| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2002 |
| Date | 2002-06-10 |
| Ementa | Autoriza o Executivo modificar, a LOA exercício 2002 por Decreto e dá outras providências. |
| native_id | 185 |
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PREFEITURA MUNICIPAL Ç-] MATA DE SÃO JOÃO -' GABINETE DA PREFEITA LEI N.° 156/20029 DE 1.0 DE JUNHO DE 2002 Autoriza o Executivo modificar, a LOA exercício 2002 por Decreto e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona esta Lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a descrição das ações previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no município de Mata de São João. Art. 2° - Para cumprimento do disposto no artigo 1° desta Lei, passa a vigorar com a seguinte dotação: 2— PODER EXECUTIVO 2.6 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 2.6 - 12361130— 1002— CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS 2.6 - 12361130— 1003 - RECUPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS Art. 30 - Ficam revogadas toda e qualquer disposição em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 2002. CMUN.OEMTA DE S.JCÀO, RECEBIDO 1 O 1U14. 2002 esn$ável P FEITA MUNICIPAL EM PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310. FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO BAHIA chRAMÜtDEMATACESJUkO PREFEITURA MUNICIPAL RECEBIDO MATA DE SÃO JOÃO 18 NIIV, 7002 - ,-° GABINETE_DA_PREFEITA Lei o 148/2002, de 18 de abril de 2002. Cria a Lei do Meio Ambiente do Município de Mata de São João, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: POLÍTICA MIJNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Ad. 10 - Fica criada a Lei do Meio Ambiente do Município de Mata de São João que tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao município condições ao desenvolvimento sócioeconômico e a proteção da dignidade da vida humana, devendo atender aos seguintes princípios básicos: 1. Manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o seu uso coletivo; Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras Acompanhamento do estado da qualidade ambiental Recuperação de áreas degradadas; Proteção de áreas ameaçadas de degradação; PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (li) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO -' GABINETE DA PREFEITA Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educaçao da objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente; Exercer a Autonomia Municipal respeitando as competências privativas da União, em relação a questões ambientais de interesse local, disciplinando as atividades de competência comum das entidades da Federação; Defender, preservar e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras; Incluir a comunidade, as empresas, universidades e organizações não-governamentais na prevenção e solução das questões ambientais. Dos PRINCÍPIOS GERAIS Art. 20 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. § único - Entende-se por equilíbrio ecológico a capacidade de um ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar suas propriedades e funções naturais, permitindo a evolução e o desenvolvimento do ser humano e dos outros seres vivos. Art. 3° - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida § 1 - Os parques municipais, os monumentos naturais, as paisagens notáveis e/ou os sítios tombados, as áreas de vegetação de preservação permanente, as áreas de reserva legal florestal, as áreas de proteção ambiental e demais áreas protegidas, entre outros, são bens de interesse comum a todos. § 2 - Na busca de desenvolvimento sustentado, impactos ambientais podem advir da intervenção desejada Os impactos não devem, necessariamente, obstaculizar a intervenção, visto que podem e devem ser mitigados ou compensados caso impossível sua mitigação. 2 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA -1 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA § 3 - E imperioso o manejo criterioso dos recursos naturais e a compensatórias ou mitigadoras, considerando sempre a inarredável necessidade de manter ou melhorar a qualidade dos recursos naturais que as futuras gerações herdarão. Art. 4° - O principio da precaução consiste em adotar medidas preventivas para que substâncias ou energia introduzidas direta ou indiretamente no meio ambiente não ponham em perigo a saúde humana e as outras formas de vida, não prejudiquem os recursos biológicos e os ecossistemas, bem como evitar que dificultem outras utilizações legítimas do meio ambiente, mesmo quando haja ausência de certeza científica absoluta da relação de causalidade. Art. 5° - Quem causar efeito ambiental adverso, perigo ou risco ambiental deve ser por ele responsável administrativamente, além da responsabilidade civil e penal previstas nas legislações federal e estadual. Parágrafo único - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade. (Parágrafo único inserido por força do art. 10 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 2002). Art. 60 - Para os fins do disposto no art. 30, da Constituição Federal, que dá competência aos mimicípios para legislar sobre assuntos de interesse local, considera-se, em matéria ambiental, como de interesse local, dentre outros: 1. A proteção à flora e fauna no território municipal; A criação de espaços públicos, áreas verdes, parques, reservas, áreas de proteção ambiental e áreas especialmente protegidas e de relevantes interesses ecológicos e turísticos, entre outros; Tombamento