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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre a Permissão de Uso de bens imóveis de propriedade do Município de Mata de São João.
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Ofício 10.075/2023
De: João V. - 01. PMMSJ-GP
Para: Camara Municipal de Mata de São João
Data: 19/09/2023 às 14:49:14
Setores envolvidos:
01. PMMSJ-GP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Mata de São João, 19 de setembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia
Prezados,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que dispõe sobre a Permissão de Uso de bens imóveis de propriedade do
Município de Mata de São João.
 Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
_
João Gualberto Vasconcelos
Prefeito
Anexos:
PL_permissao_de_uso_de_bens_imoveis_v_2023_09_18.pdf Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://matadesaojoao.1doc.com.br/verificacao/C7D3-787D-9868-EEF0 e informe o código C7D3-787D-9868-EEF0 Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: XVT25-FEOE1-N5IJ7-YJPVJ-CYV8M
 
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310
 Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João - www.matadesaojoao.ba.gov.br
MENSAGEM 
Mata de São João, 19 de setembro de 2023. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
MATA DE SÃO JOÃO,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares o Projeto de Lei em anexo, que 
dispõe sobre a Permissão de Uso de bens imóveis de propriedade do Município de Mata de São 
João. 
A permissão de uso é o ato administrativo precário, negocial, oneroso ou gratuito, em que a 
Administração Pública consente a terceiros a utilização de bem imóvel público, para que ali 
desenvolva algum trabalho, ou preste algum serviço, de utilidade coletiva, satisfazendo ao interesse 
público e particular. 
O Município de Mata de São João dispõe de diversos imóveis que são ou podem ser 
revertidos à satisfação do interesse da população, mediante exploração por aqueles que estejam 
capacitados e tenham interesse para tanto, gerando como consequência, maior diversidade e 
melhores serviços, emprego e renda. 
Diante desse contexto e com o intuito de regulamentar este importante instrumento jurídico, 
estabelecendo os regramentos que devem reger a análise e outorga deste tipo de permissão de uso 
dos imóveis públicos no âmbito do Município de Mata de São João, pactuando as regras gerais para 
todos aqueles que pretendem se valer de tal instituto, é que se apresenta o presente propositivo. 
Ante o exposto, e com a certeza de contar com a valiosa colaboração de Vossa Excelência 
e dos digníssimos Edis no sentido de aprovar o Projeto de Lei n. ______/2023 em anexo, EM 
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, desejando votos de estima e elevado apreço a todos que 
honram o Poder Legislativo. 
Respeitosamente, 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito do Município 
À Sua Excelência o Senhor, 
Elinaldo de Santana Rodrigues 
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João/BA. 
Nesta Cidade. 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
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PROJETO DE LEI N° 
_____, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 
Dispõe sobre a Permissão de Uso de bens 
imóveis de propriedade do Município de Mata 
de São João. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1.° Esta Lei disciplina a permissão de uso de bens imóveis municipais por terceiros no Município 
de Mata de São João, em conformidade com o disposto nos artigos, 7º, parágrafo único da Lei 
Orgânica Municipal. 
§1º. As condições e encargos das permissões de uso serão estabelecidas em regulamento próprio e 
edital, quando for o caso. 
§2º. Havendo multiplicidade de imóveis a serem outorgados, o Município realizará cadastramento, 
mediante edital com estabelecimento de regramento objetivo para classificação de beneficiários. 
Art. 2.º Para os fins desta Lei entende-se por: 
I – bem público imóvel: bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, 
de propriedade do Município; 
II – permissão de uso de bem público imóvel: ato administrativo discricionário, unilateral e precário, 
outorgado de forma gratuita ou onerosa, com ou sem encargos, por prazo indeterminado que 
assegura à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado a utilização privativa de bem público 
imóvel para a atividade de interesse público. 
Art. 3.º A permissão de uso constitui-se em ato unilateral da Administração Pública Municipal, não se 
configurando em contrato e, portanto, sem obrigatoriedade de observância da legislação de licitações 
e contratos administrativos, salvo por analogia, para resolução de questões não tratadas nesta Lei. 
Parágrafo Único. As permissões de uso de imóveis do Município serão formalizadas por Termo de 
Permissão de Uso, contendo cláusulas de observância obrigatória pelo permissionário, ou Decreto 
Municipal, quando requeridas diretamente pelo interessado. 
Art. 4.º O Termo de Permissão de Uso ou Decreto Municipal de outorga de permissão de uso 
deverão estabelecer, no mínimo: 
I – a identificação jurídica do permissionário; 
II – a identificação do bem e a finalidade da ocupação; 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
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III – a especificação dos deveres e responsabilidades do permissionário; 
IV – a especificação das prerrogativas da Administração Pública Municipal;
V – a proibição da transferência; 
VI – a proibição da modificação do uso a que se destina, sem expressa e estrita concordância da 
Administração; 
VII – a obrigação do permissionário de zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos 
danos ou prejuízos que nele venha a causar permitir; 
VIII – o exercício da posse em nome da Prefeitura, defendendo-a da turbação por terceiros; 
IX – a obrigação de deixar em lugar visível via publicada do Decreto Municipal ou Termo de outorga 
de permissão de uso;
X – a plena revogabilidade da permissão por ato Administrativo do Poder Executivo, sem que esta 
fique obrigada a pagar ao permissionário indenização de qualquer espécie, ainda que se refira a 
benfeitorias. 
