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norma nº 131/2001

Tipo Lei
Número / Ano 131 / 2001
Date 2001-08-23
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio - Educativas, e outras providências. — "Bolsa — Escola
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CAVARA PO DE VAIA DE S JOÀ0 
ECE8100 PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
AIO 1001 
unc 
ver worvo. 
kespo sável 
LEI N.° 131 /2001, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. 
Institui o Programa de Garantia de R 
associado a ações Sócio-Educativas, e 
outras providências. — "Bolsa — Escol 
!nda Mínima 
determina 
1 ,9. 
buições legais e 
com idade 
vido a falta de 
1- O Município de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso de suas atri 
constitucionais considerando que muitas crianças do Municíp 
compreendida entre 06 e 15 anos não estão freqüentando a Escola, d 
condições econômica financeira dos responsáveis, estabelece: 
2 - Art. 1° Fica instituído, na âmbito deste município, o Programa de G . 
Mínima associado a ações sócio-educativas "Bolsa-Escola". 
§ 1° São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as fami 
familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsab 
com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensi 
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se : 
1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indi , 
 ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo se 
e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; 
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em n 
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeii 
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rem 
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de sei 
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita 
desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 
Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentiva 
das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio 
educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática 
culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1° O poder Executivo definirá as ações específicas a serem de 
patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do program 
§ 2° As despesas decorrentes no disposto no parágrafo anterior correu 
orçamento do órgão encarregado de sua implementação. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a ades 
Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — "13olsa — Escola", 
Governo Federal. 
§ 1° Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a ass 
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da ad( 
programa. 
antia de Renda 
ias com renda 
lidade crianças 
o fundamental 
íduos que com 
o mesmo teto 
mero de anos 
da União; e 
imentos brutos 
membros. 
fixado no § 1°, 
a permanência 
e ações sócio￾desportivas e 
nvolvidas ou 
por conta do 
o ao Programa 
nstituído pelo 
u ir, perante a 
o ao referido 
1 
INT• ■•-• ♦ T • T : 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 2°Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar asfunções de 
responsabilidade do município em decorrência da adesão ao programa Nacic nal de Renda 
Mínima vinculado à educação — "Bolsa —Escola." 
Art. 4°. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa 
de garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 
I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; 
II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo niL nicipal como 
beneficiárias do programa; 
III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; 
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no 
âmbito municipal; 
V— desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de 
renda Mínima — "Bolsa —Escola"; 
_ elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 
§ 1°O conselho instituído nos termos deste artigo terá 20 (vinte) membro s,nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 
I - 01(um) representante do Poder Executivo 
II-01(um) representante do Poder Legislativo; 
III-01(um) representante do Poder Judiciário; 
IV-05 (cinco) representantes de Pais de aluno; 
V- 05 (cinco) representantes de Professores; 
VI -05(cinco) representante de Diretores das Escolas Municipais do Ensino 
Fundamental; 
VII— 02(dois) representantes de Entidades Não Governamentais. 
§ 2°A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, 
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 
§ 3°É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a dc cumentação 
necessária ao exercício de suas competências. 
§4 °O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendoocorrer 
10" recondução para o mandato subsequente. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, em 23 de agosto de 2001. 
árcia Cavalcanti Carneiro Dias 
PREFEITA MUNICIPAL 
TI, á rá .■ 7 •-■ 

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