e a proteção do patrimônio, paisagístico e ecológico do Município; 3 PRAÇA BARÃO AÇIJ DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA • 1 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA A utilização adequada a demandas ambientais dos recursos naturais no território municipal; Os critérios e padrões de qualidade ambiental no território municipal, incluindo o controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual, de odores, do solo e do subsolo; A licença prévia de localização para a instalação de atividades, fabricação e serviços que, de qualquer modo, influenciem sobre o meio ambiente, mediante a apresentação de análise de risco e Estudo Prévio de Impacto Ambiental e/ou de vizinhança; A licença de exploração de atividades em logradouros públicos; A licença de funcionamento de estabelecimentos em geral, quanto ao meio ambiente, sáneamento da cidade, higiene, poluição sonora, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública bem como as licenças e autorizações ambientais; IX Monitoramento e a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle da poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor; A abertura e a manutenção de rodovias, no território municipal; Estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes; A arborização/revegetação e recuperação da cobertura arbórea no município; A garantia de níveis crescentes da saúde através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; Estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente municipal; 4 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 4 PREFEITURA MUNICIPAL \EÃJ MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Programas sistemáticos de educação sanitária e ambiental em todos os níveis de ensino de suas escolas públicas.; A revegetação das matas ciliares. DOS CONCEITOS Art. 70 - Para fins desta Lei considera-se: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: porções do território municipal, de domínio público ou privado, definidas pela legislação como destinadas á proteção integral de suas características ambientais. ÁREAS DE CONSERVAÇÃO: porções do tenitório municipal onde se admite o uso indireto controlado, um regime menos restrito de proteção ambiental que o de preservação. Relaciona-se aos recursos naturais renováveis. AUTOMONITORÂMENTO: a atividade de controle e fiscalização exercida pelo próprio interessado cuja empresa represente fonte potencialmente poluidora e/ou utilize recursos naturais. O automonitoramento poderá ser fisico, químico, biológico e/ou toxicológico dos recursos naturais. BIODIVERSIDADE: a diversidade biológica em termos de genética, espécies e ecossistemas. S. BIOSFERA: a parte do planeta onde a vida existe e se mantém: o solo, subsolo, a atmosfera e as águas superficiais ou subterrâneas. CONSERVAÇÃO: regime de proteção ambiental de uso indireto, menos restritivo que o de preservação. Implica em manejo sustentado. CONTROLE DE RISCOS: medidas que têm por objetivo a prevenção de acidentes, a limitação de riscos e a proteção contra sinistros capazes de produzir danos ou prejuízos às pessoas, à flora, à fauna, aos bens ou ao meio ambiente. DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente, resultante de atividades que direta ou indiretamente 5 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO BAHIA a PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, causem danos aos recursos ambientais e aos materiais, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem as condições estéticas de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente, infrmnjam normas e padrões ambientais estabelecidos. DEGRADADOR: a pessoa fisica ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o que garante a satisfação das necessidades e aspirações da geração presente, sem comprometer a qualidade e quantidade dos recursos ambientais das gerações futuras. Desenvolvimento sustentável é aquele que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos naturais segundo os padrões acàitos nacionalmente e, na sua falta, os aceitos intemacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente assegurar o seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança de modo a manter o potencial dos recursos naturais nos limites que permitam satisfazer às necessidades das gerações futuras; proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e construídos; evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem negativamente o meio ambiente. ECOSSISTEMAS: conjunto integrado de fatores fisicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um espaço de dimensões que podem ser variáveis. EDUCAÇÃO AMBIENTAL...-o-processo .4e -aprendizagem permanente que visa o desenvolvimento do conhecimento, a reflexão e a conscientização sobre as questões ambientais. Toda ação de Educação Ambiental deverá difundir os princípios da legislação ambiental vigente. ELEMENTOS FÍSICOS: relevo, geologia, clima, microbacias ou subbacias e bacias fluviais, orla marítima e ainda aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico, paleontológico e estético. ESPAÇOS PÚBLICOS: são áreas que constituem o elo de ligação entre o indivíduo e as comunidades, oferecendo serviços e lazer coletivo. FONTE DEGRADANTE: toda e qualquer atividide, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir a degradação do ambiente. 