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norma nº 126/2000

Tipo Lei
Número / Ano 126 / 2000
Date 2000-12-28
EmentaCódigo Tributário E de Rendas do Município de Mata de São João.
native_id158

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 78

LEI N° 126/2000 
•••■ 
0111.■ 
DO 
CODIGO TRIBUTARIO E 
DE RENDAS DO 
MUNICIPIO DE MATA 
DE SAo JoAo 
}ter . . 
p 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
SU MARIO 
LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTARIO 6 
TITULO I DAS NORMAS GERAIS 6 
CAPITULO I DA LEGISLAcA0 TRIBUTARIA 6 
CAPITULO II DAS DISPOSIOES GERAIS 7 
SEcA0 I DO CADASTRO FISCAL 7 
SEcA0 II DAS INFRAceES E PENALIDADES 8 
SEcA0 III Do PARCELAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO 10 
SEcA0 IV DAS ISENcOES E INCENTIVOS FISCAIS 12 
TITULO II DA ADMINISTRAcA0 TRIBUTARIA 14 
CAPITULO I DA FISCALIZAQAO 14 
SEcA0 I DA COMPETENCIA, ALCANCE E ATRIBUIcOES 14 
sEcAo II Do REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAcA0 16 
sEcAo III Do ARBITRAMENTO 16 
sEcAo IV DA APREENSAO DE BENS E DOCUMENTOS 17 
CAPITULO II DA DiVIDA ATIVA 18 
sEcAo I DA CONSTITUIcA0 E INSCRIcA0 18 
SEcA0 II DA COBRANQA 18 
SEcA0 III DO PAGAMENTO 19 
CAPITULO III DA CERTIDAO NEGATIVA 19 
TITULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 21 
CAPITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS 21 
SEcA0 I DisposicOEs PRELIMINARES 21 
SEcA0 II DA IN-rimAcAo 21 
CAPITULO II DA FORMALIZAcAO DA EXIGENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO 22 
SEcA0 I DAS DISPOSIQOES GERAIS 22 
SEcA0 II Do INICIO DO PROCEDIMENTO 22 
sEcAo III DA NOTIFICAcA0 E DA RECLAMAcA0 DE LAKAMENTO 22 
SEcAO IV Do AUTO DE INFRAcA0 23 
SEcA0 V DAS NULIDADES 24 
SEcA0 VI DA ImpuGNAcAo E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAcA0 24 
CAPITULO III Do PROCESSO DE CONSULTA 25 
CAPITULO IV Do PROCESSO DE RESTITUIcA0 
P41/ 
26 
2 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
SUBSEcA0 II LAKAMENTO E PAGAMENTO 46 
SUBSEcA0 III INFRAcOES E PENALIDADES 46 
SUBSEcA0 IV ISENcOES 46 
SECA° II DA TAXA PELA EXPLORACAO DE ATIVIDADE OU OCUPACAO DE AREAS EM VIAS E 
LOGRADOUROS POBLICOS 47 
SUBSEcA0 I FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 47 
SUBSEcA0 II LAKAMENTO E PAGAMENTO 47 
SUBSEcA0 III INFRAcOES E PENALIDADES 47 
SUBSEcA0 IV DAS ISENOES 48 
SEcA0 III DA TAXA DE LICENCA PARA EXPOSICAO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PUBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PUBLIC() 48 
SUBSEcA0 I - FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 48 
SUBSEcA0 II LAKAMENTO E PAGAMENTO 48 
SUBSEcA0 III INFRAOES E PENALIDADES 49 
SUBSEcA0 IV DAS ISEKOES 49 
SEcA0 IV DA TAXA DE LICEN9A PARA EXECUCAO DE OBRAS, LOTEAMENTOS E 
ARRUAMENTOS 49 
suBsEcAo I FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 49 
SUBSEcA0 II LAKAMENTO E PAGAMENTO 50 
SUBSEcA0 III INFRAcOES E PENALIDADES 50 
SUBSEcA0 IV ISENOES 50 
sEcAo V DA TAXA DE LICENCA PARA 0 ABATE DE ANIMAIS 50 
SUBSEcA0 I FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 50 
SUBSEcAO II LAKAMENTO E PAGAMENTO 51 
suBsEcAo III INFRAcOES E PENALIDADES 51 
CAPITULO II DAS TAXAS PELA UTILIZA00 DE SERVIcOS PDBLICOS 51 
SEcA0 I DAS DISPOSICOES GERAIS 51 
sEcAo II DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA 51 
SEgA0 III DA TAXA DE ILumINAcAo PUBLICA 52 
TITULO III DA CONTRIBUIcAO DE MELHORIA 54 
CAPITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS 54 
SEcA0 I DO FATO GERADOR 54 
SEcA0 II DA BASE DE CALCULO 54 
SEcA0 III DO CONTRIBUINTE 54 
SEcA0 IV Do LANCAMENTO E DO PAGAMENTO 54 
SEcA0 V DAS INFRACOES E PENALIDADES 55 
TITULO IV DAS RENDAS DIVERSAS 56 
CAPITULO I DAS DISPOSIOES GERAIS 56 
4 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
CAPITULO II Dos PRECOS PUBLICOS 56 
TiTULO V DAS DISPOSIcOES TRANSITORIAS E FINAIS 58 
LISTA DE SERVICOS 59 
TABELA DE RECEITA N° I 64 
TABELA DE RECEITA N° II 65 
TABELA DE RECEITA N° III 66 
TABELA DE RECEITA N° IV 69 
TABELA DE RECEITA N° V 70 
TABELA DE RECEITA N° VI 71 
TABELA DE RECEITA N° VII 73 
TABELA DE RECEITA N°VIII 74 
TABELA DE RECEITA N°IX 75 
5 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Art. 2 — Pam os efeitos da legislagao tributaria municipal, consideram-se pessoas juridicas: 
I — as de direito public° e as de direito privado, domiciliadas no Municipio, sejam quais forem os seus 
fins, nacionalidades ou participantes no capital; 
II — as filiais, sucursais, agencias ou representacoes no Municipio das pessoas juridicas corn sede no ex￾terior; 
III — as sociedades de fato e as firmas individuals. 
Art. 3° — A legislacao tributaria municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares 
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relacoes juridicas a des pertinentes. 
Paragrafo nnico — Sao atos complementares das leis e dos decretos: 
I — os atos normativos, tais como: portarias, circulares, instrugoes, avisos e ordens de servico, expedidos 
pelo Secretario de Financas e Diretores de Orgaos Administrativos, encarregados da aplicacao da lei; 
II — as decisoes dos orgaos coletivos de jurisdicao administrativa, que a lei atribua eficacia normativa; 
IlI — as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV — os convenios que o municipio celebre com a Uniao, Estados, Distrito Federal e outros Municipios. 
CAPITULO II 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
SEcA0 
Do CADASTRO FISCAL 
Art. 4° — 0 Cadastro Fiscal do municipio compreende: 
I — Cadastro Geral 
II — Cadastro Geral de Atividades; 
§ 1° — 0 Cadastro Gem! Imobiliario — CGI tern por finalidade inscrever todas as unidades imobiliarias 
existentes no municipio, de acordo corn as normas especificas previstas neste cOdigo. 
§ 2° — 0 Cadastro Geral de Atividades — CGA tern par finalidade inscrever toda pessoa jundica, firma 
individual e profissional autonomo que estiver sujeito a obrigacao tributaria principal ou acessoria. 
§ 3° — 0 Cadastro Geral de Atividades - CGA se desdobra em: 
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; 
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros pfiblicos. 
c) cadastro Simplificado 
§ 4° — 0 Cadastro Simplificado tem par finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento eco￾nomic° a ser definido em ato do Poder Executivo. 
Art. 5° — Toda pessoa fisica ou juridica de direito public° ou privado, inclusive as imunes ou isentas, fi￾cam obrigpdls a requerer sua inscricao, alteracao e baixa no cadastro fiscal do municipio. 
Art. 6° — Far-se-a a inscricao, alteracao ou baixa no cadastro fiscal do municipio: 
I — a requerimento do interessado, observando-se o disposto nos § 1° e § 2° deste artigo; 
II — de oficio, ap6s expirado o prazo previsto no art. 7°, observando-se o disposto no § 3° deste artigo. 
7 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§ 1' — As declaracdes prestadas pelo contribuinte ou responsavel nao implicam na aceitacdo pelo fisco, 
que podera reve-las a qualquer dpoca, independente de prdvia comunicacao. 
§ 2° — As declaracoes prestadas pelo contribuinte ou responsavel sao de sua inteira responsabilidade, fa￾zendo prova apenas a favor do fisco. 
§ 3° — A inscricao, alteracao ou baixa de oficio sera realizada aplicando-se as penalidades previstas em 
lei. 
§ 4° — Considera-se inscrito a titulo precario no cadastro fiscal do municipio: 
Pik I - o contribuinte que nao obtiver resposta da autoridade administrativa, apes 30 (trinta) dias do seu pe￾Pk lido de inscricao; 
oft II — o contribuinte que, exercendo atividade sem inscricao cadastral, for autuado, e enquanto Ito efetivar 
sua inscricao, no prazo previsto. 
Art. 7° — 0 prazo para inscricao, alteracao ou baixa é de 30 (trinta) dias, contados dos atos ou fatos que 
as motivaram. 
Art. 8° — 0 descumprimento do prazo previsto no art. 7°, bem como o desrespeito as normas de ordem 
publica implicara no imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem pre￾oa► juizo das denials penalidades aplicaveis. 
Om. Art. 9° — A organizacao e funcionamento do cadastro fiscal serao disciplinados em regulamento. 
000,4 Art. 10° — 0 municipio podera celebrar convenios com a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e outros 
Ink Mtmicipios, visando utilizar, reciprocamente, seus dados e elementos cadastrais. 
#11. 
SEcAO ii 
DAS INFRActiES E PENALIDADES 
Art. 11 — Constitui infracao toda acao ou omissao contraria as disposicoes da legislacao tributaria. 
oft esteja definida como tal por lei vigente a data de sua pratica, nem the podera ser cominada penalidade 
nao prevista em lei, nas mesmas condigoes. 
Art. 13 — Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar algudm na 
oft pratica da infracao e ainda os servidores municipais encarregados da execucao das leis que, tendo co￾nhecimento da infracao, deixarem de autuar o. infrator. 
Art. 14— Sao penalidades tributarias aplicaveis separada ou ctunulativamente, sem prejuizo das comina￾das pelo mesmo fato por lei criminal: 
I — a multa; 
ob. II — a perda de desconto, abatimento ou deducao; 
III — a cassacao dos beneficios de isencao ou incentivo fiscal; 
IV — a revogacao dos beneficios de anistia ou moratoria; 
owk V — a proibicao de transacionar corn a administracao publica direta e indireta deste municipio; 
VI — a sujeicdo a regime especial de fiscalizacao, definido em ato do Poder Executivo. 
Paragrafo imico — A aplicacao de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o paga￾mento de tributo, de sua atualizacao monetaria e dos juros de morn, nem isenta o infrator do dano resul- lk 
tante da infracao na forma da lei civil. 
Art. 15 — A pens, alem de impor a obrigacao de fazer ou desfazer, sera pectiniaria, quando consista em 
multa, e devera ter em vista: 
0/► 
Oft 
Art. 12 — Nenhuma Ka° ou °missal) podera ser punida como infracao da legislagao tributaria sem que 
8 
9 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia ook 
oisk 
I — a maior ou menor gravidade da infracao; 
II — os antecedentes do infrator, com relacao as disposicees deste cOdigo; 
— a situacao economica do contribuinte e a natureza do nee:pejo. 
Art. 16 — Todas as multas estipuladas neste codigo seek obrigatoriamente arrecadadas corn o tributo, se 
este for devido. 
Art. 17 — Constitui crime de sonegagao fiscal o previsto na legislacao federal vigente, aplicavel ao mu- 
► nicipio: 
err I — prestar declaracao falsa ou omitir, total ou parcialmente, informacao que deva ser produzida a agen￾P4 tes das pessoas juriclicas de direito public° interno, com intencao de eximir-se, total ou parcialmente, de 
pagatrientos de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II — inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operacees de qualquer natureza em documentos 
ou livros exigidos pelas leis fiscais, corn intenck de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fa- 
" zenda Municipal; 
101Ik III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operacoes mercantis com o proposito de fraudar a 
Fazenda municipal; 
IV — fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter deducao de 
tributos devidos a Fazenda Municipal, sem prejuizo das sancoes administrativas cabiveis. 
Art. 18 — Constituem circunstancias agravantes da infracao: 
I — a circunstancia da infracao depender ou resultar de infracao de outra lei, tributaria ou nab, de con- 
" trato social ou estatuto de pessoa juridica de direito privado, ou ainda de excesso ou violacao de manda- 
" to, funcao, cargo ou emprego; 
II — a reincidencia; 
III — a fraude; 
IV — o conluio. 
Art. 19 — Constituem circunstancias atenuantes da infracao: 
I — a circunstancia de reducao da imputabilidade por: 
Oft 
a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais; 
b) perturbacao mental comprovada, no ato da infracao; 
II — o responsavel por atos de terceiros achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de fis￾calizar pessoas ou diretamente o exercicio de administracao, mandato, funcao, emprego ou cargo. 
ers. Art. 20 — 0 fimcionario public° com atribuicaes de verificacao, langamento ou fiscalizacdo de tributos 
que concorrer corn a pratica do crime de sonegacao fiscal sera punido segundo a lei criminal, com a 
abertura obrigatoria do competente inquerito administrativo. 
Art. 21 — 0 contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendario fiscal, ou for 
autuado em processo fiscal ou ainda intimado em decorrencia de lancamento de oficio, ficara sujeito aos 
seguintes acrescimos legais: 
I — atualizacao monedria; 
II — multa de infracao; 
III — multa de mora; 
IV — juros de mora. 
§ 1° — Os acrescimos previstos nos incisos H, III e IV incidirdo sobre o tributo atualizado monetaria￾mente. 
§ 2° — A atualizacao monetaria sera aplicada de acordo com os indices e epocas fixados pelo govern fe￾deral para cobranca dos tributos da Uniao. 
Ol► 
0164 
#064 
0111k § 4° — A multa de infracAo sera aplicada em dobro, no caso de reincidencia especifica, relativa a obriga￾o" cao acessoria. 
1, § 5° — A multa de mora sera de 10% (dez por cento). 
••■ § 6° — Os juros de mora serao contados a partir do primeiro dia do mes seguinte ao do vencimento do 
00. tributo, a razAo de 1% (um por cento) ao mes. 
— Art. 22 — E vedado receber debit° de qualquer natureza corn dispensa de atualizacio monetaria. 
Pk Art. 23 — E vedado ao contribuinte o recolhimento espontineo do tributo apos iniciado o procedimento 
fiscal. 
Art. 24 — Aos contribuintes autuados serao concedidos os seguintes descontos: 
Pik I — 60% (sessenta por cento) na multa de infracao, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da intimagao; 
II — 40% (quarenta por cento) na multa de infracao, se o pagamento for efetuado apes o prazo do inciso I 
e antes do julgamento administrativo; 
fik IlI — 20% (vinte por cento) na multa de infracAo se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias 
Oft` apOs o julgamento administrativo, contado da ciencia da decisao. 
§ 1° — Os descontos serao concedidos sem prejuizo do pagamento dos demais acrescimos legais. 
§ 2°— 0 contribuinte que reconhecer parcialmente o debit° fiscal podera efetuar o pagamento da parte 
nAo impugnada sem dispensa de qualquer dos acrescimos legais, porem com os mesmos descontos pre- 
/► vistos nos incisos I a III deste artigo. 
§ 3° — Os descontos previstos neste artigo nao se aplicam quando a infracao decorrer de obrigacdo 
butaria acess6ria. 
oft Art. 25 — Sao infracoes as situacoes a seguir indicadas, sujeitas a aplicacdo das respectivas penalidades, 
independente daquelas previstas pars cada tributo: 
I — o funcionamento de estabelecimento sem inscricao no cadastro fiscal, 50 UPFM — Unidade Padrao 
Fiscal do Municipio; 
offik II — a falta de atualizacao de informagaes cadastrais e/ou o nAo recadastramento fiscal, quando assim 
01'■ determinar a legislacao fiscal, 50 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio; 
Oft III — o embaraco a acdo fiscal, de 200 a 5000 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, conforme 
criterios criados em lei especifica. 
Paragrafo unico — Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder 
Executivo, o valor da multa dos incisos I e II deste artigo sera de 20 UPFM — Unidade PadrAo Fiscal do 
Ph, Municipio. 
00**, 
Art. 26 — As infracoes serao apuradas mediante processo administrativo fiscal. 
0114 SEC AO ill 
Do PARCELAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Art. 27 — E permitido o parcelamento do credit° tribudrio, sempre que ocorrer motivo que o justifique. 
OPN 
§ 1° — 0 parcelamento de debit° de exercicios anteriores sera concedido mediante iniciativa do contri￾buinte, atraves de peticao, ficando a criterio da aciministracao o parcelamento de debit° de exercicio em 
curso, conforme o disposto em regulamento. 
ork 
Plink 
101.4. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§ 3°— A multa de infracao sera aplicada atraves de auto de infracAo, quando for apurada acao ou omis￾sac' do contribuinte que importe em inobservancia do disposto na legislacAo tributaria. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
011•1■ 
§ 2° — 0 parcelamento maadmo permitido sera de 24 (vinte e quatro) prestarvoes, mensais e consecutivas, 
Ph, sendo cada uma delas, nunca inferior a 30 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, acrescidas de 
Oft juros de mora a razAo de 1 % (urn por cento) ao mes. 
§ 3° — 0 atraso no pagamento de 3 (tres) prestacties sucessivas, anula o parcelamento inicial, conside￾ok rando-se as demais vencidas, podendo ser requerido reparcelamento ape's a recomposic.lo do debit°, m￾om tes da sua inscricao em Divida Ativa. 
01► § 4° — A primeira parcela 'do podera ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do debit°. 
§ 5° — Somente sera possivel a concessao de um parcelamento para cada tributo devido. 
if" § 6° — E vedada a concessao de parcelamento de debito relativo a tributo retido na fonte. 
o. § — Para os contribuintes de pequena capacidade contributiva, definida em ato do Poder Executivo, o 
r. valor minimo da prestagao referida no § 2° sera de 13 UPFM— Unidade Padrao Fiscal do Municipio. 
Pi• § 8° — Na hipotese de parcelamento do credito tributario tambem sera° concedidos os descontos previstos 
no art. 24. 
Art. 28— Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: 
I — compensar creditos tributarios do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza coin creditos liqui￾dos e certos, vencidos ou vincendos, nas condicoes e garantias que estipular, em cada caso, quando o 
sujeito passivo for: 
a) empresa ptiblica ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; 
b) estabelecimento de ensino; 
oft 
c) estabelecimento de saitde. 
II — celebrar transacao que importe em terminacao de litigio em processo fiscal, administrativo ou 
vial, quando: 
00" a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
b) a incidencia ou criterio de calculo do tributo forem materias controvertidas; 
III — conceder remissao total ou parcial do credit() tributario, em decisSo administrativa fundamentada, 
Al■ desde que atendendo: 
a) ao erro ou ignorancia escusaveis do sujeito passivo, quanto a materia de fato; 
0" b) a diminuta importancia do credit° tributario; 
00".. c) a consideracaes de equidade, em relagao corn as caracteristicas pessoais ou materiais do caso. 
§ 1° — A compensacab de credit° a que se refere a alinea `b`, inciso I, deste artigo, sera apurada men￾salmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestarem servicos relativos ao 1° e 2° 
graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipals ativos, atraves de bolsas 
de estudo, observado o disposto em regulamento. 
§ 2° — A compensacao de credit° a que se refere a alinea `c`, inciso I, deste artigo, sera apurada mensal￾mente e somente aplicada aos estabelecimentos de saude que prestem servicos das suas especialidades 
aos servidores e dependentes de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convenios celebra￾dos pars este fim, observado o disposto em regulamento. 
§ 3° — A transaccio a que se refere o inciso H sera proposta pelo Secretario de Financas em parecer fun￾damentado e limitar-se-a a dispensa parcial ou total dos acrescimos legais referentes a multa de infracao, 
multa de mora e juros. 
AP 
Plk 
0► 
II 
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Oft 
/6. 
§ 5° — A remissao do credit° prevista no inciso III nao gera direito adquirido e sera revogada de oficio se 
t" for apurado que o beneficiario nao satisfazia as condicoes para a concessao do favor. 
SEcA0 IV 
DAS ISENCOES E INCENTIVOS FISCAIS 
Art. 29 — Alem das isencfies previstas neste codigo, somente prevalecerao' as concedidas em lei especial, 
sujeitas as normas gerais de direito tribudrio. 
Art. 30 — Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a concessao de isencoes ou incentivos fin￾cais de quaisquer dos tributos de competencia do municipio. 
Art. 31 — Alem da isencoes previstas neste Cadigo, somente prevalecerao as concedidas em lei especial, 
sujeitas as normas previstas nos artigos seguintes. 
Art. 32 — A isencao total ou parcial sera requerida pelo interessado o qual comprovara a ocorrencia da 
situacao prevista na legislacao tributaria. 
04 Art. 33 — A isencao quando nao concedida em carater geral, sera efetivada em cada caso por despacho 
do Secretario de Financas, em requerimento com o qual o interessado faca prova do preenchimento das 
condicoes e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessao. 
§ 1° — A isencao a prazo certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo. 
§ 2° — Tratando-se de isencAo concedida por periodo certo de tempo, o despacho referido no caput deste P4 
artigo sera renovado antes da expiracao de cada periodo, cessando automaticamente os seus efeitos a 
partir do primeiro dia do periodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reco￾il" nhecimento da isencao. 
§ 3°— 0 despacho referido no caput deste artigo nao gem direito adquirido. 
Art. 34 — A isencao, ainda quando prevista em contrato, sera sempre decorrente de lei que especifiquc as 
condicoes e requisitos exigidos para sua concessao, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duracao. 
Art. 35 — A isencao, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lci a qual- 
► quer tempo. 
01 ► Paragrafo intim — Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isencao, entram em vigor no primeiro 
dia do exercicio seguinte Aquele em que ocorra sua publicacao, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favothel sua publicacao. 
Art. 36 — Nenhuma pessoa fisica ou juridica podera gozar de favor fiscal sena° em virtude de lei funda- " 
da em razao de ordem pi blica ou de interesse do Municipio e desde que nao esteja em debit° corn a Fa- " zenda Municipal. 
Art. 37 — Proceder-se-a de oficio a cassacao da isencao, quando: 
I — obtida mediante fraude ou simulacao do beneficiario ou de terceiros: 
II — houver relaxamento no cumprimento das exigencias de lei ou regulamento e nao forem obedecidas 
as condicoes neles estabelecidas. 
§ 4° — A retnissao do credit() de que trata o inciso III , por decisao administrativa, sera proposta pelo Se￾cretario de Financas, em parecer fundamentado, apes instrucao do processo. no qual fique comprovada a 
inconveniencia de prosseguir na sua cobranca. 
12 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§1°— A cassaclo total ou parcial da isenrao sera determinada pelo Secretario de Financas, a partir do a to 
ou fato que a motivou. 
§ 2° — Quando os fatos que justifiquem a cassacao forem apurados atraves de auto de infrack, o proccsso 
ficara suspenso, enquanto nao for cassado o favor fiscal. 
Art. 38— Ni o sera° concedidas, em qualquer hipotese, fora dos casos previstos neste Codigo, isenciies ou 
incentivos fiscais em carater pessoal. 
Art. 39 — As isencoes ou incentivos fiscais, concedidos em lei especial, deverlo ser requeridos pelo inte￾ressado. 
Paragrafo imico — Os beneficios fiscais a que se refere este artigo comecam a vigorar a partir da data de 
seu requerimento, corn excerAo da isenck do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Pk que tern vigencia a partir de primeiro de janeiro do exercicio seguinte ao do requerimento. 
Ph+ 
Pk 
Oak 
Ob. 
Pft 
Pk 
Pk. 
IOW 
Pk. 
13 
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TITULO II 
DA ADMINISTRA00 TRIBUTARIA 
Oft 
CAPITULO I 
Oft DA FISCALIZAcA0 
0 ► 
0" SECA0 I 
DA COMPETENCIA, ALCANCE E ATRIBUIcoES 
/64 
Art. 40 — Compete privativamente a Secretaria de Financas, pelos seus orgaos especializados, a fiscali￾oft zacao do cumprimento das normas tributarias. 
Art. 41 — Os servidores fiscais, no exercicio de suas atividades, poderAo ingressar nos estabelecimentos e 
/ft denials locais onde sao praticadas atividades tributiveis, a qualquer horn do dia ou da noite, desde que os 
0• mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente intern. 
Oft § 1° — A entrada do servidor fiscal nos estabelecimentos bem como o acesso as suas dependencias 
nas dependera de previa apresentack de identificacao funcional. 
0ft § 2° — 0 servidor fiscal convidara o contribuinte ou seu representante para acompanhar os trabalhos de 
fiscalizacao, ou indicar pessoa que o faca, e em caso de recusa lavrara termo desta ocorrencia. Oft 
Art. 42 — A fiscalizacao a que se refere o art. 41 sera exercida sobre as pessoas fisicas ou juridicas, con- " 
tribuintes ou nao, inclusive as que gozam de imunidade ou isenc..ao, podendo ser revista a criterio da au￾0" toridade administrativa enquanto nao decair o direito da Fazenda Municipal constituir o credit° tributa￾oft rio. 
Art. 43— A fim de obter elementos que the permitam verificar a exatidao das declarac5es apresentadas 
P pelos contribuintes e responsaveis e de determinar corn precisao a natureza e o montante dos creditos 
tributarios, o fisco municipal podera: 
I — exigir a exibicao de livros e comprovantes dos atos e operacoes que constituam ou possam constituir 
fato gerador de obrigacao tributaria; 
H — fazer inspecoes, vistorias, levantamentos e avaliacoes nos locais e estabelecimentos onde sejam 
exercidas atividades passiveis de tributacao ou nos bens e servicos que constituam materia tributavel; 
IIl - exigir informacoes escritas ou verbais; 
Oft IV — notificar o contribuinte ou responsivel para que compareca ao &go fazendario; 
Oft V — requisitar o mac) da forca publica federal, estadual ou municipal ou requerer ordem judicial, 
quando indispensavel a realizacao de diligencias, inclusive inspecOes necessarias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e documentacao dos contribuintes e responsaveis. 
oft 
§ 1° — Para os efeitos da legislacdo tributaria do municipio, nao tern aplicacao quaisquer disposicOes le- " gais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, doctunentos, papeis 
p e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de servicos ou produtores, bem 
of'` como das entidades beneficiadas pela imunidade, ou da obrigacao destes de exibi-los. 
P § 2° — 0 prazo para apresentacao da documentacao requisitada e de 72 (setenta e duas) horas, apos a in￾timack. 
14 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§3°— Se ocorrer motivo que justifique a nao apresentacAo no prazo do § 2°, devera o contribuinte soli- oft 
citar ao fiscal, por escrito, a prorrogacao por igual periodo, uma so vez. 
§ 4° — 0 descumprimento ao disposto neste artigo caracteriza o embaraco a acAo fiscal, podendo o servi￾dor fiscal lacrar moveis ou depositos em que presumivelmente des estejam, lavrando termo circunstan￾ciado do fato, cabendo a autoridade administrativa, junto ao Ministerio Public° providenciar a sua exibi￾oft cAo judicial, sem prejuizo da aplicacao das penalidades cabiveis. 
ok► Art. 44 — Encerrados os exames e diligencias necessarias para verificacao da situacao fiscal do contri￾buinte, o servidor fiscal lavrara, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que 
oft apurar, mencionando as datas de inicio e de termino do periodo fiscalizado e os livros e documentos 
examinados, concluindo corn a enumeracao dos tributos devidos e das importancias relativas a cada urn 
doles separadamente, indicando a soma do debit° apurado quando for o caso. oft 
§ 1° — 0 termo sera lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a ado fiscal. 
Oft 
§ 2° — Ao contribuinte dar-se-A copia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando la- Oft 
vrado em livro de escrita fiscal. 
Art. 45 — A KJ° do servidor fiscal podera estender-se alem dos limites do municipio, desde que prevista 
em convenios. 
/ft Art. 46 — Ato administrativo regulamentara a acao fiscal, estabelecendo seus limites e condicees. 
Oft 
Art. 47 — 0 servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda KA° ou 
omissao contraria a disposicao deste codigo , de outras leis ou de regulamentos fiscais. 
oft § 1° — Far-se-a mediante peticao assinada a representacao ou denancia, as quais nab sera° admitidas: 
oft I — por quem haja sido socio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relacao a fatos anterio￾res a data em que tenha perdido essa qualidade; 
Oft II — quando nao vier acompanhada de provas ou nao forem indicadas. 
/ft § 2° — Serao admitidas demincias verbais, contra a fraude ou sonegacao de tributos, lavrando-se termo de 
ocorrencia, do qual deve constar a indicacao de provas do fato, nome, domicilio e profissao do denunci￾Oft 
ante e denunciado. 
Art. 48 — Sem prejuizo do disposto na legislacAo criminal, vedada a clivulgacao para qualquer fim, par 
Oft parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionarios, de informacees obtidas em razio de oficio, sobre a 
oft situacao economica ou financeira e a natureza e estado dos negocios ou atividades dos contribuintes e 
oft demais pessoas naturals ou jtuidicas. 
oft Paragrafo imico — Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisicAo do Poder Legislativo e de 
Oft autoridade judicial, no interesse da justica ou de prestacao matua de assistencia para a fiscalizacab dos 
tributos respectivos e de permutas de informacoes entre a Fazenda Municipal e a Uniao, os Estados, o 
Distrito Federal e outros Municipios. #114 
14 Art. 49 — Sao obrigados a auxiliar a fiscalizacao, prestando informacoes e esclarecimentos que lhes fo￾rem solicitados, mediante intimacao escrita, cumprindo ou fazendo cumprir as disposicOes desta lei e 
01.4 
permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessarios a fiscalizacao: 
Oft I — tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio: 
II — instituicoes financeiras; 
oft III — empresas de administracao de bens, inclusive imoveis; 
IV — elk corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V — sindicos, comissarios e liquidatarios -, 
Vl - os inquilinos e os titulares do direito de usufnuo, use e habitacao; 
15 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
VII — os inventariantes; 
VIII — os sindicos ou qualquer cond8mino, nos casos de condominio; 
IX — os responsaveis por reparticoes federais, estaduais e municipals, da administracao direta ou indi￾reta; 
X — os responsaveis por cooperativas, associacoes desportivas e entidades de classe; 
XI — contabilistas e tecnicos em contabilidade; 
XII — quaisquer outras entidades ou pessoas que em razao de seu cargo, oficio, funcao, ministerio, ativi￾dade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informacao sobre 
bens, negocios ou atividades de terceiros. 
§ 1° — A obrigacao prevista neste artigo nao abrange a prestacao de informacoes quanto a fatos sobre os 
P■ quais o infonnante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razao de cargo, oficio, fiincao, mi￾sts% nisterio, atividade ou profissao. 
" § 2° — 0 descumprimento do disposto no caput deste artigo, sujeita o infrator ao disposto no inciso III do 
" art. 25. 
014. 
isk, 
i" Art. 50 — 0 sujeito passivo podera ser submetido a regime especial de fiscalizacao. por proposta do or￾P► gao fiscalizador compe. tente. 
" Paragrafo (uric° — Ato do Poder Executivo estabelecera os limites e condicOes do regime especial. 
SEcA0 III 
ifok 
Ph 
" Art. 51 — Os Tributos poderao ter sua base de calculo arbitrada pelo servidor fiscal, de acordo com a le￾i ► gislacao especifica, sempre que se verificar qualquer das seguintes hip6teses: 
Olik I - tub possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessarios a fiscalizacao das opera￾co " es realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizacao de livros ou documentos fiscais; 
II — serem omissos ou, pela inobservancia de fortnalidades intrinsecas ou extrinsecas, nao merecerem fe 
os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; 
Pk HI — existencia de atos qualificados em lei como crimes ou contravenes ou que, mesmo sem essa qua- 
" lificacao, sejam praticados corn Bolo, fraude ou simulacra°, atos esses evidenciados pelo exame de livros 
PA e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; 
IV — nao prestar o sujeito passivo, apps regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fisca- Olik 
lizacrao, prestar esclarecimentos insuficientes ou que nao merecam fe, por inverossimeis ou falsos. 
Pk 
§ 1° — 0 arbitramento referir-se-d, exclusivamente, aos fatos ocorridos no periodo em que se verificarem 
os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. 
§ 2° — Nas hip6teses previstas neste artigo, o arbitramento devera levar em cova, conforme o caso: 
I — as peculiaridades inerentes a atividade exercida; 
.I" II — fatos ou aspectos que exteriorizem a situacao economica do sujeito passivo. 
#04 § 3° — A autoridade administrativa &veil autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitcamento, desde 
" que justificado o procedimento. 
lik Art. 52 — A receita arbitrada nao podera ser inferior ao total das seguintes despesas mensais da empresa: re, 
16 
SEcA0 II 
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZACAO 
DO ARBITRAMENTO 
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I — valor das materias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados; 
H — folha de satiric), honorarios, retiradas dos secios e gerentes, com os encargos sociais, quando couber; 
III — despesas de aluguel ou 1% (urn por cento) do valor venal do imovel, quando se tratar de predio 
preprio; 
IV — despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 2% (dois por cento) do seu valor, quando pro￾prios; 
V — despesas corn agua, luz e telefone; 
VI — demais despesas, tais como financeiras e tributarias em que a empresa normalmente incorre no de￾sempenho de suas atividades. 
Art. 53 — Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pelos criterios apresentados no art. 41 apurar￾O" se-a o prego do servico: 
I — corn base nas informacdes de empresa do mesmo pone e ramo de atividade; 
II — no caso de construgao civil, corn base no valor do alvara de construcao; 
oft III — por outros criterios definidos pelo servidor fiscal, desde que indicados de forma clara e precisa e 
que corn eles concorde a autoridade administrativa. 
ow,* 
Paragrafo anico — Do total arbitrado para cada periodo serao deduzidas as parcelas sobre as quais ji te￾nha sido laneado o imposto. 
SEcA0 Iv 
DA APREENSAO DE BENS E DOCUMENTOS 
01•4 
Art. 54— Poderao ser apreendidos quaisquer bens meveis ou documentos, existentes em poder do contri￾buinte ou de terceiros, que constituam prova de infraedo a legislacao tributaria. 
Paragrafo attic° — Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens ou documentos encontram-se em 
residencia particular, podera ser promovida a busca e apreensa'o judicial, sem prejuizo das medidas ne- 
" cessarias para evitar a sua remoeao clandestina. 
Olok Art. 55 — A apreensa'o sera feita mediante lavratura de Termo de Apreensao especifico. 
§ 1° — 0 Termo de Apreensao contera a descried° detalhada dos bens ou documentos apreendidos, indi￾PRA cando o lugar onde ficarao depositados e o nome do depositario, fornecendo-se ao interessado cepia do 
mesmo. 
§ 2° — Podera ser designado depositario o proprio detentor dos bens ou documentos, a juizo de quem fi￾Pk zer a apreensao. 
/Pk Art. 56 — A restituicao dos bens ou documentos apreendidos sera feita mediante recibo, expedido pela 
autoridade competente. 
Paragrafo Intim — Os documentos apreendidos poderao ser devolvidos ao interessado, desde que a prova 
da infra:A° possa ser feita atraves de cepia ou por outros meios. 
sow 
osak 
•••■ 17 
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CAPITULO II 
DA DIVIDA ATIVA 
SEcA0 I 
DA CONSTITUIcA0 E INSCRIcii0 
014 Art. 57 — Constitui Divida Ativa do Municipio a proveniente de impostos, taxas, contribuicOes de me￾Ihoria, precos publicos, multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infracoes a legislacdo tri- o^ 
butaria, foros, laudernios, alugueis, alcances dos responsaveis, reposicties oriundas de contratos 
nistrativos, consistentes em quantias fixas e determinadas, regularmente inscritas na reparticao admi￾nistrativa competente, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais 
oisk administrativos ou judiciais. 
oft Art. 58 — A Divida Ativa regularmente inscrita goza da presunccio de certeza e liquidez e tera efeito de 
prova pre-constituida. 
§ 1° — A prestincab a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca, a cargo 
do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 
§ 2° — Nao excluem a liquidez do cie'dito, para efeitos deste artigo, a fluencia de juros de mom e a apli￾cacao dos indices de atualizareb monetaria. 
Art. 59 — A inscricao em Divida Ativa sera feita de oficio, em livros especiais da reparticao competente. 
§ 1° — 0 termo de inscriclo da Divida Ativa e a respectiva certidao devem indicar, obrigatoriamente: 
I — o nome do devedor, e sempre que possivel o seu domicilio e residencia; #x* 
II — a origem e a natureza do credit°, mencionando especificamente a disposicao legal em que esteja 
#", fundado; 
Ill - a quantia devida e demais acrescimos legais; 
Oft. N — o livro, a folha e a data em que foi inscrita; 
V — o namero do processo em que se originou o credit°, se for o caso. 
§ 2° — A omissao de qualquer dos requisitos enumerados ou o erro a eles relativo s'ao causa de nulidade 
da inscricao, podendo a autoridade administrativa sanar, de oficio, a irregularidade, mediante a substi￾taiga() da certidao irregularmente emitida. 
Art. 60 — 0 registro da divida e expediclo das certidoes poderao ser feitos, a criterio da administracao, 
ob, 
atraves de sistemas mecanicos ou de processamento de dados, desde que atenda os requisitos estabeleci￾Ok dos no art. 59. 
Art. 61 — Inscritas as clividas e extraidas as respectivas certidOes de debit°, quando necessarias, sera° 
olo• relacionadas e remetidas ao ergo juridic° para cobranca. 
Art. 62 — A cobranca da Divida Ativa tributaria do municipio sera procedida: 
I — por via amigavel, quando processada por organs administrativos competentes; 
oft II — por via judicial, quando processada por orgSos judiciarios. 
SEcA0 II 
DA COBRANQA 
18 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§ 1° — A cobranca amigavel sera feita no prazo de 30 (trinta) Bias a contar do recebimento das certidoes, /IN podendo ser concedida prorrogacao de igual prazo pela autoridade que dirige o orgao. 
igs■ 
§ 2° — A contar da data do recebimento da intimacao de cobranca amigavel o contribuinte tera 10 (dez) 
•■•■ dias para guitar o debito. 
§ 3° — Decorrido o prazo de cobranca amigavel, sem a quitacao do debito, sera imediatamente remetido 
ao orgao juridico para proceder a cobranca judicial, na forma da legislacao federal em vigor. 
oft SECA() III 
Do PAGAMENTO look 
Art. 63 — 0 pagamento da Divida Ativa sera feito na reparticao municipal competente ou em estabele-
" cimento bancario indicado pela Secretaria de Financas. 
§ 1° — 0 pagamento da divida podera ser efetuado antes de iniciada a acao executiva, mediante guia ex-
" pedida pela Secretaria de Financas. 
§ 2° — Iniciada a Ka° executiva, o pagamento da divida se fara atraves de expedicao de guias. 
§ 3° — As guias tell° validade durante 30 (trinta dias), a contar da data em que forem emitidas e deverao 
conter: 
I — nome e endereco do devedor; 
II — mimero de inscricao, exercicio e periodo a que se refere; 
III — natureza e montante do debito; 
IV — acreseimos legais; 
01% V — autenticacao. 
Art. 64— Iniciada a cobranca executiva, nab sera permitida a cobranca amigavel. 
§ 1° — A inobservancia deste artigo acarretara a responsabilidade do servidor que, direta ou indireta- 
" mente, concorrer para o recebimento da divida, respondendo ainda pelos prejuizos que advirem a Fazen- 
" da Municipal. 
§ 2° — Nenhum debito inscrito podera ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os juros 
estabelecidos nesta lei, contados ate a data do pagamento do debito. 
Art. 65 — Sempre que passar em julgado qualquer sentenca considerando improcedente a acao executiva, 
o orgao responsavel pela execuclo providenciard a baixa de inscricao do debito. 
Art. 66 — Cabe a Secretaria de Financas executar, superintender e fiscalizar a cobranca da Divida Ativa 
do municipio. 
Paragrafo unico — Sempre que o interesse public° exigir, o prefeito podera contratar servicos especiali￾zados para cobranca da Divida Ativa, sendo que os pagamentos deverao ser efetuados nos locais especi￾ficados no caput do art. 63. 
Ob. 
CAPITULO III 
DA CERTIDAO NEGATIVA 
Art. 67 — Aprova de quitacao de tributos, exigida por lei, sera feita exclusivamente por certidab, regu- 
" larmente expedida pela Secretaria de Financas. 
19 
Pak 
p. 
p. 
p. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Art. 68 — A certidao negativa sera sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e sera for￾necida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartick. 
§ 1° — 0 prazo de vigencia dos efeitos da certidao negativa sera de ate 90 (noventa) dias. 
§ 2° — A certidao negativa devera indicar, obrigatoriamente: 
I — o tributo a que se refere; 
II — identificacao da pessoa; 
III — o domicilio fiscal; 
IV — o cOdigo de atividade; 
V — periodo a que se refere; 
VI — periodo de validade. 
Art. 69 — M certidoes fornecklas nao excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tem￾po, respeitados os prazos decadenciais, os debitos por ventura nao apurados. 
Art. 70 — 0 erro na expedicao da certidao negativa. ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funci￾onalmente o servidor. 
Art. 71 — Tern os mesmos efeitos de certidao negativa, aquela de que conste a existencia de creditos ndo 
vencidos, em curso de cobranga executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade 
esteja suspensa. 
Paragrafo Maw— A certidio negativa a que faz mencdo este artigo demi ser do tipo verbo ad verbum, 
onde constado todas as informacoes previstas no § 2° do art. 68, alem da informacao suplementar pre￾vista neste artigo. 
20 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao – Estado da Bahia 
TITULO III 
or. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
CAPiTULO I 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Oft 
oft 
SEcA0 I 
Ok■ 
DISPOSIcOES PRELIMINARES 
aft Art. 72 – 0 processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a: 
I – reclamac„ao de lancamento; 
II — apuracao de infracoes a legislagao tributaria municipal; 
III – responder consulta pars esciarecimento de ditvidas relativas ao entendimento e aplicacao da legis￾lacao tributaria; 
IV – julgamento de impugnacoes e recursos administrativos das respectivas decisiks. 
Paragrafo tinico – No processo administrativo fiscal sera° observadas as normas constantes em regula- 
- mento. 
— Art. 73 – Os atos e termos processuais, quando a lei nao prescrever forma determinada, conterao so- 
" mente o indispensavel a sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem 
ow. cronologica de evento e de juntada. 
or. § 1° – Os atos e termos servo datilografados ou escritos em tinta indelevel, sem espacos em branco, bem 
como, sem entrelinhas, emencias, rasuras e borroes nao ressalvados. 
§ 2° – Os atos e termos sera() apresentados por peticao no orgao por onde coffer o processo, mediante 
comprovante de entrega. 
Art. 74 – Os prazos fluirao a partir da data de ciencia e sera° continuos, excluindo-se na sua contagem o 
dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. 
Paragrafo anico – Os prazos so se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no orgao em que 
corra o processo ou devam ser praticados os atos. 
SEQAO II ••■ 
rolk DA INTIMAcA0 
011% II – por via postal ou telegrafica, corn prova de recebimento; 
– por edital, publicado em jornal de grande circulagao, quando nao for possivel a intimacao na forma 
dos incisos anteriores. 
011% Art. 76 – Considera-se feita a intimacao: 
I – na data da ciencia do intimado, se pessoal; 
II – na data da juntada do aviso de recebimento; 
21 
Art. 75 – Far-se-a a intimacao, sucessivamente: 
I – pelo servidor fiscal, provada corn a assinatura do sujeito passivo, seu manciatario ou preposto; 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
III — 30 (trinta) dias apes a publicack do edital. 
Art. 77 — A intimack contera, obrigatoriamente: 
I — a qualificacao do intimado; 
II — a finalidade da intimack; 
III — o prazo e o local para seu atendimento; 
IV — a assinatura do funcionario, a indicacao do seu cargo ou funck e o numero da matricula . 
CAPITULO II 
DA FORMALIZA00 DA EXIGENCIA DO CREDITO TRIBUTARIO 
SEcA0 I 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 78 — A exigencia do credito tributhrio sera formalizada em notificack de lancamento ou auto de 
infracao, distintos para cads tributo. 
SEcA0 II 
DO INICIO DO PROCEDIMENTO 
Art. 79 — 0 procedimento fiscal para fortnalizacao do credito tributario tera inicio com: 
I — a lavratura do termo de inicio da ack fiscal, procedida por servidor fiscal; 
II — a notificacdo de lancamento de oficio, feita pela Secretaria de Financas, com base em dados e infor￾macOes cadastrais prestadas pelo contribuinte ou terceiros; 
III — a notificack, atraves de auto de infracao, de obrigacao tributaria principal ou acessoria; irk IV — a lavratura do termo de apreensk de bens moveis ou documentos fiscais, contabeis ou comerciais. 
oft 
Art. 80 — 0 inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relacao a obrigarities 
tributarias vencidas. 
Paragrafo imico — Ainda que haja o recolhimento do tributo no caso previsto no caput dente artigo, o 
contribuinte ficara obrigado a recolher os respectivos acrescimos legais. 
Pik 
SEQAO III 
01 ► 
DA NOTIFICAcA0 E DA RECLAMAcA0 DE LANCAMENTO 
Art. 81 — A notificagito de lancamento sera feita de oficio pela Secretaria de Financas, atraves de ato es-
," crito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto 
da obrigack tributaria principal. 
oft Art. 82 — 0 contribuinte que nao concordar corn o langamento, podera reclamar por petick, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificacao, junto a Secretaria de Financas. 
Oft Paragrafo (Ink* — A reclamagao tera efeito suspensivo em relack a exigencia dos tributos lancados. 
P► Art. 83 — Apresentada a reclamacao, a Secretaria de Financas atraves de servidor competente contestara 
Ph∎ a reclamack. 
Paragrafo union — 0 prazo para a contestack sera de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da re￾clamacao. 
22 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Art. 84 — Feita a contestacao o processo sera enviado ao Secretario de Financas para decisao. 
§ 1° — 0 Secretario julgara e decidira, no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecidas as formalidades pre￾vistas no Regulamento. 
§ 2° — As reclatnagOes nao poderao ser decididas sem as informacoes do orgao responsavel pelo lanca￾mento, sob pena de nulidade da decisao. 
Art. 85 — Proferida a decisao, sera dada ciencia ao orgao responsavel pelo lancamento via corresponden￾cia intern, e ao contribuinte atraves de correspondencia enviada pelos correios, com aviso de recebi￾mento. 
§ 1° — Deferida a reclamacao, o orgao responsavel fara o cancelamento ou retificacao do lancamento. 
§ 2° — Indeferida a reclamacao ou retificado o lancamento, o contribuinte tera 30 (trinta) dias, contados 
da ciencia da decisao, para pagar o tributo e os acrescimos legais que couberem. Findo o prazo, sem quc 
tenha sido pago o tributo, o debit° sera inscrito em Divida Ativa. 
SECAO IV 
Do AUTO DE INFRAcA0 
Art. 86 — A exigencia da obrigacao tributaria principal em razao de infringencia de norma legal ou a 
imposicao de penalidades por descumprimento de obrigacao acessoria sera formalizada via auto de in￾fracao. 
Art. 87 — 0 auto de infracao sera lavrado privativamente por servidor fiscal, cuja copia sera entregue ao 
autuado, e contera: 
I — qualificacao do autuado; 
II — data da lavratura; 
Pk III — descricao clara e precisa do fato; 
IV — a disposicao legal infringida, a penalidadc aplicavel, e quando for o caso, a tabela de receita e o 
item da lista de servicos anexa a esta lei; 
V — determinacao da exigencia e a intimacao para cumpri-la ou impugn-la no prazo de 30 (trinta) di￾as; 
VI — assinatura do autuante„ a indicacao do seu cargo ou funcao e o numero da matricu1a: 
VII — assinatura e identificacao do autuado. 
§ 1° — As omisscles ou irregularidades do auto de infracao nao importarao em nulidadc do processo 
quando deste constarem elementos suficientes para determinar, coin seguranca, a infracao e o infrator, e 
as falhas nao constituirem vicios insanaveis. 
§ 2° — No mesmo auto de infracao a vedada a capitulacao de infracoes referentes a tributos distintos. 
§ 3° — A recusa do recebimento do auto de infracao nao aproveita nem prejudica o contribuinte e deve 
ser declarada pelo servidor fiscal. 
§ 4° — Nos casos de termo lavrado fora do domicilio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o 
mesmo sera remetido ao contribuinte atraves dos correios„ com aviso de recebimento. 
§ 5° — Na hipotese de arbitramento sera obrigatdria a lavratura de termo de fiscalizacao circunstanciado 
em que o servidor fiscal indicard, de modo claro e preciso, os criterios que adotou para arbitrar a base de 
calculo do tributo. 
23 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§ 6° — Na hip6tese de embaraco a acao fiscal sera obrigateria a lavratura de termo de fiscalizacao cir￾cunstanciado em que o servidor fiscal indicara os fatos que originaram a autuagao, anexando copia dos 
termos de inicio de acao fiscal emitidos e nao atendidos pelo contribuinte. 
Art. 88 — Lavrar-se-6 termo complementar ao auto de infracao por iniciativa do autuante, sempre apes a 
impugnagao, ou por determinacao da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissoes ou 
regularidades que nao constituam vicios insanaveis, intimando-se o autuado a efetuar o pagamento ou a 
apresentar nova impugnacao. 
SE Q A 0 V 
DAS NULIDADES 
01•• 
Oft Art. 89 — Sao nulos: 
I - as intimates que nao contiverem os elementos essenciais ao ctunprimento de suas finalidades; 
oft II — os atos e termos lavrados por pessoa incompetence; 
III — os despachos e decisoes proferidos por autoridade incompetente ou corn cerceamento do direito de 
defesa; 
oft IV — a notificacao de lancamento e o auto de infracao que nao contertham elementos suficientes para 
determinar, com seguranca, a infracao e o infrator. 
Art. 90 — A nulidade de qualquer ato so prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou se￾O► jam conseqiiencia. 
ol► Art. 91 — A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicara quais os atos atingidos, ordenando as 
olk proviciencias necessarias ao prosseguimento ou solucao do processo. 
Art. 92 — As incorrecoes, otnissees e inexatidoes materiais diferentes das previstas no art. 89 nao im￾portarao em nulidade e serao sanadas atraves de termo complementar ao auto de infracao ou atraves de 
ow, 
alteracao na notificacao de lancamento. 
Paragrafo unico — A falta de intimagao estara sanada, desde que o sujeito passivo compareca para prati- o" 
car o ato ou para alegar a omissao, considerando-se a intimacao como realizada a partir desse momento. 
••■ 
SEcA0 VI 
DA IMPUGNAcA0 E DO JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAgA0 
Art. 93 — 0 autuado que optar pela impugnacao do auto de infracao devera apresenta-la no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data da intimacao, que tern efeito suspensivo. 
§ 1° — Na impugnacao o autuado alegard de uma s6 vez a materia que entender atil, indicando ou reque￾Pik rendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir. 
§ 2° — Decorrido o prazo, sem que o autuado tenha apresentado impugnactio, sera considerado revel, la￾of" vrando-se o respectivo termo de revelia. 
Art. 94 — Apresentada a impugnagao, tern o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebi￾mento do processo, para contestacao, o que fara na forma do § 1 °do artigo anterior. 
§ 1° — Em caso de impedimento ou perda de prazo pelo autuante para efetuar a contestacao, a autoridade 
administrativa tributaria determinara outro servidor fiscal para efetua-la, no prazo maxim° de 15 (quin￾ze) dias. 
§ 2° — Findo o prazo da contestagao, o processo sera encaminhado a Secretaria de Financas que, atraves 
de comissao propria. conforme disposto em regulamento, julgara o processo. 
24 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Art. 95 — Recebido o processo, a comissao julgadora deferira, no prazo de 30 (trinta) dias, as provas re￾queridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inateis ou protelatorias, devendo 
formular os quesitos e determinar as diligencias ou pericias que entender necessarias, e fixando o prazo 
nao superior a 60 (sessenta) dias para que sejam produzidas. 
§ 1° Paragrafo imico — 0 autuante e o autuado deverao participar das diligencias ou pericias pessoal￾0 •• mente ou atraves de seus prepostos ou representantes legais, formulando, desde logo, os quesitos que 
olk acharem necessarios, sendo que as alegacoes que fizerem sera° juntadas ao processo ou constarao do 
10Ik termo de diligencia para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 96 — Findo o prazo da contestacao ou para a producao de provas, se houverem. o processo sera con￾siderado concluso e encaminhado a comissao julgadora que proferira decisao no prazo de 60 (sessenta) Pak 
dias. 
011+ 
Art. 97 — A comissao julgadora nab ficara adstrita as alegacoes das partes, devendo julgar de acordo 
on. 
corn sua conviccao em face das provas produzidas no processo. 
Art. 98 — A decisao sera proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente 
oh. 
pela procedencia, improcedencia total ou partial ou nulidade do processo fiscal, expressamente definidos 
os seus efeitos em qualquer caso. 
— Paragrafo anico — A conclusao da decisao sera comtmicada ao contribuinte, atraves de remessa de cOpi￾as dos seus termos. 
Art. 99 — 0 prazo para pagamento sera de 30 (trinta) dias, a contar da ciencia da decisao, quando con-
► traria ao sujeito passivo, findo o qual o debit° sera inscrito em Divida Ativa. 
oth 
CAPITULO III 
oft 
DO PROCESSO DE CONSULTA 
0" 
Art. 100 — 0 sujeito passivo podera formular, em nome proprio, consultas sobre situacoes concretas e 
detenninadas, quanto a interpretacao e aplicacao da legislacao tribudria municipal. 
Paragrafo anico — Os orgaos da administracao pitblica e as entidades representativas de categorias eco￾nomicas ou profissionais tambem poderao formular consultas. 
Art. 101 — A consulta sera formulada ao Secretario de Finangas e decidida no prazo maximo de 30 
I^ (trinta) dias. 
Art. 102 — Na'o podera ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relagao a especie consultada, contra 
o consulente que agir em conformidade coin a resposta a consulta por ele formulada, bem como en￾quanto durar o prazo para que o Secretario de Financas decida em relacao a consulta formulada e antes 
de esgotar o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciencia da decisao. 
Art. 103 — Nan produzira efeito, nap sendo respondida, a consulta formulada: 
I — par quem tiver sido intimado a cumprir obrigacoes relativas ao fato objeto da consulta; 
— par quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem corn a mate￾ria consultada; 
III — quando o fato ja houver sido objeto de decisao anterior, ainda nao modificada, proferida em con- " sulta ou litigio em que tenha sido pane o consulente; 
Ork IV — quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentagao; 
V — quando o fato estiver definido ou declarado em disposicao literal na legislacao tributaria; 
VI — quando o fato for definido como crime ou contravencao penal; 
25 
oak 
iok 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
VII — quando nab descrever, completa e exatamente, a hipotese a que se referir, ou nao contiver os ele￾mentos necessarios a ma solucdo, salvo se a inexatidao ou omissao for excusavel, a criterio da autorida￾de julgadora. 
CAPITULO IV 
DO PROCESSO DE RESTITUI00 
Art. 104 — A restituicab de tributo municipal, seus acrescimos ou multa, em raz5o de recolhimento a 
maior ou indevido, dependera de peticao dirigida ao Secretario de Financas de acordo corn o disposto em 
(
regulamento. 
26 
27 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
LIVRO II 
ph, 
Pb, DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS 
TITULO I 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
oft 
r. 
CAPITULO I 
.k DAS DISPOSICOES GERAIS 
•k 
0•4 Art. 105 — 0 atendimento as condicees constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei comple￾mentar para gozo do beneficio da imunidade sera° verificados pela fiscalizacao municipal, resultando 0 
desatendimento em lavratura de auto de infracao. 
§ 1° — Quando, durante o gozo do beneficio, a fiscalizacao verificar o descumprimento das condicoes e 
requisitos, a imunidade sera suspensa pelo Secretario de Finangas, ensejando entao o prosseguimento da 
acao fiscal. 
ow` § 2° — A imunidade nao abrange as taxas municipais, devidas a qualquer titulo. 
Art. 106 — Cessa oprivilegio da imunidade para as pessoas de direito public° ou privado quarto aos 
ook imoveis prometidos a venda, desde o momento em que se constituir o ato. 
Paragrafo imico — Nos casos de transferencia de dominio ou de posse de imovel, pertencente a entidades 
oak referidas neste artigo, a imposicao fiscal recaira sobre o promissario comprador, enfiteuta, fiduciario, 
usuario, usufrutuario, comodatario, concessionario, pennissionario ou possuidor a qualquer titulo. 
Art. 107 — 0 calendario fiscal estabelecera as datas de vencimento dos tributos e o numero de parcelas e 
sera expedido por ato do Poder Executive. 
CAPiTULO II 
0116, 
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEcA0 I 
DO FATO GERADOR 
oft Art. 108 — 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza — ISS tern como fato gerador a prestacao de 
servicos, por empresa ou profissional autonomo, relacionados na Lista de Servicos anexa a esta lei. 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Pk 
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Pk § 1° — A lista de servicos, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretacab am￾pla e analogica na sua horizontalidade; 
§ 2° — A interpretacao ampla e analogica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situa93es 
analogas, mesmo nao expressamente referidas, nao criando direito novo, mas apenas completando o al￾cance do direito existente. 
Pk § 3°— Os servicos relacionados na lista anexa ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, 
am. ainda que sua prestagao envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos. 
Art. 109 — Pam efeito da ocorrencia do fato gerador, considera-se como local da prestagao dos servicos: 
I — o do estabelecimento prestador, seja ele cede, filial, agenda, sucursal ou escritorio; 
Pk II — na falta do estabelecimento, o domicIlio do prestador: 
ook III — no caso de construgao civil, o local onde se efetuar a prestacao. 
Art. 110— Considera-se ocorrido o fato gerador: 
I — na prestagao do servigo; 
II — na emissio da Nota Fiscal de Prestacao de Servicos ou da Nota Fiscal Fatura de Servicos; 
III — no recebimento do prego; 
IV — no recebimento do aviso de credit°. para os contribuintes que pagam o imposto sobre comissao; 
V — na emissao da fatura ou titulo de credit° que a dispense. 
Art. 111 — A incidencia do imposto independe: 
Pk I — da existencia de estabelecimento fixo; 
ook II — do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou administrativas, relativas a ati￾vidade ou prestagao dos servicos, sem prejuizo das penalidades cabiveis; 
III — do recebimento do prego ou do resultado economic° da prestagao dos servigos; 
IV — do carater permanente ou eventual da prestagao dos servicos; 
Pk V — da destinacao dos servicos. 
SEcA0 II 
Pk 
DA NAo INcIDENciA 
/P► 
Art. 112 — 0 imposto nao incide sobre: 
011► I — a prestagao de servicos sob relagao de emprego; 
II — os servicos dos trabalhadores avulsos, definidos em lei; 
III — a remuneracao dos diretores c membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. 
S E cA0 III 
Pik DA BASE DE CALCULO 
Ok Art. 113 — A base de calculo do imposto e o prego do servigo. 
§ 1° — Quando se tratar de prestagao de servigo por profissional autonomo, o imposto sera calculado por 
meio de aliquotas fixas e variaveis, em funcao da natureza do servico ou de outros fatores pertinentes, 
nestes nao compreendida a importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho. 
§ 2° — Quando os servicos a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Servi￾gos anexa a esta Lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarao sujeitas ao imposto na 
Pik forma do § 1°, calculado em relagao a cada profissional habilitado, socio, empregado ou nao, que preste 
servicos em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicavel. 
Po► 
28 
Pk 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§3°— Entende-se por uniprofissional a sociedade constituida por socios cuja habilitacao profissional, 
alem de adequada aos seus objetivos sociais, esteja sujeita ao registro e fiscalizacao da mesma entidade. 
§ 4° — 0 disposto no § 2° deste artigo nao se aplica as sociedades em que exista: 
I — sock) nao habilitado ao exercicio da atividade desenvolvida pela sociedade; 
II — socio pessoa juridica: 
III — a utilizacao de services de terceiros pessoa juridica, relatives ao exercicio da atividade desenvolvida 
pela sociedade; 
IV — o exercicio de atividade nao prevista nos itens especificados no § 2°. 
V — assistencia medica e congeneres, prestados atraves de pianos de medicina em grupo e convdnios, 
inclusive corn empresas para assistencia a empregados. 
VI — carater empresarial. 
§ 5° — Ocorrendo qualquer das hipoteses previstas no paragrafo anterior, a sociedade pagara o imposto 
tendo como base de calculo o preco cobrado pela prestacao dos services. 
§ 6° — Na prestacao de services a que se referem os itens 31 e 33 da Lista de Services anexa, o impost() 
sera calculado sobre o preco, deduzido das parcelas correspondentes: 
I — ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos services; 
II — ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo imposto. 
§ 7° — A deducao prevista nos incisos I e II do § 6° devera estar acobertada por documento fiscal id6neo 
e em conformidade corn a legislacao tributaria. 
§ 8° — A inobservancia do disposto no § 7° deste artigo implica calcular o imposto corn base no valor to￾tal do preco do service. 
Art. 114 — Considera-se preco do service, para efeito de calculo do imposto, a receita bruta mensal, re￾cebida ou nao, devida pela prestacao do service. 
§ 1° — Constituem-se parte integrante do preco: 
I — os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros: 
II — os onus relatives a concessao de credito, ainda que cobrados em separado, na hipetese de prestacao 
de services a prazo, sob qualquer modalidade: 
III — o montante do imposto transferido ao tomador dos services. 
§ 2° — Quando a contraprestacao se verificar atraves da troca de services ou o seu pagamento for realiza￾do mediante o fornecimento de mercadorias, o preco dos services, para base de calculo do imposto, sera 
o preco corrente na praca. 
Art. 115 — A concessao de desconto, abatimento ou deduc,ao ao sera levada em consideracao no calculo 
do preco dos services, ressalvado o disposto no § 6° do art. 113. 
Art. 116— 0 Poder Executive podera estabelecer criterios para a estimativa da base de calculo de ativi￾dade de pequena expressao economico-financeira ou de dificil controle ou fiscalizacao. 
SECAO IV 
DAS ALIQUOTAS 
Art. 117 — 0 imposto sera calculado de acordo corn as aliquotas fixadas na Tabela 
a esta lei. 
Art. 118 — Na hipotese dc services enquadraveis em mais de um dos itens da lista 
sera calculado de acordo corn as aliquotas respectivas. 
de Receita N° I anexa 
de services, o imposto 
29 
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Paragrafo imico — Para a aplicacao do disposto no caput deste artigo o contribuinte devera apresentar 
escrituracao idonea que permita diferenciar as receitas especificas de cada atividade. 
SEcA0 V 
Dos CONTRIBUINTES 
Art. 119 — Contribuinte do imposto e o prestador do servico, pessoa fisica ou juridica coin ou sem esta￾belecimento fixo. 
§ 1° — Pessoa fisica é todo aquele que prestar servicos, sem vinculo empregaticio; 
§ 2° — Entende-se por pessoa juridica: 
a) toda e qualquer sociedade, inclusive as civis ou de fato, que exercer atividade prestadora de servicos; 
b) o empreendimento instituido para prestar servicos corn interesse economico: 
c) o condominio que prestar servicos a terceiros. 
Art. 120 — Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do imposto, os que, embora 
no mesmo local, corn identico ramo de atividade ou nao, constituam-se como diferentes pessoas juridi￾cas. 
Art. 121 — Sao contribuintes, responsaveis pelo pagamento do imposto, na condicao de substitutos tri￾butarios: 
I — a pessoa fisica ou juridica em relacao aos servicos que lhes forem prestados sem comproNactio de ins￾cried° no cadastro fiscal ou da emissao dos documentos fiscais previstos nesta lei. 
II — as pessoas juridicas beneficiadas por imunidade ou isencao tributarias: 
III — as entidades ou orgaos da administracao direta, autarquias, fimdacees, empresas publicas e socie￾dades de economia mista do Poder Public° Federal, Estadual e Municipal; 
IV — as empresas de construcao civil, em relacao aos servicos empreitados, e os empreiteiros da cons￾trued° civil em relacao aos servicos subempreitados: 
V — as empresas locadoras de aparelhos ou maquinas fotocopiadoras, tipo xerox e semelhantes, em re￾lack aos locatarios que utilizem tais apareihos para servicos remunerados relativos a emissao de copias 
para terceiros; 
VI — as entidades esportivas, clubes sociais, teatros e empresas de diversties publicas; 
VII — os titulares de direitos sobre predios ou os contratantes de obras e servicos, se 11:30 identificados os 
construtores ou os empreiteiros de construcao, reconstrucao, reforma, reparacao ou acrescimos dosses 
bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; 
VIII — os estabelecimentos graficos, pelo imposto devido em relacao as notas fiscais ou documentos im￾pressos sem autorizacao da Secretaria de Financas; 
IX — as instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
X — as companhias de seguros e capitalizacao; 
XI — as empresas que exercam atividades de concepcao, reclacao e proclucao de propaganda e publicida￾de; 
XII — as empresas privadas que exercam atividades de exploracdo de minerais, em relacao aos servicos 
que Ihes sejam prestados por terceiros. 
30 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
oak SEcA0 VI 
Aft Do LANQAMENTO E DO PAGAMENTO 
0" 
Art. 122 — 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza sera lancado coin base na declaracao do 
contribuinte ou de oficio, de acordo coin criterios e normas previstos nesta lei. 
§ 1° — A declaracao é obrigatoria, mesmo que nao tenha ocorrido o fato gerador do imposto. corn o devi￾do preenchimento do Documento de Arrecadacao Municipal - DAM. 
§ 2° — Sera° invalidadas as declaracoes irregularmente preenchidas, que contenham borroes, rasuras ou 
escritas de modo ilegivel, que venham a prejudicar a analise do documento. 
Art. 123 — 0 imposto sera lancado: 
- anualmente, pelo ergao fazendario, quando se tratar de prestacao de servico por professional autono-
" mo; 
II — mensalmente pelo contribuinte, quando se tratar da prestacao de servicos par pessoa juridica. 
0► Art. 124 — 0 imposto sera pago na forma e prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
/Pk 
••• SEcA0 VII 
rft Do DOCUMENTARIO FISCAL 
Art. 125 — Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso escrita fiscal destinada ao re￾gistro dos servicos prestados, ainda que nao tributados. 
04 
Art. 126 — Ficam instituidos os seguintes documentos fiscais: 
I — Livro de Registro do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza; 
11 — Nota Fiscal de Prestacao de Servicos; 
In — Nota Fiscal-Fatura de Prestacao de Servicos; 
IV —Nota Fiscal Avulsa de Prestacao de Servicos; 
V — Documento de Arrecadacao Municipal. 
P► § 1 °— Os documentos fiscais referidos nos incisos II e III deste artigo, somente poderao ser confeccio￾nados apOs autorizacao da reparticao competente e terao validade de 2 (dois) anos, contados da data da 
autorizacao. 
§ 2° — Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e III deste artigo, somente poderao ser utilizados 
vitas autenticacao pela reparticao competente. 
§ 3°— 0 documento fiscal previsto no inciso IV, é de emissao privativa da autoridade administrativa. 
Art. 127— Ato do Poder Executivo estabelecera os modelos de livro, notas fiscais e demais documentos a 
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituracao fiscal ser mantida em cada 
urn dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio. 
Ars4 Art. 128— Os livros fiscais e comerciais e clemais documentos fiscais sao de exibicao obrigatoria a fisca- 
" lizacao, devendo ser conservados por quern dale tiver feito uso durante o prazo de 5 anos, contados do 
encerramento dos livros e da emissao dos documentos. 
Art. 129 — Os livros e documentos fiscais, que Sao de exibicao obrigatoria ao servidor fiscal, nao pode￾rao ser retirados do estabelecimento sob qualquer pretexto. 
Paragrafo imico — Consideram-se retirados os livros que nao forem exibidos ao servidor fiscal, no mo￾ment° em que forem solicitados. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Art. 130 — Compete ao Poder Executivo, atraves de ato administrativo, permitir a dispensa de emissao 
de notas fiscais, bem como da escrituracio de livros fiscais. 
Art. 131 — Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de use dc documentos ou de es- " 
crituracao, quando estabelecidos em beneficio dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumpri- 
" mento de dispositivos da legislacao hibutaria, serao cassados se os beneficiarios procederem de modo 
fraudulento no gozo das respectivas concessoes. 
§ 1° — E competente para determinar a cassacao a mesma autoridade que o for para a concessao. 
§ 2° — Do ato que determinar a cassacao cabera rectuso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superi￾or. 
Art. 132 — Cada estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, devera manter docu-
" mentario fiscal proprio relativamente as atividades nele desenvolvidas. 
SEcA0 VIII 
DAS ISENcOES 
Art. 133 — Sao isentos do imposto: 
I — as associacoes comunitarias e os clubes de servicos cuja finalidade, nos termos dos respectivos esta- 
" tutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comuni￾dade e nao tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento; 
II — os trabalhadores autonomos que exercerem suas atividades em estabelecimentos de rudimeutar or-
," ganizacao, tal como definido em regulamento, cuja renda mensal seja inferior a 100 UPFM — Unidade 
Padrao Fiscal do Municipio; 
III — o artista, artifice e o artesao, que exercam a atividade na propria residencia sem auxilio de tercei￾P4 ros; 
IV — a atividade de espetaculos culturais exclusivamente promovidos por entidades sem fins lucrativos; 
V — clubes culturais legalmente constituidos; 
VI — a empresa pablica e a sociedade de economia mista deste municipio; 
VII — o motorista profissional proprietario de um unico veiculo, por ek preprio dirigido. 
SECAO ix 
ofh. 
DAS INFRAcOES E PENALIDADES 
Art. 134 — As infracoes apuradas per mein de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes penalida-
" des: 
I — no valor de 10 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio: 
a) por documento fiscal nao emitido ou nao entregue ao tomador do servico; 
b) por documento fiscal emitido com autorizacao previa, porem, em desacordo com o modelo official 
aprovado; 
c) por cada nota fiscal de prestacao de servicos ou nota fiscal fatura de prestagao de servicos emitida sem 
autenticacao pela autoridade administrativa competente. 
II — no valor de 20 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, a falta de declaracao do contribuinte 
quando nao tenha exercido atividade tributavel, por mes nao declarado; 
III — no valor de 500 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, a impressao sem autorizacao previa 
de nota fiscal ou documento equivalente, aplicavel ao impressor e ao contribuinte; 
IV - no valor de 100 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio: 
01•1/4 32 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
a) a falta do Livro de Registro do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza; 
b) a falta de escrituracao do Livro de Registro do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza ou o seu 
use sem a devida autenticacao; 
c) a retirada do estabelecimento do Livro de Registro do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza e 
demais documentos fiscais de exibicao obrigatoria ao servidor fiscal; 
d) a ausencia da apresentacao de informacoes economico-fiscais de interesse da administracao tributaria 
municipal, conforme disposto em ato do Poder Executivo. 
V — no valor de 500 UPFM — Unidade Pada) Fiscal do Municipio, por mes. quando obrigat6ria, a falta 
de retencao na fonte. 
VI — no valor de 100% (cem par cento) do imposto atualizado, a falta ou insuficiencia na declaracao e 
recolhimento; 
VII — no valor de 200% (duzentos par cento) do imposto atualizado: 
a) a falta de recolhimento de imposto retido na fonte; 
b) a sonegacao verificada em face de documento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de 
qualquer natureza que a comprove. 
VIII — no valor de 50% (cinquenta par cento) do imposto atualizado, no caso de infracao decorrente de 
obrigaclo principal nao prevista nos incisos anteriores. 
IX — no valor de 30 UPFM — Unidade Padra'o Fiscal do Municipio, no caso de infracao decorrente de 
obrigacao acessoria nao prevista nos incisos anteriores. 
§ 1°— No concurso de infracees, as penalidades serao aplicadas em conjunto, uma para cada infracao, 
ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
§ 2° — Na reincidencia de infracao especifica. decorrente de obrigacao acessoria, a multa sera cobrada 
em dobro. 
CAPITULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADES PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 
SEQAO I 
Do FATO GERADOR 
Art. 135 — 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tern como fato gerador a 
propriedade, o dominio atil ou a posse de todo bem imovel, par natureza ou par acessao fisica, tal como 
defmido em lei civil, situado na zona urbana do municipio, possuindo aliquotas progressivas, como for￾ma de atendimento a funcao social da propriedade. 
§ 1° — Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no minimo, dais 
dos melhoramentos indicados a seguir, construidos ou mantidos pelo poder publico: 
I — meio-fio ou calcamento, com canalizacao de Aguas pluviais; 
II — abastecimento de Apia; 
III — sistema de esgotos sanitarios; 
IV — rede de ilutninacao publica, corn ou sem posteamento para distribuicao domiciliar; 
33 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Pft 
V — escola primaria ou posto de sande a uma distancia maxima de 3 (tres) quilometros do imovel con- " 
siderado. 
§ 2° — As areas urbanizaveis ou de expansao urbana, constantes de loteamento, destinadas a habitacao. 
Oft industria, comercio, recreacao ou lazer, sAo tambem consideradas como zonas urbanas para fins de inci- 
" dencia do imposto. 
Art. 136 — A incidencia do imposto alcanca: 
I — quaisquer imoveis localizados na zona urbana do municipio, independente de sua forma, estrutura, 
superficie, destinacao ou utilizacao, ainda que destinados ou utilizados em exploracao economica de 
qualquer tipo ou natureza; 
II — as edificacaes continuas das povoacoes e as suas areas adjacentes, bem como os sitios e chacaras de 00,4 
recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona tubana e nos quais a eventual producao nao se desti￾ne ao comercio; 
— os terrenos arruados ou nao, sem edificacao ou em que houver edificacao interditada, paralisada, 
condenada, em minas ou em demolicao, ou que possa ser removida sem destruicao ou alteragao; 
IV — os imoveis que nao atendam quaisquer exigencias legais, regulamentares ou administrativas, sem 
prejuizo das penalidades cabiveis. 
Paragrafo finico — 0 fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
considera-se ocorrido em primeiro de janeiro de cada ano, exceto para as edificacties construidas durante 
o exercicio, cujo fato gerador ocorre, inicialmente. na data de concessao do alvara de habite-se. 
SEcA0 ii 
0114 DA BASE DE CALCUL() 
Art. 137 — A base de calculo do imposto e o valor venal do imovel, apurado anualmente, por urn dos se- 
" guintes criterios: 
I — avaliagao cadastral, corn base na declaracao do contribuinte, ou de oficio no caso de impugnacao da 
o" declaracao pela Fazenda Municipal; 
ook II — arbitramento, nos casos previstos no art. 140; 
III — avaliacAo especial, nos casos do art. 141. 
§ 1 °- A avaliacao do imovel, corn base no cadastro imobiliario municipal, sera atualizada anualmente, 
segundo criterios tecnicos usuais, previstos em lei municipal, a fim de que o seu valor venal represente, 
P14 
efetiva ou potencialmente, o valor de transacao ou venda no mercado. 
§ 2° — 0 Poder Executivo submetera a apreciacao da Camara Municipal a proposta fixando novos valo- 
" res unitarios padrao, salvo quando se tratar de atualizacao do valor monetario da respectiva base de 61- 
o. culo, quando poderao ser revistos por decreto do Poder Executivo. 
Art. 138 — Para a fixacao da base de calculi) do imposto, o valor venal é representado pelo valor unitario 
do metro quadrado, considerando-se: 
I — para os terrenos, valor unitario uniforme para cada logradouro, segundo: 
a) a area geografica onde estiver situado; 
b) os servicos ou equipamentos publicos existentes; 
c) a valorizagao do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliario; 
d) outros criterios tecnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo. 
so, II — para as edificacoes ou construcoes, valor unitario uniforme conforme o tipo ou especie, segundo: 
a) a naturcza da ocupacao e o padrao construtivo; 
a 34 
+Mk 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
b) a localizacao do imovel: 
c) os precos correntes de transacab ou vendas ocorridas no mercado imobiliario; 
d) outros criterios tecnicos, estabelecidos por ato do Poder Executivo. 
§ 1° — Para o levantamento e aprovacao dos valores unitarios padrao dos terrenos e das construcOes ou 
edificacoes, segundo os criterios deste artigo, podera o Poder Executivo contar corn a participacao de re- " 
presentantes de orgaos de classe. 
§ 2° — A unidade imobiliaria constituida exclusivamente por terreno que se limita com mais de um to- 
• gradouro, sera lancada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, indepen￾i" dentemente do seu acesso, ficando a edificacao tributada pelo logradouro da entrada principal mais valo￾o" rizado. 
§ 3° — Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correcao para: 
I — valorizacao do imovel em fimcao de: 
a) situacao do imovel no logradouro; 
b) arborizacao da area loteada ou dos espacos livres onde haja edificacoes ou construcaes; 
c) existencia de elevadores, escadas rolantes ou monta-cargas; 
II — desvalorizacao do imovel em funcao de: 
01/16k a) obsolescencia em virtude do tempo de construcao: 
P■ b).condicoes topograficas desfavoraveis. 
§ 4° — 0 total das correcaes referidas no § 3° nab pole ensejar aumento ou reducao superiores a 25% 
(vinte e cinco por cento) do valor venal apurado na forma desta lei. 
Art. 139 — A base de calculo do imposto é igual: 
I — para os terrenos, ao produto da area do terreno pelo seu valor unitario padrao; 
II - para as edificacoes ou construcfies, a soma dos produtos das areas do terreno e da construcao pelos 
respectivos valores unitArios padrao; 
III — para os imaveis que se constituem como edificios de 3 (tres) ou mais pavimentos, a soma dos pro-
" dutos da area de construcao da unidade e de sua area de uso privativo pelos respectivos valores tmitArios 
padrao, considerando que: 
a) a area de construcao da unidade a igual a area de uso privativo, acrescida da area de uso comum divi￾dida pelo nfimero de unidades do edificio; 
b) a area de uso privativo é a area interna da unidade imobiliaria acrescida das areas de garagem ou vaga 
para automovel sem inscricao cadastral; 
c) o valor unitario da area de construcao da unidade sera fixado na forma do inciso II do art.138; 
d) o valor unitario da area de uso privativo sera fixado na forma do inciso I do art.138; oak 
e) incluem-se neste inciso os edificios divididos em apartamentos, salas, conjunto de salas, andares va￾zados e demais divisees. 
Paragrafo Unico — Na fixacao da base de cAlculo das edificacfies ou construcfies, sera observado que: 
I — a area construida coberta seja o resultado da projecao ortogonal dos contornos externos da constru￾Pi■ cao; 
II — a area construida descoberta, definida em ato do Poder Executivo, seja enquadrada no mesmo pa-
" drao da construcao principal, corn reducao de 50% (cinquenta por cento); 
III —as areas das sobrelojas e mezaninos, definidos em ato do Poder Executivo, sejam enquadradas no 
mesmo padrao da construcao principal, com uma reducao de 40% (quarenta por cento). 
35 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Art. 140 — Aplica-se o criterio do arbitramento para a determinagio do valor venal, quando: 
I — o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessarios a apuraglo do valor venal; 
II — os imeveis se encontrem fechados e o contribuinte nao for localizado. 
Paragrafo unico — Nos casos referidos nos incisos I e II, o calculo das areas do terreno e da construcao 
Oft sera feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de 
01. construcao com o de edificacoes semelhantes. 
Art. 141 — Aplica-se o criterio de avaliacgo especial para a fixacao do valor venal, mediante requeri￾O► mento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: 
00. — Totes desvalorizados devido a forma extravagante ou confonnacao topografica muito desfavorivel; 
II — terrenos alagadicos, pantanosos ou sujeitos a inundacoes periedicas; 
III — terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoraveis a edificagio, construcao ou outra des￾oft tinagao; 
Aft IV - outras situacoes que possam conduzir a tributareio injusta, definidas em ato do Poder Executivo. 
Aft Paragrafo tinico — A avaliagio especial nao se aplica quando no terreno houver construcao em area su￾perior a 60% (sessenta per cento) da area do terreno. 
oft Art. 142 — Fica reduzida em 80% (oitenta per cento) a base de calculo do imposto incidente sobre os 
tes nao vendidos situados em loteamentos legalmente constituidos, a partir do quarto ano apes a data de 
oft aprovagio dos mesmos pelo municipio. 
oft Paragrafo imico — 0 beneficio so sera concedido ate a data da efetiva alienackt, definitivamente ou atra￾yes de contrato de compromisso de compra e venda_ dos Totes referidos no caput deste artigo. 
SECA° II, 
DAS ALIQUOTAS 
Oh+ Art. 143 — 0 imposto sera calculado a partir da aplicacao das aliquotas constantes da Tabela de Receita 
N° H em anexo, sobre a base de calculo apurada na forma desta Lei, as quais somente serao modificadas oft 
per lei municipal. 
Art. 144 — A parte de terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a area edificada ou construida, coberta ou 
oft nao, fica sujeita a aplicagio da aliquota prevista para terrenos sem edificacao. 
oft 
oft 
•■• Do CONTRIBUINTE 
Art. 145 — 0 contribuinte do imposto é o proprietario do imevel, o titular do seu dominio util ou o seu 
oft possuidor, o qual sera notificado do lancamento. 
oft § 1° — Quando do lancamento, pode ser considerado responsavel pelo imposto qualquer dos possuiclores, 
oft diretos ou indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidaria dos demais. 
oft § 2° — 0 espolio a responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imeveis que pertenciam ao 
de cujus. 
on, § 3°— A massa falida é responsavel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imoveis de proprie￾oft dade do falido. 
Oft 
Oohs 
SECA 0 IV 
36 
01* 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
014 
SEcA0 V 01.4 
DO LANQAMENTO E DO PAGAMENTO 
Art. 146 — 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — ivru sera lancado anualmente 
corn base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo, noti￾Ph ficando-se o sujeito passivo, nos termos do art.75, da emissao das respectivas guias ou carnes de paga￾mento. 
§ 1° — Quando o lancamento for efetuado via auto de infracdo é obrigat6rio o cadastramento do imevel 
corn a especificacao das areas do terreno e das edificacoes ou construcees, ap6s o julgamento adminis-
" trativo do auto de infracao ou do seu pagamento. 
§ 2° — 0 lancamento a efetuado na data da ocorrencia do fato gerador e sO pode ser alterado, durante o 
curso do exercicio, mediante a constatacdo de ato ou fato que justifique sua alteraclo, por despacho da 
autoridade administrativa. 
Art. 147— 0 imposto é anual e a obrigatcao de paga-lo se transmite ao adquirente do imovel ou dos di￾reitos reais a de relativos, sempre se constituindo como onus real que acompanha o imevel em tabs as 
suas mutacoes de propriedade, dominio ou posse. 
Art. 148 — 0 imposto sera lancado cm moeda corrente e atualizado monetariamente corn base na UPFM 
— Unidade Padrao Fiscal do Municipio, do mes do vencimento. 
Art. 149 — 0 pagamento do imposto devera ser efetuado na rede bancaria ou tesouraria municipal indi-
" cada na notificacao de lancamento, nos prazos estipulados no calendario fiscal. 
04 § 1 ° - 0 pagamento de cada parcela nao pressupee o pagamento da parcela anterior. 
§ 2° — A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas em regulamento implica na incidencia 
dos acroscimos legais previstos no art. 21 desta lei. 
