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norma nº 160/2002

Tipo Lei
Número / Ano 160 / 2002
Date 2002-08-22
Ementa"Revoga a lei 106 de 08 de Dezembro de 1999, consolidando as normas sobre a política municipal de I atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inserindo, novas disposições sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente".
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
cÀMuN, ÜEVPS1AÜÇ 
RECEBWO 
22 ASO. 2002 
LEI N°160/20029DE 22 DE AGOSTO DE 2002 
"Revoga a lei 106 de 08 de Dezembro de 1999, 
P U B L O consolidando as normas sobre a política municipal de I 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, 
inserindo, novas disposições sobre o Conselho Municipal 
EM_____ __ dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho 
Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente". 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO! 
DAS NORMAS GERAIS 
Ad. 10 
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, 
instituidos pela Lei n° 106/99, de 08 de Dezembro de 1999, têm as suas normas consolidadas através 
da presente Lei, passando a ser por ela regidos. 
An. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e 
controlador da política de atendimento em todos os níveis, vinculados ao Gabinete da Prefeita, 
observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso 1'!, da Lei Federal n° 
8069/90. 
Ad. 3° - O Conselho Tutelar é árgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar 
pela fiscalização e cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
TITULO li 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Ad. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto por 12 (doze) 
membros, na seguinte conformidade: 
1— 06 (seis) representantes do poder público a seguir especificados: 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
01 (um) representante da Procuradoria Jurídica; 
II - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento aos 
direitos da criança. 
§ 1° - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão designados pela Prefeita dentre pessoas 
com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria. 
§ 2° - Os representantes de organizações da sociedade civil, serão eleitos pelo voto das entidades de 
defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que tenham sede no município, 
reunidas em assembléia convocada pela Prefeita para instalação do Conselho. 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 . MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 
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, PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
§ 3° - A nomeação e posse dos membros do Primeiro Conselho far-se-á pela Prefeita Municipal, 
obedecendo á escolha feita sob os critérios da presente Lei. 
§ 4° - Após a primeira instalação, os Conselheiros e respectivos suplentes serão empossados pelo 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 50 
- Para cada membro do Conselho, será indicado e nomeado um suplente, escolhido por votação, 
na mesma forma do titular. 
§ 6° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, exercerão mandato de 
02 (dois) anos, admitindo-se pelo menos uma recondução. 
§ 70 
- A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada. 
Art. 50 
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá a seguinte estrutura 
básica. 
1— Plenário 
II - Diretoria 
III - Secretaria Geral 
IV - Secretaria Financeira 
V - Conselho Fiscal 
VI - Comissões Técnicas 
§ Único - A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo, bem 
como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no regimento a ser elaborados pelo 
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e aprovado pelo Plenário, após 
a posse dos seus membros. 
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
1 - Formular as diretrizes da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação de 
recursos. 
II - Estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência, especialmente no 
tocante à aprovação de programas, projetos e planos. 
ifi - Elaborar e aprovar o seu regimento interno e do Conselho Tutelar. 
IV - Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiro Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de vacância e término do mandato. 
V - Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado 
pela Lei 106.99, definir e fiscalizar a aplicação de seus recursos, alocando os necessários para 
programas de entidades não governamentais, prestando contas mensalmente aos órgãos competentes. 
VI - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à 
promoção, e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
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PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 
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' PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEIIA 
VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, 
bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política formulada. 
VIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer, voltadas para a infancia e a juventude. 
IX - Proceder à inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades 
governamentais e não governamentais de atendimento. 
X - Proceder ao registro e fiscalização de entidades não governamentais de atendimento à 
criança e adolescente. 
XI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e 
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de 
guarda da criança ou adolescente, órfk ou abandonado, de dificil colocação familiar. 
XII - Instituir Conselhos Tutelares, em numero suficiente ao atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, efetuando a fiscalização do funcionamento dos mesmos. 
