| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 780 / 2020 |
| Date | 2020-04-23 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de benefício eventual em virtude de desastre, emergência e calamidade pública- cesta de alimentos aos alunos da rede; |
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LEI N" 780/2020, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
"REGULAMENTA A
CONCESSÃO, PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DO BENEFÍCIO EVENTUAL
EM VIRTUDE DE DESASTRE,
EMERGÊNCIA E
CALAMIDADE PÚBLICA, NO
ÂMBITO DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM
O OBJETIVO DE GARANTIR
AOS CIDADÃOS QUE NÃO
TEM EMPREGO FORMAL AS
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE
SOBREVIVÊNCIA, DIANTE
DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-I9) E
AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO
DE CESTAS DE ALIMENTOS
AOS ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO"
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei;
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Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1". Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição
Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15,
1 e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 07/12/1993, a Resolução n" 212 de 19/10/2006 e o
Decreto n° 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela
administração pública, do Benefício Eventual em Virtude de Desastre, Emergência e
Calamidade Pública, no âmbito da Política de Assistência Social, com o objetivo de
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garantir aos cidadãos que não tem emprego formal as condições mínimas de
sobrevivência, diante da pandemia do novo coronavírus (COVID -19), compreendido
nos termos do art. 30-A da Lei 778/2020, a ser concedido na forma desta lei
§1" Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§2" Caberá às equipes técnicas das unidades de serviços socioassistenciais a
identificação de situações vivenciadas e a elaboração de relatórios técnicos a fim de
subsidiar solicitações e concessões dos benefícios eventuais
Capítulo II
Conceitos
Art. 2". Para os fíns dessa lei, considera-se: §
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I- família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, d
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, consoante o disposto §
no inciso II. Do art. 5" da Lei Federal n® 11.340/2006 e o § 4" do art. 226 da ^
Constituição Federal; £
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§ I®. As relações pessoais independem de orientação sexual; o
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§2®.
dependência
O enteado
econômica;
e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovada |
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§3®. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada ou
estando separada de fato, mantiver união estável com o/a requerente, de acordo com o § | ^
3® do art. 226 da Constituição Federal. Õ §
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Art. 3®. O benefício eventual em virtude de Desastre, Emergência e Calamidade
Pública, no âmbito da Assistência Social, destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do individuo, a ^ _
unidade da família e a sobrevivência de seus membros o â
Capitulem
Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Desastre, Emergência e § ®
Calamidade Pública o ^
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Art. 4° Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre, emergência ou si
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n" 140, Centro - Centro Administrativo - Moto de São Joõo/BA. ^ i
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SÃO JOÃO
Art. 5® As situações de calamidade pública que trata a presente lei caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de pandemia em saúde pública ocasionada pelo novo
coronavirus (COVID-19), os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor de até R$ 400,00 (quatrocentos
reais) fíxado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de sendo
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, com valores a serem
submetidos ao CMAS, que deliberará por meio de resolução os valores definidos para
cada finalidade, podendo ser utilizado para custeio de bens materiais e serviços,
conforme necessidades identificadas pela equipe técnica social, podendo ser utilizados
para os seguintes fins;
I - alimentação (cesta de alimentos, cartão alimentação, entre outros)
II- higiene (sabonetes, sabonetes líquidos, álcool em gel, dentre outros)
III- limpeza (água sanitária, álcool, desinfetante, detergente, dentre outros)
rV- equipamentos de proteção (máscaras, luvas, toucas, dentre outros)
V- reservatório de água
VI - demais situações que acometam às famílias e as colocam em situação de risco
social.
Art. 6" Para fíns de concessão do benefício em virtude de Desastre, Emergência e
Calamidade Pública, em decorrência da pandemia em saúde pública, as famílias serão
identificadas através de laudo emitido por técnicos da Secretaria Municipal de Ação
Social, que fará o deferimento da concessão do benefício
Capítulo IV
Dos critérios para concessão dos benefícios eventuais em virtude de Desastre,
Emergência e Calamidade Pública
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Art. 7". A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou
Família à Secretaria Municipal de Ação Social, mediante atendimento dos critérios
abaixo:
I - estar de acordo com os art. 2®, 3® e 4® dessa lei;
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Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA.