76 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA E PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO flARINJFTF flA PRFFFITA GERENCIAMENTO AMBIENTAL: o conjunto de ações requeridas para a conservação, preservação, defesa, controle, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. GESTÃO AMBIENTAL: a administração e o controle do uso sustentável dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos e privados, assegurando-se racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo e sócio-econômico em beneficio do meio ambiente. IMPACTO AMBIENTAL: toda e qualquer intervenção significativa feita pelo homem no meio ambiente introduzida para realizar uma atividade ou empreendimento, incluindo, para todos os efeitos legais, as fontes de riscos, instalações e atividades que possam produzir lesões ou danos a pessoas, flora, fauna, bens ou ao meio ambiente. As atividades ou empreendimentos são identificados como potencialmente impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes. IMPACTO DE VIZ1NITANÇA: toda e qualquer alteração significativa cansada por uma atividade ou empreendimento que represente aumento ou sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana e na da rede de serviços públicos,bem como alteração na paisagem urbana. JARDIM ZOOLÓGICO: qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em regime de semiliberdade, expostos à visitação pública. LIMITE DE TOLERÂNCIA: a intensidade ou concentração ntima a que os indivíduos podem estar expostos, durante toda sua vida, sem sofrer prejuízos à saúde. MANEJO (AL)EQUADO): utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos visando atingir os objetivos de conservação da natureza. MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem fisica, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. PADRÃO DE EMISSÃO: o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança, e o bem-estar da população, bem 7 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE FONE: (71) 635-1310- FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 4 PREFEITURA MUNICIPAL a MATA DE SÃO JOÃO C2APIMRTP flA PPRFFITA como ocasionar danos à flora, fauna, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. PADRÃO DE QUALIDADE DO AR: defmição das concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora, fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. PADRÃO PRIMÁRIO DA QUALIDADE DO AR: as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população. PADRÃO SECUNDÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração máxima permitida de poluentes atmosféricos, com o objetivo de prever o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. PADRÃO DIÁRIO DA QUALIDADE DO AR: a concentração media diária máxima permitida de poluentes atmosféricos. PADRÃO ANUAL DA QUALIDADE DO AR: a concentração média anual máxima permitida de poluentes atmosféricos. PADRÃO DE CONDICIONAMENTO E PROJETO: as características e condições de lançamento ou liberação de poluentes, bem como as características e condições de localização e utilização de fontes poluidoras. PLANEJAMENTO AMBIENTAL: o diagnóstico, o estabelecimento de metas, ações, cronograma e a previsão de recursos voltados para a sustentabilidade do desenvolvimento municipal e a conservação da biodiversidade, evitando as descontinuidades político-administrativas indutoras de uma fragmentação do processo de priorização das necessidades locais de interesse público. POLUENTE: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do meio ambiente. POLUENTES DO AR: qualquer substância que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural. PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA POLUENTE ATMOSFERICO PRIMARIO: aquele que se encontra na atmostera na forma como foi emitido pela fonte poluidora POLUIÇÃO: degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo. POLUIDOR: qualquer pessoa, fisica ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: proteção integral do atributo natural, constituindo regime mais restrito que o de conservação. PROTEÇÃO AMBIENTAL: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza. RECURSOS AMBIENTAIS: os recursos naturais como o ar e a atmosfera, o clima, o solo e subsolo, as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários e o mar territorial, a paisagem, a fauna, a flora, bem como o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade fisica e psicossocial da população. RECURSOS NATURAIS: os enumerados acima, excetuando-se os construídos pelo ser humano. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA): documento que resume e sintetiza os estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto (Estudo de Impacto Ambiental - EIA). SISTEMA DE ÁREAS VERDES: áreas verdes compostas de Áreas de Proteção Ambiental, áreas verdes dos loteamentos, parques municipais, e corredores ecológicos e demais áreas protegidas. VIBRAÇÃO: o tremor ou oscilação causado por um corpo em movimento que se propaga pelo ar, solo ou água e que poderá interferir nas funções orgânicas dos seres vivos e/ou nas estruturas das edificações, comprometendo seu equilíbrio e segurança ffl PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Ad. 8° - São deveres do Município: 1. Acompanhar, fiscalizar, propor e executar a política municipal de meio ambiente. II. Propor normas e critérios para o licenciamento ambiental. Promover a formação e capacitação de recursos humanos e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias destinadas a minimizar os problemas ambientais. Fazer recomendações técnicas quando solicitado pelas instâncias estadual e federal