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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaAltera o art.19 da Lei Complementar nº 001/2018 – que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Mata de São João, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.
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Ofício 12.570/2023
De: João V. - 01. PMMSJ-GP
Para: Camara Municipal de Mata de São João
Data: 17/11/2023 às 12:07:15
Setores envolvidos:
01. PMMSJ-GP
Prefeitura de Mata de São João /BA - Projetos de Lei
A Sua Excelência o Senhor
Elinaldo de Santana Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João-Bahia
Prezado,
Encaminho a V. Exa. os Projetos de Lei conforme listados abaixo:
Projeto de Lei que altera a tabela de receitas de nº VIII da Lei Complementar nº 006/2022 - Código Tributário e
de Rendas do Município de Mata de São João, Estado da Bahia;
Projeto de Lei que altera o artigo 4º da Lei Municipal n. 730/2018 para incluir novos órgãos e entidades como
integrantes do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal n. 896/2022, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de
serviço de transporte buggy turismo no Município de Mata de São João, acrescentando o parágrafo único ao
artigo 1º, o artigo 6-A e o inciso XI ao artigo 7º, bem como alterando os seus Anexos.
Projeto de Lei que altera o art.19 da Lei Complementar nº 001/2018 – que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Município de Mata de São João, das Autarquias e das Fundações Públicas
Municipais.
 Respeitosamente,
 Mata de São João, 17 de novembro de 2023
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://matadesaojoao.1doc.com.br/verificacao/3985-5CF7-BA94-25CA e informe o código 3985-5CF7-BA94-25CA Este documento é assinado eletronicamente
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João Gualberto Vasconcelos
Prefeito
Anexos:
PL_Alteracao_Lei_896_2022_Buggy.pdf
PL_altera_Lei_COMTUR_inclusao_de_entidades.pdf
PL_atualizacao_tabela_taxa_VISA_v_2023_10_24.pdf
Projeto_de_Lei_Complementar_Altera_Estatuto_do_Servidor_Publico_Municipal_jornada_mensal_200_horas_alterado_01_3_.pdfAssinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://matadesaojoao.1doc.com.br/verificacao/3985-5CF7-BA94-25CA e informe o código 3985-5CF7-BA94-25CA Este documento é assinado eletronicamente Para confirmar a autenticidade acesse ba-matadesaojoao-camara.sistemalegislativo.com.br/validador-assinatura e digite o identificador: 4N09N-2QE13-VYN1J-T5UGT-XIRAH
Rua Luiz Antônio Garcez, nº 140, Tel.: (71) 3635-1310 Fax.: 3635-1293
Centro Administrativo, CEP: 48.280-000 - Mata de São João /BA - www.matadesaojoao.ba.gov.br
1 
MENSAGEM 
Mata de São João, 17 de novembro de 2023. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE 
MATA DE SÃO JOÃO,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e dignos pares o Projeto de Lei Complementar em 
anexo, que “Altera o art.19 da Lei Complementar nº 001/2018 - que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Civis do Município de Mata de São João, das Autarquias e das Fundações Públicas 
Municipais”.
A proposta em epígrafe tem como objetivo instituir, no âmbito da administração direta do Poder 
Executivo do Município de Mata de São João, o limite de jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas 
mensais, para os servidores que laborem em regime de plantão lotado na Secretaria de Saúde.
A administração pública é um ente dinâmico e as relações trabalhistas estatutárias que este 
desenvolve com seus servidores seguem as mesmas características, e em virtude de tal dinamismo as 
legislações devem ser ajustadas e atualizadas constantemente de forma a orientar as práticas laborais 
mais modernas, bem como atender às novas necessidades inerentes à conjuntura trabalhista. 
Ante o exposto, e com a certeza de contar com a valiosa colaboração de Vossa Excelência e 
dos digníssimos Pares no sentido de aprovar o Projeto de Lei Complementar nº_____/2023 anexo, em 
regime de URGÊNCIA ESPECIAL. 
Desejo votos de estima e elevado apreço a todos que honram o Poder Legislativo. 
Respeitosamente, 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito do Município 
À Sua Excelência o Senhor, 
Elinaldo de Santana Rodrigues 
Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João/BA. 
Nesta Cidade. 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. _____/2023, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Altera o art.19 da Lei Complementar nº 
001/2018 – que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Mata de São João, das 
Autarquias e das Fundações Públicas 
Municipais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legáis, conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.° O artigo 19 da Lei Complementar n° 001/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 08 (oito) horas 
diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ou 200 (duzentas) horas mensais, observados os limites 
estabelecidos em Lei especial.
§ 1" A critério da Administração, o horário poderá ser dividido em 02 (dois) turnos de 04 (quatro) 
horas ou turno corrido de 06 (seis) horas, sem intervalo, facultado neste caso a redução da 
jornada, sem prejuízo ao servidor. 
§ 2° A duração máxima da jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas será aplicada 
exclusivamente para os servidores que laborem em regime de plantão e que estejam 
desempenhando suas atividades para a Secretaria de Saúde. 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá, em casos específicos, determinar jornadas de trabalho 
diferenciadas sendo vedado ultrapassar a carga máxima prevista em Lei.
§ 5° O Chefe da Repartição poderá, no interesse da Administração e justificadamente, autorizar o 
cumprimento de parte da jornada semanal em /oca/ diverso das dependências dos órgãos públicos 
municipais, sem prejuízos ao servidor. 
§ 6° O Servidor ocupante do cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem 
regime de trabalho de quarenta horas semanais com integral dedicação ao serviço.”.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE
NOVEMBRO DE 2023. 
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS 
Prefeito do Município 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 3985-5CF7-BA94-25CA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOÃO GUALBERTO VASCONCELOS (CPF 885.XXX.XXX-49) em 17/11/2023 12:08:46 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 MANIFESTO DO DOCUMENTO
 Projeto de Lei Complementar
Protocolo Nº: 4639 Protocolo Data: 17/11/2023
Documento Nº: 6/2023
Gerado por Thiago Moura Miranda na repartição Gerência Legislativa dia 17/11/2023 às 12:37
CHAVE DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO
4N09N-2QE13-VYN1J-T5UGT-XIRAH
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei Federal 14.063/2020.
 Nome Thiago Moura Miranda
Data e hora 17/11/2023 12:39
IP 45.168.89.156
Tipo Eletrônica
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