br-locleg corpus explorer

← Mata de São João (BA)

materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-12-16
EmentaDispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Mata de São João e dá outras providências.
native_id2549

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 91

Ofício 10.905/2023
De: João V. - 01. PMMSJ-GP
Para: Camara Municipal de Mata de São João
Data: 06/10/2023 às 09:36:29
Setores envolvidos:
01. PMMSJ-GP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO
Mata de São João, 06 de outubro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia
Prezados,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município
de Mata de São João e dá outras providências.
Na oportunidade ratificamos protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
_
João Gualberto Vasconcelos
Prefeito
Anexos:
LOUOS_v_pos_audiencias_publicas.pdf
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://matadesaojoao.1doc.com.br/verificacao/82DE-E6DA-6E2B-CCD1 e informe o código 82DE-E6DA-6E2B-CCD1 Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 82DE-E6DA-6E2B-CCD1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS (CPF 885.XXX.XXX-49) em 06/10/2023 09:36:53 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://matadesaojoao.1doc.com.br/verificacao/82DE-E6DA-6E2B-CCD1
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
MENSAGEM
Mata de São João, 16 de outubro de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO 
DE MATA DE SÃO JOÃO,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares o Projeto da Lei de Ordenamento 
do Uso e da Ocupação do Solo. O presente Projeto de Lei busca dar seguimento ao processo de 
atualização e modernização da legislação urbanística municipal, iniciado com a revisão do Plano 
Diretor de Desenvolvimento Municipal. 
O Projeto de Lei ora encaminhado regulamenta o parcelamento, a ocupação e o uso do solo 
urbano com a finalidade de orientar o desenvolvimento da cidade. Tal regulamentação se dá, 
essencialmente, através do estabelecimento das formas de parcelamento do solo admitidas no 
território municipal; da limitação das áreas urbanas que podem sofrer ocupação; do 
estabelecimento das áreas máximas e mínimas dos lotes nas diversas zonas municipais, de modo 
a controlar o adensamento dessas porções do território; da classificação dos usos permitidos em 
cada uma das zonas do território municipal, com fim de garantir a convivência entre os diversos 
usos do solo urbano; e, por fim, através da fixação dos parâmetros de ocupação do solo, tais como 
coeficiente de aproveitamento, o gabarito de altura máxima, o recuo, a taxa de ocupação e os 
índices de permeabilidade. Todos esses elementos estão regulamentados de forma a permitir e 
fomentar o desenvolvimento sustentável da cidade de Mata de São João. 
Outro vetor central, que orientou a elaboração do presente Projeto de Lei, foi o de reduzir a 
complexidade da legislação urbanística vigente e atenuar os entraves excessivos e redundantes 
contidos no processo de licenciamento urbanístico, de forma a ampliar as condições para atrair 
empreendimentos, permitir a regularização das iniciativas urbanísticas e garantir, finalmente, o 
desenvolvimento econômico do Município. 
Por outro lado, para garantir a adequada aplicação e o cumprimento das normas contidas 
no Projeto de Lei, verifica-se uma atualização importante das normas relacionadas ao processo 
de fiscalização das atividades de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. O Projeto de Lei, 
nesse sentido, municia o Poder Executivo Municipal com os instrumentos e poderes necessários 
para o exercício adequado da sua função fiscalizatória, superando-se, assim, a defasagem da 
legislação atual. 
Vale ressaltar, por fim, que as normas contidas no presente Projeto de Lei foram elaboradas 
em consonâncias com as normas gerais de parcelamento do solo, fixadas na legislação federal, 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
em especial a Lei 6.766/79, bem como com a legislação ambiental aplicável. Além disso, o 
presente Projeto de Lei não apenas respeita integralmente os princípios, diretrizes e objetivos 
estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, como constitui instrumento 
fundamental para garantir que tais princípios, diretrizes e objetivos sejam efetivamente 
alcançados. 
Ante o exposto, e com a certeza de contar com a valiosa colaboração de Vossa Excelência 
e dos digníssimos Edis, envio o Projeto de Lei nº ___/2023 em anexo, requerendo desde já sua 
aprovação, após sua regular tramitação legislativa em regime de URGÊNCIA SIMPLES. Desejo 
votos de estima e elevado apreço a todos que honram o Poder Legislativo.
Respeitosamente,
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
À Sua Excelência o Senhor, 
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João/BA. 
Nesta Cidade.
JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:885
40405849
Assinado de forma digital por 
JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88540405849 
Dados: 2023.10.16 10:36:38 
-03'00'
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
PROJETO DA LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE 
MATA DE SÃO JOÃO (LOUOS)
Mata de São João – Outubro de 2023
Lista de Quadros
QUADRO 01 - CONCEITOS
QUADRO 02 - ABREVIATURAS E SIGLAS
QUADRO 03 - PARÂMETROS DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO   
QUADRO 04 - DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTE POR ZONA DE USO
QUADRO 05 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
QUADRO 06 - USOS PERMITIDOS POR ZONA DE USO
QUADRO 07 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO POR CATEGORIA DE USO EM FUNÇÃO DA 
CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA
QUADRO 08 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO POR CATEGORIA DE USO
QUADRO 09 – DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
QUADRO 10 - PARAMETROS DE ENQUADRAMENTO DO USO DO SOLO E DA PAISAGEM 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____ /2023, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Ordenamento do Uso e 
da Ocupação do Solo do Município de 
Mata de São João e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS RELACIONADOS AO 
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei disciplina o parcelamento, uso e a ocupação do solo no território do Município de
Mata de São João, em conformidade com o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento 
Municipal – PDDM. 
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES
Art. 2º. O ordenamento territorial do Município deverá seguir as seguintes diretrizes:
I– a busca por uma cidade sustentável, econômica e ambientalmente viável, socialmente justa, 
que visa o desenvolvimento com uso racional dos recursos materiais e naturais;
II – o enfrentamento da irregularidade fundiária e edilícia, por meio de sua regularização, mitigação 
de impactos e eliminação de situações de risco;
III – a diversificação e equidade da oferta de equipamentos públicos, áreas verdes e de lazer, em 
todo o território municipal;
IV – proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, 
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
V – a simplificação das regras e linguagem adotada pelo ordenamento territorial de modo a ampliar 
a sua apropriação pela população;
VI – o reconhecimento, consolidação e integração das centralidades existentes de modo a 
racionalizar a ocupação do território;
VII – a prevenção e redução de riscos urbanos e ambientais;
VIII – a integração entre as centralidades urbanas e as áreas rurais, de modo a garantir a 
complementariedade entre as atividades desenvolvidas no território municipal;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
IX – a garantia de acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos 
equipamentos e espaços urbanos, com a remoção das barreiras arquitetônicas e a adaptação das 
edificações e espaços públicos;
X – a promoção do uso da capacidade da infraestrutura existente e instalada, visando à correção 
dos desequilíbrios intraurbanos, à otimização do sistema de transportes e à manutenção da 
integridade e qualidade dos recursos naturais;
XI – ampliação da participação da sociedade civil no processo de planejamento e gestão 
urbanística e ambiental;
X – a integração do ordenamento territorial com as condicionantes ligadas à mobilidade no 
território municipal, sobretudo por meio da diversificação dos usos;
XI - a adequação do uso do solo aos modos de transporte não motorizados, em especial à adoção 
de instalações que incentivem o uso da bicicleta
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos gerais do ordenamento territorial contido nesta lei:
I – disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo por meio de normas de fácil compreensão 
e reduzida complexidade, que possam ser facilmente compreendidas pelos seus destinatários;
II – orientar a expansão urbana de modo a otimizar o aproveitamento da infraestrutura instalada e 
otimizar a utilização dos recursos públicos;
III – promover a redução das desigualdades sociais e a justa distribuição de recursos no território, 
conduzindo com equilíbrio o desenvolvimento urbano, permitindo acesso equânime aos benefícios 
do processo de urbanização, tais como infraestrutura urbana, serviços e equipamentos públicos.
IV – garantir a preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, arqueológico, histórico e 
cultural da cidade;
V – promover e incentivar a produção de Habitação de Interesse Social - HIS e de Habitação de 
Mercado Popular-HMP, de forma integrada à infraestrutura urbana;
VI – aprimorar os instrumentos de gestão dos impactos ambientais e urbanísticos causados pelo 
parcelamento, uso e ocupação do solo, por meio do aperfeiçoamento dos processos relacionados 
ao licenciamento urbano e ambiental;
VII – garantir a ocupação racional do território, evitando a ocupação de espaços estratégicos para 
a conservação ambiental e estabilidade do solo, evitando o agravamento e eliminando as 
situações de risco geotécnico e ambiental;
VIII – incentivar o parcelamento, ocupação e uso do solo em áreas dotadas de infraestrutura ou 
que tenham sido destacadas pelo planejamento urbano para receber investimentos nesse âmbito;
IX – garantir a compatibilidade dos usos, a integração dos novos empreendimentos à malha 
urbana instalada, em especial dos condomínios e empreendimentos de médio e grande porte. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente em:
I - concessão de alvarás de licença para construção, reforma e/ou ampliação, ou de autorização 
para a execução de serviços;
II - execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer 
natureza;
III – licenciamento de atividades não residenciais;
IV - urbanização de áreas;
V - parcelamento do solo;
VI - intervenções nas características e morfologia do terreno e recursos hídricos;
VII - obras especiais e obras em logradouros públicos.
Art. 5º. Para fins de parcelamento do solo, qualquer tipo de empreendimento só poderá ser 
implantado em lotes ou terrenos atendidas as seguintes exigências básicas:
I - o imóvel deverá estar inscrito no Cartório do Registro de Imóveis;
II - quando alagadiços ou sujeitos à inundação:
a) só após adotadas as medidas mitigadoras determinadas pela legislação específica;
b) os aterros, quando projetados, terão sua compactação controlada, obedecendo ao que 
estabelecem as normas técnicas vigentes e executados com equipamentos de terraplanagem, 
devendo também ser atendidas as seguintes exigências:
1 - manutenção dos terrenos limpos, isentos de entulho ou quaisquer outros materiais que ponham 
em risco a segurança da área ou da coletividade e/ou comprometam a paisagem;
2 - garantia do recobrimento vegetal e drenagem permanentes.
III - quando pertencentes a reservas naturais e/ou próximos a mananciais hídricos de 
abastecimento humano, só após o parecer do órgão ambiental, respeitada toda a legislação 
federal, estadual e municipal pertinente;
IV - quando em encostas com inclinação superior a 30% (trinta por cento), só após adotadas as 
medidas de segurança exigidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de setembro de 1979 e respeitada 
legislação ambiental específica, e atendendo às exigências a seguir enumeradas:
a) execução de mureta de pé de talude estável, sempre que houver desnível entre a testada do 
terreno e o nivelamento do logradouro lindeiro;
b) manutenção dos terrenos limpos, isentos de entulho ou quaisquer outros materiais que ponham 
em risco a segurança da área ou da coletividade e/ou comprometam a paisagem;
c) garantia do recobrimento vegetal e drenagem permanente;
V - quando em solos especiais, só após apresentação de laudo técnico, expedido por profissional 
ou firma habilitada, registrado no órgão profissional competente, que assinará, junto com o 
proprietário do terreno, termo de responsabilidade quanto a danos de qualquer natureza que 
venham causar a pessoas, bens públicos ou de terceiros;
VI - quando inseridos em Áreas de Proteção de Recursos Naturais - APRN e/ou Área de Proteção 
Cultural e Paisagística - APCP, só após a oitiva do órgão municipal competente;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
VII - em áreas com potencial ou suspeita de contaminação, só após serem reabilitadas para o uso 
seguro, atestado pelo órgão competente.
§1º. - As edificações em geral deverão, necessariamente, considerar a preservação da morfologia 
natural do terreno. 
§2.º Não será permitida a implantação de qualquer empreendimento ou atividade em solos 
comprovadamente contaminados.
§3º. O empreendimento e/ou atividade não poderá gerar poluição do solo, da atmosfera e das 
águas, nem resultar em danos à presença humana.
Art. 6º. Para o cumprimento das estratégias de ordenamento territorial previstas nesta lei e no 
PDDM, os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação dos lotes serão definidos conforme as 
seguintes finalidades principais:
I - dimensões máximas de lotes e quadras;
II - classificação dos usos;
III - parâmetros de incomodidade;
IV - condições de instalação dos usos;
V - coeficiente de aproveitamento;
VI - gabarito de altura máxima, recuos e taxa de ocupação: controlar a volumetria das edificações 
no lote e na quadra e evitar interferências negativas na paisagem urbana;
VII - taxa de permeabilidade mínima;
VIII - fruição pública, fachada ativa, uso misto, limite de vedação do lote.
TÍTULO II – DO ZONEAMENTO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. O zoneamento corresponde à divisão do território municipal em porções nas quais incidem 
parâmetros próprios de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. Os perímetros das zonas de uso estão delimitados nos Mapas 3, 4 e 5, do Anexo 
II, do PDDM.
Art. 8º. O território do Município está dividido nas seguintes Macrozonas:
I – Macrozona da Sede, onde se localiza o Aglomerado Urbano Mata de São João / Amado 
Bahia;
II – Macrozona da Orla;
III – Macrozona de Expansão Orientada;
IV – Macrozona Rural. 
§1º. Cada uma das Macrozonas compreende Zonas de Uso e Zonas Especiais.
§2º. As Macrozonas com as suas subdivisões, bem como as Zonas Especiais, estão delimitadas 
nos Mapas 3, 4 e 5, do Anexo II, do PDDM. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 9º. A alteração do zoneamento depende da observância dos procedimentos estabelecidos 
para a revisão parcial do PDDM. 
CAPÍTULO II – DAS ZONAS DE USO NO AGLOMERADO URBANO MATA DE SÃO JOÃO / 
AMADO BAHIA
Art. 10. O Aglomerado Urbano Mata de São João / Amado Bahia está composto pelas 
seguintes zonas de uso:
I – Zona Central – ZC;
II – Zona de Comércio e Serviços – ZCS 
a) Zona de Comercio e Serviços - Centro
b) Zona de Comercio e Serviços - Bomfim
c) Zona de Comercio e Serviços - Santa Rita
d) Centralidade Linear 1- Rua Alfredo Queiróz Monteiro
e) Centralidade Linear 2 – Rua Cicero Dantas 
III – Zona Industrial Pioneira – ZI-P;
IV – Zona Industrial de Óleo e Gás – ZI-OG;
V – Zona Industrial Mista – ZI-M;
VI – Zona de Logística e Indústria – ZI-L ;
VII – Zona Florestal – ZF;
VIII – Zona de Ocupação Predominantemente Residencial – ZOPR;
IX – Zona de Urbanização Prioritária - Bomfim – ZUP - B;
X – Zona de Expansão Residencial - Vitória – ZER-V;
XI – Zona de Ocupação Rarefeita – ZOR;
XII – Zona de Proteção Ambiental-Parque Linear – ZPA-PL;
XIII - Zona de Risco–Alagamento – ZR-A
Parágrafo único. Os índices urbanísticos de uso e ocupação do solo de cada zona estão definidos 
no Quadro 05 – Parâmetros de Ocupação do Solo, Anexo 01, desta lei. 
CAPÍTULO III – DAS ZONAS DE USO NA MACROZONA DA ORLA
Art. 11. Art. A Macrozona da Orla está dividida nas seguintes zonas de uso:
I – Zona de Orla Marítima – ZOM;
II – Zona de Proteção Visual – ZPV;
III – Zona de Ocupação Rarefeita Especial – ZORE;
IV – Zona Turística e Zona Turística Especial – ZT e ZTE;
V – Zona de Urbanização Prioritária – ZUP;
VI – Zona de Comércio e Serviços – ZCS;
VII – Zona de Urbanização Restrita - ZUR;
VIII – Zona de Expansão I – ZEP I;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
IX – Zona de Expansão II – ZEP II;
X – Zona de Expansão III – ZEP III.
XI – Zona de Proteção Rigorosa – ZPR;
XII – Zona de Apoio Turístico – ZAT.
Parágrafo único. Os índices urbanísticos de uso e ocupação do solo de cada zona estão definidos 
no Quadro 05 – Parâmetros de Ocupação do Solo, Anexo 01, desta lei. 
CAPÍTULO IV – DAS ZONAS DE USO NA MACROZONA DE EXPANSÃO ORIENTADA
Art. 12. A Macrozona de Expansão Orientada está dividida nas seguintes zonas de uso:
I – Zona de Urbanização Prioritária – ZUP
a) Zona de Urbanização Prioritária - Eixo Praia do Forte – ZUP-EPF;
b) Zona de Urbanização Prioritária - Eixo Imbassaí - ZUP-EI;
c) Zona de Urbanização Prioritária - Eixo Costa de Sauipe – ZUP-ECS.
II – Zona Ocupação Predominantemente Residencial – ZOPR;
III – Zona de Proteção Rigorosa – ZPR;
IV – Zona de Manejo Especial – ZME;
V – Zona de Reserva Extrativista – ZRE;
VI – Zona de Agricultura – ZAG;
VII – Zona de Usos Diversificados – ZUD;
VIII – Zona de Ocupação Rarefeita – ZOR;
IX – Zona de Comprometimento Ambiental – ZCA;
X – Zona de Expansão I – ZEP-I;
XI – Zona de Expansão II – ZEP-II;
XII – Zona de Relevância Ambiental-Lagoa de Aruá - ZRA-LA.
Parágrafo único. Os índices urbanísticos de uso e ocupação do solo de cada zona estão definidos 
no Quadro 05 – Parâmetros de Ocupação do Solo, Anexo 01, desta lei.
CAPÍTULO V – DAS ZONAS DE USO ESPECIAL
Art. 13. As Zonas Especiais são porções do território municipal para as quais se prevê um 
tratamento normativo especial em virtude de particularidades ambientais, culturais, sociais, 
urbanísticas e de uso. 
Parágrafo único. Os índices urbanísticos e demais normas que regulamentam as zonas especiais 
prevalecem sobre os índices e normas estabelecidos para a zona de uso na qual a zona especial 
se insira. 
Art. 14. O território municipal contém as seguintes zonas especiais:
I – Zona Especial de Santa Helena – ZESH;
II – Zonas Especiais de Risco - ZR;
III – Zonas Especiais de Preservação Histórica e Cultural - ZPHC;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
IV – Zonas de Proteção Ambiental – ZPA;
V – Zona de Proteção Paisagística da Linha Verde – ZPP-LV;
VI – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. 
Seção I – Zona Especial de Santa Helena
Art. 15. A Zona Especial de Santa Helena – ZESH é a porção do território que compreende a 
faixa de terra situada no entorno da superfície molhada da barragem de Santa Helena, na parte 
situada no território municipal.
§1º. A Zona Especial de Santa Helena está demarcada no Mapa 06 - Zona Especial de Santa 
Helena, Anexo II, do PDDM.
§2º. Os índices urbanísticos e demais normas referentes ao uso e ocupação das ZESH são 
aqueles estabelecidos nos Quadro 05 – Parâmetros de Ocupação do Solo, Anexo 01, desta lei.
Seção II – Zonas Especiais de Risco
Art. 16. As Zonas Especiais de Risco correspondem a porções do território susceptíveis a 
desastres naturais, nas quais são vedadas ocupações com edificações permanentes. 
Art. 17. A Zona de Risco-Alagamento (ZR-A) corresponde a uma faixa descontínua à margem 
direita do Rio Jacuípe, que, com ocasional frequência, está sujeita a alagamentos em função de 
cheias do rio.
Art. 18. Enquadramento de novas Zonas Especiais de Risco será feito por meio de decreto 
municipal, com base em parecer formulado pela Defesa Civil, considerando as hipóteses de 
alagamentos, deslizamento de terras e outros desastres naturais.
Seção III – Zonas Especiais de Preservação Histórica, Cultural, Arqueológica e 
Paisagística - ZPHC
Art. 19. As Zonas Especiais de Preservação Histórica, Cultural, Arqueológica e Paisagística 
(ZPHC) são as porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens 
de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, doravante definidos como 
patrimônio cultural, podendo se configurar como elementos construídos, edificações e suas 
respectivas áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais; sítios arqueológicos, 
espaços públicos; templos religiosos, elementos paisagísticos; conjuntos urbanos, espaços e 
estruturas que dão suporte ao patrimônio imaterial e a usos de valor socialmente atribuído.
§1º. Sem prejuízo do enquadramento e delimitação de outras áreas por lei específica, são 
enquadradas como ZPHC aquelas delimitadas no Mapa 3, do Anexo II do PDDM.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
§2º. Os índices urbanísticos e demais normas referentes ao uso e ocupação das ZPHC delimitadas 
no Mapa 3, do Anexo II, do PDDM, são aqueles estabelecidos no Quadro 05 – Parâmetros de 
Ocupação do Solo, Anexo I, desta Lei.
Art. 20. A identificação de bens, imóveis, espaços ou áreas a serem incluídos na categoria de 
ZPHC deve ser feita pelo órgão competente, assim como pode ser proposta por entidade 
representativa da sociedade, a qualquer tempo. 
§1º. O Poder Executivo Municipal deverá analisar as propostas de novas ZPHC advindas de 
entidades representativas da sociedade e, caso julgue pertinente, abrir processo de 
enquadramento;
§2º. O enquadramento de novas ZPHC fica condicionado a parecer do órgão técnico do Poder 
Executivo Municipal;
§3º. O enquadramento do imóvel ou área como ZPHC será realizado por meio de decreto 
municipal que deverá ser previamente submetido e aprovado pelo Conselho da Cidade e deverá 
conter, pelo menos: 
I – a identificação do imóvel ou a delimitação da área, conforme o caso; 
II - o zoneamento, quando couber, estabelecendo as áreas de proteção rigorosa e áreas de 
proteção moderada; 
III - os critérios para proteção dos elementos naturais ou bens culturais inseridos na área; 
IV - os critérios e restrições incidentes de uso e ocupação do solo, inclusive para parcelamento, 
quando for o caso; 
V - orientações para aplicação dos instrumentos de Política Urbana; 
VI – as normas específicas para o licenciamento urbanístico e ambiental que se fizerem 
necessárias.
Art. 21. A demolição, destruição proposital ou causada pela não conservação ou 
descaracterização irreversível do imóvel tombado ou em processo de tombamento acarretará a 
aplicação das seguintes penalidades:
I - multa, conforme legislação específica;
II - impedimento de aplicação dos incentivos previstos nesta lei.
Seção IV – Zonas de Proteção Ambiental
Art. 22. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZPA) são porções do território do município 
dotadas de atributos naturais que devem ser protegidos, constituindo-se em espaços abertos 
destinados à implantação de praças e parques públicos.
Parágrafo único. Os índices urbanísticos e demais normas referentes ao uso e ocupação das 
ZPA são aqueles estabelecidos no Quadro 05 – Parâmetros de Ocupação do Solo, Anexo 01, 
desta lei.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Seção V – Zona de Proteção Paisagística da Linha Verde – ZPP-LV
Art. 23. A Zona de Proteção Paisagística é a porção do território ao longo do traçado da BA-099 
– Linha Verde, no território do Município, com 100m (cem metros) de largura em ambos os lados, 
medidos a partir do eixo de via, considerado o projeto de duplicação. 
Parágrafo único. A Zona de Proteção Paisagística da Linha Verde está demarcada nos Mapas 4
e 5, do Anexo II, do PDDM.
Art. 24. Na ZPP-LV fica vedada a ocupação e a construção de edificações permanentes de uso 
residencial, admitidos os serviços de apoio rodoviário, o aproveitamento e a valorização de 
mirantes naturais. 
Art. 25. A área privada situada na ZPP-LV poderá ser computada para efeito do cálculo do 
Coeficiente de Aproveitamento e do cumprimento dos índices de Utilização, de Ocupação e de
Permeabilidade. 
Seção VI – Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 26. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, 
predominantemente, à produção e manutenção de Habitação de Interesse Social (HIS) e 
Habitações de Mercado Popular (HMP), em áreas urbanas dotadas de serviços, equipamentos e 
infraestruturas urbanas, áreas verdes e comércios locais, entre outros atributos, à recuperação 
urbanística e ambiental, à regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, 
incluindo programas de melhoria das condições de habitabilidade e recuperação de imóveis 
degradados.
Parágrafo único. Os índices urbanísticos e demais normas referentes ao uso e ocupação das 
ZEIS são aqueles estabelecidos nos Quadros A e B do Anexo I do PDDM.
