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norma nº 776/2020

Tipo Lei
Número / Ano 776 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaRegulamenta o programa de Estágio no âmbito da adm. Municipal;
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Câmara [ilüFi.cipal ae íilaia de São dcài
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SÃO JOÃO
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LEI H° 776, DE 12 DE MARÇO DE 2020
"Regulamenta o Programa de
Estágio no âmbito da Administração
Pública Municipal."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1' Fica instituída a concessão de estágio remunerado ou não remunerado que obedecerá
ao disposto nesta Lei, bem como nas Instruções Normativas a serem emitidos pelo Órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O referido no caput do presente artigo consiste no oferecimento de estágio
em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, para estudantes de
estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do 2° grau.
Art. 2' Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar como estagiários
alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ r. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem comprovadamente, estar
freqüentando curso de formação superior, de ensino médio, técnico profissionalizante, de
educação de jovens e adultos (EJA), de educação Profissional, ou escolas de educação
especial.
§ 2°. O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e
deve ser planejado, desenvolvido supervisionado e avaliado em conformidade com os
currículos e programas escolares.
Art. 3®. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado
entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de
ensino observadas as seguintes condições:
1 - Celebração de convênio entre a Administração Municipal e a Instituição de Ensino;
II - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor
de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade
mínima de 16 anos;
III - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração
Municipal;
IV- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de
Compromisso;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
sAo^joÂo J®'" (71)3635-1310/ Fax; (71) 3635-1293-http:\\www.matadesao]oao.ba.gov.br
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MATA DE
SÃO JOÃO
PREFHninA
V- coneção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação
escolar do estudante.
Art. 4°' O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração
Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais.
§ 1°* Ficam reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo de vagas, para alunos portadores
de deficiência, cuja formação e atividades sejam compatíveis com o estágio ofertado e a
capacidade do estagiário.
§2°. O Município somente poderá aceitar alunos de outras redes de ensino para preencher
vagas de estágios acima do percentual previsto quando o quantitativo de alunos com
formação compatível com os estágios ofertados for Insuficiente na rede de ensino municipal.
Art. 5°* O valor da Bolsa de Complementação Educacional para os estagiários Programa
Municipal será:
I- R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes de nível médio.
II- R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para estudantes de nível técnico/Superior.
III- RS 1.000,00 (mil reais) para estudantes do curso de medicina.
Art. 6°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do
estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha ocorrer o
estágio.
Parágrafo único. O estagiário cumprirá a jornada de:
I- 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos (EJA):
II - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, nível técnico, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
III- 30 (trinta) horas semanais para os estudantes do curso de medicina.
Art. T O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico,
poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
7@Br Rua Ri in 111I7 Luiz Antnnio Antônio Garcez, Garcez. n® n® 140, 140. Centro Centro - - Centro Centro AcAdministrativo - Mata de São João/BA.
sâSjÍjào I®'- [71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\wv/v/.matadesaoioao.ba.gov.br f»nEFemjRA
MATA DE
SÃOJOÃO
pflcrcrrunA
Art. 8°* No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios com
entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em
atendimento a complementação curricular.
Parágrafo único. Compete à conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio,
em especifico a realização do seguro obrigatório.
Art. 9°' Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do órgão de
Recursos Humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão
operacional das atividades relativas a estágio.
Art. 10. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio
de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e à
comunidade.
§ 1°' Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 2°. Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.
Art. 11. Compete aos agentes de integração:
I - Pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às
instituições de ensino;
II - prestar serviços administrativos providenciando o cadastramento de instituições
de ensino e de alunos;
III - selecionar os alunos, obedecidos aos requisites do §1 do art. 1 desta Lei, e
encaminhá-los a Administração Municipal.
Art. 12. O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida
renovação.
§ 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida
renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no
caput.
§ 2° Extingue-se o estágio:
I - Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
II - pelo decurso do período de 02 (dois) anos;
III - por desistência, por escrito, do estagiário;
IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito)
dias interpolados no período de 90 (noventa) dias;
V - por conclusão do curso;
VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Moto de São João/BA.
sÃoja% 1®'-- (71)3035-1310/Fax: [71) 3635-1293-httpiWwww.matadesaojoao.ba.gov.br PREFemjRA
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MATA DE
SÃO JOÃO
Pfl£FE3T10tA
VII - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de
descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários ou conduta contraditória as
normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou
por interesse da administração.
Art. 13. O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Mata de São João,
será realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e suas
posteriores alterações.
Art. 14. É assegurado ao estagiário sempre que o estágio tiver duração igual ou superior
a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1° O recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do mimicípio, que será suplementada se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.17. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MATA DE JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
EM DE 12 DE MARÇO DE 2020.
V
OTÁVIO MAR(±LO IV^TOS DE OLIVEIRA
PREDITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez. n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA.
sÃojoAo TeL (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-tnttp:\\vww.matadesaojoao.ba.gov.br rAEreoxinA
Diário Oficial do » * . ■ ~ Quinta-feira
município Mata de Sao João
Leis
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MATA DE
SÃO JOÃO
LEI N° 776, DE 12 DE MARÇO DE 2020
"Regulamenta o Programa de
Estágio no âmbito da Administração
Pública Municipal."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. r* Fica instituída a concessão de estágio remunerado ou não remunerado que obedecerá
ao disposto nesta Lei, bem como nas Instruções Normativas a serem emitidos pelo Órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O referido no caput do presente artigo consiste no oferecimento de estágio
em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, para estudantes de
estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres do 2® grau.
Art. 2' Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar como estagiários
alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1®. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem comprovadamente, estar
freqüentando curso de formação superior, de ensino médio, técnico profissionalizante, de
educação de jovens e adultos (EJA), de educação Profissional, ou escolas de educação
especial.
§ 2®. O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e
deve ser planejado, desenvolvido supervisionado e avaliado em conformidade com os
currículos e programas escolares.
Art. 3®. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado
entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de
ensino observadas as seguintes condições:
1 - Celebração de convênio entre a Administração Municipal e a Instituição de Ensino;
II - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor
de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada a idade
mínima de 16 anos;
III - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração
Municipal;
IV- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de
Compromisso;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
xQíWr Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
sãoTjdã^ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- htfp:\\v/ww.matadesaojoao.ba.gov.br
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Quinta-feira ^ DiáHo Ofícial do
Mata de Sao João MUNICÍPIO
MATA DE
52o JOÃO
V- correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação
escolar do estudante.
Art. 4*' O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração
Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais.
§ r* Ficam reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo de vagas, para alunos portadores
de deficiência, cuja formação e atividades sejam compatíveis com o estágio ofertado e a
capacidade do estagiário.
§2®. O Município somente poderá aceitar alunos de outras redes de ensino para preencher
vagas de estágios acima do percentual previsto quando o quantitativo de alunos com
formação compatível com os estágios ofertados for Insuficiente na rede de ensino municipal.
Art. S'" O valor da Bolsa de Complementação Educacional para os estagiários Programa
Municipal será:
I- R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes de nível médio.
ü- R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para estudantes de nível técnico/Superior.
III- R$1.000,00 (mil reais) para estudantes do curso de medicina.
Art. 6*. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do
estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha ocorrer o
estágio.
Parágrafo único. O estagiário cumprirá a jornada de:
I- 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos (EJA):
II - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, nível técnico, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
III- 30 (trinta) horas semanais para os estudantes do curso de medicina.
Art. 7'" O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico,
poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em
empreendimentos ou projetos de interesse social.
_ _ Prefeitura Municipal de Mata de São Joõo
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA.
sA^joÃo (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
SÃOJOÃO
Art. 8°" No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios com
entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em
atendimento a complementação curricular.
Parágrafo único. Compete à conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio,
em especifico a realização do seguro obrigatório.
Art. 9*' Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio do órgão de
Recursos Humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão
operacional das atividades relativas a estágio.
Art. 10. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por meio
de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de ensino e á
comunidade.
§ !*• Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 2°. Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno.
Art. II. Compete aos agentes de integração:
I - Pesquisar e identificar a exigência de oportunidades de estágios e informar às
instituições de ensino;
II - prestar serviços administrativos providenciando o cadastramento de instituições
de ensino e de alunos;
III - selecionar os alunos, obedecidos aos requisites do §1' do art. 1 desta Lei, e
encaminhá-los a Administração Municipal.
Art. 12. O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida
renovação.
§ r Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida
renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no
caput.
§ 2° Extingue-se o estágio:
I - Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;
II - pelo decurso do periodo de 02 (dois) anos;
III - por desistência, por escrito, do estagiário;
IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito)
dias interpolados no período de 90 (noventa) dias;
V - por conclusão do curso;
VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
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saÕ^&o I®'" (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-tittp:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Mata de Sao João MUNICÍPIO
MATA DE
SAOJOÃO
VTI - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de
descumprímento das obrigações assumidas pelos estagiários ou conduta contraditória as
normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou
por interesse da administração.
Art. 13. O estágio curricular, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de
ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Mata de São João,
será realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e suas
posteriores alterações.
Art. 14. E assegurado ao estagiário sempre que o estágio tiver duração igual ou superior
a I (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 1® O recesso de que trata este artigo devera ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de coníraprestaçâo.
§ 2® Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria do município, que será suplementada se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.l7. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA,
EM DE 12 DE MARÇO DE 2020.
OTÃVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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