| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2001 |
| Date | 2001-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providência. |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Inciso:Art. 165, da CF e Art. 4." da ei 101100
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etivo de um
do contínuo e
da ação de
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quais resulta
governo; e
i
LEI N° 129/2001, DE 30 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elabora
orçamentária de 2002 e dá outras providência
O Prefeito Municipal de MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de sua
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou
seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 16
Constituição e art. 4.° da Lei 101/00, as diretrizes orçamentárias do M
2002, compreendendo:
I - as prioridades, metas e despesa de capital da administração pública mu
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Mun
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encarg
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições gerais.
ão da lei
atribuições
sanciono a
, § 2o, da
nicípio para
icipal;
cípio e suas
s sociais;
Capítulo I - Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da Administr ção Pública
Municipal
s prioridades
ecificadas no
cursos na lei
ramação das
sociais, será
o.
Art. 2° Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas,
e as despesas de capital para o exercício financeiro de 2002 são as es i
Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de r
orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à pro .
despesas.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas
conferida prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Huma
Capítulo II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamen
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o o
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de m
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutençã
governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o o
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, da
um produto que concorre para a expansao ou aperfeiçoamento da açao d
I visando à
estabelecidos
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, a
Anexo I.
objetivos, sob
metas, bem
resentados no
02/
§ 2° Cada atividade, e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, em conformidade a Portaria Ministerial n.° 42/99.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificad
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos com indicação de
físicas.
no projeto
suas metas
Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despe
estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, de
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, e
despesa, conforme a Portaria Ministerial n.° 35/99 e suas alterações.
a dentro da
alhada por
lemento de
Art. 5° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregada
respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo, desta Lei.
segundo os
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a pro
Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e m
Poder Público.
ramação do
ntidas pelo
Art. 7° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
Vereadores será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o
Constituição, na forma definida nesta Lei; e
✓ - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orça
e da seguridade social.
§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17
1964;
§ 2° O detalhamento das fontes de financiamento cada unidade administra
de forma a evidenciar os recursos:
I - recursos ordinários livres do tesouro municipal;
II - transferencias a titulo do fundef pab e outras em decorrência de lei;
III - oriundos de transferências voluntária da Município e Estado;
IV - oriundos de empréstimos, operação de crédito contratados;
✓ - oriundos da alienação de bens;
VI - de outras origens.
§ 3° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - resumo da política econômica e social do Governo;
II - avaliação das necessidades de financiamento do setor públic
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultado
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estima
e os observados em 2000, evidenciando, ainda, a metodologia do cálcul •
itens computados nas necessidades de financiamento, com referência
cálculo dos juros reais por competência; e
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos princip,
da receita e da despesa.
§ 3° O Poder Executivo disponibilizará após o encaminhamento do •
orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos ou diretamente
demonstrativos contendo informações complementares. 7,
Câmara de
receita e a
inciso II, da
entos fiscal
incluindo os
de março de
va será feito
municipal,
primário e
• s para 2001
de todos os
specífica ao
is agregados
ojeto de lei
através de
3
EL.
r
Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, enc
Setor de Planejamento e de Orçamento, até 30 de julho de 2001, suas
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecid
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9.° No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo,
processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 16 •
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original
Capítulo III - Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Muni
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art.10. O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abra
as entidades e órgãos da administração direta ou indireta bem como
fundações instituídas e mantidas pelo município, de modo a evidencia
diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de
universalidade e unidade.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamen
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da g
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso d
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como leva
obtenção dos resultados previstos no Anexo I que integra a presente Lei.
minhará ao
respectivas
s nesta Lei,
ara fins de
§ 5o, da
ípio e suas
gendo todas
s fundos e
as ações e
anualidade,
ária de 2002
stão fiscal,
sociedade a
em conta a
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação onstante de
propostas do Plano Plurianual 2002-2006, que venham ser objeto de lei es 'ecíficas.
Art. 13. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido
na EC 25/00.
Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamen e à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
recursos, conforme discriminação do Anexo I, de forma a propiciar o contr
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados
precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará ao Órg
Planejamento e Orçamento, inclusive em meio magnético de processame
por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e
equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciá
incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art.
Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias
por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art.
especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c ) tipo de causa julgada;
alocação dos
por fonte de
le dos custos
adastrais dos
• Central de
to eletrônico,
rçamento, ou
ios a serem
00, § 1o, da
fundações, e
o desta Lei,
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes d
legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade o
III - incluídas despesas a título de Investimentos no Regime de Execu
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
167, § 3o, da Constituição; e
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos r:
transferência.
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos term
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirã
subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respecti
em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obte
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o cap
desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis o
anteriores.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, o .
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter desti
das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro
desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação,
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais
for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
•
recursos e
çannentá ria ;
ão Especial,
orma do art.
ebidos por
s do art. 2o
projetos ou
s subtítulos
ção de uma
t do art. 32
não serão
çamentárias
e externos e
servados os
ação diversa
na alocação
mediante a
recursos de
sempre que
I I
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante e
no mínimo, 5 por cento da receita corrente líquida.
Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Município, consig
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação,
assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade be
ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competênci,
quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo com i
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada.
Art. 22. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para custeio
atividades poderão ser modificadas, para atender às necessidades de e
meio de Decreto do Executivo.
uivalente a,
adas na lei
auxílios ou
eficiada, no
, ressalvado
ativei com a
e projetos e
ecução, por
de.
/Ia
Mb.
Art. 23. Na execução orçamentária de 2002 o executivo municipal está au rizado a:
I - abrir crédito suplementar até o limite de 100% da Despesa Fixada;
II - realizar em qualquer mês do exercício operação de crédito por anteci
receita até o limite de 20% das receitas correntes ( combinada com as resol
e 19/96 do Senado Federal, nos termos do § 8.° do Art. 165 e Inciso IV, do
CF);
III - transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de progr
outra ou de um órgão para outro;
IV - destinar recursos para compor a contrapartida de convênio e
paramento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cr i
desembolso da respectiva operação.
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresen
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, somente poderão se
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justifi
limite do valor fixado na lei orçamentária.
Capítulo IV - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida, no exercício de 200
a variação do índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúl
Capítulo V - Das Disposições Relativas às Despesas do Município co
Encargos Sociais
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistem
publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e c
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitati
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
§ 1° Os cargos transformados após 31 de agosto de 2001, em decorrênci
de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão in
tabela referida neste artigo.
• ".."
ação de da
ções 69/95
d. 167, da
mação para
mpréstimo,
nograma de
ados com o
cancelados
tiva e até o
, obedecerá
o Vargas.
Pessoal e
de Pessoal,
missionados
•s de cargos
de processo
orporados à
Art. 28. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo
Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites est
forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.
Art. 29. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que s
28 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 20 do
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados
referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento d
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 30. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Pod
deverão ser acompanhados de manifestações da Serviço Municipal
Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assu
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste arti '
inativo, dos
belecidos na
Constituição,
refere o art.
esmo artigo;
onstantes da
despesa; e
!acionados a
r Executivo,
de Recursos
irá em seus
o.
Capítulo VI - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo,
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor a
de despesas em valor eqüivalente, caso produzam impacto financeiro
exercício.
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação trib
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitaçãi
Municipal.
§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçame
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especific
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus disp
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à a
respectivas alterações na legislação.
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcial
envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a n.
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos re
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei o
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de pro
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de man
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulo
em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas
manutenção.
§ 3° O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publica
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos c
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legis
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para s•
respectivas fontes definitivas.
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na de
receitas.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 33. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de ap
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária
Art. 34. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçam
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
será feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o
de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de
§ 1° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Pod
comunicará aos demais Poderes do Município o montante que caberá a cad
indisponível para empenho e movimentação financeira.
isenção ou
ás anulação
no mesmo
oderão ser
tária e das
na Câmara
tária :
da a receita
sitivos;
rovação das
ente, até o
o permitir a
ursos serão
çamentária,
brigatória e
de receita:
etos;
rojetos em
tenção;
de projetos
s ações de
o no prazo
ndicionadas
ação foram
nção, pelas
tinação das
opriação de
ntárias e da
. ta Lei, essa
tendimento
cada Poder.
r Executivo
um tornar
§ 2° O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do resp
terá como limite de movimentação e empenho.
§ 3° O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no prazo d
após o encerramento de cada semestre e após o fechamento do ence
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, be
justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4° A Comissão de Orçamento da Câmara, apreciará os relatórios men
parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos
fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária
Art. 35. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades int
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arreca '
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respect
Art. 36. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência
financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente r
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orça
detalhamento existente na lei orçamentária.
o parágrafo
-ctivo Poder
trinta dias
ramento do
assim das
ionados no
orçamentos
grantes dos
adas, serão
o ingresso.
de recursos
ferência ao
entário no
Art. 37. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após
da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal,
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cr
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até
cada mês, sob a forma de duodécimos.
•
publicação
or órgão do
nograma, a
os créditos
o dia 20 de
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente dispo
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativo
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das respons
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanh
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Const
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta,
I - pela internet através de SITE próprio;
II - diretamente ao setor de planejamento.
espesa que
ibilidade de
à gestão
bilidades e
mento e da
tuição, será
a:
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Naciona
Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
sancionado
poderá ser
do Seguro
Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orça
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os li
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa
entários e
ites fixados
fontes de
Ó
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificand o elemento
de despesa.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dis
167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fon
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independe
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
osto no art.
e de recurso
temente da
Art. 43. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o
Administração direta e indireta submeterão os processos referentes ao p
precatórios à apreciação da Advocacia, antes do atendimento da requi
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Adv
incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas,
vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devid
entidades.
órgãos da
gamento de
ição judicial,
gado poderá
ue lhe são
s por essas
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a q
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entes go
fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
personalidade jurídica de direito privado que venham propiciar
desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especi
execução dos convênios citados no Caput do Artigo até o limite do val i
cada um, utilizando para tal, os recursos previstos no Art. 43 seus parág
da Lei 4.320/64.
alquer título
e verificar o
ernamentais
entidades de
o município,
I necessário a
r firmado em
afos e incisos
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão da
calculo da previsão da receita em ocasião da elaboração do orçamento p
financeiro de 2002.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mata de São João, 30 de maio de 2001.
Márcia Cavalcante C. Dias
Prefeita Municipal
etodologia e
ra o exercício
Prefeitura Municipal de Mata de São João
Prioridades de governo da Lei de Diretrizes Orçamentária
Gabinete da Prefeita
Atribuições : Preparar e expedir correspondências; p
atos do prefeito; organizar e controlar
controlar o atendimento ao público; organizar
geral do Gabinete.
Setor: Gabinete da Prefeita
Procuradoria Jurídica, Assessoria Jurídica da Fazenda e Assessoria Jun
e Patrimonial
Atribuições : Defender os direitos do município; pro
da dívida ativa ou em atraso; elaborar p
justificativa de vetos, contratos; promover at
desapropriação, desalienação e aquisição de im
de inquéritos administrativos; manter atualizad
Leis Municipais,Estadual e Federal de interes
representar o Município Judicialmente;
— LDO 2002
blicar e expedir
os normativos;
o funcionamento
R$ 240.000,00
a Administrativa
over a cobrança
ojetos, decretos,
s executivos de
veis; participar
a Coletânea das
e do Município;
Setor : Procuradoria Jurídica
Assessoria Jurídica da Fazenda
Assessoria Jurídica Administrativa e Patrimonial
R$ 86.000,00
R$ 17.000,00
R$ 17.000,00
Assessoria Geral
Atribuições: Assessorar todas as Secretarias; pl
cívicos; coordenar a divulgação da atividades
pública; prestar assessoramento político a pref :1
-dar os eventos
da administração
'ta.
Setor : Assessoria Geral
Total do Gabinete :
Secretaria Municipal de Administração:
Atribuições : Definir e administrar a política de
programas de qualificação do servidor público; adm
os bens móveis e imóveis do município; c
administrativos.
R$ 134.000,00
R$ 494.000,00
desenvolver
istrar e controlar
ntrolar encargos
40
Setor : Gabinete do Titular R$ 60.000,00
Coordenação Administrativa
Setor : Pessoal R$ 350.000,00
Material e Patrimônio R$ 50.000,00
Serviços Gerais R$ 420.000,00
Total da Secretaria : R$ 880.000,00
Secretaria Municipal de Planejamento:
Atribuições : compatibilizar os planos setoriais da
orientar a programação de investimentos através de
orçamentário eficaz; coordenar o plano de d
expansão do município elaborando o programa de
urbano e econômico; elaborar os projetos exec
públicas; fiscalizar a execução das obras; manter a
de obras; desenvolver projetos em parceria com
engenharia, buscando sempre opções que valorizem a
das pessoas, humanização da cidade e preservação do
administração e
um planejamento
senvolvimento e
desenvolvimento
tivos das obras
alizado o código
coordenação de
qualidade de vida
meio-ambiente.
Setor : Gabinete do Titular
Coordenação de Planejamento
Setor : Planejamento Urbano
Planejamento Orçamento Financeiro
Coordenação dos Projetos de Engenharia
Setor : Projetos de Engenharia
Coordenação dos Projetos de Arquitetura
Setor : Projetos de Arquitetura
Total da Secretaria :
R$ 50.000,00
R$ 27.000,00
R$ 23.000,00
R$ 22.000,00
R$ 22.000,00
R$ 144.000,00
Secretaria Municipal de Finanças:
Atribuições elaborar a política fisc
elaborar a proposta orçamentária anual e o orç
de investimentos; acompanhar e contr
orçamentária; cadastrar, lançar e manter atu
do município;
ento plurianual
lar a execução
lizado o Código
11
e
Tributário Municipal; arrecadar as receitas m
fiscalização tributária; gerenciar os recurs
município; efetuar a contabilidade munici
prestações de contas e dos recursos trans
esferas de governo.
Setor : Gabinete do Titular
Coordenação Financeira
Setor : Tributação
Contabilidade
Tesouraria
Programa Municipal de Administração da Dívida Pública
Art. 100 da C.F. Pagamento de Precatórios, dividas fundadas e enc
Setor : Divida Municipal
Reserva de Contingência
Setor : Passivo Contingente
Total da Secretaria :
Secretaria Municipal de Educação:
Atribuições : Supervisionar as escolas da Educação p
o professorado quanto aos métodos de ensino que at
propostos; dotar os locais de ensino e aprendiza
adequadas e equipadas para tal fim; prover os al
escolar gratuito; material didático; local de condiç
ensino e qualificação dos professores; Promover a
unidades escolares.
1
icipais e fazer a
s financeiros do
al; efetuar as
ridos por outras
R$ 60.000,00
R$ 160.000,00
R$ 380.000,00
R$ 30.000,00
gos.
R$ 330.000,00
R$ 150.000,00
R$ 1.110.000,00
é-escolar orientar
gem os objetivos
o de condições
os do transporte
es adequadas de
conservação das
Setor : Gabinete do Titular
Coordenação de Ensino
R$ 60.000,00
Setor : Ensino de 1.° grau
Ensino de 2.° grau e educ. para adulto
Merenda Escolar
$ 3.900.000 00
$ 320.000,00
$ 280.000,00
Programas Municipais de Educação inclusos nas atribuições d Setores:
1 - CF — 212 "Aplicação de 25% dos impostos municipais, arrecad
no ensino pré-escolar e fundamental"
2 - Lei 9.494 — FUNDEF 60%
Lei 9.494 — FUNDEF 40%
Total da Secretaria : R$
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
Atribuições : executar atividades relativas a construçã
obras públicas; conservar as estradas muni
urbanas; fiscalizar o cumprimento das no
Obras; fiscalizar as atividades relativas
loteamento do solo urbano; executar a lim o
manutenção da iluminação pública; adminis A
máquinas pesadas da secretaria.
1.
