035% 92,23%
 Despesa Total 362.126.129,16 347.596.591,63 0,0036% 100,00% 382.025.012,82 352.593.341,42 0,0037% 100,00% 402.195.156,54 356.932.262,26 0,0038% 100,00%
 Despesas Primárias (II) 370.374.777,26 355.514.280,34 0,0037% 102,28% 387.530.076,98 357.674.288,75 0,0038% 101,44% 404.667.139,33 359.126.049,03 0,0039% 100,61%
Resultado Primário (SEM RPPS) ‐ Acima da Linha (III) = (I – II) ‐22.684.513,62 ‐21.774.345,96 ‐0,0002% ‐6,26% ‐25.218.072,05 ‐23.275.241,13 ‐0,0002% ‐6,60% ‐33.725.380,05 ‐29.929.938,25 ‐0,0003% ‐8,39%
Dívida Pública Consolidada (DC) 11.787.612,44 11.314.659,67 0,0001% 3,26% 11.554.942,53 10.664.735,71 0,0001% 3,02% 11.928.732,84 10.586.277,65 0,0001% 2,97%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) ‐147.025.919,63 ‐141.126.818,61 ‐0,0014% ‐40,60% ‐151.437.598,27 ‐139.770.661,60 ‐0,0015% ‐39,64% ‐147.007.718,49 ‐130.463.524,18 ‐0,0014% ‐36,5513%
 Resultado Nominal (SEM RPPS) ‐ Abaixo da linha ‐21.428.711,12 ‐20.568.929,86 ‐0,0002% ‐5,92% ‐4.411.678,64 ‐4.071.797,55 0,0000% ‐1,15% 4.429.879,78 3.931.342,75 0,0000% 1,10%
FONTE: Demonstrativos Contábeis e Financeiros
Nota:
 O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando‐se o seguinte cenário macroeconômico:
2023 2024 2025 2026 #REF!
                      1,41 1,00                         1,80                               1,80                              
                      4,18 6,05                         4,00                               4,00                              
                    10,00 12,50                       9,00                               8,88                              
              362.126 335.567                   382.025                        402.195                       
Fonte: IPCA 2022 a 2023 ‐  divulgado pelo IBGE. Observação: 2023 foi consderado o IPCA índice de março/2023 a abril/2022 
Fonte: IPCA (variação %) 2024 a 2026 (Mediana ‐ Agregado) / Selic (% a.a) ‐ 2023 a 2026 / PIB Total (variação % sobre ano anterior): Relatório do BACEN ‐ Relatório Focus (6 de abril de 2023 ‐ Expectativa de Mercado para a Inflação) 
Receita Corrente Líquida ‐ RCL ‐ R$ mil
AMF ‐ Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
VARIÁVEIS
*PIB real do BRASIL (crescimento % anual)
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice oficial de inflação
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
% RCL						
(c / RCL)				
x 100
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Valor
Corrente							
(a)
Valor
Constante
% PIB							
(a / PIB)					
x 100
% RCL								
(a / RCL)					
x 100
Valor Corrente		
(b)
Valor
Constante
% PIB						
(b / PIB)			
x 100
% RCL					
(a / RCL)			
x 100
Valor
Corrente							
(c)
Valor
Constante
% PIB						
(c / PIB)				
x 100
2024
METAS ANUAIS
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Metas Previstas em
Metas Realizadas
em
2022 2022 Valor %
(a) (b) (c) = (b‐a) (c/a) x 100
Receita Total 256.096.421,18 0,0026% 69,53% 372.092.689,89 0,0036% 97,40% 115.996.268,71 45,29%
Receitas Primárias (I) 255.332.420,00 0,0026% 69,32% 347.396.951,70 0,0034% 90,94% 92.064.531,70 36,06%
Despesa Total 256.096.421,18 0,0026% 69,53% 339.106.047,72 0,0033% 88,77% 83.009.626,54 32,41%
Despesas Primárias (II) 251.785.447,52 0,0025% 68,36% 336.513.974,25 0,0033% 88,09% 84.728.526,73 33,65%
Resultado Primário (SEM RPPS) ‐ Acima da Linha (III) = (I – II) 3.546.972,48 0,0000% 0,96% 10.882.977,45 0,0001% 2,85% 7.336.004,97 2,41%
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.104.825,17 0,0001% 1,66% 9.700.631,35 0,0001% 2,54% 3.595.806,18 58,90%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) ‐49.436.187,04 ‐0,0005% ‐13,42% ‐152.051.660,68 ‐0,0015% ‐39,80% ‐102.615.473,64 207,57%
 Resultado Nominal (SEM RPPS) ‐ Abaixo da linha 3.686.109,15 0,0000% 1,00% ‐39.683.977,82 ‐0,0004% ‐10,39% ‐43.370.086,97 ‐1176,58%
 FONTE: Anexo II ‐ Resumo da Receita e Da Despesa Consolidada/2022 e Lei de Diretrizes Orçamentárias ‐ LDO/2022.
