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norma nº 777/2020

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 2020
Date 2020-03-12
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação em Inclusão Digital e dá outras providências;
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Câmara [ylun.cipal ae íilaic de São Jcàc
RECEBIDO ^ vteWr
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LEI N. 777/2020, DE 12 DE MARÇO DE 2020.
"Institui a Política Municipal de
Educação em Inclusão Digital, e dá
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1®- A Política Municipal de Educação em Inclusão Digital e o Sistema Municipal de
Educação em Inclusão Digital no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, se constituem
do planejamento de atividades proativas sistemáticas realizadas pelo centro de estudo de
tecnologia e/ou robótica, objetivando prestar apoio, informação e capacitação a usuários em geral
do Município de Mata de São João-Ba, especialmente para munícipes em situação de
vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências no uso da
tecnologia, bem como permitindo o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno
desenvolvimento educacional, social e da cidadania.
Da Política Municipal de Educação em Inclusão Digital
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, se entende como Política Municipal de Educação em Inclusão
Digital, ações e políticas públicas que promovam a inclusão educacional, aliando a teoria com a
prática, contribuindo para o fortalecimento social, na busca pelos direitos e exercício de saberes
coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, bem como
contribuir para própria inserção no mercado de trabalho.
Art. 3®- A Política Municipal de Educação em Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos
usuários o acesso e capacitação na área de tecnologia e/ou robótica.
Art. 4®- São princípios da Política Municipal de Educação em Inclusão Digital:
I - universalidade;
II - acesso gratuito;
III - acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologias;
IV - participação social na implementação e gestão das atividades;
Prefeitura Municipal de Mata de São João ^
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de3ao João/BA. Í^ata de^ Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br S
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MATA DE
SAOJOÃO
V - capacitação e formação profissional;
VI - assegurar prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;
VII - articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da
administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de
programas;
VIII - identificação de ações formais de tecnologia e/ou robótica e busca de ações integradas.
Do Sistema Municipal de educação em Inclusão Digital
Art. 5® - O Sistema Municipal de Educação em Inclusão Digital tem por objetivo formular,
planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades de estudo de
tecnologia e/ou robótica.
Art. 6®- São atribuições do Sistema Municipal de Educação em Inclusão Digital:
I - implementar as diretrizes e metas da Política Municipal de Educação em Inclusão Digital;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, inclusive sob o aspecto financeiro, referentes
à Política Municipal de Educação em Inclusão Digital;
III - fomentar e disseminar os princípios da Política Municipal de Educação em Inclusão Digital
junto às organizações não governamentais e na administração pública;
IV- analisar propostas encaminhadas por organizações não governamentais, responsabilizando-se
por seu desenvolvimento e execução;
V - desenvolver atividades planejadas para a construção de vínculos e relações de confiança com a
comunidade local, visando estimular o uso da tecnologia digital e ações de inclusão educacional,
social e da cidadania;
VI - elaborar projetos e programas que permitam a inserção dos usuários no mercado de trabalho;
VII - criar programas e projetos especialmente destinados ao público-alvo, com foco na educação
em inclusão digital;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA.
sáSjoAo Tel.: {71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-httpiWwww.matadesaojoao.ba.gov.br
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MATA DE
SÃOJOÃO
VIII - encaminhar os usuários para prestação de outros serviços públicos, quando necessário, com
o objetivo de ampliar o atendimento e de promover o pleno exercício da cidadania;
IX - emitir e divulgar relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos dos cursos realizados,
número de beneficiados, número de usuários cadastrados, descrição das ações educacionais de
inclusão digital e social;
X - analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas encaminhadas pelos usuários.
Art. 7®- Para a consecução do Sistema de Educação em Inclusão Digital poderão se habilitar
organizações não governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de termo de colaboração
e/ou fomento, ou qualquer outro instrumento previsto em lei, de acordo com a Lei Federal n°
13019/2014 e suas alterações, proponham-se a assumir obrigações e participar da Política
Mtmicipal de Educação em Inclusão Digital.
Art. 8® - A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento em que
serão fixados critérios objetivos baseados em projetos e planos de trabalho, transparentes e
impessoais, e por meio dos quais se garantirá a participação, em iguais condições, de todas as
interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a administração pública,
especificadamente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art. 9°- Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações de Direito Público, inclusive de outras esferas de governo.
Das Disposições Gerais
Art. 10®- As atividades oferecidas pela Educação em Inclusão Digital deverão ser abertas a
qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos,
associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos,
observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa,
idade, etnia ou qualquer deficiência.
Art. 11®- Com o propósito de avaliar a implementação da Política Municipal de Educação em
Inclusão Digital e as atividades do Sistema Mimicipal de Educação em Inclusão Digital, a
Administração Pública poderá promover:
a) encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à Educação em Inclusão Digital;
b) Assembléia Municipal de Educação em Inclusão Digital, contando com participação dos
segmentos interessados, a ser realizada anualmente.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Sr Rua Luiz Antônio Garcez. n° 140. Centro - Centro Administrativo - Mato de São Joõo/BA.
síS^ja& (71}3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesaoÍoao.ba.gov.br pr\£finTvnA
MATA DE
SÃOJOÃO
Art. 12®- O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, a presente lei, no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13®- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento municipal vigentes e futuros.
Art. 14°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MAT^DE SÃO JOÃO, ESTADO BAHIA,
em 12 de Março de 2020.