quando do licenciamento ambiental. Gerir o território municipal em matéria ambiental, em geral, e, em particular, administrar os seguintes itens: Manter um sistema de informação atualizado sobre fontes, causas e níveis de degradação ambiental; Nutrir o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, com informações acerca de espaços territoriais que devam ser protegidos; Controlar os espaços territoriais protegidos, expedindo as licenças, autorizações ou anuências prévias para a execução de obras ou outras atividades no seu interior, inclusive as de impacto de vizinhança; Gerir o Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente - FMRMA; Promover medidas judiciais e administrativas, como advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo, interdição de atividades que impliquem em degradação ambiental; fl Exercer o poder de polícia no sentido de prevenir e corrigir as condutas. poluidoras em âmbito municipal e circunvizinhança; g) Certificar o cumprimento das obrigações legais, ambientais na esfera municipal; lo PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA LI PREFEITURA MUNICIPAL Ç-J MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Celebrar convênios tendo em vista a otimizaçao ao cumpnmentO prerrogativas legais, no atendimento às necessidades da melhoria da qualidade do meio ambiente; Realizar o inventário dos recursos naturais, com os indicadores de qualidade, propondo medidas conetivas e/ou mitigadoras para melhoria da qualidade destes recursos. Promover o monitoramento sistemático das atividades que afetem quantitativa ou qualitativamente os recursos naturais. Incentivar e apoiar as entidades ambientalistas não-governamentais constituídas na forma da lei. Incorporar a dimensão ambiental nas atividades e empreendimentos da Administração Municipal, formando a consciência pública e dos gestores dos demais órgãos municipais sobre a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e da qualidade ambiental. Integrar a ação do Município com outros órgãos públicos participantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, em especial com o Estado da Bahia e os municípios limítrofes. Viabilizar a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano, na análise dos resultados dos estudos de impacto ambiental, no controle e fiscalização do meio ambiente e nas situações de ocorrências de interesses ecológicos. Promover a arborização/revegetação na área do município, preferencialmente com espécies nativas regionais e espécies frutíferas. Promover uma política urbana de coleta, transporte, tratamento e deposição final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem. XHI. Promover a revegetação das matas ciliares. XIV. Conservar e recuperar os recursos naturais e os ecossistemas em particular, para que as futuras gerações também os possam utilizar. 11 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA NORMAS GERAIS Art. 90 - Os projetos de lei e regulamentos, a respeito de qualquer matéria de competência do Município, que impliquem na disciplina das atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ainbientais ou que, por qualquer forma, possam causar impacto ambiental, deverão ser submetidos a apreciação dos órgãos municipais ambientais. Ad. 100 - O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à conservação da flora, da fauna, dos ecossistemas, a defesa do patrimônio histórico, turístico, paisagístico, espeleológico e arqueológico. Ad. 110 - O Município estabelecerá as limitações administrativas necessárias ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios da Constituição Federal. Ad. 12° - O Município ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar a preservação, a conservação, proteção e a recuperação dos ecossistemas urbanos, bem como a defesa da cu1tura>7, 12 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO -° GABINETE DA PREFEITA SISTEMA MUNICIPAL DI) Art. 130 - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA para a administração da qualidade ambiental em beneficio da qualidade de vida § único - O Sistema Municipal do Meio Ambiente é o conjunto de instituições órgãos públicos voltados para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, atuando em estreita colaboração com entidades representativas da sociedade civil cujas atividades estejam associadas à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. Art. 140 - Integram a estrutura institucional do Sistema Municipal do Meio Ambiente: 1. Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente; Gabinete do Prefeito; Conselho Municipal de Meio Ambiente; Todos os órgãos setoriais da administração pública municipal. DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 15° - O Município manterá o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo que deverá: 1. Formular a Politica de Meio Ambiente do Município de Mata de São João; Estabelecer diretrizes, normas e medidas necessárias à preservação, conservação, defesa e melhoria do meio ambiente; Aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua implementação; Apreciar projeto público ou privado que implique em impacto ambiental, autorizando ou não a emissão de Certidão de Conformidade Ambiental. 