Art. 150 — Para os fatos geradores ocorridos no curso do exercicio o imposto sera calculado proporcio-
" nalmente ao /tamer° de meses que faltar para completar o ano. 
Art. 151 — NAo sera apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvara de construcao, reforma, 
modificacao, ampliacao ou acrescimo de area construida sem que o contribuinte faca prova do paga￾mento do imposto nos altimos 5 (cinco) anos. 
SECAO VI 
Do CADASTRO 
Art. 152 — Serao obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliario todos os imoveis existentes neste 
Municipio, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou isencao. 
In 
9► 
9► 
94 
94 Art. 153 — A inscricao, alteracdo ou baixa cadastral serao promovidas: 
0ft I — pelo proprietario, pelo titular do dominio atil ou pelo possuidor; 
II — pelo enfiteuta, usufrutuario ou fiduciario; 
37 
§ 1° — ImOveis, para efeito tributario, sao todos aqueles tidos como unidades imobiliarias autonomas, 
constituidos de terreno corn ou sem construed°, que permitam uma ocupacao ou utilizaceao privativa ou 
publica, nab importando pertencer a um ou mais proprietarios ou qual a sua destinacdo. 
§ 2° — Para efeito de caracterizacao da unidade imobiliaria, sera considerada a situacao de fato do imo￾vel, indcpendente da descried.° contida no respectivo titulo de propriedade, dominio ou posse. 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
III — pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor no caso de imovel pertencente ao espolio, massa 
falida, massa liquidante ou sucessora; 
IV — pelo compromissario vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda; 
V — pelo ocupante ou posseiro de imovel da Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municipios; 
- de oficio, atraves de auto de infracAo ou pela autoridade administrativa tributaria. 
§ I° — A inscricAo sera efetuada atraves de peticAo ou formulario, constando as areas do terreno e de 
construcAo, planta de situacao, tindo de propriedade, dominio ou posse, e outros elementos exigidos em 
ato do Poder Executivo. 
§ 2° — As alteracoes relativas a propriedade, dominio atil ou posse do imovel, bem como as suas caracte- " 
risticas fisicas, destinacfto ou ufilizacao, sera° obrigatoriamente comunicadas a autoridade administrati￾va tributaria, que fara as devidas anotacoes no cadastro imobiliario. 
§ 3° — A baixa de inscric.io sera requerida mediante peticAo ou formulario, e apenas nos seguintes casos: 
I — erro de lancamento que justifique o cancelamento; 
- remembramento de totes em loteamento já aprovado e inscrito, apos despacho do orgao competente; 
— remembramento de unidades imobiliarias autonomas inscritas, vas despacho do orgao competente; 
IV — alteracAo de unidades imobiliarias autonomas que justifique o cancelamento, ap6s despacho do or￾gao competente. 
§ 4° — 0 prazo para inscricao, alterac,Ao ou baixa é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes 014 
deu origem. 
ph 
§ 5° — A inscricao, alteracAo ou baixa de oficio sera° efetuadas se constatada qualquer infracab a esta lei, 
apos o prazo previsto no § 4°. 
§ 6° — A comunicacao das alteracoes no imovel por iniciativa do contribttinte, se implicar reducao ou 
isencao do imposto, so sera admitida mediante a comprovagito do erro em que se fundamentou o lamp-
" mento. 
Art. 154 — As edificactes ou construcees realizadas sem licenca municipal ou cm desobediencia as nor-
" mas vigentes, se* inscritas e lancadas para efeito de incidencia do imposto. 
§ 1° — A inscricao e os efeitos tributarios referidos neste artigo nAo criam direitos ao proprietario. ao ti￾tular do dominio Atil ou ao possuidor a qualquer titulo, bem como nao exclui o direito do municipio de 
promover a adaptwao da edificacao e da construcAo as normas legais ou a sua demolicAo, independente 
das demais medidas cabiveis. 
001% 
§ 2° — NAo sera fornecido o alvara de habite-se, relativo a nova construcao, e nem qualquer alvara para 
reconstruclo, reforma, ampliacao, modificacao ou acrescimo de area construida, antes da inscricao ou 
anotacdo das alteragoes do imovel no cadastro imobiliario municipal. 
Art. 155 — Considera-se domicilio tributario: 
1— no caso de terreno sem construcAo, o que for escolhido e informado pelo contribuinte; 
II — no caso de terreno com construcao, o local onde estiver situado o imovel ou o endereco do contri-
" buinte, par sua opc5o. 
Art. 156 — Quando ocorrer demotic*, incendio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da 
benfeitoria, sempre sera mantido o mesmo winner° da inscricao, bem como nos casos de extincao de afo￾ph 
ramento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno. 
Paragrafo Unico — No caso de edificagfies em condominio onde houverem imoveis subdivididos em uni￾dades imobiliarias, manter-se-A para tuna das unidades a inscricao ja existente, inscrevendo-se as demais 
e anotando-se a fracao ideal e as benfeitorias. 
38 
ph 
ph 
ph 
ph 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
ob. Art. 157 — A unidade imobiliaria quc se limita com mais de urn logradouro, sera lancada, para efeito do 
pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso. 
Art. 158 — Os responsaveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, ao requerer a inscricao dos lotes 
no cadastro imobiliario, deverao anexar ao pedido a planta da area parcelada e remeter mensalmente 
Secretaria de Financas a relacao dos lotes que, no mes anterior, tenham sido alienados ou prometidos a 
venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissario comprador e seu endereco, bem como o 
nome do logradouro, niunero da quadra, area e numero metric° linear do lote. 
Art. 159 — 0 Poder Executivo expedira ato administrativo necessario a regulamentacao das normas refe￾rentes a inscricao no cadastro imobiliario, observando-se, no que couber, as disposicoes dos artigos Art. 
4° a Art. 10° desta Lei. •••■ 
SEcA0 VII 
DAs ISENcoES 
Art. 160 — Sao isentos do imposto: 
Pk I— pelo prazo de 3 (tres) anos, ou ate a data da ma efetiva alienacao, os lotes nao vendidos situados em 
loteamentos legalmente constituidos, contados da data da sua aprovacao pelo municipio; 
I — o imovel Imico depropriedade de ex-combatente, que haja participado em operacoes de guerra, no 
alum° conflito mundial, e que sirva exclusivamente para sua moradia; 
II — o imovel &deo do qual o servidor public° municipal, ativo ou inativo, corn mais de 02 (dois) anos 
••■ de servico publico municipal, tenha a propriedade, o dominio inil ou a posse e que sirva exclusivamente 
para sua moradia; ork 
III — o predio ou unidade autonoma cedido gratuitamente, em ma totalidade, para o uso da Uniao, do 
Estado e do Municipio; 
IV — o imovel cujo valor do imposto nao ultrapasse a 12(doze) UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Mu￾nicipio; 
oft V — os imoveis de propriedade das associacoes esportivas regularmente constituidas, filiadas direta ou 
ow, indiretamente a Federacao ou Confederacao de Desportos, desde que seja para uso exclusivo das entida￾des; 
VI — os imoveis de propriedade dos sindicatos e delegacias do trabalho, dmidamente reconhecidos e me￾diante atestado de regular funcionamento expedido pela reparticao competente do Ministerio do traba￾lho. 
§1° — No caso previsto no inciso I, para ter direito a isencao o loteante devera prestar, mensalmente, a 
ook Secretaria de Financas informaceies sobre os imoveis que no mes anterior tenham sido alienados defini￾ook tivamente ou mediante compromisso de compra e venda, nos termos da legislacao em vigor. 
§2° — No caso previsto no inciso II, a prova de participacao no ultimo conflito mundial sera feita medi￾ante apresentacao de documento oficial fornecido pelo orgao militar competente. 
§3° — Nos casos previstos nos incisos II e III, o beneficio fica estendido a Aiwa e filhos menores ou inca￾pazes, herdeiros do imovel. 
39 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
SEcA0 VIII 
DAS INFRAcOES E PENALIDADES 
Pa. 
" Art. 161 — Sao infracOes as situacOes a seguir indicadas, passiveis da aplicacao das seguintes penalida￾des: 
— I — no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo atualizado, a falta de pagamento do imposto no 
— prazo estabelecido, quando nao cominada penalidade mais grave; 
II — no valor de 1000 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, o descumprimento por parte dos 
.0• • responsaveis, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a loteamentos; 
III — no valor de 2000 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, o descumprimento por parte dos 
incorporadores, de quaisquer dispositivos legais em vigor, referentes a condominios e incorporacoes; 
IV — no valor de 10 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, a falta de declaracao, no prazo de 30 
(trinta) dias, do domicilio tributario para os proprietirios de terrenos sem construcao; 
V — no valor de 30 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Murticipio: 
a) a falta de declaracao do imovel para fins de inscricao cadastral e lancamento; 
b) a falta de declaracao, no prazo de 30 (trinta) dias, do termini:, de reformas, ampliacOes, modificacetes 
no use do imdvel que implique mudanca na base de calculo ou nas aliquotas. 
VI — no valor de 100 UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio: 
a) a falsidade ou informacoe' s inveridicas nos pedidos de imunidade ou isencao, no todo ou em parte; 
b) o gozo indevido de imunidade ou isencao do imposto; 
c) prestar informacoes falsas ou omitir dados que possam prejudicar o calculo do imposto. 
CAPITULO IV 
10.4 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO INTER VIVOS DE BENS 
IMOVEIS 
ook 
SEcA0 I 
•ft 
Do FATO GERADOR 
Art. 162 — 0 imposto sobre a transmissao inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, tern como fato 
gerador: 
— a transmissao de bens imoveis, por natureza ou acessao fisica; 
II — a transmissao de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia; 
III — a cessao de direitos de aquisicao relativos as transmissoes referidas nos incisos anteriores. 
SEcA0 II 
Oak DA NAo INCIDENCIA 
Art. 163 — 0 imposto nio incide sobre a transmissao de bens e direitos, quando: 
I — realizada para incorporacao ao patrimonio de pessoa juridica, em pagamento de capital nela subs- " 
crito; 
II — decorrente de fusao, incorporacao, cisao ou extfnCao de pessoa juridica. 
40 
oft. 
•••• 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§ 1° — 0 disposto neste artigo nao se aplica quando a pessoa juridica adquirente tiver como atividade 
preponderante a compra e venda de bens imoveis e seus direitos reais, a locacao de bens imeveis ou o ar￾rendamento mercantil. 
§ 2° — Considera-se caracterizada a preponderancia quando mais de 50% (cingtienta por cento) da re￾ceita operacional da pessoa juridica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subse-
" quentes a aquisicao, decorrer das transacoes mencionadas no § 1°. 
§ 3° — Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades apes a aquisicao, ou menos de 2 (dois) anos 
antes dela, a preponderancia referida no § 2° sera apurada levando-se em conta os 3 (tres) primeiros 
anos seguintes a data de aquisicao. 
0/4 § 4° — Verificada a preponderancia referida neste artigo, tornar-se-a devido o imposto, atualizado mo￾netariamente, nos termos da lei vigente a data da aquisicao, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa 
data. 
§ 5° — 0 disposto no § 1° deste artigo nao se aplica a transmissao de bens ou direitos quando realizada 
em conjunto corn a totalidade do patrimenio da pessoa juridica alienante. 
SECA() III 
DA BASE DE CALCULO 
Art. 164 — A base de calculo do impost° e: 
I — nas transmissees em geral, a titulo oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos, desde que corn 
Oak eles concorde a Fazenda Municipal; 
II — na affernatacao judicial ou administrativa, adjudicacao, remicao ou leilao, o preco do maior lance, 
quando a transferencia do dominio se finer pars o preprio credor; 
III — nas transferencias de dominio, em acao judicial, o valor real apurado; 
IV — nas dacoes em pagamento, o valor venal do imevel dado pars solver os debitos, nao importando o 
montante destes; 
oub, V — nas permutas, o valor venal de cada im6vel permutado; 
VI — na instituicao ou extincao de fideicomisso e na instituicao de usufruto, o valor venal do imevel, 
apurado no momento de sua avaliacao, quando da instituicao ou extincao referidas, reduzido a metade; 
VII — na transmissao do dominio util, o valor do direito transmitido; 
VIII — nas cessoes inter vivos de direitos reais relativos a imoveis, o valor venal do imovel no momento 
da cessao; 
IX — no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. 
Paragrafo &tic° — Nas hipoteses previstas no inciso II deste artigo, a base de calculo nao podera ser in- 
" ferior ao valor da avaliacao judicial e. nao havendo esta, ao valor da avaliacao administrativa. 
Art. 165 — 0 valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, sera o 
decorrente de avaliacao de iniciativa da Fazenda Municipal, ressalvado o direito do contribuinte requerer 
avaliacao contraditoria, administrativa ou judicial. 
§ 1° — A Secretaria de Financas utilizara as tabelas de precos pars avaliacao dos imeveis, cujos valores 
servirao de teto minim°, ressalvada a avaliacao contraditeria. 
0/4 § 2° — As tabelas referidas no § 1° serao elaboradas considerando-se, dentre outros elementos, os se￾guintes: 
I — precos correntes das transagees e das ofertas de vendas no mercado; 
II — custos de construcao c reconstrucao; 
41 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
ILi — zona em que se situe o imovel; 
IV — outros criterios tecnicos, definidos em ato do Poder Executivo. 
SEcA0 IV 
DAS ALIQUOTAS 
Art. 166 — As aliquotas do imposto sao: 
I 
oft 
— 1,5% (urn e meio por cento) para as transmissees relativas a financiamento do Sistema Financeiro de 
Habitacao — SFH 
oft II — 3% (tres por cento) nas demais transmissaes a titulo oneroso. 
Paragrafo Witco — Nas transmissoes compreendidas no Sistema Financeiro de Habitacao — SFH, sobre o 
oft valor da base de calculo excedente ao do inciso I, a aliquota sera de 3% (tres por cento). 
SECA 0 V 
DO CONTRIBUINTE 
ogb. Art. 167 — Sao contribuintes do imposto: 
Oft I — nas transmissaes, por ato oneroso, o adquirente; 
104 II — nas cessees de direitos, o cessionario; 
III — nas permutas, cada urn dos permutantes. 
Art. 168 — Sao responsaveis solidarios pelo pagamento do imposto: /ft 
I — o transmitente; 
oftk II — o cedente; 
oft, III — os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio, relativamente aos atos por eles ou perante 
oft eles praticados, em razao de seu oficio, ou pelas omissoes de que forem responsaveis. 
otik Art. 169 — Os serventuarios que tiverem de lavrar instnunentos translativos de bens e direitos sobre 
imoveis, de que resulte a obrigacao de pagar o imposto, exigirao que lhes seja apresentado o compro￾vante do seu recolhimento ou do reconhecimento da nao incidencia ou do direito a isenc.ao, conforme 
disposer o regulamento. oft 
Paragrafo imico — Serao transcritos nos instrumentos pablicos, quando houver a obrigacao de pagar o oft 
imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da nao 
incidencia ou isencao. 
Art. 170 — Nas transacoes em que figurem como adquirentes ou cessionarios, pessoas imunes ou isentas, 
oft a comprovacao do pagamento do imposto sera substituida por certidao, expedida pela autoridade tributa￾oft ria, como dispuser o regulamento. 
SEcAO VI 
DO LANQAMENTO E DO PAGAMENTO 
01.■ Art. 171 — 0 imposto sera lancado atraves de Guia de Informacao, segundo modelo aprovado cm ato do 
Poder Executivo, que dispora ainda sobre a forma e o local de pagamento. 
Art. 172 — 0 imposto sera pago: 
oft I — antecipadamente, ate a data da lavratura do instrumento habil que servir de base a transmissdo; 
0/4 II — ate 30 (trinta) dias, contados da data da decisao transitada em julgado, se o titulo aquisitivo for de￾Oft corrente de decisao judicial. 
42 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
OA 
OA Art. 173 — 0 imposto sera restituido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento. nas se￾OA 
guintes hipoteses: 
I — quando nao se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago; 
Ilk II — quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto houver sido pago em 
OA decisao judicial transitada em julgado; 
OA III — quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a nao incidencia ou o direito a 
OA isencao; 
IV — quando o imposto homer sido pago a maior . 
OA SEcA0 VII 
OW* DAS ISENOES 
ilift 
0ft 
Art. 174 — Sao isentos do imposto: 
Oft 
I — a aquisicao de imovel imico por ex-combatente, que haja participado ern operates de guerra no Al￾timo conflito mundial, e que servira exclusivamente para sua moradia: 
Ph. II — a aquisicao de urn unico bem imovel, quando vinculado a programas habitacionais ou promocao so￾oft cial em desenvolvimento comunitario do ambito federal, Estadual ou Municipal, destinado a pessoas de 
Oft baixa renda, corn a participacao de entidades ou orgaos criados pelo Poder Public°. 
oft 
SEcA0 VIII 
DAS INFRAcOES E PENALIDADES 
" Art. 175 — Sao infracoes as awes ou omissOes que induzam a falta de lancamento ou que resultem em 
01► lancamento de valor inferior ao real valor da transmissao ou cessao de direitos, sujeitando o infrator a 
Oft penalidade de 100% (cem por cento) do tributo atnalindo. ( 1 
43 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
ob. 
TiTULO I! 
DAS TAXAS 
CAPiTULO I 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
Pk Art. 176 — As taxas tern como fato gerador o exercicio regular do poder de policia ou a utilizacao, efeti￾P► va ou potencial, de servicos publicos, especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposicao. 
Art. 177 — As taxas classificam-se em: 
I — taxas pelo exercicio do poder de policia; 
II — taxas pela utilizacao de servicos publicos. 
Art. 178 — As taxas sac) devidas por quern efetivamente requerer, motivar ou der inicio a pratica de ob. 
quaisquer dos servicos especificos a que se referem. 
Art. 179— 0 servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, funcao ou vinculo, que prestar o servico, 
realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto dos fatos geradores, responders solidariamente pelo 
seu pagamento, sem prejuizo das demais penalidades cabiveis. 
elk 
CAPITULO II 
DAS TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA 
Art. 180 — As taxas pelo exercicio do poder de policia dependem da concessao de licenca municipal, 
para efeito de fiscalizacao das normas administrativas constantes na legislacao do municipio relativas a 
00". seguranga, a higiene, a saude, a ordem, aos costumes, a disciplina da producao e do mercado, ao exerci￾cio de atividades economicas, a disciplina das constructies e do desenvolvimento urbanistico, a estetica 
da cidade, a tranqiiilidade publica ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e a 
outros atos dependentes de concessao ou autorizacao do poder public° e incidem sobre: 
.0% I — a localizacao e funcionamento de estabelecimentos para o exercicio de qualquer atividade; 
Olk II - a exploracao de atividades ou ocupacao de areas em vias e logradouros publicos; 
••■ III — a publicidade nas vias e logradouros publicos e em locais expostos ao pablico; 
IV — a execucao de obras, loteamentos e arruamentos; 
V — o abate de animais. roft 
§ 1° — No exercicio da acao reguladora a que se refere o caput deste artigo, as autoridades municipals, ea+ 
visando conciliar a atividade pretendida corn o planejamento fisico e o desenvolvimento socio- ok 
economic° do municipio, levarao em conta, entre outros fatores: 
I — o ramo da atividade a ser exercida; 
II — a localizacao do estabelecimento, se for o caso; 
— os beneficios resultantes para a comunidade. 
§ 2° — A concessao de licenca, cujo pedido é obrigatorio para o exercicio de qualquer atividade neste 
Pik municipio, obedecera as normas administrativas das leis vigentes no municipio. 
AIM 44 
OM. 
§ 3° — Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidencia da taxa: 
I — os que, embora no mesmo local, ainda que corn identico ramo de negocio, pertengam a diferentes 
pessoas fisicas ou juridicas; 
II — os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negocio, estejam situados em locais dife￾rentes. 
Art. 185- A taxa sera representada por duas parcelas: 
45 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
§ 3° — 0 exercicio de qualquer atividade sem o respectivo alvara de licenga nao desobriga o poder pabli￾co da cobranga do credito tributario, nem da aplicagao das penalidades cabiveis. 
§ 4° — A cassagao, restrigao ou qualquer outra modificagao nos termos, prazos, locais ou quaisquer on- " 
tros elementos da licenga nao exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dao direito 
a restituigao do valor pago. 
§ 5° — As licengas expedidas de acordo com os incisos I a V sera° renovadas anualmente quando a ativi-
" dade se der em carater permanente, corn vistas a garantir as condigoes es ahelecidas no caput do Art. 
180. 
Art. 181— Nenhuma pessoa fisica ou juridica podera iniciar suas atividades no municipio, sejam elas 
0" permanentes, intermitentes ou temporarias, exercidas ou nao em estabelecimentos fixos, sem previa li￾cenca da prefeitura. 
Art. 182 — A incidencia da taxa de licenga independe: ^
I — da existencia de estabelecimento fixo; 
II —do cumprimento de exigencia legal ou regulamentar, ou do efetivo e continuo exercicio da atividade; 
- da evedigdo do alvara, desde que decorrido o prazo previsto no inciso I do § 4° do art. 6°. 
- do resultado financeiro relativo ao exercicio da atividade. 
Paragrafo &deo — A taxa sera calculada proporcionalmente ao numero de meses de sua validade. 
Art. 183 — 0 contribuinte que, sistematicamente se recusar a exibir a fiscalizacAo livros c documentos 
0" fiscais, embaragar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuragao dos tributos, tera a licenga ou a ins￾ook cricab de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuizo das demais penalidades cabiveis. 
SEcA0 I 
DA TAXA DE LICENCA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO 
06+ 
0" suBsEcAo 
FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 
ob. 
mok Art. 184 — A taxa de licenga de localizagao e funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no 
poder de policia do municipio quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urba￾nas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatorio, bem como a sua fiscalizagao quanto ao cum￾primento das normal administrativas constantes na legislagao do municipio relativas a higiene, poluigao 
do meio ambiente, costumes, ordem, tranqiiilidade e seguranga publica. 
Olk § 1 °- Inclui-se na incidencia da taxa o exercicio de atividades decorrentes de profissao, arte, oficio ou 
fungao. 
§ 2° — Para efeito de aplicacao deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residential, 
do exercicio de qualquer das atividades nele abrangidas. 
lo► 
61" 
Ook 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao - Estado da Bahia 
I - uma, no registro da solicita 'ca'o da licenca, pelas diligencias para verificacao das condicoes de locali￾zacao do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade corn as normas 
administrativas constantes nas leis vigentes no municipio, e sera equivalente ao valor de 50 (cinquenta) 
UPFM - Unidade Padrao Fiscal do Municipio; 
II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercicio da atividade do estabelecimento, para efeito de 
fiscalizacao do cumprimento das normas achninistrativas constantes nas leis vigentes no municipio, cal￾culada corn base na UPFM - Unidade Padrao Fiscal do Municipio, em conformidade corn a Tabela de 
Receita N° III, anexa a esta Lei. 
SUBSE00 II 
LANQAMENTO E PAGAMENTO 
Art. 186 - 0 lancamento da taxa sera feito com base na declaracao do contribuinte ou de oficio, de 
acordo corn os criterios e normas previstos em ato do Poder Executivo. 
Art. 187 - Na renovacao da licenca, o lancamento e o pagamento da taxa serao efetuados nos periodos e 
prazos fixados em ato administrativo. 
SUBSEcA0 III 
INFRAOES E PENALIDADES 
Art. 188 - As infracties apuradas por meio dc procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes penalida￾des: 
I - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiencia na declaracao e reco￾lhimento, apos o prazo previsto no calendario fiscal; 
II - no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegacao verificada em face de docu￾mento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove; 
III - no valor de 100 UPFM - Unidade Padrao Fiscal do Municipio, a ausencia da apresentacao de in￾formagoes econOmico-fiscais de interesse da achninistracao tributaria municipal, conforme disposto em 
ato do Poder Executivo. 
§ 1°- No concurso de infracoes, as penalidades serao aplicadas em conjunto, tuna para cada infracio, 
ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
§ 2° - Na reincidencia de infracao especifica, decorrente de obrigacao acessoria, a multa sera cobrada 
em dobro. 
SUBSE00 IV 
ISENOES 
Art. 189 - Sao isentos da taxa: 
I - a atividade de artifice ou artesao exercida em sua propria residencia, sem empregado; 
II - a pequena industria domiciliar, assim definida em ato administrativo; 
III - o motorista profissional, proprietario de urn imico veiculo, quando por ele proprio dirigido; 
IV - o profissional liberal e o autonomo; 
V - as associacoes de classe e as entidades sindicais dos trabalhadores; 
VI - os cegos, mutilados, excepcionais e invalidos, pelo exercicio de pequeno comercio, arte ou oficio; 
VII - os templos de qualquer culto; 
VIII - a empresa pitblica e a sociedade de economia mista deste municipio. 
46 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
ph, 
SEcA0 II 
DA TAXA PELA EXPLORA00 DE ATIVIDADE OU OCUPAcA0 DE AREAS EM 
VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS 
SUBSE00 I 
FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 
Art. 190 — A taxa de licenca pela exploracao de atividade ou ocupae.io de areas em vias e logradouros 
publicos, fundada no poder de policia do municipio, quanto ao use dos bens publicos de use comum e ao 
ordenamento das atividades urbanas, tern como fato gerador o licenciamento obrigatOrio, bem como a 
sua fiscalizacao quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislacao do munici￾oft pio concementes a estetica urbana, poluie,io do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqtiilidade 
e seguranca publica. 
§ 1° — Para os efeitos deste artigo, sao atividades exploradas em logradouros pliblicos as seguintes: 
I — feiras livres; 
II — comercio eventual e ambulante; 
Pik 
III — venda de fibres, frutas e comidas tipicas em festejos populares; 
IV — comercio e prestaeao de servieos em locais determinados previamente; 
V — exposicoes, shows, desfiles em folguedos corn bandas e/ou veiculos corn som, colocacao de palan￾ques e similares; 
VI — atividades recreativas e esportivas. 
igh■ § 2° — Entende-se por logradouro public° as ruas, avenidas, alamedas, travessas, galerias, pracas, ponies, 
jardins, becos, timeis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao public° no territorio do 
municipio. 
Art. 191 — A taxa sera calculada corn base na UPFM — Unidade Padtho Fiscal do Municipio, em con- " 
formidade corn a Tabela de Receita N° IV. 
SUBSEcA0 II 
LANQAMENTO E PAGAMENTO 
Art. 192 — 0 laneamento da taxa sera procedido corn base na declaraeao do contribuinte ou de oficio, de 
acordo corn criterios e normas previstos em ato do Poder Executivo. 
ob. Art. 193 — Far-se-a o pagamento da taxa: 
I — antes da expediedo do alvath, pars o inicio de atividade em comercio eventual e ambulante; 
II — 30 (trinta) dias apes a expedieao do alvath, pars o inicio de atividade de comercio e prestacao de 
servicos em locais determinados previamente; 
III — no prazo de ate 06 (seis) meses, no caso de renovacdo de licenea. 
SUBSEcA0 III 
r. INFRAgOES E PENALIDADES 
rok 
Art. 194— As infracoes apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes penalida- " des: 
I - no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiencia na declaraetto e reco￾lhimento, apps os prazos previstos no artigo anterior; 
••• 
47 
0► 
0► 
01111k Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
0" 
II — no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegacao verificada em face de docu￾0" 
mento, exame da escrita mercantil ou fiscal. ou elementos de qualquer natureza que a comprove. 
01" 
suBsEcAo iv 
DAS ISENCOES 
Art. 195 — Ficam isentos do pagamento da taxa de licenca para exploracao de atividades ou ocupacao de 
areas em vias e logradouros publicos: 
0.4 I — feiras de livros, exposicoes, concertos, palestras, conferoncias e demais atividades de carater notori￾0,14 amente cultural e cientifica; 
II — exposicOes, palestras, conferencias, pregagoes e demais atividades de cunho notoriamente religioso; 
III — o vendcdor ambulante de jornal e revista; 
IV — o vendedor de artigos de artesanato domestic° e arte popular de sua propria fabricactio sem auxilio 
de empregado; 
/ft V — cegos, mutilados. excepcionais, invalidos e deficientes fisicos, que exercam individualmente o pe￾queno comercio ou prestacao de servicos; 
00" VI — atividade de carater religioso, educativo ou filantrepico de interesse coletivo, desde que nao haja 
qualquer finalidade lucrativa e nao veicule marcas de empresas comerciais ou produtos; 
VII — sindicatos, federacaes e centrais sindicais; 
VIII — as organizacOes nao governamentais, sem fins lucrativos declaradas de utilidade pUblica. 
SEcA0 III 
DA TAXA DE LICENCA PARA EXPOSICAO DE PUBLICIDADE NAS VIAS E 
Oft LOGRADOUROS POBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PUBLICO 
0116. 
10114 SUBSEcA0 I - 
01.4 FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 
Art. 196 — A taxa de licenca para exposicao de publicidade nas vias c logradouros publicos e em locais 
ogift expostos ao public°, fundada no poder de policia do municipio, quanto ao ordenamento das atividades 
urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigaterio, bem como a sua fiscalizacdo quanto ao 
ova. cumprimento das normas administrativas constantes na legislack do municipio concernentes a estetica 
/ft urbana, poluicao do meio ambiente, costumes, ordem e tranquilidade publica. 
Art. 197 — A taxa sera calculada com base na UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, em con￾formidade corn a Tabela de Receita N° V. 
rok SUBSE00 II 
LANCAMENTO E PAGAMENTO 
01.■ 
Art. 198 — 0 lancamento da taxa sera procedido corn base na declaracao do contribuinte ou de oficio, de 
acordo com criterios e normas previstos em ato do Poder Executivo. 
Art. 199 — Far-se-a o pagamento da taxa: 
I — antes da expedicao do alvara, para o inicio da veiculacao da publicidade; 
II — no prazo de ate 06 (leis) meses, no caso de renovacao de licenca. jr 
48 
01% 
Ask 
014, 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
SUBSE00 III 
oak INFRACOES E PENALIDADES 
•04 Art. 200— As infrapacs apuradas por mein de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes penalida-
" des: 
oh. I — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiencia na declaracao e reco￾o4 lhimento, apos o prazos previstos no artigo anterior; 
oft H — no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegacao verificada em face de docu￾mento, exame da escrita mercantil ou fiscal. ou elementos de qualquer natureza que a comprove. 
suBsEcAo iv 
DAS ISENCOES 
#1•4 
Art. 201 — Ficam isentos do pagamento da taxa: 
- placas, disticos de hospitals. entidades filantropicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente 
afixadas nos predios em que funcionem; 
II — cartazes ou letreiros indicativos de transit°, logradouros turisticos e itinerario de viagem de trans- 
/4 porte coletivo; 
011k 
III — cartazes ou letreiros destinados a fins patrieticos, religiosos, beneficientes, culturais, esportivos ou 
eleitorais. 
0.4 IV — engenhos luminosos 
0.► ^
SEcA0 IV 
014 DA TAXA DE LICENQA PARA EXECUcA0 DE OBRAS, LOTEAMENTOS E 
ARRUAMENTOS 
SUBSEcA0 I 
0.4 FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 
Art. 202 — A taxa de licenca para execucao de obras, loteamentos e arruamentos, fundada no poder de 
0.► policia do municipio quanto ao estabelecimento de normas de edificacao e de abertura e ligacao de novos 
0.4 logradouros ao sistema viario urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatOrio, bem como a 
sua fiscalizaclo quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislacAo do munici-
^ pio relativas a protecao estetica e ao aspecto paisagistico, urbanistico e historic° da cidade, bem como 
higiene, e seguranca pitblica. 
^ § 1° — 0 pedido de licenca sera feito atraves de peticao assinada pelo proprietario do imovel ou interes￾sado direto na execucao, ficando o inicio da obra ou urbanizacao a depender da prova de legitimo inte- 
^ resse, expedicao do alvard de licenca e pagamento da taxa. 
§ 2° — Quando se tratar de obra por incorporacao sera obrigateria a individualizacao dos requerentes, ate 
0.■ 120 (cento e vinte) dias apos a expedicao do alvara . sob pena de nulidade do documento em relacao 
Pik aqueles apresentacios fora do prazo. 
§ 3° — A expedicao posterior do alvara, no caso do paragrafo anterior, retroage a data de inicio da cons- 
/ft trucao para todos os efeitos legais. 
ob. Art. 203— A taxa sera calculada corn base na UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, em confor- 
^ midade com a Tabela de Receita N° VI anexa a esta Lei. 
49 
/44 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
SUBSE00 II 
LANQAMENTO E PAGAMENTO 
Art. 204 — 0 lancamento da taxa sera feito corn base na declaraeao do contribuinte ou de officio. de 
acordo corn os criterios e norms previstos em ato do Poder Executivo. 
1111k Art. 205 — 0 pagamento da taxa devera ser efetuado. integralmente e de uma so vez, antes da expedicao 
do alvard, sendo condicao imprescindivel para a sua entrega que o interessado &ea prova de quitaeao 
on. dos tributos imobiliarios. 
SUBSEcA0 III 
Art. 206 — As infracoes apuradas por mein de procedimento fiscal ficam sujeitas as seguintes penalida￾des: 
I — no valor de 100% (cem por cento) da taxa atualizada, a falta ou insuficiencia na declaracao e reco- " lhimento, apes o prazo previsto no calendario fiscal; 
rift II — no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa atualizada a sonegacao verificada em face de docu- 
" mento, exame da escrita mercantil ou fiscal, ou elcmentos de qualquer natureza que a comprove. 
ISENcOES 
Art. 207 — Sao isentos da taxa: 
I — a limpeza ou pintura interna ou extern de predios. muros e gradis; 
II - a construcao de passeios em logradouros publicos; 
HI — a construcao de muros de contencao de encostas; 
IV — a construcao com area maxima de 80 m2, quando requerida pelo proprietario para sua moradia; 
V - a construcao de barracoes destinados a guarda de materiais, a colocacao de tapumes e a limpeza de 
terrenos, desde que o proprietario ou interessado tenha requerido licenca para executar a obra no local: 
Aft VI — as obras realizadas por entidades de assistencia social, em imoveis de sua propriedade e que se des￾tine a execueao de suas finalidades socials. 
SEcA0 V 
DA TAXA DE LICENQA PARA 0 ABATE DE ANIMAIS 
SUBSEcA0 I 
FATO GERADOR E BASE DE CALCULO 
Art. 208 — A taxa de licenea para o abate de animals, fimdada no poder de policia do municipio quanto 
a higiene, protecao do meio ambiente, seguranca e tranqiiilidade publica, tern como fato gerador o licen￾ciamento obrigatorio bem como a fiscalizaeao quanto ao cumprimento das norms administrativas 
constantes na legislacao do municipio a elas concernentes. 
Art. 209 — A taxa sera calculada corn base na UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio, em con￾formidade corn a Tabela de Receita N° VII anexa a esta Lei. 
INFRAcOES E PENALIDADES 
SUBS EcAo IV 
50 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
SUBSEcA0 II 
LANOAMENTO E PAGAMENTO 
Art. 210 — 0 lancamento da taxa sera feito corn base na declaracao do contribuinte ou de oficio, de 
acordo com os criterios e normas previstos em ato do Poder Executivo, devendo o pagamento ser efetua-
" do antes de se proceder o abate dos animais. 
SUBSEcA0 III 
INFRActiES E PENALIDADES 
40s, Art. 211 — — A falta de pagamento apurada por meio de procedt memo fiscal flea sujcita a penalidade de 
100% (cem por cento) da taxa atualizada. 
Aft CAPiTULO II 
DAS TAXAS PELA UTILIZA00 DE SERVIcOS POBLICOS 
Pik SE AO I 
Pik DAS DISPOSIDOES GERAIS 
Art. 212 — As taxas pela utilizacao de servicos publicos incidem sobre a prestacao de servicos publicos 
municipais, especificos e divisiveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao, 0111/4 relativos a: 
I — limpeza publica; 
II — iluminacao publica. 
Paragrafo tinico — Aplicam-se as taxas pela utilizacao de servicos publicos, no que couber, os dispositi- 
" vos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IFTU concernentes a inscri- 
" cao, ao pagamento e as penalidades. 
SEc AO II 
DA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA 
Art. 213 — A taxa de limpeza publica tem como fato gerador, a prestacao dos seguintes servicos munici￾pais: /IN 
I- coleta e remocao de lixo domiciliar; OP\ II- tratamento e destinacao final do lixo domiciliar. 
Iti 
Art. 214— 0 Contribuinte da taxa de limpeza publica é o proprietario, o titular do dominio util ou o pos- 
" suidor, a qualquer titulo, dos seguintes bens abrangidos pelos servicos a que se referem a taxa: 
Oft I - unidade imobiliaria edificada ou nao, lindeira a via ou logradouro pablico; 
II — barraca ou banca que explore o comercio informal; 
P► III — box de mercado.. 
§ 1°— Sao tambem contribuintes da taxa de limpeza publica os promitentes compradores imitidos na 
posse dos bens, os posseiros e os ocupantes dos bens beneficiarios do servico. 
51 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
J.% 
§ 2° — Considera-se tambem lindeira a unidade imobiliaria que tern acesso a via ou logradouro public° 
atraves de rua ou passagem particular. entradas de vilas ou assemelhados. 
Art. 215 — A base de calculo da taxa de limpeza pUblica é o custo dos servicos de coleta, remocao, tra￾tamento e destinacao final do lixo domiciliar, a ser rateado entre os contribuintes, em funcio: 
I — da area construida e da utilizacao, tratando-se de imovel corn construcao; 
II — da area. tratando-se de terreno; 
III — da utilizacao, tratando-se de barraca ou banca e de box de mercado. 
§1 °— 0 calculo da taxa de limpeza publica sera efetuado em confonnidade corn a Tabela de Receita 
N° VIII, anexa a esta lei. 
oa■ § 2° — Aplicam-se a taxa de limpeza publica, os dispositivos relativos ao Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU concernentes a isenedo. oak 
Art. 216 — A taxa de limpeza publica sera lancada em 1° de janeiro de cada exercicio, em nome do con- " 
tribuinte. 
§ 1° — No caso de construed° nova, o lancamento sera efetuado a partir da data de emissao do alvara de 
habite-se. 
§ 2° — 0 pagamento da taxa de limpeza publica nao exclui o pagamento de preco public° relativo a ser￾vicos especiais de remocao de entulhos, podas de arvores. ou quaisquer servicos especiais prestados pelo 
/1.■ municipio. 
Art. 217 — A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal fica sujeita a penalidade de 
100% (tern por cento) da taxa atualizada, apos o prazo previsto no calendario fiscal. 
SEcA0 III 
DA TAXA DE ILumiNAcAo PUBLICA 
Art. 218 — A taxa de iluminacao publica tern como fato gerador a prestacao dos servicos de iluminacao 
publica de vias e logradouros pablicos situados no municipio. 
Paragrafo imico — Entende-se por iluminacao publica aquela que esteja direta e regularmente ligada 
rede de distribuicao de energia eletrica da empresa concessionaria e sirva as vias ou logradouros pabli￾oft 
Art. 219 — 0 contribuinte da taxa de iluminacao publica é o proprietario, o titular do dominio Wit ou o 
possuidor, a qualquer titulo, de unidade imobiliaria edificada ou nao, lindeira as vias ou logradouros pit- 
" blicos servidos por iluminacao publica. 
Om 
§ 1° — Sao tambem contribuintes da taxa de iluminacao publica os promitentes compradores imitidos na 
posse dos imoveis, os posseiros e os ocupantes dos imoveis beneficiarios do servico. 
004 § 2° — Considera-se tambem lindeira a unidade imobiliaria que tem acesso a via ou logradouro public° 
atraves de nta ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados. 
Om Art. 220 — A base de calculo da taxa de iluminacao publica é o custo dos servicos de iluminacdo das vias 
e logradouros publicos a ser rateado entre os contribuintes em fitncao do flamer° de unidades 
as, lindeiras as vias ou logradouros pablicos servidos por iluminacao publica. 
§ 1° — 0 custo dos servicos de iluminagao publica compreende: 
a) despesas mensais corn energia consumida pelos servicos de ilurninack publica: 
b) despesas mensais corn administracao, operacao e manutencao dos servicos de iluminacao publica; 
52 
ov■ 
cos. 
oft Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
oft 
c) quotas mensais de depreciacab de bens e instalacoes do sistema de iluminacio publica; 
d) quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a expansao, melhoria 
ou modernizacao do sistema de iluminacao publica. 
0014 
§ 2° — 0 valor da taxa de iluminacao publica sera o constante da. Tabela de Receita N° IX anexa a esta 
Lei.. 
oak § 3° — A parcela mensal da taxa de iluminacao publica Ito podera exceder a 10% (dez por cento) do 
valor do consumo de energia eletrica do contribuinte no respectivo mes, para os imeveis corn construcao. 
01`, § 4° — Ficam isentos da taxa de iluminacao publica os contribuintes cujo consumo mensal de energia 
oft eletrica seja inferior a 60 kWh. 
§ 5° — Para os imeveis que se constituem-se de terreno, sem construck, a taxa sera cobrada atraves de 
guia prepria. 
Art. 221 — 0 Poder Executivo podera celebrar convenio coin qualquer empresa concessionaria do servi￾co de distribuicao de energia eletrica para promover a cobranga da taxa. 
Art. 222— 0 pagamento apes o prazo previsto no calendario fiscal, apurado por meio de procedimento 
fiscal, fica sujeito a penalidade de 100% (cem por cento) da taxa atualizada. 
53 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
TITULO III 
DA CONTRIBUIcA0 DE MELHORIA 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIOES GERAIS 
SEC A O I 
DO FATO GERADOR 
Art. 223 — A contribuicao de melhoria tem como fato gerador a execucao pelo municipio de obra publica 
que resulte em valorizacao do imovel. 
§ 1° — Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do inicio de utilizacAo da obra publica para os 
I, fins a que se destinou. 
§ 2° — 0 Executivo detenninara as obras pitblicas que justifiquem a cobranca da contribuicao de melho￾ria. 
§ 3° — 0 disposto no caput deste artigo nao se aplica aos imoveis pertencentes a Uniao, aos Estados e aos 
Municipios. 
S E cA0 II 
Oft DA BASE DE CALCULO 
Oft 
Art. 224 — A contribuicao de melhoria sera calculada levando-se em conta a despesa realizada corn a 
obra publica, que sera rateada entre os imoveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada 
Oft 
imovel. 
In 
Paragrafo imico — 0 valor global da despesa realizada coin a obra tera sua expressao monetaria atuali- 
" zada a epoca do lancamento do tributo. 
DO CONTRIBUINTE 
Oft 
Art. 225 — 0 contribuinte da contribuick de melhoria é o proprietario, titular do dominio util ou o pos- 
" suidor a qualquer titulo do imovel beneficiado pela obra 
SECA() IV 
DO LANQAMENTO E DO PAGAMENTO 
Art. 226 — A contribuicao de melhoria sera lancada de oficio, em nome do contribuinte, corn base nos 
elementos constantes do cadastro imobiliario. 
Art. 227 — A contribuicao de melhoria sera paga de acordo coin o estabelecido em ato do Poder Executi￾vo. 
SE C A° III 
54 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao - Estado da Bahia 
SEcA0 V 
DAS INFRAcOES E PENALIDADES 
Art. 228- A falta de pagamento apurada por meio de procedimento fiscal Pica sujeita a penalidade de 
100% (cem por cento) da contribuicao de melhoria atualizada, apes o prazo. 
55 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
TiTULO IV 
a DAS RENDAS DIVERSAS 
CAPiTULO I 
DAS DISPOSIOES GERAIS 
Art. 229 — Alem da receita tributaria de impostos, taxas e contribuicOes de melhoria da competencia 
A` privativa do Municipio constituem rendas diversas: 
oft 1— receita patrimonial proveniente de: 
oft a) receita imobiliaria de laudemios, foros, arrendamento, alugueis e outras; 
oft b) rendas de capitais; 
c) outras receitas patrimoniais; 
Oft II — receita industrial proveniente de: 
oft a) receitas de servicos publicos; 
Oft b) rendas de mercados; 
c) rendas de cemiterios; 
oft III — transferencias correntes da Unido e do Estado: 
IV — receitas diversas provenientes de: 
a)multas por infracoes a leis e regulamentos e multas de mora e juros: 
b)receitas de exercicios anteriores: 
c)divida ativa; oft 
olft d) outras receitas diversas; 
V — receitas de capital provenientes de: oft 
a) alienaclo de bens patrimoniais; Oft 
b)transferencia de capital; oft 
c)auxilios diversos. 
Paragrafo imico — Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres ptiblicos, como rendas do oft 
Municipio, as percentagens sobre a cobranca da divida ativa do Municipio, pagas pelos devedores ou Pik qualquer importancia calculada sobre valores da receita municipal. 
oft Art. 230 — As rendas diversas serdo lancadas e arrecadadas de acordo corn as normas estabelecidas em 
oft regulamento baixado pelo Poder Executivo. 
i. CAPiTULO II 
DOS PREcOS POBLICOS 
Pk Art. 231 — Fica o Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de precos pablicos a serem cobrados: 
I - pelos servicos de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Municipio em caster de ern- 
► prcsa e passiveis de serem explorados por empresas privadas; 
Ogilk 
56 
Pik 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
II — pela utilizacao de servico public° municipal como contraprestacao de carater individual; 
III — pelo uso de bens e areas de dominio publico; 
IV — pela exploracao de servico public° municipal sob o regime de concessao ou pennissao. 
§ 1°— Sao servicos prestados pelo Municipio compreendidos no inciso I: 
a) transporte coletivo; 
b) mercados e entrepostos publicos; 
c) matadouros; 
d) fornecimento de energia. 
§ 2° — Estao compreendidos no inciso II: 
a) o fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotograficas, heliograficas e seme￾lhantes; 
b) a prestacao de servicos tecnicos de demarcacao e marcacao de areas de terrenos, avaliacdo de proprie￾dade imobiliaria e prestacao de servicos diversos; 
c) a prestacao de services de expediente; 
d) outros servicos. 
§ 3° — Pelo uso de bem public°, ficam sujeitos a tabela de precos, como permissionario, os que: 
a) ocuparem a qualquer titulo ou arrendarem areas pertencentes ao patrimonio do municipio; 
b) utilizarem area de dominio public°. 
§ 4° — A enumeracao referida nos paragrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser in￾cluidos no sistema de precos servicos de natureza semelhante, prestados pelo Municipio. 
Art 232 — A fixacao dos precos pars os servicos prestados exclusivamente pelo Municipio tera por base 
o custo unitario. 
Art. 233 — Quando nao for possivel a obtencao do custo unitario, pars a fixacao do preco sera considera￾do o custo total do servico verificado no ultimo exercicio, a flutuacao nos precos de aquisicao dos fatores 
de producao do servico e o volume de servico prestado e a prestar. 
Paragiafo fink.° — 0 volume do servico sera medido, conforme o caso, pelo namero de utilidades produ￾zidas ou fornecidas pela media de usuarios atendidos e outros elementos pelos quaffs se possa apura-lo. 
f § 2° — 0 custo total compreendera o custo de producao, manutencao e administracao do servico e bem 
assim as reservas pars recuperacao do equipamento e expand° do servico. 
Art. 234 — Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os precos dos servicos ate o limite da recuperacao 
do custo total e, akin desse limite, a fixacao dependera de lei. 
Art. 235 — Os servicos publicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de conces￾do, e a exploracao de servicos de utilidade publica, terao a tarifa e prep° fixados por ato do Poder Exe￾cutivo, na forma da lei. 
Art. 236 — 0 nao pagamento dos debitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso 
das instalagoes e bens pUblicos, em razdo da exploracao direta de servicos municipais, acarretara, decor￾ridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspend° do uso. 
Paragrafo imico — 0 corte do fornecimento ou a suspensao do uso de que trata este artigo é aplicavel, 
tambem, nos casos de outras infracoes praticadas pelos consumidores ou usuarios, previstas na legislacao 
municipal ou regulamento especifico. 
Art. 237 — Aplicam-se aos precos. no que couber. todos os dispositivos da presente Lei 
57 
Oft 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
00! 
DAS DISPOSIcOES TRANSITORIAS E FINAIS 
Art. 238 — Nenhuma pessoa fisica ou juridica podera concorrer a fornecimento de materiais e servicos, 
oft vender diretamente ou participar de licitacao para execucao de obra pablica sem que se ache quitado 
corn a Fazenda Municipal, quanto a tributos cujo pagamento esteja obrigado, nos Ultimos 5 (cinco) anos. Oft 
Paragrafo Unico — A exigencia contida neste artigo estende-se. obrigatoriamente. a expedicao de qual- oft 
quer alvara de licenca. 
Art. 239 — Fica criada a UPFM — Unidade Pada() Fiscal do Municipio, cujo valor unitario é de R$ 1.20 
Oft (hum real e vinte centavos). 
oft Art. 240 — 0 valor da UPFM — Unidade Padrao Fiscal do Municipio sera automaticamente reajustado, 
anualmente, corn base no Indice Geral de Preto Disponibilidade Interna ( IGP-DI ) da Fundacao Gettilio 
oft Vargas. 
Art. 241 — 0 Poder Executivo expedira, por decreto, consolidacao de texto Unico do presente codigo, 
relativo as leis posteriores que the modificarem a redacao. repetindo esta providencia ate 31 (trinta e um) 
oft de janeiro de cada ano. 
Art. 242 — Os regulamentos baixados para execucao da presente Lei sao da competencia do Chefe do 
Poder Executivo e nao poderao criar direitos e obrigacoes novas, limitando-se as providencias necessari- " 
as a mais facil execucao de suas normas. 
Art. 243 — A Secretaria de Financas orientara a aplicacao da presente lei, expedindo as necessarias ins- oft 
trucoes mediante portaria. 
Art. 244 — Enquanto nao forem baixados os atos administrativos, permanecem cm vigor aqueles que 
oft disponham sobre a materia ou assunto, no que nao conflitar corn esta Lei. 
0111% Art. 245 — 0 exercicio financeiro, para os efeitos fiscais, correspondera ao ano civil. 
oh. 
Art. 246 — Quando nao inscritos em Divida Ativa, os creditos fiscais de um exercicio, que forem pagos 
oft nos exercicios subsequentes, constituirao rendas de exercicio anteriores. 
Art. 247 — Ficam aprovadas as Tabelas de Receita N.° I a N.° IX anexas a esta Lei.. 
oft Art. 248 — A presente lei se constitui como Codigo Tributario e de Rendas do Municipio de Mata de Sao 
oft Joao, e entrara em vigor em 1° de janeiro de 2001, revogadas as disposicoes em contrario, especialmente 
Oft a Lei N° 077/97 e suas alteracees posteriores, corn excecao das Leis 64/97 e 119/00. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO. ESTADO DA BAHIA, em 
27 de dezembro de 2000. 
Ma cia Cavalcanti Carneiro Dias 
PREFEITA MUNICIPAL 
TITULO V 
58 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
LISTA DE SERVIcOS ork 
ob. 
01 — Medicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 
tomografia e congeneres. 
02 — Hospitais, clinicas, sanaterios, laboratOrio de analise, ambulaterios, prontos-socorros, manicomios, 
casas de saude, de repouso e de recuperacao e congeneres. 
03 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congeneres. 
04 — Enfermeiros, obstetras, ortepticos, fonoaudiologos, proteticos (protese clentaria). 
00. 05 — Assistencia medica e congeneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados atraves de pianos 
de medicina de grupo e convenios, inclusive corn empresas para assistencia a empregados. 
06 — Pianos de saftde, prestados por empresas que nao esteja incluida no item 5 desta lista e que se cum- " 
pram atraves de servicos prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, 
mediante inciicacao do beneficiario do piano. 
07 — Medicos veterinarios. 
08 — Hospitais veterinarios, clinicas veterinarias e congeneres. 
09 — Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congeneres, relati-
" vos a animais. 
04 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilacao e congeneres. 
oft 11 — Banhos, duchas, saunas, massagens, ginasticas e congeneres. 
1011 ► 12 — Varricao, coleta, remocao e incineracao de lixo. 
13 — Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
14 — Limpeza, manutencao e conservacao de imoveis, inclusive vial publicas, parques e jardins. 
On. 15 — Desinfeccao, imunizacao, higienizacao, desratizacao e congeneres. 
16 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biologicos. 
oft 17 — Incinerack de residuos quaisquer. 
18 — Limpeza de chamines. 
19 — Saneamento ambiental e congeneres. 
0.6k 
20— Assistencia tecnica. 
ow■ 
21 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista, organiza￾cao, programacao, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria tecnica, financei￾ra ou administrativa. 
ook 22 — Planejamento, coordenack, programacao ou organizacao tecnica, financeira ou administrativa. 
23 — Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informacoes, coleta e processamento de dados 
de qualquer natureza. 
24 — Contabilidade, auditoria, guarda-livros, tecnicos em contabilidade e congeneres. 
25 — Pericias, laudos, exames tecnicos e analises tecziicas. 
26 — Traducties e interpretacoes. 
27 — Avaliacao de bens. 
Pk. 28 — Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congeneres. 
oft. 29 — Projetos, calculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza. 
30 — Aerofotogrametria (inclusive interpretacao), mapeamento e topografia. 
p.. 59 
Pik 
00, Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
31 — Execucao, por administracao, empreitada ou subempreitada, de construcao civil, de obras 
cas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servicos auxiliares ou coin- 
" plementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servicos, fora do 
local da prestacao dos servicos, que fica sujeito ao ICMS ). 
32 — Demolicffo. 
33 — Reparacto, conservaryao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres (exceto o for￾necimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servicos fora do local da prestacdo dos 
oft. servicos, que fica sujeito ao ICMS). 
" 34 — Pesquisa, perfiiracdo, cimentacao, perfilagem, estimulacao e outros servicos relacionados corn a ex￾ploracao e explotagao de petroleo e gas natural. 
Pia 
35 — Florestamento e reflorestamento. 
36 — Escoramento e contencao de encostas e servicos congeneres. 
oft 
37 — Paisagismo, jardinagem e decoracao (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 
oft ICMS). 
38 — Raspagem, calafetacao, polimento, lustracao de pisos, paredes e divis6rias. 
lom 39 — Ensino, instrucao, treinamento, avaliacao de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 
40 — Planejamento, organizacao e administracao de feiras, exposicoes, congressos e congeneres. 
41 — Organizacao de festas e recepcoes: buffet (exceto o fornecimento de alimentacao e bebidas, que fica 
Om sujeito ao ICMS). 
42 — Administracao de bens e negocios de terceiros e de consorcio. 
43 — Administracao de fundos minuos (exceto a realizada por instituicoes autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). 
44 — Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, de seguros e de pianos de previdencia pri￾vada. 
45 — Agenciamento, corretagem ou intermediacdo de titulos quaisquer (exceto os servicos executados por 
instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
tom 46 — Agenciamento, corretagem ou intermecliac.io de direitos da propriedade industrial, artistica ou lite- 
" raria. 
47 — Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos de franquia (franchise) e de faturacdo 
(factoring) (excetuam-se os servicos prestados por instituicoes autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). 
48 — Agenciamento, organizacdo, promocab e execucao de programas de turismo, passeios, excursbes, 
guias de turismo e congeneres. 
49 — Agenciamento, corretagem ou intermediacdo de bens mg:Weis e im6veis nao abrangidos nos itens 
44, 45, 46 e 47. 
oom 50 — Despachantes. 
51 — Agentes da propriedade industrial. 
orm 52 — Agentes da propriedade artistica ou litethria. 
m 53 — Leila°. 
54 — Regulaello de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeeao e avaliacao de riscos para co￾bertura de contratos de seguro; preveneilo e gerencia de riscos seguraveis, prestados por quem nao 
seja o pr6prio segurado ou companhia de seguro. 
60 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
55 — Armazenamento, deposit°, carga, descarga, arrumac.io e guarda de bens de qualquer especie (ex￾ceto depositos feitos em instituicoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
56 — Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres. 
57 — Vigilancia ou seguranca de pessoas e bens. 
58 — Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do territorio do municipio. 
59 — Diversoes 
a) cinemas, taxi dancings e congeneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animals e outros jogos; 
c) exposicbes, corn cobranca de ingresso; 
d) bailes, shows, festivais, recitals e congeneres, inclusive espetaculos que sejam transmitidos, me￾diante compra de direito para tanto, pela televisao, ou pelo radio; 
e)jogos eletronicos; 
f) competicees esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participacao do espec￾tador, inclusive a venda de direitos a transmissao pelo radio ou pela televisao; 
g) execucao de musica, individualmente ou por conjuntos. 
60 — Distribuicao e venda de bilhetes de loterias, cartoes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou pre￾mios. 
61 — Fornecimento de musica, mediante transmissao por qualquer processo, para vias publicas ou ambi￾entes fechados (exceto transmissao radiof'o'nicas ou de televisao). 
62 — Gravacio e distribuicao de filmes e video-tapes. 
63 — Fonografia ou gravacao de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 
64 — Fotografia e cinematografia, inclusive a revelacao, ampliacao, copia, reproducao e trucagem. 
65 — Producao, para terceiros, mediante ou sem encomenda previa, de espetaculos, entrevistas e conge￾neres. 
66 — Colocacao de tapetes e cortinas, corn material fornecido pelo usuario final do servico. 
67 — Lubrificacao, limpeza e revisao de maquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o forne￾cimento de peps e partes, que fica sujeito ao ICMS). 
68 — Conserto, restauracao, manutencao e conservack de maquinas, veiculos, motores, elevadores ou de 
qualquer objeto (exceto o fornecimento de pecas e panes, que fica sujeito ao ICMS). 
69 — Recondicionamento de motores ( o valor das pews fornecidas pelo prestador de servico fica sujeito 
ao ICMS). 
70 — Recauchutagem ou regeneracao de pneus para o usuario final. 
71 — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodizacao, corte, recorte, polimento, plastificacao e congeneres, de objetos nao 
destinados a industrializack ou comercializacao. 
72 — Lustracao de bens moveis quando o servico for prestado para usuario final do objeto lustrado. 
73 — Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuario final do servi￾co, exclusivamente corn material par ele fornecido. 
74 — Montagem industrial, prestada ao usuario final do servico, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
75 — Copia ou reproducao, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos. 
76 — Composicao grafica, fotocomposicao, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 
61 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
77 — Colocacao de molduras e afros, encadernacao, gravacao e douracao de livros, revistas e congeneres. 
78 — Locacao de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil. 
79 — Funerais. 
80 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final, exceto aviamento. 
81 — Tinturaria e lavanderia. 
82 — Taxidermia. 
83 — Recrutamento, agenciamento, selecao, colocacao ou fornecimento de mao-de-obra. mesmo em ca￾rater temporario, inclusive por empregados do prestador do servico ou por trabalhadores avulsos 
oh. por ele contratados. 
84 — Propaganda e publicidade, inclusive promocao de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas 
de publicidade, elaboracao de desenhos, textos e demais materiais publicitarios (exceto sua impres- 
- sao, reproducao ou fabricacao). 
85 — Veiculac.ao e divulga9ao de textos, desenhos e outros materiais de publicidadc. por qualquer meio 
(exceto em jornais, periodicos, radios e televisao). 
86 — Servicos portuarios e aeroportuarios; utilizacao de porto ou aeroporto; atraca9ao; capatazia; arma￾zenagem interns, externa e especial; suprimento de agua, servicos acessorios; movimentacao de 
mercadorias fora do cais. 
87 — Advogados. 
Ph• 88 — Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos. 
89 — Dentistas. 
als■ 90 — Economistas. 
91 — Psicologos. 
92 — Assistentes sociais. 
93 — Relacees publicas. 
94 — Cobranca e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulos, 
sustacao de protestos, devolucao de titulos nao pagos, manutencao de titulos vencidos, forneci￾mento de posicao de cobranca ou recebimento e outros servicos correlatos de cobranca ou recebi￾mento (este item abrange tambem os servicos prestados por instituicoes autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central). 
95 — Instituicc3es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talao de che￾ques; emissao de cheques administrativos; transferencia de fundos; devolucao de cheques; sustacao 
de pagamento de cheques; order's de pagamento e de creditos, por qualquer meio; emissao e reno￾vacao de canoes magneticos; consultas em terminals eletronicos; pagamentos por conta de tercei￾ros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboragao de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de segunda via de avisos de lancamento e de extratos de contas; emissao de carnds 
(neste item nao esta abrangido o ressarcimento, a instituicao financeira, de gastos corn pones de 
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessarios a presta9ao dos servicos). 
96 — Transporte de natureza estritamente municipal. 
97 — Hospedagem em hoteis, moteis, pensoes e congeneres ( valor da alimentacao, quando incluido no 
preco da diaria, fica sujeito ao imposto sobre servico). 
98 — Distribuicao de bens de terceiros em representacao de qualquer natureza. 
99 — Exploracao de rodovia mediante cobranca de preco dos usuarios, envolvendo execucao de servicos 
de conservacao, manutencao, melhoramentos pars adequacao de capacidade e seguranca de transi￾62tt 
Aft 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
to, operaclo monitoracao. assistencia aos usuarios e outros definidos em contratos. atos de conces￾sao ou de permissao ou em normas oficiais. 
63 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
TABELA DE RECEITA N° I 
Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza 
CODIGO ESPECIFICACOES ALIQUOTAS 
% I UPFM 
O ..-1 ei el 
,—, 4- 4 
Profissionais autonomos, por profissional e por ano: 
De nivel superior 
De nivel medio 
De nivel elementar 
60 
30 
15 
2.0 Sociedades uniprofissionais que prestam servicos a que se referem os 
itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da Lista de Servicos anexa ao 
Codigo Tributario e de Rendas do Municipio, em relacao a cada profis￾sional habilitado, sock), empregado ou nio, que preste servico em nome 
da sociedade, por profissional habilitado e por mes. 50 
3.0 Prestacks de servicos constantes no iten 34, da Lista de Servicos anexa 
ao Codigo Tributario e de Rendas do Municipio. 2,0 
4.0 Prestacties de servicos constantes nos itens 1, 2 e 3, da Lista de Servicos 
anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do Municipio, atraves conve￾nio corn: 
SUS 
Plano de Saude 
1,5 
3,11 
5.0 Prestac6es de servicos constantes nos itens 96 e 97, da Lista de Servicos 
anexa ao Codigo Tributirio e de Rendas do Municipio. 3,0 
6.0 
, 
Demais prestacoes de servicos de qualquer natureza, constantes da Lis￾ta de Servicos anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do Municipio ) 5.0 
• 
64 
Oh. 
lok 
Prefeitura Municipal de Mate de Sao Joao — Estado da Bahia 
TABELA DE RECEITA N° II 
Impost° Sobre a Propriedade Predial e Territorial l rbana 
CODIGO ESPECIFICACOES ALIQUOTAS 
% 
1.0 Unidade imobiliaria constituida por terreno sem construcao, am mu￾rado, ou em que houver construcio condenada, em ruinas, incendiada, 
paralisada ou em andamento. 