Art. 27. A delimitação de novas ZEIS deverá ser precedida de estudos que abordem os aspectos 
físico-ambientais, fundiários, socioeconômicos e demográficos da área e contenham, no mínimo:
I – o perfil da população que ocupa ou ocupará as áreas delimitadas;
II – a titularidade dos terrenos e imóveis integrantes da área a ser delimitada;
III – a disponibilidade de infraestrutura e serviços públicos existente na área para atender a ZEIS;
IV – a integração da ZEIS ao tecido urbano;
V – a adequação da delimitação às diretrizes do ordenamento territorial estabelecida no PDDM e 
na legislação urbanística complementar;
VI – as condições de mobilidade, em especial a disponibilidade de transportes públicos regulares;
VII – o pertencimento da população a comunidades tradicionais, conforme o caso.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 28. Uma vez apresentados os estudos, a efetiva delimitação da ZEIS ficará condicionada a 
aprovação do Plano de Intervenção pelo Conselho da Cidade.
Parágrafo único. Os projetos de intervenção devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – cadastramento dos moradores da área, quando ocupada, ou dos futuros beneficiários da
intervenção, a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal;
II – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e 
instalação de infraestrutura urbana, áreas verdes, equipamentos sociais e usos complementares 
ao habitacional, a depender das características da intervenção; 
III – critérios, procedimentos, condições e limites para o remembramento e parcelamento de lotes, 
no caso de assentamentos ocupados; 
IV – dimensionamento físico e financeiro das intervenções propostas; 
V – formas de participação dos beneficiários na implementação da intervenção; 
VI – estimativas de custos e fontes de recursos necessários para a implementação da intervenção; 
VII – plano de ação social e pós-ocupação; 
VIII - soluções para a regularização fundiária dos assentamentos, de forma a garantir a segurança 
da posse dos imóveis para os moradores, no caso de a área objeto da intervenção ser ocupada; 
IX – regularização fundiária para garantir a segurança da posse dos imóveis por parte dos 
moradores; 
X – soluções e instrumentos aplicáveis para viabilizar a geração de emprego e renda.
Art. 29. A formalização da delimitação das ZEIS será concretizada por meio de Decreto Municipal 
que deverá fixar ainda:
I – parâmetros urbanísticos e características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento 
dos lotes na área, conforme os Quadros A e B do Anexo I do PDDM; 
II – normas, parâmetros e índices para o parcelamento do solo de interesse social; 
III – área mínima e máxima das unidades habitacionais; 
IV – forma de comprovação do atendimento da demanda, observados os valores máximos da 
renda familiar mensal estabelecidos no PDDM.
TÍTULO III – DO PARCELAMENTO E URBANIZAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 30. A disciplina do parcelamento e urbanização do solo regula a divisão ou redivisão do solo, 
com ou sem abertura de logradouros públicos, da qual resultam novas unidades imobiliárias, 
objetivando o equilíbrio entre áreas públicas e privadas e seu adequado aproveitamento 
urbanístico.
Art. 31. O parcelamento e urbanização do solo poderá ser feito mediante:
I – loteamento;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
II – desmembramento;
III - amembramento;
IV – desdobro;
V – condomínio;
VI – reparcelamento;
VII – urbanização integrada;
VIII – reurbanização integrada;
IX - reloteamento. 
Art. 32. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável 
pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:
I – o proprietário do imóvel a ser parcelado;
II – o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que 
o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas 
obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, 
em caso de extinção do contrato;
III – o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com 
a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização 
fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
IV – a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo 
poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, 
sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no 
competente registro de imóveis e desde que o proprietário sub-rogue-se nas obrigações, 
responsabilizando-se solidariamente.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS, IMPEDIMENTOS E PARÂMETROS DE PARCELAMENTO 
E URBANIZAÇÃO DO SOLO
Seção I – Dos Impedimentos Gerais
Art. 33. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas e sua estabilidade geotécnica;
II - em áreas com potencial ou suspeitas de contaminação, em áreas contaminadas e em 
monitoramento ambiental, sem que haja manifestação favorável do órgão ambiental competente 
para sua reutilização conforme o uso pretendido;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as 
exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas não aconselhem a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica, nos termos da legislação específica;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
VI - em áreas onde a poluição, em suas diversas formas, impeça condições sanitárias suportáveis, 
até a sua correção;
VII – terrenos situados fora do alcance das redes públicas de abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário e de energia elétrica, salvo se atendidas as exigências especificadas pelos 
órgãos competentes para o licenciamento urbanístico;
VIII – áreas e zonas com proibição de parcelamento do solo, determinadas nesta Lei.
§1º. No caso de parcelamento de glebas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por 
cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de declaração do responsável técnico de que 
é viável edificar-se no local, bem como atender à legislação ambiental específica, em especial 
quanto à Áreas de Preservação Permanente.
§2º. A declaração a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART do laudo geotécnico respectivo, emitida pelo CREA – BA.
§3º. O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de 
laudo geotécnico acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, emitida pelo 
CREA - BA. 
§4º. Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito 
do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a 
segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas 
técnicas pertinentes.
Art. 34. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), inseridos na 
macrozona da sede, aglomerado urbano de Mata de São João/Amado Bahia, serão aplicados um 
Índice de Permeabilidade Ajustado por Faixa e o Fator de Redução do Coeficiente de 
Aproveitamento (FRCA), de forma gradativa à alteração da topografia original conforme 
estabelecido no Quadro 10 – Parâmetros de Enquadramento do Uso do Solo e da Paisagem, 
Anexo I desta Lei.
Seção II – Dos Requisitos e Parâmetros de Parcelamento do Solo
Art. 35. O parcelamento do solo deverá ser planejado de forma a garantir a sua integração à 
estrutura urbana existente, mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços 
públicos, devendo, ainda, atender, sempre, as seguintes exigências:
I - respeitar as faixas marginais de cursos d`água naturais perenes e intermitentes e as áreas no 
entorno de lagos e lagoas naturais e de nascentes definidas pela legislação federal, salvo maiores 
exigências de legislação específica;
II - as vias, quando exigidas, deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou 
projetadas, integrando-se com o sistema viário da região, e harmonizar-se com a topografia local;
III - respeitar as faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, em conformidade com a 
legislação específica.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 36. Nos parcelamentos ao longo das águas correntes ou dormentes e das faixas de domínio 
público das rodovias e ferrovias municipais, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável 
de 30m (trinta metros), sendo 15m (quinze metros) de cada lado, salvo no caso de existência de 
parâmetros específicos, fixados em lei especial.
§1º. As faixas não-edificáveis devem ser indicadas na planta de aprovação do parcelamento, não 
sendo computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso 
público.
§2º. Às áreas não-edificáveis dos parcelamentos já implantados devem observar o quanto 
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 37. São parâmetros de parcelamento e urbanização do solo, à exceção dos 
desmembramentos e condomínios, os seguintes, dentre outros:
I - área e frente mínimas do lote;
II - área máxima de quadra;
III - comprimento máximo de quadra;
IV - percentual mínimo total de área da gleba a ser transferida à Municipalidade, para o sistema 
viário, área verde e de lazer, e área institucional;
Parágrafo único. Os parâmetros definidos no caput estão estabelecidos no Quadro 03 –
Parâmetros das Modalidades de Parcelamento do Solo, do Anexo I desta Lei.
Art. 38. Área mínima de lote no território do Município é de 125m2 (cento e vinte e cinco metros 
quadrados) e a frente mínima é de 8m (oito metros).
§1º. As dimensões mínimas do lote poderão ser superiores às estabelecidas no caput deste artigo, 
de acordo com a zona de uso em que se situe, conforme o Quadro 04 – Dimensões Mínimas de 
Lote por Zona de Uso, do Anexo I desta Lei.
§2º. Nos casos de regularização fundiárias em zonas de especial interesse social, admitem-se 
valores inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo, conforme definido em decreto 
municipal.
§3º. As dimensões mínimas de lotes previstas para a zona se aplicam a todos os tipos de 
parcelamento do solo, inclusive parcelamento em condomínio. 
Art. 39. A área máxima de quadra no território da zona urbana do Município é de 20.000m² (vinte 
mil metros quadrados) e o comprimento máximo da face de quadra é de 450m (quatrocentos e 
cinquenta metros), excluídas as quadras limítrofes ao empreendimento, observados os limites 
menores estabelecidos para as diferentes zonas.
§1º. Nas faces de quadra com comprimento superior a 300m (trezentos metros), deverá ser 
prevista, obrigatoriamente, via de pedestre com largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima 
de 6m (seis metros), excluídas as quadras limítrofes ao empreendimento.
§2º. Excluem-se das exigências previstas no caput deste artigo os empreendimentos do tipo 
condomínio.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 40. O parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, obriga a transferência de 
parcela do terreno parcelado ao Município, em conformidade com o percentual estabelecido no 
Quadro 03 – Parâmetros das Modalidades de Parcelamento do Solo, no Anexo I desta Lei.
§1º. As áreas transferidas para o Município serão destinadas a implantação de áreas verdes,
equipamentos comunitários e urbanos e ao sistema viário.
§2º. Nas áreas demarcadas como ZEIS e nos parcelamentos destinados à HIS os percentuais da 
área total parcelada a ser transferida para o Município poderão ser reduzidos.
§3º. Desde a data de registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, passam a 
integrar o domínio do Município as áreas de que trata o caput deste artigo, constantes do projeto 
e do memorial descritivo.
Art. 41. Os parcelamentos serão entregues com infraestrutura urbana implantada, constituída 
pelos equipamentos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento 
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, telecomunicações
e sistema viário, incluindo ciclovias, vias de pedestre e as calçadas.
§1º. O sistema de escoamento de águas pluviais deve comportar equipamentos de retenção ou 
infiltração e de dissipação de energia, de modo a atenuar os picos de cheias, favorecer a recarga 
das águas subterrâneas e prevenir a instalação de processos erosivos.
III - ter arborização implantada, obedecendo, para o plantio, o espaçamento mínimo e a 
especificação das espécies arbóreas nativas definidas nas normas editadas pelo órgão ambiental 
competente.
Art. 42. No parcelamento do solo de uma gleba que pertença a duas ou mais Zonas, aplicar-se￾ão os parâmetros da Zona onde se localiza cada porção.
Parágrafo único. Quando a gleba a ser parcelada incidir parcialmente em Zonas Especiais, nesta 
área serão aplicados os parâmetros específicos destas Zonas.
Seção III – Das Áreas Verdes e de Lazer
Art. 43. As áreas verdes são parcelas do terreno transferidas ao domínio público, na forma desta 
Lei, para que desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria 
da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade, sendo dotados de vegetação e espaços 
livres de impermeabilização, admitindo se intervenções mínimas como caminhos, trilhas, 
brinquedos infantis e outros meios de passeios e lazer. 
Art. 44. O percentual destinado às áreas verdes está definido na presente lei para cada 
modalidade de parcelamento.
Art. 45. A localização de 1/3 das áreas verdes será definido pelo órgão público municipal 
responsável pelo loteamento, devendo tal espaço:
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
I – ser delimitado em um só perímetro;
II – estar situado em parcela do terreno com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
III – estar localizada, preferencialmente, junto a outras Áreas Verdes existentes e contíguas à área 
parcelada;
IV – possuir, no mínimo, 80% de permeabilidade. 
Art. 46. O empreendedor poderá definir a localização do restante das Áreas Verdes observados 
os seguintes critérios:
I – estar situada em parcela do terreno com declividade inferior a 20% (vinte por cento).
II – somente será computada como área verde quando nela puder ser inscrito um círculo com raio 
de 10m (dez metros).
Seção IV – Das Áreas Institucionais
Art. 47. As Áreas Institucionais são parcelas do terreno transferidas ao domínio público, na forma 
desta Lei, para serem destinadas à edificação de equipamentos urbanos e comunitários de 
educação, cultura, saúde, lazer e similares. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo as áreas parceladas superiores a 2 
(dois) hectares. 
Art. 48. O percentual destinado às Áreas Institucionais está definido nesta lei para cada 
modalidade de parcelamento. 
Art. 49. A localização das Áreas Institucionais deverá observar os seguintes critérios:
I – não ser atravessadas por cursos d´água, valas, córregos ou riachos;
II – 50% (cinquenta por cento) deverá estar localizado em parcela do terreno com declividade igual 
ou inferior a 10% (dez por cento);
III –50% (cinquenta por cento) deverá estar localizado em parcela do terreno com declividade igual 
ou inferior a 20% (vinte por cento);
IV – estar situadas junto a uma via oficial de circulação de veículos e preferencialmente contidas 
em um único perímetro;
V - ter frente mínima de 15m (quinze metros) para a via oficial de circulação;
VI - ter relação de, no máximo, 1/3 (um terço) entre a frente e qualquer de suas demais divisas.
Art. 50. No caso de áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos, deverão ser 
observadas as seguintes condicionantes:
I – a área deve estar contida em um perímetro único;
II – ter testada mínima de 30m (trinta metros);
III – estar situada, preferencialmente, em parcela contígua às áreas destinadas aos equipamentos 
de lazer;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
IV – possuir área mínima de:
a) 2.200m2 (dois mil e duzentos metros quadrados) caso destinada a ser ocupada por 
equipamento escolar;
b) 500m2 (quinhentos metros quadrados) caso destinada a ser ocupada por creche municipal;
c) 1.200m2 (mil e duzentos metros quadrados) caso destinada a ser ocupada por Unidade de 
Saúde. 
Art. 51. O empreendedor fica obrigado a cercar as Áreas Institucionais e indicar, de forma 
ostensiva:
a) que a área pertencente ao domínio público municipal;
b) o uso a que será destinada;
c) a área correspondente em metros quadrados. 
Seção V - Do Sistema Viário
Art. 52. O sistema viário é o resultado da abertura de vias de circulação na gleba, feita pelo 
empreendedor, para integração do terreno parcelado à malha viária e à infraestrutura urbana. 
Art. 53. Todas as vias abertas deverão ser enquadradas em uma das categorias estabelecidas 
no PDDM, devendo adotar os padrões técnicos, dimensões, declividades máximas de rampa
estabelecidas no Quadro G - Características físico-operacionais das vias segundo categorias, 
Anexo I, do PDDM.
Art. 54. As vias projetadas devem possuir articulação com as vias adjacentes oficiais, existentes 
ou aprovadas, integrando-se com o sistema viário da região e harmonizando- se com a topografia 
local, atendendo às seguintes disposições:
a) as articulações entre as vias projetadas e as vias existentes serão objeto de avaliação do órgão 
municipal competente;
b) os raios mínimos de concordância dos alinhamentos nas articulações deverão ser de 5m (cinco 
metros) entre vias locais e de 6m (seis metros) entre via local e via de categoria imediatamente 
superior.
Art. 55. As vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas 
com inclinação de até 12% (doze por cento), admitindo-se 15% (quinze por cento) em trechos não 
superiores a 100m (cem metros).
Art. 56. As vias abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não sendo permitido 
computá-las como áreas de estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 57. As vias sem saída serão admitidas desde que possa ser inscrito no leito carroçável do 
dispositivo de retorno um círculo de raio igual ou superior à largura da via.
Parágrafo único. Todo o perímetro do dispositivo de retorno será contornado por calçadas com a 
mesma largura da calçada da via que lhe dá acesso.
Art. 58. Nas vias de circulação de veículos, serão asseguradas calçadas com faixas livres de 
passeio exclusivas para pedestres, de modo a propiciar segurança contra veículos motorizados e 
mecânicos, com pavimentação que proporcione caminhada segura e confortável, obedecendo às 
seguintes exigências:
I – a largura mínima das calçadas será de 3m (três metros) no Aglomerado Urbano Mata de São 
João/Amado Bahia, e de 5m (cinco metros) nas Macrozonas da Orla e de Expansão Orientada, à 
exceção das vias hierarquizadas como locais, que poderão ter a largura mínima de 1,20m (um 
metro e vinte);
II – observar os parâmetros técnicos exigidos para garantir a acessibilidade dos pedestres;
III – deverão dispor de arborização implantada, obedecendo, para o plantio, ao espaçamento 
mínimo e à especificação das espécies arbóreas, as diretrizes fixadas pelo órgão responsável pelo 
licenciamento. 
IV – caberá à Municipalidade a implantação das calçadas nos bairros populares.
Art. 59. As vias de transporte não motorizado deverão atender às seguintes disposições:
I - deverão funcionar como vias exclusivas para pedestres (VP), admitida a implantação de 
ciclovias ou ciclofaixas uni ou bidirecionais, conforme dimensões e características previstas no 
Quadro G - Características físico-operacionais das vias segundo categorias, Anexo I, do PDDM.
II - deverão garantir condições adequadas de acessibilidade de pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida a todas as rotas e vias;
III - deverão ter obstáculos físicos que impeçam o trânsito normal de veículos, exceto nos casos 
e/ou horários especiais, autorizados previamente pelo órgão de gestão do trânsito, para garantir 
os acessos locais e o atendimento às situações de emergência.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO E URBANIZAÇÃO DO SOLO
Seção I - Dos Loteamentos
Art. 60. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes.
Parágrafo único. Os loteamentos deverão obedecer à ordem urbanística e ambiental expressa 
na legislação federal, estadual, no PDDM e na legislação municipal.
Art. 61. Os loteamentos poderão ser enquadrados nas seguintes modalidades: 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
I – Loteamento Convencional – L1; 
II – Loteamento de Interesse Social – L2;
§1º. Serão enquadrados como Loteamento de Interesse Social – L2 os loteamentos destinados ao 
atendimento da população de baixa renda, em conformidade com o disposto no PDDM;
§2º. Serão enquadrados como loteamento convencional todos os demais casos de loteamento. 
Subseção I – Dos Loteamentos Convencionais
Art. 62. A aprovação dos Loteamentos Convencionais – L1 fica condicionada à transferência para 
o domínio público de área destinada ao sistema viário, aos usos institucionais e às áreas verdes 
e de lazer no percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba, observada 
a seguinte divisão:
I – as Áreas Verdes e de Lazer corresponderão a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total 
da gleba; 
II – as parcelas destinadas às Áreas Institucionais corresponderão a, no mínimo, 10% (dez por 
cento) da área total da gleba;
III – as parcelas destinadas a abertura de vias de circulação corresponderão a, no mínimo, 15% 
(quinze por cento) da área total da gleba. 
Parágrafo único. Os percentuais acima podem ser reduzidos em até 20% (vinte por cento) desde 
que o montante seja incorporado a uma das finalidades do caput e desde que a área total doada 
ao Município não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total. 
Art. 63. O comprimento máximo da face da quadra será de 450m (quatrocentos e cinquenta 
metros), à exceção de lotes para chácaras. 
Parágrafo único. Nos casos em que a face da quadra projetada for superior a 300m (trezentos 
metros), deverá estar prevista a abertura de vias de circulação para pedestres, com as seguintes 
características, à exceção das quadras limítrofes de loteamentos:
I – estar situada a uma distância inferior ou igual a 200m (duzentos metros) da demais vias de 
circulação;
II – ter no mínimo 4m (quatro metros) e no máximo 6m (seis metros) de largura;
III – não ter acesso aberto aos lotes. 
Art. 64. Os parâmetros relacionados ao loteamento convencional estão contidos no Quadro 03 –
Parâmetros das Modalidades de Parcelamento do Solo, Anexo I desta Lei. 
Subseção II – Dos Loteamentos de Interesse Social
Art. 65. No caso dos Loteamentos de Interesse Social, a transferência das áreas destinadas ao 
sistema viários, aos usos institucionais e às áreas verdes e de lazer poderá ser reduzido para 25%
(vinte e cinco por cento) observada a seguinte divisão:
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
I – as Áreas Verdes e de Lazer corresponderão a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total 
da gleba; 
II – as parcelas destinadas às Áreas Institucionais corresponderão a, no mínimo, 10% (dez por 
cento) da área total da gleba;
III – as parcelas destinadas a abertura de vias de circulação corresponderão a, no mínimo, 10% 
(dez por cento) da área total da gleba. 
Parágrafo único. Não serão computadas como áreas verdes:
I – aquelas que não atenderem o disposto no art. 48 desta Lei;
II – os canteiros centrais;
III – as parcelas não edificáveis, nos termos da legislação federal, estadual e municipal. 
Art. 66. Nos Loteamentos de Interesse Social e nos casos de regularização fundiária serão 
admitidos valores distintos daqueles previstos para o Loteamento Convencional, desde que haja 
parecer favorável do órgão competente para o licenciamento. 
Seção II - Dos Desmembramentos
Art. 67. O desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e 
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 68. No caso de desmembramento, a transferência das áreas destinadas aos usos 
institucionais observará a divisão conforme Quadro 03 – Parâmetros das Modalidades de 
Parcelamento do Solo, do Anexo I desta Lei, de modo que as parcelas destinadas às Áreas 
Institucionais corresponderão a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total da gleba.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo as áreas parceladas superiores a 2 
(dois) hectares.
Seção III – Dos Condomínios
Art. 69. O condomínio é o resultado da divisão da gleba em unidades autônomas destinadas à 
edificação, às quais correspondem frações ideais do terreno, com a abertura de vias privadas e a 
criação de áreas de uso comum.
Art. 70. O parcelamento em Condomínio deve ser planejado de modo a:
I - evitar a segregação espacial da cidade;
II - assegurar a integração aos demais espaços da cidade;
III - obedecer às exigências de implantação de vias periféricas integradas à estrutura urbanística 
e fora da poligonal do condomínio;
Parágrafo único. As obras viárias destinadas à integração do condomínio à malha urbana serão 
de integral responsabilidade do empreendedor. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 71. Não serão admitidos parcelamentos em condomínio que:
I – impeçam o acesso público às praias, margens de rios, lagoas e demais áreas integrantes do 
patrimônio público; ou 
II – interrompam a livre circulação ao longo das restingas do litoral. 
Art. 72. O parcelamento em condomínio fica condicionado à transferência para o domínio público 
de área destinada aos usos institucionais no percentual mínimo de 10% (dez por cento) da área 
total da gleba.
§1º. As áreas de que trata o caput deverão estar situadas fora do perímetro do condomínio, em 
local definido pelo órgão competente para o licenciamento. 
§2º. As parcelas do terreno utilizadas para integrar o condomínio à malha viária e à infraestrutura 
urbana não serão computadas para fins de verificação do percentual contido no caput. 
Art. 73. Compete, exclusivamente, aos condomínios, independente da estrutura jurídica que 
assumam, em relação as suas áreas internas:
I – plantio e manutenção das áreas verdes comuns, como pelo uma árvore plantada para cada 
100m2 da área total do condomínio;
II – custear, conservar e manter as vias, meios-fios, calçadas e demais áreas destinadas à 
circulação, bem como arborização e iluminação;
III – custear e promover os serviços de varrição, limpeza e coleta de lixo;
IV – dispor os resíduos sólidos coletados em área única definida pelo Poder Executivo Municipal. 
V – realizar as obras de captação de águas pluviais e a posterior distribuição para uso em áreas 
comuns;
VI – instalar medidor de consumo de água por unidade autônoma;
VII – implantar a coleta seletiva de lixo;
VIII – manutenção das áreas verdes comuns;
IX – realizar a manutenção da iluminação da rede viária interna e das áreas de uso comum;
X – instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios conforme projeto elaborado 
por profissional legalmente habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, 
observada a legislação estadual.
Art. 74. Na área interna do condomínio deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – o projeto de parcelamento em condomínio deverá incluir a destinação de área para implantação 
de áreas verdes e de lazer, independente das áreas destinadas às vias de circulação interna;
II – a largura mínima da faixa de rolamento da via particular interna de circulação de veículos será
de 4,5m (quatro metros e meio).
III - observância das normas técnicas referentes aos requisitos mínimos de acessibilidade nas 
calçadas e demais áreas de uso comum. 
Parágrafo único. Ressalvada a existência de norma especial, aplicam-se aos parcelamentos em 
condomínio os índices e parâmetros previstos no Quadro 5, Anexo I, desta Lei.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Seção IV – Da Modificação do Parcelamento
Art. 75. A modificação do parcelamento é a alteração das dimensões de lotes pertencentes a 
parcelamento aprovado que implique a redivisão e/ou unificação de parte ou de todo o 
parcelamento sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso públicos ou das áreas 
destinadas a equipamentos urbanos ou comunitários. 