% RCL
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % RCL
Variação
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R$ 1,00
Receita Total 227.741.000,00 256.096.421,18 1,12      293.729.849,45 1,15          362.126.129,16 1,23         382.025.012,82 1,05         402.195.156,54 1,05        
Receitas Primárias (I) 221.750.000,00 255.332.420,00 1,15      291.858.169,97 1,14          347.690.263,63 1,19         362.312.004,93 1,04         370.941.759,28 1,02        
Despesa Total 227.741.000,00 256.096.421,18 1,12      293.729.849,45 1,15          362.126.129,16 1,23         382.025.012,82 1,05         402.195.156,54 1,05        
Despesas Primárias (II) 225.705.000,00 251.785.447,52 1,12      289.027.682,69 1,15          370.374.777,26 1,28         387.530.076,98 1,05         404.667.139,33 1,04        
Resultado Primário (SEM RPPS) ‐ Acima da Linha (III) = (I – II) ‐3.955.000,00 3.546.972,48 0,90 ‐     2.830.487,28 0,80          ‐22.684.513,62 8,01 ‐        ‐25.218.072,05 1,11         ‐33.725.380,05 1,34        
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.209.000,00 6.104.825,17 0,85      10.366.008,77 1,70          11.787.612,44 1,14         11.554.942,53 0,98         11.928.732,84 1,03        
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 58.214.000,00 ‐49.436.187,04 0,85 ‐     ‐79.673.854,32 1,61          ‐147.025.919,63 1,85         ‐151.437.598,27 1,03         ‐147.007.718,49 0,97        
 Resultado Nominal (SEM RPPS) ‐ Abaixo da linha ‐3.776.000,00 3.686.109,15 0,98 ‐     3.694.402,04 1,00          ‐21.428.711,12 5,80 ‐        ‐4.411.678,64 0,21         4.429.879,78 1,00 ‐       
Receita Total 219.891.000,00 247.460.064,91 1,13      282.161.238,67 1,14          347.596.591,63 1,23         352.593.341,42 1,01         356.932.262,26 1,01        
Receitas Primárias (I) 214.106.000,00 246.721.828,20 1,15      280.363.275,67 1,14          333.739.934,38 1,19         334.399.047,63 1,00         329.196.110,78 0,98        
Despesa Total 219.891.000,00 247.460.064,91 1,13      282.161.238,67 1,14          347.596.591,63 1,23         352.593.341,42 1,01         356.932.262,26 1,01        
Despesas Primárias (II) 217.925.000,00 243.294.470,50 1,12      277.644.267,71 1,14          355.514.280,34 1,28         357.674.288,75 1,01         359.126.049,03 1,00        
Resultado Primário (SEM RPPS) ‐ Acima da Linha (III) = (I – II) ‐3.819.000,00 3.427.357,69 0,90 ‐     2.719.007,96 0,79          ‐21.774.345,96 8,01 ‐        ‐23.275.241,13 1,07         ‐29.929.938,25 1,29        
Dívida Pública Consolidada (DC) 696.000,00 5.898.951,76 8,48      9.957.741,38 1,69          11.314.659,67 1,14         10.664.735,71 0,94         10.586.277,65 0,99        
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 56.208.000,00 ‐47.769.047,29 0,85 ‐     ‐76.535.883,11 1,60          ‐141.126.818,61 1,84         ‐139.770.661,60 0,99         ‐130.463.524,18 0,93        
 Resultado Nominal (SEM RPPS) ‐ Abaixo da linha ‐3.649.000,00 3.561.802,25 0,98 ‐     3.548.897,26 1,00          ‐20.568.929,86 5,80 ‐        ‐4.071.797,55 0,20         3.931.342,75 0,97 ‐       
FONTE: Lei de Diretrizes Orçamentárias ‐ LDO/2021, 2022  E 2023
2020 2021 2022
                                                                                                                     10,06 4,22                     5,79                      
1,0000 1,1643 1,0579
V.Corr. x 1,1294 V.Corr. x 1,1889 V.Corr. x 1,1067
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
                                        4,00 4,00                                                              
*Inflação Média ( % anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo BACEN. / ***IBGE (SÉRIE HISTÓRICA DOS ACUMULADOS NO ANO IPCA)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
V.Corr. x 1,0000 V.Corr. / 1,0600 V.Corr. / 1,1236 V.Corr. / 1,1910
*Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação ‐ IPCA
VALORES DE REFERÊNCIA
1,0000 1,0418 1,0835 1,1268
2023 2024 2025 2026
                                     4,18 6,05                                          
%
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026
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R$ 1,00 
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 558.867.122,15 100,00% 448.638.215,54 100,00% 338.787.886,13 100,00%
TOTAL 558.867.122,15 100,00% 448.638.215,54 100,00% 338.787.886,13 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
TOTAL 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: ANEXO XIV ‐  Balanço Patrimonial ( 2022/2021/2020 )
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Nota: O município não possui Previdência Privada.
2024
AMF ‐ Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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R$ 1,00 
2022 2021 2020
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL ‐ ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 566.055,26 50.887,40 0,00
    Alienação de Bens Móveis 566.055,26 50.887,40 0,00
    Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
    Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
    Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
2022 2021 2020
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 56.831,16
   DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 56.831,16
         Investimentos 0,00 0,00 56.831,16
         Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
        Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
        Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
        Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2022
(g) = ((Ia – IId) +
IIIh)
2021
(h) = ((Ib – IIe) +
IIIi)
2020
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 560.111,50 ‐5.943,76 ‐56.831,16
 FONTE: Demonstrativo Contabéis e Anexo XI ‐ Demonstrativo das Receitas de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos do 6º Bimestre de 2022/2021/2020                                              
AMF ‐ Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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AMF ‐ Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS	‐	RPPS 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados  0,00 0,00
Ativo  0,00 0,00
Inativo  0,00 0,00
Pensionista  0,00 0,00
    Receita de Contribuições Patronais  0,00 0,00
Ativo  0,00 0,00
Inativo  0,00 0,00
Pensionista  0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
1 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO	‐	(IV) = (I + III	‐	II) 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS	‐	RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2021 2022
Benefícios  0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00
Pensões Por morte 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes  0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO	‐	FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO		(VI) = (IV – V)
2 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022
VALOR 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022
VALOR 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022
Plano de Amortização ‐ Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00
Plano de Amortização ‐ Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO ) 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS	‐	RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Ativo  0,00 0,00
Inativo  0,00 0,00
Pensionista  0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Ativo  0,00 0,00
Inativo  0,00 0,00
Pensionista  0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO PLANO FINANCEIRO
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
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Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes  0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS	‐	(IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS	‐	RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2021 2022
Benefícios ‐ Civil 0,00 0,00
Aposentadorias  0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes  0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO	‐	FUNDO EM REPARTIÇÃO		(XI) = (IX – X)
2 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO ) 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações  0,00 0,00
Outros Bens e Direitos  0,00 0,00
TOTAL	‐	(XII) 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO	‐	RPPS 2021 2022
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS	‐	(XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO	‐	RPPS 2021 2022
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS	‐	ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS		(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII	‐	XVIII)
2
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
2020
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2020
2020
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES	‐	RPPS
2020
2020
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Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
(a) (b) (c) = (a‐b) (d) = (d
0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
(a) (b) (c) = (a‐b) (d) = (d
0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
NOTA: O município não possui Previdência Privada
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
EXERCÍCIO
Saldo do Exercício Anterior 2022
PLANO FINANCEIRO
EXERCÍCIO
Saldo do Exercício Anterior 2022
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AMF ‐ Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2024 2025 2026
Dívida Ativa Tributária Refinanciamento Pessoas Físicas e Jurídicas  R$        67.495,00   R$        69.518,85   R$        71.604,42 
IPTU Isenção
Cidadãos Beneficiados pelo Programa
Minha Casa Minha Vida e pelo
Benefício Fiscal lei n° 537/2013.
