| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2000 |
| Date | 2000-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2001 e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA LEI N° 115/2000, 21 DE JUNHO DE 2000 Dispoe sobre as diretrizes para a elaboragao da lei orcamentaria de 2001 e da outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, no use de suas atribuigOes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: DISPOSICoES PRELIMINARES Art.1 ° sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 20, da Constituigao, as diretrizes orgamentarias do municipio para 2001, compreendendo: pek" I - as prioridades e metas da administragao publica municipal; II - a estrutura e organizagao dos orgamentos; III- as diretrizes para a elaboragao e execugao dos orgamentos do municipio e suas alteragoes; ZV - as disposigoes relativas a divida publica municipal; V - as disposigOes relativas as despesas do municipio com pessoal e encargos sociais; VI - as disposigoes sobre alterageies na legislagao tributaria do municipio; e VII- as disposigOes gerais. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL Art.2 ° Em consonancia com o art. 165, § 2o, da Constituigao, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2001 sac) as especificadas nesta Lei, as quais terao precedencia na alocagao de recursos na lei orgamentaria de 2001, nao se constituindo, todavia, em limite a programagao das despesas. § unico. Na destinagao dos recursos relativos a programas sociais, sera conferida prioridade as areas de menor Indice de Desenvolvimento Humano em especial. I. desenvolvimento de uma politica social voltada a elevagao da qualidade de vida da populacao, especialmente dos seus segmentos mais carentes , e a reducao das disparidades sociais, com enfase em: er PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (0x171) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA a) ampliagao e modernizagao da estrutura educacional, visando melhoria da qualidade do ensino, a qualificagao para o trabalho e a erradicagao do analfabetismo; b) apoio ao desenvolvimento artistico-cultural da populagao e estimulo a produgao cultural voltada para o resgate e a preservagdo dos valores afro-baianos e populares; c) promogAo da Saude com ampliagao e reequipamento da rede existente e das unidades instaladas, como condigao imprescindivel a melhoria da qualidade de vida da populagao; d) ampliagao e modernizagao do sistema de saneamento como instrumento de promogao da sal:1de e da preservagao do meio ambiente; e) promogao social e do trabalho, mediante o desenvolvimento de programas que concorram para a ampliagao da oferta de emprego e renda; f) seguranga, justica e defesa da cidadania, especialmente na defesa dos direitos humanos e no combate a violencia urbana e rural; g) assistencia a crianga e ao adolescente, especialmente aqueles em risco social, criando nucleos assistenciais no interior do Municipio e apoiando os já existentes; h) redugAo do deficit habitacional atraves de apoio a programas de habitagao popular; i) ampliagdo dos programas de planejamento familiar e de prevengao a AIDS, inclusive com o desenvolvimento de campanhas publicitarias e de distribuigao, na rede publica de sal:1de e de ensino, de contraceptivos masculinos e femininos e materiais informativos sobre os temas. II- a ampliagao e modernizagao da infra-estrutura econOmica e reestruturagdo e modernizagao da base produtiva do Municipio, com destaque para: a) a ampliagAo e melhoria do sistema de transportes; b) a modernizagao e dinamizagao seletiva da agropecuaria, com enfase para a recuperagdo das lavouras tradicionais praticadas no Municipio; c) desenvolvimento integrado da agroindUstria; d) a dinamizagao do comercio; e) a expansao e diversificagao do turismo; f) a ampliagao e garantia dos programas de eletrificagao nas comunidades rurais e perifericas dos centros urbanos; PRACA BARAO Act./ DA TORRE - FONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA III- desenvolvimento de uma politica ambiental centrada na utilizagAo racional e sustentavel dos recursos naturais, e na garantia da qualidade do patrim6nio natural do Municipio; IV- desenvolvimento institucional mediante a modernizagao e o fortalecimento das instituigoes publicas, o pleno use da informAtica para melhoria do atendimento ao publico e a profissionalizagao na Administragao Publica Municipal; V- o desenvolvimento de uma politica tributAria e fiscal de crescimento e desenvolvimento das atividades das pequenas e microempresas do comercio, de servigos e da industria no Municipio, voltada ao estimulo de geragAo de empregos. CAPITULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZACAO DOS ORCAMENTOS Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organizagao da agao governamental visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II- Atividade, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessdrio a manutengao da agao de governo; III- Projeto, um instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operagoes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da agao de governo; e IV- Operagao Especial, as despesas que nao contribuem para a manutengdo das agaes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contraprestagao direta sob a forma de bens ou servigos. §1° Cada programa identificarA as agoes