| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2019 |
| Date | 2019-09-05 |
| Ementa | "Altera a Lei no. 611/2015, que Institui o Código de Saúde do Município de Mata de São João e dá outras providências." |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Prefeitura mu, iicipzo de Wita de São JOãO ç MLS Mal.: 04903 4 LEI N° 760/2019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019. "Altera a Lei no. 611/2015, que Institui o Código de Saúde do Município de Mata de São João e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. V - Fica alterado o Art. 75 da Lei n°611/2015, no que se refere a composição da Vigilância Sanitária, passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 75 - São consideradas Autoridades Sanitárias para os efeitos do cumprimento do Código de Saúde: 1 - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora; II - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária; § 1° - O Secretário Municipal de Saúde e o Chefe do Poder Executivo serão considerados autoridades sanitárias, e integrarão, respectivamente, as instâncias superiores no Processo Administrativo Sanitário; Câmara Municipal de Mata de S. João RECEBIDO EM: / 492 120dL § 2° . Os regulamentos atinentes à Vigilância Sanitária serão cumpridos Func. Rhpcnsávei pei equipe competente pela Vigilância Sanitária, investida na função 03M fiscalizadora; § 30 - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão désignados mediante portaria do Prefeito; § 4° - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções; -I Prefeitura Municipal de Mata de São João / Ruo Luiz Antônio GarceL n° 140, Centro -Centro Administrativo - Mata de São João/BA. MATA DE sÃo Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\wvvw.matadesaoj000.ba.gov.br nEFEflWA MATA DE SÃO joÃo Pflf.PEFVUflA § 50 - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim; § 60 - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber; § 70 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos 1 e II do art. 75, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. 2° - Fica alterado o Artigo 77 da Lei n° 611/2015, no que se refere a estabelecimentos de interesse à saúde, passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 77 - As denominações gerais de estabelecimentos relacionadas no artigo 76 serão utilizadas, exclusivamente, pelos estabelecimentos que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas demais leis e normas pertinentes, quanto às instalações, recursos humanos, equipamentos e utensílios. Art. 3° - Fica alterado o Artigo 79 da Lei n° 611/2015, no que se refere a estabelecimentos de interesse à saúde, passando a vigorar com o seguinte teor: Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA, MATA DE O Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\ww-w.matadesaojoao.ba.gov.br 2 MATA DE SÃO JOÃO P$FFEflUÍA Art. 79 -. Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 76 desta Lei somente poderão funcionar após a liberação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial, conforme definição desta Lei. Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE M*4A DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO 2019. /7 OTÁVIO MARqtLo M1%tOS DE OLIVEIRA PREF ITO MÚNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, no140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. MATA DE SÃO mÃo Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\vww.matadesaojoao.ba.gov.br paErcrn)l 3 Quinta-feira Diário 5 de Setembro de 2019 A_nr, M0 1h1R Mata de São João MU LEI N°76012019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019. "Altera a Lei n°. 611/2015, que Institui o Código de Saúde do Município de Mata de São João e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica alterado o Art. 75 da Lei n°611/2015, no que se refere a composição da Vigilância Sanitária, passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 75 - São consideradas Autoridades Sanitárias para os efeitos do cumprimento do Código de Saúde: - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária investidos na função fiscalizadora; li - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária; § 1° - O Secretário Municipal de Saúde e o Chefe do Poder Executivo serão considerados autoridades sanitárias, e integrarão, respectivamente, as instâncias superiores no Processo Administrativo Sanitário; § 2° - Os regulamentos atinentes à Vigilância Sanitária serão cumpridos pela equipe competente pela Vigilância Sanitária, investida na função fiscalizadora; § 30 - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos profissionais serão designados mediante portaria do Prefeito; § 4° - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas funções; tis Prefeitura Municipal de Mata de São João fSt Rua Luiz Antõnio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. j'ftjj,• Tel.: (713635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\wv.w.rnatadesoojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QRDON63ETZRLMSVSLNIWIW Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do Quinta-feira MUNÍCIPIO Mata de São João 5 d Setembro de 2019 5-Ano -N° 3116 § 5° - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim; § 6° - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber; § 7° - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos 1 e 11 do art. 75, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando responsáveis pela guarda das informações sigilosas. Art. 2° - Fica alterado o Artigo 77 da Lei ri' 611/2015, no que se refere a estabelecimentos de interesse à saúde, passando a vigorar com o seguinte teor: Art. 77 - As denominações gerais de estabelecimentos relacionadas no artigo 76 serão utilizadas, exclusivamente, pelos estabelecimentos que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas demais leis e normas pertinentes, quanto às instalações, recursos humanos, equipamentos e utensílios. Art. 3° - Fica alterado o Artigo 79 da Lei n° 611/2015, no que se refere a estabelecimentos de interesse à saúde, passando a vigorar com o seguinte teor: Prefeitura Municipal de Mata de São João - - Rua Luiz Antônio Gorcez, n° 140, Centro -Centro Administrativo -Mato de São João/BA. MATA Dj Tel.: (713635-! 310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\vA'ww.motadesooioao.bO.00V.br 2 DIGITAL: QRDON63ETZRLMSVSLNIWIW Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira Diário Oficial do 6-Ano -N 5 d Setembro de 2019 Mata de São João MUNICÍPIO ° 3116 MATA pr SÃOJOAO Art. 79 - Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 76 desta Lei somente poderão funcionar após a liberação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial, conforme definição desta Lei. Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 50 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2019. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL frg Prefeitura Municipal de Mata de São João -, Rua Luiz Antônio Garcez, no 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. MATA-DE sÃojoÃo Tel.: 17113635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.90v.br 3 ERTIFICAÇÃO DIGITAL: QRDON63ETZRLMSVSLNIWIW Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.