13 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO- BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA (Inciso IV alterado por força do art. 2° da Lei n° 171 de 28 de novembro de 201)2). Estabelecer critérios, mecanismos e procedimentos para autorização, licenciamento, aprovação, controle e sanções para as atividades e empreendimentos públicos ou privados que ocasionem impacto ambiental no Município de Mata de São João, bem como determinar a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental para as atividades e empreendimentos que possam causar degradação ambiental; Exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação e melhoria do ambiente; Expedir as licenças ambientais para localização, implantação, operação e ampliação de atividades potencialmente degradantes do ambiente; Apurar denúncias fundamentadas, relativas à ocorrência de degradação do ambiente ou de ameaças potenciais à qualidade de vida de pessoas ou comunidades, formuladas por fonte ou fontes devidamente identificadas; Fixar limites máximos permitidos para a cada parâmetro dos efluentes de indústria ou conjunto de indústrias já instaladas, que venham a se instalar ou ampliar-se; Aperfeiçoar o Sistema de licenciamento ambiental do município, segundo conceitos definidos nesta lei; (Inciso X alterado pelo art. 20 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 2002). Atualizar, quando for o caso, as multas contidas nos artigos 44° e 46° desta Lei; (Inciso XI alterado pelo art. 20 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 2002). O COMMAM será regulamentado em matéria específica que detalhará sua competência e funcionamento, inclusive acrescer-lhe novas competências. DO ÓRGÀO AMBIENTAL Art. 16° - A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente é o órgão da adntistração direta com a fmalidade de planejar, executar e coordenar a execução por outros órgãos da Política 14 PRAÇA BARÃO AÇIJ DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL Ç-J MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFÉITA.: - Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe, sem prejuízo de outras em lei específica: - Dar apoio téc'ni6 é ádmirjistrativo ao Conselho Munidipal de Meio Ambiente; Elaborar pareceres técnicos, Estudos Prévios de Impacto Ambíental e de Vizinhança, na forma desta lei, para encaminhamento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; Propor a criação das unidades municipais de conservação e realizar estudos técnicos para omanejo; Cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar a implantação e funcionamento de •fÇ k-. t - - empreendimentos com potencial de impacto ambiental; Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais limítrofes, empresas e organizções não-governamentais para a execução de programas relativos aos recursos àmbíentais; - - - ':- Promover a arborização dos logradouros públicos, a revegetação das matas ciliares das áreas de preservação permanente, áreas degradadas e demais espaços municipais que necessitam de cuidados ambientais; ?romover prograinas d&educação aiibient1; -- '- .•- -• -' •- VIII Dar apoio técnico e administrativo ao Ministéno Pubhco, nas suas ações institucionms em defesadomeioambiente Articular,. com o órgão -cornpetente a fiscalização das infrações ambientais e promover a responsabilização e a reparação dos danos; Definir normas para a coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e industriais, em especial processos que envolvam sua reciclagem; -,.---' Elaborar estudos e projetos para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; Fornecer ao Conselh& Municipal de Meio Ambiente as informações relativas à qualidade ambiental nas várias regiões do Município; XIII: Firmar convênios de cooperação técnica com instituições e/ou contratar consultoria com o objetivo, de garantir a execução das ações que lhe-cornPetem_ 15 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO '-- GABINETE DA PREFEITA DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL Art. 19° - O planejamento ambiental deverá basear-se em diagnóstico da qualidade e disponibilidade dos recursos naturais tendo em vista a adoção de normas legais, de tecnologias e de• alternativas para a proteção do meio ambiente. § único - O Executivo levará em conta as peculiaridades e demandas do município, tendo em vista a preservação da cultura e práticas tradicionais. Art. 20° - O Poder Executivo Municipal, através de resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá estabelecer valores mais restritivos ou acrescentar padrões não fixados pela legislação vigente para o desenvolvimento sustentável no território municipal. DO ZONEAMENTO AMBIENTAL E CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PROTEGIDOS Art. 210 - O município poderá constituir, por lei municipal, unidades de preservação ou conservação de acordo com suas características territoriais peculiares, independentemente das existentes no nível federal ou estadual. § 1° - O manejo das Unidades de Conservação será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, com base em estudos técnicos que indiquem o regime de proteção, o zoneamento, quando for o caso e as condições de utilização, quando admitida, ouvida a comunidade, mediante audiência pública realizada especialmente para tal fmalidade. § 2° - A redução da área ou extinção de unidades de conservação ambiental somente serão possíveis através de lei. Art. 22° - O Município poderá constituir parques urbanos em área de domínio público municipal, onde poderão ser desenvolvidas atividades científicas, educativas, culturais, recreativas e esportivas. íU PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA § 1° - A manutenção dos espaços públicos, áreas verdes e parques urbanos poderá