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norma nº 775/2020

Tipo Lei
Número / Ano 775 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaAltera a Lei n° 653/17, que cria o Programa de Estímulo a Formação de Médicos no município;
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LEI N° 775/2020, 05 DE MARÇO DE 2020.
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MATA DE
SÃO JOÃO
"Altera a Lei n° 653/2017, que cria o
Programa de Estímulo a Formação de
Médicos no Município de Mata de São João￾BA e dá outras providências/'
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. A Prefeitura do Município de Mata de São João, através do Programa de
Estímulo à Formação de Médicos, fará a concessão de um subsídio mensal no valor
total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o máximo de 05 (cinco) alunos
matriculados no curso regular de Medicina, previamente selecionados, nos termos desta
Lei.
§ 1°. Cada aluno selecionado neste Programa de Estímulo a Formação de Médicos no
Município de Mata de São João, fará jus a 12 parcelas do subsídio de que trata o caput
por ano do curso, correspondendo o prazo máximo de gozo do subsídio, o total de anos
remanescentes à sua conclusão, limitado a 06 (seis) anos.
§ 2°. O subsídio a ser concedido não possui caráter retroativo, na hipótese de o
beneficiário já estar matriculado em curso de Medicina, no ato de adesão ao Programa
do Caput deste artigo.
§ 3°. O subsídio referente a presente lei será concedido na seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento) ao estudante que não for beneficiário de qualquer outro
auxílio;
II- 50% (cinqüenta por cento) ao estudante que for beneficiário de outro auxílio por
demais Fontes Legais, que custeie parcialmente as mensalidades pagas à respectiva
faculdade de medicina;
in - 25% (vinte e cinco por cento) ao estudante que já for beneficiário de outros
auxílios por demais Fontes Legais, que custeie integralmente as mensalidades pagas à
respectiva Faculdade de Medicina.
Art. 2®. O subsídio será renovado a cada seis meses, até a conclusão do curso, desde que
satisfeitos os requisitos dispostos nos artigos 4°, 5° e 6® da presente lei.
Parágrafo Único. Para renovação, o beneficiário deverá apresentar histórico escolar do
semestre findo e o comprovante de matrícula para o semestre seguinte.
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Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA.
sÃo^Ão Tei.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-httpiWvvww.matadesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
SÃO JOÃO
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Art. 3°. Durante o período de concessão do benefício estabelecido nesta Lei, o estudante
deverá lograr aprovação em todas as disciplinas cursadas, salvo justo motivo
devidamente comprovado.
Parágrafo Único. No caso de reprovação em alguma disciplina na forma do caput, o
beneficiário soô^erá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para cada disciplina
reprovada.
Art. 4°. O beneficiário que, dentro do período estabelecido nesta lei, sofirer reprovação
em número superior ao de 03 (três) disciplinas, será excluído do Programa de Formação
de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João.
Art. 5°. Para concorrer ao benefício previsto no Programa de Estímulo à formação de
Médicos na forma desta Lei, os candidatos de que trata o art. 2° deverão cumprir os
seguintes requisitos:
I - Ter cursado 04 (quatro) anos do ensino básico (Fundamental e Médio) em uma
escola do Município, pública ou privada;
II - Ter prestado o Enem - Exame Nacional do Ensino Médio e ter alcançado a nota
mínima de corte para o Curso de Medicina, isto é, pelo menos de 773,42 pontos na
prova objetiva e não ter zerado a redação, conforme divulgação do
https://sisu2020.net.br/notas-de-corte-sisu-ufba-2020/, mediante consulta realizada em
10.12,2019.
Parágrafo Único: Havendo alteração legal nos limites mínimos de corte para o Curso
de Medicina, os limites estabelecidos no item III acima ficarão automaticamente
ajustados.
III - Ser o candidato matriculado em instituição com avaliação positiva no conceito de
curso do MEC;
IV - O candidato precisa estar regularmente matriculado no curso de medicina, devendo
comprovar a regularidade de matricula acadêmica por intermédio de apresentação do
comprovante de matrícula emitido por Instituição Brasileira de ensino, pública ou
privada, devidamente reconhecida pelo MEC;
V - Na hipótese do Candidato já estar cursando a Faculdade de Medicina no momento
da inscrição no Programa, deverá ser apresentado, além do comprovante de matrícula, o
Histórico Escolar das disciplinas já cursadas;
VI - Possuir renda familiar per capta mensal de até 03 (três) salários mínimos,
comprovando ainda o número de componentes do grupo familiar, bem como declarar a
existência de titularidade de bens imóveis;
VII - Não possuir outro diploma de cursos superior;
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Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
sÃojoÃo Tei.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaoioao.ba.gov.br
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MATA DE
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VIII - Estar cursando o equivalente a 80 % (oitenta por cento) das disciplinas previstas
para o semestre;
IX - Requerer o benefício mediante processo administrativo, devidamente protocolizado
perante a Secretaria de Educação deste Município.
Art. 6°. Serão critérios de desempate, para fins de admissão no programa instituído por
esta Lei, os requisitos, na ordem que segue:
I - O candidato que comprovar o maior número de anos matriculado em escola do
Município de Mata de São João, pública ou privada;
II - O candidato que comprovar melhor desempenho no ENEM;
III - O candidato que comprovar prestar serviço social/voluntário.
Art. 7°. Caberá à Secretaria de Educação do Município, executar o Programa de
Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João, mediante
Comissão específica para o programa, sendo responsável pela seleção,
acompanhamento e atualização do cadastro de beneficiários nos termos desta lei.
Art. 8®, Como contrapartida ao Município pelo estímulo à sua formação acadêmica no
curso de Medicina, o beneficiário deverá se apresentar ao Município de Mata de São
João, no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção do certificado de regularidade do
respectivo conselho profissional, colocando-se à disposição do Município para
prestação de serviço na estrutura da Secretaria de Saúde do Município, nas unidades de
Ambulatório, Emergência ou USF, por, no mínimo, metade do tempo em que gozou do
subsídio previsto nesta lei.
§1°. Durante o período de prestação de serviço previsto no caput, o profissional será
remunerado, de acordo com o cargo ou função que ocupar, se for o caso.
§2°. O beneficiário deste programa deverá cumprir durante o prazo previsto no artigo
2° do presente, 40 (quarenta) horas semestrais de participação em programas de ação
social do Município ou outro órgão/entidade da Administração Pública Local.
Art. 9®. O não cumprimento do quanto consignado no artigo 9° supra, inclusive no caso
de desídia no cumprimento das funções, ensejará a obrigação de ressarcimento do valor
integral subsidiado pelo Município ao beneficiário, devidamente corrigido
monetariamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10. O Município, ao seu critério exclusivo, poderá desligar o beneficiário, devendo
comunicar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua apresentação,
desobrigando o profissional do cumprimento da contrapartida prevista nesta lei, nos
casos de interesse da Administração Pública ou força maior comprovada por parte do
beneficiário.
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Prefeitura Municipal de Mata de São João 3
Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sõo Joõo/BA.
SÃO joAo TeL: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293'-http:\\www.matadesaojoao,ba.gov.br
PREFEITUMA
MATA DE
SÂO JOÃO
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Art. 11. Se o beneficiário abandonar, trancar, for desligado pela instituição de ensino ou
incorrer em qualquer outro ato que acarrete a interrupção do curso, ele será excluído do
programa instituído por esta Lei.
Art. 12. Este programa será reavaliado, com relação ao cumprimento do seu objetivo,
por comissão que deve recomendar a sua revogação ou continuidade, no prazo de 03
(três) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do
Orçamento Municipal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IVfÁTA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, EM 05 DE MARÇO DE 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFyEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João 4
mataSÍ Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. SÃO JOÃO Te!.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br PKCFElTUftA
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LEI N" 775/2020, 05 DE MARÇO DE 2020.
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Programa de Estimulo a Formação de
Médicos no Município de Mata de São João￾BA e dá outras providências."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. A Prefeitura do Município de Mata de São João, através do Programa de
Estímulo à Formação de Médicos, fará a concessão de um subsídio mensal no valor
total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o máximo de 05 (cinco) alunos
matriculados no curso regular de Medicina, previamente selecionados, nos termos desta
Lei.
§ 1°. Cada aluno selecionado neste Programa de Estímulo a Formação de Médicos no
Município de Mata de São João, fará jus a 12 parcelas do subsídio de que trata o caput
por ano do curso, correspondendo o prazo máximo de gozo do subsídio, o total de anos
remanescentes à sua conclusão, limitado a 06 (seis) anos.
§ 2^ O subsídio a ser concedido não possui caráter retroativo, na hipótese de o
beneficiário já estar matriculado em curso de Medicina, no ato de adesão ao Programa
do Caput deste artigo.
§ 3®. O subsídio referente a presente lei será concedido na seguinte proporção:
1 - 100% (cem por cento) ao estudante que não for beneficiário de qualquer outro
auxílio;
II- 50% (cinqüenta por cento) ao estudante que for beneficiário de outro auxílio por
demais Fontes Legais, que custeie parcialmente as mensalidades pagas à respectiva
faculdade de medicina;
III - 25% (vinte e cinco por cento) ao estudante que já for beneficiário de outros
auxílios por demais Fontes Legais, que custeie integralmente as mensalidades pagas à
respectiva Faculdade de Medicina.
Art. 2®. O subsídio será renovado a cada seis meses, até a conclusão do curso, desde que
satisfeitos os requisitos dispostos nos artigos 4°, 5° e 6® da presente lei.
Parágrafo Único. Para renovação, o beneficiário deverá apresentar histórico escolar do
Prefeitura Municipal de Mata de São João ^
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140. Centro - Centro Administrativo - Moto de São João/BA.
