| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2020 |
| Date | 2020-03-31 |
| Ementa | Cria novo benefício eventual na Lei n® 744/2019; |
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MATA DE
SÃO JOÃO
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LEI N. 778/2020, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
"Cria novo benefício eventual na Lei N°.
744/2019, que regulamenta a concessão,
pela Administração Pública, dos
benefícios eventuais de Assistência Social
e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São (j
João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. O inciso II do artigo 7° da Lei Municipal n°. 744, de 17 de abril de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
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Art, 2. Ficam acrescidos à Lei Municipal n® 744 de 17 de abril de 2019, os artigos 30-A, o o.
30-B, 30-C, 30-D, 30-E, na forma que segue: Ç |
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Rua Luiz Antônio Gorcez. n' 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joòo/BA § ç|
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MATA DE
SÃO JOÃO
PHEFEminA
Art. 30-A. O benefício eventual prestado em virtude de desastre, emergência
ou calamidade pública, constitue-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à recomposição de perdas da
família, independentemente de sua constituição, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 30-B. As situações de emergência, calamidade pública ou desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias ou outras situações imprevistas e de foça maior, desde
que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança, à saúde ^CO
e à vida de Munícipes. o
§2®. Quando concedido em pecúnia, ainda que na forma de cartão de
benefícios, seu valor será fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco das famílias afetadas, não excedendo
valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, podendo ser utilizado para
custeio de bens materiais e serviços, conforme necessidades identificadas pela
equipe técnica social.
§1°. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou p;
serviços às expensas da Administração Municipal, em caráter provisório e ©
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gcrcez, n" 140. Centro - Centro Administrativo - Mota de São João/BA.
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MATA DE
SÂO JOÃO
VHEFErrUHA
Art. 30-C. Para fins de concessão do benefício de emergência aos cidadãos e
famílias, as residências atingidas serão identificadas através de laudo emitido
por técnicos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pela
Defesa Civil ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo esta
última analisar os laudos emitidos para deferimento da concessão do
benefício.
Art. 30-D. As famílias beneficiárias deverão possuii* renda per capita igual ou
inferior a Vi (um meio) salário mínimo vigente.
Art.3". As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações alocadas no
orçamento da Secretaria de Ação Social.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5®. Revoga-se a Lei Municipal n® 486/2012, passando a Lei Municipal n® 744/2019 a
ser a nova Lei Municipal de Benefícios Eventuais, com as alterações agora realizadas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 31 DE MARÇO DE 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Art. 30-E. O benefício criado pelo Art. 30-A será regulamentado por Decreto ^
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do Poder Executivo Municipal." q
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Prefeitura Municipal de Mata de São João | ^
Rua Luiz Antônio Gorcez, n" 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA O
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sâoTjoão Tel.: (71)3635-1310/Fax; (71) 3635-1293-httpiWwww,matadesaojoao.ba.gov,br g ® rnírrm/RA Q)
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13.805.528/0001-80
Víi
Terça-feira r * x j 0" I ~ Dlát Í0 Ofícisl do 31 de Março de 2020 MbIb 06 Sao Joao MUNICÍPIO
2-Ano -N»3281
B.n.e;
MATA DE
SÃOJOÃO
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LEI N. 778/2020, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
"Cria novo benefício eventual na Lei N".
744/2019, que regulamenta a concessão,
pela Administração Pública. dos
benefícios eventuais de Assistência Social
e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São
João aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Capitulo I
Disposições Preliminares
Art. 1°. O inciso ü do artigo T da Lei Municipal n". 744, de 17 de abril de 2019, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - residir no Município de Mata de São João;"
Art. 2. Ficam acrescidos à Lei Municipal n° 744 de 17 de abril de 2019, os artigos 30-A,
30-B, 30-C, 30-D, 30-E, na forma que segue;
"Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Desastre,
Emergência ou Calamidade Piíblíca
Prefeitura Municipal d© Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joâo/BA
sÃojo% (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-http:\\www,matade$aoJaao.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q7RNQGHYIV1VJ1UEPPCYC0CG
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Diário Oficial ^ Mata de São João 31 ds Mar^TíoLo
município iviaLa ae odu judu 3-Ano ■n^328i
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MATA DE
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Art. 30-A. O benefício eventual prestado em virtude de desastre, emergência
ou calamidade pública, constitue-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à recomposição de perdas da
família, independentemente de sua constituição, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 30-B. As situações de emergência, calamidade pública ou desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias ou outras situações imprevistas e de foça maior, desde
que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança, à saúde
e à vida de Munícipes.
§r. O benefício será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou
serviços às expcnsas da Administração Municipal, em caráter provisório e
suplementar.
§2°. Quando concedido em pecúnia. ainda que na forma de cartão de
benefícios, seu valor será fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco das famílias afetadas, não excedendo
valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, podendo ser utilizado para
custeio de bens materiais e serviços, conforme necessidades identificadas pela
equipe técnica social.
§3°. O benefício será concedido uma única vez, em decorrência do mesmo
fato gerador, podendo ser cumulado com outros benefícios eventuais
assistenciais.
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Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140, Centro - Centro Administrativo - Moto de São Joõo/BA
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Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Art. 30-C. Para fins de concessão do benefício de emergência aos cidadãos e
famílias, as residências atingidas serão identificadas através de laudo emitido
por técnicos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, pela
Defesa Civil ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo esta
última analisar os laudos emitidos para deferimento da concessão do
benefício.
Art. 30-D. As famílias beneficiárias deverão possuir renda per capita igual ou
inferior a Vi (um meio) salário mínimo vigente.
Art. 30-E. O benefício criado pelo Art. 30-A será regulamentado por Decreto
do Poder Executivo Municipal."
Art.S". As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações alocadas no
orçamento da Secretaria de Ação Social.
Art, 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revoga-se a Lei Municipal n® 486/2012, passando a Lei Municipal n" 744/2019 a
ser a nova Lei Municipal de Benefícios Eventuais, com as alterações agora realizadas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 31 DE MARÇO DE 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n" 140. Centro - Centro Administrativo - Mota de São João/BA,
sSoTfoÀo "I"®'- (71)363&-1310/ Fax: (71) 3636-1293 -tittprWvAvw.matadesooIoco.ba.gov.br
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