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norma nº 156/2002

Tipo Lei
Número / Ano 156 / 2002
Date 2002-06-10
EmentaAutoriza o Executivo modificar, a LOA exercício 2002 por Decreto e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Ç-] MATA DE SÃO JOÃO 
-' GABINETE DA PREFEITA 
LEI N.° 156/20029 DE 1.0 DE JUNHO DE 2002 
Autoriza o Executivo modificar, a LOA 
exercício 2002 por Decreto e dá outras 
providências. 
A Prefeita Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona 
esta Lei. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a descrição das ações previstas 
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no município de Mata de 
São João. 
Art. 2° - Para cumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei, passa a vigorar com a 
seguinte dotação: 
2— PODER EXECUTIVO 
2.6 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
2.6 - 12361130— 1002— CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS 
2.6 - 12361130— 1003 - RECUPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS 
Art. 30 
- Ficam revogadas toda e qualquer disposição em contrário. Esta lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO 
DA BAHIA, em 10 de junho de 2002. 
CMUN.OEMTA DE S.JCÀO, 
RECEBIDO 
1 O 1U14. 2002 
esn$ável 
P FEITA MUNICIPAL 
EM 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310. FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO BAHIA 
chRAMÜtDEMATACESJUkO 
PREFEITURA MUNICIPAL RECEBIDO 
MATA DE SÃO JOÃO 18 NIIV, 7002 
- ,-° GABINETE_DA_PREFEITA 
Lei o 148/2002, de 18 de abril de 2002. 
Cria a Lei do Meio Ambiente do Município de Mata de São 
João, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente 
e dá outras providências. 
A Prefeita Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
POLÍTICA MIJNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Ad. 10 
- Fica criada a Lei do Meio Ambiente do Município de Mata de São João que tem por 
objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental 
propícia à vida, visando assegurar ao município condições ao desenvolvimento sócio￾econômico e a proteção da dignidade da vida humana, devendo atender aos seguintes 
princípios básicos: 
1. Manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um 
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o seu 
uso coletivo; 
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 
Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras 
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental 
Recuperação de áreas degradadas; 
Proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (li) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
-' GABINETE DA PREFEITA 
Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educaçao da 
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente; 
Exercer a Autonomia Municipal respeitando as competências privativas da União, em 
relação a questões ambientais de interesse local, disciplinando as atividades de 
competência comum das entidades da Federação; 
Defender, preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras; 
Incluir a comunidade, as empresas, universidades e organizações não-governamentais 
na prevenção e solução das questões ambientais. 
Dos PRINCÍPIOS GERAIS 
Art. 20 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
§ único - Entende-se por equilíbrio ecológico a capacidade de um ecossistema compensar 
as variações devidas a fatores exteriores e de conservar suas propriedades e 
funções naturais, permitindo a evolução e o desenvolvimento do ser humano e 
dos outros seres vivos. 
Art. 3° - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida 
§ 1 - Os parques municipais, os monumentos naturais, as paisagens notáveis e/ou os 
sítios tombados, as áreas de vegetação de preservação permanente, as áreas de 
reserva legal florestal, as áreas de proteção ambiental e demais áreas protegidas, 
entre outros, são bens de interesse comum a todos. 
§ 2 - Na busca de desenvolvimento sustentado, impactos ambientais podem advir da 
intervenção desejada Os impactos não devem, necessariamente, obstaculizar a 
intervenção, visto que podem e devem ser mitigados ou compensados caso 
impossível sua mitigação. 
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MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 3 - E imperioso o manejo criterioso dos recursos naturais e a 
compensatórias ou mitigadoras, considerando sempre a inarredável necessidade de 
manter ou melhorar a qualidade dos recursos naturais que as futuras gerações 
herdarão. 
Art. 4° - O principio da precaução consiste em adotar medidas preventivas para que substâncias ou 
energia introduzidas direta ou indiretamente no meio ambiente não ponham em perigo a 
saúde humana e as outras formas de vida, não prejudiquem os recursos biológicos e os 
ecossistemas, bem como evitar que dificultem outras utilizações legítimas do meio 
ambiente, mesmo quando haja ausência de certeza científica absoluta da relação de 
causalidade. 
Art. 5° - Quem causar efeito ambiental adverso, perigo ou risco ambiental deve ser por ele 
responsável administrativamente, além da responsabilidade civil e penal previstas nas 
legislações federal e estadual. 
Parágrafo único - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, 
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de 
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio 
de sua entidade. 
(Parágrafo único inserido por força do art. 10 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 
2002). 