Art. 76. A modificação do parcelamento pode se dar nas seguintes modalidades:
I – unificação;
II – desdobro; 
III – reurbanização;
IV – reurbanização integrada;
§1º. Considera-se unificação o reagrupamento de dois ou mais lotes ou de partes de lotes, para a 
formação de novos lotes, resultando em uma nova distribuição de lotes ou frações ideais.
§2º. Considera-se desdobro a subdivisão de um lote, respeitadas as limitações estabelecidas na 
legislação.
§3º. Reurbanização é o processo através do qual uma área urbanizada sobre modificações que 
substituem, total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físicas e urbanísticas;
§4º. Reurbanização integrada é o processo reurbanização, intencional e controlado, através do 
qual as primitivas estruturas físicas e urbanísticas de uma área são substituídas por estruturas 
novas e completas, com a ocorrência de usos do solo diversificado;
Art. 77. Não é permitida a modificação de parcelamento que implique em desconformidade com
os parâmetros de parcelamento estabelecidos no PDDM e nesta Lei. 
Seção V – Do Reparcelamento
Art. 78. O reparcelamento é a redivisão de parte ou de todo o parcelamento que implique 
alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação 
de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 79. O reparcelamento poderá se dar nas seguintes modalidades:
I – reloteamento;
II – reparcelamento em condomínio.
§1º. Considera-se reloteamento a modificação total ou parcial de loteamento, que implique 
alterações no arruamento existente e nova distribuição das áreas resultantes, sob a forma de lotes;
§2º. Reparcelamento em condomínio é a modificação total ou parcial de parcelamento em 
condomínio, que implique alterações no arruamento existente e nova distribuição das áreas 
resultantes, sob a forma de frações ideais. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 80. Ressalvadas as normas especiais, aplicam-se aos reparcelamentos as mesmas normas 
previstas para o parcelamento. 
§1º. O pedido de reparcelamento deve ser analisado de acordo com as normas vigentes no 
momento da entrada do pedido;
§2º. Caso tenha sido ampliado percentual do terreno que deve ser doado ao Município, a 
aprovação do reloteamento fica dependente da previsão de transferência de tais áreas adicionais. 
§3º. Se o reparcelamento afetar áreas públicas deverá ser precedido de processo de desafetação. 
§4º. Em nenhuma hipótese será admitida a redução da área que deverá ser destinada ao 
Município. 
Seção VI – Da Urbanização Integrada
Art. 81. As urbanizações na modalidade de Urbanização Integrada deverão atender às seguintes 
exigências e critérios:
I – ao previsto no art. 64, quanto à transferência de áreas à Municipalidade;
II - os empreendimentos que envolvam mais de uma categoria de uso atenderão às exigências 
específicas de cada categoria, e os acessos aos usos residenciais serão diferenciados daqueles 
destinados aos demais usos, quer sejam acessos de veículos, quer de pedestres;
III - o coeficiente de aproveitamento e o índice de ocupação estabelecidos para o local em que o 
empreendimento se localize serão aplicados em relação à área líquida, assim considerada a área 
resultante da subtração das áreas transferidas à Municipalidade da área total do terreno;
IV - deverão observar as disposições desta Lei para o uso misto, fruição pública e fachada ativa;
Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências relacionadas à transferência de áreas para 
a Municipalidade os empreendimentos a serem implantados em parcelamento aprovado, quando 
comprovada a existência de áreas já transferidas à Municipalidade para cada finalidade.
Art. 82. Os projetos de urbanização integrada deverão incluir medidas voltadas à 
sustentabilidade ambiental e climática, na forma da regulamentação específica, especialmente:
I – medição de consumo de água por unidade habitacional;
II – central de resíduos com compartimento para coleta de lixo seletiva;
III – plantio das áreas verdes comuns, dentro dos limites do empreendimento;
IV – adoção de medidas e soluções para a redução do calor nas edificações.
Art. 83. A disciplina de urbanização integrada fica condicionada à destinação de áreas para 
sistema viário, usos institucionais e áreas verdes e de lazer, no percentual mínimo de 35% (trinta 
e cinco por cento), observadas as seguintes limitações:
I - o percentual a ser reservado para as áreas institucionais deverá atender a, no mínimo, 10% 
(dez por cento) da área total do terreno;
II - o percentual a ser reservado para o sistema viário deverá atender a, no mínimo, 15% (quinze 
por cento) da área total do terreno;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
III - o percentual a ser reservado para áreas verdes e de lazer deverá atender a, no mínimo, 10% 
(dez por cento) da área total do terreno;
Art. 84. As transferências de área à Municipalidade, na modalidade de urbanização integrada, 
poderão ser feitas da seguinte forma:
I - da área de terreno a ser destinada para área verde, até 50% (cinquenta por cento) poderá ser 
atendida através de fruição pública, desde que obedecidos todos os requisitos estabelecidos no 
art. 101 desta Lei, em especial a obrigatoriedade de abertura permanente da área de fruição e 
sem vedação de acesso;
II - a área de terreno destinada à área institucional poderá ser transferida na forma de área 
construída, quando do interesse público.
Parágrafo único. Na hipótese da destinação de área institucional em área construída, o órgão 
municipal competente irá se manifestar acerca do tipo de equipamento necessário na região em 
que se localiza o empreendimento, bem como sobre a eventual necessidade de destinação de 
área de terreno combinada com a área construída.
Art. 85. A disciplina de urbanização integrada de interesse social será regulamentada por decreto 
do Poder Executivo, observadas as seguintes limitações:
I - o percentual a ser reservado para as áreas institucionais deverá atender a, no mínimo, 10% 
(dez por cento) da área total do terreno.
II - o percentual a ser reservado para o sistema viário deverá atender a, no mínimo, 10% (dez por 
cento) da área total do terreno;
III - o percentual a ser reservado para áreas verdes e de lazer deverá atender a, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) da área total do terreno;
IV - o número de vagas de estacionamento deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) do valor estabelecido no Quadro 08 – Condições de Instalação por Categoria de Uso, 
do Anexo 01 desta Lei;
V – deve ser projetada área destinada a usos não residenciais, obedecendo ao mínimo de 10% 
(dez por cento) da área líquida, assim considerada a área resultante da subtração das áreas 
transferidas da área total do terreno;
VI - as obras de infraestrutura deverão ter seu dimensionamento estabelecido pelas 
concessionárias dos respectivos serviços.
TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 86. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:
I - coeficiente de aproveitamento (CA), dividido em:
a) coeficiente de aproveitamento mínimo (CAMínimo);
b) coeficiente de aproveitamento básico (CAB);
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
c) coeficiente de aproveitamento máximo (CAM);
II – índice de ocupação máxima (IO);
III – índice de permeabilidade mínima (IP);
IV - recuos mínimos, frontais, laterais e de fundos;
V – gabarito de altura máxima.
Seção I - Coeficiente de Aproveitamento
Art. 87. O coeficiente de aproveitamento é o valor que, multiplicado pela área do lote, indica a 
quantidade máxima de metros quadrados que podem ser construídos no lote.
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento para cada uma das zonas e usos previstos 
nesta lei consta do Quadro 05 – Parâmetros de Ocupação do Solo, do Anexo I desta Lei, 
observada a conformidade com o Quadro A - Zoneamento – Coeficiente de Aproveitamento, Anexo 
I do PDDM. 
Art. 88. Para apuração do coeficiente de aproveitamento devem ser observadas as seguintes 
orientações:
I – para a definição da área total do lote devem ser excluídas as áreas não edificáveis, ressalvados 
os casos expressos no PDDM e nesta Lei;
II – em relação à área construída deverá ser computada toda área edificada com exceção:
a) das áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
b) a circulação vertical de uso comum;
c) as áreas técnicas de uso comum ou especializado, situadas em qualquer pavimento, sem 
permanência humana prolongada, destinadas a equipamentos e instalações especiais, 
tais como centrais de energia elétrica e de gás, condicionamento de ar, abrigo de 
medidores, abrigo de bombas, armazenamento de lixo, depósitos de uso comum, 
sanitários, vestiários e copa de uso exclusivo de funcionários, caixas d`água e 
reservatórios de retenção ou reservação de água de chuva, e instalação de equipamentos 
médico-hospitalares;
d) as áreas de uso comum em edifícios multirresidenciais, situadas em qualquer pavimento; 
e) os depósitos privativos até 5m² (cinco metros quadrados), situados em pavimento de 
garagem, e as áreas das paredes internas de unidades residenciais;
f) os halls de acesso e de elevadores e as circulações horizontais comuns, em qualquer tipo 
de empreendimento;
g) os jardins e jardineiras com profundidade máxima de 1m (um metro), sem previsão de 
porta de acesso, independente da área útil da unidade imobiliária;
h) bilheterias, portarias, guaritas, desde que o somatório de suas áreas úteis coberta seja 
menor que 0,5% (meio por cento) da área ocupada pela edificação, respeitando o limite 
máximo de 10,00m2 (dez metros quadrados) bilheterias, portarias, guaritas.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
§1º. No cálculo das áreas computáveis no coeficiente de aproveitamento, deverão ser ainda 
observadas as condições e incentivos constantes no Capítulo II deste Título.
§2º. Para efeito do cálculo das áreas não computáveis previstas neste artigo, em edifícios de uso 
misto que tenham usos residenciais e não residenciais, ou em edifícios não residenciais 
envolvendo mais de uma subcategoria de uso, deverá ser considerada a área construída utilizada 
para cada subcategoria de uso.
§3º. As áreas referidas na letra a do inciso II deste artigo serão computáveis nos empreendimentos 
que têm por destinação o estacionamento, locação e guarda de veículos.
Seção II - Índice de Ocupação
Art. 89. O Índice de Ocupação (IO) representa a relação entre a projeção horizontal máxima 
permitida para a edificação e a área total do terreno. 
Parágrafo único. O Índice de Ocupação para cada uma das zonas e usos previstos nesta lei 
consta do Quadro 05 - Parâmetros de Ocupação do Solo, do Anexo I desta Lei. 
Art. 90. Serão computadas para o cálculo do índice de ocupação (IO) todas as projeções das 
áreas cobertas da edificação, exceto:
I - subsolos, desde que respeitado o recuo mínimo de frente e sem prejuízo do índice de 
permeabilidade - IP mínimo, obtido em terreno natural, salvo o quanto previsto no parágrafo único 
deste artigo;
II - garagens situadas em terrenos em aclive igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento), 
considerado do alinhamento do gradil à metade da profundidade do terreno, ou com lençol freático
superficial ou outras formações geológicas que impossibilitem a sua implantação no nível de 
subsolo, desde que esta impossibilidade seja comprovada através de laudo de sondagem e 
atendidos os recuos zonais frontais, zonais laterais e zonais de fundo estabelecidos nesta Lei;
III - marquise não sobreposta cuja projeção ocupe, no máximo, metade da faixa do recuo mínimo;
IV - abrigo de medidores, de lixo e de hidrantes, caixa e tubos de água, esgoto e energia, 
reservatório enterrado, abrigo de bombas e central de gás;
V - acessos cobertos à edificação ou passagens externas cuja largura ou soma das larguras não 
ultrapasse 20% (vinte por cento) do comprimento da testada;
VI - bilheterias, portarias, guaritas;
VII - saliências e balanços de até 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade;
VIII - beiral até a profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IX - cobertura de tanques e pequenos telheiros, desde que o somatório das áreas seja igual ou 
inferior a 5% (cinco por cento) da área ocupada projetada.
Parágrafo único. Nas Zonas de Ocupação Predominantemente Residenciais - ZOPR, os 
pavimentos em subsolo destinados a garagens ficam dispensados do atendimento aos recuos de 
frente, laterais e de fundo, desde que atendido o índice de permeabilidade - IP mínimo.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Seção III – Índice de Permeabilidade
Art. 91. O Índice de Permeabilidade (IP) indica o percentual da área do terreno que deverá ser 
deixada livre de edificações e com superfície permeável, obrigatório para todos os 
empreendimentos. 
Parágrafo único. O Índice de Permeabilidade (IP) para cada uma das zonas e usos previstos 
nesta lei consta do Quadro 05 - Parâmetros de Ocupação do Solo, do Anexo I desta Lei.
Art. 92. Todos os empreendimentos deverão atender ao índice de permeabilidade - IP, que 
estabelece a área permeável mínima exigida para cada zona de uso, conforme o Quadro 05 -
Parâmetros de Ocupação do Solo, do Anexo I desta Lei, observadas as seguintes exigências:
I - do total das áreas permeáveis exigidas para o atendimento ao IP, pelo menos 50% (cinquenta 
por cento) deverão ser mantidos em solo natural;
II – a área remanescente poderá ser revestida com material semipermeável, admitindo-se 
tratamento paisagístico. 
Parágrafo único. A fim de assegurar o pleno atendimento ao índice de permeabilidade exigido no 
caput deste artigo, na forma prevista em seu inciso II, quando da utilização de revestimentos 
semipermeáveis, deverá ser anexada a especificação técnica do fabricante, informando o 
percentual de permeabilidade do material, o qual deverá constar também nas peças gráficas.
Seção IV - Gabarito de Altura Máxima
Art. 93. O Gabarito de Altura Máxima (GAM) define a altura máxima das edificações, computados 
no nível do piso térreo até a cobertura do último andar.
Art. 94. Para fins de cálculo do gabarito de altura máxima da edificação, considera-se a diferença 
entre a cota de nível da cobertura do último pavimento e o nível do pavimento térreo, excluídas a 
platibanda, as casas de máquinas e os reservatórios superiores d`água. 
§1º. Nos terrenos em aclive, o pavimento a ser considerado como térreo no cômputo do gabarito 
de que trata o caput deste artigo é determinado por plano vertical no ponto médio do meio-fio.
§2º. Nos terrenos em declive, o pavimento a ser considerado como térreo no cômputo do gabarito 
de que trata o caput deste artigo deverá ser aquele situado no ponto de acesso ao 
empreendimento, denominando-se os pavimentos situados abaixo deste como subsolos.
§3º. Nos terrenos que tenham frente para mais de um logradouro, o pavimento a ser considerado 
como térreo no cômputo do gabarito de que trata o caput deste artigo deverá ser aquele situado 
em relação à cota do meio-fio do logradouro público de cota mais elevada.
§4º. Nos terrenos que apresentem desnível entre os pontos extremos da testada voltada para o 
logradouro, o pavimento a ser considerado como térreo no cômputo do gabarito de que trata o 
caput deste artigo deverá ser aquele situado, em relação ao meio-fio, no ponto de acesso à 
edificação, independentemente do trecho da testada do terreno.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 95. O Gabarito de Altura Máxima (GAM) aplica-se conforme as seguintes regras:
I – No Aglomerado Urbano Mata de São João / Amado Bahia: 
a) Na Zona Central (ZC), térreo mais três pavimentos (4 pavimentos), exceto no entorno da 
praça Barão Açu da Torre e ao longo da rua Eurico de Freitas, até alcançar a rua Benjamin 
Constant, e onde existem imóveis sujeitos à proteção histórica e arquitetônica.
b) Na Zona de Urbanização Prioritária Bomfim (ZUP-B), até a cota 80,0m (oitenta metros), 
para preservar os visuais do Mirante da Cidade, com as construções na testada dos 
terrenos, deixando desocupada a encosta do morro. 
II – Na Macrozona da Orla: 
a) de 9,80m (nove metros e oitenta centímetros) para o uso residencial e não residenciais.
de 14,00m (quatorze metros) para edificações hoteleiras. 
Seção V – Recuos
Art. 96. Os Recuos (R) indicam a distância lateral, frontal ou de fundos que a edificação deve 
manter em relação ao perímetro do lote.
§1º. São recuos mínimos da edificação em relação ao perímetro do lote:
I - recuo de frente;
II - recuos laterais;
III - recuo de fundo.
§2º. Os Recuos (R) exigidos para cada uma das zonas e usos previstos nesta lei consta do Quadro 
05 - Parâmetros de Ocupação do Solo, do Anexo I desta Lei.
§3º. Independente da sua localização, nos terrenos de esquina incidirão apenas os recuos frontais 
e laterais, não se aplicando o recuo de fundo. 
Art. 97. O recuo será progressivo para edificação com mais de 12m (doze metros) de altura, 
respeitado o recuo mínimo da zona, através da aplicação da seguinte da fórmula:
RFP = RFZ + 0,4 x [(H – 12,00) / 3,00], onde:
RFZ = recuo frontal zona;
RFP = recuo frontal progressivo;
H = altura da edificação adotada no projeto, definida em metros.
§1º. Nos casos em que a aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo resulte em recuo 
igual ou superior a 15m (quinze metros), admite-se que seja utilizado este valor para o recuo frontal
progressivo do empreendimento, independentemente doseu gabarito de altura.
§2º. Para terrenos com frentes para duas ou mais vias, a progressividade a que se refere o caput 
deste artigo será exigida em relação a uma das testadas, independentemente dos acessos, 
devendo ser atendido nas demais o recuo mínimo estabelecido para a zona ou via.
§3º São isentos da exigência de recuo frontal os terrenos lindeiros às Vias Locais (VL) e de 
Transporte Não Motorizado ou de Pedestre (VP), contidos em quadras nas quais em pelo menos 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
50% (cinquenta por cento) da testada existam edificações sem recuo frontal, até a 
institucionalização dos Planos de Alinhamentos de Gradil pelo Executivo.
§4º Nas Zonas de Ocupação Predominante Residencial (ZOPR) não será exigido recuo mínimo 
de frente quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o 
imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro, conforme base 
georreferenciada cadastral oficial do Município.
§5º Não será exigido recuo de frente na Zona Central (ZC), nas Zonas de Comércio e Serviços 
(ZCS), Zonas Centralidade Linear (ZCL), Zonas de Urbanização Prioritária (ZUP) e Zonas de Uso 
Diversificado (ZUD). 
Art. 98. O recuo lateral será progressivo para edificação com mais de 12m (doze metros) de 
altura, respeitado o recuo mínimo da zona, através da aplicação seguinte fórmula:
RLP = 1,5 + 0,2 x [(H – 12,00) / 3,00], onde:
RLP = recuo lateral progressivo;
H = altura da edificação adotada no projeto, definida em metros.
Art. 99. Para empreendimentos com até 3 (três) pavimentos, a serem implantados em lotes 
com testada inferior a 10,00m (dez metros), será dispensado o recuo lateral, observado o Código 
Civil. 
Seção VI - Áreas de Fruição Pública
Art. 100.As áreas de fruição pública correspondem às áreas internas e externas às edificações, 
com conexão em nível aos logradouros públicos, destinada à circulação de pessoas, não sendo 
exclusiva dos usuários ou moradores. 
Art. 101.As áreas destinadas à fruição pública têm como finalidade promover a criação de novos 
caminhos na cidade, permitindo uma maior permeabilidade e configuração de novos espaços de 
uso público voltados para os pedestres, além de novas conexões e articulações entre a faixa livre 
da calçada e os espaços internos ao terreno, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - estar na mesma cota de nível da calçada, atendendo às condições de acessibilidade universal 
previstas nas normas técnicas;
II - possuir acesso com largura mínima de 5m (cinco metros);
III - possuir largura mínima de 5m (cinco metros) em toda a sua extensão;
IV – estar vedado o trânsito de veículos;
V - quando correspondente à área interna da edificação, deve interligar logradouros e não ser 
fechada à circulação de pedestres, admitindo-se controle de acesso durante o período fora do 
horário de funcionamento da atividade;
§1º. Os acessos de veículos bem como as áreas de serviço para carga e descarga e de embarque 
e desembarque de passageiros não são considerados áreas de fruição pública;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
§2º. As áreas livres externas destinadas à fruição pública serão objeto de averbação em Cartório 
de Registro de Imóveis, até a expedição do alvará de "habite- se", como áreas privadas não 
edificáveis e de uso público.
Seção VII – Fachada Ativa
Art. 102.A fachada ativa destina-se a aumentar a interação das calçadas públicas com atividades 
não residenciais instaladas no térreo das edificações, fortalecendo a vida urbana nos espaços 
públicos, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – estar localizada no térreo das edificações e na mesma cota de nível da calçada, devendo ser 
ocupada por usos não residenciais, com acesso livre e abertura no nível do logradouro;
II - ser provida de aberturas para o logradouro público, tais como portas e vitrines, com 
permeabilidade visual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da superfície da fachada;
III - nos casos em que a calçada possuir largura igual ou superior a 5m (cinco metros), a fachada 
ativa poderá estar situada dentro da faixa de recuo;
IV - nos demais casos, a faixa de recuo deverá estar fisicamente integrada à calçada, com acesso 
irrestrito, não podendo ser vedada com muros ou grades ao longo de toda a extensão da fachada 
ativa;
V - em qualquer situação, a área correspondente à fachada ativa não poderá ser ocupada por 
vagas de estacionamento ou utilizada para manobra de veículos, carga e descarga ou embarque 
e desembarque de passageiros, exceto se a localização da calçada for alterada, de modo a 
eliminar o conflito entre a circulação de pedestres e a circulação de veículos.
CAPÍTULO II – DA OCUPAÇÃO INCENTIVADA E/OU CONDICIONADA
Art. 103.Como incentivo à adoção de fachada ativa, não serão computadas, para efeito do cálculo 
do coeficiente de aproveitamento as áreas construídas do pavimento térreo correspondentes às 
unidades com fachada ativa desde que não ultrapassem os seguintes limites:
a) 70% (setenta por cento) da área do lote na Zona Central (ZC), e nas Zonas de Comércio e 
Serviços (ZCS), Zonas Centralidade Linear (ZCL), Zonas de Urbanização Prioritária (ZUP) e Zonas 
de Uso Diversificado (ZUD) e ao longo das vias arteriais e coletoras; 
b) 50% (cinquenta por cento) da área do lote nas demais zonas de uso.
Art. 104.Como incentivo à adoção de áreas de fruição pública, será acrescido gratuitamente ao 
potencial construtivo do terreno, desde que respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo -
CAM, o equivalente a:
I - 100% (cem por cento) das áreas destinadas à fruição pública, desde que sejam áreas livres 
externas contínuas, nas Zonas de Comércio e Serviços (ZCS), Zonas Centralidade Linear (ZCL), 
Zonas de Urbanização Prioritária (ZUP) e Zonas de Uso Diversificado (ZUD) e ao longo das vias 
arteriais e coletoras 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
II - 70% (setenta por cento) das áreas destinadas à fruição pública, no caso de áreas internas à 
edificação e nas demais zonas de uso.
TÍTULO V - DOS USOS
CAPÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Seção I – Disposições gerais
Art. 105.Os usos e atividades no Município são classificados em categorias, sendo permitidos ou 
proibidos de acordo com a zona em que se localiza o imóvel, conforme Quadro 06 - Usos 
Permitidos por Zona de Uso, do Anexo I desta Lei.
Art. 106.Todo e qualquer empreendimento existente ou que venha a ser implantado e atividade 
realizada ou que venha a se realizar no Município será obrigatoriamente enquadrado em uma 
categoria de uso e em uma das respectivas subcategorias de uso e grupos de uso, relacionados
nesta Lei e no Quadro 06 - Usos Permitidos por Zona de Uso, do Anexo I desta Lei.
§1º. O Poder Executivo, através do seu órgão competente, deverá proceder ao enquadramento a 
que se refere o caput deste artigo, seja para efeito de administração, seja para atender às 
solicitações de particulares ou de agentes públicos.
§2º. Este enquadramento deverá constar, obrigatoriamente, em todos os registros municipais de 
informações referentes a empreendimento ou atividades existentes ou que venham a ser 
implantados, em particular, os cadastrais e tributários.
Art. 107.Os empreendimentos e as atividades, públicos e privados, que configuram o uso e a 
ocupação do solo no Município classificam-se em duas categorias:
I - uso residencial, sob a sigla R, que envolve a moradia de um indivíduo ou de um grupo de 
indivíduos;
II - uso não residencial, que envolve todas as modalidades de comércio, de serviços, instituições, 
especiais e de infraestrutura, sob a sigla nR, e de indústrias, sob a sigla ID.
§1º. É admitida a instalação, no mesmo lote ou edificação, de mais de uma categoria ou 
subcategoria de uso, bem como a combinação de usos residenciais e não residenciais.