XIII - Publicar edital para inscrição de candidatos à habilitação para eleição dos membros do 
Conselho Tutelar, criando regulamento e comissão eleitoral para esta finalidade. 
XIV - Convocar novas eleições através de edital publicado, para inscrição de candidatos a 
membros do Conselho Tutelar, pelo menos 6 (seis) meses antes do término do mandato dos 
respectivos Conselheiros Tutelares. 
XV - Elaborar, através da Comissão Eleitoral, prova de suficiência para os candidatos a 
membro do Conselho Tutelar, versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como avaliação psicológica e análise do convívio familiar, 
a serem realizados por profissionais habilitados para tal. 
XVI - Fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de 
conveniência e oportunidade, levando em consideração o tempo dedicado à função e as peculiaridades 
locais. 
XVII - Dar posse aos membros eleitos do Conselho Tutelar, autorizando o afastamento deles 
nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda do mandato. 
Art.7°- O poder Executivo Municipal colocará a disposição do Conselho, recursos humanos, materiais 
e financeiros para o seu funcionamento. 
TiTIIJLO ifi 
DO CONSELHO TUTELAR 
CAPITULO 1 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA 
Ad. 8° - São atribuições do Conselho Tutelar: 
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[ PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
1 - atender ás crianças e adolescentes sempre que os direitos estabelecidos na Lei Federal 
8069/90, forem ameaçados ou violados. 
por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; 
por falta, omissão, ou abuso dos pais ou responsável; 
em razão de sua conduta. 
H - Nos casos relacionados no inciso anterior, serão aplicadas, dentre outras, as seguintes 
medidas. 
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 
orientação, apoio e acompanhamento temporário; 
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao 
adolescente 
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou 
ambulatorial 
fl inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a 
alcoólatras e toxicômanos 
abrigo em entidade 
colocação em família substituta 
§ Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a 
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade 
ifi - atender e aconselhar aos pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas. 
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família 
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamentos a 
alcoólatras e toxicômanos 
encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico 
obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino regularizado, 
acompanhado sua freqüência e aproveitamento escolar 
obrigação de encaminhar à criança ou adolescente a tratamento especializado 
O advertência 
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança 
representarjunto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações 
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou 
penal contra os direitos da criança e do adolescente 
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência 
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 
101, 1 a Vida Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional 
VIII - expedir notificações 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
\íÇ-I MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário 
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
XI - representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no 
art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal 
XH - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio 
poder. 
CAPITULO II 
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR 
Art. 90 
- Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade 
local, entre os candidatos habilitados em prova de suficiência, através de eleição direta, pelo voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do Município portadores de título eleitoral. 
Art.10° - A eleição será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e coordenada por Comissão eleitoral especialmente designada pelo CMDCA e fiscalizada 
pelo representante do Ministério Público. 
§ Único - os eleitos cumprirão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. 
Art. 110 
- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. 
Art. 12° - Somente poderão concorrer à eleição para o Conselho Tutelar, os candidatos que 
preenchem os seguintes requisitos: 
reconhecida idoneidade moral, aferida pela conduta social e por• meio de certidões dos 
cartórios cíveis, criminais e de protestos de títulos e documentos da comarca; 
idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
residir no Município; 
estar no gozo dos direitos políticos; 
possuir certificado de conclusão de nível flrndamental (1° grau); 
1) ter sido aprovado previamente em prova escrita de suficiência, promovida pela comissão 
eleitoral, versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, bem como aprovado no perfil psicológico e de convivência familiar conforme 
art. 6° inciso XVI da presente Lei. 
Art. 13° - A inscrição de candidato será realizado mediante apresentação de requerimento 
encaminhado à Comissão Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no artigo anterior. 
Art. 14° - O pedido de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral, que o encaminhará ao 
representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a 
Comissão Eleitoral em igual prazo. 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FOT4E: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 
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MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
.Art. 15° - Findo o prazo para inscrição, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mandará 
publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de 15 
(quinze) dias contado da publicação para recebimento de impugnação por qualquer cidadão. 
§ Único - Oferecida à impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para 
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. 
Art. 16° - Das decisões relativas às impugnações,caberá recurso à própria Comissão Eleitoral, no 
praso de 5 (cinco) dias, contados da intimação. 
Art. 17° - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente mandará publicar edital, com a relação dos candidatos habilitados para realização de 
prova de suficiência, indicando dia, horário e local de realização das provas. 
Art. 18° - Através da nota obtida na prova escrita de suficiência, e atribuida serão considerados 
classificados para a realização da avaliação psicológica e de convivência familiar, constituído pelo art. 
6°, inciso XVI da presente Lei, os candidatos que obtiverem notas iguais ou superiores a 5 (cinco), 
fincando os demais automaticamente desclassificados. 
§ 1° - A lista dos candidatos classificados para a avaliação psicológica e de convivência familiar será 
publicado e amplamente divulgada pela Comissão Eleitoral criado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2° - Os candidatos considerados inabilitados na prova escrita poderão oferecer impugnação no prazo 
de 5 (cinco) dias a contar da publicação do resultado, sendo decidida pela Comissão Eleitoral em igual 
prazo, sendo vedada á revisão de provas. 
§ 3° - Os candidatos que conseguirem alcançar a nota exigida nessa primeira fase, serão submetidos à 
avaliação psicológica e análise de convívio familiar, a serem efetuados por profissionais 
especializados para tanto. Os que lograrem a provação esta fase, estarão habilitados para concorrer ao 
pleito, através de lista que será publicada. 
§ 4° - Com a publicação dessa nova lista, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, a ser 
decidida pela Comissão Eleitoral. 
Art. 19° - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente convocará a eleição, mediante publicação de edital, especificando dia, 
horário e local, bem como a lista dos classificados. 
Art. 20° - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura conforme modelo aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 21° - Aplica-se, no que couber, as disposições da Legislação Eleitoral em vigor, quanto ao 
exercício do sufrágio e apuração dos votos. 
Art. 22° - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente 
a realização de debates e entrevistas, sendo proibida também a propaganda por meio de anúncios 
luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceções 
de locais autorizados pela prefeitura para utilização por todos os candidatos com igualdade de 
condições. 
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§ Único - A infração ao disposto no caput deste Artigo implicará na cassação do registro da 
candidatura do infrator. 
Art. 23° - Conforme os votos forem apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que 
serão decididas de pronto pela Comissão Eleitoral, em caráter definitivo. 
Art. 24° - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, 
mandando publicar os nomes dos candidatos e número de votos recebidos. 
§ 1° Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela 
ordem de votação, como suplentes. 
§ 2° Havendo empate na votação, o critério de desempate será o da nota maior na prova de suficiência 
e, persistindo empate, o mais idoso. 
§ 3° Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar, no dia seguinte ao término do mandato de seus 
antecessores. 
§ 4° Ocorrendo vacância de cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior numero de votos. 
Art. 25°— São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, cunhados, na constância do casamento, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e o 
enteado. 
§ Único - Os impedimentos enunciados neste artigo estendem-se em relação à autoridade judiciária, e 
ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância da juventude, exercício na 
Comarca Foro Regional ou Distrital. 
CAPITULO III 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 26° - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na primeira sessão, 
cabendo-lhe a presidência das sessões. 
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, o Conselheiro que 
for indicado pelo regimento interno. 
Art. 27° - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. 
Art. 28° - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas 
em cada caso e fazendo consignar ciii ata apéhas o essencial. 
§ Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de 
desempate. 
Art. 29° - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário determinado pelo Regimento Interno, 
bem como os plantões nos finais de semana e feriados. 
Art. 30° - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo 
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações, recursos humanos, materiais e 
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financeiros cedidos pela Prefeitura Municipal, ou por provimento próprio do Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
CAPITULO IV 
DO CONSELHEIRO TUTELAR 
Art. 31° - São deveres de cada Conselheiro Tutelar: 
1 - Cumprir e fazer cumprir as obrigações legais previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente, nesta Lei e demais legislações pertinentes. 
II - Manter conduta compatível com sua função. 
ifi - Comparecer assiduamente ao trabalho, obedecendo aos termos desta Lei e do regimento 
interno do Conselho Tutelar. 
IV - Tratar com urbanidade os colegas, às crianças, os adolescentes bem como os membros da 
comunidade em geral. 
V - Trajar-se convenientemente no exercício de sua função. 
Art. 32° - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que se ausentar injustificadamente a três sessões 
consecutivas ou a cinco alternadas, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou 
contravenção penal, ou, ainda, que haja sido destituído contra sua vontade de tutoria ou patro poder. 
§ 1° - O Conselheiro Tutelar que for envolvido em processo criminal ou de contravenção penal, será 
afastado do cargo, sem remuneração, até decisão transitada em julgado que o absolva, ocasião em que 
poderá ser reconduzido. 
§ 2° - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer 
membro da comunidade, assegurada ampla defesa. 
Art. 33° - A remuneração fixada para os membros eleitos do Conselho Tutelar, não gera relação de 
emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, 
exceder o pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. 
Art. 34° - O Conselheiro Tutelar gozará de autonomia funcional no exercício de suas atribuições 
especificadas na Lei Federal 8069/90 e nesta Lei. 
Art. 35° - O exercício efetivo de função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, 
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, 
até o julgamento definitivo. 
Art. 36° - O funcionário público municipal que for eleito como Conselheiro Tutelar, poderá optar 
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos. 
Art. 37° - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem em 
fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JoÃo - BAHIA 
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TITULO lv 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Ad. 38° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 106.99, passa 
a ser regulado pelas normas aqui consolidadas. 
Ad. 39° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido e administrado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Ad. 4Ø( 
- O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações em defesa e atendimento à criança e ao adolescente. 
§ Único - As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente aos programas 
de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade 
de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 
Ad. 41° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído: 
1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a Assistência Social 
voltada à criança e ao adolescente; 
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
ifi - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou 
imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8069/90; 
V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; 
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, 
respeitadas a legislação pertinente; 
VH - recursos provenientes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ou por Orgão Municipal com atuação na área com instituições públicas ou 
privadas; 
VIII - por outros recursos que lhe forem destinados. 
Ad. 42° - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, e seus recursos não poderão ser aplicados no custeio das atividades do 
conselho. 
Único - os saldos das dotações do findo em cada exercício financeiro serão aplicados no exercício 
sub seqüentt
, 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (71)635-1310 FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
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GABINETE DA PREFEITA 
TITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIÁS 
Art. 430 
- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o seu regimento 
interno elegendo a diretoria por votação interna, no prazo de trinta dias a partir da nomeação e posse 
dos seus membros 
§ 10 
- O regimento interno também será submetida à votação interna, e será considerado aprovado pela 
aceitação 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Ad. 44° - No prazo de trinta dias subseqüentes à aprovação do seu regimento interno, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o regimento interno do Conselho 
Tutelar, que será aprovado na mesma forma parágrafo único do artigo anterior. 
Ad. 45° - Após a aprovação do regimento interno e eleição da diretoria, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente instituirá Comissão Eleitoral para dar início ao processo eleitoral 
para instalar o Conselho Tutelar, que deverá estar em funcionamento em um prazo máximo de 6 (seis) 
meses. 
Ad. 46° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ad. 47°Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 106.99. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, 
EM 22 DE AGOSTO DE 2002. 
M4 alcaniteiroDas 
-REFEITA MUINICIPAI 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 . MATA DE SÃO JOÃO BAHIA 
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