Art. 60 - Para os fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, que dá competência aos 
mimicípios para legislar sobre assuntos de interesse local, considera-se, em matéria 
ambiental, como de interesse local, dentre outros: 
1. A proteção à flora e fauna no território municipal; 
A criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, reservas, áreas de proteção 
ambiental e áreas especialmente protegidas e de relevantes interesses ecológicos e 
turísticos, entre outros; 
Tombamento e a proteção do patrimônio, paisagístico e ecológico do Município; 
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MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
A utilização adequada a demandas ambientais dos recursos naturais no território 
municipal; 
Os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal, incluindo o 
controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, de odores, do 
solo e do subsolo; 
A licença prévia de localização para a instalação de atividades, fabricação e 
serviços que, de qualquer modo, influenciem sobre o meio ambiente, mediante a 
apresentação de análise de risco e Estudo Prévio de Impacto Ambiental e/ou de 
vizinhança; 
A licença de exploração de atividades em logradouros públicos; 
A licença de funcionamento de estabelecimentos em geral, quanto ao meio 
ambiente, sáneamento da cidade, higiene, poluição sonora, costumes, ordem, 
tranqüilidade e segurança pública bem como as licenças e autorizações 
ambientais; 
IX Monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da 
poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de 
significativo potencial poluidor; 
A abertura e a manutenção de rodovias, no território municipal; 
Estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, 
transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou 
potencialmente poluentes; 
A arborização/revegetação e recuperação da cobertura arbórea no município; 
A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infra-estrutura 
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros 
públicos; 
Estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e 
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal; 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
\EÃJ MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
Programas sistemáticos de educação sanitária e ambiental em todos os níveis de 
ensino de suas escolas públicas.; 
A revegetação das matas ciliares. 
DOS CONCEITOS 
Art. 70 
- Para fins desta Lei considera-se: 
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: porções do território municipal, de 
domínio público ou privado, definidas pela legislação como destinadas á proteção 
integral de suas características ambientais. 
ÁREAS DE CONSERVAÇÃO: porções do tenitório municipal onde se admite o uso 
indireto controlado, um regime menos restrito de proteção ambiental que o de 
preservação. Relaciona-se aos recursos naturais renováveis. 
AUTOMONITORÂMENTO: a atividade de controle e fiscalização exercida pelo 
próprio interessado cuja empresa represente fonte potencialmente poluidora e/ou utilize 
recursos naturais. O automonitoramento poderá ser fisico, químico, biológico e/ou 
toxicológico dos recursos naturais. 
BIODIVERSIDADE: a diversidade biológica em termos de genética, espécies e 
ecossistemas. 
S. BIOSFERA: a parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo, subsolo, a 
atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas. 
CONSERVAÇÃO: regime de proteção ambiental de uso indireto, menos restritivo que o 
de preservação. Implica em manejo sustentado. 
CONTROLE DE RISCOS: medidas que têm por objetivo a prevenção de acidentes, a 
limitação de riscos e a proteção contra sinistros capazes de produzir danos ou prejuízos 
às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao meio ambiente. 
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das 
características do meio ambiente, resultante de atividades que direta ou indiretamente 
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a 
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causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, causem danos aos 
recursos ambientais e aos materiais, criem condições adversas às atividades sociais e 
econômicas, afetem as condições estéticas de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias 
do meio ambiente, infrmnjam normas e padrões ambientais estabelecidos. 
DEGRADADOR: a pessoa fisica ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, 
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o que garante a satisfação das necessidades e 
aspirações da geração presente, sem comprometer a qualidade e quantidade dos recursos 
ambientais das gerações futuras. Desenvolvimento sustentável é aquele que possibilita a 
gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos naturais segundo os 
padrões acàitos nacionalmente e, na sua falta, os aceitos intemacionalmente, e em ritmo 
que permitam a população presente assegurar o seu bem-estar social, econômico e 
cultural, sua saúde e sua segurança de modo a manter o potencial dos recursos naturais 
nos limites que permitam satisfazer às necessidades das gerações futuras; proteger a 
função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e 
construídos; evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que 
afetem negativamente o meio ambiente. 
ECOSSISTEMAS: conjunto integrado de fatores fisicos e bióticos que caracterizam um 
determinado lugar, estendendo-se por um espaço de dimensões que podem ser variáveis. 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL...-o-processo .4e -aprendizagem permanente que visa o 
desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e a conscientização sobre as questões 
ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá difundir os princípios da 
legislação ambiental vigente. 
ELEMENTOS FÍSICOS: relevo, geologia, clima, microbacias ou subbacias e bacias 
fluviais, orla marítima e ainda aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico, 
paleontológico e estético. 
ESPAÇOS PÚBLICOS: são áreas que constituem o elo de ligação entre o indivíduo e as 
comunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo. 
FONTE DEGRADANTE: toda e qualquer atividide, processo, operação ou dispositivo, 
móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do ambiente. 
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E PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
flARINJFTF flA PRFFFITA 
GERENCIAMENTO AMBIENTAL: o conjunto de ações requeridas para a conservação, 
preservação, defesa, controle, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. 
GESTÃO AMBIENTAL: a administração e o controle do uso sustentável dos recursos 
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização 
e investimentos públicos e privados, assegurando-se racionalmente o conjunto de 
desenvolvimento produtivo e sócio-econômico em beneficio do meio ambiente. 
IMPACTO AMBIENTAL: toda e qualquer intervenção significativa feita pelo homem 
no meio ambiente introduzida para realizar uma atividade ou empreendimento, 
incluindo, para todos os efeitos legais, as fontes de riscos, instalações e atividades que 
possam produzir lesões ou danos a pessoas, flora, fauna, bens ou ao meio ambiente. As 
atividades ou empreendimentos são identificados como potencialmente impactantes em 
função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento 
e dos riscos deles decorrentes. 
IMPACTO DE VIZ1NITANÇA: toda e qualquer alteração significativa cansada por uma 
atividade ou empreendimento que represente aumento ou sobrecarga na capacidade da 
infra-estrutura urbana e na da rede de serviços públicos,bem como alteração na paisagem 
urbana. 
JARDIM ZOOLÓGICO: qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em 
cativeiro ou em regime de semiliberdade, expostos à visitação pública. 
LIMITE DE TOLERÂNCIA: a intensidade ou concentração ntima a que os indivíduos 
podem estar expostos, durante toda sua vida, sem sofrer prejuízos à saúde. 
MANEJO (AL)EQUADO): utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza. 
MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem 
fisica, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permite, abriga e rege a vida 
em todas as suas formas. 
PADRÃO DE EMISSÃO: o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente 
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança, e o bem-estar da população, bem 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
a
MATA DE SÃO JOÃO 
C2APIMRTP flA PPRFFITA 
como ocasionar danos à flora, fauna, às atividades econômicas e ao meio ambiente em 
geral. 
PADRÃO DE QUALIDADE DO AR: defmição das concentrações de poluentes 
atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, aos materiais e ao meio ambiente 
em geral. 
PADRÃO PRIMÁRIO DA QUALIDADE DO AR: as concentrações de poluentes que, 
ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. 
PADRÃO SECUNDÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração máxima 
permitida de poluentes atmosféricos, com o objetivo de prever o mínimo efeito adverso 
sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à flora e à fauna, aos 
materiais e ao meio ambiente em geral. 
PADRÃO DIÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração media diária máxima 
permitida de poluentes atmosféricos. 
PADRÃO ANUAL DA QUALIDADE DO AR: a concentração média anual máxima 
permitida de poluentes atmosféricos. 
PADRÃO DE CONDICIONAMENTO E PROJETO: as características e condições de 
lançamento ou liberação de poluentes, bem como as características e condições de 
localização e utilização de fontes poluidoras. 
PLANEJAMENTO AMBIENTAL: o diagnóstico, o estabelecimento de metas, ações, 
cronograma e a previsão de recursos voltados para a sustentabilidade do 
desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversidade, evitando as 
descontinuidades político-administrativas indutoras de uma fragmentação do processo de 
priorização das necessidades locais de interesse público. 
POLUENTE: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, 
cause ou possa causar a poluição do meio ambiente. 
POLUENTES DO AR: qualquer substância que direta ou indiretamente seja lançada ou 
esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural. 
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POLUENTE ATMOSFERICO PRIMARIO: aquele que se encontra na atmostera na 
forma como foi emitido pela fonte poluidora 
POLUIÇÃO: degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição 
de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo. 
POLUIDOR: qualquer pessoa, fisica ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição. 
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: proteção integral do atributo natural, 
constituindo regime mais restrito que o de conservação. 
PROTEÇÃO AMBIENTAL: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação da natureza. 
RECURSOS AMBIENTAIS: os recursos naturais como o ar e a atmosfera, o clima, o 
solo e subsolo, as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários e o 
mar territorial, a paisagem, a fauna, a flora, bem como o patrimônio histórico-cultural e 
outros fatores condicionantes da salubridade fisica e psicossocial da população. 
RECURSOS NATURAIS: os enumerados acima, excetuando-se os construídos pelo ser 
humano. 
RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): documento que resume e 
sintetiza os estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto (Estudo de Impacto 
Ambiental - EIA). 
SISTEMA DE ÁREAS VERDES: áreas verdes compostas de Áreas de Proteção 
Ambiental, áreas verdes dos loteamentos, parques municipais, e corredores ecológicos e 
demais áreas protegidas. 
VIBRAÇÃO: o tremor ou oscilação causado por um corpo em movimento que se 
propaga pelo ar, solo ou água e que poderá interferir nas funções orgânicas dos seres 
vivos e/ou nas estruturas das edificações, comprometendo seu equilíbrio e segurança 
ffl 
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Ad. 8° - São deveres do Município: 
1. Acompanhar, fiscalizar, propor e executar a política municipal de meio ambiente. 
II. Propor normas e critérios para o licenciamento ambiental. 
Promover a formação e capacitação de recursos humanos e incentivar a pesquisa e o 
desenvolvimento de tecnologias destinadas a minimizar os problemas ambientais. 
Fazer recomendações técnicas quando solicitado pelas instâncias estadual e federal 
quando do licenciamento ambiental. 
Gerir o território municipal em matéria ambiental, em geral, e, em particular, 
administrar os seguintes itens: 
Manter um sistema de informação atualizado sobre fontes, causas e 
níveis de degradação ambiental; 
Nutrir o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, com informações 
acerca de espaços territoriais que devam ser protegidos; 
Controlar os espaços territoriais protegidos, expedindo as licenças, autorizações 
ou anuências prévias para a execução de obras ou outras atividades no seu 
interior, inclusive as de impacto de vizinhança; 
Gerir o Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMRMA; 
Promover medidas judiciais e administrativas, como advertência, multa simples 
ou diária, apreensão, embargo, interdição de atividades que impliquem em 
degradação ambiental; 
fl Exercer o poder de polícia no sentido de prevenir e corrigir as condutas. 
poluidoras em âmbito municipal e circunvizinhança; 
g) Certificar o cumprimento das obrigações legais, ambientais na esfera municipal; 
lo 
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LI 
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Ç-J MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
Celebrar convênios tendo em vista a otimizaçao ao cumpnmentO 
prerrogativas legais, no atendimento às necessidades da melhoria da qualidade do 
meio ambiente; 
Realizar o inventário dos recursos naturais, com os indicadores de qualidade, 
propondo medidas conetivas e/ou mitigadoras para melhoria da qualidade destes 
recursos. 
Promover o monitoramento sistemático das atividades que afetem 
quantitativa ou qualitativamente os recursos naturais. 
Incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não-governamentais constituídas na 
forma da lei. 
Incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos da 
Administração Municipal, formando a consciência pública e dos gestores dos demais 
órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e da 
qualidade ambiental. 
Integrar a ação do Município com outros órgãos públicos participantes do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Estado da Bahia e os municípios 
limítrofes. 
Viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano, na 
análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental, no controle e fiscalização 
do meio ambiente e nas situações de ocorrências de interesses ecológicos. 
Promover a arborização/revegetação na área do município, preferencialmente com 
espécies nativas regionais e espécies frutíferas. 
Promover uma política urbana de coleta, transporte, tratamento e deposição final de 
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com ênfase aos processos que envolvam sua 
reciclagem. 
XHI. Promover a revegetação das matas ciliares. 
XIV. Conservar e recuperar os recursos naturais e os ecossistemas em particular, para que 
as futuras gerações também os possam utilizar. 
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NORMAS GERAIS 
Art. 90 - Os projetos de lei e regulamentos, a respeito de qualquer matéria de competência do 
Município, que impliquem na disciplina das atividades públicas ou privadas relacionadas 
com o aproveitamento de recursos ainbientais ou que, por qualquer forma, possam causar 
impacto ambiental, deverão ser submetidos a apreciação dos órgãos municipais 
ambientais. 
Ad. 100 
- O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, 
programas, diretrizes e normas relacionadas à conservação da flora, da fauna, dos 
ecossistemas, a defesa do patrimônio histórico, turístico, paisagístico, espeleológico e 
arqueológico. 
Ad. 110 
- O Município estabelecerá as limitações administrativas necessárias ao controle das 
atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo as restrições 
condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios da 
Constituição Federal. 
Ad. 12° - O Município ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano 
deverá assegurar a preservação, a conservação, proteção e a recuperação dos 
ecossistemas urbanos, bem como a defesa da cu1tura>7, 
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-° GABINETE DA PREFEITA 
SISTEMA MUNICIPAL DI) 
Art. 130 - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA para a administração da 
qualidade ambiental em beneficio da qualidade de vida 
§ único - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de instituições órgãos 
públicos voltados para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, 
atuando em estreita colaboração com entidades representativas da sociedade 
civil cujas atividades estejam associadas à preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. 