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II - mediante cadastramento socioeconômico, de acordo com as informações contidas no
formulário próprio (anexo I), que será avaliado por profissional especializado da
Secretaria competente, para aprovação da inscrição e concessão:
III - mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de
necessidade social para pessoa física - FRANS (anexo II)
IV- Estar desempregado, possuir renda per capta de até Yi salário mínimo vigente ou
estar inscrito em cadastros municipais nas seguintes categorias:
(A) ambulantes
(b) feirantes
(c) baianas de acarajé
(d) barraqueiros
(B) taxistas ^
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(f) moto taxistas
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(g) artistas locais S
Capítulo V
Das Competências
Art 8. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social,
as seguintes diretrizes:
§1 As equipes técnicas das Unidades de Serviços Socioassistenciais deverão elaborar
relatório técnico a fim de subsidiar a concessão de benefícios, desde que exista demanda
social emergencial justificada
§2® Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados os cadastros das
Secretarias Municipais, de acordo com cada categoria contemplada.
§3® Os órgãos responsáveis pelos cadastros deverão encaminhar relação nominal, com -Â e
informação de localidade, número de RG e CPF, e identificação da categoria de pessoas ^ H
cad^tradas, que atendem ao inciso IV deste artigo, à Secretaria Municipal de Ação ^ ^
Social, para efeito de controle.
§4® Compete aos responsáveis pela emissão da relação, conforme §3® deste artigo
assegurar a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito
de concessão do benefício que trata esta Lei, sob pena de responsabilidade
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MATA DE
SÃOJOÃO
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I - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II - manter na Secretaria Municipal de Ação Social profissional de nível superior, em
conformidade com a resolução 17/2011 - CNAS, para atendimento, acompanhamento,
concessão, orientação dos benefícios eventuais:
III - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão;
IV - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
V - a Secretaria Municipal da Ação Social manterá um arquivo que registrará os
requerimentos e atestado/listas de recebimento de benefícios concedidos com o fim de
evitar doações indevidas;
VI - articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não
governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício
eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços.
VII - Os arquivos que se refere o inciso V deste artigo, com a lista de beneficiários, os
dados de identificação e valores ou bens que perceberem deverão ser encaminhadas
semanalmente à Comissão de Educação, Saúde e Assistência da Câmara Municipal para
acompanhamento.
Art.9 . Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes
ações:
I- informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
II- avaliar e reformular se necessário. A regulamentação de concessão com o valor dos
benefícios eventuais:
III - promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios
assim como os critérios para sua concessão.
Capítulo VI
Disposições Finais
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Art. 10. Para concessão do benefício eventual, o pleiteante deverá apresentar, além dos
documentos exigidos para a comprovação do fato que enseje o benefício, cópia dos
seguintes documentos pessoais e dos componentes da família, que serão anexados aos
formulários de que tratam o artigo 7":
I- Cédula de Identidade ou documento com foto atual.
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II- CPF- Cadastro de Pessoa Física
III- Comprovante de residência, por meio de conta de energia elétrica, água, escritura
de imóvel, termo de posse, contrato de locação de imóvel em nome do beneficiário
ou integrante do grupo familiar, cartão de Atendimento de uma das Unidades de
Saúde do município, ou título de eleitor.
IV- Certidão de nascimento dos filhos
V- Certidão de casamento, quando for o caso
Art, 11. O período de duração do benefício deverá ter como base a demanda social
existente, o caráter temporário e excepcional, devendo perdurar durante o período da
pandemia.
Art. 12. São considerados benefícios assistenciais indevidos, para fins dessa lei, aqueles
feitos sem a observância das suas disposições, tais como a inexistência da situação de
fato que enseja á concessão de benefício assistencial.
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Art. 13. Benefícios assistenciais indevidos, se comprovado, acarretará a imediata S
exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenvolvidos no ^
Município. S
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Art. 14. Fica responsável pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos §
apresentados por intermédio do preenchimento do Formulário de Requerimento para o
Atendimento de Necessidade Social — FRANS, Técnico de Nível Superior — servidor g
habilitado supervisionado pela Secretaria de Ação Social, responsável pelo atendimento o
e análise do cadastro Sócio Econômico. S
Art. 15. É vedada a doação, permuta, venda, ou qualquer outra modalidade de ^
transferência dos benefícios elencados nesta lei, sujeitando-se o infrator às seguintes d ?
penalidades: o-p
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I- suspensão do benefício; ^ «g
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II - exclusão do cadastro socioeconômico; « i
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TTT • . . ■ -e ™ III - ressarcunento ao erário; 8 •§
Art. 16 As despesas que trata esta Lei correrão à conta das dotações alocadas no .e
Orçamento da Secretaria de Ação Social.
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Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Anual
vigente, aprovado pela Lei Municipal 765/2019, crédito especial no valor de até R$ 11
1.000.000,00 ( um milhão de reais), com a finalidade de criar na Secretaria Municipal | S
de Ação Social, a ação "1.023 — Auxílio Emergencial- COVID 19", com a seguinte
discriminação: g lg
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Unidade Orçamentária: 08.15 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IC
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MATA DE
SÃO JOÃO
Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sub-Função: 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Programa: "0006- CIDADANIA EM AÇÃO".
Projeto: 1.023-AUXILIO BMERGENCIAL- COVID 19
Grupo de Despesa: 33 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade: 90-APLICAÇÕES DIRETA
Valor: R$ 1.000.000,00
Parágrafo único. O Decreto de abertura do crédito especial autorizado, a ser editado
pelo Poder Executivo na forma definida no art. 42 da Lei n° 4.320/64, especificará os
elementos e as fontes de recursos necessários à implementação do Projeto cuja criação é
autorizada nesta Lei.
Art. 18. - Os recursos para acorrer à abertura do crédito autorizado nesta Lei decorrerâo
da anulação dos seguintes créditos consignados na Lei Orçamentária Anual vigente:
2 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária: 03.03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Função: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Sub-Função: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa: "9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA".
Projeto: "0.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA".
Grupo de Despesa: 99 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor: R$ 1.000.000,00
Art. 19. Com fundamento e em obediência ao disposto na Lei n.® 673 de 08 de
novembro de 2017. art. 7®, fica acrescida ao Plano Plurianual 2018/2021 e à Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente do Município, a referida ação com a mesma
denominação.
Art. 20 Autoriza-se o Poder Executivo a fornecer cesta de alimentos aos alunos da Rede
Municipal de Ensino, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e de mercado,
em substituição à merenda escolar oferecida nas unidades de ensino.
Prefeitura Municipal de Mato de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n® 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
5^ Tei.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 363S-1293-http:\\vvww.matadesaoioao.ba.gov.br
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§ 1" Para cumprimento do caput poderá o Poder Executivo remanejar cestas básicas ou
natalinas adquiridas pelo Município sob outras contratações pretéritas.
§ 2® As despesas decorrentes dos remanejamentos descritos no § 1®, correrão pela
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo poder Executivo
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO
BAHIA, EM 23 DE ABRIL DE 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Tipo: Gertificado Digital - MUNICÍPIO DE MATA DE SAO JOÃO -
13.805.528/0001-80
Diário Oficial do
município Mata de São João
Quinta-feira
23 de Abril de 2020
7 - Ano - N° 3302
Leis
sMATA DE
SÃO JOÃO
LEI N" 780/2020, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
"REGULAMENTA A
CONCESSÃO, PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DO BENEFÍCIO EVENTUAL
EM VIRTUDE DE DESASTRE,
EMERGÊNCIA E
CALAMIDADE PÚBLICA, NO
ÂMBITO DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM
O OBJETIVO DE GARANTIR
AOS CIDADÃOS QUE NÃO
TEM EMPREGO FORMAL AS
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE
SOBREVIVÊNCIA, DIANTE
DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19) E
AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO
DE CESTAS DE ALIMENTOS
AOS ALUNOS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO"
0 PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30,1 e II, 203 e 204, 1, da Constituição
Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal n" 101 de 04 de Maio de 2000, artigos 15,
1 e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 07/12/1993, a Resolução n'' 212 de 19/10/2006 e o
Decreto n° 6.307, de 14 de Dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela
administração pública, do Benefício Eventual em Virtude de Desastre, Emergência e
Calamidade Pública, no âmbito da Política de Assistência Social, com o objetivo de
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Rua Luiz Antônio Garcez, n' MO, Centro - Centro Administrativo-Mata de São João/BA.
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Quinta-feira ^ « Diário OfjCÍal do
i-Ano^-N^llof Mata de Sao João MUNICÍPIO
B.H.O'
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garantir aos cidadãos que não tem emprego formal as condições mínimas de
sobrevivência, diante da pandemia do novo coronavirus (COVID -19), compreendido
nos temios do art. 30-A da Lei 778/2020, a ser concedido na forma desta lei
§1° Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
§2° Caberá às equipes técnicas das unidades de serviços socioassistenciais a
identificação de situações vivenciadas e a elaboração de relatórios técnicos a fim de
subsidiar solicitações e concessões dos benefícios eventuais
Capítulo II
Conceitos
Art. 2°. Para os fins dessa lei, considera-se:
I- família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, consoante o disposto
no inciso II. Do art. 5° da Lei Federal n° 11.340/2006 e o § 4® do art. 226 da
Constituição Federal;
§1®. As relações pessoais independem de orientação sexual;
§2®. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovada
dependência econômica;
§3®. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada ou
estando separada de fato, mantiver união estável com o/a requerente, de acordo com o §
3° do art. 226 da Constituição Federal.
Art. 3®. O benefício eventual em virtude de Desastre, Emergência e Calamidade
Pública, no âmbito da Assistência Social, destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fi^agilizar a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros
Capítulo III
Da Prestação de Benefício Eventual em Virtude de Desastre, Emergência e
Calamidade Pública
Art. 4® Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre, emergência ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Diário Oficial do
município Mata de São João
Quinta-feira
23 de Abril de 2020
9-Ano ■N''3302
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SÃO JOÃO
Art. 5® As situações de calamidade pública que trata a presente lei caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de pandemia em saúde pública ocasionada pelo novo
coronavirus (COVID-19), os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório c suplementar, sendo seu valor de até R$ 400,00 (quatrocentos
reais) fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de sendo
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, com valores a serem
submetidos ao CMAS, que deliberará por meio de resolução os valores definidos para
cada finalidade, podendo ser utilizado para custeio de bens materiais e serviços,
conforme necessidades identificadas pela equipe técnica social, podendo ser utilizados
para os seguintes fins:
I - alimentação (cesta de alimentos, cartão alimentação, entre outros)
II- higiene (sabonetes, sabonetes líquidos, álcool em gel, dentre outros)
III- limpeza (água sanitária, álcool, desinfetante, detergente, dentre outros)
IV- equipamentos de proteção (máscaras, luvas, toucas, dentre outros)
V- reservatório de água
VI - demais situações que acometam às famílias e as colocam em situação de risco
social.
Art. 6° Para fins de concessão do benefício em virtude de Desastre, Emergência e
Calamidade Pública, em decorrência da pandemia em saúde pública, as famílias serão
identificadas através de laudo emitido por técnicos da Secretaria Municipal de Ação
Social, que fará o deferimento da concessão do benefício
Capítulo IV
Dos critérios para concessão dos benefícios eventuais em virtude de Desastre,
Emergência e Calamidade Pública
Art. T. A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou
Família à Secretaria Municipal de Ação Social, mediante atendimento dos critérios
abaixo:
I - estar de acordo com os art. 2®, 3® e 4° dessa lei;
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez, n° 140. Centro - Centro Administrativo - Mato d© São João/BA.
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Mata de Sao João MUNICÍPIO
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MATA DE
SAOJOÃO
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II - mediante cadastramento socioeconômico, de acordo com as informações contidas no
formulário próprio (anexo I), que será avaliado por profissional especializado da
Secretaria competente, para aprovação da inscrição e concessão:
III - mediante preenchimento do formulário de requerimento para atendimento de
necessidade social para pessoa física - FRANS (anexo II)
IV- Estar desempregado, possuir renda per capta de até V2 salário mínimo vigente ou
estar inscrito em cadastros municipais nas seguintes categorias:
(A) ambulantes
(b) feirantes
(c) baianas de acarajé
(d) barraqueiros
(E) taxistas
(f) moto taxistas
(g) artistas locais
§1® As equipes técnicas das Unidades de Serviços Socioassistenciais deverão elaborar
relatório técnico a fim de subsidiar a concessão de benefícios, desde que exista demanda
social emergencial justificada
§2® Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados os cadastros das
Secretarias Municipais, de acordo com cada categoria contemplada.
§3® Os órgãos responsáveis pelos cadastros deverão encaminhar relação nominal, com
informação de localidade, número de RG e CPF, e identificação da categoria de pessoas
cadastradas, que atendem ao inciso IV deste artigo, à Secretaria Municipal de Ação
Social, para efeito de controle.
§4° Compete aos responsáveis pela emissão da relação, conforme §3® deste artigo
assegurar a veracidade e conformidade dos cadastros municipais utilizados para efeito
de concessão do benefício que trata esta Lei, sob pena de responsabilidade
Capítulo V
Das Competências
Art. 8. Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Ação Social,
as seguintes diretrizes:
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Antônio Gorcez, Gorcez, n° 140, Centro - Centro Administrotivo - Mato de São João/BA.
slojoÃo^el" (71)3635-1310/Fax; (71) 3635-1293-httpiWwww.motadesaojoao.ba.gov.br
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município Mata de Sao João
MATA OE
SÂOJOÃO
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I - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação
dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II - manter na Secretaria Municipal de Ação Social profissional de nível superior, em
conformidade com a resolução 17/2011 - CNAS, para atendimento, acompanhamento,
concessão, orientação dos benefícios eventuais;
III - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão;
IV - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
V - a Secretaria Municipal da Ação Social manterá um arquivo que registrará os
requerimentos e atestado/listas de recebimento de benefícios concedidos com o fim de
evitar doações indevidas;
VI - articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não
governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício
eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços.
VII - Os arquivos que se refere o inciso V deste artigo, com a lista de beneficiários, os
dados de identificação e valores ou bens que perceberem deverão ser encaminhadas
semanalmente à Comissão de Educação, Saúde e Assistência da Câmara Municipal para
acompanhamento.
Art.9°. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes
ações:
I- informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
II- avaliar e reformular se necessário. A regulamentação de concessão com o valor dos
benefícios eventuais:
III - promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos benefícios
assim como os critérios para sua concessão.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 10. Para concessão do benefício eventual, o pleiteante deverá apresentar, além dos
documentos exigidos para a comprovação do fato que enseje o benefício, cópia dos
seguintes documentos pessoais e dos componentes da família, que serão anexados aos
formulários de que tratam o artigo 7°:
I- Cédula de Identidade ou documento com foto atual.
Prefeitura Municipal de Mata de São João
i.fôlíi'? Rua Luiz Antônio Garcez, n' 140, Centro - Centro Administrativo - Moto de São Joao/BA.
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12 - Ano "n° 3302 Mata de São João MUNICÍPIO
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MATA DE
S&OJOÃO
11- CPF- Cadastro de Pessoa Física
III- Comprovante de residência, por meio de conta de energia elétrica, água, escritura
de imóvel, termo de posse, contrato de locação de imóvel em nome do beneficiário
ou integrante do grupo familiar, cartão de Atendimento de uma das Unidades de
Saúde do município, ou título de eleitor.
