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← Mata de São João (BA)

norma nº 124/2000

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 2000
Date 2000-11-13
EmentaConcede remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, e da outras providencias.
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Recebiclo 
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ponsarc 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SAO JOAO 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 124 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000. 
Concede remissao do Imposto Sobre Servicos de 
Qualquer Natureza — ISSQN e do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, e da 
outras providencias. 
A Prefeita Municipal de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, fago saber que a Camara Municipal 
pprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam remitidos os creditos tributarios, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida 
ativa, ajuizados ou nao, nas condigoes a seguir descritas: 
I — Em 100% (cem por cento) os creditos tributarios de valores inferiores ou iguais a tow. 
::R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 
II — Em 50% (cinquenta por cento) os creditos tributarios decorrentes do Imposto 
Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, cujos fatos geradores ocorreram ate o mos de 
outubro de 2000, e do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, cujos fatos geradores 
ocorreram ate o exercicio de 1999. 
Paragrafo Primeiro — Para ter direito ao beneficio disposto neste artigo, o 
contribuinte devera formalizar o seu interesse em ate 30 (trinta) dias, contados da data da 
publicagao desta lei, e devera pagar o debito remanescente ate o dia 30 de maio de 2001. 
Paragrafo Segundo — 0 contribuinte podera parcelar o seu debito, desde que o 
pague em parcelas mensais e sucessivas ate a data estipulada no paragrafo anterior, vencendo-
• se a primeira na data da formalizagao do interesse na obtengao do beneficio, observados os 
..-• seguintes criterios e condigoes: 
a) as parcelas nao poderao ter valores inferiores a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 
:ww 
b) as parcelas sera. ° atualizados monetariamente corn base no valor da Unidade 
Fiscal de referencia — UFIR, ou qualquer outro indice autorizado pelo Governo 
Federal que venha a substitui-la, ate a data do seu efetivo pagamento; 
c) as parcelas nao pagas na data do seu vencimento serao acrescidas de multa de 
mora a razao de 10% (dez por canto) e juros de 1% (hum por cento) ao mes, 
aplicados sobre o valor corrigido monetariamente. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. 
Art. 3° - revogam-se as disposigoes em contrario. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, 13 DE 
NOVEMBRO DE 2000. 
Ma is Cavalcanti Carneiro Dias 
REFEITA MUNICIPAL 
PRACA BAR AO /WU DA TORRE - PONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA -

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