| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2020 |
| Date | 2020-03-12 |
| Ementa | Altera a Lei n° 653/17, que cria o Programa de Estímulo a Formação de Médicos no município; |
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Cãnuara wluri.cipal de í/iâta de lao Jíí.'. FÜnKS^DÕraT^^ LEI N° 775/2020, 05 DE MARÇO DE 2020. li^i MATA DE SÃO JOÃO "Altera a Lei n° 653/2017, que cria o Programa de Estímulo a Formação de Médicos no Município de Mata de São JoãoBA e dá outras providências/' O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Prefeitura do Município de Mata de São João, através do Programa de Estímulo à Formação de Médicos, fará a concessão de um subsídio mensal no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o máximo de 05 (cinco) alunos matriculados no curso regular de Medicina, previamente selecionados, nos termos desta Lei. § 1°. Cada aluno selecionado neste Programa de Estímulo a Formação de Médicos no Município de Mata de São João, fará jus a 12 parcelas do subsídio de que trata o caput por ano do curso, correspondendo o prazo máximo de gozo do subsídio, o total de anos remanescentes à sua conclusão, limitado a 06 (seis) anos. § 2°. O subsídio a ser concedido não possui caráter retroativo, na hipótese de o beneficiário já estar matriculado em curso de Medicina, no ato de adesão ao Programa do Caput deste artigo. § 3°. O subsídio referente a presente lei será concedido na seguinte proporção: I - 100% (cem por cento) ao estudante que não for beneficiário de qualquer outro auxílio; II- 50% (cinqüenta por cento) ao estudante que for beneficiário de outro auxílio por demais Fontes Legais, que custeie parcialmente as mensalidades pagas à respectiva faculdade de medicina; in - 25% (vinte e cinco por cento) ao estudante que já for beneficiário de outros auxílios por demais Fontes Legais, que custeie integralmente as mensalidades pagas à respectiva Faculdade de Medicina. Art. 2®. O subsídio será renovado a cada seis meses, até a conclusão do curso, desde que satisfeitos os requisitos dispostos nos artigos 4°, 5° e 6® da presente lei. Parágrafo Único. Para renovação, o beneficiário deverá apresentar histórico escolar do semestre findo e o comprovante de matrícula para o semestre seguinte. w-| Prefeitura Municipal de Mata de São João ^ ^ Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA. sÃo^Ão Tei.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-httpiWvvww.matadesaojoao.ba.gov.br Ikdl MATA DE SÃO JOÃO PRBFFTTURA d** WT^*e' Art. 3°. Durante o período de concessão do benefício estabelecido nesta Lei, o estudante deverá lograr aprovação em todas as disciplinas cursadas, salvo justo motivo devidamente comprovado. Parágrafo Único. No caso de reprovação em alguma disciplina na forma do caput, o beneficiário soô^erá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para cada disciplina reprovada. Art. 4°. O beneficiário que, dentro do período estabelecido nesta lei, sofirer reprovação em número superior ao de 03 (três) disciplinas, será excluído do Programa de Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João. Art. 5°. Para concorrer ao benefício previsto no Programa de Estímulo à formação de Médicos na forma desta Lei, os candidatos de que trata o art. 2° deverão cumprir os seguintes requisitos: I - Ter cursado 04 (quatro) anos do ensino básico (Fundamental e Médio) em uma escola do Município, pública ou privada; II - Ter prestado o Enem - Exame Nacional do Ensino Médio e ter alcançado a nota mínima de corte para o Curso de Medicina, isto é, pelo menos de 773,42 pontos na prova objetiva e não ter zerado a redação, conforme divulgação do https://sisu2020.net.br/notas-de-corte-sisu-ufba-2020/, mediante consulta realizada em 10.12,2019. Parágrafo Único: Havendo alteração legal nos limites mínimos de corte para o Curso de Medicina, os limites estabelecidos no item III acima ficarão automaticamente ajustados. III - Ser o candidato matriculado em instituição com avaliação positiva no conceito de curso do MEC; IV - O candidato precisa estar regularmente matriculado no curso de medicina, devendo comprovar a regularidade de matricula acadêmica por intermédio de apresentação do comprovante de matrícula emitido por Instituição Brasileira de ensino, pública ou privada, devidamente reconhecida pelo MEC; V - Na hipótese do Candidato já estar cursando a Faculdade de Medicina no momento da inscrição no Programa, deverá ser apresentado, além do comprovante de matrícula, o Histórico Escolar das disciplinas já cursadas; VI - Possuir renda familiar per capta mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando ainda o número de componentes do grupo familiar, bem como declarar a existência de titularidade de bens imóveis; VII - Não possuir outro diploma de cursos superior; Prefeitura Municipal de Mata de São João ' ^ Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. sÃojoÃo Tei.