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norma nº 761/2019

Tipo Lei
Número / Ano 761 / 2019
Date 2019-09-05
Ementa"Cria o Abono de Assiduidade e Pontualidade para os Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e dá outras providências."
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Documents (1)

texto integral #

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LEI N° 761/2019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019. 
"Cria o Abono de Assiduidade e Pontualidade 
para os Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de 
Enfermagem e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10. Os Auxiliares de Enfermagem e os Técnicos de Enfermagem, no efetivo exercício 
das suas funções, farão jus ao Abono de Assiduidade e Pontualidade, consistente em 10% 
(dez por cento) dos respectivos vencimentos básicos desde que não apresentem, no mês de 
aferição, faltas ou atrasos registrados, ainda que justificados. 
Art. 2°. Esta lei se aplica aos profissionais do quadro efetivo e aos contratados 
temporariamente. 
Art. Y. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.4°. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÁ 
BAHIA; EM 05 DE SETEMBRO DE 20$. 
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SÃO JOÃO, ESTADO DA 
OTÁVIO MAR ELO M/(TÕS DE OLIVEIRA 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Rua Luiz Antônio GarceL no1, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sõo João/BA. 
MATA ÓE sÃo oÂo Tel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293 - http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br 
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Leis 
Decretos 
Licitações 
Editais 
01 até 06. 
07. 
06 até 09. 
10 até 25. 
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 
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LEI N°761/2019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019. 
"Cria o Abono de Assiduidade e Pontualidade 
paro os Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de 
Enfermagem e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1. Os Auxiliares de Enfermagem e os Técnicos de Enfermagem, no efetivo exercício 
das suas funções, farão jus ao Abono de Assiduidade e Pontualidade, consistente em 10% 
(dez por cento) dos respectivos vencimentos básicos desde que não apresentem, no mês de 
aferição, faltas ou atrasos registrados, ainda que justificados. - 
Art. 2'. Esta lei se aplica aos profissionais do quadro efetivo e aos contratados 
temporariamente. 
Ari. V. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.4'. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE sÃo JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, EM OS DE SETEMBRO DE 2019. 
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Prefeitura Municipal de Moto de São João 
Ruo Luiz Ant6rS Goxcoz. ri' tio, Centro- Cenho Admirtlloftyo -Matado Sõo João/BA. 
tol: 7I3625.t3t0 Fax: 711 3635-1293 - http:\\www.motodøsool000.bo.00V.bl 
Gestor - Otavio Marcelo Matos De Oliveira / Secretário- Governo/Editor Ass da Comunicação 
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140 -Centro Administrativo 
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