XI – que o permissionário assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularização das 
atividades desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao alvará de 
localização e funcionamento e licenças sanitárias, junto ao corpo de bombeiros e demais órgãos 
competentes. 
XII – que os danos causados ao patrimônio público, assim como a terceiros na área objeto da 
outorga, serão de exclusiva responsabilidade do permissionário, a quem caberá as despesas com a 
recuperação do imóvel e indenizações por prejuízos ocorridos. 
XIII – que o não pagamento dos encargos e tributos implicará em abertura de processo de cassação 
da permissão de uso. 
Art. 5.º A permissão de uso de imóvel público poderá ser extinta mediante: 
I – revogação, por razões de conveniência e oportunidade; 
II – invalidação, por razões de juridicidade; 
III – cassação, por razões de prática de ilícitos de qualquer espécie pelo permissionário, ou por 
descumprimento das condições e encargos da permissão de uso;
IV – extinção do permissionário. 
Art. 6.º A construção de benfeitorias permanentes em imóveis do Município somente poderá realizar￾se com expressa autorização do Município, nos termos da regulamentação própria, e não será 
indenizada, salvo deliberação diversa no Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que outorgou 
a permissão de uso. 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
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Art. 7.º A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo da 
Administração Pública, mediante notificação prévia do permissionário com pelo menos 30 (trinta) dias 
de antecedência à desocupação do imóvel ou em prazo previamente definido no Termo de Permissão 
ou no Decreto Municipal que outorgou a permissão de uso. 
Parágrafo Único. A revogação da permissão de uso não implicará em qualquer indenização ao 
permissionário. 
Art. 8.º A não observância das cláusulas do Termo de Permissão de uso implicará em cassação da 
permissão, observado o contraditório e a ampla defesa em rito procedimental estabelecido em 
regulamento. 
Parágrafo Único. Enquanto não elaborado regulamento próprio para cassação de permissões de uso 
outorgadas pelo Município, será utilizado, naquilo que for aplicável, o regramento dos Processos 
Administrativos de Apuração de Responsabilidade vigente à época da abertura do processo de 
cassação. 
Art. 9.º É proibido transferir os direitos decorrentes da Permissão de Uso que vier a ser outorgada, 
bem como utilizar o bem para finalidade diversa daquela a que for destinado, sem a expressa 
anuência da Administração. 
Art. 10. O permissionário deverá zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos 
ou prejuízos causados por ele ou por terceiros. 
Art. 11. Na hipótese de permissões de uso requeridas ao Município, deverá o pleito ser previamente 
analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, considerando entre outros, os 
seguintes critérios: 
I – interesse do Município no bem imóvel; 
II – disponibilidade de áreas municipais; 
III – localização; 
IV – topografia; 
V – dimensão total da área; 
VI – salubridade; 
VII – acessibilidade; 
VIII – zoneamento; 
IX – tempo de utilização pelo requerente. 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
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Parágrafo Único. As Secretarias Municipais que possam ter interesse no bem imóvel deverão se 
manifestar fundamentadamente no processo administrativo no qual é tratado o pedido de Permissão 
de Uso. 
Art. 12. A permissão de uso de bens imóveis municipais somente será outorgada a organizações da 
sociedade civil com observância da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014. 
Art. 13. A partir da publicação do Decreto de Permissão de Uso ou do Termo de Permissão de Uso, 
ficam os permissionários responsáveis pelos encargos, inclusive tributários e civis, que recaiam ou 
venham recair sobre a área outorgada. 
Art. 14. O permissionário deverá comunicar à Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias ou em prazo previamente definido no Termo de Permissão ou no Decreto Municipal que 
outorgou a permissão de uso, o desinteresse na continuação do uso do imóvel, o qual deverá ser 
devolvido em perfeitas condições. 
Parágrafo Único. Quando da restituição do imóvel, deverá o permissionário apresentar quitação de 
todos os encargos incidentes na área outorgada, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o 
valor dos débitos, além da atualização como previsto em Lei específica. 
Art. 15. Pela permissão de uso do imóvel outorgado, será cobrado preço público conforme 
regulamentação própria. 
Art. 16. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em conjunto com a Secretaria de Administração e 
Finanças, fica responsável em proceder ao (re)cadastramento de permissões de uso, inclusive 
aquelas já existentes quando da publicação desta Lei, bem como levantar eventuais utilizações 
precárias de áreas públicas do Município passíveis de regularização. 
Parágrafo Único. As demais Secretarias Municipais que tenham formalizado Termos de Permissão 
de Uso anteriormente à esta Lei ou que tenham processos de formalização de permissão de uso em 
curso, devem encaminhar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e à Secretaria de Administração 
e Finanças os dados relativos à tais permissões, imóveis e permissionários, a fim que viabilizar o 
devido (re)cadastramento.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 19 de 
setembro de 2023. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito do Município 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C7D3-787D-9868-EEF0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS (CPF 885.XXX.XXX-49) em 19/09/2023 14:51:34 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Projeto de Lei Ordinária
Protocolo Nº: 3847 Protocolo Data: 19/09/2023
Documento Nº: 42/2023
Gerado por Thiago Moura Miranda na repartição Gerência Legislativa dia 19/09/2023 às 20:12
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
XVT25-FEOE1-N5IJ7-YJPVJ-CYV8M
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
 Nome Thiago Moura Miranda
Data e hora 19/09/2023 20:15
IP 45.168.89.253
Tipo Eletrônica
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