Art. 140 - Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente: 
1. Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; 
Gabinete do Prefeito; 
Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
Todos os órgãos setoriais da administração pública municipal. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Art. 15° - O Município manterá o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, 
consultivo, normativo e deliberativo que deverá: 
1. Formular a Politica de Meio Ambiente do Município de Mata de São João; 
Estabelecer diretrizes, normas e medidas necessárias à preservação, conservação, defesa e 
melhoria do meio ambiente; 
Aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua implementação; 
Apreciar projeto público ou privado que implique em impacto ambiental, autorizando ou 
não a emissão de Certidão de Conformidade Ambiental. 
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(Inciso IV alterado por força do art. 2° da Lei n° 171 de 28 de novembro de 201)2). 
Estabelecer critérios, mecanismos e procedimentos para autorização, licenciamento, 
aprovação, controle e sanções para as atividades e empreendimentos públicos ou privados 
que ocasionem impacto ambiental no Município de Mata de São João, bem como 
determinar a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para as atividades e 
empreendimentos que possam causar degradação ambiental; 
Exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e 
melhoria do ambiente; 
Expedir as licenças ambientais para localização, implantação, operação e ampliação de 
atividades potencialmente degradantes do ambiente; 
Apurar denúncias fundamentadas, relativas à ocorrência de degradação do ambiente ou de 
ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte 
ou fontes devidamente identificadas; 
Fixar limites máximos permitidos para a cada parâmetro dos efluentes de indústria ou 
conjunto de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se; 
Aperfeiçoar o Sistema de licenciamento ambiental do município, segundo conceitos 
definidos nesta lei; 
(Inciso X alterado pelo art. 20 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 2002). 
Atualizar, quando for o caso, as multas contidas nos artigos 44° e 46° desta Lei; 
(Inciso XI alterado pelo art. 20 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 2002). 
O COMMAM será regulamentado em matéria específica que detalhará sua competência e 
funcionamento, inclusive acrescer-lhe novas competências. 
DO ÓRGÀO AMBIENTAL 
Art. 16° - A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente é o órgão da adntistração 
direta com a fmalidade de planejar, executar e coordenar a execução por outros órgãos da Política 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Ç-J MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFÉITA.: 
- 
Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe, sem prejuízo de outras 
em lei específica: - 
Dar apoio téc'ni6 é ádmirjistrativo ao Conselho Munidipal de Meio Ambiente; 
Elaborar pareceres técnicos, Estudos Prévios de Impacto Ambíental e de Vizinhança, na 
forma desta lei, para encaminhamento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
Propor a criação das unidades municipais de conservação e realizar estudos técnicos 
para omanejo; 
Cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento de 
•fÇ k-. t - - 
empreendimentos com potencial de impacto ambiental; 
Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais limítrofes, empresas e 
organizções não-governamentais para a execução de programas relativos aos recursos 
àmbíentais; - - 
- ':- 
Promover a arborização dos logradouros públicos, a revegetação das matas ciliares das 
áreas de preservação permanente, áreas degradadas e demais espaços municipais que 
necessitam de cuidados ambientais; 
?romover prograinas d&educação aiibient1; 
-- 
'- .•- -• -' •- 
VIII Dar apoio técnico e administrativo ao Ministéno Pubhco, nas suas ações institucionms 
em defesadomeioambiente 
Articular,. com o órgão -cornpetente a fiscalização das infrações ambientais e promover 
a responsabilização e a reparação dos danos; 
Definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos 
urbanos e industriais, em especial processos que envolvam sua reciclagem; 
-,.---' 
Elaborar estudos e projetos para subsidiar a formulação das normas, padrões, 
parâmetros e critérios a serem baixados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
Fornecer ao Conselh& Municipal de Meio Ambiente as informações relativas à 
qualidade ambiental nas várias regiões do Município; 
XIII: Firmar convênios de cooperação técnica com instituições e/ou contratar consultoria com 
o objetivo, de garantir a execução das ações que lhe-cornPetem_ 
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MATA DE SÃO JOÃO 
'-- GABINETE DA PREFEITA 
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL 
Art. 19° - O planejamento ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e 
disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção de normas legais, de tecnologias e de• 
alternativas para a proteção do meio ambiente. 
§ único - O Executivo levará em conta as peculiaridades e demandas do município, tendo em vista 
a preservação da cultura e práticas tradicionais. 
Art. 20° - O Poder Executivo Municipal, através de resoluções do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, poderá estabelecer valores mais restritivos ou acrescentar padrões não fixados pela 
legislação vigente para o desenvolvimento sustentável no território municipal. 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E CRIAÇÃO 
DE ESPAÇOS PROTEGIDOS 
Art. 210 
- O município poderá constituir, por lei municipal, unidades de preservação ou conservação 
de acordo com suas características territoriais peculiares, independentemente das existentes no nível 
federal ou estadual. 
§ 1° - O manejo das Unidades de Conservação será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, com base em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, 
quando for o caso e as condições de utilização, quando admitida, ouvida a comunidade, mediante 
audiência pública realizada especialmente para tal fmalidade. 
§ 2° - A redução da área ou extinção de unidades de conservação ambiental somente serão possíveis 
através de lei. 
Art. 22° - O Município poderá constituir parques urbanos em área de domínio público municipal, 
onde poderão ser desenvolvidas atividades científicas, educativas, culturais, recreativas e esportivas. 
íU 
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§ 1° - A manutenção dos espaços públicos, áreas verdes e parques urbanos poderá ser realizada 
mediante convênio com entidades de direito privado representativa de interesses de moradores ou 
meio ambiente. 
§ 2° - O Poder Executivo poderá fixar preço público para a entrada nos parques e demais unidades 
de conservação para utilização de suas dependências. 
DO TOMBAMENTO 
Art. 23° - O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá 
ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal 
específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições desta, no que couber. 
Art. 24° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as normas referentes ao uso dos 
bens imóveis tombados, e que incluirão: 
1. reconstrução, restauração, reforma ou estabilização; 
medidas de proteção e conservação 
delimitação de áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados. 
Art. 25° - Não se poderão constrqir, nas vijphanças dos bens tombados, estruturas que lhes 
impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados anúncios, cartazes ou 
dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido, pelo infrator, a menos que autorizado pelo 
Poder Executivo. 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 26° - Compete à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, em parceria com outras 
Secretarias, conforme se tratar de assuntos afetos a uma ou outra, a execução de programas e 
projetos de Educação Ámbiental. 
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§ 1° - As escolas de primeiro grau a cargo do Muncipio, bem como as Qemais sujeitas a oriernaçao 
municipal deverão incorporar em seus currículos escolares o ensino ambiental, inclusive 
proporcionando aos alunos visitas às unidades de conservação e aulas sobre plantio de árvores e 
reflorestamento. 
§ 21 - As placas de logradouros públicos deverão conter, sempre, uma mensagem de cunho 
ambiental, juntamente com a mensagem comercial. 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA 
Art. 27° - As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou privados, bem como planos, 
programas, projetos e políticas públicas setoriais, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, 
devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais. 
Art. 28° - O licenciamento ou autorização de obras, atividades e empreendimentos suscetíveis de 
causar impacto no meio ambiente deve ser instruído com a realização de Estudos Ambientais. 
§ único - Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a 
análise de licença ou autorização requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de 
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, estudo de impacto ambiental e relatório de 
impacto ambiental, relatório de caracterização do empreendimento, diagnóstico ambiental, plano de 
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, dentre outros. 
Art. 29° - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio 
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), 
ao qual dar-se-á publicidade. 
§ único - Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa 
degradação do meio ambiente serão definidos pelo órgão ambiental outros Estudos Ambientais 
necessários á informação e instrução do processo de licenciamento. 
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Art. 300 
- A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e poiiticas puDlicas 
setoriais, bem como a realização de Audiências Públicas para sua discussão far-se-ão na forma do 
disposto nas normas regulamentares desta Lei. 
Art. 31° - Nos casos e condições estabelecidas em regulamento, serão realizadas audiências prévias 
para a definição do Termo de Referência e audiências públicas para apresentação e discussão do 
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. 
§ único - Poderão ainda ser realizadas audiências públicas para informação e discussão sobre o 
licenciamento objeto de outros Estudos Ambientais. 
Art. 32° - Quando a localização ou natureza dos projetos a serem licenciados assim o 
recomendarem, e na forma a ser disciplinada em regulamento, os Estudos Ámbientais deverão 
contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias 
atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica, segmento dela ou região, prevendo 
condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias a serem adotadas conjuntamente por todas 
as atividades e empreendimentos envolvidos. 
§ 1° - As condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias, de que trata este artigo, poderão 
ser exigidas tanto dos empreendimentos em processo de licenciamento como daqueles já existentes, 
levando em conta,-ainda, o potencial de instalação de novos empreendimentos no local. 
§ 2° - No caso de atividades regularmente existentes, as novas condicionantes, bem como as 
medidas mitigadoras ou compensatórias serão incorporadas às exigências quando da renovação da 
Licença de Operação ou antes, mediante acordo com os responsáveis pelo empreendimento, sem 
prejuízo do disposto nesta Lei. 
§ 3° - Para o estabelecimento das condicionantes e exigências de que trata o parágrafo anterior 
deverão ser considerados, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já 
adotadas quando de seu licenciamento ambiental, seus resultados, o impacto da atividade sobre o 
meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e 
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econômica de seu 
ambientais. 
a distribuição eqüitativa dos ônus e 
§ 4° - O disposto neste artigo não se refere a atividades e/ou empreendimentos existentes antes da 
publicação desta Lei. Estes empreendimentos e/ou atividades terão 210 (duzentos e dez) dias a 
contar da publicação desta Lei para se regularizarem perante o município em conformidade com 
esta legislação. 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33°— A localização, implantação, alteração e operação de empreendimentos, obras, atividades e 
serviços utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou parcialmente poluidores, bem 
como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio 
licenciamento por parte autorização do órgão ambiental competente na forma do disposto na lei 
ambiental vigente no município. 
Art. 34° - O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças: 
1. Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e, condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação. 
H. Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou 
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos; 
Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, 
após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças 
anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para 
essa operação; 
Licença para Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de 
empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes #11 
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A 
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\4Ç-J MATA DE SÃO JOÃO 
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Art. 350 - Será para a realizaçao ou 
empreendimentos, atividades e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não 
impliquem em instalações permanentes, nos casos e situações definidos em regulamento. 
Art. 36° - As normas regulamentares desta Lei poderão definir procedimentos especiais para o 
licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características da obra ou 
atividade, prevendo, dentre outros: 
J. Procedimentos simplificados, para empreendimentos e atividades de pequeno potencial 
degradador, conforme definido no regulamento desta Lei. 
H. Expedição isolada ou sucessiva das licenças, podendo ser concedida uma única licença 
com os efeitos de localização, de implantação e de operação. 
III. Critérios para agilizar e simplificar os procedimentos para concessão da licença de 
alteração e renovação da licença de operação das atividades e empreendimentos que 
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria 
contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. 
Art. 370 
- As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise 
prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, 
preservação, defesa e melhoria do ambiente, os possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de 
planejamento e ordenamento territorial do Município. 
Art. 38° - As autorizações e as licenças de localização, de implantação, de operação e de alteração 
serão expedidas por prazo determinado e renováveis, considerando a natureza da atividade ou 
empreendimento. 
Art. 39° - O Conselho Municipal de Meio Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar 
os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença 
expedida quando ocorrer: 
1. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
H. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da 
licença; 
III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 
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Art. 400 
 - Deverá ser dada publicidade aos pedidos e concessões das licenças e 
ambientais, ficando as despesas por conta do interessado. 
Art. 410 - Antes de apresentar os pedidos de licença ou autorização à Secretaria Municipal do 
Planejamento e Meio Ambiente, os interessados devem solicitar o pronunciamento do órgão 
competente do Executivo Municipal que se manifestará sobre o cumprimento da legislação 
urbanística. 
Art. 421 - O Poder Executivo Municipal na regulamentação desta lei definirá para fins do 
licenciamento ambiental e elaboração do Estudo de Impacto Ambiental as atividades com potencial 
de impacto no meio ambiente. 
DA COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL - CTGA 
Art. 430 
- As empresas e instituições com atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental ficam 
obrigadas a constituir a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, de acordo com os 
critérios e procedimentos estabelecidos pelo conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§ 1° - Anualmente, a CTGA apresentará ao Núcleo de Meio Ambiente o Relatório Técnico de 
Garantia Ambiental - RTGA, contendo as principais ações da CTGA no período. 
§ 2° - Estão sujeitas a apresentar relatórios de automonitoragem ao Núcleo de Meio Ambiente 
atestado pela CTGA, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, que estejam obrigadas a 
obter Licença de que trata o Art. 38. 
§ 30 - Durante o processo do licenciamento, o Núcleo de Meio Ambiente encaminhará à CTGA os 
condicionantes estabelecidos, para o devido pronunciamento no prazo notiflcado
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MATA DE SÃO JOÃO 
'-- GABINETE DA PREFEITA 
DAS MULTAS E 
Art. 440 
- Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas 
dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades: 
advertência 
Multa de R$ 40,00 (quarenta reais), valor mínimo e R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de 
reais), valor máximo; 
(Item 2 com redação modificada pelo ad. 40 da Lei 0 171 de 28 de novembro de 2002). 
Apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, veículos, maquinas e 
animais. 
Interdição temporária ou definitiva 
Embargo temporário ou definitivo. 
Demolição. 
Destruição ou inutilização do produto 
§ 10 
- As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. 
§ 2° - Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, 
poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes. 
Art. 45° - A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de preservação, melhoria 
e recuperação da qualidade do meio ambiente quando o infrator for pessoa fisica ou jurídica 
fmanceiramente hipo-suficiente. 
Art. 46° - Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de 01 vez o valor 
mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) a 500 vezes o valor mínimo, correspondendo a R$ 20.000,00 
(vinte mil reais). 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
WGABINETE DA PREFEITA 
§ único - A multa diária será devida até que o infrator para a 
irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa a critério da 
autoridade competente nos casos previstos no regulamento. 
Art. 470 
- Para efeito de gradação e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão observados 
os seguintes critérios: 
1. As circunstâncias atenuantes e agravantes. 
II. A gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente. 
HL Os antecedentes do infrator. 
O porte do empreendimento. 
O grau de compreensão e escolaridade do infrator. 
Art. 48° - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa 
correspondente à infração cometida. 
§ 1° - Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza. 
§ 2° - Não será considerada reincidência se entre a infração cometida atualmente e a anterior houver 
decorrido o prazo de três anos. 
Art. 49° - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer, contribuir para sua prática 
ou dela se beneficiar. 
§ único - Quando cometida por menores ou incapazes, responderá pela infração quem for 
juridicamente responsável pelos mesmos. 
Art- 500 
- O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades 
previstas nesta lei, não cabendo aos órgãos executores ambientais qualquer pagamento ou 
indenização. 
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ti 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
§ único - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades ficarão por conta do 
infrator. 
Art. 510 No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes credenciados a entrada, a 
qualquer dia ou hora e a permanência pelo tempo que se tomar necessário, em instalações públicas 
ou privadas. 
§ único - No caso de resistência, a execução da fiscalização e a imposição das penalidades previstas 
nesta Lei serão efetuadas com a requisição de força policial. 
Art. 526 - É assegurado o direito de recurso contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei 11 
na forma como dispuser o regulamento. 
§ único - Os recursos, que não terão efeito suspensivo, somente serão conhecidos quando 
acompanhados, no caso de multa, da cópia autêntica da guia de recolhimento ou fiança bancária. 
Art. 530 
- o pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado, na forma prevista em 
regulamento. 
Art. 540 
- Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, fica o degradador 
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao 
meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. 
Art. 550 
- Poderão os órgãos executores do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, 
celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental 
visando a adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades 
constatadas
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1 - 
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MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
§ único - O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e dever& conter, 
obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma fisico 
estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de 
inadimplência 
Art. 56° - Nos casos e situações mencionadas no regulamento desta Lei, a assinatura do Termo de 
Compromisso poderá implicar na suspensão da penalidade imposta. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE 
Art. 570 
- O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente contará com recursos 
provenientes: 
1. Da arrecadação de multas por infrações as normas ambientais; 
11. Da remuneração decorrente das análises de projetos, expedição de licenças e 
autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias; 
1 II. Transferências de recursos da União, do estado e do próprio município; 
Receitas provenientes de convênios firmados com entidades públicas ou privadas; 
Receitas provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos; 
Recursos resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
moveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, nacionais, estrangeiras ou multiinacionais; 
De doações e recursos de outras origens. 
Produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios e de recursos 
provenientes de ajuda e cooperação e de acordos bilaterais entre governos; 
De receitas provenientes da venda de editais 
§ único - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente 
(Ad. 57 com incisos modificados pelo art. 50 da Lei j0 171 de 28 de novembro de 
2002) 
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(j4 MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 58° - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das 
licenças, autorizações, manifestação prévia e anuências prévias, laudos e vistorias, serão pagas 
pelos interessados, mediante depósito no Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente. 
Parágrafo único - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado, 
confonne analise específica 
( Art. 58 com redação modificada pelo art. 50 da Lei n° 171 de 28 de 
novembro de 2002) 
Art. 590 
- o encerramento de empresa ou de firma individual, utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, ao órgão 
coordenador do SIMMA, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as 
medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso, além da comprovação da execução do Plano de 
Recuperação de Área Degrada - PRAD. 
Parágrafo único - O cumprimento das medidas de que trata este artigo será objeto de expedição de 
certidão. 
Art. 600 
- Os empreendimentos e atividades existentes no município, mesmo que beneficiados por 
licenciamento e/ou autorizações anteriores à publicação desta lei, devem se adaptar às suas 
exigências no prazo de 210 (duzentos e dez) dias após sua publicação. 
(Art. 60 com redação modificada pelo art. 50 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 
2002) 
Art. 61° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de 
sua publicação. 
Art. 62° - As matérias omissas nesta Lei serão definidas em legislação complementar. 
Art. 630 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 64° - Ficam revogadas as disposições em contrário 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, em 18 de Abril de 2002. 
Má.~~a—C—a-v—a(tèànff~Car»eífo Dias 
PREFEITA MUNICIPAL 
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