necessArias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operagoes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orgamentarias responsAveis pela realizagao da agao. §2° As atividades, projetos e operagoes especiais serao desdobrados em subtitulos exclusivamente para especificar a localizagao fisica integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operagoes especiais, rid() podendo haver, por conseguinte, alteragao, da finalidade das respectivas atividades, projetos e operagoes especiais e da denominagao das metas estabelecidas. §3° Cada atividade, projeto e operagao especial identificard a fungao e a subfungao as quais se vinculam. PRAIA BARAO ACIJ DA TORRE - FONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA III- a participagao em constituigao ou aumento de capital de empresas; • PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA §4° As categorias de programagao de que trata esta Lei sera° identificadas no projeto de lei orgamentaria por programas, atividades, projetos ou operagoes especiais, e respectivos subtitulos com indicagao de suas metas fisicas. Art.4° Os orgamentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa por unidade orgamentaria, detalhada por categoria de programagao em seu menor nivel com suas respectivas dotagoes, especificando a esfera orgamentaria, a modalidade de aplicagao, a fonte de recursos, o identificador de use e o grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da divida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversOes financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes a constituigao ou aumento de capital de empresas; e 6 - amortizacao da divida. Art.5° As metas fisicas sera° indicadas em nivel de subtitulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarao do demonstrativo a que se refere o art. 8o, § lo, inciso XIV, desta Lei. Art.6° Os orgamentos fiscal e da seguridade social compreenderao a programagao dos Poderes do municipio, seus fundos, Orgaos, autarquias, inclusive especiais, e fundagoes instituidas e mantidas pelo Poder Public°, bem como das empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro municipal. § unico. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do municipio apenas sob a forma de: I - participagao acionaria; II- pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestagao de servigos; III- pagamento de emprestimos e financiamentos concedidos Art.7° A lei orgamentaria discrimdnara em categorias de programagao especificas as dotageies destinadas: I- aos beneficios mensais as pessoas portadoras de deficiencia e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituigao; II - a concessao de subvengoes economicas e subsidios; PRAIA BARAO AcU DA TORRE - FONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA IV- despesas dos orgamentos fiscal e da isolada e conjuntamente, segundo a programa, e grupo de despesa; PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA IV - ao pagamento de precatbrios judiciarios, que constarao das unidades orgamentarias responsaveis pelos debitos. Art.8° 0 projeto de lei orgamentaria que o Poder Executivo encaminhara a Camara Municipal e a respectiva lei sera() constituidos de: I - texto da lei; II- quadros orgamentarios consolidados; III-anexo dos orgamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV- anexo do orgamento de investimento a que se refere o art.165, § 5o, inciso II, da Constituigao, na forma definida nesta Lei; e §lo Os quadros orgamentarios a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de margo de 1964, sao os seguintes : I - evolugao da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias economicas seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuigao de que trata o art. 195 da Constituigao; II- evolugao da despesa do Tesouro municipal, segundo as categorias economicas e grupos de despesa; III- resumo das receitas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria economica e origem dos recursos; IV- resumo das despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econ6mica e origem dos recursos; V- receita e despesa, dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias economicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alteragoes; VI- receitas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificagao constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterag6es; VII- despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e orgao, por grupo de despesa e fonte de recursos; seguridade social, fungao, subfungao, PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA IX- programagao referente a manutengao e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituigao, em nivel de Orgao, detalhando fontes e valores por categoria de programagao; X - fontes de recursos por grupos de despesas; e XI- Despesas dos orgamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operagoes especiais, com a identificagao das metas, se for o caso, e unidades orgamentarias executoras. XII- Nos orgamentos fiscal e da seguridade social a apropriagao da despesa far-se-d p6r unidade orgamentaria e seu programa de trabalho, segundo a classificagao funcional-programatica, expressa por categorias de programagao em seu menor nivel, indicando para cada uma: I. o orgamento a que pertence; II.a categoria economica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes titulos: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Divida; Outras Despesas Correntes; DESPESAS DE CAPITAL Investimentos; Inversoes Financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes a constituigao ou aumento de capital de empresas; Amortizagao da Divida; Outras Despesas de Capital. §1° -As categorias de programagao de que trata o "caput" deste artigo serao identificadas par projetos e atividades. §2°-Os titulos referidos no inciso II deste artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa. §3 0 -0 Poder Executivo, tendo em vista a melhoria da execugao e controle orgamentarios, podera indicar outras unidades orgamentarias quando da elaboracao dos orgamentos, inclusive os fundos especiais instituidos regularmente. XIII -A classificagao da receita e da despesa, nos orgamentos fiscal e da seguridade social, obedecera ao esquema adotado pela Uniao, podendo ser detalhada pela Secretaria de Finangas, para fins de melhor evidenciar os recursos e a programagao governamental do Municipio. §2° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orgamentaria conterd: PRACA BARAO Act' DA TORRE - FONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA I- analise da conjuntura economica do Pais, com indicagao do cenario macroeconomic° para 2001, e suas implicagoes sobre a proposta orgamentaria; II - resumo da politica economica e social do Governo; III- justificativa da estimativa e da fixagao, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art.9 ° -Somente sera° incluidas na proposta orgamentaria dotagoes para atender as despesas com as operagoes de credit() contratadas ou com autorizagoes legislativas concedidas ate a data do encaminhamento a Camara Municipal do projeto de lei pertinente, salvo se referentes a divida mobiliaria municipal. Art.10 ° -Na programagao de investimentos da Administracao Publica direta e indireta, alem do atendimento as prioridades e metas estabelecidas na forma desta lei, observar-se-ao as seguintes regras: I. a destinagao de recursos para projetos devera ser suficiente para a execugao integral de uma ou mais unidades ou a conclusao de uma etapa, neste caso , se sua duragao compreeender mais de um exercicio; a) as situagoes de calamidade publica, inclusive aos creditos com esta destinagao, abertos ou reabertos, de acordo com o que dispoe o art. 161, §2° e §3° , da Constituigao Estadual; b) excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriagao, em termos dos respectivos elementos de despesas, nao possa ser definida previamente. Art.11 ° -As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos orgaos, autarquias, fundos, fundagoes instituidos e mantidos pelo Poder Public°, sera° destinadas: I- prioritariamente, ao atendimento de suas necessidades referentes a pessoal e encargos sociais, pagamento de juros, encargos e amortizagao da divida e a contrapartidas previstas em contratos e convenios; II- aos custeios administrativo e operacional, assim como programagao com investimentos e inversoes financeiras, apps atendidas integralmente as despesas referidas no inciso anterior. §1°-A programagao da despesa a conta de recursos oriundos dos orgamentos fiscal e da seguridade social deve observar a destinagao e os valores constantes do respectivo orgamento. PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA aplicagao em despesas de capital sera atendida com recursos previstos em contratos e convenios ou oriundos da economia nos gastos com outras despesas correntes. Art.12°-Nao poderao ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer titulo, a servidor da Administragao Publica direta e indireta por servigos de consultoria ou assistencia tecnica custeados inclusive com recursos provenientes de convenios, acordos, ajustes ou instrumentos congeneres, firmados por orgaos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aqueles onde estiver em exercicio. Art.13 ° -A Secretaria de Finangas estabelecera limites para a elaboragao da proposta orgamentaria anual, observada a estimativa da receita do Municipio e tendo em vista equilibrio fiscal. Art.14 ° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhara ao orgao Central de Planejamento, ate 10 de julho de 2000, sua respectiva proposta orgamentaria, observados os parametros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidagao do projeto de lei orgamentaria. CAPITULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAck0 DOS ORgAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAcoES Secao I Das Diretrizes Gerais Art.15 ° A elaboragao do projeto, a aprovagao e a execugao da lei orgamentaria de 2001 deverao ser realizadas de modo a evidenciar a transparencia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informagoes relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtengao dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que Integra a presente Lei. Art.16 ° 0 projeto de lei orgamentaria podera incluir a programagao constante de propostas de alteragoes do Plano Plurianual 1997- 2001, que tenham sido objeto de projetos de lei especificos. Art.17° 0 Poder Legislativo tera como limite de outras despesas correntes e de capital em 2001 o conjunto das dotagoes fixadas na lei orgamentaria de 2000. §1 0 No calculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, sera° excluidas as dotagoes destinadas ao pagamento de precatorios, construgao ou aquisigao de imoveis. PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA Art.18 ° Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orgamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o controle dos custos das agOes e a avaliagao dos resultados dos programas de governo. Art.19° Na programagao da despesa nao poderao ser: I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituidas as unidades executoras; II- incluidos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orcamentaria; III-incluidas despesas a titulo de Investimentos Regime de Execucao Especial, ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da Constituicao; e IV transferidos a outras unidades orgamentarias os recursos recebidos por transferencia. Art.20 ° Os projetos de lei relativos a creditos adicionais serao apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orgamentaria. Seca° II Das Diretrizes dos Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social Art.21 ° -O orcamento fiscal compreendera a receita e a programagao da despesa dos Poderes do Municipio, seus fundos, orgaos da administragao direta, autarquias instituidas e mantidas pelo Poder Public°. §1°-A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia constard no orcamento fiscal, mesmo que tal entidade nao tenha qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. Art.22 ° -O orcamento da seguridade social abrangera os recursos e as programacOes dos dos Orgaos e entidades da Administragao Direta e Indireta do Municipio, inclusive seus fundos, que atuem nas areas de saude, previdencia e assistencia social. CAPITULO III DAS DISPOSIOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICiPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (0)(501)1335-1310 MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA Art.23 ° -As dotagoes orgamentarias destinadas as despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serao estimadas para o exercicio de 2001, com base nas despesas executadas no mes de julho de 2000, observados, alem da legislagao pertinente em vigor: I. o limite de que trata a Lei Complementar n.° 82, de 27 de margo de 1995, para as despesas com pessoal ativo e inativo; II. o quadro de pessoal referido no art. 18, §1° inciso V desta Lei. Art.24 ° -0 projeto de lei orgamentaria podera consignar recursos adicionais necessarios ao incremento do quadro de pessoal nas areas de: a) seguranga publica b) educagao; saude; d) meio ambiente e recursos hidricos; e)fiscalizagao fazendaria; f) servigos tecnicos-administrativos; g) assistencia a crianga e ao adolescente; h) servigos legislativos; i) servigos judiciarios. Art.25 ° -As dotagoes para atendimento das despesas com a admissao de pessoal sob regime especial de contratagao, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituigao Federal, sera° alocados em atividades especificas, incluidas na lei orgamentaria e em seus creditos adicionais para esta finalidade. CAPITULO IV DAS DISPOSIcoES SOBRE ALTERAgOES NA LEGISLA9A0 TRIBUTARIA DO MUNICIPIO E INCREMENT° DA RECEITA Art.26° -Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhara Camara Municipal projeto de lei dispondo sobre alteragoes na legislagao tributaria municipal e incremento da receita, incluindo: I. adaptagao e ajustamento da legislagao tributaria as alteragoes da correspondente legislagao federal e demais recomendagOes oriundas da Uniao; II. revisoes e simplificagoes da legislagao tributaria municipal e de contribuigoes sociais; III. aperfeigoamento dos instrumentos de protegao dos creditos tributarios; PRACA BARAO ACU DA TORRE - FONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA IV. geragao de receita propria pelas entidades da administragao indireta inclusive empresas publicas e sociedades de economia mista. §Unico -Os recursos eventualmente decorrentes das alteracoes previstas neste artigo sera() incorporados aos orgamentos do Municipio, mediante a abertura dos creditos adicionais no decorrer do exercicio, observada a legislacao vigente. Art.27°- A classificacao da receita e da despesa, nos orgamentos fiscal e da seguridade social, obedecera ao esquema adotado pela Uniao, podendo ser detalhada pela Secretaria de Finangas, para fins de melhor evidenciar os recursos e a programagao governamental do Municipio. Art.28° -As propostas de modificagao do projeto de lei orgamentaria anual e de creditos adicionais serao apresentadas: I. na forma e com o detalhamento estabelecido no §3° do art. 160 da Constituigao Estadual; II. acompanhados de exposigao de motivos que o justifique. Art.29° -A criagao de novos projetos ou atividades, alem dos constantes da proposta da lei orgamentaria anual, somente sera admitida mediante a redugao de dotagOes alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituigao Federal e nesta Lei. DAS DISPOSIgOES GERAIS Art.30° -Se o projeto de lei orgamentaria anual nao for sancionado pela Prefeita Municipal ate 31 de dezembro de 2000, a programagao dele constante podera ser executada, durante primeiro me's do exercicio , ate o limite de um doze avos do total de cada dotagao, na forma da proposta remetida a Camara Municipal. Art.31° -Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. Art.32° -Revogam-se as disposigoes em contrario. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAOS, 21 DE JUNHO DE 2000. :ix .--- cia Cavalcanti Carneiro Dias Prefeita Municipal PRACA BARAO ACU DA TORRE - PONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA