br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaInstitui o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS e concede remissão do crédito tributário, na forma que indica.
native_id2459

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Ofício 8.092/2023
De: João V. - 01. PMMSJ-GP
Para: Camara Municipal de Mata de São João
Data: 03/08/2023 às 14:38:51
Setores envolvidos:
01. PMMSJ-GP
Prefeitura de Mata de São João/BA
A Sua Excelência o Senhor
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João - Bahia
Prezados,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que institui o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS e concede remissão
do crédito tributário, na forma que indica.
Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
_
João Gualberto Vasconcelos
Prefeito
Anexos:
Projeto_de_Lei_REFIS_completa.pdf
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://matadesaojoao.1doc.com.br/verificacao/D3AD-056C-9439-8B19 e informe o código D3AD-056C-9439-8B19 Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D3AD-056C-9439-8B19
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS (CPF 885.XXX.XXX-49) em 03/08/2023 14:39:23 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://matadesaojoao.1doc.com.br/verificacao/D3AD-056C-9439-8B19
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
MENSAGEM
Mata de São João, 04 de agosto de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mata de São 
João-BA,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares o Projeto de Lei 
que institui o Programa de Refinanciamento Fiscal – REFIS e concede remissão do crédito 
tributário. 
O presente Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos tem por 
finalidade obter do Poder legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o 
Programa de Refinanciamento Fiscal – REFIS e concede remissão do crédito tributário, para 
regularização daqueles tributos vencidos.
Destacamos que o referido programa de refinanciamento fiscal, tem o objetivo 
de angariar recursos, eis que é incontroverso que vários Estados e muitos Municípios, a fim de 
amenizar os efeitos negativos na economia estão propondo linhas de crédito, a prorrogação dos 
vencimentos dos seus tributos, portanto este tem como medida essenciais neste momento. 
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a 
situação daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, 
em virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à 
vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento. 
Na propositura ora apresentada pretendemos oferecer oportunidades de 
pagamento à vista ou parcelamento dos débitos em até 12 (doze) vezes, com desconto de até 
100% (cem por cento) nos juros e nas multas. 
Repise-se que a maioria dos créditos fiscais diz respeito a Tributos em geral, e 
que os respectivos valores a serem remidos, mesmo com a incidência das cominações legais, 
no mais das vezes equipara-se ao valor médio das custas despendidas pelo Município para a 
cobrança em Juízo.
Contudo, saliente-se que a municipalidade não propõe a renúncia de receita, 
haja vista que sobre o valor originário, continuará incidindo a correção monetária pelo índice 
oficial de inflação, de maneira que o valor devido pelo contribuinte e pertencente aos cofres 
públicos terá seu poder de compra preservado, ou seja, somente será concedido desconto nos 
juros e na multa moratória. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos contribuintes 
para quitarem seus débitos, trará como contrapartida um incremento na receita tributária do 
município, cujos valores poderão ser aplicados em benefícios e investimento desta 
Municipalidade. 
Por essas razões, o presente Projeto de Lei Complementar foi elaborado em 
conformidade com o Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), notadamente ao que se refere o art. 
1º, § 1º, no tocante a renúncia de receita, uma vez que, como conforme salientado, disto não se 
trata. 
Ao submeter o Projeto de Lei Complementar em epígrafe à apreciação dessa 
Casa de Leis, certificamos que os Senhores Vereadores, legítimos representantes do povo, 
saberão, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade e relevância jurídica de sua aprovação. 
Esta é, em síntese, a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de 
Vossas Excelências, para ser analisada e certa de seu acatamento. 
Certo da atenção que a propositura merece, manifesto minhas considerações 
pessoais a Edilidade que compõe este Poder constituído.
Ante o exposto, tendo em vista a relevância e o interesse público deque se 
reveste o presente Projeto de Lei Complementar, e com a certeza de contar com a valiosa 
colaboração de Vossa Excelência e dos digníssimos Edis no sentido de aprová-lo, em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, desejo votos de estima e elevado apreço a todos que honram o Poder 
Legislativo.
Respeitosamente,
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município
A Sua Excelência o Senhor.
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia
NESTA
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2023, DE 04 DE AGOSTO DE 2023
Institui o programa de Refinanciamento 
Fiscal - REFIS e concede remissão do 
crédito tributário, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o programa de Refinanciamento Fiscal - REFIS, destinado a 
promover a regularização de débitos tributários municipais constituídos, inscritos em 
Dívida Ativa, de fatos geradores ocorridos até 30/06/2023. 
§ 1º O prazo de formalização do pedido de adesão ao parcelamento será de 15/08/2023
à 16/10/2023. 
§ 2º Sobre os débitos tributários serão concedidos descontos diferenciados da seguinte 
forma: 
I. redução de 100% (cem por cento) do valor da multa e juros de mora, bem 
como da multa de infração, na hipótese de pagamento em até 4 (quatro) 
parcelas mensais, iguais e sucessivas; e,
II. redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa e juros de mora, bem
como da multa de infração, na hipótese de pagamento de 5 (cinco) até 12 
(doze)parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
ouvida a Assessoria Jurídica Geral do Município sempre que necessário, e observado 
o disposto em Regulamento. 
§ 4º O contribuinte que quitar sua dívida nos termos propostos na presente Lei fica isento 
do pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), caso o débito ainda 
não tenha sido judicializado. 
§ 5º Caso o débito já tenha sido judicializado, o contribuinte que quitar sua dívida nos 
termos desta Lei terá uma redução dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)
para 10% (dez por cento).
§ 6º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças expedirá ato estabelecendo as 
faixas de valores e o correlato número de parcelas possíveis para os parcelamentos 
realizados. 
§ 7º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma desta Lei, ficará 
automaticamente quitado, com a conseqüente exclusão da dívida por ele representada, 
para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do 
débito consolidado incluído no REFIS. 
§ 8º Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS incidirão atualização monetária, 
multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas 
processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 2º. Para que possa usufruir dos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá:
I. Não possuir qualquer espécie de débitos tributários perante a Fazenda 
Pública Municipal, referente ao exercício atual ou estar em parcelamento 
regular destes, em relação à inscrição municipal que está sendo pleiteado o 
benefício, regulamentado pelo que dita o artigo 344 da Lei Complementar nº 
006 e 007/2022 – Código Tributário e de Rendas de Mata de São João, salvo 
os créditos tributários provenientes de retenção na fonte ou dos casos de 
compensação de crédito, que deverão estar quitados. 
II. Preencher os requisitos mínimos necessários, descritos na regulamentação 
do ato do Poder Executivo, referente a esta Lei. 
§ 1º Podem ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em curso, 
de dívida ativa tributária. 
§ 2º Não podem ser incluídos no REFIS débitos de ISS retido na fonte e multa por 
infração.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante 
requerimento, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição 
de contribuinte ou responsável. 
§1º Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a 
data da formalização do pedido de ingresso. 
§ 2º O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a 
apresentação de comprovante de domicílio atualizado, CPF/CNPJ e contrato social, 
quando for o caso, para efeito de atualização de dados junto ao cadastro tributário 
municipal. 
Art. 4º. A adesão ao REFIS implica no reconhecimento da dívida correspondente e 
está condicionada à atualização cadastral do contribuinte, nos termos do § 2º do art. 
3º desta Lei, e ainda, sob pena de cancelamento do acordo: 
I. à comprovação de protocolo de pedido de desistência de ação judicial em 
curso, ajuizada contra o Município de Mata de São João ou contra autoridade 
administrativa municipal, com o objetivo de discutir o crédito que se pretende 
confessar para adesão ao REFIS; 
II. à comprovação de protocolo de desistência de quaisquer impugnações, 
recursos ou requerimentos em curso no âmbito administrativo municipal, que 
tenha por objetivo modificar ou rediscutir o lançamento do crédito tributário, 
que se pretende incluir no REFIS. 
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o 
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do 
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do 
Código de Processo Civil. 
§ 2º O interessado deverá solicitar junto à Diretoria Tributária, requerimento 
informando a quitação ou o parcelamento do crédito, para que sejam tomadas as 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
providências quanto à eventual extinção ou suspensão da execução fiscal 
correspondente, em curso. 
§ 3º O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder 
Judiciário e comprovado quando do pagamento da última parcela, conforme 
dispuser regulamento.
§ 4º Caso o crédito inscrito em dívida ativa esteja protestada, o devedor deverá
dirigir-se ao Tabelionato para realização de pagamento dos emolumentos, custas, 
contribuições e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento do registro de 
Protesto. 
§ 5º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser 
levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito, permanecendo no 
programa o saldo eventualmente existente. 
§ 6º Após a quitação da dívida incluída no REFIS, se ainda houver valores 
depositados, estes serão levantados pelo sujeito passivo. 
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do valor total atualiado do débito 
tributário consolidado, calculado em conformidade com os incisos I e Il, do artigo 1º, 
desta Lei: 
I - em parcela única; 
II - parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por 
ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de 
Preços ao Consumidor AmploEspecial- IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao 
mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente, ressalvada a parcela inicial de 
adesão. 
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a: 
I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas; 
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas jurídicas; 
III - R$ 30,00 (trinta reais) para profissional autônomo, referente a débito do ISS. 
§ 2º Na hipótese de deflação, não será aplicado o IPCA-E na atualização da parcela, 
sendo acrescido apenas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 6º. O vencimento da primeira parcela de adesão ao parcelamento ou da parcela 
única dar-se-á em até 5 (cinco) dias da data de formalização do pedido de ingresso 
do REFIS e as demais, caso pactuadas, no mesmo dia nos meses subsequentes, 
para qualquer opção de pagamento. 
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da 
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, 
sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), de 
atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo- Especial- IPCA￾E e juros de mora, contados a partir do dia seguinte ao do vencimento da parcela, à 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, a razão de 0,033% ao dia, 
limitado ao máximo de 1%, calculado à data do seu pagamento. 
Art. 7º. A adesão ao REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável 
de todas as condições estabelecidas nesta Lei e implica manifestação pelo 
requerente de: 
I. confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários 
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito 
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, 
do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso IV, do Código Civil;
II. desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com 
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, 
e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos 
apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de 
recolhimento de custas e encargos porventura devidos.
Parágrafo único. A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do 
pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para os casos de 
parcelamento previstos no art. 1º, § 2º, I e II, desta Lei; 
Art. 8º O sujeito passivo será excluído do REFIS, sem notificação prévia, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I. o atraso como pagamento da parcela de adesão;
II. o atraso com o pagamento de qualquer das demais parcelas por prazo 
superior a 60 (sessenta) dias; 
III. a não comprovação da desistência da ação judicial correspondente, no prazo 
de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos 
tributários do REFIS.
§1º A exclusão do REFIS implicará na perda dos benefícios indicados nesta Lei, 
acarretando a exigibilidade do saldo dos débitos tributários e não tributários em 
aberto, com a incidência da totalidade dos acréscimos legais previstos na legislação 
municipal, a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como 
na imediata remessa para Cobrança via Judicial e Protesto extrajudicial.
§ 2º Na hipótese de exclusão do REFIS, será efetuada a apuração do valor original 
do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão e serão 
deduzidas deste valor as parcelas quitadas durante o REFIS, com acréscimos legais 
até a data da rescisão. 
§ 3º Tratando-se de parcelamento, a exclusão do devedor do REFIS implica, 
também, na automática execução da garantia prestada. 
§ 4º O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. 
Art. 9º. Os benefícios desta Lei não se aplicam à extinção parcial ou integral do 
crédito mediante dação em pagamento. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 10 - Os benefícios concedidos nesta Lei não possuem incidência sobre créditos 
tributários extintos pelo pagamento, não servindo de fundamento para pedidos de 
restituição de quaisquer valores. 
Art. 11 - Ao Contribuinte que, de forma espontânea, até 30/06/2023, regularizou o 
seu imóvel junto a Coordenadoria de Cobrança e Controle do Cadastro Imobiliário, 
ou sua empresa perante a Coordenadoria de Cobrança e Controle de Atividades 
Econômicas, no que concerne ao lançamento, ou mesmo alteração deste, 
decorrente de modificações físicas e ou destinação do bem, serão concedidos os 
seguintes benefícios proporcionais ao tempo de cadastro em que se comprovar a 
falta ou equívoco no lançamento: 
I. Remissão, até o exercício de 2022, das diferenças que seriam devidas pelo 
efetivo lançamento da unidade imobiliária ou pela correção do lançamento 
efetuado, seja sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU, e a taxa de Limpeza Pública - TLP.
II. Anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o 
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e 
da Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou de suas diferenças, relativas ao 
exercício em que se der o lançamento ou alteração.
Art. 12. Ficam automaticamente extintos os créditos tributários, inscritos em Dívida 
Ativa, ajuizados ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2022, cujo valor total 
referente a soma dos lançamentos originais, não seja superior a R$ 600,00 
(seiscentos reais), conforme dispuser o regulamento. 
§ 1º Para a remissão decorrente de lançamento de IPTU, será considerado o valor 
total previsto no caput, incluídas as taxas e contribuições (limpeza e iluminação 
pública). 
§ 2º As dívidas tributárias que se encontram parceladas beneficiárias de REFIS, 
desde que integralmente abrangidas no período descrito no artigo 1º, não poderão 
beneficiar-se desta Lei.
§ 3º A remissão prevista neste artigo não possui incidência sobre créditos tributários 
extintos pelo pagamento, não servindo de fundamento para pedidos de restituição 
de quaisquer valores. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, EM 04 DE AGOSTO DE 2023. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Diretoria Tributária 
Página 1 
________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Centro, Tel.: (71) 3635-1310 
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João /BA - www.matadesaojoao.ba.gov.br
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
A fim de compensar o impacto orçamentário/financeiro, do Programa de 
Refinanciamento Fiscal – REFIS, informamos que estamos prevendo aumento na receita 
tributária proveniente da ampliação da base de cálculo e conseguinte majoração do Imposto 
Sobre a Propriedade Territorial Urbano-IPTU, devido aos novos Condomínios que estão em 
fase de lançamento no litoral, ainda para 2023 e 2024, o que resultará em aumento de 
arrecadação do respectivo tributo para o exercício em curso, refletindo até 2025. 
Salientamos então, que se considerarmos o valor de aumento da receita tributária de 
IPTU e ITIV, causada pela ampliação da base de cálculo do respectivo lançamento, além de 
saldar o valor que será gasto com o abono no exercício vigente, compensará os dois anos 
seguintes caso seja necessário. 
Para fazer jus ao REFIS, o contribuinte deverá solicitar sua adesão ao referido 
Programa de Refinanciamento e não possuir qualquer espécie de débitos tributários perante a 
Fazenda Pública Municipal, referente ao exercício atual ou estar em parcelamento regular 
destes, em relação à inscrição municipal que está sendo pleiteado o benefício, regulamentado 
pelo que dita o artigo 344, § 3º, da Lei Complementar nº. 006/2022 – Código Tributário e de 
Rendas de Mata de São João, salvo os créditos tributários provenientes de retenção na fonte 
ou dos casos de compensação de crédito, que deverão estar quitados. 
Geisa Conceição Souza 
Diretora Tributária 
(assinado digitalmente) 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Prefeitura Municipal de Mata de São João 
 Diretoria Tributária 
Página 1 
________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Centro, Tel.: (71) 3635-1310 
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João /BA - www.matadesaojoao.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA 
Com relação à apresentação da presente justificativa para a concessão desse benefício, bem 
como o impacto financeiro, esta Diretoria Tributária informa que: 
O REFIS, em linhas gerais, constitui um incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, 
com o resultado esperado de aumentar a receita da Administração. Tal prática é 
habitualmente utilizada por muitos entes da federação (União, Estados e Municípios) para 
poder manter o equilíbrio orçamentário previsto nas Leis Orçamentárias. 
O REFIS se insere na política econômica dos governos federal, estadual e municipal de 
desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita 
para fazer frente ao superávit primário que se compromete a realizar, inserido como meta 
fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual. 
Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito de benefício 
fiscal, na medida em que o primeiro conceito é tão somente o enunciado quantitativo dos 
efeitos financeiros acarretados pelo segundo. Tal conceito exclui a anistia de juros e multas 
constantes no REFIS, uma vez que não prevê qualquer redução de tributos, mas apenas de 
juros e multa, os quais não são enquadrados no conceito de benefício fiscal. 
Além disso, a multa e os juros têm caráter de sanção, sendo assim, não devendo ser 
confundido com o tributo devido. Nessa linha, o próprio Código Tributário Nacional nos dá o 
conceito de tributo em seu artigo 3º em que diz “Tributo é toda prestação pecuniária 
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de 
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada.”
Segundo o tributarista Ricardo Lobo Torres, o tributo e a penalidade (multa e juros) pecuniária 
são inconfundíveis, porque aquele deriva da incidência do poder tributário do Estado, já a 
segunda tem o condão de resguardar a validade da ordem jurídica por meio coercitivo, ou 
seja, a sanção propriamente dita. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
 Prefeitura Municipal de Mata de São João 
 Diretoria Tributária 
Página 2 
________________________________________________________________________________________________________ 
Rua Luiz Antonio Garcez, nº 140, Centro, Tel.: (71) 3635-1310 
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João /BA - www.matadesaojoao.ba.gov.br
Conclui-se que o REFIS tem natureza de transação tributária e não viola o artigo 165 da Carta 
Magna e o artigo 14 da Lei Complementar n°101/200. De outro modo, o REFIS não acarreta 
renúncia de receita nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Além disso, a renúncia de receita está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Mata de 
São João, para os anos de 2022, 2023 e 2024. 
Neste espeque, à luz do REFIS do exercício de 2022, informamos que foram realizados 467 
(quatrocentos e sessenta e sete) acordos e devidamente quitados a vista e 263 (duzentos e 
sessenta e três) parcelamentos que serão pagos conforme a opção de parcelamento 
adquirida pelo contribuinte na aquisição do programa, que poderia ser realizada em até 24 
(vinte e quatro) vezes e que refletirá em arrecadação até o exercício de 2024. 
Atenciosamente, 
Deraldo Freitas Oliveira Neto 
Assessor Técnico - Mat. 6775 
(assinado digitalmente) 
Geisa Conceição Souza 
Diretora Tributária - Mat. 4553 
(assinado digitalmente) 
Assinado digitalmente por
DERALDO FREITAS OLIVEIRA
NETO
Papel: Assinante
(CPF 042.100.845-81)
Data: 03/08/2023 15:32:44 -03:00
Assinado digitalmente por
GEISA CONCEIÇÃO SOUZA
Papel: Assinante
(CPF 967.944.965-34)
Data: 03/08/2023 15:39:11 -
03:00
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Projeto de Lei Complementar
Protocolo Nº: 3289 Protocolo Data: 04/08/2023
Documento Nº: 2/2023
Gerado por Thiago Moura Miranda na repartição Gerência Legislativa dia 04/08/2023 às 10:48
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
Y4373-Z28F4-IHN4C-8SG0Z-P93VR
Para confirmar a autenticidade acesse https://ba-matadesaojoao￾camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
 Nome Thiago Moura Miranda
Data e hora 04/08/2023 10:51
IP 177.136.115.122
Tipo Eletrônica
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →