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norma nº 115/2000

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 2000
Date 2000-06-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2001 e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 115/2000, 21 DE JUNHO DE 2000 
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboragao da 
lei orcamentaria de 2001 e da outras providencias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas 
atribuigOes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu 
sanciona a seguinte Lei: 
DISPOSICoES PRELIMINARES 
Art.1 ° sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 20, da 
Constituigao, as diretrizes orgamentarias do municipio para 
2001, compreendendo: 
pek" I - as prioridades e metas da administragao publica municipal; 
II - a estrutura e organizagao dos orgamentos; 
III- as diretrizes para a elaboragao e execugao dos orgamentos 
do municipio e suas alteragoes; 
ZV - as disposigoes relativas a divida publica municipal; 
V - as disposigOes relativas as despesas do municipio com pessoal 
e encargos sociais; 
VI - as disposigoes sobre alterageies na legislagao tributaria 
do municipio; e 
VII- as disposigOes gerais. 
CAPITULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL 
Art.2 ° Em consonancia com o art. 165, § 2o, da Constituigao, as 
metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2001 sac) 
as especificadas nesta Lei, as quais terao precedencia na 
alocagao de recursos na lei orgamentaria de 2001, nao se 
constituindo, todavia, em limite a programagao das despesas. 
§ unico. Na destinagao dos recursos relativos a programas sociais, sera 
conferida prioridade as areas de menor Indice de 
Desenvolvimento Humano em especial. 
I. desenvolvimento de uma politica social voltada a elevagao da 
qualidade de vida da populacao, especialmente dos seus 
segmentos mais carentes , e a reducao das disparidades sociais, 
com enfase em: 
er 
PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (0x171) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA 
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a) ampliagao e modernizagao da estrutura educacional, visando 
melhoria da qualidade do ensino, a qualificagao para o trabalho 
e a erradicagao do analfabetismo; 
b) apoio ao desenvolvimento artistico-cultural da populagao e 
estimulo a produgao cultural voltada para o resgate e a 
preservagdo dos valores afro-baianos e populares; 
c) promogAo da Saude com ampliagao e reequipamento da rede 
existente e das unidades instaladas, como condigao 
imprescindivel a melhoria da qualidade de vida da populagao; 
d) ampliagao e modernizagao do sistema de saneamento como 
instrumento de promogao da sal:1de e da preservagao do meio 
ambiente; 
e) promogao social e do trabalho, mediante o desenvolvimento de 
programas que concorram para a ampliagao da oferta de emprego e 
renda; 
f) seguranga, justica e defesa da cidadania, especialmente na 
defesa dos direitos humanos e no combate a violencia urbana e 
rural; 
g) assistencia a crianga e ao adolescente, especialmente aqueles 
em risco social, criando nucleos assistenciais no interior do 
Municipio e apoiando os já existentes; 
h) redugAo do deficit habitacional atraves de apoio a programas de 
habitagao popular; 
i) ampliagdo dos programas de planejamento familiar e de prevengao 
a AIDS, inclusive com o desenvolvimento de campanhas 
publicitarias e de distribuigao, na rede publica de sal:1de e de 
ensino, de contraceptivos masculinos e femininos e materiais 
informativos sobre os temas. 