§2º. A ocorrência concomitante de duas ou mais categorias ou subcategorias de uso distintas em 
um mesmo terreno ou edificação caracteriza o uso misto.
Art. 108.A classificação em categorias e subcategorias de uso abrange unicamente as obras e 
instalações no território do Município que resultem em edificação ou que tenha permanência 
humana, excluídas:
I - as intervenções nas características e morfologias do terreno;
II - as intervenções nas características e morfologia do sistema hídrico;
III - as obras de urbanização e os parcelamentos, tais como:
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
a) as modalidades de parcelamento do solo;
b) as aberturas e/ou modificações de vias e logradouros destinados à circulação de veículos e 
pedestres;
c) a criação de faixas de domínio ou de servidão;
d) as rodovias, pontes e viadutos;
e) as adutoras, dutovias e linhas de transmissão dos sistemas de abastecimento de água, de 
telecomunicações, do esgotamento sanitário e do sistema de distribuição de gás.
Parágrafo único. Para fins de licenciamento ambiental, as obras e instalações integrantes de 
redes de infraestrutura, tais como rodovias, pontes e viadutos, túneis e infraestrutura de 
transportes de alta e média capacidade, adutoras, dutovias e linhas de transmissão, poderão ser 
implantadas no território do Município desde que de acordo com as diretrizes do PDDM.
Seção II – Da Categoria de Uso Residencial
Art. 109.A categoria de Uso Residencial refere-se aos casos em que o imóvel é destinado para a 
moradia de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos. 
Art. 110.A categoria de uso residencial divide-se nas seguintes subcategorias:
I - R1: 1 (uma) unidade habitacional por terreno;
II - R2: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais por terreno, agrupadas horizontalmente 
e com entrada independente, sendo subdividido em:
a) R2-01: aquele constituído por casas geminadas, casas isoladas ou casas
escalonadas, com frente e acesso independente a cada unidade habitacional por via 
oficial de circulação;
b) R2-02: aquele constituído em condomínio por casas geminadas, casas isoladas, 
casas escalonadas ou casas sobrepostas com acesso independente a cada unidade 
habitacional por via particular de veículos ou de pedestre, interna ao conjunto, vedado 
o acesso direto às unidades por via oficial de circulação.
III - R3: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas verticalmente em edifícios 
de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais com áreas comuns, constituídos em 
condomínio, sendo subdividido em:
a) R3-01: edifício de apartamentos;
b) R3-02: conjunto residencial constituído por grupo de edifícios de apartamentos com 
áreas comuns, com até 400 (quatrocentas) unidades habitacionais, vedado o acesso 
direto às unidades por via oficial de circulação;
c) R3-03: conjunto residencial constituído por grupo de edifícios de apartamentos com 
áreas comuns, com mais de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais, vedado o 
acesso direto às unidades por via oficial de circulação;
IV - EHIS - Empreendimento de Habitação de Interesse Social: corresponde a uma edificação ou 
a um conjunto de edificações destinado à Habitação de Interesse Social;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
V - EHMP - Empreendimento de Habitação de Mercado Popular: corresponde a uma edificação 
ou a um conjunto de edificações destinado, predominantemente, à Habitação de Mercado Popular, 
podendo também conter HIS, conforme faixas de renda familiar a que se destinam, definidas no 
PDDM.
§1º. Para empreendimentos residenciais com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais, 
deverão ser apresentadas cartas de viabilidade das concessionárias, incluindo abastecimento de 
água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de lixo, drenagem e telecomunicações.
§2º. A emissão do Alvará de Habite-se fica condicionada à apresentação e aprovação da solução 
de esgotamento sanitário;
§3º. Caberá ao órgão público municipal competente analisar a disponibilidade e oferta de serviço 
de transporte público e emitir parecer conclusivo quanto à viabilidade do empreendimento ou 
atividade pretendida.
§4º. Será permitida a implantação de conjuntos residenciais horizontais e verticais de caráter 
evolutivo, mediante apresentação de cronograma geral de obras aprovado pelo órgão de 
licenciamento, desde que:
I - seja apresentado e aprovado o plano geral de implantação com todas as etapas e prazos da 
obra objeto do empreendimento a ser licenciado;
II - seja apresentado projeto arquitetônico das edificações do empreendimento para fins de 
licenciamento.
Art. 111.Os empreendimentos do tipo R2-02, R3-01 e R3-02, com mais de 50 (cinquenta) 
unidades habitacionais, bem como os empreendimentos do tipo R3-03, deverão incluir medidas 
voltadas à sustentabilidade ambiental e climática, na forma da regulamentação específica, 
especialmente:
I - sistema de captação e distribuição de águas pluviais das edificações para reuso nas áreas 
comuns;
II - medição de consumo de água por unidade habitacional;
III - central de resíduos com compartimento para coleta de lixo seletiva;
V - iluminação inteligente para áreas comuns de circulação, com a instalação de sensores de
presença;
V - plantio e manutenção das áreas verdes comuns, dentro dos limites do empreendimento, 
atendendo ao estabelecido na legislação municipal;
VI - utilização de energia solar ou eólica, com instalação de unidade de geração própria.
Seção III - Da Categoria de Uso Não Residencial
Art. 112.A categoria de Usos Não Residenciais engloba todos os usos que não possam ser 
enquadrados na categoria de Uso Residencial.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 113. A categoria de uso não residencial está classificada em subcategorias, segundo níveis 
de incomodidade e de compatibilidade com o uso residencial, dividindo-se em: 
I - nRa: uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando 
atividades comerciais, de serviços, institucionais e produtivas, compatíveis com a proteção, 
preservação e/ou recuperação ambiental;
II - nR1: uso não residencial compatível com a vizinhança residencial;
III - nR2: uso não residencial tolerável pela vizinhança residencial;
IV - nR3: uso não residencial especial ou potencialmente incômodo à vizinhança residencial;
V - nR4: uso não residencial de infraestrutura;
VI - ID1: uso industrial não incômodo, compatível com a vizinhança residencial;
VII - ID2: uso industrial potencialmente incômodo à vizinhança residencial;
VIII - ID3: uso industrial especial que implica na fixação de padrões específicos de ocupação do 
lote, de localização, de tráfego e de níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental.
Art. 114.Classificam-se na subcategoria de uso nRa os seguintes grupos de usos ligados a: 
I - nRa-01: pesquisa e educação ambiental;
II - nRa-02: manejo sustentável;
III - nRa-03: ecoturismo e lazer;
IV - nRa-04: captação de água mineral/potável de mesa;
V - nRa-05: reuniões ou eventos ambientalmente compatíveis.
Art. 115.Classificam-se nas subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3 os seguintes grupos de usos:
I - Grupo 01: comércio de abastecimento;
II - Grupo 02: serviços de alimentação;
III - Grupo 03: comércio diversificado;
IV - Grupo 04: comércio especializado;
V - Grupo 05: serviços de saúde;
VI - Grupo 06: serviços de educação e assistência social;
VII - Grupo 07: serviços de diversão, de cultura, de reunião e de afluência de público;
VIII - Grupo 08: serviços de armazenamento, distribuição e locação;
IX - Grupo 09: serviços de confecção, de manutenção e reparação;
X - Grupo 10: associações, fundações e organizações;
XI - Grupo 11: serviços de administração e utilidade pública;
XII - Grupo 12: serviços profissionais e pessoais;
XIII - Grupo 13: serviços de hospedagem;
XIV - Grupo 14: usos especiais.
Art. 116.Classificam-se na subcategoria de uso nR4 os seguintes usos, ligados à infraestrutura 
urbana:
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
I - nR4-01: equipamentos e edificações que se destinam ao sistema de geração, transmissão e 
distribuição de energia elétrica;
II - nR4-02: equipamentos e edificações que se destinam aos sistemas de abastecimento de água, 
coleta de esgotos e de águas pluviais;
III - nR4-03: equipamentos e edificações que se destinam ao sistema de coleta de resíduos sólidos;
IV - nR4-04: equipamentos e edificações da rede de telecomunicações, dados e fibras óticas;
V - nR4-05: equipamentos e edificações da rede de mobilidade urbana;
VI - nR4-06: equipamentos e edificações da rede de abastecimento de gás.
Art. 117.Classificam-se nas subcategorias de uso ID1, ID2 e ID3 os seguintes grupos de usos 
industriais ligados a:
I - Grupo 01: abate de animais;
II - Grupo 02: alimentos e bebidas;
III - Grupo 03: borracha;
IV - Grupo 04: celulose;
V - Grupo 05: couros, peles e produtos similares;
VI - Grupo 06: editorial e gráfica;
VII - Grupo 07: extrativismo;
VIII - Grupo 08: fumo;
IX - Grupo 09: madeira;
X - Grupo 10: material elétrico;
XI - Grupo 11: material têxtil;
XII - Grupo 12: mecânica;
XIII - Grupo 13: metalurgia;
XIV - Grupo 14: minerais;
XV - Grupo 15: mobiliário;
XVI - Grupo 16: papel e papelão;
XVII - Grupo 17: petróleo e derivados;
XVIII - Grupo 18: plástico;
XIX - Grupo 19: química;
XX - Grupo 20: transportes;
XXI - Grupo 21: diversos.
Art. 118.Os usos industriais enquadrados na subcategoria ID-03, passíveis de causar prejuízos à 
saúde, à segurança, ao bem-estar público e à integridade da flora e da fauna regional, dependem 
de manifestação do órgão ambiental, para serem licenciados no Município.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Seção IV - Da Categoria de Uso Misto
Art. 119.É admitido o uso misto em terreno ou edificações localizadas em qualquer zona de uso 
do Município, desde que se trate de usos permitidos na zona, possam funcionar de modo 
independente e sejam atendidas as disposições desta Lei para cada categoria ou subcategoria de 
uso, exceto para o uso misto industrial e residencial, que em nenhuma hipótese é permitido.
§1º. A área construída computável total será o somatório das resultantes em cada uma das 
parcelas virtuais do terreno, vinculadas às diferentes categorias ou subcategorias de uso.
§2º. As vagas para estacionamento de veículos de cada subcategoria de uso deverão ser 
demarcadas no projeto, fisicamente segregadas e devidamente identificadas.
§3º. Nas edificações ou terrenos ocupados por uso misto é admitido o uso comum dos espaços 
de circulação e instalações, sendo vedado o acesso de um uso através de uma área privada de 
outro uso.
CAPÍTULO II – DOS IMPACTOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 120.Os usos residenciais e não residenciais potencialmente geradores de impactos 
urbanísticos e ambientais serão enquadrados conforme as seguintes subcategorias especiais:
I - Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança – EGIV;
II - Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental – EGIA.
Art. 121.O Poder Executivo, através dos seus órgãos competentes, responsáveis pela análise e 
aprovação dos usos residenciais e não residenciais potencialmente geradores de impactos 
urbanísticos e ambientais, enquadrados nas subcategorias especiais EGIV e EGIA, exigirá dos 
interessados que arquem com todas as despesas de pesquisas, estudos específicos e logística, 
necessários para a análise do projeto, e que realizem, às suas expensas, as melhorias e as obras 
ou serviços públicos relacionados à mitigação dos impactos decorrentes da implantação do 
empreendimento ou atividade, em especial na operação do sistema viário, apontados nos estudos 
de cada caso específico.
Parágrafo único. Os projetos deverão contemplar, conforme exigido pelo Poder Executivo 
Municipal em cada caso:
I - adaptação geométrica do viário do entorno;
II - sinalização viária horizontal e vertical de regulamentação, advertência, orientação e semafórica;
III - adaptação do sistema viário estrutural inserido na área de influência;
IV - complementação ou implantação do sistema viário e equipamentos necessários à circulação 
no entorno do empreendimento ou atividade, para os EGIV e EGIA;
V - implantação de sistema e equipamentos de apoio ao transporte público, exclusivamente para 
os EGIV e EGIA;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
VI - implantação de sistema e equipamentos de monitoramento e gerenciamento de trânsito, 
exclusivamente para os EGIV e EGIA;
VII - mitigação dos impactos apontados nos estudos.
Art. 122. Fica vedada, nas áreas urbanas do Município, a implantação de estabelecimentos de 
uso comercial com área de venda superior a 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados), 
potencialmente geradores de impactos urbanísticos e ambientais.
Parágrafo único. A proibição constante no caput não se aplica aos empreendimentos comerciais 
construídos em momento anterior à entrada em vigor desta Lei, facultado aos de área inferior 
ampliação até o limite estabelecido, observadas as demais normas desta Lei.
Seção II - Dos Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança
Art. 123.Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança – EGIV são os 
empreendimentos ou atividades que, pela natureza ou porte, podem gerar impactos significativos 
na estrutura urbana, relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura 
urbana e viária, bem como à deterioração das condições da qualidade de vida do entorno.
Art. 124.Serão enquadrados como Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança –
EGIV os seguintes empreendimentos:
I - empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais atividades que apresentarem 
área construída total superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) de área construída.
II - usos industriais ID-3;
III - empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA - RIMA, nos termos da legislação pertinente;
IV - hospital e maternidade;
V - shopping center.
Parágrafo único. O enquadramento dos empreendimentos como EGIV poderá ser revisto através 
de lei específica.
Art. 125.Os Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança - EGIV são sujeitos à 
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do respectivo Relatório de Impacto de 
Vizinhança - RIV, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos da atividade ou 
empreendimento quanto aos impactos na qualidade de vida da população residente num raio de 
influência de quinhentos metros, devendo considerar:
I – o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e 
usuária da área; 
II – as demandas por serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas e comunitárias; 
III – as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana; 
IV – os efeitos da valorização imobiliária no perfil socioeconômico da área e da população 
moradora e usuária; 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
V – os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária; 
VI – a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de 
transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres; 
VII – os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre 
a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno; 
VIII – a geração de poluição ambiental e sonora na área; 
IX – as águas superficiais e subterrâneas existentes na área; 
X – o acúmulo de impactos urbanos, ambientais e socioeconômicos gerados tanto pelos 
empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas propostas quanto já existentes. 
§1º. O Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV refletirá as condições do Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV, ressaltando, nas análises e conclusões, os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade, além de apresentar a indicação de medidas corretivas ou 
compensatórias dos efeitos não desejados e a estimativa dos custos de cada ação mitigadora.
§2º. As atividades e os empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança 
ficam sujeitos à aprovação do EIV/RIV, antes da emissão de suas respectivas licenças.
§3º. Para a obtenção do alvará de "habite-se" do empreendimento, fica o empreendedor obrigado 
a cumprir todas as exigências relacionadas ao EIV/RIV.
§4º. A instalação de uso gerador de impacto de vizinhança, definido nesta Lei, em edificação 
regular existente estará sujeita à prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança e 
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV pelo órgão municipal competente, antes 
da emissão do Termo de Viabilidade de Localização.
§5º. O órgão municipal competente poderá solicitar complementação do conteúdo do EIV/RIV 
quando avaliar necessário, conforme as especificidades da atividade ou do empreendimento ou 
da região onde se pretende implantar o uso.
§6º. A elaboração do EIV/RIV para Operações Urbanas Consorciadas, nos termos da Lei Federal 
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e do PDDM, não dispensará a elaboração 
de EIV/RIV para empreendimento inserido no perímetro da respectiva Operação Urbana 
Consorciada.
§7º. A elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração do 
Estudo de Impacto Ambiental. 
Seção III - Dos Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental
Art. 126.Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental – EGIA são aqueles que possam 
causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que, direta 
ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) biota;
d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
e) a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 127.Os Empreendimentos Geradores de Impacto Ambiental - EGIA são sujeitos à elaboração 
de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a 
ser analisado e aprovado por órgão municipal ambiental competente, ficando o empreendedor 
obrigado a cumprir as disposições estabelecidas no EIA para emissão das licenças ambientais e 
urbanísticas, atendendo a todas as exigências contidas na legislação especial.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DOS PARÂMETROS DE 
INCOMODIDADE
Seção I - Condições de Instalação dos Usos
Art. 128.São condições de instalação dos usos:
I - número de vagas para estacionamento:
a) para automóveis;
b) especiais;
c) para motocicletas;
d) para bicicletas;
e) para pessoas com mobilidade reduzida.
II - espaço de carga e descarga;
III – área de embarque e desembarque de pessoas;
IV – horário de carga e descarga;
V - horário de funcionamento;
VI – categoria da via que dá acesso à edificação;
Art. 129.As condições de instalação constam do Quadro 08 – Condições de Instalação por 
Categoria de Uso do Anexo 01 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições de instalação de 
usos, ouvido o Conselho da Cidade. 
Art. 130.Nos usos mistos onde há mais de uma atividade não residencial, deverão ser atendidas 
as condições de instalação mais restritivas, quando não for possível diferenciar os parâmetros 
conforme a separação dos usos.
Art. 131.O horário de funcionamento será regulamentado por lei específica e decreto municipal, 
respeitados os parâmetros de incomodidade, os quais deverão ser instituídos por meio de decreto 
municipal. 
Art. 132.O horário para carga e descarga será regulamentado por meio de lei específica e decreto 
municipal, respeitados os parâmetros de incomodidade, os quais deverão ser instituídos por meio 
de decreto do Poder Executivo.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 133.Isentam-se da previsão de vagas de estacionamento e/ou garagens os empreendimentos 
e/ou atividades previstos para terrenos em que não se tenha possibilidade de acesso com veículos 
automotores, tais como:
I – em terrenos situados em logradouros cuja "grade" seja em escadaria;
II – em vilas cujo acesso ao logradouro tenha largura inferior a 2,5m (dois
metros e cinquenta centímetros);
III – quando o acesso é efetuado por vias de circulação de pedestres.
Art. 134.As áreas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes condições:
I – as vagas para cada veículo terão largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e 
comprimento mínimo de 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros), respeitado o percentual 
mínimo de 30% (trinta por cento) do número de vagas com dimensões de 2,5m (dois metros e 
cinquenta centímetros) de largura mínima de 5m (cinco metros) de comprimento mínimo;
II – as vias internas dos estacionamentos, quando houver, deverão atender às seguintes larguras 
mínimas:
a) 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) para vias com veículos estacionados em 
apenas um dos lados e 6m (seis metros) para vias com veículos estacionados em ambos 
os lados, quando o estacionamento ocorrer ao longo dessas vias;
b) 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) para vias com veículos estacionados em 
apenas um dos lados e 6m (seis metros) para vias com veículos estacionados em ambos 
os lados, quando o estacionamento ocorrer formando um ângulo de 45º, com a via;
c) 5m (cinco metros) para vias com veículos estacionados em apenas um dos lados e 6m 
(seis metros) para vias com veículos estacionados em ambos os lados, quando o 
estacionamento ocorrer formando um ângulo de 90º, com a via;
III – os estacionamentos de veículos que utilizarem espaços descobertos com área igual ou 
superior a 1.000m2 (mil metros quadrados) deverão ser arborizados.
IV - Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
a) distar, no mínimo, 15m (quinze metros) de qualquer esquina, adotando-se como referência 
o ponto do terreno no alinhamento de gradil, mais próximo da esquina;
b) os empreendimentos de urbanização ou edificação, que contenham áreas de
estacionamento em comum, terão seus acessos distando no máximo 200m (duzentos 
metros) de cada edificação a que serve;
c) serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos que minimizem a interferência 
no tráfego da via de acesso ao imóvel, nos casos em que o número de vagas para veículos 
for superior a 100 (cem). 
V – Nas vagas destinadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, deverá ser acrescida 
faixa lateral de 1,2m (um metro e vinte centímetros) para manobra da cadeira de rodas, atendendo 
ao estabelecido na legislação federal e nas normas técnicas, admitindo-se que essa faixa possa 
ser compartilhada entre duas vagas destinadas a estas pessoas.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
VI – Caso sejam previstas vagas para motocicletas, as mesmas devem ter a largura mínima de 
1m (um metro) e o comprimento mínimo de 2m (dois metros).
VII – As vagas destinadas a carga e descarga devem ter a largura mínima de 3,30 (três metros e 
trinta centímetros) e o comprimento mínimo de 7m (sete metros).
Art. 135.As áreas para as vagas de garagens serão fixadas de acordo com as condições 
estabelecidas a seguir:
I – as garagens para cada veículo terão largura mínima de 2,8 (dois metros e oitenta centímetros) 
e comprimento mínimo de 5m (cinco metros);
II – as vagas de garagens coletivas terão as mesmas dimensões estabelecidas no item I, do art 
134.
III – as vias internas das garagens coletivas, quando houver, deverão ter a largura mínima de 5m 
(cinco metros).
IV - as garagens, quando em subsolo, terreno em aclive, com lençol freático superficial ou outras 
formações geológicas que impossibilitem a sua implantação ao nível do logradouro, constituindo 
um ou mais pavimentos, poderão ocupar toda a área do terreno, excluídas as áreas de recuo 
frontal e de permeabilização.
V - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser semienterrado, desde que o piso do pavimento 
imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota + 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) em relação ao ponto mais baixo do meio fio do logradouro correspondente ao ponto 
médio da testada do terreno.
VI – para estacionamento de bicicletas será exigida uma vaga para cada dez vagas de 
estacionamento de automóveis, do total exigido, que poderão ser disponibilizadas na forma de 
paraciclo ou bicicletário, em todos os empreendimentos e em qualquer zona de uso, atendendo 
às seguintes disposições: 
a) Facilidade de acesso, com localização específica e preferencialmente no piso mais 
próximo do logradouro público e acesso garantido aos usuários do estacionamento.
b) Instalação de suportes para prender as bicicletas, qual a distância mínima de 0,75mm 
(setenta e cinco centímetros) entre eles;
c) Comprimento mínimo de 1,8m (um metro e oitenta centímetros) em espaço com pé-direito 
mínimo de 2m (dois metros); 
d) Dependendo do uso, poderão ser exigidos vestiários para usuários de bicicleta com 
objetivo de contribuir com a mobilidade urbana sustentável;
e) Serão aceitas configurações e dimensões diversas das estabelecidas nas letras a) a c) 
deste inciso quando se tratar de soluções de teto e parede.
Seção II - Parâmetros de Incomodidade
Art. 136.A instalação de usos deverá atender aos padrões de incomodidade relativos à emissão:
I - de ruído;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
II - de efluentes líquidos;
III - de resíduos sólidos;
IV - atmosférica: odores, gases, vapores, material particulado e fumaça;
V - de radiação eletromagnética.
§1º. Os parâmetros elencados no caput deste artigo poderão variar segundo a zona e horários, 
diurno e noturno, conforme Parâmetros de Incomodidade por Zona de Uso, a serem definidos por 
Decreto do Poder Executivo.
§2º. Poderão ser definidos parâmetros especiais de incomodidade por Decreto do Poder 
Executivo, em especial aqueles que busquem a redução de ruído no uso do solo conforme 
especificidades locais, de determinados usos e grandes equipamentos de infraestrutura geradores 
de ruído.
CAPÍTULO IV – DOS USOS INCENTIVADOS
Art. 137.Os equipamentos de entretenimento e lazer serão licenciados levando em consideração 
as suas características técnicas e funcionais, desde que compatíveis com a zona de uso em que 
venham a ser instalados, independente das normas de ocupação do solo.
Art. 138. Os complexos hoteleiros serão licenciados em lotes mínimos de 20.000 (vinte mil metros 
quadrados), sujeito a plano diretor específico para a gleba, conforme as características do 
equipamento, independente das normas de ocupação do solo. 
Art. 139.Os condo-hotéis e apart-hotéis verticais serão licenciados em conformidade com as 
normas de ocupação do solo das zonas em que venham a ser instalados, no Aglomerado Urbano 
Mata de São João e na Macrozona de Expansão Orientada.
§1º. Não serão computáveis, para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, as áreas de 
até dois pavimentos destinados a restaurante, centro de convenções e outros usos compatíveis;
§2º. Será obrigatória a utilização de fachada ativa.
Art. 140.Os empreendimentos de Educação, Saúde, Cultura e Esportes e outros usos 
institucionais serão licenciados, no Aglomerado Urbano Mata de São João/ Amado Bahia e na 
Macrozona de Expansão Orientada, levando em consideração as suas características técnicas e 
funcionais, independente das normas de ocupação do solo.
TÍTULO VI – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
Art. 141.Todo empreendimento a ser implantado ou atividade a ser realizada no território do 
Município, inclusive obras públicas municipais, estaduais e federais, depende de prévio 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
licenciamento urbanístico pelo órgão competente da Administração Municipal, sem prejuízo de 
outras licenças e autorizações exigíveis.
Art. 142.Qualquer obra de construção, ampliação e/ou reforma só poderá ser iniciada quando 
atendidas as seguintes exigências:
I - com projeto aprovado e licença em vigor;
II - em terreno que já disponha de acesso direto por logradouro público.
Seção I – Fixação de Diretrizes
Art. 143.O parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento, desmembramento e 
reparcelamento, será precedido de fixação de diretrizes, pelo órgão municipal competente, a 
pedido do interessado, que permita a adequada caracterização registral e planimétrico-cadastral 
da área a ser parcelada.
§1º. O procedimento prévio de fixação de diretrizes poderá ser dispensado quando se tratar de 
modalidade de parcelamento em que não haja abertura de vias ou destinação de áreas públicas 
ao Município, salvo nos casos:
I – em que a gleba ou lote submetidos ao parcelamento tiverem mais de 5.000 (cinco mil metros 
quadrados);
II – em que a gleba ou lote submetido ao parcelamento estiverem situados em parcelas do território 
submetidas a normas específicas de proteção ambiental ou em Zonas Especiais de Preservação 
Cultural – ZEPC. 
§2º. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os casos em que se 
dispensará o procedimento de fixação de diretrizes. 
Art. 144.O requerimento de fixação de diretrizes deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
I – título de propriedade do imóvel;
II – certidões negativas de tributos relativos ao imóvel;
III – planta da gleba que se pretende lotear, contendo:
a) suas divisas geometricamente definidas, de acordo com as normas técnicas oficiais 
vigentes;
b) localização dos cursos d’água;
c) localização de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, redes de 
telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
d) localização das áreas urbanizadas e das construções existentes no entorno;
e) altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade igual ou superior a 30% 
(trinta por cento);
f) arruamentos contíguos a todo o perímetro com os elementos necessários à integração do 
loteamento com as áreas circunvizinhas;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
g) localização das áreas de risco geológico.
IV – os usos e atividades que serão implantados no loteamento. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará a documentação complementar 
necessária para a apresentação do pedido de fixação de diretrizes. 
Art. 145.As diretrizes fixadas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário, relacionadas com 
o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das 
áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não 
edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, 
por decisão do órgão responsável pelo licenciamento urbanístico. 
Seção II – Da Aprovação e Execução dos Projetos de Parcelamento e Urbanização
Art. 146.A aprovação e a execução de projeto de parcelamento do solo, nas modalidades de 
loteamento e reparcelamento com abertura de via, obedecerão ao disposto nesta Lei e na 
regulamentação própria. 
Art. 147.O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto municipal, a documentação que 
deverá instruir os pedidos de parcelamento do solo. 
Art. 148.A aprovação de projetos de parcelamento ou urbanização, fica condicionada à 
assinatura, pelo interessado, de Termo de Acordo e Compromisso - TAC, no qual se compromete 
a realizar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, as seguintes obras, de acordo com os 
respectivos projetos aprovados para os loteamentos convencionais, reloteamentos, urbanização 
integrada e reurbanização integrada:
I - locação de ruas e quadras e, no que couber, locação dos lotes;
II - movimento de terra;
III - assentamento de meios-fios;
IV - rede de abastecimento de água potável;
V - assentamento de redes de esgotos e águas pluviais;
VI - pavimentação de todas as ruas, calçadas, ciclovias e vias de pedestres;
VII - muros de sustentação, quando necessários;
VIII - rede de iluminação pública, de energia elétrica e telecomunicações;
IX - implantação de vala técnica para as redes de infraestrutura;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
X - delimitação física das áreas institucionais;
XI - tratamento paisagístico, arborização, áreas verdes e de lazer;
XII - outras obrigações constantes do Termo de Acordo e Compromisso.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fixará, por meio de decreto municipal, as condições 
mínimas específicas para a infraestrutura urbana dos EHIS e dos EHMP.
Art. 149. Para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memorias e 
cronogramas físico-financeiros, o empreendedor deve, alternativamente:
I – caucionar e vincular ao Município, por meio de instrumento público, 50% (cinquenta por cento) 
da área total dos lotes.
Art. 150.Após a aprovação do projeto e do cronograma físico-financeiro do parcelamento, da 
assinatura do TAC e da apresentação do instrumento de garantia, será emitido alvará para fins de 
execução das obras e de registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
§1º. O empreendedor terá até 180 dias para submeter a documentação ao Cartório de Registro 
de Imóveis, em conformidade com o disposto na Lei 6.766/79. 
§2º. Somente após o registro o empreendedor poderá dar início às obras;
Art. 151.Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as 
vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos 
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Em caso de loteamento implantado de forma irregular, e sem o registro, as áreas 
destinadas ao uso comum integram-se ao domínio público independente de registro, sem prejuízo 
das penalidades a serem impostas ao empreendedor infrator. 
Art. 152.O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de 
execução, observado o máximo de 4 (quatro) anos, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 153.Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo, deverá ser 
submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentação a ser 
definida em decreto.
Parágrafo único. Nos pedidos de modificações em parcelamentos registrados, deverá ser 
comprovada a anuência de todos os adquirentes existentes dentro da área a ser modificada, a 
menos que haja regra explícita no título de aquisição que afaste a necessidade de tal anuência.
Art. 154.A implantação do parcelamento poderá ser realizada em etapas, com a expedição do 
respectivo termo de verificação e execução parcial das obras.
Art. 155.O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto municipal, os prazos 
para a prática dos atos administrativos intraprocessuais, a documentação complementar exigida 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
em cada caso e a competência de cada um dos órgãos públicos envolvidos no processo de 
licenciamento. 
Seção III - Do Licenciamento Urbanístico de Atividades e Empreendimentos
Art. 156.Nenhuma atividade não residencial poderá ser instalada sem prévia emissão, pela 
Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual será considerada em situação irregular.
§1º. A expedição da licença a que se refere o caput dependerá de ser o uso permitido na zona, da 
regularidade da edificação e do atendimento das condições de instalação e dos parâmetros de 
incomodidade respectivamente previstos nos Quadro 06 - Usos Permitidos por Zona de Uso, 
contido no anexo I desta lei, bem como os parâmetros de incomodidade por Zona de Uso, os 
quais deverão ser instituídos por meio de Decreto do Poder Executivo.
§2º. A licença de funcionamento poderá ser expedida concomitantemente à emissão de certificado 
de conclusão ou documento equivalente para as atividades a serem elencadas por ato do Poder 
Executivo, quando a atividade licenciada corresponder àquela declarada na respectiva aprovação 
ou regularização da edificação.
Art. 157.O uso de imóveis, para fins da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, 
classifica-se em permitido ou não permitido e em conforme ou não conforme. 
§1º. Uso permitido no local é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função 
da zona e da largura da via. 
§2º. Uso não permitido no local é aquele não passível de ser implantado ou instalado no imóvel
em função da zona e da largura da via. 
§3º. Uso conforme é aquele permitido no local e que atende também a todos os parâmetros de 
incomodidade e condições de instalação dos usos constantes dos nos Quadro 06 - Usos 
Permitidos por Zona de Uso, do anexo I desta Lei, bem como os parâmetros de incomodidade por 
Zona de Uso, que devem ser instituídos por Decreto do Poder Executivo.
§4º. Uso não conforme é aquele que não é permitido no local ou, no caso de uso não residencial 
- nR, aquele que, mesmo permitido, não atende a qualquer um dos parâmetros de incomodidade 
ou a qualquer uma das condições de instalação constantes dos nos Quadro 06 - Usos Permitidos 
por Zona de Uso do anexo I desta Lei, bem como os parâmetros de incomodidade por Zona de 
Uso, que devem ser instituídos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 158.A emissão de alvarás, licenças de funcionamento ou suspensão de atividades 
enquadradas no licenciamento ambiental municipal, certificados de conclusão e outras situações 
específicas referentes ao uso e à ocupação do solo em áreas públicas ou privadas consideradas 
potencialmente contaminadas, suspeitas de contaminação, contaminadas ou em monitoramento 
ambiental, fica condicionada à manifestação favorável do órgão ambiental competente, respeitada 
a legislação aplicável em vigor.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
§1º. O Poder Executivo estabelecerá os critérios de classificação das atividades potencialmente 
contaminadas ou suspeitas de contaminação capazes de alterar a qualidade do solo e das águas 
subterrâneas.
§2º. O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer momento, ao responsável pela área a que se 
refere o "caput" deste artigo a apresentação de investigação ambiental do terreno para o uso 
instalado ou pretendido, assinada por profissional habilitado, e outros documentos julgados 
necessários, que serão submetidos à apreciação do órgão municipal competente. 
§3º. Até a publicação, por ato do Poder Executivo, dos critérios de classificação das atividades 
mencionadas no § 1º deste artigo, para fins de aplicação do disposto no "caput", considerar-se-ão 
suspeitos de contaminação os imóveis que tenham, a qualquer tempo, abrigado qualquer das 
seguintes atividades:
I - indústria química;
II - indústria petroquímica;
III - indústria metalúrgica;
IV - indústria farmacêutica;
V - montadoras;
VI - indústria têxtil/tinturaria;
VII - depósitos de resíduos;
VIII - depósito de materiais radioativos;
IX - depósito de materiais provenientes de indústria química e petroquímica;
X - aterro sanitário;
XI - cemitério;
XII - mineração;
XIII - hospital;
XIV - posto de abastecimento de combustível.
CAPÍTULO II – DOS PARCELAMENTOS, URBANIZAÇÕES, USOS E EDIFICAÇÕES 
EXISTENTES
Seção I - Dos Parcelamentos e Edificações Existentes
Art. 159.Os parcelamentos existentes de forma irregular, assim entendidos como aqueles já 
aprovados pelo Município antes da publicação desta lei, mas sem o respectivo alvará de conclusão 
dentro do prazo estabelecido quando da sua aprovação, deverão, no prazo máximo de 02 (dois) 
anos, comprovar perante o Município a sua regularização, sob pena de execução da caução. 
Art. 160. É permitida a ocupação e o uso de lote com área ou frente inferior ao mínimo 
estabelecido para a respectiva zona quando o lote:
I - puder ser considerado regular em decorrência da legislação aplicável à época do parcelamento 
do qual resultou;
II - for remanescente de área maior atingida por desapropriação ou melhoramento público;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
III - houver sido objeto de usucapião, do qual tenha resultado área ou frente inferior ao mínimo 
estabelecido para a zona;
IV - for destinado a:
a) regularização fundiária de interesse social;
b) empreendimentos de habitação de interesse social;
c) empreendimentos de habitação de mercado popular. 
Seção II – Da Permissão e Concessão de Uso
Art. 161.Na hipótese de serem requeridos fechamentos de vias internas e demais áreas públicas 
de loteamentos aprovados, o Município poderá autorizar, pelo prazo de até 99 (noventa e nove) 
anos, por intermédio dos institutos jurídicos da concessão ou da permissão de uso e mediante o 
pagamento de preço público único. 
§1º. O fechamento pleiteado só poderá ser concedido após estudos de mobilidade urbana, 
garantido o direito de ir e vir. 
§2º. O preço público mencionado no caput do presente artigo será equivalente ao somatório do 
Imposto Predial e Territorial Urbano anual de todos os imóveis constantes do parcelamento. 
§3º. O pagamento do preço público único poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas fixas, 
mensais e consecutivas. 
Art. 162.O pleito de concessão e/ou permissão de uso, de que trata o art. 161, deverá ser 
formalizado pelo empreendedor ou por associação de moradores legalmente constituída, desde 
que os imóveis integrantes do loteamento estejam regulares perante o Município. 
§1º. Uma vez formalizada a concessão e/ou permissão de uso das áread públicas comuns dos 
loteamentos aprovados, fica, por intermédio de Termo de Acordo e Compromisso – TAC, o 
empreendedor ou a associação de moradores obrigados a executar, custear, conservar e manter 
as vias, meios-fios, calçadas e demais áreas públicas, iluminação pública, serviços de varrição e 
coleta de lixo, dentre outros serviços públicos. 
§2º. Os resíduos sólidos coletados pelo empreendedor ou associação de moradores deverão ser 
dispostos em local próprio e adequado, devidamente indicado pelo Município. 
§3º. É vedada a construção de qualquer edificação ou montagem de qualquer equipamento nas 
áreas públicas, sem a expressa anuência e aprovação do Município. 
§4º. O empreendedor ou associação de moradores poderá editar normas adicionais para regular 
o uso, a ocupação do solo, a construção e a convivência, desde que essas regras sejam mais 
restritivas que as vigentes no Município. 
Seção III - Dos Usos e Edificações Existentes
Art. 163.O uso não residencial comprovadamente instalado até a data de publicação desta Lei, 
permitido para o local na legislação vigente quando de sua instalação, que tenha se tornado não 
permitido ou não conforme nos termos desta Lei, poderá ser tolerado, desde que sejam atendidas 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
as condições de instalação de uso e os parâmetros de incomodidade constantes nos Quadro 06 -
Usos Permitidos por Zona de Uso do anexo I desta Lei, bem como os parâmetros de incomodidade 
por Zona de Uso, que devem ser instituídos por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, com o objetivo de possibilitar a adequação aos 
novos parâmetros desta Lei, conceder prazo proporcional aos ajustes necessários ao atendimento 
de cada parâmetro de incomodidade e condições de instalação de uso, a partir da data de entrada 
em vigor desta Lei, até o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, excetuadas:
I - as exigências relativas a horário de carga e descarga, que devem ser imediatamente atendidas;
II - as exigências do controle da emissão de ruído, que devem ser imediatamente atendidas.
Art. 164.Para as edificações com uso tolerado, nos termos do artigo anterior, não serão 
concedidas ampliações, sendo admitida somente reforma que implique na condução da edificação 
à situação de conforme, salvo se as obras forem imprescindíveis à segurança e à salubridade da 
unidade e dos bens vizinhos, ou essenciais para o trânsito e circulação de pedestres.
CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 165.A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para a 
aprovação de projetos de empreendimento ou implantação de atividades, será exercida pela 
Administração Municipal, por meio dos seus órgãos competentes.
Art. 166.No desempenho da fiscalização, caso o órgão responsável verifique a existência de 
indícios de descumprimento das normas contidas nesta Lei, deverá instaurar processo 
administrativo para apuração dos fatos e da existência de infração a ser punida, em conformidade 
com esta lei e a legislação especial. 
Art. 167.O Poder Executivo Municipal regulamentará o trâmite do processo administrativo, em 
conformidade com o princípio do devido processo legal. 
Art. 168.Em caso de reincidência na prática de infração já punida ou investigada em processo 
administrativo instaurado, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se 
ao último valor o valor inicial aplicado em resposta à infração verificada. 
§1º. Para fins desta Lei considera-se reincidência:
I – o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, 
em relação ao mesmo empreendimento ou atividade, assim como em caso de mesmo tipo de 
empreendimento e atividade em outros locais e momentos distintos
II – a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração. 
§2º. O pagamento da multa não implica na regularização da situação. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
§3º. No caso de infração continuada, prevista no §1º, a multa será automaticamente lançada a 
cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da 
situação, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa diária quando prevista na legislação. 
§4º. O prazo estabelecido no §3º inicia após o prazo concedido para regularização da situação, 
quanto tal prazo for concedido. 
Art. 169.No exercício da ação fiscalizatória, ficam asseguradas aos técnicos credenciados a 
entrada e a permanência nas instalações do fiscalizado, a qualquer dia ou hora, pelo tempo que 
se tornar necessário, assegurada a inviolabilidade do domicílio.
Parágrafo único. Os técnicos credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial 
para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do Município.
Art. 170.No exercício de controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam 
alterar as condições ambientais ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe ao agente 
público:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre desempenho de atividades, processos e equipamentos;
III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e 
exigir as medidas necessárias para a correção de irregularidades através de processo 
administrativo de fiscalização.
Art. 171.Os demais órgãos ou entidades da administração municipal, direta e indireta, poderão 
ser chamados a colaborar com os técnicos credenciados na execução de atividades fiscalizatórias.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 172.Aos infratores das disposições referidas nesta Lei serão aplicadas, isoladas ou 
cumulativamente, as seguintes penalidades, independente da sua ordem de enumeração:
I – advertência;
II - multa;
III - apreensão de bens, mercadorias, materiais, equipamentos, veículos e máquinas;
IV - interdição temporária ou definitiva;
V – suspensão ou cassação do alvará;
VI - embargo;
VII - demolição.
Art. 173.Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário, o possuidor ou seu sucessor 
a qualquer título e a pessoa física ou jurídica responsável pelo uso irregular ou não conforme, de 
acordo com as definições desta lei e o tipo de infração cometida. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Parágrafo único. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, incentivar, 
constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e ainda os servidores municipais 
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o 
infrator.
Art. 174.As multas serão aplicadas em conformidade com o processo administrativo estabelecido 
nesta Lei e na legislação específica. 
Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, respeitados os valores mínimos e máximos 
estabelecidos nesta lei, a autoridade responsável deverá considerar:
I – a gravidade da infração;
II – os riscos causados para a população;
III – os danos causados direta e indiretamente para a população ou para o meio ambiente;
IV – a situação financeira do infrator;
V – o fato do infrator ser ou não reincidente;
VI – as condições atenuantes eventualmente presentes. 
Seção I – Dos Usos Irregulares
Art. 175.Constatado o funcionamento da atividade sem a licença exigida, o funcionamento será 
considerado irregular, ensejando a lavratura de Autos de Infração, com a indicação da penalidade, 
assim como da intimação para regularizar a situação ou encerrar a atividade, nos seguintes 
prazos:
I - 90 (noventa) dias, para a atividade considerada conforme;
II - 30 (trinta) dias, para a atividade considerada permitida no local;
III - 5 (cinco) dias úteis, para a atividade considerada não permitida no local.
§1º. Em se tratando de atividade considerada permitida no local, mas que não atenda as condições 
de instalação ou as normas de segurança, de habitabilidade ou de higiene, o prazo será de 10 
(dez) dias, sem prejuízo da imediata observância dos parâmetros de incomodidade.
§2º. Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis e contados da data da intimação do 
responsável ou de seu preposto.
Art. 176.O desatendimento do Auto de Intimação de que trata o art. 190 desta lei implicará na 
interdição da atividade, sem prejuízo da aplicação da multa.
Art. 177.No caso de infração continuada o órgão fiscalizador poderá impor multa diária para 
descumprimento do Auto de Intimação.
Parágrafo único. A imposição de multa diária não afasta a renovação da aplicação da multa, nos 
termos do art. 184, desta Lei. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 178.Constatada a desobediência da ordem de interdição, será lavrado Auto de Infração, com 
o respectivo Relatório de Vistoria, sendo o fato noticiado à autoridade policial competente para a 
instauração de inquérito por crime de desobediência.
Art. 179.O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com as normas desta Lei 
configura a prática de infração punível com multa no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e 
cinquenta reais) e no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
§1º. O valor máximo não impede o lançamento de novas multas no caso de infração continuadas, 
na forma do art. 184, §3º, desta Lei. 
§2º. No caso de imposição de multa diária, o valor máximo não deverá ultrapassar o valor de 10% 
(dez por cento) do valor máximo estabelecido no caput.
§3º. A dosimetria da multa será objeto de regulamentação, mediante decreto. 
Seção II – Da Violação dos Parâmetros de Incomodidade
Art. 180.A violação dos parâmetros de incomodidade configura a prática de infração punível com 
multa. 
Art. 181.Caso se trate de violação continuada, a lavratura do Auto de Infração será acompanhada 
de intimação para cessar a irregularidade de forma imediata ou no prazo estabelecido pelo órgão 
fiscalizador. 
§1º. O não atendimento ao disposto no Auto de Intimação permitirá a imposição de multa diária;
§2º. Caso o infrator não cesse a irregularidade, o órgão fiscalizador poderá, decorridos, no mínimo, 
5 (cinco) dias do prazo estabelecido no Auto de Infração, determinar a interdição do 
empreendimento.
§3º. A revogação do ato de interdição fica condicionada ao saneamento da irregularidade 
constatada e ao pagamento das eventuais multas relativas à infração.
Art. 182.A violação das normas que estabelecem os parâmetros de incomodidade configura a 
prática de infração punível com multa no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) 
e no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
§1º. O valor máximo não impede o lançamento de novas multas no caso de infração continuadas, 
na forma do art. 166, §3º, desta Lei. 
§2º. No caso de imposição de multa diária, o valor máximo não deverá ultrapassar o valor de 10% 
(dez por cento) do valor máximo estabelecido no caput. 
Seção III – Dos Parcelamentos Irregulares
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 183.A realização de parcelamentos do solo em desconformidade com as normas 
estabelecidas nesta Lei e na legislação especial configura prática de infração punível com multa e 
outras sanções administrativas.
Art. 184.O órgão responsável pela fiscalização deverá constar, quando da lavratura do Auto de 
Infração, intimação impondo ao infrator a obrigação de paralisar imediatamente a obra e 
apresentar pedido de regularização, acompanhado de toda a documentação relevante. 
§1º. Em caso de descumprimento ao disposto no Auto de Infração, o infrator fica sujeito:
I – à renovação automática da multa, a cada 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 166, 
§3º, desta Lei;
II – ao embargo da obra;
III – à apreensão de máquinas, veículos e equipamentos que estejam sendo utilizados na 
implantação do parcelamento;
IV – à apreensão ou inutilização de materiais de construção.
§2º. No caso das edificações não autorizadas, serão aplicadas as seguintes penalidades, além 
das multas previstas nesta Lei ou em outras leis específicas:
I – apreensão ou inutilização dos materiais de construção;
II - intimação dos responsáveis para desfazerem voluntariamente as obras, ampliações ou 
edificações no prazo de 2 (dois) dias.
§3º. O não atendimento à intimação prevista no inciso II do §2º deste artigo acarretará a demolição 
das obras, ampliações ou edificações.
§4º. A qualquer tempo, poder ser apreendido todo material utilizado para promoção de venda e 
compra de lotes, tais como plantas, propostas de venda e compra, faixas e papéis de propaganda.
§5º. A demolição será executada de forma imediata, mediante ordem sumária do órgão 
competente do Município, quando uma edificação, um equipamento ou muro forem erigidos em 
área de domínio público.
Art. 185.Além das medidas previstas nos artigos anteriores, a violação das normas que regulam 
o parcelamento do solo, estabelecidas nesta Lei e na legislação específica, configura a prática de 
infração punível com multa no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e no valor 
máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
§1º. O valor máximo não impede o lançamento de novas multas no caso de infração continuadas, 
na forma do art. 184, §3º, desta Lei. 
§2º. No caso de imposição de multa diária, o valor máximo não deverá ultrapassar o valor de 10% 
(dez por cento) do valor máximo estabelecido no caput. 
§3º. A dosimetria da multa será objeto de regulamentação, mediante Decreto. 
Seção IV – Do Procedimento Sancionatório
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Art. 186.Após lavrado o Auto de Infração o infrator investigado será notificado pessoalmente, por 
via postal com aviso de recebimento ou por edital para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias 
úteis, sob pena de aplicação da multa e inscrição do valor na dívida ativa municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará a tramitação do procedimento de 
imposição de penalidades, estabelecendo:
I – os prazos para a prática dos atos;
II – a competência para a apreciação da defesa e para o julgamento dos recursos cabíveis.
Art. 187.Após lavrados os Autos de Intimação, de Apreensão, de Interdição e de Embargo, o 
infrator investigado será notificado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por 
edital para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação da multa e 
inscrição do valor na dívida ativa municipal.
§1º. A apresentação de defesa ou recurso, na forma do regulamento municipal, não suspende a 
obrigação imposta por meio do Auto em questão. 
§2º. No caso de apreensão, interdição ou embargo da obra, a situação somente será revertida 
após o pagamento das multas aplicadas e do pagamento de todas as despesas correspondentes 
a sua apreensão, transporte e depósito, conforme o caso. 
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 188.Os processos de licenciamento de obras, edificações e atividades e os projetos de 
parcelamento do solo, protocolados até a data de publicação desta lei e sem despacho decisório 
serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto 
nos casos de manifestação formal do interessado a qualquer tempo, optando pela análise integral 
de acordo com suas disposições.
Art. 189. Os processos de reparcelamento e reurbanização integrada apresentados após a 
publicação desta lei serão analisados de acordo com o disposto na presente legislação. 