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaoioao.ba.gov.br pft^nruRA 5»^ MATA DE 5ÂOJOÃO pnEFErruriA VIII - Estar cursando o equivalente a 80 % (oitenta por cento) das disciplinas previstas para o semestre; IX - Requerer o benefício mediante processo administrativo, devidamente protocolizado perante a Secretaria de Educação deste Município. Art. 6°. Serão critérios de desempate, para fins de admissão no programa instituído por esta Lei, os requisitos, na ordem que segue: I - O candidato que comprovar o maior número de anos matriculado em escola do Município de Mata de São João, pública ou privada; II - O candidato que comprovar melhor desempenho no ENEM; III - O candidato que comprovar prestar serviço social/voluntário. Art. 7°. Caberá à Secretaria de Educação do Município, executar o Programa de Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João, mediante Comissão específica para o programa, sendo responsável pela seleção, acompanhamento e atualização do cadastro de beneficiários nos termos desta lei. Art. 8®, Como contrapartida ao Município pelo estímulo à sua formação acadêmica no curso de Medicina, o beneficiário deverá se apresentar ao Município de Mata de São João, no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção do certificado de regularidade do respectivo conselho profissional, colocando-se à disposição do Município para prestação de serviço na estrutura da Secretaria de Saúde do Município, nas unidades de Ambulatório, Emergência ou USF, por, no mínimo, metade do tempo em que gozou do subsídio previsto nesta lei. §1°. Durante o período de prestação de serviço previsto no caput, o profissional será remunerado, de acordo com o cargo ou função que ocupar, se for o caso. §2°. O beneficiário deste programa deverá cumprir durante o prazo previsto no artigo 2° do presente, 40 (quarenta) horas semestrais de participação em programas de ação social do Município ou outro órgão/entidade da Administração Pública Local. Art. 9®. O não cumprimento do quanto consignado no artigo 9° supra, inclusive no caso de desídia no cumprimento das funções, ensejará a obrigação de ressarcimento do valor integral subsidiado pelo Município ao beneficiário, devidamente corrigido monetariamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 10. O Município, ao seu critério exclusivo, poderá desligar o beneficiário, devendo comunicar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua apresentação, desobrigando o profissional do cumprimento da contrapartida prevista nesta lei, nos casos de interesse da Administração Pública ou força maior comprovada por parte do beneficiário. .Q. Prefeitura Municipal de Mata de São João 3 Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de Sõo Joõo/BA. SÃO joAo TeL: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293'-http:\\www.matadesaojoao,ba.gov.br PREFEITUMA MATA DE SÂO JOÃO pnEftnuRA Art. 11. Se o beneficiário abandonar, trancar, for desligado pela instituição de ensino ou incorrer em qualquer outro ato que acarrete a interrupção do curso, ele será excluído do programa instituído por esta Lei. Art. 12. Este programa será reavaliado, com relação ao cumprimento do seu objetivo, por comissão que deve recomendar a sua revogação ou continuidade, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei. Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Municipal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IVfÁTA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE MARÇO DE 2020. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFyEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João 4 mataSÍ Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA. SÃO JOÃO Te!.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br PKCFElTUftA MUWCIPIO Mata de São João .ri^ãi Leis MATA DE SÃOJOÃO MRnruum4 LEI N" 775/2020, 05 DE MARÇO DE 2020. "Altera a Lei n" 653/2017, que cria o Programa de Estimulo a Formação de Médicos no Município de Mata de São JoãoBA e dá outras providências." 