ser realizada mediante convênio com entidades de direito privado representativa de interesses de moradores ou meio ambiente. § 2° - O Poder Executivo poderá fixar preço público para a entrada nos parques e demais unidades de conservação para utilização de suas dependências. DO TOMBAMENTO Art. 23° - O tombamento de bens, independentemente do tombamento federal ou estadual, poderá ser feito por lei municipal e terá os mesmos efeitos do tombamento pela legislação federal específica, aplicando-se os prazos, procedimentos e demais disposições desta, no que couber. Art. 24° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecerá as normas referentes ao uso dos bens imóveis tombados, e que incluirão: 1. reconstrução, restauração, reforma ou estabilização; medidas de proteção e conservação delimitação de áreas de entorno para fins de preservação visual dos bens tombados. Art. 25° - Não se poderão constrqir, nas vijphanças dos bens tombados, estruturas que lhes impeçam a visibilidade ou os descaracterizem, nem neles serem colocados anúncios, cartazes ou dizeres, sob pena de recomposição do dano cometido, pelo infrator, a menos que autorizado pelo Poder Executivo. DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 26° - Compete à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, em parceria com outras Secretarias, conforme se tratar de assuntos afetos a uma ou outra, a execução de programas e projetos de Educação Ámbiental. 19 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA § 1° - As escolas de primeiro grau a cargo do Muncipio, bem como as Qemais sujeitas a oriernaçao municipal deverão incorporar em seus currículos escolares o ensino ambiental, inclusive proporcionando aos alunos visitas às unidades de conservação e aulas sobre plantio de árvores e reflorestamento. § 21 - As placas de logradouros públicos deverão conter, sempre, uma mensagem de cunho ambiental, juntamente com a mensagem comercial. DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA Art. 27° - As obras, atividades e empreendimentos, públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais. Art. 28° - O licenciamento ou autorização de obras, atividades e empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deve ser instruído com a realização de Estudos Ambientais. § único - Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise de licença ou autorização requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, relatório de caracterização do empreendimento, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, dentre outros. Art. 29° - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade. § único - Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente serão definidos pelo órgão ambiental outros Estudos Ambientais necessários á informação e instrução do processo de licenciamento. 20 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Art. 300 - A avaliação de impacto ambiental dos planos, programas, projetos e poiiticas puDlicas setoriais, bem como a realização de Audiências Públicas para sua discussão far-se-ão na forma do disposto nas normas regulamentares desta Lei. Art. 31° - Nos casos e condições estabelecidas em regulamento, serão realizadas audiências prévias para a definição do Termo de Referência e audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental. § único - Poderão ainda ser realizadas audiências públicas para informação e discussão sobre o licenciamento objeto de outros Estudos Ambientais. Art. 32° - Quando a localização ou natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, e na forma a ser disciplinada em regulamento, os Estudos Ámbientais deverão contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica, segmento dela ou região, prevendo condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias a serem adotadas conjuntamente por todas as atividades e empreendimentos envolvidos. § 1° - As condicionantes e medidas mitigadoras ou compensatórias, de que trata este artigo, poderão ser exigidas tanto dos empreendimentos em processo de licenciamento como daqueles já existentes, levando em conta,-ainda, o potencial de instalação de novos empreendimentos no local. § 2° - No caso de atividades regularmente existentes, as novas condicionantes, bem como as medidas mitigadoras ou compensatórias serão incorporadas às exigências quando da renovação da Licença de Operação ou antes, mediante acordo com os responsáveis pelo empreendimento, sem prejuízo do disposto nesta Lei. § 3° - Para o estabelecimento das condicionantes e exigências de que trata o parágrafo anterior deverão ser considerados, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando de seu licenciamento ambiental, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e 21 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA econômica de seu ambientais. a distribuição eqüitativa dos ônus e § 4° - O disposto neste artigo não se refere a atividades e/ou empreendimentos existentes antes da publicação desta Lei. Estes empreendimentos e/ou atividades terão 210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação desta Lei para se regularizarem perante o município em conformidade com esta legislação. LICENCIAMENTO AMBIENTAL - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33°— A localização, implantação, alteração e operação de empreendimentos, obras, atividades e serviços utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou parcialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento por parte autorização do órgão ambiental competente na forma do disposto na lei ambiental vigente no município. Art. 34° - O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças: 1. Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e, condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. H. Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos; Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação; Licença para Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes #11 22 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310- FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA A PREFEITURA MUNICIPAL \4Ç-J MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Art. 350 - Será para a realizaçao ou empreendimentos, atividades e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes, nos casos e situações definidos em regulamento. Art. 36° - As normas regulamentares desta Lei poderão definir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características da obra ou atividade, prevendo, dentre outros: J. Procedimentos simplificados, para empreendimentos e atividades de pequeno potencial degradador, conforme definido no regulamento desta Lei. H. Expedição isolada ou sucessiva das licenças, podendo ser concedida uma única licença com os efeitos de localização, de implantação e de operação. III. Critérios para agilizar e simplificar os procedimentos para concessão da licença de alteração e renovação da licença de operação das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. Art. 370 - As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, os possíveis impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Município. Art. 38° - As autorizações e as licenças de localização, de implantação, de operação e de alteração serão expedidas por prazo determinado e renováveis, considerando a natureza da atividade ou empreendimento. Art. 39° - O Conselho Municipal de Meio Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida quando ocorrer: 1. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; H. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 23 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Art. 400 - Deverá ser dada publicidade aos pedidos e concessões das licenças e ambientais, ficando as despesas por conta do interessado. Art. 410 - Antes de apresentar os pedidos de licença ou autorização à Secretaria Municipal do Planejamento e Meio Ambiente, os interessados devem solicitar o pronunciamento do órgão competente do Executivo Municipal que se manifestará sobre o cumprimento da legislação urbanística. Art. 421 - O Poder Executivo Municipal na regulamentação desta lei definirá para fins do licenciamento ambiental e elaboração do Estudo de Impacto Ambiental as atividades com potencial de impacto no meio ambiente. DA COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL - CTGA Art. 430 - As empresas e instituições com atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental ficam obrigadas a constituir a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo conselho Municipal de Meio Ambiente. § 1° - Anualmente, a CTGA apresentará ao Núcleo de Meio Ambiente o Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA, contendo as principais ações da CTGA no período. § 2° - Estão sujeitas a apresentar relatórios de automonitoragem ao Núcleo de Meio Ambiente atestado pela CTGA, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, que estejam obrigadas a obter Licença de que trata o Art. 38. § 30 - Durante o processo do licenciamento, o Núcleo de Meio Ambiente encaminhará à CTGA os condicionantes estabelecidos, para o devido pronunciamento no prazo notiflcado 17 24 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA ' PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO '-- GABINETE DA PREFEITA DAS MULTAS E Art. 440 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições desta Lei e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades: advertência Multa de R$ 40,00 (quarenta reais), valor mínimo e R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais), valor máximo; (Item 2 com redação modificada pelo ad. 40 da Lei 0 171 de 28 de novembro de 2002). Apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, veículos, maquinas e animais. Interdição temporária ou definitiva Embargo temporário ou definitivo. Demolição. Destruição ou inutilização do produto § 10 - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. § 2° - Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes. Art. 45° - A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente quando o infrator for pessoa fisica ou jurídica fmanceiramente hipo-suficiente. Art. 46° - Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de 01 vez o valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) a 500 vezes o valor mínimo, correspondendo a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ` 7 25 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 7 s i PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO WGABINETE DA PREFEITA § único - A multa diária será devida até que o infrator para a irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa a critério da autoridade competente nos casos previstos no regulamento. Art. 470 - Para efeito de gradação e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão observados os seguintes critérios: 1. As circunstâncias atenuantes e agravantes. II. A gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente. HL Os antecedentes do infrator. O porte do empreendimento. O grau de compreensão e escolaridade do infrator. Art. 48° - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo equivalente ao dobro da multa correspondente à infração cometida. § 1° - Constitui reincidência a prática de nova infração da mesma natureza. § 2° - Não será considerada reincidência se entre a infração cometida atualmente e a anterior houver decorrido o prazo de três anos. Art. 49° - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer, contribuir para sua prática ou dela se beneficiar. § único - Quando cometida por menores ou incapazes, responderá pela infração quem for juridicamente responsável pelos mesmos. Art- 500 - O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades previstas nesta lei, não cabendo aos órgãos executores ambientais qualquer pagamento ou indenização. 26 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 MATA DE SÃO JOÃO- BAHIA 1 .1 ti PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA § único - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades ficarão por conta do infrator. Art. 510 No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora e a permanência pelo tempo que se tomar necessário, em instalações públicas ou privadas. § único - No caso de resistência, a execução da fiscalização e a imposição das penalidades previstas nesta Lei serão efetuadas com a requisição de força policial. Art. 526 - É assegurado o direito de recurso contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei 11 na forma como dispuser o regulamento. § único - Os recursos, que não terão efeito suspensivo, somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da cópia autêntica da guia de recolhimento ou fiança bancária. Art. 530 - o pagamento das multas previstas nesta Lei poderá ser parcelado, na forma prevista em regulamento. Art. 540 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, fica o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Art. 550 - Poderão os órgãos executores do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental visando a adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas 7 27 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 1 - PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA § único - O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e dever& conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma fisico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplência Art. 56° - Nos casos e situações mencionadas no regulamento desta Lei, a assinatura do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da penalidade imposta. DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE Art. 570 - O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente contará com recursos provenientes: 1. Da arrecadação de multas por infrações as normas ambientais; 11. Da remuneração decorrente das análises de projetos, expedição de licenças e autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias; 1 II. Transferências de recursos da União, do estado e do próprio município; Receitas provenientes de convênios firmados com entidades públicas ou privadas; Receitas provenientes da venda de publicações ou outros materiais educativos; Recursos resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multiinacionais; De doações e recursos de outras origens. Produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios e de recursos provenientes de ajuda e cooperação e de acordos bilaterais entre governos; De receitas provenientes da venda de editais § único - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente (Ad. 57 com incisos modificados pelo art. 50 da Lei j0 171 de 28 de novembro de 2002) PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL (j4 MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58° - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças, autorizações, manifestação prévia e anuências prévias, laudos e vistorias, serão pagas pelos interessados, mediante depósito no Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente. Parágrafo único - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado, confonne analise específica ( Art. 58 com redação modificada pelo art. 50 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 2002) Art. 590 - o encerramento de empresa ou de firma individual, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente degradadoras, dependerá da apresentação, ao órgão coordenador do SIMMA, do plano de encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso, além da comprovação da execução do Plano de Recuperação de Área Degrada - PRAD. Parágrafo único - O cumprimento das medidas de que trata este artigo será objeto de expedição de certidão. Art. 600 - Os empreendimentos e atividades existentes no município, mesmo que beneficiados por licenciamento e/ou autorizações anteriores à publicação desta lei, devem se adaptar às suas exigências no prazo de 210 (duzentos e dez) dias após sua publicação. (Art. 60 com redação modificada pelo art. 50 da Lei n° 171 de 28 de novembro de 2002) Art. 61° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. Art. 62° - As matérias omissas nesta Lei serão definidas em legislação complementar. Art. 630 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 64° - Ficam revogadas as disposições em contrário GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 18 de Abril de 2002. Má.~~a—C—a-v—a(tèànff~Car»eífo Dias PREFEITA MUNICIPAL 29 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA