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norma nº 129/2001

Tipo Lei
Número / Ano 129 / 2001
Date 2001-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providência.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Inciso:Art. 165, da CF e Art. 4." da ei 101100 
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etivo de um 
do contínuo e 
da ação de 
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quais resulta 
governo; e 
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LEI N° 129/2001, DE 30 DE MAIO DE 2001 
Dispõe sobre as diretrizes para a elabora 
orçamentária de 2002 e dá outras providência 
O Prefeito Municipal de MATA DE SÃO JOÃO, Estado da Bahia, no uso de sua 
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou 
seguinte Lei: 
Disposição Preliminar 
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 16 
Constituição e art. 4.° da Lei 101/00, as diretrizes orçamentárias do M 
2002, compreendendo: 
I - as prioridades, metas e despesa de capital da administração pública mu 
II - a estrutura e organização do orçamento; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Mun 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encarg 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VIII - as disposições gerais. 
ão da lei 
atribuições 
sanciono a 
, § 2o, da 
nicípio para 
icipal; 
cípio e suas 
s sociais; 
Capítulo I - Das Prioridades, Metas e Despesa de Capital da Administr ção Pública 
Municipal 
s prioridades 
ecificadas no 
cursos na lei 
ramação das 
sociais, será 
o. 
Art. 2° Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas, 
e as despesas de capital para o exercício financeiro de 2002 são as es i 
Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de r 
orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à pro . 
despesas. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas 
conferida prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Huma 
Capítulo II - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamen 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o o 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de m 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutençã 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o o 
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, da 
um produto que concorre para a expansao ou aperfeiçoamento da açao d 
I visando à 
estabelecidos 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação, a 
Anexo I. 
objetivos, sob 
metas, bem 
resentados no 
02/ 
§ 2° Cada atividade, e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, em conformidade a Portaria Ministerial n.° 42/99. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificad 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos com indicação de 
físicas. 
no projeto 
suas metas 
Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despe 
estrutura institucional e programática, por unidade orçamentária, de 
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, e 
despesa, conforme a Portaria Ministerial n.° 35/99 e suas alterações. 
a dentro da 
alhada por 
lemento de 
Art. 5° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregada 
respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo, desta Lei. 
segundo os 
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a pro 
Executivo, seus fundos, órgãos, autarquias, e fundações instituídas e m 
Poder Público. 
ramação do 
ntidas pelo 
Art. 7° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
Vereadores será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando 
despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5o 
Constituição, na forma definida nesta Lei; e 
✓ - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orça 
e da seguridade social. 
§ 1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 
1964; 
§ 2° O detalhamento das fontes de financiamento cada unidade administra 
de forma a evidenciar os recursos: 
I - recursos ordinários livres do tesouro municipal; 
II - transferencias a titulo do fundef pab e outras em decorrência de lei; 
III - oriundos de transferências voluntária da Município e Estado; 
IV - oriundos de empréstimos, operação de crédito contratados; 
✓ - oriundos da alienação de bens; 
VI - de outras origens. 
§ 3° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - resumo da política econômica e social do Governo; 
II - avaliação das necessidades de financiamento do setor públic 
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultado 
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estima 
e os observados em 2000, evidenciando, ainda, a metodologia do cálcul • 
itens computados nas necessidades de financiamento, com referência 
cálculo dos juros reais por competência; e 
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos princip, 
da receita e da despesa. 
§ 3° O Poder Executivo disponibilizará após o encaminhamento do • 
orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos ou diretamente 
demonstrativos contendo informações complementares. 7, 
Câmara de 
receita e a 
inciso II, da 
entos fiscal 
incluindo os 
de março de 
va será feito 
municipal, 
primário e 
• s para 2001 
de todos os 
specífica ao 
is agregados 
ojeto de lei 
através de 
3 
EL. 
r 
Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, enc 
Setor de Planejamento e de Orçamento, até 30 de julho de 2001, suas 
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecid 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
Art. 9.° No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, 
processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária 
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 16 • 
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original 
Capítulo III - Das Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos do Muni 
Alterações 
Seção I - Das Diretrizes Gerais 
Art.10. O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas abra 
as entidades e órgãos da administração direta ou indireta bem como 
fundações instituídas e mantidas pelo município, de modo a evidencia 
diretrizes do governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de 
universalidade e unidade. 
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamen 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da g 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso d 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como leva 
obtenção dos resultados previstos no Anexo I que integra a presente Lei. 
minhará ao 
respectivas 
s nesta Lei, 
ara fins de 
§ 5o, da 
ípio e suas 
gendo todas 
s fundos e 
as ações e 
anualidade, 
ária de 2002 
stão fiscal, 
sociedade a 
em conta a 
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação onstante de 
propostas do Plano Plurianual 2002-2006, que venham ser objeto de lei es 'ecíficas. 
Art. 13. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas o estabelecido 
na EC 25/00. 
Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamen e à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. 
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
recursos, conforme discriminação do Anexo I, de forma a propiciar o contr 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 16. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados 
precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará ao Órg 
Planejamento e Orçamento, inclusive em meio magnético de processame 
por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e 
equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciá 
incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 
Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias 
por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 
especificando: 
a) número da ação originária; 
b) número do precatório; 
c ) tipo de causa julgada; 
alocação dos 
por fonte de 
le dos custos 
adastrais dos 
• Central de 
to eletrônico, 
rçamento, ou 
ios a serem 
00, § 1o, da 
fundações, e 
o desta Lei, 
d) data da autuação do precatório; 
e) nome do beneficiário; e 
f) valor do precatório a ser pago. 
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes d 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade o 
III - incluídas despesas a título de Investimentos no Regime de Execu 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
167, § 3o, da Constituição; e 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos r: 
transferência. 
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos term 
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirã 
subtítulos de projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respecti 
em andamento; e 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obte 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o cap 
desta Lei. 
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo 
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis o 
anteriores. 
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos 
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, o . 
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter desti 
das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro 
desses recursos. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, 
abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de 
contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais 
for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. 
• 
recursos e 
çannentá ria ; 
ão Especial, 
orma do art. 
ebidos por 
s do art. 2o 
projetos ou 
s subtítulos 
ção de uma 
t do art. 32 
não serão 
çamentárias 
e externos e 
servados os 
ação diversa 
na alocação 
mediante a 
recursos de 
sempre que 
I I 
Art. 20. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante e 
no mínimo, 5 por cento da receita corrente líquida. 
Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Município, consig 
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, 
assistência financeira dependerão da comprovação por parte da unidade be 
ato da assinatura do instrumento original, de que: 
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competênci, 
quando comprovada a ausência do fato gerador; e 
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo com i 
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada. 
Art. 22. As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária, para custeio 
atividades poderão ser modificadas, para atender às necessidades de e 
meio de Decreto do Executivo. 
uivalente a, 
adas na lei 
auxílios ou 
eficiada, no 
, ressalvado 
ativei com a 
e projetos e 
ecução, por 
de. 
/Ia 
Mb. 
Art. 23. Na execução orçamentária de 2002 o executivo municipal está au rizado a: 
I - abrir crédito suplementar até o limite de 100% da Despesa Fixada; 
II - realizar em qualquer mês do exercício operação de crédito por anteci 
receita até o limite de 20% das receitas correntes ( combinada com as resol 
e 19/96 do Senado Federal, nos termos do § 8.° do Art. 165 e Inciso IV, do 
CF); 
III - transpor, transferir e remanejar recursos de uma categoria de progr 
outra ou de um órgão para outro; 
IV - destinar recursos para compor a contrapartida de convênio e 
paramento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cr i 
desembolso da respectiva operação. 
Art. 24. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresen 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária. 
Art. 25. Os recursos alocados na lei orçamentária, somente poderão se 
para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante justifi 
limite do valor fixado na lei orçamentária. 
Capítulo IV - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida, no exercício de 200 
a variação do índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúl 
Capítulo V - Das Disposições Relativas às Despesas do Município co 
Encargos Sociais 
Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistem 
publicará, até 31 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e c 
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitati 
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
§ 1° Os cargos transformados após 31 de agosto de 2001, em decorrênci 
de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão in 
tabela referida neste artigo. 
• ".." 
ação de da 
ções 69/95 
d. 167, da 
mação para 
mpréstimo, 
nograma de 
ados com o 
cancelados 
tiva e até o 
, obedecerá 
o Vargas. 
Pessoal e 
de Pessoal, 
missionados 
•s de cargos 
de processo 
orporados à 
Art. 28. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo 
Poderes Legislativo e Executivo do Município observarão os limites est 
forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição. 
Art. 29. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que s 
28 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 20 do 
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados 
referida tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento d 
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 30. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Pod 
deverão ser acompanhados de manifestações da Serviço Municipal 
Humanos e Orçamento. 
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assu 
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste arti ' 
inativo, dos 
belecidos na 
Constituição, 
refere o art. 
esmo artigo; 
onstantes da 
despesa; e 
!acionados a 
r Executivo, 
de Recursos 
irá em seus 
o. 
Capítulo VI - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária 
Art. 31. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo, 
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor a 
de despesas em valor eqüivalente, caso produzam impacto financeiro 
exercício. 
Art. 32. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação trib 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitaçãi 
Municipal. 
§ 1° Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçame 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especific 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus disp 
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à a 
respectivas alterações na legislação. 
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcial 
envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito, de forma a n. 
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos re 
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei o 
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial 
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte 
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de pro 
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de 
andamento; 
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de man 
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulo 
em andamento; e 
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas 
manutenção. 
§ 3° O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publica 
estabelecido no parágrafo anterior, a troca das fontes de recursos c 
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legis 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para s• 
respectivas fontes definitivas. 
§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na de 
receitas. 
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais 
Art. 33. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de ap 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária 
Art. 34. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçam 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de 
será feita por decreto de cotas ao montante dos recursos alocados para o 
de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de 
§ 1° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Pod 
comunicará aos demais Poderes do Município o montante que caberá a cad 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
isenção ou 
ás anulação 
no mesmo 
oderão ser 
tária e das 
na Câmara 
tária : 
da a receita 
sitivos; 
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ente, até o 
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ursos serão 
çamentária, 
brigatória e 
de receita: 
etos; 
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o no prazo 
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nção, pelas 
tinação das 
opriação de 
ntárias e da 
. ta Lei, essa 
tendimento 
cada Poder. 
r Executivo 
um tornar 
§ 2° O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata 
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do resp 
terá como limite de movimentação e empenho. 
§ 3° O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no prazo d 
após o encerramento de cada semestre e após o fechamento do ence 
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, be 
justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
§ 4° A Comissão de Orçamento da Câmara, apreciará os relatórios men 
parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos 
fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária 
Art. 35. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades int 
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arreca ' 
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respect 
Art. 36. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência 
financeiros para entidade privada, registrados, conterão obrigatoriamente r 
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orça 
detalhamento existente na lei orçamentária. 
o parágrafo 
-ctivo Poder 
trinta dias 
ramento do 
assim das 
ionados no 
orçamentos 
grantes dos 
adas, serão 
o ingresso. 
de recursos 
ferência ao 
entário no 
Art. 37. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após 
da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, 
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cr 
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. 
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até 
cada mês, sob a forma de duodécimos. 
• 
publicação 
or órgão do 
nograma, a 
os créditos 
o dia 20 de 
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente dispo 
dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativo 
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das respons 
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanh 
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Const 
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, 
I - pela internet através de SITE próprio; 
II - diretamente ao setor de planejamento. 
espesa que 
ibilidade de 
à gestão 
bilidades e 
mento e da 
tuição, será 
a: 
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado pela Câmara e 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Naciona 
Social; 
III - pagamento do serviço da dívida; 
sancionado 
poderá ser 
do Seguro 
Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orça 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os li 
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa 
entários e 
ites fixados 
fontes de 
Ó 
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificand o elemento 
de despesa. 
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dis 
167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fon 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independe 
receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
osto no art. 
e de recurso 
temente da 
Art. 43. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, o 
Administração direta e indireta submeterão os processos referentes ao p 
precatórios à apreciação da Advocacia, antes do atendimento da requi 
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Adv 
incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, 
vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devid 
entidades. 
órgãos da 
gamento de 
ição judicial, 
gado poderá 
ue lhe são 
s por essas 
Art. 44. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a q 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entes go 
fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
personalidade jurídica de direito privado que venham propiciar 
desenvolvimento econômico, social, urbano ou de planejamento. 
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especi 
execução dos convênios citados no Caput do Artigo até o limite do val i 
cada um, utilizando para tal, os recursos previstos no Art. 43 seus parág 
da Lei 4.320/64. 
alquer título 
e verificar o 
ernamentais 
entidades de 
o município, 
I necessário a 
r firmado em 
afos e incisos 
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão da 
calculo da previsão da receita em ocasião da elaboração do orçamento p 
financeiro de 2002. 
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Mata de São João, 30 de maio de 2001. 
Márcia Cavalcante C. Dias 
Prefeita Municipal 
etodologia e 
ra o exercício 
Prefeitura Municipal de Mata de São João 
Prioridades de governo da Lei de Diretrizes Orçamentária 
Gabinete da Prefeita 
Atribuições : Preparar e expedir correspondências; p 
atos do prefeito; organizar e controlar 
controlar o atendimento ao público; organizar 
geral do Gabinete. 
Setor: Gabinete da Prefeita 
Procuradoria Jurídica, Assessoria Jurídica da Fazenda e Assessoria Jun 
e Patrimonial 
Atribuições : Defender os direitos do município; pro 
da dívida ativa ou em atraso; elaborar p 
justificativa de vetos, contratos; promover at 
desapropriação, desalienação e aquisição de im 
de inquéritos administrativos; manter atualizad 
Leis Municipais,Estadual e Federal de interes 
representar o Município Judicialmente; 
— LDO 2002 
blicar e expedir 
os normativos; 
o funcionamento 
R$ 240.000,00 
a Administrativa 
over a cobrança 
ojetos, decretos, 
s executivos de 
veis; participar 
a Coletânea das 
e do Município; 
Setor : Procuradoria Jurídica 
Assessoria Jurídica da Fazenda 
Assessoria Jurídica Administrativa e Patrimonial 
R$ 86.000,00 
R$ 17.000,00 
R$ 17.000,00 
Assessoria Geral 
Atribuições: Assessorar todas as Secretarias; pl 
cívicos; coordenar a divulgação da atividades 
pública; prestar assessoramento político a pref :1 
-dar os eventos 
da administração 
'ta. 
Setor : Assessoria Geral 
Total do Gabinete : 
Secretaria Municipal de Administração: 
Atribuições : Definir e administrar a política de 
programas de qualificação do servidor público; adm 
os bens móveis e imóveis do município; c 
administrativos. 
R$ 134.000,00 
R$ 494.000,00 
desenvolver 
istrar e controlar 
ntrolar encargos 
40 
Setor : Gabinete do Titular R$ 60.000,00 
Coordenação Administrativa 
Setor : Pessoal R$ 350.000,00 
Material e Patrimônio R$ 50.000,00 
Serviços Gerais R$ 420.000,00 
Total da Secretaria : R$ 880.000,00 
Secretaria Municipal de Planejamento: 
Atribuições : compatibilizar os planos setoriais da 
orientar a programação de investimentos através de 
orçamentário eficaz; coordenar o plano de d 
expansão do município elaborando o programa de 
urbano e econômico; elaborar os projetos exec 
públicas; fiscalizar a execução das obras; manter a 
de obras; desenvolver projetos em parceria com 
engenharia, buscando sempre opções que valorizem a 
das pessoas, humanização da cidade e preservação do 
administração e 
um planejamento 
senvolvimento e 
desenvolvimento 
tivos das obras 
alizado o código 
coordenação de 
qualidade de vida 
meio-ambiente. 
Setor : Gabinete do Titular 
Coordenação de Planejamento 
Setor : Planejamento Urbano 
Planejamento Orçamento Financeiro 
Coordenação dos Projetos de Engenharia 
Setor : Projetos de Engenharia 
Coordenação dos Projetos de Arquitetura 
Setor : Projetos de Arquitetura 
Total da Secretaria : 
R$ 50.000,00 
R$ 27.000,00 
R$ 23.000,00 
R$ 22.000,00 
R$ 22.000,00 
R$ 144.000,00 
Secretaria Municipal de Finanças: 
Atribuições elaborar a política fisc 
elaborar a proposta orçamentária anual e o orç 
de investimentos; acompanhar e contr 
orçamentária; cadastrar, lançar e manter atu 
do município; 
ento plurianual 
lar a execução 
lizado o Código 
11 
e 
Tributário Municipal; arrecadar as receitas m 
fiscalização tributária; gerenciar os recurs 
município; efetuar a contabilidade munici 
prestações de contas e dos recursos trans 
esferas de governo. 
Setor : Gabinete do Titular 
Coordenação Financeira 
Setor : Tributação 
Contabilidade 
Tesouraria 
Programa Municipal de Administração da Dívida Pública 
Art. 100 da C.F. Pagamento de Precatórios, dividas fundadas e enc 
Setor : Divida Municipal 
Reserva de Contingência 
Setor : Passivo Contingente 
Total da Secretaria : 
Secretaria Municipal de Educação: 
Atribuições : Supervisionar as escolas da Educação p 
o professorado quanto aos métodos de ensino que at 
propostos; dotar os locais de ensino e aprendiza 
adequadas e equipadas para tal fim; prover os al 
escolar gratuito; material didático; local de condiç 
ensino e qualificação dos professores; Promover a 
unidades escolares. 
1 
icipais e fazer a 
s financeiros do 
al; efetuar as 
ridos por outras 
R$ 60.000,00 
R$ 160.000,00 
R$ 380.000,00 
R$ 30.000,00 
gos. 
R$ 330.000,00 
R$ 150.000,00 
R$ 1.110.000,00 
é-escolar orientar 
gem os objetivos 
o de condições 
os do transporte 
es adequadas de 
conservação das 
Setor : Gabinete do Titular 
Coordenação de Ensino 
R$ 60.000,00 
Setor : Ensino de 1.° grau 
Ensino de 2.° grau e educ. para adulto 
Merenda Escolar 
$ 3.900.000 00 
$ 320.000,00 
$ 280.000,00 
Programas Municipais de Educação inclusos nas atribuições d Setores: 
1 - CF — 212 "Aplicação de 25% dos impostos municipais, arrecad 
no ensino pré-escolar e fundamental" 
2 - Lei 9.494 — FUNDEF 60% 
Lei 9.494 — FUNDEF 40% 
Total da Secretaria : R$ 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: 
Atribuições : executar atividades relativas a construçã 
obras públicas; conservar as estradas muni 
urbanas; fiscalizar o cumprimento das no 
Obras; fiscalizar as atividades relativas 
loteamento do solo urbano; executar a lim o 
manutenção da iluminação pública; adminis A 
máquinas pesadas da secretaria. 
1. 
s e transferidos 
560.000,00 
e conservação de 
ipais e as vias 
s do Código de 
o zoneamento e 
za urbana; a 
ar os veículos e 
Setor : Gabinete do Titular R$ 60.000,00 
Coordenação de Obras 
Setor : Conservação de Logradouro Público 
Obras Públicas 
Fiscalização 
R$1.142.000,00 
R$1.800.000,00 
R$ 48.000,00 
R$ 680.000,00 
R$ 305.000,00 
R$ 150.000,00 
Coordenação de Serviços Públicos 
Setor : Limpeza Pública 
Iluminação Pública 
Transporte Pesados 
Programas Municipais inclusos nas atribuições dos Setores: 
Construções: Escolas 
Centro Cultural do Diogo 
Praças 
Casas Populares 
Pontos de Ônibus 
Campos e Quadras Poliesportivas 
Creche 
Casa do Idoso 7 9 
15 
Prédio para Programas de Saúde 
Ampliação do Cemitério Municipal 
Sinalização de vias públicas 
Eletrificação Rural 
Sistemas simplificados de abastecimentos de água 
Drenagem, Pavimentação de Ruas e Estradas 
Total da Secretaria : R$ 4.185.000,00 
Secretaria Municipal de Saúde: 
Atribuições : Administrar as unidades de saúd 
promovendo o atendimento das pessoas doente 
de socorro imediato; executar programas de a 
odontológica dos estudantes; manter estrei 
órgãos e entidades de saúde estadual e 
proporcionar a comunidade todo apoio à 
regiamente o que preconiza o SUS; gerir 
recursos provenientes de convênios; promover 
perfil epidemiológico no município a fim de co 
com eficácia; implantar programas de prev 
promover campanhas preventivas de ed 
promover a vacinação da comunidade. 
do município 
e que necessitam 
sistência médica / 
relação com os 
federal visando 
saúde, aplicando 
e administrar os 
levantamento do 
bater as doenças 
ção às doenças; 
cação sanitária; 
R$ 50.000,00 
Coordenação de Saúde 
Setor : Assistência Médica 
Assistência Odontológica 
Prevenção às Doenças 
R$ 380.000,00 
R$ 120.000,00 
R$ 50.000,00 
R$ 650.000,00 
Coordenação de Epidemiologia e de Prevenções às Doenças 
Setor : Vigilância Sanitária 
Setor : 
Setor : Gabinete do Titular 
Programas Municipais de Saúde inclusos nas atribuições dos S tores: 
1 - EC — 86 / 99 "III — no caso dos Municípios quinze por cento do 
arrecadação dos impostos... elevados gradualmente, até o exercício 
reduzida a diferença de pelo menos um quinto por ano 
e 
e 
roduto da 
e 2004, 
1 
2 - Lei 8.080/90 Art. 18 I, II, III ações de os serviços de saúde, p 
3 - Lei 8.080/90 Art. 18 IV a) vigilância epidemiológica 
b) vigilância sanitária 
c) alimentação e nutrição 
e amento, etc 
Hospital Municipal de Mata de São João 
Atribuições : Promover a assistência médica de emergência, 
ambulatorial, cirurgias eletivas, exames laboratori s e atendimento 
psicossocial. 
Setor : Hospital Municipal de Mata de São João R$ 
Total da Secretaria : R$ 
560.000,00 
810.000,00 
Secretaria Municipal de Ação Social: 
Atribuições : Proporcionar as crianças condiç 
desenvolvimento humano, dotando as creches 
saudável, humano e com acompanhamento pe 
pessoas carentes e dar a devida orientação e 
auxílio financeiro em caso de extrema pobreza 
ao menor abandonado; orientar e estimul 
diferentes modalidades de organizações com 
problemas ligados as condições habitacionais 
comunidade; promover cursos de preparação 
mão de obra necessária as atividades econômi 
estimular e orientar a formação de cooperativa 
grupos de trabalhadores; estimular e orient 
pequenas industrias comunitárias. 
es idéias de 
de um ambiente 
agógico; receber 
poio; conceder 
dar assistência 
a formação de 
tárias; levantar 
de emprego da 
qualificação de 
as do município; 
e associações de 
a formação de 
Setor : Gabinete do Titular 
Coordenação de Creches 
Setor : Alimentação das Crianças 
Orientação Pedagógica 
Coordenação de Assistência 
Setor : Documentação 
Atendimento ao Carente 
Coordenação de Fomento Econômico 
Setor : Orientação ao Agricultor 
Orientação ao Artesão 
R$ 50.000,00 
R$ 58.000,00 
R$ 22.000,00. 
R$ 10.000,00 
R$ 260.000,00 
R$ 15.000,00 
R$ 15.000,00 
Setor : Gabinete do Titular R$ 40.000,00 
R$ 15.000,00 
R$ 20.000,00 
Coordenação de Turismo e Marketing 
Setor : Histórico 
Ecológico 
Lazer R$ 145.000,00 
7&' 
Incentivo ao Comércio e Indústria 
Total da Secretaria : 
R$ 10.000,00 
R$ 440.000,00 
Secretaria Municipal de Transportes: 
Atribuições Regulamentação das vias públicas 
pedestres, sinalização das vias e logra 
administração e fiscalização da exploração 
transportes coletivos e outros meios de tr 
administração e exploração de estacioname n 
transbordo; disciplinamento e fiscalização 
transporte de passageiros mediante aluguel; 
fiscalização da exploração do serviço de transp o 
ara veículos e 
louros públicos; 
do serviço de 
sportes públicos; 
o e estação de 
do serviço de 
administração e 
rtes coletivos. 
R$ 50.000 00 
R$ 40.000,00 
R$ 20.000,00 
R$ 110.000,00 
Setor : Gabinete do Titular 
Coordenação de Transportes Urbanos 
Setor : Fiscalização 
Coordenação de Transportes Sub-Urbanos 
Setor : Fiscalização 
Total da Secretaria : 
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo: 
Atribuições : promover o desenvolvimento cultural 
patrimônio cultural, artístico e natural do municíp 
artista e o artesão; documentar e estimular as 
estimular as atividades ligadas ao turismo como fl 
desenvolvimento econômico; promover a divulgação 
ações desenvolvidas pela administração pública 
comunidade. 
proteger o 
incentivar o 
artes populares; 
nte de receita e 
o município e as 
de interesse da 
16 
Marketing R$ 20.000,00 
11.4 
ti 
1 
Coordenação de Comunicação 
Setor : Comunicação 
Total da Secretaria : 
R$ 110.000,00 
R$ 350.000,00 
Secretaria Municipal de Esportes: 
Atribuições : difundir a prática de atividades esportivas nas suas diversas 
modalidades; estimular e apoiar criação de ligas e lubes esportivos; 
fomentar a formação de seleções representativ s das diversas 
modalidades esportivas. 
wa 
Setor : Gabinete do Titular R$ 60.000,00 
Coordenação de Esportes 
Setor : Educação Física 
Desporto Terrestre, Aquático e Náutico 
Desportes Formais e informais 
Total da Secretaria : 
R$ 15.000,00 
R$ 5.000,00 
R$ 20.000,00 
R$ 100.000,00 
a 
Secretaria Municipal de Agricultura: 
Atribuições : promover a produção agrícola; promover ações 
comunitárias de cultivo agrícola; promover a qt..alificação do 
homem do campo. 
Setor : Gabinete do Titular R$ 50.000,00 
1 
Coordenação de Fomento Agrícola 
Setor : Urbano R$ 10.000,00 
Sub-Urbano R$ 10.000,00 
Rural R$ 40.000,00 
Total da Secretaria : R$ 110.000,00 
Mb, 
- 
Superintendência Distrital: 
Atribuições : nos distritos vilas e povoados represent 
pública, fazendo cumprir as leis, posturas e atos 
orientação recebida do prefeito; dar suporte ao age 
de tributos; aos órgão de fiscalização e de manuten 
dos bens públicos, vias e logradouros; manter estrei 
com os associações representativas e com a comunida • 
a administração 
e acordo com a 
es arrecadadores 
ão e conservação 
o relacionamento 
em geral. 
Superintendência Geral 
Adm. Distritos: Amado Bahia, J.K. e Açu da Torre 
Administrador de Vilas: Praia do Forte e Imbassaí 
Adm. Povoados : Pedra do Salgado, Diogo, Areial e Malhad 
Total da Superintendência: 
Câmara Municipal de Vereadores: 
Transferencias de Recursos segundo a E.C. 25/00 — Duodécimo 
R$ 50.000,00 
R$ 140.000,00 
R$ 50.000,00 
R$ 240.000,00 
R$ 624.000,00 
ii‘ 
METAS FISCAIS 
"A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação 
e transparente, em que se previnem riscos e corrige 
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, m 
cumprimento de metas de resultados entre receitas e d 
aobediência a limites e condições no que tange a re 
receita, geração de despesas com pessoal, da segunda 
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e 
inscrição em Restos a Pagar" 
"Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias nexo de 
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas a i uaís, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, espesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida públi a, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes." 
METODOLOGIA DE CALCULO 
Manejada 
desvios 
diante o 
spesas e 
úncia de 
social e 
A previsão das receitas estão sujeitas fatores diversos que influenciam na arre 
fazem de maneira diferente ao longo do exercício financeiro. 
O cálculo que adotamos, se baseia no comportamento estatístico das a 
registradas no período de janeiro de 1998 a dezembro 2000, atualizada e pr 
expectativa de crescimento da economia para o período seguinte. 
Primeiro a base de dados ( valores históricos ) devem estar atualizados e de 
intercorrências de excepicionalidades, resultando em valores correntes em 
registro individual das rubricas, a eles aplicamos o índice esperado para cre 
economia no período. 
1 — Dados históricos — foram levantados os valores arrecadados e regi fados pela 
contabilidade mês a mês do período de janeiro de 1998 a dezembro de 2000 para cada 
rubrica constituindo a base de calculo; 
2 — índice de correção — juntamente com a União e o Estado estamos adotar 
1GP-M publicado pela Fundação Getulio Vargas; 
do o índice 
3 — Fator de crescimento da economia — O Estado tem como meta o crescime 
para o exercício de 2001 e 2002. 
to de 4,5% 
dação e o 
recadações 
etada pela 
urados das 
ada mês o 
cimento da 
1 
-. 
19‘ 
IN 
N 
N
• PARA ELABORAÇÃO DAS METAS FISCAIS A ADMINISTRAÇÃO CON IDEROU 
• AINDA: 
•
• 1 — AVALIAÇÃO DAS METAS ANTERIORES 
A administração pública municipal estava antes desta data sob a égidia de outra egislação, 
N o caráter de planejamento rigoroso está agora sendo implementado, antes governo 
municipal trava com improviso as necessidades e os poucos recursos disponíveis. 
• Apresentamos em anexo comparativo da arrecadação e previsão do exercício de 2 1 00. 
• 
• 2 — MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
• Apresentamos em anexo o Balanço Patrimonial demonstrando o montante da Divida 
• Pública Municipal registrada. 
• 
• 3 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
N No Anexo I Parte II apresenta valores, cronograma do pagamento da dívida, e intenção 
• governamental paga redução do principal da Divida Fundada ao qual preten e cumprir 
•
conforme contratos de parcelamentos vigentes. 
• 
• 4 — COMPENSAÇÃO POR RENUNCIA DE RECEITAS 
• Esta administração não apresenta em seu plano de governo nenhuma renun ia para os 
exercícios futuro, beneficios que existam na legislação vigente, já estão conso idados não • 
representa para as metas fiscais futuras comprometimento dos objetivo ,metas e 
• prioridades esperadas. 
5 — DEMONSTRAÇÃO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS I ESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
No Anexo I Parte I, o resultado final apresentado é a margem de expansão pos ível para as 
despesas obrigatórias de caráter continuado. 
.20 
MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO 
(Artigo 4, inciso 1° da LC 101/00) 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL 
ANEXO I - Parte I 
LDO / EXERCÍCIO DE : 
valores expies 
METAS FISCAIS LDO - 2001 R$ LDO - 2002 R$ LDO - 2003 R$ 
1. Receitas Total 14.366.150,00 16.157.000,00 16.902.800,00 
1.1 Receitas Correntes (Adm. Centralizada) 
Tributárias 
Impostois 
IPTU 350.000,00 681.300,00 715.300,00 
I550N 1.050.000,00 1.032.900,00 1.084.600,00 
ITIV 85.000,00 89.900,00 94.400,00 
Taxas 68.000,00 50.000,00 52.500,00 
Contribuição de Melhoria 5.000,00 - - 
Contribuições 
Patrimoniais 80.000,00 94.800,00 99.500,00 
Industriais - - - 
Agropecuárias 
Serviços 1.130.000,00 665.400,00 698.700,00 
Transferências Correntes 9.699.150,00 11.613.100,00 12.194.200,00 
Outras Receitas Correntes 1.626.000,00 1.870.000,00 1.963.600,00 
1.2 Receitas de Capital (Adm. Centralizada) 
Operações de Crédito - - 
Refinanciamneto da Divida 
Outras Operações de Crédito 
Alienações de Bens 30.000,00 - - 
Amortização de Empréstimos 
Transferências de Capital 240.000,00 59.600,00 - 
Outras Receitas de Capital 3.000,00 
1.3 Receitas de Entidades Descentralizadas 
2. Despesas Total 14.366.150,00 16.157.000,00 16.902.800,00 
2.1 Despesas Correntes (Centralizada) 
Pessoal/Encargos Sociais 6.058.000,00 6.813.100,00 7.127.500,00 
Juros/Encargos Dívida Interna 20.000,00 22.400,00 23.400,00 
Outras Despesas Correntes 5.359.150,00 6.222.200,00 6.509.400,00 
2.2 Despesas de Capital (Centralizada) 
Investimentos 2.329.000,00 2.619.300,00 2.740.200,00 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Dívida Interna 300.000,00 330.000,00 345.200,00 
Reserva de Contigência 300.000,00 150.000,00 157.100,00 
2.3 Despesas de Entidades Descentralizadas 
RESULTADO NOMINAL [1] - [2] - - - 
RESULTADO PRIMÁRIO 300.000,00 330.000,00 345.200,00 
Pi,efeito Municipal Contador 
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ANEXO I - Parte II 
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