| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de créditos tributários escrito em Dívida Ativa, estabelecer normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA C45RME N. DE W■TA DE S. JOÃO RECEBIDO 0 5 NOV. 2001 un espon ve LEI N° 135, de 05 de novembro de 2001. Dispõe sobre a concessão de bem pagamento de créditos tributários Dívida Ativa,estabelece nom cobrança extrajudicial e dá outras pr A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, faz Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Le Art° 1°- Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ative até 31 de dezembro de 2000, e que se encontram em fase de cobrança ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e be I — se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação + desconto de 40 % (quarenta por cento) na multa de mora e de 40 % cento) nos juros de mora devidos; II - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e suc desconto de 30 % (trinta por cento) na multa de mora de 30 % (tri nos juros de mora devidos; IlI - se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e si desconto de 20 % (vinte por cento) na multa de mora e de 20 % (vi nos juros de mora devidos. Art° 2° — Para fms do pagamento dos débitos fiscais na forma do Arr fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autor boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art° 3° — O beneficio fiscal previsto no Inciso I do Art° 1° independe da de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se auto concedido a partir da data de publicação desta Lei. §Único- A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por Poder Executivo, na forma do Art° 2° desta Lei, onde o contribuinte s( para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado o direito de h pedido de parcelamento do débito. Art° 4° — O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos h do Art° 1° desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contad sua publicação. § 1° - Os requerimentOs de parcelamento administrativo dos dé abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação admi judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Finanças, no p ficios para o inscritos em as para sua ■ videncias. saber que A i: constituídos administrativa neficios: lesta Lei com (quarenta por essivas com na por cento) icessivas com ate por cento) 1° desta Lei, zado a emitir formalização nauticamente iniciativa do :rá notificado igressar com icisos II e III os da data de pitos fiscais, nistrativa ou razo referido PRAGA RARA( A(`i TN A Tf D u• 1--,1 1, //I 1 • •-• • • • PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA no caput deste Artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de Nota Promissória avalizada. § 2" - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. § 3" - O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. § 4°- O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art° 5° - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UPFM. Art" 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial dos Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa de 0,33 % (por cento), limitada a 20 % (vinte por cento). Art° 7° - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do Art° 3° ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. § Único — Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimp' emento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no Código Tributário e de Rendas do Município. Art° 8" - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da Legislação pertinente. Art° 9° - A fruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art° 10" - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os cPrvirne. rin Ranrn rin Rracil PRAÇA BARÃO ACU DA TOR _ rnmn. PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Art° 11° - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art° 12° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a em contrário. s disposições GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE S ÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2001. árcia Cavalcanti carneiro Dias PREFEITA MUNICIPAL rvn A n A T A n A,T7 Tl A ,rv-vrbrI, /11....,1\ f7 C 1,11", l• A T A rsn CYA11 Tr. A fT TI A TF A