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 190.O valor das multas estabelecidas nesta Lei será atualizado, anualmente, por meio de 
decreto municipal, em conformidade com a variação estabelecida para o Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPC-A) ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 191.Nas Zonas de Proteção Visual (ZPV), Zona de Agricultura (ZAG) e Zona de Manejo 
Especial (ZME) das Macrozonas da Orla e de Expansão Orientada, serão observados os 
parâmetros urbanísticos definidos pela lei estadual n. 11.476, de 1 de julho de 2009, para a Area 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
de Proteção Ambiental do Litoral Norte (APA-LN), bem como o Plano de Manejo da Area de 
Proteção Ambiental do Litoral Norte (APA-LN), previsto na Resolução CEPRAM 1040/1995.
Art. 192.Não é permitido o desdobro de lote na Macrozona da Orla, nem sua transformação de 
uso unidomiciliar para multidomiciliar, exceto nos loteamentos já existentes e que já possuam 
imóveis com estas características.
Art. 193.Integram a presente Lei, como Anexo, os seguintes quadros:
I – QUADRO 01 - CONCEITOS
II – QUADRO 02 - ABREVIATURAS E SIGLAS
III – QUADRO 03 - PARÂMETROS DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO   
IV – QUADRO 04 - DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTE POR ZONA DE USO
V – QUADRO 05 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
VI – QUADRO 06 - USOS PERMITIDOS POR ZONA DE USO
VII – QUADRO 07 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO POR CATEGORIA DE USO EM FUNÇÃO 
DA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA
VIII – QUADRO 08 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO POR CATEGORIA DE USO
IX – QUADRO 09 - DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
X – QUADRO 10 - PARÂMETROS DE ENQUADRAMENTO DO USO DO SOLO E DA 
PAISAGEM
Art. 194.Com base em parecer elaborado pelo órgão municipal competente e após ouvido o 
Conselho da Cidade, os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados, por meio de lei 
municipal, quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas à maior precisão dos 
limites, ou para se obter melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando￾se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores 
condicionantes.
Parágrafo único. É admitido o mesmo procedimento estabelecido no caput no caso de adaptação 
do zoneamento municipal a alterações do zoneamento previsto para a APA do Litoral Norte. 
Art. 195.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis:
I – Lei 284, de 25 de outubro de 2006;
II – Lei 464, de 04 de abril de 2011.
Art. 196.Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 16
DE OUTUBRO DE 2023.
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Prefeito do Município
JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88
540405849
Assinado de forma digital 
por JOAO GUALBERTO 
VASCONCELOS:88540405849 
Dados: 2023.10.16 10:37:06 
-03'00'
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
ANEXO I
QUADROS DA LOUOS
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO
QUADRO 01 – CONCEITOS
A
Acessibilidade
Possibilidade e condição de alcance para utilização, com segura 
autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, 
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive se 
sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalaçõ 
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, ta 
na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou co 
mobilidade reduzida1.
Aclive Inclinação igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) 
considerada do alinhamento de gradil até a metade da
profundidade do lote ou terreno, medida a partir da metade da 
testada.
Acréscimo ou Ampliação Obra que resulte no aumento da área total original construída (A 
edificação preexistente.
Adensamento Intensificação populacional e/ou de ocupação do solo numa 
determinada unidade de território.
Alinhamento de Gradil (de limi 
frontal) Linha determinada pelo Município, como limite do lote ou terreno 
logradouros públicos existentes ou projetados.
Alinhamento de Recuo Linha delimitada pelo Município dentro do lote ou terreno, parale 
qualquer das divisas do lote, a partir da qual é permitida a edifica
Alvará de Conclusão ou "HabitDocumento expedido pela Prefeitura reconhecendo o 
empreendimento em condições de ser utilizado.
Alvará de Licença Documento expedido pela Prefeitura, assegurando a concessão 
direito de construir.
Amembramento Agrupamento de glebas não parceladas para constituição de nov 
gleba.
Análise de Orientação Prévia (A
Documento expedido pela Prefeitura, contendo um conjunto de 
informações e orientações, com a finalidade verificar a viabilidad 
uso, definir previamente diretrizes e parâmetros para a elaboraçã 
projetos de parcelamento do solo e de empreendimentos gerado 
de impactos de tráfego, de vizinhança e ambientais.
Área Construída (AC) Somatório das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma 
edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, excluída 
situações previstas em lei, que são consideradas para efeito do 
cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Área Construída Não ComputáSomatório das áreas cobertas de uma edificação não considerad 
para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, nos term 
dispostos na legislação pertinente.
Área Construída Total Somatório das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma 
edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Área de Carga e Descarga Espaço destinado aos veículos na atividade de carga e descarga
Área de Embarque e DesembarEspaço, coberto ou não, destinado ao embarque e desembarque 
pessoas.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Área de Encosta Área de terreno em cujo perímetro se observam declividades igu 
ou superiores a 45 % (quarenta e cinco por cento).
Área de venda Área efetivamente utilizada para venda num estabelecim 
comercial, excluindo-se a frente de loja, externa ao check-out.
Área Institucional Parcela do terreno transferida à Municipalidade para edificação d 
equipamentos públicos de uso comum.
Área de Proteção Ambiental (A
Categoria de área integrante do Sistema Nacional de Unidades d 
Conservação (SNUC), geralmente extensa, com um certo grau d 
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéti 
ou culturais especialmente importantes para o desenvolvimento 
sustentável e o bem-estar das populações humanas, e que tem 
objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o 
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso do 
recursos naturais.
Área de Proteção Cultural e 
Paisagística (APCP)
São áreas destinadas à conservação de elementos significativos 
ponto de vista cultural, associados à memória, à pluralidade e 
diversidade de manifestações e formas de expressão das identid 
da sociedade local, e para a imagem ambiental urbana.
Área de Proteção dos Recurso 
Naturais (APRN) São áreas destinadas à conservação de elementos naturais 
significativos para o equilíbrio e o conforto ambiental urbano.
Área de Recuo Área de terreno não edificável, compreendida entre as divisas do 
terreno e os alinhamentos dos recuos.
Área de Solo Instável Área de terreno suscetível de modificações em sua conformação 
original quando submetida a agentes externos ou esforços diver
Área de Uso Comum Condomi Espaço da edificação ou do terreno destinado a utilização coletiv 
seus ocupantes.
Área Líquida de Terreno Área de parcelamento resultante da exclusão das áreas transfer 
Municipalidade.
Área Ocupada Projeção horizontal da área construída de todas as partes cobert 
das edificações existentes em um lote.
Área Ocupada Para Efeito do Ín 
de Ocupação Projeção horizontal da área construída de todas as partes cobert 
das edificações existentes em um lote, excluídas as situações 
previstas em lei.
Área Permeável Área do terreno livre de pavimentação ou da projeção da edificaç 
inclusive do avanço do subsolo em relação a ela.
Área Útil Somatório das áreas de pisos de uma edificação, excluídas as á 
correspondentes às paredes e pilares.
Área Verde Área livre de caráter permanente, com vegetação natural ou 
resultante de plantio, destinada a recreação e lazer e/ou proteçã 
ambiental.
Aterros de resíduos (sanitário)
Áreas de grande porte destinadas à disposição final de resíduos 
diversas origens. Os aterros sanitários são instalações destinada 
exclusivamente à disposição de rejeitos no solo que, sem causa 
danos à saúde pública e à segurança, minimizam os impactos 
ambientais, utilizando princípios de engenharia para confinar os 
rejeitos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume 
permissível, devendo atender às especificações da ABNT.
Atividade
Considera-se atividade, para os efeitos desta Lei, toda a ação ou 
manifestação humana, da iniciativa de agentes públicos ou 
particulares, que estejam voltadas para a residência, a produção 
bens e mercadorias, a comercialização, a prestação de serviços 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
modificação do meio ambiente, a difusão e a consolidação de ide 
princípios e culturas, a saúde e o aperfeiçoamento físico-orgânic 
que envolvam a destinação, permanente ou temporária, de área 
território do Município e das edificações, bem como a associação 
imagens e apropriação dessas áreas, de maneira relacionada co 
aquelas ações ou manifestações.
Atividades Comerciais Atividades econômicas que têm como função específica a troca 
bens de qualquer natureza.
Atividades de Serviços Atividades econômicas que têm como função específica a presta 
de serviços de qualquer natureza.
Atividades Industriais Atividades voltadas para a extração ou a transformação de 
substâncias ou produtos em novos bens ou produtos, por meio 
métodos mecânicos ou químicos.
Atividades Residenciais Aquelas correspondentes às formas de morar, em caráter 
permanente, de pessoas ou de grupo de pessoas.
Atividades de Infraestrutura Aquelas relativas aos serviços urbanos de interesse público, tais 
como, saneamento básico, mobilidade urbana, energia e 
comunicação.
C
Calçada Parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não 
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de ped 
e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalizaç 
arborização.
Canteiro Central Espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de 
rolamento, com tráfego em sentidos opostos.
Canteiro Lateral Espaço compreendido entre os bordos externos das Vias Expres 
(VE) ou Via Arterial I (VA I) e o bordo interno da Via Marginal (V
Centro Gastronômico Conjunto de restaurantes, em geral com lojas de vendas de 
ingredientes utilizados no preparo de alimentos, podendo també 
conter salas para aulas de culinária e gastronomia.
Características Geológicas Termo amplo que se refere a todas as características físicas da t 
ou rocha exposta na superfície da terra.
Características GeomorfológicCaracterísticas físicas naturais do terreno, abrangendo a topogra 
o tipo de solo.
Características Geotécnicas Características intrínsecas do solo como estabilidade, estratigraf 
localização do topo rochoso, posição do lençol freático e a prese 
de estruturas geológicas.
Ciclovia (CV) Via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos e 
de veículos não motorizados equivalentes.
Circulação Horizontal Espaço destinado ao deslocamento horizontal.
Circulação Vertical Espaço destinado ao deslocamento entre diferentes níveis.
Coeficiente de Aproveitamento 
É a relação entre a área total construída (AC), excluída as áreas 
computáveis (ACnc) e a área total do terreno, definida 
matematicamente por: CA = (AC – ACnc) / At, podendo ser: a) 
Mínimo Fator que define o limite abaixo do qual o imóvel poderá 
considerado subutilizado; b) básico (CAB) – fator que define o 
potencial construtivo de um lote ou gleba, adotado como referên 
básica para cada zona de uso e utilizado gratuitamente e c) máx 
(CAM) – fator que define o limite máximo acima do potencial 
construtivo estabelecido pelo CAB, que poderá ser autorizado pe 
Poder Público, mediante contrapartida do beneficiário, utilizando
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
dos instrumentos de política urbana definidos no PDDM; c) mínim 
(CAMín).
Coeficiente de Aproveitamento 
Empreendimento
(CAE)
Coeficiente de aproveitamento utilizado no projeto do 
empreendimento, podendo variar entre os valores estabelecidos 
o CAB e o CAM.
Condomínio
É o resultado da divisão da gleba em unidades autônomas destin 
à edificação, às quais correspondem frações ideais do terreno, c 
abertura de vias privadas e a criação de áreas de uso comum 
privativas.
Contenções São obras civis construídas com a finalidade de prover estabilida 
contra a ruptura de maciços e que evitam o escorregamento cau 
pelo seu peso próprio ou por carregamentos externos.
D
Demolição É toda obra de construção civil que visa a derrubada total ou a 
retirada de algum elemento da edificação, podendo ser manual, 
mecanizada ou com uso de explosivos.
Densidade construtiva ou edifiÉ o quociente entre a área edificada total de um determinado ter 
e a sua superfície.
Densidade demográfica ou 
populacional É o quociente entre a população total de uma determinada regiã 
sua superfície.
Delimitação Processo através do qual se estabelece o perímetro de áreas do 
território para fins de tributação, planejamento ou imposição de 
normas.
Desdobro Parcelamento de lote resultante de loteamento ou desmembram 
aprovado, para a formação de novo ou novos lotes.
Desenho Universal Concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a sere 
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação o 
projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
Desmatamento Remoção total ou parcial da vegetação existente numa área.
Desmembramento Subdivisão de gleba em outras glebas e/ou em lotes destinados 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, des 
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públic 
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existen
Divisa do Lote ou Terreno Linha que demarca os limites de um lote ou terreno.
E
Edícula Parte isolada e acessória da edificação principal.
Edificação Qualquer estrutura física construída pelo homem implantada em 
unidade territorial.
Edificação Deteriorada ou 
degradada
Aquela que não apresenta condições favoráveis à habitabilidade 
sua utilização, baseada em laudo técnico que comprove as anom 
construtivas ou falhas de manutenção, que interferem ou prejudi 
o aproveitamento do prédio e de suas instalações.
Edificação de Uso Misto Estrutura ou estruturas físicas que abrigam mais de uma unidade 
imobiliária com usos diferenciados em um mesmo lote.
Edifício-Garagem Edificação destinada ao abrigo, estacionamento e guarda de veí
Eixo da Via Linha equidistante dos bordos externos da via, com orientação d 
sentido e definição de início e fim.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Empreendimento Toda e qualquer ação, pública ou privada, que importe ou tenha 
importado em modificação, separação, delimitação e aproveitam 
de qualquer parte do território municipal.
Empreendimento de Habitaç 
de Interesse Social
(EHIS)
Corresponde a uma edificação ou um conjunto de edificações, 
destinado total ou parcialmente à Habitação de Interesse Social 
usos complementares, conforme o disposto em legislação espec
Empreendimento de Habitação 
Mercado Popular
(EHMP)
Corresponde a uma edificação ou um conjunto de edificações, 
destinados, predominantemente à Habitação de Mercado Popula 
podendo também HIS 1 e HIS 2.
Enquadramento Definição da relação de pertinência de áreas, empreendimentos, 
atividades e usos nas categorias urbanísticas instituídas nesta L 
com fins exclusivos de aplicação dos controles de uso e ocupaçã 
solo.
Equipamentos Urbanos Todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinad 
prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, 
espaços públicos e privados 2. - Elementos físicos dos serviços 
abastecimento de água, de esgotos, energia elétrica, comunicaç
circulação, transporte, gás canalizado, limpeza urbana e similare
Erradicação de Vegetação
Retirada total de espécie vegetal devidamente autorizada pelo ó 
ambiental competente, quando o estado fitossanitário estiver 
comprometido ou a espécie apresentar risco à segurança de pes 
edificações e/ou redes de infraestrutura urbana.
Espaços Abertos para Lazer 
Público Áreas livres de uso público utilizadas para o convívio social, o laz 
prática de esportes e a recreação da população.
Espaços subutilizados São imóveis subutilizados ou não edificados cujo aproveitamento 
inferior ao coeficiente de aproveitamento mínimo - CAMín 
estabelecido no PDDU para a zona de uso que estiverem inserid
Estudo de Impacto Ambiental / 
Relatório de Impacto Ambienta 
(EIA-RIMA)
Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente exigido para 
licenciamento de determinadas atividades consideradas efetiva o 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente.
Estudo de Impacto de Vizinhan 
(EIV)
Estudo prévio do qual dependerão alguns empreendimentos e 
atividades para obter as licenças ou autorizações do Poder Públ 
Municipal para a construção, ampliação ou funcionamento, onde 
serão avaliadas as alterações positivas ou negativas, nos aspect 
econômicos, mobilidade, sociais e ambientais, na área de influên 
do empreendimento.
F
Fachada Face externa da edificação.
Fachada Ativa
É a fachada da edificação ocupada por uso não residencial, 
localizada no nível do logradouro público, com acesso direto e 
abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação de planos 
fechados, sem permeabilidade visual na interface entre as 
construções e o logradouro, de modo a dinamizar o passeio púb
Faixa de Domínio de Vias Faixa compreendida entre os limites definidos para a implantaçã 
uma via e de seus componentes, tendo como referência o seu e
diretriz.
Faixa de praia Área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescid 
faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalho 
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação nat 
ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Faixa Lateral de Domínio de ViÁrea definida a partir do bordo externo da via, destinada à 
implantação de Via Marginal (VM) e outros componentes.
Fundo do Terreno ou Lote Divisa oposta à frente ou testada do terreno ou lote, exceto quan 
tratar de terreno ou lote de esquina, que se compõem apenas de 
frentes e divisas laterais.
Fruição Pública
Corresponde à área livre externa ou interna às edificações, local 
no pavimento térreo ou nos demais pavimentos de acesso direto 
logradouro público, com conexão em nível ao logradouro e dema 
espaços públicos sempre que o lote tiver frente para mais de um 
logradouro público, destinada à circulação de pessoas, não send
exclusiva de moradores ou usuários.
G
Gabarito Parâmetro que limita ou determina a largura de logradouros ou a 
altura das edificações.
Gabarito de altura das edificaçLimite máximo, expresso em metros, estabelecido pela legislaçã 
urbanística para a altura das edificações de uma determinada ár
Galeria Espaço privado de uso público para circulação de pedestres, 
localizado no pavimento térreo da edificação, ao longo da fachad 
lindeira ao logradouro e coberto por laje do pavimento imediatam 
superior.
Garagem Áreas cobertas destinadas à circulação, manobra e estacioname 
de veículos.
Gleba Área de terra que não foi objeto de parcelamento.
Guarita Edícula destinada ao controle de acesso.
H
Habitação de Interesse Social (
Aquela destinada ao atendimento habitacional das famílias com 
mensal de até R$ 4.728,00 (quatro mil setecentos e vinte e oito r 
promovida pelo Poder Público ou com ele conveniada, tendo no 
máximo um sanitário e uma vaga de garagem, conforme definiçã 
índice de correção de valores previstos no PDDM, classificando￾em dois tipos: a) HIS 1: destinada à população com renda mens 
até R$ 2.364,00 (dois mil trezentos e sessenta e quatro reais); b 
2: destinada à população com renda mensal maior que R$ 2.364 
(dois mil trezentos e sessenta e quatro reais) a R$ 4.728,00 (qua 
mil setecentos e vinte e oito reais).
Habitação de Mercado Popular 
(HMP)
Aquela destinada ao atendimento habitacional das famílias com 
mensal maior que R$ 4.728,00 (quatro mil setecentos e vinte e o 
reais) a R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), promov 
pelo Poder Público ou com ele conveniada, conforme definição e 
índice de correção de valores previstos no PDDM.
I
Incentivo Urbanístico Instrumento público e de aplicação restrita, que possibilita a 
concessão de incentivos urbanos com o objetivo de qualificar 
empreendimentos e atividades, bem como a sua relação com o 
entorno, aplicáveis quando necessários ao desenvolvimento de á 
urbanas ou situações específicas.
Índice de Ocupação (lO) É a relação entre a área de projeção horizontal da edificação ou 
edificações e a Área Total do Terreno, matematicamente definid 
IO = Aph / At
Índice de Permeabilidade (IP) É a relação entre a área na qual não é permitido edificar ou reve 
solo com material que impeça ou dificulte a absorção das águas 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
chuvas, e a área total do terreno (At), matematicamente definida 
Ip = Ap / At
Índices Urbanísticos Expressões matemáticas pelas quais se definem e regulam as 
condições de implantação das edificações no solo urbano.
Instrumentos de Política UrbanInstitutos jurídico-urbanísticos passíveis de serem utilizados para 
implementação da Política Urbana de acordo com o Plano Direto 
aprovado por lei municipal.
Intervenções Ações que promovem modificações no meio ambiente.
L
Limite de vedação do terreno Limite da extensão do fechamento do lote com o logradouro púb 
por anteparo vertical vedado.
Logradouro Público Espaço livre, de uso público, reconhecido pela municipalidade, 
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer.
Lote Área de terra resultante do parcelamento do solo, com pelo men 
uma das divisas com frente para via oficial de circulação.
Loteamento Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aber 
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Loteamento de Interesse SociaAquele destinado à implantação de programas habitacionais de 
interesse social.
M
Macrozona Unidade espacial de estruturação do território definida no PDDM 
fins de planejamento urbano.
Macroárea Porção territorial definida no PDDM, na qual incidem os objetivos 
diretrizes e estratégias de desenvolvimento urbano e socioeconô 
estabelecida para o período de vigência do plano, sendo a base 
espacial para os objetivos e instrumentos da politica urbana.
mobiliário urbano conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, 
superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou d 
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não 
provoque alterações substanciais nesses elementos, como 
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos 
acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, to 
marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza 
análoga 3.
Modificações de Vias Alteração de eixos, faixas de domínio e traçado em planta e/ou p 
envolvendo a modificação física das áreas
delimitadas ou demarcadas pelos traçados originais.
Morfologia do terreno Disposição dos elementos naturais que compõem a estrutura fís 
um terreno ou lote, como a aparência do solo em seu ambiente 
natural, segundo as características visíveis a olho nu ou prontam 
perceptíveis ao tato.
N
Nivelamento Fixação da cota de implantação de uma construção nos seus lim 
com o espaço público.
O
Ocupação do Solo Toda e qualquer ação de apropriação do espaço urbano.
Ordenamento do Uso e da 
Ocupação do Solo Intervenção do Poder Público visando orientar e disciplinar a 
implantação de atividades e empreendimentos no território do 
Município.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
P
Parâmetros Urbanísticos Variáveis que regulam a forma, a natureza e a intensidade do us 
da ocupação do solo urbano.
Parâmetros de Ocupação do SSão aqueles que tratam da forma como as edificações serão 
implantadas no lote ou mesmo da restrição a ocupação por 
construções.
Parâmetros de Parcelamento d 
Solo São aqueles que tratam da divisão de glebas e lotes em lotes 
menores ou da junção de lotes em lotes maiores.
Parcelamento do Solo Qualquer divisão do solo, com ou sem abertura de logradouros 
públicos, de que resultem novas unidades imobiliárias.
Passeio ou faixa livre Parte do logradouro público destinado exclusivamente ao trânsit 
pedestres.
Pavimento Cada um dos planos de piso de uma edificação.
Pavimento de Subsolo Pavimento que se encontra abaixo do nível do pavimento térreo 
edificação.
Pavimento Térreo Aquele definido pelo projeto, cujo piso não fique a uma altura ma
que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à cot 
meio-fio do logradouro.
Platibanda Faixa horizontal (muro ou grade) que contorna a cobertura ou a 
superior de uma edificação.
Potencial Construtivo Produto resultante da multiplicação da área do terreno ou lote pe 
Coeficiente de Aproveitamento Básico ou Máximo permitido na z 
onde se situe.
Profundidade do Lote É a distância medida entre o alinhamento do lote e uma linha pa 
a este, que passa pelo ponto mais distante do lote em relação ao 
alinhamento.
Q
Quadra Área de terra resultante de loteamento, delimitada total ou 
parcialmente por vias oficiais de circulação ou demais logradouro 
públicos, ou por divisas de glebas ou outros parcelamentos.
R
Rampa Área de circulação que interliga vias, ou uma via e uma edificaçã 
espaços de uma mesma edificação situados em níveis diferencia
Recuo da Edificação Distância medida em projeção horizontal entre as partes mais 
avançadas da edificação e as divisas do terreno.
Reforma Qualquer obra que altere a configuração interna ou externa da 
edificação, com ou sem aumento de sua área construída.
Regeneração Urbana Processo pelo qual áreas deterioradas ou subutilizadas dotadas 
infraestrutura são afetadas por intervenções nos espaços privad 
públicos, visando à transformação urbanística com qualidade 
ambiental, considerando os aspectos sociais inerentes.
Reloteamento Modificação total ou parcial de loteamento que implique em 
alterações no viário existente e em nova distribuição das áreas 
resultantes sob a forma de lotes ou frações ideais.
Remembramento Reagrupamento de dois ou mais lotes para a formação de novos 
lotes.
Reparos Gerais Obras destinadas, exclusivamente, a conservar e estabilizar a 
edificação e que não impliquem na alteração das dimensões dos 
espaços ou na sua configuração estética.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Restrições de Uso e Ocupação 
Solo Limitações quantitativas ou qualitativas impostas à realização do 
empreendimentos ou ao exercício das atividades que configuram 
uso e a ocupação do solo.
Retrofit
É o processo de requalificação e revitalização de antigos edifício 
aumentando sua vida útil, usando tecnologias avançadas em 
sistemas prediais e materiais modernos, observando as restriçõe 
urbanísticas e edilícias, em especial, às referentes à preservaçã 
patrimônio histórico e arquitetônico.
Reurbanização Processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações que 
substituem, total ou parcialmente, suas primitivas estruturas físic 
urbanísticas.
Reurbanização Integrada Processo de reurbanização, intencional e controlado, por meio d 
qual as primitivas estruturas físicas e urbanísticas de uma área s 
substituídas por estruturas novas, preservando-se, porém, os va 
de natureza sociocultural do assentamento.
Revestimento Permeável Tipo de revestimento aplicado sobre o solo que permite a infiltraç 
das águas.
S
Saliência Elemento arquitetônico proeminente de composição das fachada
Solo Natural Solo não construído e sem revestimentos, ou apenas com 
revestimento vegetal, que possibilita a infiltração natural das águ
Supressão de vegetação
Retirada de parcela de vegetação de um imóvel, devidamente 
autorizada pelo órgão de Meio Ambiente competente, para fins d 
Parcelamento do Solo, construção de edificações, execução de 
de infraestrutura, mediante avaliação do impacto ambiental, com 
condicionantes e medidas compensatórias, preferencialmente na
mesma propriedade.
T
Terraplenagem É o ato ou efeito de deixar um terreno plano e/ou com platôs bem 
definidos, através da escavação de terrenos mais elevados, rem 
de quantidade de terra ou enchimento de depressões.
Testada ou Frente do Terreno o 
Lote Divisa do lote ou terreno lindeira ao logradouro que lhe dá acess
U
Unidades de Conservação
Definidas pela Lei Federal nº 9.985 de 2000, são espaços territo 
com características naturais relevantes, legalmente instituídos pe 
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos 
regime especial de administração, aos quais se aplicam garantia 
adequadas de proteção.
Unidade Habitacional Espaço de uso privativo constituído por compartimento ou conjun 
compartimentos destinados à moradia.
Unidade de Hospedagem Unidade individual e de uso exclusivo destinada à utilização pelo 
hóspede, para seu bem-estar, higiene e repouso.
Unidade Imobiliária Porção do solo ou da edificação individualizada e/ou autônoma 
quanto às condições de uso e de comercialização.
Urbanização Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja por m 
da criação de unidades imobiliárias ou da implantação de sistem 
instalações de infraestrutura.
Urbanização Integrada Empreendimento de urbanização do qual resulta a criação de 
unidades imobiliárias edificadas, contendo a necessária infraestr 
de equipamentos comunitários e urbanos.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Urbanização Integrada de Inter 
Social
Empreendimento de urbanização do qual resulta a criação de 
unidades imobiliárias edificadas, contendo a necessária infraestr 
de equipamentos comunitários e urbanos, e contemplando 
assentamentos para a população de baixa renda.
Uso Industrial (ID) Aquele que representa a atividade industrial que se dedica a pro 
bens de natureza diversa, de forma que suas vertentes podem s 
divididas conforme a finalidade do que produz ou o tipo de ativid 
ou setor no qual se enquadra.
Uso do Solo Toda ação humana que implique em dominação, apropriação ou 
utilização de um espaço ou terreno.
Uso Misto Aquele que se configura pela ocorrência concomitante de duas o 
mais categorias ou subcategorias de uso distintas em um mesmo 
empreendimento, edificação ou lote.
Uso Não Residencial (nR) Qualquer uso não destinado à moradia, tal como, atividades 
comerciais, de serviços, industriais, institucionais ou de infraestru
Uso Residencial (R) Aquele destinado à moradia de um indivíduo ou grupo de indivíd
Uso Residencial Multiresidenc Mais de uma unidade imobiliária residencial em um mesmo lote.
Uso Residencial UniresidenciaUma única unidade imobiliária residencial em um lote.
V
Vala técnica multiuso
Modelo de rede de infraestrutura urbana compartilhada, que eng 
todos os dutos e cabos em uma vala única subterrânea, utilizand 
conceitos relacionados a ordenamento, cadastro urbano, 
sustentabilidade e segurança, substituindo a implantação 
individualizada de redes de abastecimento de água , energia elé 
telecomunicações, rede de dados, fibra ótica e gás natural , entr 
outras.
Via Arterial (VA)
Via destinada à interligação de diversas regiões do Município, 
promovendo ligações intraurbanas de média distância, articuland
com as vias expressas e com outras arteriais, contando, 
obrigatoriamente, com faixas segregadas para o transporte colet 
que terão prioridade sobre qualquer outro uso projetado ou exist 
na área destinada à sua implantação. Classifica-se como Arteria 
(VA I) ou Arterial II (VA II), segundo suas características funciona 
geométricas.
Via Coletora (VC) Via cuja função é coletar e distribuir os volumes de tráfego local 
passagem em percursos entre bairros e no seu interior. Classific
em Coletora I (VC I) ou Coletora II (VC II) ou Coletora de Conexã 
(VCN), segundo suas características funcionais e geométricas.
Via de Circulação Espaço destinado à circulação de veículos e/ou pedestres, send 
que: a) via particular – é aquela de propriedade privada, mesmo 
aberta ao uso público; b) via oficial (ou pública) – é a via de uso 
público reconhecida como tal pela Prefeitura.
Via de Circulação Interna Via localizada na parte interna do empreendimento.
Via de pedestre e/ou de 
transporte não motorizado 
(VP)
Via exclusiva para pedestres, admitindo-se ciclovias, onde não 
é permitida a circulação de veículos automotores, exceto em 
casos e/ou horários especiais, pré-autorizados pelo órgão de 
gestão do trânsito, para garantir os acessos locais.
Via Expressa (VE) Via de ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o 
sistema viário urbano, constituindo-se no sistema de
penetração urbana no Município e admitindo, em pista marginal 
segregada ou pistas totalmente segregadas do tráfego geral, a 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
circulação do transporte coletivo.
Via Local (VL) Via utilizada estritamente para o tráfego local, com a função de 
dar acesso às moradias e às demais atividades urbanas.
Via Marginal (VM) Via com função complementar ao sistema de vias expressas e 
arteriais, que se desenvolve paralela a estas, possibilitando o 
acesso às propriedades lindeiras.
Via sem saída Via oficial cujo acesso se dá por meio de uma única via de 
circulação de veículos e cujo traçado original não tem
continuidade com a malha viária na sua outra extremidade.
Z
Zona de Uso Porção do território nas quais incidem parâmetros e critérios 
diferenciados de parcelamento, uso e ocupação do solo, 
visando o ordenamento geral da cidade.
Zona Industrial
Edificação ou conjunto de edificações e/ou instalações 
diversificadas nas quais se desenvolvem 
predominantemente atividades industriais.
Zoneamento Instrumento de planejamento urbano utilizado para delimitar 
territórios com o objetivo de caracterizá-los, definir estratégias e 
diretrizes de desenvolvimento urbano e ambiental ou ainda 
incidir regras diferenciadas para parcelamento, uso e ocupação 
do solo.
NOTAS:
(1) - ABNT NBR 9050 - Acessibilidade- Definições.
(2) - ABNT NBR9284 - Equipamentos Urbanos – Definições.
(3) - ABNT NBR9283 Mobiliário Urbano – Definições.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO
QUADRO 02 – ABREVIATURAS E SIGLAS
A
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas.
AC Área Construída.
ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações.
ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica.
AOP Análise de Orientação Prévia.
APA Área de Proteção Ambiental.
APA- LN Área de Proteção Ambiental – Litoral Norte.
APC Área de Proteção Cultural.
APCM Área de Proteção Cultural Moderada.
APCP Área de Proteção Cultural e Paisagística.
APCR Área de Proteção Cultural Rigorosa.
APRN Área de Proteção de Recursos Naturais.
ART Anotação de Responsabilidade Técnica.
B
BRT “Bus Rapid Transit” ou Transporte Rápido por Ônibus.
BPC Benefício de Prestação Continuada.
C
CA Coeficiente de Aproveitamento.
CAB Coeficiente de Aproveitamento Básico.
CAE Coeficiente de Aproveitamento do Empreendimento.
CAM Coeficiente de Aproveitamento Máximo.
CAMin Coeficiente de Aproveitamento Mínimo.
CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
CEPRAM Conselho Estadual do Meio Ambiente.
CGFMHIS Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social.
CL-1 Centralidade Linear -1: Rua Alfredo Queirós Monteiro.
CL-2 Centralidade Linear -2: Rua Cícero Dantas.
COELBA Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
CREA - BA Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia.
CTB Código de Trânsito Brasileiro.
D
dB Decibéis.
E
EGIA Empreendimento Gerador de Impacto Ambiental.
EGIV Empreendimento Gerador de Impacto de Vizinhança.
EHIS Empreendimento de Habitação de Interesse Social.
EHMP Empreendimento de Habitação de Mercado Popular.
EIA Estudo de Impacto Ambiental.
EIV Estudo de Impacto de Vizinhança.
EMBASA Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.
F
FMHIS Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
FS Fator Social.
FUNDURB Fundo Especial de Desenvolvimento Urbano.
G
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
GAM Gabarito de Altura máxima.
GLP Gás Liquefeito de Petróleo.
H
HIS Habitação de Interesse Social.
HMP Habitação de Mercado Popular.
I
IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
ID Uso Industrial.
INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
INEMA Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
IO Índice de Ocupação.
IP Índice de Permeabilidade.
IPAC Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia.
IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
ITR Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural.
L
L1 Loteamento Convencional.
L2 Loteamento de Interesse Social.
LOUOS Legislação de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo.
M
MSJ Mata de São João.
N
n.a. Não se aplica.
NBR Norma Técnica Oficial Brasileira da ABNT.
Non 
aedificand
i
Não edificável.
nR Uso não Residencial.
P
PAA Programa de Aquisição de Alimentos.
PCD Pessoa com Deficiência.
PACHP Patrimônio Arqueológico, Histórico, Cultural e Paisagístico.
PDDM Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
PM MSJ Prefeitura Municipal de Mata de São João.
PNAE Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Q
QG Quota Máxima de Garagem.
QTH Quota Máxima de Terreno por Unidade Habitacional.
R
R Recuo.
r Uso residencial.
REC Recuos mínimos.
RIMA Relatório de Impacto Ambiental.
RIV Relatório de Impacto de Vizinhança.
RMA Áreas de Remanescentes do Bioma da Mata Atlântica.
RVC Rede Viária Complementar.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
RVE Rede Viária Estrutural.
S
SEDUR Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
SEMA Secretaria do Meio Ambiente - Governo da Bahia.
SENAR Serviço Nacional de Aprendizagem.
SMHIS Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social.
SPU Secretaria do Patrimônio da União.
T
TAC Termo de Acordo e Compromisso.
U
UI Urbanização Integrada.
UIS Urbanização Integrada de Interesse Social.
V
VA Via Arterial.
VC Via Coletora.
VL Via Local.
VLT Veículo Leve sobre Trilhos.
VP Via de Pedestres e/ou de Transporte Não Motorizado.
VTR Via de Trânsito Rápido.
Z
ZAG Zona de Agricultura.
ZAT Zona de Apoio Turístico.
ZC Zona Central.
ZCA Zona de Comprometimento Ambiental.
ZCL Zonas Centralidade Linear.
ZCS Zona de Coméricio e Serviços.
ZCS-C Zona de Coméricio e Serviços – Centro.
ZCS-B Zona de Coméricio e Serviços – Bomfim.
ZCS-SR Zona de Coméricio e Serviços – Santa Rita.
ZE Zona Especial.
ZEIS Zonas Especiais de Interesse Social.
ZEP Zona de Expansão .
ZEP-I Zona de Expansão – I.
ZEP-II Zona de Expansão – II.
ZEP-III Zona de Expansão – II.
ZEPC Zonas Especiais de Preservação Histórica, Cultural e Paisagística.
ZESH Zona Especial de Santa Helena.
ZER-V Zona de Expansão Residencial Vitória.
ZF Zona Florestal.
ZI Zona Industrial.
ZI-P Zona Industrial Pioneira.
ZI-L Zona Industrial de Logística.
ZI-M Zona Industrial Mista.
ZI-OG Zona Industrial de Óleo e Gás.
ZME Zona de Manejo Especial.
ZOM Zona de Orla Marítima.
ZOPR Zona de Ocupação Predominantemente Residencial.
ZOR Zona de Ocupação Rarefeita.
ZORE Zona de Ocupação Rarefeita Especial.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
ZPA Zona de Proteção Ambiental.
ZRA-LA Zona de Relevância Ambiental Lagoa do Aruá.
ZPA-PL Zona de Proteção Ambiental-Parque Linear.
ZPHC Zona de Proteção Histórica e Cultural.
ZPP-LV Zona de Proteção Paisagística – Linha Verde.
ZPR Zona de Proteção Rigorosa.
ZPV Zona de Proteção Visual.
ZR Zona Especial de Risco.
ZR-A Zona de Risco – Alagamento.
ZRE Zona de Reserva Extrativista.
ZT Zona Turística.
ZTE Zona Turística Especial.
ZUD Zona de Uso Diversificado.
ZUP Zona de Urbanização Prioritária.
ZUP-B Zona de Urbanização Prioritária Bomfim.
ZUP-ECS Zona de Urbanização Prioritária Eixo Costa de Sauipe.
ZUP-EI Zona de Urbanização Prioritária Eixo Imbassaí.
ZUP-EPF Zona de Urbanização Prioritária Eixo Praia do Forte.
ZUR Zona de Urbanização Restrita.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO
QUADRO 03 - PARÂMETROS DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO 
Definição de 
Parâmetros
Tipos de Parcelamento do solo
Desmembramento
Loteamento Parcelamento 
em 
Condomínio
Urbanização 
integrada L1 L2
Área mínima do lote
Ver Quadro 4 Ver 
Quadro 4
Ver 
Quadro 4 Ver Quadro 4 Ver Quadro 4 Frente mínima do lote
Área máxima da 
quadra
10.000m² 20.000m²20.000m² n. a. n.a.
Área máxima do lote 10.000m² 20.000m² n.a. n.a. n.a.
Frente máxima do lote 200m 200m n.a. n.a. n.a.
Comprimento máximo 
da face da quadra¹ n.a. 450m 450m n.a. 450m
Percentual 
mínimo da 
área do 
lote ou 
gleba a 
ser 
transferida 
ao 
Município
Áreas verdes 
e lazer n.a 10% 5% n.a.
UI1 UI2
10% 5%
Usos 
institucionais 10% 10% 10% 10% 10% 10%
Sistema 
viário n.a. 15% 10% - 15% 10%
Total
10% 35% 25% 10% 35% 25%
NOTAS: 
L1 - loteamento convencional 
L2 - loteamento de interesse social 
UI1 – Urbanização convencional 
UI2 – Urbanização de interesse social
n.a. - Não se aplica  
OBSERVAÇÕES: 
a) A aprovação de projeto de parcelamento e urbanização fica condicionada à celebração de 
Termo de Acordo e Compromisso - TAC entre o empreendedor e o Município.  
b) O parcelamento e a urbanização do solo no Município deverão atender o disposto na legislação 
municipal e às Leis Federais nº 6.766, de 1979, e nº 9.785, de 1999, respeitando as faixas 
marginais de cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, e as áreas no entorno de lagos 
e lagoas naturais e de nascentes definidas pelo Código Florestal - Lei Federal nº 12.651, de 25 
de maio de 2012, ou por legislação que venha a alterá-lo ou substituí-lo. 
c) Nos casos de loteamento de interesse social - L2 e regularização fundiária, pode-se admitir 
valores inferiores aos estabelecidos nos quadros relativos a LOUOS, desde que analisados 
previamente pela SEDUR. 
d) Para os casos de Loteamento de Interesse Social, a aprovação dos pedidos de realização do 
empreendimento deverá ser precedida de Análise de Orientação Prévia – AOP. 
(1) Quando ultrapassarem 300 m serão divididas obrigatoriamente, a cada 200m (duzentos 
metros) ou menos, por vias de circulação de pedestres com largura igual a 5% (cinco por cento) 
do comprimento da passagem, respeitado o mínimo de 4m (quatro metros) e o máximo de 6m 
(seis metros), e para as quais fica vedado o acesso a lotes.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO
QUADRO 04 - DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTE POR ZONA DE USO
ZONA SUB-ZONA
ÁREA MÍNIMA 
(m²)
FRENTE MÍNIMA (m)
Aglomerado Urbano Mata de São João/Amado Bahia
ZOPR ZOPR 125 8
ZC ZC 125 8
ZCS
ZCS-C 350 8
ZCS-B 125 8
ZCS-SR 125 8
CL-1 Rua Alfredo Queiroz 
Monteiro
125 8
CL-2 Rua Cícero Dantas 125 8
ZUP ZUP-B 600 12
ZI
ZI-P 5.000 -
ZI-L 5.000 -
ZI-M 5.000 -
ZI-OG 5.000 -
ZF ZF Non aedificandi Non aedificandi
ZR-A ZR-A Non aedificandi Non aedificandi
ZER-V ZER-V 360 12
ZPHC ZPHC - -
ZOR ZOR 5.000 -
ZPA ZPA Non aedificandi Non aedificandi
Área de Santa Helena
ZESH ZESH 5.000 50
Macrozona de Expansão Orientada
ZUP
ZUP-EPF 360 12
ZUP – EI 360 12
ZUP – ECS 360 12
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
ZPR ZPR - -
ZAG ZAG 10.000 -
ZUD ZUD 1.000 20
ZOPR ZOPR 250 8
ZOR ZOR 5.000 -
ZEP
ZEP I 300 12
ZEP II 600 12
ZRE ZRE - -
ZME ZME 2.000 20
ZCA ZCA - -
ZPA ZPA Non aedificandi Non aedificandi
Macrozona da Orla
ZPR ZPR - -
ZORE ZORE 5.000² -
ZT ZT 2.000 20
ZTE 2.000 20
ZPV ZPV 5.000¹ -
ZEP 
ZEP I 300 12
ZEP II 600 12
ZEP III 1.000 15
ZUR ZUR³ 500 10
ZCS ZCS4 350 -
ZUP ZUP 250 8
ZOM ZOM n.a. n.a.
ZAT ZAT n.a n.a
NOTAS: n.a. – Não se aplica. 
OBSERVAÇÕES:
a) Os índices e medidas não aplicados a tabela estão sujeitos a análise/consulta a SEDUR.
b) As questões envolvendo as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, a despeito de não 
serem pertencentes ao zoneamento elencado nesta tabela, terão seus parâmetros analisados 
de forma complementar a partir de sua legislação específica e estão sujeitas a 
análise/consulta a SEDUR.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
c) Os lotes Mínimos aplicados as ZEIS serão de 125 m2 dentro da categoria específica edificável.
(1) Para ocupações turísticas o lote mínimo é de 10ha (dez hectares).
(2) Para ocupações em áreas alagadiças 1ha (um hectare); para ocupações turísticas o lote 
mínimo é de 20ha (vinte hectares).
(3) Para ocupações turísticas o lote mínimo é de 1.000m² (um mil metros quadrados) e a fachada 
mínima de 15m (quinze metros).
(4) Para uso comercial, serviços em geral e apoio rodoviário e uso residencial plurifamiliar a área 
mínima é de 500m² (quinhentos metros quadrados).
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO
QUADRO 05 - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
AGLOMERADO URBANO DE MATA DE SÃO JOÃO / AMADO BAHIA
ZONA
DE 
USO
SUB
ZONA
Coeficiente de 
Aproveitamento Índice de 
Ocupação 
Máxima
Índice de 
Permeabilidade 
Mínima
Recuos Mínimos 
(em metros)
Míni
mo
CAB CAM Frente²Laterais4 Fundo
ZOPR ZOPR n.a. 1,00 3,00 0,6 0,4 n.a. 1,5 2,5
ZC ZC n.a. 1,00 1,50 0,71 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZCS
ZCS-C n.a. 1,00 3,00 0,71 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZCS-B n.a. 1,00 3,00 0,7 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZCS-SR n.a. 1,00 3,00 0,7 0,3 n.a. 1,5 2,5
CL-1 n.a. 1,00 3,00 0,71 0,3 n.a. 1,5 2,5
CL-2 n.a. 1,00 3,00 0,71 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZUP ZUP n.a. 1,00 3,00 0,6 0,4 n.a. 1,5 2,5
ZI
ZI-P n.a. 0,50 1,00 n.a. 0,2 n.a. - -
ZI-L n.a. 0,50 1,00 n.a. 0,2 n.a. 1,5 2,5
ZI-M n.a. 0,50 1,00 n.a. 0,2 n.a. 1,5 2,5
ZI-OG n.a. 0,50 1,00 n.a. 0,2 n.a. 1,5 2,5
ZF ZF n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
ZR-A ZR-A n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
ZER￾V
ZER-V
n.a. 1,00 1,00 0,4 0,6 n.a. 1,5 2,5
ZPHC ZPHC n.a. n.a. n.a. 0,1 0,7 n.a. 1,5 2,5
ZOR ZOR n.a. 0,30 0,30 0,1 0,7 n.a. 1,5 2,5
ZPA ZPA n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
NOTAS: n.a. – Não se aplica.
OBSERVAÇÕES: 
a) Permitido gabarito de até 4 pavimentos na Zona Central-ZC.
b) Nas demais zonas, gabarito será resultante da associação dos demais parâmetros e restrições 
urbanísticas. 
c) A implantação de edificação com gabarito acima de 4 pavimentos só será permitida em terrenos 
lindeiros à via com largura mínima de 6,0m e compatível com a circulação de caminhão do 
Corpo de Bombeiros.
(1) O índice de ocupação máximo será o resultado da aplicação dos recuos de frente, fundo e 
laterais.
(2) O recuo frontal será dispensado quando mais de 50% das demais edificações da quadra não 
estiverem atendendo ao recuo zonal. 
(3) Nos terrenos com testada igual ou inferior a 10m (dez metros), serão dispensados os recuos 
laterais.
(4) Isento para os terrenos com profundidade igual ou inferior a 12m (doze metros).
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
ÁREA DE SANTA HELENA
ZONA
DE USO
SUB
ZONA
Coeficiente de 
Aproveitamento
Índice de 
Ocupação 
Máxima
Índice de 
Permeabilidade 
Mínima
Recuos Mínimos (em metros)
MínimoCAB CAM Frente Laterais Fundo
ZESH ZESH n.a. 0,30 0,35¹ 0,1 0,7 10,0 4,5 15,0
NOTAS:
a) n.a. – Não se aplica.
b) Permitido gabarito de até 2 pavimentos. 
OBSERVAÇÕES: 
(1) Para equipamentos turísticos e hoteleiros o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) é 
0,50.
MACROZONA DE EXPANSÃO ORIENTADA
ZONA
DE 
USO
SUB
ZONA
Coeficiente de 
Aproveitamento Índice de 
Ocupação 
Máxima
Índice de 
Permeabili
dade 
Mínima
Recuos Mínimos 
(em metros)
Míni
mo
CAB CAM Frente Laterais Fundo
ZUP
ZUP-EPF n.a. 1,00 3,00 0,7 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZUP – EI n.a. 1,00 3,00 0,7 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZUP –
ECS n.a. 1,00 3,00 0,7 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZPR ZPR n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
ZAG ZAG n.a. 0,30 0,30 0,2 0,6 - - -
ZUD ZUD n.a. 1,00 2,00 0,5 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZOPR ZOPR n.a. 1,00 1,00 0,6 0,3 n.a. 1,5 2,5
ZOR ZOR n.a. 0,30 0,30 0,1 0,7 - - -
ZEP ZEP I n.a. 0,50 1,00 0,4 0,4 n.a. 1,5 2,5
ZEP II n.a. 0,50 1,00 0,4¹ 0,4 n.a. 1,5 2,5
ZRE ZRE n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
ZME ZME n.a. 1,00 1,50 0,2 0,6 - - -
ZRA￾LA
ZRA-LA ³
n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
ZCA ZCA n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
NOTAS:
a) n.a. – Não se aplica.
b) O gabarito será resultante da associação dos demais parâmetros e restrições urbanísticas.
c) NA ZRA – LA aplicam-se os parâmetros e restrições estabelecidas na lei municipal nº664/2017 
e no Plano de Manejo da APA do Litoral Norte, na citada área.
OBSERVAÇÕES: 
(1) Para equipamentos turísticos (hotéis e pousadas) considerar índice de ocupação máximo de 
0,3.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
MACROZONA DA ORLA
ZONA
DE 
USO
SUB
ZONA
Coeficiente de 
Aproveitamento
Índice de 
Ocupação 
Máxima
Índice de 
Permeabilidade 
Mínima
Recuos Mínimos (em 
metros)
Gabarito
MínimoCAB CAM FrenteLateraisFundo
ZPR ZPR n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
ZOREZORE
3 n.a. 0,50 1,00 0,1 0,7 - - - 2 3
ZT ZT n.a. 0,50 1,00 0,4 ² 0,5 4,0 1,5 4,0 2
ZTE 4 n.a. 0,50 1,00 0,4 0,4 4,0 1,5 4,0 -
ZPV ZPV 4 n.a. 0,50 1,00 0,1 0,7 n.a. n.a. n.a. -
ZEP
ZEP I n.a. 0,50 1,00 0,4 ¹ 0,4 4,0 1,5 2,0 2
ZEP II n.a. 0,50 1,00 0,4 ¹ 0,4 5,0 1,5 3,0 2
ZEP 
III n.a. 0,50 1,00 0,4 ¹ 0,5 6,0 1,5 3,0 2
ZUR ZUR n.a. 0,50 1,00 0,5 0,4 4,0 1,5 4,0 2
ZCS ZCS n.a. 0,50 1,00 0,4 0,3 2,5 1,5 2,5 2
ZUP ZUP n.a. 0,50 1,00 0,7 0,3 2,0 1,5 2,0 2
ZOM ZOM n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
ZAT ZAT n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a. n.a.
NOTAS:
a) n.a. – Não se aplica.
OBSERVAÇÕES:
(1) Para o uso equipamentos turísticos (hotéis e pousadas) considerar índice de ocupação 
máximo de 0,3.
(2) Para os usos plurifamiliar, comércio e serviços e hotéis e pousadas considerar índice de 
ocupação máximo de 0,3.
(3) gabarito máximo de 03 (três) pavimentos (térreo mais dois pavimentos) para ocupações 
turístico hoteleiras e de 02 (dois) pavimentos (térreo mais um pavimento) para ocupações 
residenciais uni e pluridomiciliares; altura máxima da construção de 14 (quatorze) metros para 
ocupações turístico hoteleiras e 12 (doze) metros para ocupações residenciais uni e 
pluridomiciliares
(4) Para o uso equipamentos turísticos (hotéis e pousadas) considerar a altura máxima de 14,00m.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO
QUADRO 06 - USOS PERMITIDOS POR ZONA DE USO
ZONAS DE USO USOS PERMITIDOS¹
ZOPR ZOPR
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços
Uso misto
ZEIS
ZEIS 1 Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços
 Uso misto
ZEIS 2
ZEIS 3
ZEIS 4
ZEIS 5
ZOR
ZOR
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços de esfera local
Turismo de baixa densidade
ZORE
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Turismo de baixa densidade (hotéis e pousadas)
ZESH ZESH
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Equipamentos Turísticos (hotéis e pousadas)
Atividades Agropastoris; Silvicultura; Piscicultura e 
Carcinicultura; Apicultura
Ecoturismo e turismo rural
ZCS
ZCS-ZC Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços
Uso misto 
Empreendimentos turísticos de pequeno porte
Posto de combustíveis
ZCS-ZUP
ZCS-ZPA
CL-1
CL-2
ZC ZC
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços
Uso misto 
Empreendimentos turísticos de pequeno porte
Posto de combustíveis
ZUP ZUP
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Equipamentos turísticos, de entretenimento e lazer
Comércio e serviços
Uso misto
Postos de combustíveis 
ZI²
ZI-P Industrial
Galpões logísticos e centros de distribuição
Comércio e serviços correlatos a atividades industriais e 
logísticas
Pátio de estacionamento e manobra
Postos de combustíveis e truck center
ZI-L
ZI-M
ZI-OG
ZR-A ZR-A n.a.
ZF ZF Atividades de manejo florestal
ZER-V ZER-V
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviço local
Residencial unifamiliar
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
ZPHC/
ZPV
ZPHC/
ZPV
Residencial plurifamiliar
Ocupações turístico-hoteleiras
Atividades comerciais de apoio ao turismo
Ecoturismo e turismo contemplativo
ZPA ZPA
Visitação contemplativa
Pesquisa científica
Trilhas ecológicas controladas
ZPR ZPR
Visitação contemplativa
Pesquisa científica
Trilhas ecológicas controladas
ZT
ZTE
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços
Uso misto 
Hotéis e pousadas
Postos de combustíveis4
ZT
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços
Uso misto
Hotéis e pousadas
Equipamentos turísticos – Parques temáticos
ZUR ZUR
Residencial unifamiliar
Comércio e serviço de escala local
Empreendimentos turísticos - hotéis e pousadas
Uso misto
ZOM ZOM
Pescaria artesanal e recreativa
Recreação e visitação contemplativa
Equipamentos de segurança e apoio à pesca, à recreação e ao 
turismo
Proteção das tartarugas marinhas
ZUD ZUD
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços
Institucional
Equipamentos turísticos de baixa densidade
Atividades Agropastoris; Silvicultura; Piscicultura e Carcinicultura 
e Apicultura
Postos de combustíveis
ZAG ZAG
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Ocupações turístico hoteleiras
atividades comerciais de apoio ao turismo
Atividades Agropastoris; Silvicultura; Piscicultura e 
Carcinicultura; Apicultura
Ecoturismo e turismo contemplativo
ZME ZME
Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Equipamentos Turísticos
Comércio e serviços de escala local
ZRE ZRE Extrativismo monitorado de manguezais e extrativismo de 
piaçava, licuri, mangaba e outras espécies nativas.
ZEP
ZEP I Residencial unifamiliar
Residencial plurifamiliar
Comércio e serviços
Uso misto 
Loteamentos e desmembramentos
Equipamentos turísticos
ZEP II
ZEP III
ZCA ZCA Elaboração de plano de recuperação de áreas degradadas
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
ZAT
ZAT Equipamentos de apoio ao serviço de praia dos hotéis e 
similares; Barracas de praia, quiosques e outros equipamentos 
turísticos.
NOTAS: n.a. – Não se aplica.
OBSERVAÇÕES: 
(1) Os usos institucionais públicos são permitidos em todas as zonas de uso.
(2) A ZI-M e ZI -L admitem usos residencial, comércio e serviços de vizinhança.
(3) Vetada a instalação de posto de combustíveis da ZUP da Macrozona da Orla.
(4) Em gleba lindeira à rodovia BA-099.
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO
QUADRO 07 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO POR CATEGORIA DE USO EM FUNÇÃO 
DA CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA
CATEGORIAS DE USO CATEGORIA DA VIA
ZONAS DE 
USO
USOS 
PERMITIDOS
VIA 
TRÁFEGO 
RÁPIDO
(VTR)
ARTER
IAL
(VA)
COLETO
RA
(VC)
LOCA
L
(VL)¹
PEDESTRE/ 
TRANSPORT
E NÃO 
MOTORIZAD
O
(VP)
RESIDENCI
AL
Unifamiliar Não² Sim Sim Sim Sim Multifamiliar
NÃO 
RESIDENCI
AL
Comercial Não² Sim Sim Sim Sim
Serviços Não² Sim Sim Sim Sim
Institucionais Sim Sim Sim Sim Sim
Industrial Sim Sim Sim Não Não
MISTO
Residencial -
Comercial/Servi
ços
Não Sim Sim Sim Sim
OBSERVAÇÃO:
(1) A atividade de adestramento e serviço de hospedagem de animais de estimação não 
será permitida em via local.
(2) Usos permitidos na área das ZUP.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO
QUADRO 08 - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO POR CATEGORIA DE USO
AGLOMERADO URBANO MATA DE SÃO JOÃO/AMADO BAHIA
CATEGORIA 
DE USO
SUBCATEGORIAS
DE USO
Número mínimo de vagas de vagas de veículos 
por UA e AC
RESIDENCIAL
R1
Isento até 50m² de AC
1(uma) vaga para cada 150m² de AC ou 01 (vaga) 
por lote
R2-01 1(uma) vaga para cada UA até 100m² de AC
R2-02 1(uma) vaga para cada UA até 100m² de AC
R3-01 1(uma) vaga para cada UA até 100m² de AC
R3-02 1(uma) vaga para cada 2 (duas) UA
R3-03 1(uma) vaga para cada 2 (duas) UA
NÃO 
RESIDENCIAL
nR1 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC3
nR2 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC (a,b,c,f) 3
nR3 1(uma) vaga a cada 40m2 até 1.500 m2 de AC 
(b,d,e,g) 3
nRa-01 1(uma) vaga a cada 40m2 até 1.500 m2 de AC 3
nR4 Sujeito a análise da SEDUR
ID1 Sujeito a análise da SEDUR
ID2 Sujeito a análise da SEDUR
ID3 Sujeito a análise da SEDUR
MISTO Misto 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC – Sujeito a análise 
da SEDUR 3
INSTITUCIONAL Institucional Sujeito a análise da SEDUR
ÁREA DE SANTA HELENA
CATEGORIA
DE USO
SUBCATEGORIAS
DE USO
Número mínimo de vagas de vagas de veículos 
por UA e AC
RESIDENCIAL
R1 1(uma) vaga para cada 150m² de AC ou 01 (vaga) 
por lote
R2-01 1(uma) vaga para cada UA até 100m² de AC
R2-02 1(uma) vaga para cada UA até 100m² de AC
NÃO 
RESIDENCIAL
nR1 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC3
nR2 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC (a,b,c,f) 3
nR3 1(uma) vaga a cada 40m2 até 1.500 m2 de AC 
(b,d,e,g) 3
nRa-01 1(uma) vaga a cada 40m2 até 1.500 m2 de AC 3
MISTO Misto 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC – Sujeito a análise 
da SEDUR 3
INSTITUCIONAL Institucional Sujeito a análise da SEDUR
MACROZONA DE EXPANSÃO ORIENTADA
CATEGORIA 
DE USO
SUBCATEGORIAS
DE USO
Número mínimo de vagas de vagas de veículos 
por UA e AC
RESIDENCIAL
R1
Isento até 50m² de AC
1(uma) vaga para cada 150m² de AC ou 01 (vaga) 
por lote
R2-01 1(uma) vaga para cada UA até 100m² de AC
R2-02 1(uma) vaga para cada UA até 100m² de AC
R3-01 1(uma) vaga para cada UA até 100m² de AC
R3-02 1(uma) vaga para cada 2 (duas) UA
R3-03 1(uma) vaga para cada 2 (duas) UA
NÃO 
RESIDENCIAL
nR1 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC3
nR2 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC (a,b,c,f) 3
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
nR3 1(uma) vaga a cada 40m2 até 1.500 m2 de AC 
(b,d,e,g) 3
nRa-01 1(uma) vaga a cada 40m2 até 1.500 m2 de AC 3
nR4 Sujeito a análise da SEDUR
ID1 Sujeito a análise da SEDUR
ID2 Sujeito a análise da SEDUR
ID3 Sujeito a análise da SEDUR
MISTO Misto 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC – Sujeito a análise 
da SEDUR 3
INSTITUCIONAL Institucional Sujeito a análise da SEDUR
MACROZONA DA ORLA
CATEGORIA 
DE USO
SUBCATEGORIAS
DE USO
Número mínimo de vagas de vagas de veículos 
por UA e AC
RESIDENCIAL¹
R1 1(uma) vaga para cada 70m² de AC 
R2-01
1(uma) vaga para cada UA até 70m² de AC
2(duas) vagas para cada UA de 71m² a 200m² de 
AC
3(três) vagas para cada UA acima de 200m² de AC, 
sendo 20% para visitantes
R2-02
1(uma) vaga para cada UA até 70m² de AC
2(duas) vagas para cada UA de 71m² a 200m² de 
AC
3(três) vagas para cada UA acima de 200m² de AC, 
sendo 20% para visitantes
R3-01
1(uma) vaga para cada UA até 70m² de AC
2(duas) vagas para cada UA de 71m² a 200m² de 
AC
3(três) vagas para cada UA acima de 200m² de AC, 
sendo 20% para visitantes
NÃO 
RESIDENCIAL
nR1 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC3
nR2 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC (a,b,c,f) 3
nRa-01
1(uma) vaga a cada 40m2 até 1.500 m2 de AC 3
1(uma) vaga a cada 20m2 a partir de 1.500 m2 de 
AC 3
MISTO Misto 1(uma) vaga a cada 40m2 de AC – Sujeito a análise 
da SEDUR 3
INSTITUCIONAL Institucional Sujeito a análise da SEDUR
NOTA:
1 – Exceto para a Vila da Praia do Forte e seu entorno. Para esta localidade incidirá a 
seguinte exigência do número de vagas de estacionamento e/ou garagem: 1(uma) vaga por 
dormitório até 70 m² de AC; 1,5 (uma e meia) vaga por dormitório entre 70 e 140 m² de AC; 
02 (duas) vagas por dormitório acima de 140m², sendo 20% reservada para visitantes. 
2 – Para equipamentos turísticos (hotéis e pousadas), deverão atender: Até 10 unidades -
1(uma) vaga/apartamento; Entre 11 e 20 unidades – 80% das vagas; Entre 21 e 30 unidades 
– 60% das vagas; Entre 31 e 50 unidades – 40% das vagas; Mais de 51 unidades – 30% 
das vagas, e deverá haver 1(uma) vaga para PCDs a cada 25 Vagas, onde deverão ser 
cumpridos os dispostos na NBR 9050 vigente, prevalecendo sobre a lei – Consultar a 
SEDUR. 
3 – Considerar para efeito de cálculo a área efetiva de venda, para o uso comercial e a área 
efetiva para o exercício das atividades de serviço, assim como outros usos não residenciais 
não especificados, não devendo ser computada as áreas de circulação e outras áreas de 
apoio.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
OBSERVAÇÕES:
(a) Exceto Comércio de materiais de construção e ferragens, madeira bruta, Produtos 
metalúrgicos e Concessionária de automóveis para os quais são exigidas, no mínimo 02 
vagas.
(b) Exceto para Borracharia, Oficina de manutenção, reparação e pintura de veículos 
automotores e motos, e Posto de lavagem de veículos.
(c) Exige-se pátio de carga e descarga somente para as atividades em que são exigidas 2 
vagas, no mínimo, relacionadas na observação "a". 
(d) Exige-se área de embarque e desembarque de passageiros somente para Creche, 
Berçário, Brinquedoteca, Educação pré-escolar, Educação fundamental, Educação média 
de formação geral, técnica e profissional, Educação superior e Curso de pós-graduação.
(e) Exceto para Empresa de assistência domiciliar ou "home care", Serviços de ambulância 
e Serviços de UTI móvel;
(f) Exigido 01 vaga para carga e descarga apenas para o Comércio de móveis, 
eletrodomésticos, medicamentos, Magazine, Loja de departamento, Grupo de lojas e 
Shopping Centers.
(g) Exceto para Estacionamento, Edifício garagem e Locação de veículos.
(h) Para equipamentos turísticos (hotéis e pousadas), deverão atender: Até 10 unidades -
1(uma) vaga/apartamento; Entre 11 e 20 unidades – 80% das vagas; Entre 21 e 30 unidades 
– 60% das vagas; Entre 31 e 50 unidades – 40% das vagas; Mais de 51 unidades – 30% 
das vagas, e deverá haver 1(uma) vaga para PCDs a cada 25 Vagas, onde deverão ser 
cumpridos os dispostos na NBR 9050 vigente, prevalecendo sobre a lei – Consulta a 
SEDUR. 
(i) Nas Áreas de Proteção Rigorosas, as atividades e empreendimentos ficam isentos da 
exigência de vagas.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO 
JOÃO
QUADRO 09 - DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
CATEGORIA DE USO SUBCATEGORIA DE USO
RESIDENCIAL
R1 Refere-se aos casos 
em que o imóvel é 
destinado para
moradia de um 
indivíduo ou grupo 
de indivíduos.
R1 1 (uma) unidade habitacional por 
terreno;
R2 Conjunto de duas 
ou mais unidades 
habitacionais por 
terreno, agrupadas 
horizontalmente e 
com entrada 
independente, 
sendo subdividido 
em:
R2-01 aquele constituído por casas 
geminadas, casas isoladas ou casas 
escalonadas, com frente e acesso 
independente a cada unidade 
habitacional por via oficial de 
circulação;
R2-02 aquele constituído em condomínio por 
casas geminadas, casas isoladas, 
casas escalonadas ou casas 
sobrepostas com acesso independente 
a cada unidade habitacional por via 
particular de veículos ou de pedestre, 
interna ao conjunto, vedado o acesso 
direto às unidades por via oficial de 
circulação.
R3 Conjunto de duas 
ou mais unidades 
habitacionais, 
agrupadas 
verticalmente em 
edifícios de 
apartamentos ou 
conjuntos 
residenciais 
verticais com áreas 
comuns, 
constituídos em 
condomínio, sendo 
subdividido em:
R3-01 edifício de apartamentos;
R3-02 conjunto residencial constituído por 
grupo de edifícios de apartamentos 
com áreas comuns, com até 400 
(quatrocentas) unidades habitacionais, 
vedado o acesso direto às unidades 
por via oficial de circulação;
R3-03 conjunto residencial constituído por 
grupo de edifícios de apartamentos 
com áreas comuns, com mais de 400 
(quatrocentas) unidades habitacionais, 
vedado o acesso direto às unidades 
por via oficial de circulação;
EHIS Empreendimento de 
Habitação de 
Interesse Social: 
corresponde a uma 
edificação ou a um 
conjunto de 
edificações 
destinado à 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Habitação de 
Interesse Social.
EHMP Empreendimento de 
Habitação de 
Mercado Popular: 
corresponde a uma 
edificação ou a um 
conjunto de 
edificações 
destinado, 
predominantemente, 
à Habitação de 
Mercado Popular, 
podendo também 
conter HIS, 
conforme faixas de 
renda familiar a que 
se destinam, 
definidas no PDDM.
NÃO RESIDENCIAL
A categoria de Usos 
Não Residenciais 
engloba todos os 
usos que não 
possam ser 
enquadrados na 
categoria de Uso 
Residencial, 
estando classificada 
em subcategorias, 
segundo níveis de 
incomodidade e de 
compatibilidade com 
o uso residencial, 
dividindo-se em:
nRa Uso não residencial ambientalmente 
compatível com o equilíbrio ecológico, 
englobando atividades comerciais, de 
serviços, institucionais e produtivas, 
compatíveis com a proteção, 
preservação e/ou recuperação 
ambiental, assim subdivididas:
nRa-01: pesquisa e educação 
ambiental;
nRa-02: manejo sustentável;
nRa-03: ecoturismo e lazer;
nRa-04: captação de água 
mineral/potável de mesa;
nRa-05: reuniões ou eventos 
ambientalmente compatíveis.
nR1¹ Uso não residencial compatível com a 
vizinhança residencial;
nR2¹ Uso não residencial tolerável pela 
vizinhança residencial;
nR3¹ Uso não residencial especial ou 
potencialmente incômodo à vizinhança 
residencial;
nR4 Uso não residencial de infraestrutura;
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
nR4-
01:
equipamentos e edificações que se 
destinam ao sistema de geração, 
transmissão e distribuição de energia 
elétrica;
nR4-
02:
equipamentos e edificações que se 
destinam aos sistemas de 
abastecimento de água, coleta de 
esgotos e de águas pluviais;
nR4-03 equipamentos e edificações que se 
destinam ao sistema de coleta de 
resíduos sólidos;
nR4-04 equipamentos e edificações da rede 
de telecomunicações, dados e fibras 
óticas;
nR4-05 equipamentos e edificações da rede 
de mobilidade urbana;
nR4-06 equipamentos e edificações da rede 
de abastecimento de gás.
ID1² Uso industrial não incômodo, 
compatível com a vizinhança 
residencial;
ID2² Uso industrial potencialmente 
incômodo à vizinhança residencial;
ID3² Uso industrial especial que implica na 
fixação de padrões específicos de 
ocupação do lote, de localização, de 
tráfego e de níveis de ruído, de 
vibrações e de poluição ambiental.
MISTO
Uso que envolve, simultaneamente, o 
uso residencial e o uso não 
residencial. É admitido o uso misto em 
terreno ou edificações localizadas em 
qualquer zona de uso do Município, 
desde que se trate de usos permitidos 
na zona, possam funcionar de modo 
independente e sejam atendidas as 
disposições desta Lei para cada 
categoria ou subcategoria de uso, 
exceto para o uso misto industrial e 
residencial, que em nenhuma hipótese
é permitido.
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Centro – Centro Administrativo
Mata de São João / BA Tel.: (71) 3635-1310 – http://www.matadesaojoao.ba.gov.br
Notas:
1 - Classificam-se nas subcategorias de uso nR1, nR2 e nR3 os seguintes grupos de usos: 
I - Grupo 01: comércio de abastecimento; II - Grupo 02: serviços de alimentação; III - Grupo 
03: comércio diversificado; IV - Grupo 04: comércio especializado; V - Grupo 05: serviços de 
saúde; VI - Grupo 06: serviços de educação e assistência social; VII - Grupo 07: serviços de 
diversão, de cultura, de reunião e de afluência de público; VIII - Grupo 08: serviços de 
armazenamento, distribuição e locação; IX - Grupo 09: serviços de confecção, de 
manutenção e reparação; X - Grupo 10: associações, fundações e organizações; XI - Grupo 
11: serviços de administração e utilidade pública; XII - Grupo 12: serviços profissionais e 
pessoais; XIII - Grupo 13: serviços de hospedagem; XIV - Grupo 14: usos especiais.
2 - Classificam-se nas subcategorias de uso ID1, ID2 e ID3 os seguintes grupos de usos 
industriais ligados a: I - Grupo 01: abate de animais; II - Grupo 02: alimentos e bebidas; III -
Grupo 03: borracha; IV - Grupo 04: celulose; V - Grupo 05: couros, peles e produtos 
similares; VI - Grupo 06: editorial e gráfica; VII - Grupo 07: extrativismo; VIII - Grupo 08: 
fumo; IX - Grupo 09: madeira; X - Grupo 10: material elétrico; XI - Grupo 11: material têxtil; 
XII - Grupo 12: mecânica; XIII - Grupo 13: metalurgia; XIV - Grupo 14: minerais; XV - Grupo 
15: mobiliário; XVI - Grupo 16: papel e papelão; XVII - Grupo 17: petróleo e derivados; XVIII 
- Grupo 18: plástico; XIX - Grupo 19: química; XX - Grupo 20: transportes; XXI - Grupo 21: 
diversos.
LEI DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE MATA DE SÃO JOÃO 
QUADRO 10 – PARAMETROS DE ENQUADRAMENTO DO USO DO SOLO E DA 
PAISAGEM  PARA O AGLOMERADO URBANO MATA DE SÃO JOÃO/AMADO BAHIA
Faixas de 
Declividade
Índice de Permeabilidade 
ajustado por faixa FRCA¹
0% 30% 0,20 0,3 0,40 0,5 0,60 0,7 1,00
31% 41% 0,31 0,40 0,49 0,57 0,66 0,74 0,90
41% 51% 0,43 0,50 0,57 0,64 0,71 0,79 0,75
51% 61% 0,54 0,60 0,66 0,71 0,77 0,83 0,60
61% 71% 0,66 0,70 0,74 0,79 0,83 0,87 0,45
71% 81% 0,77 0,80 0,83 0,86 0,89 0,91 0,30
81% 91% 0,89 0,90 0,91 0,93 0,94 0,96 0,15
91% 100% 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 0,00
NOTAS: 
1. Fator de redução do Coeficiente de Aproveitamento (FRCA) o qual deverá ser 
multiplicado pelo Coeficiente de Aproveitamento correspondente da zona. 
OBSERVAÇÕES: 
a) Para consulta dos índices correspondentes, verificar o Quadro 05 no Anexo I desta 
Lei. 
Este documento é assinado eletronicamente
Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Projeto de Lei Ordinária
Protocolo Nº: 4228 Protocolo Data: 17/10/2023
Documento Nº: 46/2023
Gerado por Thiago Moura Miranda na repartição Gerência Legislativa dia 17/10/2023 às 10:03
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
RWSY6-LNCXW-BU1W0-M8JJW-IW6DN
Para confirmar a autenticidade acesse https://ba-matadesaojoao￾camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
 Nome Thiago Moura Miranda
Data e hora 17/10/2023 10:05
IP 177.136.115.122
Tipo Eletrônica
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →