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norma nº 135/2001

Tipo Lei
Número / Ano 135 / 2001
Date 2001-11-05
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para o pagamento de créditos tributários escrito em Dívida Ativa, estabelecer normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
C45RME N. DE W■TA DE S. JOÃO 
RECEBIDO 
0 5 NOV. 2001 
un espon ve 
LEI N° 135, de 05 de novembro de 2001. 
Dispõe sobre a concessão de bem 
pagamento de créditos tributários 
Dívida Ativa,estabelece nom 
cobrança extrajudicial e dá outras pr 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, faz 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Le 
Art° 1°- Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ative 
até 31 de dezembro de 2000, e que se encontram em fase de cobrança 
ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e be 
I — se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação + 
desconto de 40 % (quarenta por cento) na multa de mora e de 40 % 
cento) nos juros de mora devidos; 
II - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e suc 
desconto de 30 % (trinta por cento) na multa de mora de 30 % (tri 
nos juros de mora devidos; 
IlI - se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e si 
desconto de 20 % (vinte por cento) na multa de mora e de 20 % (vi 
nos juros de mora devidos. 
Art° 2° — Para fms do pagamento dos débitos fiscais na forma do Arr 
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autor 
boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Art° 3° — O beneficio fiscal previsto no Inciso I do Art° 1° independe da 
de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se auto 
concedido a partir da data de publicação desta Lei. 
§Único- A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por 
Poder Executivo, na forma do Art° 2° desta Lei, onde o contribuinte s( 
para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado o direito de h 
pedido de parcelamento do débito. 
Art° 4° — O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos h 
do Art° 1° desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contad 
sua publicação. 
§ 1° - Os requerimentOs de parcelamento administrativo dos dé 
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação admi 
judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Finanças, no p 
ficios para o 
inscritos em 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
no caput deste Artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas e das 
garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de Nota 
Promissória avalizada. 
§ 2" - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da 
dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. 
§ 3" - O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de 
Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para 
deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. 
§ 4°- O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização 
do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela 
autoridade que o deferiu. 
Art° 5° - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades 
equivalentes de UPFM. 
Art" 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos 
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial dos 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de 
multa de 0,33 % (por cento), limitada a 20 % (vinte por cento). 
Art° 7° - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança 
bancária, emitido na forma do Art° 3° ou como representativo das prestações objeto 
dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do 
débito fiscal. 
§ Único — Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimp' emento, o 
contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá 
o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos dos 
valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos 
acréscimos moratórios previstos no Código Tributário e de Rendas do Município. 
Art° 8" - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de 
oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de 
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, 
bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, 
na forma da Legislação pertinente. 
Art° 9° - A fruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere direito a 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art° 10" - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito 
fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os 
cPrvirne. rin Ranrn rin Rracil 
PRAÇA BARÃO ACU DA TOR _ rnmn. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art° 11° - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem 
necessários a implementação desta Lei. 
Art° 12° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a 
em contrário. 
s disposições 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE S ÃO JOÃO, 
ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2001. 
árcia Cavalcanti carneiro Dias 
PREFEITA MUNICIPAL 
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