| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2001 |
| Date | 2001-08-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio - Educativas, e outras providências. — "Bolsa — Escola |
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CAVARA PO DE VAIA DE S JOÀ0 ECE8100 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA AIO 1001 unc ver worvo. kespo sável LEI N.° 131 /2001, DE 23 DE AGOSTO DE 2001. Institui o Programa de Garantia de R associado a ações Sócio-Educativas, e outras providências. — "Bolsa — Escol !nda Mínima determina 1 ,9. buições legais e com idade vido a falta de 1- O Município de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso de suas atri constitucionais considerando que muitas crianças do Municíp compreendida entre 06 e 15 anos não estão freqüentando a Escola, d condições econômica financeira dos responsáveis, estabelece: 2 - Art. 1° Fica instituído, na âmbito deste município, o Programa de G . Mínima associado a ações sócio-educativas "Bolsa-Escola". § 1° São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as fami familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsab com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensi regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se : 1 - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indi , ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo se e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em n completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeii III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rem auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de sei § 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2° O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentiva das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de prática culturais em horário complementar ao das aulas. § 1° O poder Executivo definirá as ações específicas a serem de patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do program § 2° As despesas decorrentes no disposto no parágrafo anterior correu orçamento do órgão encarregado de sua implementação. Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a ades Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — "13olsa — Escola", Governo Federal. § 1° Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a ass União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da ad( programa. antia de Renda ias com renda lidade crianças o fundamental íduos que com o mesmo teto mero de anos da União; e imentos brutos membros. fixado no § 1°, a permanência e ações sóciodesportivas e nvolvidas ou por conta do o ao Programa nstituído pelo u ir, perante a o ao referido 1 INT• ■•-• ♦ T • T : PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA § 2°Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar asfunções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao programa Nacic nal de Renda Mínima vinculado à educação — "Bolsa —Escola." Art. 4°. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2°; II — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo niL nicipal como beneficiárias do programa; III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V— desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de renda Mínima — "Bolsa —Escola"; _ elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1°O conselho instituído nos termos deste artigo terá 20 (vinte) membro s,nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - 01(um) representante do Poder Executivo II-01(um) representante do Poder Legislativo; III-01(um) representante do Poder Judiciário; IV-05 (cinco) representantes de Pais de aluno; V- 05 (cinco) representantes de Professores; VI -05(cinco) representante de Diretores das Escolas Municipais do Ensino Fundamental; VII— 02(dois) representantes de Entidades Não Governamentais. § 2°A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3°É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a dc cumentação necessária ao exercício de suas competências. §4 °O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendoocorrer 10" recondução para o mandato subsequente. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2001. árcia Cavalcanti Carneiro Dias PREFEITA MUNICIPAL TI, á rá .■ 7 •-■