| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2000 |
| Date | 2000-11-13 |
| Ementa | Concede remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, e da outras providencias. |
| native_id | 156 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Recebiclo .... -• ............ uue. KC t...__.. Xt212 .Aktt, ...... ponsarc PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SAO JOAO GABINETE DA PREFEITA LEI N° 124 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000. Concede remissao do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISSQN e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, e da outras providencias. A Prefeita Municipal de Mata de Sao Joao, Estado da Bahia, fago saber que a Camara Municipal pprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam remitidos os creditos tributarios, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, ajuizados ou nao, nas condigoes a seguir descritas: I — Em 100% (cem por cento) os creditos tributarios de valores inferiores ou iguais a tow. ::R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); II — Em 50% (cinquenta por cento) os creditos tributarios decorrentes do Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN, cujos fatos geradores ocorreram ate o mos de outubro de 2000, e do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, cujos fatos geradores ocorreram ate o exercicio de 1999. Paragrafo Primeiro — Para ter direito ao beneficio disposto neste artigo, o contribuinte devera formalizar o seu interesse em ate 30 (trinta) dias, contados da data da publicagao desta lei, e devera pagar o debito remanescente ate o dia 30 de maio de 2001. Paragrafo Segundo — 0 contribuinte podera parcelar o seu debito, desde que o pague em parcelas mensais e sucessivas ate a data estipulada no paragrafo anterior, vencendo- • se a primeira na data da formalizagao do interesse na obtengao do beneficio, observados os ..-• seguintes criterios e condigoes: a) as parcelas nao poderao ter valores inferiores a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); :ww b) as parcelas sera. ° atualizados monetariamente corn base no valor da Unidade Fiscal de referencia — UFIR, ou qualquer outro indice autorizado pelo Governo Federal que venha a substitui-la, ate a data do seu efetivo pagamento; c) as parcelas nao pagas na data do seu vencimento serao acrescidas de multa de mora a razao de 10% (dez por canto) e juros de 1% (hum por cento) ao mes, aplicados sobre o valor corrigido monetariamente. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 3° - revogam-se as disposigoes em contrario. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BAHIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2000. Ma is Cavalcanti Carneiro Dias REFEITA MUNICIPAL PRACA BAR AO /WU DA TORRE - PONE: (0xx71) 835-1310 - MATA DE SAO JOAO - BAHIA -