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norma nº 760/2019

Tipo Lei
Número / Ano 760 / 2019
Date 2019-09-05
Ementa"Altera a Lei no. 611/2015, que Institui o Código de Saúde do Município de Mata de São João e dá outras providências."
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Prefeitura mu, iicipzo de Wita de São JOãO ç MLS 
Mal.: 04903 4 
LEI N° 760/2019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019. 
"Altera a Lei no. 611/2015, que Institui o 
Código de Saúde do Município de Mata 
de São João e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. V - Fica alterado o Art. 75 da Lei n°611/2015, no que se refere a composição da 
Vigilância Sanitária, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 75 - São consideradas Autoridades Sanitárias para os efeitos do 
cumprimento do Código de Saúde: 
1 - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária investidos na função 
fiscalizadora; 
II - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária; 
§ 1° - O Secretário Municipal de Saúde e o Chefe do Poder Executivo 
serão considerados autoridades sanitárias, e integrarão, respectivamente, as 
instâncias superiores no Processo Administrativo Sanitário; 
Câmara Municipal de Mata de S. João 
RECEBIDO 
EM: / 492 120dL § 2° . Os regulamentos atinentes à Vigilância Sanitária serão cumpridos 
Func. Rhpcnsávei pei equipe competente pela Vigilância Sanitária, investida na função 
03M fiscalizadora; 
§ 30 - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos 
profissionais serão désignados mediante portaria do Prefeito; 
§ 4° - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo 
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no 
exercício de suas funções; 
-I Prefeitura Municipal de Mata de São João / 
Ruo Luiz Antônio GarceL n° 140, Centro -Centro Administrativo - Mata de São João/BA. 
MATA DE sÃo Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\wvvw.matadesaoj000.ba.gov.br 
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MATA DE SÃO joÃo 
Pflf.PEFVUflA 
§ 
50 
- Os profissionais acima designados serão considerados, para todos 
os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à 
função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, 
lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo 
sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão 
cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades 
sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras 
atividades estabelecidas para esse fim; 
§ 60 
- Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de 
polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e 
municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que 
couber; 
§ 
70 
- As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos 1 e II do art. 
75, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os 
locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, 
podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando 
responsáveis pela guarda das informações sigilosas. 
Art. 2° - Fica alterado o Artigo 77 da Lei n° 611/2015, no que se refere a 
estabelecimentos de interesse à saúde, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 77 - As denominações gerais de estabelecimentos relacionadas no 
artigo 76 serão utilizadas, exclusivamente, pelos estabelecimentos que 
atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas demais leis e 
normas pertinentes, quanto às instalações, recursos humanos, equipamentos e 
utensílios. 
Art. 3° - Fica alterado o Artigo 79 da Lei n° 611/2015, no que se refere a 
estabelecimentos de interesse à saúde, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA, 
MATA DE
O Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\ww-w.matadesaojoao.ba.gov.br 
2 
MATA DE SÃO JOÃO 
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Art. 79 -. Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 76 desta Lei 
somente poderão funcionar após a liberação do Alvará de Saúde ou da 
Autorização Especial, conforme definição desta Lei. 
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE M*4A DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO 2019. /7 
OTÁVIO MARqtLo M1%tOS DE OLIVEIRA 
PREF ITO MÚNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio Garcez, no140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. 
MATA DE 
SÃO mÃo Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\vww.matadesaojoao.ba.gov.br 
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Quinta-feira Diário 
5 de Setembro de 2019 
A_nr, M0 1h1R Mata de São João MU 
LEI N°76012019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019. 
"Altera a Lei n°. 611/2015, que Institui o 
Código de Saúde do Município de Mata 
de São João e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica alterado o Art. 75 da Lei n°611/2015, no que se refere a composição da 
Vigilância Sanitária, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 75 - São consideradas Autoridades Sanitárias para os efeitos do 
cumprimento do Código de Saúde: 
- Os profissionais da equipe de vigilância sanitária investidos na função 
fiscalizadora; 
li - O responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária; 
§ 1° - O Secretário Municipal de Saúde e o Chefe do Poder Executivo 
serão considerados autoridades sanitárias, e integrarão, respectivamente, as 
instâncias superiores no Processo Administrativo Sanitário; 
§ 2° - Os regulamentos atinentes à Vigilância Sanitária serão cumpridos 
pela equipe competente pela Vigilância Sanitária, investida na função 
fiscalizadora; 
§ 30 - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos 
profissionais serão designados mediante portaria do Prefeito; 
§ 4° - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo 
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no 
exercício de suas funções; 
tis Prefeitura Municipal de Mata de São João 
fSt Rua Luiz Antõnio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. 
j'ftjj,• Tel.: (713635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\wv.w.rnatadesoojoao.ba.gov.br 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QRDON63ETZRLMSVSLNIWIW 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 
Diário Oficial do Quinta-feira 
MUNÍCIPIO Mata de São João 5 d Setembro de 2019 
5-Ano -N° 3116 
§ 5° - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos 
os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à 
função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, 
lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo 
sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão 
cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades 
sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras 
atividades estabelecidas para esse fim; 
§ 6° - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de 
polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e 
municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde, no que 
couber; 
§ 7° - As autoridades fiscalizadoras mencionadas nos incisos 1 e 11 do art. 
75, quando do exercício de suas atribuições, terão livre acesso em todos os 
locais do município sujeitos à legislação sanitária, em qualquer dia e hora, 
podendo utilizar de todos os meios e equipamentos necessários, ficando 
responsáveis pela guarda das informações sigilosas. 
Art. 2° - Fica alterado o Artigo 77 da Lei ri' 611/2015, no que se refere a 
estabelecimentos de interesse à saúde, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 77 - As denominações gerais de estabelecimentos relacionadas no 
artigo 76 serão utilizadas, exclusivamente, pelos estabelecimentos que 
atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas demais leis e 
normas pertinentes, quanto às instalações, recursos humanos, equipamentos e 
utensílios. 
Art. 3° - Fica alterado o Artigo 79 da Lei n° 611/2015, no que se refere a 
estabelecimentos de interesse à saúde, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
- - Rua Luiz Antônio Gorcez, n° 140, Centro -Centro Administrativo -Mato de São João/BA. 
MATA Dj Tel.: (713635-! 310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\vA'ww.motadesooioao.bO.00V.br 
2 
DIGITAL: QRDON63ETZRLMSVSLNIWIW 
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Quinta-feira Diário Oficial do 
6-Ano -N
5 d Setembro de 2019 Mata de São João MUNICÍPIO ° 3116 
MATA pr SÃOJOAO 
Art. 79 - Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 76 desta Lei 
somente poderão funcionar após a liberação do Alvará de Saúde ou da 
Autorização Especial, conforme definição desta Lei. 
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art, 50 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, EM 05 DE SETEMBRO DE 2019. 
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
frg Prefeitura Municipal de Mata de São João 
-, Rua Luiz Antônio Garcez, no 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. 
MATA-DE sÃojoÃo Tel.: 17113635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.90v.br 
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