| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2002 |
| Date | 2002-08-22 |
| Ementa | "Revoga a lei 106 de 08 de Dezembro de 1999, consolidando as normas sobre a política municipal de I atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inserindo, novas disposições sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente". |
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PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA cÀMuN, ÜEVPS1AÜÇ RECEBWO 22 ASO. 2002 LEI N°160/20029DE 22 DE AGOSTO DE 2002 "Revoga a lei 106 de 08 de Dezembro de 1999, P U B L O consolidando as normas sobre a política municipal de I atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inserindo, novas disposições sobre o Conselho Municipal EM_____ __ dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente". A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO! DAS NORMAS GERAIS Ad. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, instituidos pela Lei n° 106/99, de 08 de Dezembro de 1999, têm as suas normas consolidadas através da presente Lei, passando a ser por ela regidos. An. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e controlador da política de atendimento em todos os níveis, vinculados ao Gabinete da Prefeita, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso 1'!, da Lei Federal n° 8069/90. Ad. 3° - O Conselho Tutelar é árgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pela fiscalização e cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. TITULO li DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ad. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto por 12 (doze) membros, na seguinte conformidade: 1— 06 (seis) representantes do poder público a seguir especificados: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica; II - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento aos direitos da criança. § 1° - Os Conselheiros representantes das Secretarias serão designados pela Prefeita dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria. § 2° - Os representantes de organizações da sociedade civil, serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que tenham sede no município, reunidas em assembléia convocada pela Prefeita para instalação do Conselho. PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 . MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 1 , PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA § 3° - A nomeação e posse dos membros do Primeiro Conselho far-se-á pela Prefeita Municipal, obedecendo á escolha feita sob os critérios da presente Lei. § 4° - Após a primeira instalação, os Conselheiros e respectivos suplentes serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 50 - Para cada membro do Conselho, será indicado e nomeado um suplente, escolhido por votação, na mesma forma do titular. § 6° - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se pelo menos uma recondução. § 70 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá a seguinte estrutura básica. 1— Plenário II - Diretoria III - Secretaria Geral IV - Secretaria Financeira V - Conselho Fiscal VI - Comissões Técnicas § Único - A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidas no regimento a ser elaborados pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e aprovado pelo Plenário, após a posse dos seus membros. Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - Formular as diretrizes da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação de recursos. II - Estabelecer normas gerais a respeito da matéria de sua competência, especialmente no tocante à aprovação de programas, projetos e planos. ifi - Elaborar e aprovar o seu regimento interno e do Conselho Tutelar. IV - Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de vacância e término do mandato. V - Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 106.99, definir e fiscalizar a aplicação de seus recursos, alocando os necessários para programas de entidades não governamentais, prestando contas mensalmente aos órgãos competentes. VI - Propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, e defesa dos direitos da criança e do adolescente. ( PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 2 ' PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEIIA VII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada. VIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infancia e a juventude. IX - Proceder à inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento. X - Proceder ao registro e fiscalização de entidades não governamentais de atendimento à criança e adolescente. XI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda da criança ou adolescente, órfk ou abandonado, de dificil colocação familiar. XII - Instituir Conselhos Tutelares, em numero suficiente ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, efetuando a fiscalização do funcionamento dos mesmos. XIII - Publicar edital para inscrição de candidatos à habilitação para eleição dos membros do Conselho Tutelar, criando regulamento e comissão eleitoral para esta finalidade. XIV - Convocar novas eleições através de edital publicado, para inscrição de candidatos a membros do Conselho Tutelar, pelo menos 6 (seis) meses antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros Tutelares. XV - Elaborar, através da Comissão Eleitoral, prova de suficiência para os candidatos a membro do Conselho Tutelar, versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como avaliação psicológica e análise do convívio familiar, a serem realizados por profissionais habilitados para tal. XVI - Fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, levando em consideração o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. XVII - Dar posse aos membros eleitos do Conselho Tutelar, autorizando o afastamento deles nos termos do respectivo regimento e declarar vago o cargo por perda do mandato. Art.7°- O poder Executivo Municipal colocará a disposição do Conselho, recursos humanos, materiais e financeiros para o seu funcionamento. TiTIIJLO ifi DO CONSELHO TUTELAR CAPITULO 1 DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA Ad. 8° - São atribuições do Conselho Tutelar: PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 . MATA DE SÃO JOÃO BAHIA [ PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA 1 - atender ás crianças e adolescentes sempre que os direitos estabelecidos na Lei Federal 8069/90, forem ameaçados ou violados. por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; por falta, omissão, ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta. H - Nos casos relacionados no inciso anterior, serão aplicadas, dentre outras, as seguintes medidas. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporário; matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial fl inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos abrigo em entidade colocação em família substituta § Único - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade ifi - atender e aconselhar aos pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas. encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamentos a alcoólatras e toxicômanos encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino regularizado, acompanhado sua freqüência e aproveitamento escolar obrigação de encaminhar à criança ou adolescente a tratamento especializado O advertência IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança representarjunto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, 1 a Vida Lei 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional VIII - expedir notificações PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - RlNE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO BAHIA rii PREFEITURA MUNICIPAL \íÇ-I MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente XI - representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal XH - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. CAPITULO II DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 90 - Cada Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, entre os candidatos habilitados em prova de suficiência, através de eleição direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município portadores de título eleitoral. Art.10° - A eleição será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por Comissão eleitoral especialmente designada pelo CMDCA e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. § Único - os eleitos cumprirão mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 110 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 12° - Somente poderão concorrer à eleição para o Conselho Tutelar, os candidatos que preenchem os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral, aferida pela conduta social e por• meio de certidões dos cartórios cíveis, criminais e de protestos de títulos e documentos da comarca; idade superior a 21 (vinte e um) anos; residir no Município; estar no gozo dos direitos políticos; possuir certificado de conclusão de nível flrndamental (1° grau); 1) ter sido aprovado previamente em prova escrita de suficiência, promovida pela comissão eleitoral, versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como aprovado no perfil psicológico e de convivência familiar conforme art. 6° inciso XVI da presente Lei. Art. 13° - A inscrição de candidato será realizado mediante apresentação de requerimento encaminhado à Comissão Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 14° - O pedido de inscrição será autuado pela Comissão Eleitoral, que o encaminhará ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FOT4E: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 5 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA .Art. 15° - Findo o prazo para inscrição, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos e fixando prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação para recebimento de impugnação por qualquer cidadão. § Único - Oferecida à impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo. Art. 16° - Das decisões relativas às impugnações,caberá recurso à própria Comissão Eleitoral, no praso de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Art. 17° - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital, com a relação dos candidatos habilitados para realização de prova de suficiência, indicando dia, horário e local de realização das provas. Art. 18° - Através da nota obtida na prova escrita de suficiência, e atribuida serão considerados classificados para a realização da avaliação psicológica e de convivência familiar, constituído pelo art. 6°, inciso XVI da presente Lei, os candidatos que obtiverem notas iguais ou superiores a 5 (cinco), fincando os demais automaticamente desclassificados. § 1° - A lista dos candidatos classificados para a avaliação psicológica e de convivência familiar será publicado e amplamente divulgada pela Comissão Eleitoral criado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2° - Os candidatos considerados inabilitados na prova escrita poderão oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do resultado, sendo decidida pela Comissão Eleitoral em igual prazo, sendo vedada á revisão de provas. § 3° - Os candidatos que conseguirem alcançar a nota exigida nessa primeira fase, serão submetidos à avaliação psicológica e análise de convívio familiar, a serem efetuados por profissionais especializados para tanto. Os que lograrem a provação esta fase, estarão habilitados para concorrer ao pleito, através de lista que será publicada. § 4° - Com a publicação dessa nova lista, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, a ser decidida pela Comissão Eleitoral. Art. 19° - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará a eleição, mediante publicação de edital, especificando dia, horário e local, bem como a lista dos classificados. Art. 20° - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 21° - Aplica-se, no que couber, as disposições da Legislação Eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e apuração dos votos. Art. 22° - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, sendo proibida também a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceções de locais autorizados pela prefeitura para utilização por todos os candidatos com igualdade de condições. PRAÇA BARÃà AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA [41 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA § Único - A infração ao disposto no caput deste Artigo implicará na cassação do registro da candidatura do infrator. Art. 23° - Conforme os votos forem apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto pela Comissão Eleitoral, em caráter definitivo. Art. 24° - Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e número de votos recebidos. § 1° Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. § 2° Havendo empate na votação, o critério de desempate será o da nota maior na prova de suficiência e, persistindo empate, o mais idoso. § 3° Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 4° Ocorrendo vacância de cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior numero de votos. Art. 25°— São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, na constância do casamento, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e o enteado. § Único - Os impedimentos enunciados neste artigo estendem-se em relação à autoridade judiciária, e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância da juventude, exercício na Comarca Foro Regional ou Distrital. CAPITULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 26° - O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência, o Conselheiro que for indicado pelo regimento interno. Art. 27° - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. Art. 28° - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar ciii ata apéhas o essencial. § Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 29° - As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário determinado pelo Regimento Interno, bem como os plantões nos finais de semana e feriados. Art. 30° - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações, recursos humanos, materiais e PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 7 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA financeiros cedidos pela Prefeitura Municipal, ou por provimento próprio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPITULO IV DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 31° - São deveres de cada Conselheiro Tutelar: 1 - Cumprir e fazer cumprir as obrigações legais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nesta Lei e demais legislações pertinentes. II - Manter conduta compatível com sua função. ifi - Comparecer assiduamente ao trabalho, obedecendo aos termos desta Lei e do regimento interno do Conselho Tutelar. IV - Tratar com urbanidade os colegas, às crianças, os adolescentes bem como os membros da comunidade em geral. V - Trajar-se convenientemente no exercício de sua função. Art. 32° - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal, ou, ainda, que haja sido destituído contra sua vontade de tutoria ou patro poder. § 1° - O Conselheiro Tutelar que for envolvido em processo criminal ou de contravenção penal, será afastado do cargo, sem remuneração, até decisão transitada em julgado que o absolva, ocasião em que poderá ser reconduzido. § 2° - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada ampla defesa. Art. 33° - A remuneração fixada para os membros eleitos do Conselho Tutelar, não gera relação de emprego com a Municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder o pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. Art. 34° - O Conselheiro Tutelar gozará de autonomia funcional no exercício de suas atribuições especificadas na Lei Federal 8069/90 e nesta Lei. Art. 35° - O exercício efetivo de função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 36° - O funcionário público municipal que for eleito como Conselheiro Tutelar, poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada à acumulação de vencimentos. Art. 37° - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem em fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JoÃo - BAHIA 8 6 PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA TITULO lv DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ad. 38° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 106.99, passa a ser regulado pelas normas aqui consolidadas. Ad. 39° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ad. 4Ø( - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações em defesa e atendimento à criança e ao adolescente. § Único - As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Ad. 41° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será constituído: 1 - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para a Assistência Social voltada à criança e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; ifi - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8069/90; V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitadas a legislação pertinente; VH - recursos provenientes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por Orgão Municipal com atuação na área com instituições públicas ou privadas; VIII - por outros recursos que lhe forem destinados. Ad. 42° - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e seus recursos não poderão ser aplicados no custeio das atividades do conselho. Único - os saldos das dotações do findo em cada exercício financeiro serão aplicados no exercício sub seqüentt , PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (71)635-1310 FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA TITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIÁS Art. 430 - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o seu regimento interno elegendo a diretoria por votação interna, no prazo de trinta dias a partir da nomeação e posse dos seus membros § 10 - O regimento interno também será submetida à votação interna, e será considerado aprovado pela aceitação 2/3 (dois terços) de seus membros. Ad. 44° - No prazo de trinta dias subseqüentes à aprovação do seu regimento interno, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o regimento interno do Conselho Tutelar, que será aprovado na mesma forma parágrafo único do artigo anterior. Ad. 45° - Após a aprovação do regimento interno e eleição da diretoria, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá Comissão Eleitoral para dar início ao processo eleitoral para instalar o Conselho Tutelar, que deverá estar em funcionamento em um prazo máximo de 6 (seis) meses. Ad. 46° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ad. 47°Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 106.99. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE AGOSTO DE 2002. M4 alcaniteiroDas -REFEITA MUINICIPAI PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 . MATA DE SÃO JOÃO BAHIA 10