0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A Prefeitura do Município de Mata de São João, através do Programa de Estímulo à Formação de Médicos, fará a concessão de um subsídio mensal no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o máximo de 05 (cinco) alunos matriculados no curso regular de Medicina, previamente selecionados, nos termos desta Lei. § 1°. Cada aluno selecionado neste Programa de Estímulo a Formação de Médicos no Município de Mata de São João, fará jus a 12 parcelas do subsídio de que trata o caput por ano do curso, correspondendo o prazo máximo de gozo do subsídio, o total de anos remanescentes à sua conclusão, limitado a 06 (seis) anos. § 2^ O subsídio a ser concedido não possui caráter retroativo, na hipótese de o beneficiário já estar matriculado em curso de Medicina, no ato de adesão ao Programa do Caput deste artigo. § 3®. O subsídio referente a presente lei será concedido na seguinte proporção: 1 - 100% (cem por cento) ao estudante que não for beneficiário de qualquer outro auxílio; II- 50% (cinqüenta por cento) ao estudante que for beneficiário de outro auxílio por demais Fontes Legais, que custeie parcialmente as mensalidades pagas à respectiva faculdade de medicina; III - 25% (vinte e cinco por cento) ao estudante que já for beneficiário de outros auxílios por demais Fontes Legais, que custeie integralmente as mensalidades pagas à respectiva Faculdade de Medicina. Art. 2®. O subsídio será renovado a cada seis meses, até a conclusão do curso, desde que satisfeitos os requisitos dispostos nos artigos 4°, 5° e 6® da presente lei. Parágrafo Único. Para renovação, o beneficiário deverá apresentar histórico escolar do Prefeitura Municipal de Mata de São João ^ Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140. Centro - Centro Administrativo - Moto de São João/BA. sSojo% Te!.; (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-tittp:\\www,matadesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL; MNNRÍUZ9YFJV02AQRQD/LW Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Quinta-feira * a x _i r-* i « Diário Oficial do Mata de Sao João MUNICÍPIO MATA DE SÃOJOÃO pmftilimA semestre findo e o comprovante de matrícula para o semestre seguinte. s Art. 3°. Durante o período de concessão do benefício estabelecido nesta Lei, o estudante deverá lograr aprovação em todas as disciplinas cursadas, salvo justo motivo devidamente comprovado. Parágrafo Único. No caso de reprovação cm alguma disciplina na forma do caput, o beneficiário sofrerá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para cada disciplina reprovada. Art. 4". O beneficiário que, dentro do período estabelecido nesta lei, sofrer reprovação em número superior ao de 03 (três) disciplinas, será excluído do Programa de Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João. Art. 5". Para concorrer ao benefício previsto no Programa de Estímulo à formação de Médicos na forma desta Lei, os candidatos de que trata o art. 2° deverão cumprir os seguintes requisitos: I - Ter cursado Ò4 (quatro) anos do ensino básico (Fundamental e Médio) em uma escola do Município, pública ou privada; II - Ter prestado o Enem - Exame Nacional do Ensino Médio e ter alcançado a nota mínima de corte para o Curso de Medicina, isto é, pelo menos de 773,42 pontos na prova objetiva e não ter zerado a redação, conforme divulgação do https://sisu2020.net.br/notas-de-corte-sisu-ufba-2020/, mediante consulta realizada em 10.12.2019. Parágrafo Único: Havendo alteração legal nos limites mínimos de corte para o Curso de Medicina, os limites estabelecidos no item III acima ficarão automaticamente ajustados. III - Ser o candidato matriculado em instituição com avaliação positiva no conceito de curso do MEC; rv - O candidato precisa estar regularmente matriculado no curso de medicina, devendo comprovar a regularidade de matricula acadêmica por intermédio de apresentação do comprovante de matrícula emitido por Instituição Brasileira de ensino, pública ou privada, devidamente reconhecida pelo MEC; V - Na hipótese do Candidato já estar cursando a Faculdade de Medicina no momento da inscrição no Programa, deverá ser apresentado, além do comprovante de matrícula, o Histórico Escolar das disciplinas já cursadas; VI - Possuir renda familiar per capta mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovando ainda o número de componentes do grupo familiar, bem como declarar a existência de titularidade de bens imóveis; pyj Prefeitura Municipal de Mata de São João Ruo Luiz Antônio Garcez, n" 140. Centro-Centro Administrativo-Mata de São João/BA. siojo^oTel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-ti1tp:\\www.motadesao)oao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MNNRIUZ9YFJV02AQRQD/LW Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Diário Oficial do MUNiCIPÍO Mata de Sao João = 9^-AnQ^°-N°3259 -.tiiSiíJ? MATA DE SÃOJOÃO VII - Não possuir outro diploma de cursos superior; VIII - Estar cursando o equivalente a 80 % (oitenta por cento) das disciplinas previstas para o semestre; IX - Requerer o benefício mediante processo administrativo, devidamente protocolizado perante a Secretaria de Educação deste Município. Art. 6". Serão critérios de desempate, para fins de admissão no programa instituído por esta Lei, os requisitos, na ordem que segue: I - O candidato que comprovar o maior número de anos matriculado em escola do Município de Mata de São João, pública ou privada; II - O candidato que comprovar melhor desempenho no ENEM; III - O candidato que comprovar prestar serviço social/voluntário. Art. T. Caberá à Secretaria de Educação do Município, executar o Programa de Formação de Médicos no Âmbito do Município de Mata de São João, mediante Comissão específica para o programa, sendo responsável pela seleção, acompanhamento e atualização do cadastro de beneficiários nos termos desta lei. Art. 8°. Como contrapartida ao Município pelo estímulo à sua formação acadêmica no curso de Medicina, o beneficiário deverá se apresentar ao Município de Mata de São João, no prazo de 30 (trinta) dias após a obtenção do certificado de regularidade do respectivo conselho profissional, colocando-se à disposição do Município para prestação de serviço na estrutura da Secretaria de Saúde do Município, nas unidades de Ambulatório, Emergência ou USF, por, no mínimo, metade do tempo em que gozou do subsídio previsto nesta lei. §1®. Durante o período de prestação de serviço previsto no caput, o profissional será remunerado, de acordo com o cargo ou função que ocupar, se for o caso. §2®. O beneficiário deste programa deverá cumprir durante o prazo previsto no artigo 2® do presente, 40 (quarenta) horas semestrais de participação em programas de ação social do Município ou outro órgão/entidade da Administração Pública Local. Art. 9°. O não cumprimento do quanto consignado no artigo 9® supra, inclusive no caso de desídia no cumprimento das funções, ensejará a obrigação de ressarcimento do valor integral subsidiado pelo Município ao beneficiário, devidamente corrigido monetariamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 10. O Município, ao seu critério exclusivo, poderá desligar o beneficiário, devendo comunicar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua apresentação, desobrigando o profissional do cumprimento da contrapartida prevista nesta lei, nos @-5 Prefeitura Municipal de Mata de São João ^ Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140. Centro - Centro Administrativo - Mota de São João/BA. s!âojoAaTel.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-httpiWwww.matadesoojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MNNRIUZ9YFJV02AQRQD/LW Esta edição encontra-se no site oficiai deste ente. Quinta-feira 5 de Março de 2020 10-Ano -N°3259 Mata de São João Diário Oficial do município MATA DE SÃOJOÃO mxitmu casos de interesse da Administração Pública ou força maior comprovada por parte do beneficiário. Art. 11. Se o beneficiário abandonar, trancar, for desligado pela instituição de ensino ou incorrer em qualquer outro ato que acarrete a interrupção do curso, ele será excluído do programa instituído por esta Lei. Art. 12. Este programa será reavaliado, com relação ao cumprimento do seu objetivo, por comissão que deve recomendar a sua revogação ou continuidade, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei. Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Orçamento Municipal. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE MARÇO DE 2020. OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Mata de São João Rua Luiz Antônio Gcrcez, n® 140. -Centro - Centro -- Admindministrativo-Mota de São Joâo/BA. süo^jo^o Tei.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293 - httpiWvww.matodesaojoao.ba.gov.br CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MNNRIUZ9YFJV02AQRQD/LW Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.