II- a ampliagao e modernizagao da infra-estrutura econOmica e 
reestruturagdo e modernizagao da base produtiva do Municipio, 
com destaque para: 
a) a ampliagAo e melhoria do sistema de transportes; 
b) a modernizagao e dinamizagao seletiva da agropecuaria, com 
enfase para a recuperagdo das lavouras tradicionais praticadas 
no Municipio; 
c) desenvolvimento integrado da agroindUstria; 
d) a dinamizagao do comercio; 
e) a expansao e diversificagao do turismo; 
f) a ampliagao e garantia dos programas de eletrificagao nas 
comunidades rurais e perifericas dos centros urbanos; 
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III- desenvolvimento de uma politica ambiental centrada na 
utilizagAo racional e sustentavel dos recursos naturais, e na 
garantia da qualidade do patrim6nio natural do Municipio; 
IV- desenvolvimento institucional mediante a modernizagao e o 
fortalecimento das instituigoes publicas, o pleno use da 
informAtica para melhoria do atendimento ao publico e a 
profissionalizagao na Administragao Publica Municipal; 
V- o desenvolvimento de uma politica tributAria e fiscal de 
crescimento e desenvolvimento das atividades das pequenas e 
microempresas do comercio, de servigos e da industria no 
Municipio, voltada ao estimulo de geragAo de empregos. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS 
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organizagao da agao governamental 
visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II- Atividade, um instrumento de programagao para alcangar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes 
que se realizam de modo continuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessdrio a manutengao da agao de governo; 
III- Projeto, um instrumento de programagao para alcangar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansao ou aperfeigoamento da agao de governo; e 
IV- Operagao Especial, as despesas que nao contribuem para a 
manutengdo das agaes de governo, das quais nao resulta um 
produto, e nao geram contraprestagao direta sob a forma de 
bens ou servigos. 
§1° Cada programa identificarA as agoes necessArias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos 
e operagoes especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orgamentarias responsAveis pela 
realizagao da agao. 
§2° As atividades, projetos e operagoes especiais serao 
desdobrados em subtitulos exclusivamente para especificar a 
localizagao fisica integral ou parcial das respectivas 
atividades, projetos e operagoes especiais, rid() podendo haver, 
por conseguinte, alteragao, da finalidade das respectivas 
atividades, projetos e operagoes especiais e da denominagao 
das metas estabelecidas. 
§3° Cada atividade, projeto e operagao especial identificard a 
fungao e a subfungao as quais se vinculam. 
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III- a participagao em constituigao ou aumento de capital de 
empresas; 
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§4° As categorias de programagao de que trata esta Lei sera° 
identificadas no projeto de lei orgamentaria por programas, 
atividades, projetos ou operagoes especiais, e respectivos 
subtitulos com indicagao de suas metas fisicas. 
Art.4° Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao 
a despesa por unidade orgamentaria, detalhada por categoria de 
programagao em seu menor nivel com suas respectivas 
dotagoes, especificando a esfera orgamentaria, a modalidade de 
aplicagao, a fonte de recursos, o identificador de use e o 
grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da divida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - inversOes financeiras, incluidas quaisquer despesas 
referentes a constituigao ou aumento de capital de 
empresas; e 
6 - amortizacao da divida. 
Art.5° As metas fisicas sera° indicadas em nivel de subtitulo e 
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e 
constarao do demonstrativo a que se refere o art. 8o, § lo, 
inciso XIV, desta Lei. 
Art.6° Os orgamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderao a programagao dos Poderes do municipio, seus 
fundos, Orgaos, autarquias, inclusive especiais, e fundagoes 
instituidas e mantidas pelo Poder Public°, bem como das 
empresas publicas, sociedades de economia mista e demais 
entidades em que o municipio, direta ou indiretamente, detenha 
a maioria do capital social com direito a voto e que dela 
recebam recursos do Tesouro municipal. 
§ unico. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas 
que recebam recursos do municipio apenas sob a forma de: 
I - participagao acionaria; 
II- pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestagao de 
servigos; 
III- pagamento de emprestimos e financiamentos concedidos 
Art.7° A lei orgamentaria discrimdnara em categorias de 
programagao especificas as dotageies destinadas: 
I- aos beneficios mensais as pessoas portadoras de 
deficiencia e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 
203, inciso V, da Constituigao; 
II - a concessao de subvengoes economicas e subsidios; 
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IV- despesas dos orgamentos fiscal e da 
isolada e conjuntamente, segundo a 
programa, e grupo de despesa; 
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IV - ao pagamento de precatbrios judiciarios, que constarao das 
unidades orgamentarias responsaveis pelos debitos. 
Art.8° 0 projeto de lei orgamentaria que o Poder Executivo 
encaminhara a Camara Municipal e a respectiva lei sera() 
constituidos de: 
I - texto da lei; 
II- quadros orgamentarios consolidados; 
III-anexo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; 
IV- anexo do orgamento de investimento a que se refere o 
art.165, § 5o, inciso II, da Constituigao, na forma definida 
nesta Lei; e 
§lo Os quadros orgamentarios a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de margo de 1964, sao os 
seguintes : 
I - evolugao da receita do Tesouro Municipal, segundo as 
categorias economicas seu desdobramento em fontes, 
discriminando cada imposto e contribuigao de que trata o art. 
195 da Constituigao; 
II- evolugao da despesa do Tesouro municipal, segundo as 
categorias economicas e grupos de despesa; 
III- resumo das receitas dos orgamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e 
origem dos recursos; 
IV- resumo das despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econ6mica e 
origem dos recursos; 
V- receita e despesa, dos orgamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias economicas, 
conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alteragoes; 
VI- receitas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, de acordo com a classificagao constante do 
Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterag6es; 
VII- despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo Poder e orgao, por grupo de 
despesa e fonte de recursos; 
seguridade social, 
fungao, subfungao, 
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IX- programagao referente a manutengao e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituigao, em nivel de 
Orgao, detalhando fontes e valores por categoria de 
programagao; 
X - fontes de recursos por grupos de despesas; e 
XI- Despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade social 
segundo os programas de governo, com os seus objetivos e 
indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por 
atividades, projetos e operagoes especiais, com a identificagao 
das metas, se for o caso, e unidades orgamentarias executoras. 
XII- Nos orgamentos fiscal e da seguridade social a apropriagao da 
despesa far-se-d p6r unidade orgamentaria e seu programa de 
trabalho, segundo a classificagao funcional-programatica, 
expressa por categorias de programagao em seu menor nivel, 
indicando para cada uma: 
I. o orgamento a que pertence; 
II.a categoria economica e o grupo de despesa a que 
se refere, obedecidos os seguintes titulos: 
DESPESAS CORRENTES 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Divida; 
Outras Despesas Correntes; 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos; 
Inversoes Financeiras, incluidas quaisquer despesas 
referentes a constituigao ou aumento de capital de 
empresas; 
Amortizagao da Divida; 
Outras Despesas de Capital. 
§1° -As categorias de programagao de que trata o "caput" deste 
artigo serao identificadas par projetos e atividades. 
§2°-Os titulos referidos no inciso II deste artigo correspondem a 
agrupamentos de elementos de despesa. 
§3 0 -0 Poder Executivo, tendo em vista a melhoria da execugao e 
controle orgamentarios, podera indicar outras unidades 
orgamentarias quando da elaboracao dos orgamentos, inclusive os 
fundos especiais instituidos regularmente. 
XIII -A classificagao da receita e da despesa, nos orgamentos 
fiscal e da seguridade social, obedecera ao esquema adotado 
pela Uniao, podendo ser detalhada pela Secretaria de Finangas, 
para fins de melhor evidenciar os recursos e a programagao 
governamental do Municipio. 
§2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentaria 
conterd: 
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I- analise da conjuntura economica do Pais, com indicagao do 
cenario macroeconomic° para 2001, e suas implicagoes sobre a 
proposta orgamentaria; 
II - resumo da politica economica e social do Governo; 
III- justificativa da estimativa e da fixagao, respectivamente, 
dos principais agregados da receita e da despesa. 
Art.9 ° -Somente sera° incluidas na proposta orgamentaria dotagoes 
para atender as despesas com as operagoes de credit() 
contratadas ou com autorizagoes legislativas concedidas ate a 
data do encaminhamento a Camara Municipal do projeto de lei 
pertinente, salvo se referentes a divida mobiliaria municipal. 
Art.10 ° -Na programagao de investimentos da Administracao Publica 
direta e indireta, alem do atendimento as prioridades e metas 
estabelecidas na forma desta lei, observar-se-ao as seguintes 
regras: 
I. a destinagao de recursos para projetos devera ser suficiente 
para a execugao integral de uma ou mais unidades ou a conclusao 
de uma etapa, neste caso , se sua duragao compreeender mais de 
um exercicio; 
a) as situagoes de calamidade publica, inclusive aos creditos com 
esta destinagao, abertos ou reabertos, de acordo com o que 
dispoe o art. 161, §2° e §3° , da Constituigao Estadual; 
b) excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os 
projetos integrados, cuja exata apropriagao, em termos dos 
respectivos elementos de despesas, nao possa ser definida 
previamente. 
Art.11 ° -As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos orgaos, 
autarquias, fundos, fundagoes instituidos e mantidos pelo Poder 
Public°, sera° destinadas: 
I- prioritariamente, ao atendimento de suas necessidades 
referentes a pessoal e encargos sociais, pagamento de juros, 
encargos e amortizagao da divida e a contrapartidas previstas 
em contratos e convenios; 
II- aos custeios administrativo e operacional, assim como 
programagao com investimentos e inversoes financeiras, apps 
atendidas integralmente as despesas referidas no inciso 
anterior. 
§1°-A programagao da despesa a conta de recursos oriundos dos 
orgamentos fiscal e da seguridade social deve observar a 
destinagao e os valores constantes do respectivo orgamento. 
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aplicagao em despesas de capital sera atendida com recursos 
previstos em contratos e convenios ou oriundos da economia nos 
gastos com outras despesas correntes. 
Art.12°-Nao poderao ser destinados recursos para atender despesas com 
pagamento, a qualquer titulo, a servidor da Administragao 
Publica direta e indireta por servigos de consultoria ou 
assistencia tecnica custeados inclusive com recursos 
provenientes de convenios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congeneres, firmados por orgaos ou entidades a que pertencer o 
servidor ou por aqueles onde estiver em exercicio. 
Art.13 ° -A Secretaria de Finangas estabelecera limites para a 
elaboragao da proposta orgamentaria anual, observada a 
estimativa da receita do Municipio e tendo em vista 
equilibrio fiscal. 
Art.14 ° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder 
Legislativo, encaminhara ao orgao Central de Planejamento, ate 
10 de julho de 2000, sua respectiva proposta orgamentaria, 
observados os parametros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, 
para fins de consolidagao do projeto de lei orgamentaria. 
CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAck0 
DOS ORgAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAcoES 
Secao I 
Das Diretrizes Gerais 
Art.15 ° A elaboragao do projeto, a aprovagao e a execugao da lei 
orgamentaria de 2001 deverao ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o 
principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informagoes relativas a cada uma dessas 
etapas, bem como levar em conta a obtengao dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais que Integra a presente Lei. 
Art.16 ° 0 projeto de lei orgamentaria podera incluir a programagao 
constante de propostas de alteragoes do Plano Plurianual 1997-
2001, que tenham sido objeto de projetos de lei especificos. 
Art.17° 0 Poder Legislativo tera como limite de outras despesas 
correntes e de capital em 2001 o conjunto das dotagoes fixadas 
na lei orgamentaria de 2000. 
§1 0 No calculo dos limites a que se refere o caput deste 
artigo, sera° excluidas as dotagoes destinadas ao pagamento de 
precatorios, construgao ou aquisigao de imoveis. 
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Art.18 ° Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocacao dos recursos na lei orgamentaria e em seus 
creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle 
dos custos das agOes e a avaliagao dos resultados dos programas 
de governo. 
Art.19° Na programagao da despesa nao poderao ser: 
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades 
executoras; 
II- incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma 
unidade orcamentaria; 
III-incluidas despesas a titulo de Investimentos Regime de 
Execucao Especial, ressalvados os casos de calamidade publica 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da 
Constituicao; e 
IV transferidos a outras unidades orgamentarias os recursos 
recebidos por transferencia. 
Art.20 ° Os projetos de lei relativos a creditos adicionais serao 
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei 
orgamentaria. 
Seca° II 
Das Diretrizes dos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social 
Art.21 ° -O orcamento fiscal compreendera a receita e a programagao da 
despesa dos Poderes do Municipio, seus fundos, orgaos da 
administragao direta, autarquias instituidas e mantidas pelo 
Poder Public°. 
§1°-A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia constard 
no orcamento fiscal, mesmo que tal entidade nao tenha qualquer 
parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do 
Tesouro Municipal. 
Art.22 ° -O orcamento da seguridade social abrangera os recursos e as 
programacOes dos dos Orgaos e entidades da Administragao Direta 
e Indireta do Municipio, inclusive seus fundos, que atuem nas 
areas de saude, previdencia e assistencia social. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICiPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
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Art.23 ° -As dotagoes orgamentarias destinadas as despesas com pessoal 
e encargos sociais, em cada Poder, serao estimadas para o 
exercicio de 2001, com base nas despesas executadas no mes de 
julho de 2000, observados, alem da legislagao pertinente em 
vigor: 
I. o limite de que trata a Lei Complementar n.° 82, de 27 de 
margo de 1995, para as despesas com pessoal ativo e inativo; 
II. o quadro de pessoal referido no art. 18, §1° inciso V desta 
Lei. 
Art.24 ° -0 projeto de lei orgamentaria podera consignar recursos 
adicionais necessarios ao incremento do quadro de pessoal nas 
areas de: 
a) seguranga publica 
b) educagao; 
saude; 
d) meio ambiente e recursos hidricos; 
e)fiscalizagao fazendaria; 
f) servigos tecnicos-administrativos; 
g) assistencia a crianga e ao adolescente; 
h) servigos legislativos; 
i) servigos judiciarios. 
Art.25 ° -As dotagoes para atendimento das despesas com a admissao de 
pessoal sob regime especial de contratagao, nos termos do 
inciso IX, do art. 37, da Constituigao Federal, sera° alocados 
em atividades especificas, incluidas na lei orgamentaria e em 
seus creditos adicionais para esta finalidade. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIcoES SOBRE ALTERAgOES NA LEGISLA9A0 TRIBUTARIA DO 
MUNICIPIO E INCREMENT° DA RECEITA 
Art.26° -Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhara 
Camara Municipal projeto de lei dispondo sobre alteragoes na 
legislagao tributaria municipal e incremento da receita, 
incluindo: 
I. adaptagao e ajustamento da legislagao tributaria as alteragoes 
da correspondente legislagao federal e demais recomendagOes 
oriundas da Uniao; 
II. revisoes e simplificagoes da legislagao tributaria municipal e 
de contribuigoes sociais; 
III. aperfeigoamento dos instrumentos de protegao dos creditos 
tributarios; 
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IV. geragao de receita propria pelas entidades da administragao 
indireta inclusive empresas publicas e sociedades de economia 
mista. 
§Unico -Os recursos eventualmente decorrentes das alteracoes 
previstas neste artigo sera() incorporados aos orgamentos do 
Municipio, mediante a abertura dos creditos adicionais no 
decorrer do exercicio, observada a legislacao vigente. 
Art.27°- A classificacao da receita e da despesa, nos orgamentos 
fiscal e da seguridade social, obedecera ao esquema adotado 
pela Uniao, podendo ser detalhada pela Secretaria de Finangas, 
para fins de melhor evidenciar os recursos e a programagao 
governamental do Municipio. 
Art.28° -As propostas de modificagao do projeto de lei orgamentaria 
anual e de creditos adicionais serao apresentadas: 
I. na forma e com o detalhamento estabelecido no §3° do art. 160 
da Constituigao Estadual; 
II. acompanhados de exposigao de motivos que o justifique. 
Art.29° -A criagao de novos projetos ou atividades, alem dos 
constantes da proposta da lei orgamentaria anual, somente sera 
admitida mediante a redugao de dotagOes alocadas a outros 
projetos ou atividades, observado o disposto na Constituigao 
Federal e nesta Lei. 
DAS DISPOSIgOES GERAIS 
Art.30° -Se o projeto de lei orgamentaria anual nao for sancionado 
pela Prefeita Municipal ate 31 de dezembro de 2000, a 
programagao dele constante podera ser executada, durante 
primeiro me's do exercicio , ate o limite de um doze avos do 
total de cada dotagao, na forma da proposta remetida a Camara 
Municipal. 
Art.31° -Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. 
Art.32° -Revogam-se as disposigoes em contrario. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAOS, 21 DE JUNHO DE 
2000. 
:ix
.--- 
cia Cavalcanti Carneiro Dias 
Prefeita Municipal 
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