IV- Certidão de nascimento dos filhos
V- Certidão de casamento, quando for o caso
Art. 11. O período de duração do benefício deverá ter como base a demanda social
existente, o caráter temporário e excepcional, devendo perdurar durante o período da
pandemia.
Art. 12. São considerados benefícios assistenciais indevidos, para fins dessa lei, aqueles
feitos sem a observância das suas disposições, tais como a inexistência da situação de
fato que enseja à concessão de beneficio assistencial.
Art. 13. Benefícios assistenciais indevidos, se comprovado, acarretará a imediata
exclusão do requerente dos programas de subvenção social desenvolvidos no
Município.
Art. 14. Fica responsável pelo deferimento ou indeferimento dos requerimentos
apresentados por intermédio do preenchimento do Formulário de Requerimento para
Atendimento de Necessidade Social — FRANS, Técnico de Nível Superior - servidor
habilitado supervisionado pela Secretaria de Ação Social, responsável pelo atendimento
e análise do cadastro Sócio Econômico.
Art. 15. E vedada a doação, permuta, venda, ou qualquer outra modalidade de
transferência dos benefícios elencados nesta lei, sujeitando-se o infrator às seguintes
penalidades;
I- suspensão do benefício;
II - exclusão do cadastro socioeconômico;
III - ressarcimento ao erário;
Art. 16 As despesas que trata esta Lei correrão à conta das dotações alocadas no
Orçamento da Secretaria de Ação Social.
Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Anual
vigente, aprovado pela Lei Municipal n" 765/2019, crédito especial no valor de até RS
1.000.000,00 ( um milhão de reais), com a finalidade de criar na Secretaria Municipal
de Ação Social, a ação "1.023 - Auxílio Emergencial- COVID 19", com a seguinte
discriminação:
2 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária: 08.15 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Prefeitura Municipal de Mofa de São João
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MUNICÍPIO Mata de Sao João
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MATA DE
SÃOJO&O
Funç5o: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sub-Função: 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Programa: "0006- CIDADANIA EM AÇÃO".
Projeto: 1.023 - AUXILIO EMERGENCIAL- COVID 19
Grupo de Despesa: 33 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade: 90-APLICAÇÕES DIRETA
Valor: R$ 1.000.000,00
Parágrafo único. O Decreto de abertura do crédito especial autorizado, a ser editado
pelo Poder Executivo na forma definida no art. 42 da Lei n® 4.320/64, especificará os
elementos e as fontes de recursos necessários à implementação do Projeto cuja criação é
autorizada nesta Lei.
Art. 18. - Os recursos para acorrer à abertura do crédito autorizado nesta Lei decorrerão
da anulação dos seguintes créditos consignados na Lei Orçamentária Anual vigente:
2 - PODER EXECUTIVO
Unidade Orçamentária: 03.03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
Função: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Sub-Função: 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa: "9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA".
Projeto: "0.009 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA".
Grupo de Despesa: 99 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade: 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor: R$ 1.000.000,00
Art. 19. Com fundamento e em obediência ao disposto na Lei n.® 673 de 08 de
novembro de 2017, art. T, fica acrescida ao Plano Plurianual 2018/2021 e à Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente do Município, a referida ação com a mesma
denominação.
Art. 20 Autoriza-se o Poder Executivo a fornecer cesta de alimentos aos alunos da Rede
Municipal de Ensino, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e de mercado,
em substituição à merenda escolar oferecida nas unidades de ensino.
Prefeitura Municipal de Mala de São João
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MUNICÍPIO
MATA OE
SÂOJOAO
§ 1° Para cumprimento do caput poderá o Poder Executivo remanejar cestas básicas ou
natalinas adquiridas pelo Município sob outras contratações pretéritas.
§ 2° As despesas decorrentes dos remanejamentos descritos no § 1®, correrão pela
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo poder Executivo
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOÃO, ESTADO
BAHIA, EM 23 DE ABRIL DE 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Mata de São João
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SA0%% Te!.: (71)3635-1310/Fax: (71) 3635-1293-http:\\www.matadesao|oao.ba.gov.br
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