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Art. 3°. Durante o período de concessão do benefício estabelecido nesta Lei, o estudante
deverá lograr aprovação em todas as disciplinas cursadas, salvo justo motivo
devidamente comprovado.
Parágrafo Único. No caso de reprovação cm alguma disciplina na forma do caput, o
beneficiário sofrerá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para cada disciplina
reprovada.
Art. 4". O beneficiário que, dentro do período estabelecido nesta lei, sofrer reprovação
em número superior ao de 03 (três) disciplinas, será excluído do Programa de Formação
de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João.
Art. 5". Para concorrer ao benefício previsto no Programa de Estímulo à formação de
Médicos na forma desta Lei, os candidatos de que trata o art. 2° deverão cumprir os
seguintes requisitos:
I - Ter cursado Ò4 (quatro) anos do ensino básico (Fundamental e Médio) em uma
escola do Município, pública ou privada;
II - Ter prestado o Enem - Exame Nacional do Ensino Médio e ter alcançado a nota
mínima de corte para o Curso de Medicina, isto é, pelo menos de 773,42 pontos na
prova objetiva e não ter zerado a redação, conforme divulgação do
https://sisu2020.net.br/notas-de-corte-sisu-ufba-2020/, mediante consulta realizada em
10.12.2019.
Parágrafo Único: Havendo alteração legal nos limites mínimos de corte para o Curso
de Medicina, os limites estabelecidos no item III acima ficarão automaticamente
ajustados.
III - Ser o candidato matriculado em instituição com avaliação positiva no conceito de
curso do MEC;
rv - O candidato precisa estar regularmente matriculado no curso de medicina, devendo
comprovar a regularidade de matricula acadêmica por intermédio de apresentação do
comprovante de matrícula emitido por Instituição Brasileira de ensino, pública ou
privada, devidamente reconhecida pelo MEC;
V - Na hipótese do Candidato já estar cursando a Faculdade de Medicina no momento
da inscrição no Programa, deverá ser apresentado, além do comprovante de matrícula, o
Histórico Escolar das disciplinas já cursadas;
VI - Possuir renda familiar per capta mensal de até 03 (três) salários mínimos,
comprovando ainda o número de componentes do grupo familiar, bem como declarar a
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VIII - Estar cursando o equivalente a 80 % (oitenta por cento) das disciplinas previstas
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IX - Requerer o benefício mediante processo administrativo, devidamente protocolizado
perante a Secretaria de Educação deste Município.
Art. 6". Serão critérios de desempate, para fins de admissão no programa instituído por
esta Lei, os requisitos, na ordem que segue:
I - O candidato que comprovar o maior número de anos matriculado em escola do
Município de Mata de São João, pública ou privada;
II - O candidato que comprovar melhor desempenho no ENEM;
III - O candidato que comprovar prestar serviço social/voluntário.
Art. T. Caberá à Secretaria de Educação do Município, executar o Programa de
Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João, mediante
Comissão específica para o programa, sendo responsável pela seleção,
acompanhamento e atualização do cadastro de beneficiários nos termos desta lei.
Art. 8°. Como contrapartida ao Município pelo estímulo à sua formação acadêmica no
curso de Medicina, o beneficiário deverá se apresentar ao Município de Mata de São
João, no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção do certificado de regularidade do
respectivo conselho profissional, colocando-se à disposição do Município para
prestação de serviço na estrutura da Secretaria de Saúde do Município, nas unidades de
Ambulatório, Emergência ou USF, por, no mínimo, metade do tempo em que gozou do
subsídio previsto nesta lei.
§1®. Durante o período de prestação de serviço previsto no caput, o profissional será
remunerado, de acordo com o cargo ou função que ocupar, se for o caso.
§2®. O beneficiário deste programa deverá cumprir durante o prazo previsto no artigo
2® do presente, 40 (quarenta) horas semestrais de participação em programas de ação
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Art. 9°. O não cumprimento do quanto consignado no artigo 9® supra, inclusive no caso
de desídia no cumprimento das funções, ensejará a obrigação de ressarcimento do valor
integral subsidiado pelo Município ao beneficiário, devidamente corrigido
monetariamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10. O Município, ao seu critério exclusivo, poderá desligar o beneficiário, devendo
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casos de interesse da Administração Pública ou força maior comprovada por parte do
beneficiário.
Art. 11. Se o beneficiário abandonar, trancar, for desligado pela instituição de ensino ou
incorrer em qualquer outro ato que acarrete a interrupção do curso, ele será excluído do
programa instituído por esta Lei.
Art. 12. Este programa será reavaliado, com relação ao cumprimento do seu objetivo,
por comissão que deve recomendar a sua revogação ou continuidade, no prazo de 03
(três) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do
Orçamento Municipal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
DA BAHIA, EM 05 DE MARÇO DE 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
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