| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | "Institui no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio e dá outras providências". |
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M PrAfnltura Municipal do H jta de São João JCAüWi Uâãip^ ia BahU ^ MATA DE SAO JOÃO PREFEniiaA Mal.: 04903 LEI N° 767/2019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019. Càarâ l^uri.cipal de fíaia de São Joã'- /9 Func "Institui no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o "DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO". Parágrafo Único: O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio deverá ser comemorado, anualmente, no dia 12 de julho. Art. 2° - No período de que trata o art.l® desta Lei, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, o Município intensificará as ações de: I - difusão de informações sobre o combate ao feminicídio; II — promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher; III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio; IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enffentamento ao feminicídio; V — divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez. n® 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. s&ojoAo (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaoioao.ba.gov.br r MATA DE SAO JOÃO PREFEHURA Art. 3° Durante o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no Art. 2® desta Lei. Parágrafo Único: Caso a data ocorra em fim de semana ou dia não letivo, tais atividades serão realizadas no primeiro dia letivo subsequente. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5® - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2019. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Gcrcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA. sÃo^Ao (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\vww.matadesaoioao.ba.gov.br PflEFUnJRA ' l Quarta-feira 20 de Novembro de 2019 8-Ano -N»3172 Mata de São João Diário Oficial do MUNICiPiO tpiis-iy-r MATA DE S&OJOÃO LEI N" 767/2019, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019. "Institui no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, o Dia Municipal de Combate ao Feminicidio e dá outras providencias". O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Mata de São João, Estado da Bahia, 0 "DIA MVNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICIDIO". Parágrafo Único: O Dia Municipal de Combate ao Feminicidio deverá ser comemorado, anualmente, no dia 12 de julho. Art. 2" - No período de que trata o art.l® desta Lei, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, o Município intensificará as ações de: 1 - difusão de informações sobre o combate ao feminicidio; II - promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher; III - difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicidio; IV - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentaraento ao feminicidio; V - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicidio e violência contra a mulher. Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez. n® 140, Centre - Centro Administrativo - Mato de São João/8A. sÃo'jo^o (71 )3635-t310/ Fax; (71) 3635-1293 - http:\\wvvw.matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 7CLY50FPEUXQQQRFM9QVYA Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. ' MUN?CÍPÍ0 Mata de São João '•"aSIg MATAOE s&oJOÃO nvfrtnmA Art. 3° Durante o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio, os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no Art. 2" desta Lei. Parágrafo Único: Caso a data ocorra em fim de semana ou dia não letivo, tais atividades serão realizadas no primeiro dia letivo subsequente. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2019. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Garcez, n" 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joôo/BA. -AojtÃo (71 )3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-tittpiWvwv/.matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 7CLY50FPEUXQQQRFM9QVYA Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.