2,5 
2.0 Unidade imobiliaria constituida por terreno sem construcko, murado. 2,0 
3.0 Unidade imobiliaria de ocupacao residencial. 1,0 
4.0 Unidade imobiliaria de ocupacao nAo residencial. 1,5 
NOTA: Considera-se constru0o paralisada aquela que nano foi concluida no prazo de validade do alvara de oonstrucao ou de sua pror￾rogacAo. 
oft 
00. 
Pik 
65 
Ink 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
TABELA DE RECEITA N° III 
Taxa de Lieenea de Localizacilo e Funcionamento 
CODIGO ESPECIFICAOES UPFM 
1.00.00 ESTABELECIMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS: 
1.01.00 Administracao, organizacao e planejamento 90 
1.02.00 Comunicacao e propaganda: 
1.02.01 Estabelecimento em geral 90 
1.02.02 Servico de TelecomunicacAo 550 
1.03.00 Conservacio e higienizacio 50 
1.04.00 Construcio civil e obras semelhantes 90 
1.05.00 Diversio pablica: 
1.05.01 Estabelecimento em geral 50 
1.05.02 Cabare, Cassino, Boite e Discoteca, clubes e congeneres 90 
1.05.03 Teatro e Audit6rio 20 
1.06.00 Ensino (1) 
- ate 50 alunos 30 
- acima de 50 alunos, por grupo de 20 ou fracao. mais 10 
1.07.00 Engenharia, arquitetura e afins 90 
1.08.00 Financeiro, seguro e capitalizacAo 700 
1.09.00 Estodio fotografico, de produclo cinematografica e afins 60 
1.10.00 Higiene pessoal e condicionamento fisico 60 
1.11.00 Estabelecimento Hoteleiro: 
1.11.01 - hotel, motel e pousada de classe especial 1500 
1.11.02 - hotel, motel e pousada de classe A 800 
1.11.03 - hotel, motel e pousada de classe B 350 
1.11.04 - hotel, motel e pousada de classe C 100 
1.11.05 - casa de comodos, pensoes e congeneres 30 
1.12.00 Turismo 150 
1.13.00 InstalacAo, reparo e manuteneio de miquinas motores, apare￾lhos e equipamentos: 
1.13.01 Estabelecimento em geral 30 
1.13.02 Recauchutagem 30 
1.14.00 ConservacAo, reparo e manutencAo de bens moveis 70 
1.15.00 Intermediacao e representacio 50 
1.16.00 Locacio e guarda de bens: 
1.16.01 Estabelecimento em Geral 40 
1.16.02 Armazem Gera!, Trapiche, Frigorifico e Silo 40 
/Pk 
Oft 
Oft 
Oft 
Ob. 
Ob. 
Isk 
014 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
1.16.03 Estacionamento de Ve icu lo 
- ate 10 vagas 
- acima de 10 vagas por grupo de 5 • fracdo mais 
50 
25 
1.17.00 Sande: 
1.17.01 Estabelecimento em geral 70 
1.17.02 Casa de Sande 
- ate 20 leitos 50 
- acima de 20 leitos, por grupo de 10 ou frac:do, mais 90 
1.17.03 Hospital 
- ate 10 leitos 15 
- acima de 10 leitos, por grupo de 10 ou fracdo, mais 100 
1.17.04 Sanatorio 
- ate 10 leitos 12 
- acima de 10 leitos, por grupo de 10 ou fragdo 100 
1.18.00 Transporte 60 
1.19.00 Estabelecimento de prestacao de servicos nao classificado nos 
itens 1.01.00 a 1.17.00: 
1.19.01 Estabelecimento em geral 50 
1.19.02 Fornecimento de energia 1.000 
2.00.00 ESTABELECIMENTO COMERCIAL: 
2.01.00 Com&cio atacadista 120 
2.02.00 Comercio varejista: 
2.02.01 Estabelecimento em geral 45 
2.02.02 Posto de Abastecimento de Combustiveis e Lubrificantes 100 
2.02.03 Supermercado 100 
2.03.00 Exportacao e Importacao 120 
2.04.00 Estabelecimento comercial nab classificado nos itens 2.01.00 a 
2.03.00: 
2.04.01 Estabelecimento em geral 50 
2.04.02 Dep6sito de inflamfiveis e combustiveis 50 
2.04.03 Deposit° Fechado 50 
2.04.04 Quitanda on similar 20 
3.00.00 ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL: 
Estabelecimento em geral 70 
4.00.00 ESTABELECIMENTO OU ENTIDADE PUBLICA: 
Estabelecimento em geral 200 
5.00.00 FUNDAcAO, ASSOCIACAO E SOCIEDADE CIVIL: 
Estabelecimento em geral 120 
Oft 
law 
006, Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Ink 
Pa. 
6.00.00 ESTABELE( I MENTOS NAO CLASSIFICADOS NOS CODIGOS 2.00.00 A 
5.00.00: 
6.01.00 Estabelecimento em geral 130 
7.00.00 PROFISSIONAL AUTONOMO: 
7.01.00 Profissional Liberal 30 
7.02.00 Profissional de Nivel Ni o Superior 20 
7.03.00 ArtesAo ou Artifice 10 
NOTAS: 
01 — 0 niunero de alunos sera igual a media aritmetica mensal do exercicio anterior, sendo que no inicio da ativi￾dade a taxa sera cobrada pelo valor estabelecido para a faixa de ate 50 alunos. 
02 — Quando o exercicio de mais de uma atividade, a taxa sera calculada em funcito da atividade de maior prepon￾deraricia economico-financeira. 
03 — A taxa sera cobrada corn a majoracao de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabelecimentos que in￾dustrializem, transportem, armazenem ou comercializem produtos inflamaveis, corrosivos ou explosivos. 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
TABELA DE RECEITA N° IV 
Taxa de Licenca Para Exploracio de Atividade em Vias e Logradouros PUN icos 
CODIGO ESPECIFICACOES UPFM 
DI. \ MES I ANO 
1.00 Estabelecimento em geral: 
1.01 Barraca de fogos de artificio 6 70 120 
1.02 Barraca de bebida alcoolica 8 90 150 
1.03 Carro de lanche 8 60 100 
1.04 Modulo de sorvete 5 10 25 
1.05 Barraca de coco, caldo de cana 5 8 20 
1.06 Outras atividades 5 15 
2.00 Atividade recreativa e esportiva: 
2.01 Parque de Diversdo 10 70 
2.02 Circo 10 70 
3.00 Outras Atividades: 
3.01 Telefonia, por cabin IS 
3.02 Eletrificacao, por poste 15 
3.03 Correio, por caixa postal 50 
69 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
TABELA DE RECEITA N° V 
Taxa de Licenca para Exposicao de Puhlicidade nas Vias e Logradouros Ptiblicos e em Locals Ex￾postos aolPublico. 
CODIGO ESPECIFICAOES UPFM 
DIA I Ws ANO 
1.00.00 Base Preexistente: 
1.01.00 Muro - 05 20 
1.02.00 Fachada de acesso, por m2 - 05 20 
1.03.00 Empena de predio, por m2 - 05 20 
1.04.00 Carroceria de Veiculo, por unidade: 
1.04.01 Leve - 15 20 
1.04.02 Pesado - 30 50 
1.05.00 Tapume, por unidade - 10 15 
2.00.00 Engenho Publicitario: 
2.01.00 Painel - 50 350 
2.02.00 Out-door, por unidade - 100 - 
2.03.00 Mural, por unidade - 10 15 
2.04.00 Engenho Provisorio: 
2.04.01 Faixa, Flamula e Estandarte, por unidade 10 15 - 
2.04.02 Balao, por dezena 05 15 - 
2.04.03 Prospecto e Folheto, por milheiro - - 20 
2.04.04 Folder, por centena - - 50 
3.00.00 Diversos: 
3.01.00 Projetor ou amplificador de som: 
3.01.01 Em veiculo leve, por unidade 15 40 100 
3.01.02 Em veiculo pesado. por unidade 20 80 200 
3.01.03 Em area comercial, por unidade 10 20 70 
3.01.04 Em area pitblica, por unidade 10 80 200 
3.02.00 Outros engenhos visuals nit) classificados, por unidade 15 30 60 
3.03.00 Outros engenhos sonoros nao classificados, por unidade 15 30 120 
NOTAS: 
01 - Ficam isentos do pagamento da taxa os engenhos publicitarios luminosos. 
02 - Quando a publicidade se referir a bebidas al000licas ou fumo, a taxa sofreri acrescimo de 100% (dean Of cento). 
70 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
TABELA DE RECEITA N° VI 
Taxa de Licenca para Execucao de Obras, Loteamentos e Arruamentos. 
CODIGO ESPECIE UPFM 
1.00.00 Exame do projeto de construcao em geral e fiscalizacao da execucao 
de: 
1.01.00 Obra nova de engenharia em geral, por m2 ou fracao da area cons￾truida total projeto, do padrio construtivo: 
1.01.01 Luxo 1,20 
1.01.02 Medici e Born 1,00 
1.01.03 Precario e Simples 0,50 
1.02.00 Reforma ciao ampliacao de edificagao existente, por m 2 ou fraglo da 
area ampliada ou reformada, do padrao construtivo: 
1.02.01 Luxo 1,20 
1.02.02 Medici e Bom 1,00 
1.02.03 Precario e Simples 0,25 
1.03.00 Reforma e/ou ampliacio de fachada de edificacio existente, por m2 
 da area ampliada ou reformada, do padrao construtivo: 
1.03.01 Luxo 1,50 
1.03.02 Medi° e Born 1,30 
1.03.03 Precario e Simples 0,50 
2.00.00 Exame de modificacao em projeto de construcao em geral, aprovado 
e corn alvara ainda em vigor: 
2.01.00 Que nao implique em aumento da area construida total do projeto apro￾vado, em percentual superior a 50% e/ou do numero de unidades imobi￾liarias e/ou na mudanca de uso de empreendimento licenciado, por m 2 ou 
fracao de area acrescida, do padrao construtivo: 
2.01.01 Luxo 1,20 
2.01.02 Medic) e Born 1,00 
2.01.03 Precario e Simples 0,60 
2.02.00 Que implique em aumento da area construida total do projeto em per￾centual superior a 50% e/ou no aumento do numero de unidades imobili￾arias e/ou na mudanca de uso de empreendimento licenciado, por m 2 ou 
fracao da area construida total do projeto, do padrao construtivo: 
2.02.01 Luxo 1,20 
2.02.02 Medio e Born 1,00 
2.02.03 Precario e Simples 0,60 
3.00.00 Exame de projeto e fiscalizacAo da execucio de obras dos empreen￾dimentos de urbanizacao por m 2 ou fracio da area total do projeto 
de arruamento, parcelamento, urbanizac: 9 
0,05 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
Cofficro ESPECIE UPFM 
4.00.00 Exame de modificacao de projeto de empreendimentos de urbaniza￾cio com alvara em vigor 
4.01.00 Que nab implique em aumento da area total do projeto anteriormente 
aprovado em percentual superior a 50%: 
4.01.01 Por m2 de area total do projeto anteriormente aprovado 0,03 
4.01.02 Por m2 de area acrescida do projeto anteriormente aprovado 0,06 
4.02.00 Que implique em aumento da area total do projeto anteriormente apro￾vado em percentual superior a 50%, por m 2 ou fracao da area total do 
projeto 
0,05 
5.00.00 Exame do projeto especifico e fiscalizacio da execuclio de obras de: 
5.01.00 Terraplanagem e/ou escavacao por m3 ou fracao do volume de terra a ser 
terraplenado ou retirado 
0,05 
5.02.00 Tapume, andaime, plataforma de seguranca, muro diviseria por metro 
linear ou fracao da area da instalagao 
0,30 
5.03.00 Elevador, monta-carga, escada rolante e outros equipamentos por m2 ou 
fracao da area total Para instalacao do equipamento 
0,30 
5.04.00 Construcao e reforma de tubulaca'o pars passagem de produtos quimicos 
ou nao, por metro linear por tubo de qualquer diametro 
0,40 
6.00.00 Projeto complementar da infra-estrutura e projeto de prevencio 
contra incendio e panic°, por m2 ou fracao de area total do projeto 
e/ou area construida total do projeto 
0,20 
7.00.00 Fiscalizaclo de obra de demolicao, por pavimento 40,00 
8.00.00 "Habite-se" 
8.01.00 Por m2 ou fracao de area construida total, ja aprovada anteriormente , do 
pada) construtivo: 
8.01.01 Luxo 0,20 
8.01.02 Medi° e Bom 0,15 
8.01.03 Precario e Simples 
1, 0,10 
72 
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UPFM 
10,0 
6,0 
3,0 
EspEcif: 
11 
CoDIGO 
1.0 
2.0 
3.0 
Bovino ou vacum, por animal 
Ovino, caprino, suino por animal 
Outros, por animal 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
TABELA DE RECEITA N° VII 
Taxa de Abate dc Animals 
73 
Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao - Estado da Bahia 
TABELA DE RECEITA N°VIII 
Tara do Limpeza Nblica 
CODIGO ESPECIFICAVOES UPFM 
ZONA 
POPULAR 
ZONA 
MEDIA 
ZONA 
NOBRE 
1.00.00 Unidade imobiliaria construida 
1.01.00 Residencial, por m2 0,20 0,35 0,50 
1.02.00 Comercial: 
1.02.01 Comercial de varejo, por m2 0,30 0,60 0,90 
1.02.02 Comercial de atacado, por m2 0,35 0,65 1,00 
1.03.00 Industrial, por m2 0,80 0,90 1,10 
1.04.00 Hospital, Clinica e Congeneres, por m2 0,70 0,80 0,95 
1.05.00 Hotel, Motel, Restaurante e Shopping Center, por m2 0,85 0,95 1,00 
1.06.00 Escola, por m2 0,30 0,60 0,90 
1.07.00 Demais unidades imobiliarias fa° residenciais, por m2 0,40 0,65 0,90 
2.00.00 Unidade imobiliaria sem construclio ou com construcao pa￾ralisada ou em andamento, por m2 0,05 0,10 0,15 
3.00.00 Deposit°, Armazem, Reservatorio e Posto de Venda de 
combustiveis, materiais inflamaveis e explosivos, por m2 0.30 0,60 0,90 
4.00.00 Barraca, Banca e Box de mercado 
4.01.00 Barraca e Banca, por unidade 11,00 16,00 21,00 
4.02.00 Banca de Feira, por unidade 5,00 10,00 20,00 
4.03.00 , Box de Mercado, por unidade 9,00 18,00 28,00 
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Prefeitura Municipal de Mata de Sao Joao — Estado da Bahia 
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TABELA DE RECEITA N°IX 
Taxa de 'lumina;Ao Publica 
CODIG0 I ESPECIF1CAOES I UPFM 
1.00.00 Unidade imobiliaria construida, por mes 
1.01.00 Residencial, 10 
1.02.00 IsiAo residencial: 
1.02.01 Utilizadas em atividades de hotel, motel, restaurante e shopping center. por 
mes, 
150 
1.02.02 Industrial, por mes 60 
1.02.03 Comercial e demais unidades imobiliarias nio residenciais, por mes 35 
2.00.00 Unidade imobiliaria sem construcao ou coin construcao paralisada ou em an￾damento, por ano 
10 
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A Sua Excelencia o Senhor 
Presidente da Camara Municipal de MATA DE SAO JOAO-BA 
" 
/AECIG NEV FE/ 
President Va da Camara (icy; Deputados - 
If 
SGMP 1723 / 2001 Brasilia, 06 de dezembro 2001 
Senhor Presidente, 
Tenho a grande satisfagao de comunicar a Vossa Excelencia que a Camara dos Deputados, na 
Sessao plenaria de ontem, aprovou, e ja encaminhou ao Senado Federal, a Proposta de Emenda a Constituigao 
n2 222. de 2000, de autoria do Dep Prof. Juquinha e outros, que " da nova redacao ao art. 145, II, e § 2 2 da 
Constituigao Federal". 
Tal Proposta de alteragao constitucional, de inegavel importancia, visa a permitir que os 
Municipios brasileiros possam vir a instituir contribuigao destinada ao custeio da iluminagao publica, ja que, pelo 
texto constitucional vigente, a instituigao de taxa corn esse objetivo é considerada inconstitucional, por nao se 
tratar de urn servigo public() especifico e divisive'. 
Assim, corn a aprovagao da referida proposigao essa situagao seria revertida, alcangando-se o 
amparo legal necessario, permitindo-se aos Municipios, que hoje nao tern condigaes efetivas de prover a 
iluminagao pUblica, por exemplo, a instituigao da referida contribuigao, nos termos das alteragoes propostas. 
E a Camara dos Deputados correspondendo aos anseios da sociedade brasileira e propiciando 
aos municipios brasileiros meios legais e adequados de melhorar os servicos oferecidos a populagao. 
Assim, venho dividir corn Vossa Excelencia a satisfagao desta Casa Legislativa quanto a 
aprovacao da ref erida proposigao, que permitird aos Municipios Brasileiros a instituigao da contribuigao ern 
aprego. 
Colho o ensejo para apresentar-Ihe protestos de elevado aprego e distinta consideragao. 
Acrescenta o art. 149A a Constituigao Federal. 
AS MESAS DA CAMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da 
Constituigao Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
Art. 1 2 A Constituigao Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149A: 
"Art. 149A. Os Municipios e o Distrito Federal poderao instituir contribuigao, na 
forma das respectivas leis, para o custeio do servigo de iluminagao publica, observado o disposto 
no art. 150, III. 
Paragrafo Unico. E facultada a cobranga da contribuigao a que se refere o caput, 
na fatura de consumo de energia eletrica." 
Art. 22 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicagao. 
CAMARA DOS DEPUTADOS, 05 DE dezembro DE 2001. 
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PresideVe da Camara Deputados 
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FRANQUEADO i CONTRATO 
ECT i CAMARA DOS DEPUTADOS 
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Exmoia) Srlal da Camara Municipal 
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CAMARA DOS DEPUTADOS 
SGM/P n° 1431/01 Brasilia, 17 de outubro de 2001. 
Senhor Presidente, 
E corn imensa satisfacao que dirijo-me a Vossa Excelencia para levar 
ao seu conhecimento que a Camara dos Deputados aprovou, nesta data, em 1° 
turno, a Proposta de Emenda a Constituicao n° 222, de 2000, do Sr. Deputado 
Juquinha e outros, que da nova redagao ao art. 145, II, e § 2°, da Constituicao 
Federal (reference a permissao para que os Municlpios venham a instituir 
contribuicao destinada ao custeio de iluminagao publica) 
A materia devera ter sua apreciacao concluida nesta Casa dentro de 
cinco sessoes, quando de sua votacao em 2 2Turno. 
Assim, venho dividir corn Vossa Excelencia a satisfacao desta Casa 
Legislativa quanto a aprovacao da ref erida proposicao, que permitira aos Municipios 
Brasileiros a instituicao da contribuicao em apreco. 
Colho o ensejo para renovar-Ihe protestos de alta estima e distinta 
consideracao. 
/AECIO NEVES 
President? 
A Sua Excelencia o Senhor 
Presidente da Camara Municipal de MATA DE SAO JOAO-BA 
CAMARA DOS DEPUTADOS 
SGM/P n° 1167 
Senhor Presidente, 
Brasilia, 21 de setembro de 2001. 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelencia para levar ao seu 
conhecimento que esta Presidencia da Camara dos Deputados vai submeter a 
apreciagao da Casa, a partir da sessao plenaria da proxima semana, dia 25 de setembro, 
terga-feira, a Proposta de Emenda a Constituigao no 222, de 2000, do Sr. Deputado 
Juquinha e outros, que da nova redagao ao art. 145, II, e § 2°, da Constituicao Federal. 
Tal Proposta de alteragao constitucional, de inegavel importancia, visa a 
permitir que os Municipios brasileiros possam vir a instituir contribuigao destinada ao 
custeio de servigos pithlicos determinados, como os de iluminagao publica, limpeza de 
vias e demais logradouros publicos municipais e pavimentagao e manutengeo de vias 
publicas, ja que, pelo texto constitucional vigente, a instituigao de taxa corn esse objetivo 
é considerada inconstitucional, por nao se tratar de urn servigo pOblico especifico e 
divisive!. 
Assim, corn a aprovagao da referida proposigeo essa situagao seria 
revertida, alcangando-se o amparo legal necessario, permitindo-se aos Municipios, que 
hoje nao tern condigties efetivas de prover a iluminagao publica, por exemplo, a 
instituicao da referida contribuigao, nos termos das alteragoes propostas. 
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelencia protestos de elevado 
aprego e distinta consideragao. 
0 
CIO NEVES
70 
Presidente 
A Sua Excelencia o Senhor 
Presidente da Camara Municipal de MATA DE SAO JOAO-BA 
GER 3.1723.004-2 (JUN/00) 
0000E90 c130 
V8-0V0f OVS 30 VIVA 
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OIVUINOO 
00V311ONVNd 
DEPUTADO AECIO NEVES 
Presidente da Camara dos Deputados 
Praca dos Tres Poderes 
Brasilia-DF 
70.160-900 

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