s e transferidos
560.000,00
e conservação de
ipais e as vias
s do Código de
o zoneamento e
za urbana; a
ar os veículos e
Setor : Gabinete do Titular R$ 60.000,00
Coordenação de Obras
Setor : Conservação de Logradouro Público
Obras Públicas
Fiscalização
R$1.142.000,00
R$1.800.000,00
R$ 48.000,00
R$ 680.000,00
R$ 305.000,00
R$ 150.000,00
Coordenação de Serviços Públicos
Setor : Limpeza Pública
Iluminação Pública
Transporte Pesados
Programas Municipais inclusos nas atribuições dos Setores:
Construções: Escolas
Centro Cultural do Diogo
Praças
Casas Populares
Pontos de Ônibus
Campos e Quadras Poliesportivas
Creche
Casa do Idoso 7 9
15
Prédio para Programas de Saúde
Ampliação do Cemitério Municipal
Sinalização de vias públicas
Eletrificação Rural
Sistemas simplificados de abastecimentos de água
Drenagem, Pavimentação de Ruas e Estradas
Total da Secretaria : R$ 4.185.000,00
Secretaria Municipal de Saúde:
Atribuições : Administrar as unidades de saúd
promovendo o atendimento das pessoas doente
de socorro imediato; executar programas de a
odontológica dos estudantes; manter estrei
órgãos e entidades de saúde estadual e
proporcionar a comunidade todo apoio à
regiamente o que preconiza o SUS; gerir
recursos provenientes de convênios; promover
perfil epidemiológico no município a fim de co
com eficácia; implantar programas de prev
promover campanhas preventivas de ed
promover a vacinação da comunidade.
do município
e que necessitam
sistência médica /
relação com os
federal visando
saúde, aplicando
e administrar os
levantamento do
bater as doenças
ção às doenças;
cação sanitária;
R$ 50.000,00
Coordenação de Saúde
Setor : Assistência Médica
Assistência Odontológica
Prevenção às Doenças
R$ 380.000,00
R$ 120.000,00
R$ 50.000,00
R$ 650.000,00
Coordenação de Epidemiologia e de Prevenções às Doenças
Setor : Vigilância Sanitária
Setor :
Setor : Gabinete do Titular
Programas Municipais de Saúde inclusos nas atribuições dos S tores:
1 - EC — 86 / 99 "III — no caso dos Municípios quinze por cento do
arrecadação dos impostos... elevados gradualmente, até o exercício
reduzida a diferença de pelo menos um quinto por ano
e
e
roduto da
e 2004,
1
2 - Lei 8.080/90 Art. 18 I, II, III ações de os serviços de saúde, p
3 - Lei 8.080/90 Art. 18 IV a) vigilância epidemiológica
b) vigilância sanitária
c) alimentação e nutrição
e amento, etc
Hospital Municipal de Mata de São João
Atribuições : Promover a assistência médica de emergência,
ambulatorial, cirurgias eletivas, exames laboratori s e atendimento
psicossocial.
Setor : Hospital Municipal de Mata de São João R$
Total da Secretaria : R$
560.000,00
810.000,00
Secretaria Municipal de Ação Social:
Atribuições : Proporcionar as crianças condiç
desenvolvimento humano, dotando as creches
saudável, humano e com acompanhamento pe
pessoas carentes e dar a devida orientação e
auxílio financeiro em caso de extrema pobreza
ao menor abandonado; orientar e estimul
diferentes modalidades de organizações com
problemas ligados as condições habitacionais
comunidade; promover cursos de preparação
mão de obra necessária as atividades econômi
estimular e orientar a formação de cooperativa
grupos de trabalhadores; estimular e orient
pequenas industrias comunitárias.
es idéias de
de um ambiente
agógico; receber
poio; conceder
dar assistência
a formação de
tárias; levantar
de emprego da
qualificação de
as do município;
e associações de
a formação de
Setor : Gabinete do Titular
Coordenação de Creches
Setor : Alimentação das Crianças
Orientação Pedagógica
Coordenação de Assistência
Setor : Documentação
Atendimento ao Carente
Coordenação de Fomento Econômico
Setor : Orientação ao Agricultor
Orientação ao Artesão
R$ 50.000,00
R$ 58.000,00
R$ 22.000,00.
R$ 10.000,00
R$ 260.000,00
R$ 15.000,00
R$ 15.000,00
Setor : Gabinete do Titular R$ 40.000,00
R$ 15.000,00
R$ 20.000,00
Coordenação de Turismo e Marketing
Setor : Histórico
Ecológico
Lazer R$ 145.000,00
7&'
Incentivo ao Comércio e Indústria
Total da Secretaria :
R$ 10.000,00
R$ 440.000,00
Secretaria Municipal de Transportes:
Atribuições Regulamentação das vias públicas
pedestres, sinalização das vias e logra
administração e fiscalização da exploração
transportes coletivos e outros meios de tr
administração e exploração de estacioname n
transbordo; disciplinamento e fiscalização
transporte de passageiros mediante aluguel;
fiscalização da exploração do serviço de transp o
ara veículos e
louros públicos;
do serviço de
sportes públicos;
o e estação de
do serviço de
administração e
rtes coletivos.
R$ 50.000 00
R$ 40.000,00
R$ 20.000,00
R$ 110.000,00
Setor : Gabinete do Titular
Coordenação de Transportes Urbanos
Setor : Fiscalização
Coordenação de Transportes Sub-Urbanos
Setor : Fiscalização
Total da Secretaria :
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo:
Atribuições : promover o desenvolvimento cultural
patrimônio cultural, artístico e natural do municíp
artista e o artesão; documentar e estimular as
estimular as atividades ligadas ao turismo como fl
desenvolvimento econômico; promover a divulgação
ações desenvolvidas pela administração pública
comunidade.
proteger o
incentivar o
artes populares;
nte de receita e
o município e as
de interesse da
16
Marketing R$ 20.000,00
11.4
ti
1
Coordenação de Comunicação
Setor : Comunicação
Total da Secretaria :
R$ 110.000,00
R$ 350.000,00
Secretaria Municipal de Esportes:
Atribuições : difundir a prática de atividades esportivas nas suas diversas
modalidades; estimular e apoiar criação de ligas e lubes esportivos;
fomentar a formação de seleções representativ s das diversas
modalidades esportivas.
wa
Setor : Gabinete do Titular R$ 60.000,00
Coordenação de Esportes
Setor : Educação Física
Desporto Terrestre, Aquático e Náutico
Desportes Formais e informais
Total da Secretaria :
R$ 15.000,00
R$ 5.000,00
R$ 20.000,00
R$ 100.000,00
a
Secretaria Municipal de Agricultura:
Atribuições : promover a produção agrícola; promover ações
comunitárias de cultivo agrícola; promover a qt..alificação do
homem do campo.
Setor : Gabinete do Titular R$ 50.000,00
1
Coordenação de Fomento Agrícola
Setor : Urbano R$ 10.000,00
Sub-Urbano R$ 10.000,00
Rural R$ 40.000,00
Total da Secretaria : R$ 110.000,00
Mb,
-
Superintendência Distrital:
Atribuições : nos distritos vilas e povoados represent
pública, fazendo cumprir as leis, posturas e atos
orientação recebida do prefeito; dar suporte ao age
de tributos; aos órgão de fiscalização e de manuten
dos bens públicos, vias e logradouros; manter estrei
com os associações representativas e com a comunida •
a administração
e acordo com a
es arrecadadores
ão e conservação
o relacionamento
em geral.
Superintendência Geral
Adm. Distritos: Amado Bahia, J.K. e Açu da Torre
Administrador de Vilas: Praia do Forte e Imbassaí
Adm. Povoados : Pedra do Salgado, Diogo, Areial e Malhad
Total da Superintendência:
Câmara Municipal de Vereadores:
Transferencias de Recursos segundo a E.C. 25/00 — Duodécimo
R$ 50.000,00
R$ 140.000,00
R$ 50.000,00
R$ 240.000,00
R$ 624.000,00
ii‘
METAS FISCAIS
"A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
e transparente, em que se previnem riscos e corrige
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, m
cumprimento de metas de resultados entre receitas e d
aobediência a limites e condições no que tange a re
receita, geração de despesas com pessoal, da segunda
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar"
"Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias nexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas a i uaís, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, espesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida públi a, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes."
METODOLOGIA DE CALCULO
Manejada
desvios
diante o
spesas e
úncia de
social e
A previsão das receitas estão sujeitas fatores diversos que influenciam na arre
fazem de maneira diferente ao longo do exercício financeiro.
O cálculo que adotamos, se baseia no comportamento estatístico das a
registradas no período de janeiro de 1998 a dezembro 2000, atualizada e pr
expectativa de crescimento da economia para o período seguinte.
Primeiro a base de dados ( valores históricos ) devem estar atualizados e de
intercorrências de excepicionalidades, resultando em valores correntes em
registro individual das rubricas, a eles aplicamos o índice esperado para cre
economia no período.
1 — Dados históricos — foram levantados os valores arrecadados e regi fados pela
contabilidade mês a mês do período de janeiro de 1998 a dezembro de 2000 para cada
rubrica constituindo a base de calculo;
2 — índice de correção — juntamente com a União e o Estado estamos adotar
1GP-M publicado pela Fundação Getulio Vargas;
do o índice
3 — Fator de crescimento da economia — O Estado tem como meta o crescime
para o exercício de 2001 e 2002.
to de 4,5%
dação e o
recadações
etada pela
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• PARA ELABORAÇÃO DAS METAS FISCAIS A ADMINISTRAÇÃO CON IDEROU
• AINDA:
•
• 1 — AVALIAÇÃO DAS METAS ANTERIORES
A administração pública municipal estava antes desta data sob a égidia de outra egislação,
N o caráter de planejamento rigoroso está agora sendo implementado, antes governo
municipal trava com improviso as necessidades e os poucos recursos disponíveis.
• Apresentamos em anexo comparativo da arrecadação e previsão do exercício de 2 1 00.
•
• 2 — MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
• Apresentamos em anexo o Balanço Patrimonial demonstrando o montante da Divida
• Pública Municipal registrada.
•
• 3 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
N No Anexo I Parte II apresenta valores, cronograma do pagamento da dívida, e intenção
• governamental paga redução do principal da Divida Fundada ao qual preten e cumprir
•
conforme contratos de parcelamentos vigentes.
•
• 4 — COMPENSAÇÃO POR RENUNCIA DE RECEITAS
• Esta administração não apresenta em seu plano de governo nenhuma renun ia para os
exercícios futuro, beneficios que existam na legislação vigente, já estão conso idados não •
representa para as metas fiscais futuras comprometimento dos objetivo ,metas e
• prioridades esperadas.
5 — DEMONSTRAÇÃO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS I ESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
No Anexo I Parte I, o resultado final apresentado é a margem de expansão pos ível para as
despesas obrigatórias de caráter continuado.
.20
MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO
(Artigo 4, inciso 1° da LC 101/00)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL
ANEXO I - Parte I
LDO / EXERCÍCIO DE :
valores expies
METAS FISCAIS LDO - 2001 R$ LDO - 2002 R$ LDO - 2003 R$
1. Receitas Total 14.366.150,00 16.157.000,00 16.902.800,00
1.1 Receitas Correntes (Adm. Centralizada)
Tributárias
Impostois
IPTU 350.000,00 681.300,00 715.300,00
I550N 1.050.000,00 1.032.900,00 1.084.600,00
ITIV 85.000,00 89.900,00 94.400,00
Taxas 68.000,00 50.000,00 52.500,00
Contribuição de Melhoria 5.000,00 - -
Contribuições
Patrimoniais 80.000,00 94.800,00 99.500,00
Industriais - - -
Agropecuárias
Serviços 1.130.000,00 665.400,00 698.700,00
Transferências Correntes 9.699.150,00 11.613.100,00 12.194.200,00
Outras Receitas Correntes 1.626.000,00 1.870.000,00 1.963.600,00
1.2 Receitas de Capital (Adm. Centralizada)
Operações de Crédito - -
Refinanciamneto da Divida
Outras Operações de Crédito
Alienações de Bens 30.000,00 - -
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 240.000,00 59.600,00 -
Outras Receitas de Capital 3.000,00
1.3 Receitas de Entidades Descentralizadas
2. Despesas Total 14.366.150,00 16.157.000,00 16.902.800,00
2.1 Despesas Correntes (Centralizada)
Pessoal/Encargos Sociais 6.058.000,00 6.813.100,00 7.127.500,00
Juros/Encargos Dívida Interna 20.000,00 22.400,00 23.400,00
Outras Despesas Correntes 5.359.150,00 6.222.200,00 6.509.400,00
2.2 Despesas de Capital (Centralizada)
Investimentos 2.329.000,00 2.619.300,00 2.740.200,00
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida Interna 300.000,00 330.000,00 345.200,00
Reserva de Contigência 300.000,00 150.000,00 157.100,00
2.3 Despesas de Entidades Descentralizadas
RESULTADO NOMINAL [1] - [2] - - -
RESULTADO PRIMÁRIO 300.000,00 330.000,00 345.200,00
Pi,efeito Municipal Contador
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ANEXO I - Parte II
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