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norma nº 784/2020

Tipo Lei
Número / Ano 784 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaDispõe sobre medidas emergenciais envolvendo servidores da Câmara Municipal - redução salarial;
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recebido
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SÃO JOÃO
LEI N° 784/2020, DE 07 DE MAIO DE 2020.
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS
EMERGENCIAIS ENVOLVENDO
SERVIDORES PÚBLICOS
COMISSIONADOS E AGENTES
POLÍTICOS, NO ÂMBITO DA
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MATA
DE SÂO JOÃO, OBJETIVANDO O
REMANEJAMENTO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA ^
DO COVID-19 E DÂ OUTRAS S
PROVIDÊNCIAS." ^
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1". A presente Lei dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas pelo Poder
Legislativo do Município de Mata de São João, objetivando o remanejamento de
recursos para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido, no
âmbito municipal de Mata de São João, pelo Decreto n" 458/2020, de 09 de abril de
2020, além de dar outras providências.
CAPÍTULO II
Este documento foi assinada digitalmente por Otávio Marcelo Matos Do Oliveira.
Para verificar as assinaturas vá ao sífe btlps:/'/vww.poriaideassinatiiras.corn.br:443 e utilize o código 2E69-E897-56C9-91 /3.
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE DECORRENTE DO ^
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE
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MEDIDAS ENVOLVENDO AGENTES POLÍTICOS
Art. 2". Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a reduzir, em 20% (vinte por
cento), os subsídios dos cargos de Vereador.
Parágrafo único - A redução prevista no caput terá duração de 2 (dois) meses,
podendo o Chefe do Poder Legislativo, se a queda da arrecadação em decorrência da
crise pelo COVID-19 assim exigir, prorrogar os seus efeitos por até duas vezes, em
igual período cada, sempre em percentual de redução não superior ao estabelecido no
caput.
CAPITULO III
MEDIDAS ENVOLVENDO OS DEMAIS SERVIDORES COMISSIONADOS
Art. 3" Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a reduzir, em 10% (dez por
cento), as remunerações dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Mata de
São João.
§1". A redução estabelecida no caput não incidirá sobre os servidores comissionados
que percebem remuneração mensal inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§2". Para os demais servidores comissionados, que não se enquadrem na regra
prevista no parágrafo anterior, o percentual de redução previsto no caput incidirá
sobre o valor que se iguale ou ultrapasse a quantia de RS 6.000,00 (seis mil reais).
§3°. A redução prevista neste artigo terá duração de 2 (dois) meses, podendo o Chefe
do Poder Legislativo, se a queda da arrecadação em decorrência da crise pelo COVID
-19 assim exigir, prorrogar os seus efeitos por até duas vezes, em igual período cada,
sempre em percentual de redução não superior ao estabelecido no caput.
CAPITULO IV
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i^TA nír Antônio Gorcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA. ãi 2
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Este documento foi assinado digilalinento por Otávio Marcelo Matos De Oliveira.
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MATA OE
SÃO JOÃO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA
BAHIA, EM 07 DE MAIO DE 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez, n® 140. Centro - Centro Administrativo - Mato de São João/BA.
sAo*jfoÃo Tel.: (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-httpiWwww.matadescojoao.ba.gov.br
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em 07/05/2020 15:37 UTO-03:00
Tipo: Oertificado Digital - MUNIOiPlO DE MATA DE SAO JOÃO -
13.805.528/0001-80
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8-An^^r^3317 Mata de São João MUNíCiPiO
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MAXA DE
SAO JOÃO
LEI N" 784/2020, DE 07 DE MAIO DE 2020.
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS
EMERGENCIAIS ENVOLVENDO
SERVIDORES PÚBLICOS
COMISSIONADOS E AGENTES
POLÍTICOS, NO ÂMBITO DA
CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MATA
DE SÃO JOÃO, OBJETIVANDO O
REMANEJAMENTO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
DO C0VID.19 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mata de São João aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE DECORRENTE DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE
PÚBLICA
Art. 1®. A presente Lei dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas pelo Poder
Legislativo do Município de Mata de São João, objetivando o remanejamento de
recursos para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido, no
âmbito municipal de Mata de São João, pelo Decreto n" 458/2020, de 09 de abril de
2020, além de dar outras providências.
CAPITULO II
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Garcez, n° 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São Joõo/BA.
sÃo.^^^ I®'" (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293-tittp:\\wvw.mafcdesaojoao.ba.gov.br
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R146RCS/XRE/LZJ16T/QJW
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Diário Oficial do
MONiCiPlO Mata de São João
Quinta-feira
7 de Maio de 2020
9-Ano -N®3317
MATA DE
5AOJOÃO
MEDIDAS ENVOLVENDO AGENTES POLÍTICOS
Art. 2°. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a reduzir, em 20% (vinte por
cento), os subsídios dos cargos de Vereador.
Parágrafo único - A redução prevista no caput terá duração de 2 (dois) meses,
podendo o Chefe do Poder Legislativo, se a queda da arrecadação em decorrência da
crise pelo COVID-19 assim exigir, prorrogar os seus efeitos por até duas vezes, em
igual período cada, sempre em percentual de redução não superior ao estabelecido no
caput.
CAPITULO III
MEDIDAS ENVOLVENDO OS DEMAIS SERVIDORES COMISSIONADOS
Art. 3"^ Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a reduzir, em 10% (dez por
cento), as remunerações dos cargos comissionados da Câmara Municipal de Mata de
São João.
§1". A redução estabelecida no caput não incidirá sobre os servidores comissionados
que percebem remuneração mensal inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§2°. Para os demais servidores comissionados, que não se enquadrem na regra
prevista no parágrafo anterior, o percentual de redução previsto no caput incidirá
sobre o valor que se iguale ou ultrapasse a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§3®. A redução prevista neste artigo terá duração de 2 (dois) meses, podendo o Chefe
do Poder Legislativo, se a queda da arrecadação em decorrência da crise pelo COVID
-19 assim exigir, prorrogar os seus efeitos por até duas vezes, em igual período cada,
sempre em percentual de redução não superior ao estabelecido no caput.
CAPITULO IV
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Prefeitura Municipal de Mata de São João
Rua Luiz Antônio Gorcez. n" 140, Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
SÃO jo^> (71)3635-1310/ Fax: (71) 3635-1293- ríttp:\\www.matadesaojoao.ba.gov.br
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Quinta-feira
7 de Maio de 2020
10-Ano -NoaOI?
Mata de São João
Diário Oficial do
município
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SÃOJOÃO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO. ESTADO DA
BAHIA, EM 07 DE MAIO DE 2020.
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Mata de Sõo João
Rua Luiz Antônio Garcez, n" 140. Centro - Centro Administrativo - Mata de São João/BA.
sAojoao (71)3635-1310/ Fax; (71) 3635-1293—http:\\www.motad©saojooo.bo.QOv.br
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