 R$        89.439,40   R$        92.121,58   R$        94.885,23 
IPTU Isenção
Lei Municipal/Casas
Populares/Comercio 
Local/Desenvolvimento Regional
 R$      550.000,00   R$      600.000,00   R$      618.000,00 
ITIV Isenção Casas Populares/Imóveis/Programa
Baixa Renda  R$        15.000,00   R$        17.000,00   R$        17.510,00 
TLP – Taxa de Limpeza
Pública Isenção Cidadãos Beneficiados pelo Programa
Minha Casa Minha Vida  R$        66.825,38   R$        68.829,14   R$        70.894,01 
TLL ‐ Taxa de Licença e
Localização Isenção Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Micro Empreendedor Individual  R$        13.620,98   R$        14.028,61   R$        14.449,47 
TFF – Taxa de Fiscalização
e Funcionamento Isenção Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Micro Empreendedor Individual  R$        26.022,17   R$        26.801,84   R$        27.605,90 
TVS – Taxa de Vigilância
Sanitária Isenção Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Micro Empreendedor Individual  R$        20.600,88   R$        21.217,91   R$        21.854,45 
ISSQN –Imposto Sobre
Serviço de qualquer
natureza
Alteração de alíquota Pessoa Jurídica/Complexos Hoteleiros e
Resorts do Município  R$ 10.685.998,32   R$ 11.006.577,27   R$ 11.336.774,59 
TLOP – Taxa De Licença
de Execução de Obras
Urbanização de Áreas
Particulares
Modificação de Base de 
Cálculo Pessoas Físicas e Jurídicas  R$        69.410,00   R$        71.491,30   R$        73.636,04 
 R$ 11.604.412,13 R$ 11.987.586,50 R$ 12.347.214,11 -
FONTE: Procuradoria Jurídica e Departamento de Tributos 
TOTAL
As referidas ações visam reduzir a 
quantidade de contribuintes inadimplentes 
e permitir a inserção de atividades informais 
na economia municipal gerando assim um 
acréscimo até superior à compensação 
necessária para renuncia estimada. 
Adicionalmente visa o aumento de 
contribuintes aderentes à construções 
diminuindo os imóveis baldios e 
incentivando o desenvolvimento territorial, 
residencial e comercial do município, 
superando as expectativas previstas de 
arrecadação em pelo menos 10% do seu 
valor previsto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
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AMF ‐ Demonstrativo 8(LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita   27.680.028,71
(‐)  Transferências Constitucionais 0,00
(‐)  Transferências ao FUNDEB 1.120.474,36
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I) 26.559.554,35
Redução Permanente de Despesa (II) 10.430.707,91
Margem Bruta  (III) = (I+II) 36.990.262,26
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
   Novas DOCC 0,00
   Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III‐IV) 36.990.262,26
Nota: Para verificação do aumento permanente de Receita foi considerado o crescimento das receitas correntes entre os exercícios e a expectativas para 2023/2024
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
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ANEXO III
Riscos Fiscais
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Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 3.621.261,29 Reserva de Contingência 3.621.261,29
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
Subtotal 3.621.261,29 Subtotal 3.621.261,29
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 5.215.353,95 Redução Despesa até o montante de 3,00% da Receita Primária 10.430.707,91
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções: 5.215.353,95
Outros Riscos Fiscais
Subtotal 10.430.707,91 Subtotal 10.430.707,91
TOTAL 14.051.969,20 TOTAL 14.051.969,20
FONTE: Sistema Gestão Orçamentária e Contábil
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
2024
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
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 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Projeto de Lei Ordinária
Protocolo Nº: 2187 Protocolo Data: 15/05/2023
Documento Nº: 31/2023
Gerado por Thiago Moura Miranda na repartição Gerência Legislativa dia 15/05/2023 às 14:21
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
ZETM6-D0J9Z-61H7J-2I058-6A511
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
 Nome Thiago Moura Miranda
Data e hora 15/05/2023 14:22
IP 45.168.90.197
Tipo Eletrônica
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