OTÁVIO MARCELO MÁTOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez. n® 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
s&ojoÂo Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-httpiWwvTW.matcdesaojoao.ba.gov.br incrcuuttA
Diário Oficial do rü ^ _i rN- i -
município Mata de Sao João ^^l1^-Ano^-N°3265
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LEI N. 777/2020, DE 12 DE MARÇO DE 2020.
"Institui a Política Municipal de
Educação em Inclusão Digital, e dá
outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1®- A Política Municipal de Educação em Inclusão Digital e o Sistema Municipal de
Educação em Inclusão Digital no Município de Mata de São João, Estado da Bahia, se constituem
do planejamento de atividades proativas sistemáticas realizadas pelo centro de estudo de
tecnologia e/ou robótica, objetivando prestar apoio, informação e capacitação a usuários era geral
do Município de Mata de São João-Ba, especialmente para munícipes em situação de
vulnerabilidade social, com ações que promovam habilidades e competências no uso da
tecnologia, bem como permitindo o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno
desenvolvimento educacional, social e da cidadania.
Da Política Municipal de Educação em Inclusão Digital
Art. 2® - Para os efeitos desta Lei, se entende como Política Municipal de Educação em Inclusão
Digital, ações e políticas públicas que promovam a inclusão educacional, aliando a teoria com a
prática, contribuindo para o fortalecimento social, na busca pelos direitos e exercício de saberes
coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, bem como
contribuir para própria inserção no mercado de trabalho.
Art. 3®- A Política Municipal de Educação em Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos
usuários o acesso e capacitação na área de tecnologia e/ou robótica.
Art. 4®- São princípios da Política Municipal de Educação em Inclusão Digital:
I - universalidade;
II - acesso gratuito;
III - acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologias;
IV - participação social na implementação e gestão das atividades;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mato de São João/BA.
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Y/WWML/KR7Y7X/ZLAL+R5G
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Quinta-feira ■ . , i /-n~ i Diário Oflciíll do
Mata de Sao João MUNICÍPIO
MATA DE
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V - capacitação e formação profissional;
VI - assegurar prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;
VII - articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da
administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando apoio e a inserção de
programas;
VIU - identificação de ações formais de tecnologia e/ou robótica e busca de ações integradas.
Do Sistema Municipal de educação em Inclusão Digital
Art. 5" - O Sistema Municipal de Educação em Inclusão Digital tem por objetivo formular,
planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades de estudo de
tecnologia e/ou robótica.
Art. 6"- São atribuições do Sistema Municipal de Educação em Inclusão Digital:
I - implementar as diretrizes e metas da Política Municipal de Educação em Inclusão Digital;
II - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, inclusive sob o aspecto financeiro, referentes
à Política Municipal de Educação em Inclusão Digital;
III - fomentar e disseminar os princípios da Política Municipal de Educação em Inclusão Digital
junto às organizações não governamentais e na administração pública;
rV- analisar propostas encaminhadas por organizações não governamentais, responsabilizando-se
por seu desenvolvimento e execução;
V - desenvolver atividades planejadas para a construção de vínculos e relações de confiança com a
comunidade local, visando estimular o uso da tecnologia digital e ações de inclusão educacional,
social e da cidadania;
VI - elaborar projetos e programas que permitam a inserção dos usuários no mercado de trabalho;
VII - criar programas e projetos especialmente destinados ao público-alvo, com foco na educação
em inclusão digital;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Y/WWMUKR7Y7X/ZLAL+R5G
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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VIII - encaminhar os usuários para prestação de outros serviços públicos, quando necessário, com
o objetivo de ampliar o atendimento e de promover o pleno exercício da cidadania;
IX - emitir e divulgar relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos dos cursos realizados,
número de beneficiados, número de usuários cadastrados, descrição das ações educacionais de
inclusão digital e social;
X - analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas encaminhadas pelos usuários.
Art. V- Para a consecução do Sistema de Educação em Inclusão Digital poderão se habilitar
organizações não govemamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de termo de colaboração
e/ou fomento, ou qualquer outro instrumento previsto em lei, de acordo com a Lei Federal n"
13019/2014 e suas alterações, proponham-se a assumir obrigações e participar da Política
Municipal de Educação em Inclusão Digital.
Art. 8" - A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento em que
serão fixados critérios objetivos baseados em projetos e planos de trabalho, transparentes e
impessoais, e por meio dos quais se garantirá a participação, em iguais condições, de todas as
interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a administração pública,
especificadamente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art. 9"- Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração Direta, Autarquias e
Fundações de Direito Público, inclusive de outras esferas de governo.
Das Disposições Gerais
Art. 10°- As atividades oferecidas pela Educação em Inclusão Digital deverão ser abertas a
qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos,
associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos,
observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa,
idade, etnia ou qualquer deficiência.
Art. 11°- Com o propósito de avaliar a implementação da Política Municipal de Educação em
Inclusão Digital e as atividades do Sistema Municipal de Educação em Inclusão Digital, a
Administração Pública poderá promover:
a) encontros, debates, oficinas sobre temas relacionados à Educação em Inclusão Digital;
b) Assembléia Municipal de Educação em Inclusão Digital, contando com participação dos
segmentos interessados, a ser realizada anualmente.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Moto de São Joõo/BA.
SÀOJOAO Tel" (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- http:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Mata de Sao João MUNICÍPIO
MATA DE
SAO JOAO
Art. 12°- O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, a presente lei, no prazo de até
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13°- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento municipal vigentes e futuros.
Art. 14°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO BAHIA,
em 12 de Março de 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gcrcez, n° 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA.
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