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norma nº 168/2002

Tipo Lei
Número / Ano 168 / 2002
Date 2002-11-22
EmentaDisciplina e reorganiza o Sistema Municipal de Ensino do Município de Mata de São João e dá outras Providências.
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1 
PUBLICADO 
PREFEITURA MUNICIPAL EM 
MATA DE SÃO JOÃO 
-° GABINETE DA PREFEITA 
68/20029DE 22 DE 
chA1RA MUN. DE DE a JOÃO 
RECEBiDO 
Disciplina e reorganiza o Sistema Municipal de 
22 NOV. 2002 Ensino do Município de Mata de São João e dá 
44,4.~pQnsáve 
outras Providências. 
A Prefeita Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPITULO 1 
DA EDUCAÇÃO MUNCIPAL 
Art. 1° Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mata 
de São João, com ênfase na educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio de 
ensino, em instituições próprias. 
Art. 2° O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, 
atuando prioritariamente no Ensino Fundamental e Educação Infantil organizado suficientemente 
para atender à demanda. 
Seção 1— Dos Objetivos da Educação Municipal 
Art. 3° São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação 
Nacional: 
1 - formar cidadãos participantes capazes de compreender criticamente a realidade social 
conscientes de seus direitos e responsabilidades; 
II - garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso, permanência e sucesso 
na escola; 
III - assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; 
IV - promover autonomia da escola a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de 
Ensino; 
V - favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções 
pedagógicas; 
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PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310- FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 
-1 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
Vi contribuir para uma concepção pedagógica que oriente a educação escolar, de acordo com os 
princípios e valores definidos pela comunidade, procedimentos de aprendizagem e formas de 
avaliação que contribuam para melhoria da qualidade de ensino. 
Seção II - Das Responsabilidades do Poder Público Municipal com a Educação Escolar 
Art. 40 M responsabilidades do Município com a educação escolar pública serão efetivadas com 
a garantia de: 
1 - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurado, inclusive, sua oferta gratuita para todos 
os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 
11 atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
III - atendimento gratuito em creches e pré- escolas às crianças de zero a seis anos de idade; 
IV - oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades 
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as 
condições de acesso e permanência na escola; 
VI - atendimento aos educandos, no Ensino Fundamental, por meio de programas suplementares 
de material didático-escolar, transporte e alimentação; 
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, 
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; 
VIII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da 
escolarização anterior; 
CAPITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SiSTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
Art. 50 O Sistema Municipal de Ensino compreende: 
1 - as instituições de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Médio, mantidos pelo 
Poder Público Municipal; 
II - as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; 
HI - órgão municipais de educação: 
Administrativo - Secretaria Municipal de Educação. 
Normativo - Conselho Municipal de Educação. 
P/ - Conjunto de normas complementares. 
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E . 
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ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação 
Municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao 
Sistema de Ensino. 
Seção 1— Das Instituições Educacionais 
Ad. 6° A educação escolar será oferecida predominantemente por meio de ensino, em instituições 
próprias 
Art. 7° As instituições de educação e de ensino respeitadas as normas comuns nacionais e as do 
Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as 
seguintes incumbências: 
1 - elaborar e executar sua proposta pedagógica; 
II - assegurar através da sua proposta pedagógica, a formação necessária ao exercicio consciente 
da cidadania; 
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas aulas estabelecidas; 
IV - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
V - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
VI - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade 
com a escola; 
VIII - informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como 
sobre execução de sua proposta pedagógica; 
IX - proporcionar ambiente de boa convivência com base nos princípios de respeito mútuo, 
solidariedade e autonomia. 
Ad. 8° A organização administrativa-pedagógica das instituições de educação e de ensino será 
regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes, do Conselho Municipal de Educação, 
e Secretaria Municipal de Educação ambos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. 
Ad. 9° As instituições municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil serão criadas 
pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, 
respeitado as normas do Sistema Municipal de Ensino. 
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e administradas por pessoas tisicas ou 
jurídicas de direitos privados, integrantes do Sistema Municipal de Ensino atenderão as seguintes 
condições: 
1 - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; 
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal; 
111— capacidade de auto financiamento, resolvendo o previsto no Art. 213 da Constituição Federal. 
Art. 11. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: 
1 - particulares em sentido restrito, assim entendidas as que são instituidas e mantidas por, uma ou 
mais pessoas fisicas ou jurídicas de direito privado; 
Ii - comunitário, assim entendidas as que são instituidas por grupos de pessoas fisicas ou por uma 
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua 
entidade mantenedora representantes da comunidade; 
III - confessionais, assim entendidos as que são instituídas por grupos de pessoas fisicas ou por 
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologias específicas e ao 
disposto no inciso anterior; 
IV - filantrópicos na forma da Lei. 
Seção II - Da Secretaria de Educação 
Art. 12. A Secretaria de Educação é o árgão que exerce as atribuições do Poder Público 
Municipal em matéria de Educação, cabendo-lhe em especial: 
1 - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de 
Ensino, integrando-os ás políticas e planos educacionais da União e dos Estados; 
II - exercer ação redistributiva em relação as suas escolas; 
III - oferece prioritariamente o Ensino Fundamental e a Educação Infantil em creches e pré￾escolas, permitindo a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas 
as necessidades de sua área de conipetência e com recursos acima dos percentuais mínimos 
vinculados a manutenção e desenvolvimento de ensino; 
IV - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, 
objetivos e metas do Plano Nacional de Educação; 
V - definir metas, a partir da análise de indicadores, para melhoria das taxas de evasão, aprovação 
e conclusão dos níveis de aprendizagem dos alunos da rede Municipal de ensino; 
VI - orientar as escolas municipais por meio de equipes técnicas, na elaboração de suas propostas 
pedagógicas, assegurando observância ãs diretrizes gerais e normas educacionais do respectivo 
sistema de ensino, estimulando a participação da comunidade; 
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Vil - promover a habilitação dos leigos em exercicio nas escolas públicas municipais do Ensino 
Fundamental e Educação Infantil. 
VIII - executar o orçamento no decorrer do exercício, assegurando aplicação dos recursos 
vinculados para MDE e atendimento às demandas da educação, visando ao funcionamento regular 
da rede Municipal de ensino; 
IX - administrar os recursos vinculados para MDE, incluindo FUNDEF, garantindo sua correta 
aplicação conforme dispõe a legislação (LDB, Art. 70 e 71). 
X - acompanhar o funcionamento do Conselho Municipal do FUNDEF, por meio do seu 
representante nesse Conselho; 
XI - promover estudo e discussão sobre o custo da Educação Infantil, visando à construção de 
novo modelo de financiamento para oferta dessa etapa da educação básica pelo Município; 
XII - zelar pela implementação da legislação relativa à gestão democrática das escolas municipais, 
assegurando a participação da comunidade nos Conselhos escolares. 
§ 1° A supervisão escolar será uma atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, 
incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a 
execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. 
§2° - A avaliação realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação abrangerá os diversos fatores 
que determinam a qualidade de ensino. 
Seção ifi - Do Conselho Municipal de Educação 
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação é o órgão de natureza colegiado vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação com autonomia administrativa de dotação orçamentária própria, 
que desempenha as funções: 
consultiva; 
deliberativa; 
normativa; 
mobilizadora. 
§10 Estas funções visam assegurar a participação da sociedade na gestão da educação Municipal. 
§2° O Conselho Municipal tem suas estruturas, composição, organização, funcionamento e 
atribuições definidos em legislação específica e em regimento próprio. 
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Art. 14. O Conselho compõe-se de membros, sendo um terço de livre escolha do Poder 
Executivo e os demais indicados por instituições, entidades educacionais e sociedade civil, com 
mandatos de 4 (quatro) anos, renovando-se em, 2 (dois) anos nos termos da Lei. 
Seção IV - Do Plano Municipal de Educação 
Art. 15. A Lei Municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 4 anos. 
§1° O Plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a 
coordenação da Secretaria de educação, como órgão administrativo, subsidiada pelo Conselho 
Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. 
§2° O Plano Municipal de Educação dever conter a proposta educacional do Município, definindo 
diretrizes, objetivos e metas. 
§30 Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução 
do plano. 
Art. 16. São prioritários entre as ações para a organização da Educação Municipal e 
implementação do Sistema Municipal de Ensino, a serem previsto no Plano Municipal de 
Educação, de acordo com a realidade do Município: 
1 - regularização das escolas mantidas pelo Município, quanto aos atos de criação, autorização de 
funcionamento, aprovação de regimento escolar e condições mínimas de funcionamento; 
II - reorganização da rede escolar, e a nucleação de escolas rurais, com implantação de transporte, 
se for o caso; 
III - apoio pedagógico e administrativo ás escolas para elaboração e/ou a execução de sua 
Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar. 
IV - a discussão sistemática com as escolas sobre os resultados do curso educacional e do 
desempenho escolar e apoio a atividade para reverter o processo escolar; 
V - levantamento de todos os profissionais que integram o quadro de pessoal da educação no 
Município; 
VI - a implementação de uma política de recursos humanos que corrija os desvios e distorções 
existentes e promova sua qualificação e aperfeiçoamento; 
VII - elaboração ou reelaboração do novo Plano de Carreira e remuneração do Magistério; 
VIII - a execução de projetos de titulação de professores leigos, evitando-se a admissão de novos 
professores não habilitados. # 
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'- GABINETE DA PREFEITA 
IX - a organização ou reorganização do financiamento da educação no âmbito da Prefeitura 
Municipal, de acordo com a legislação vigente especialmente a Constituição Federal. 
X - a implantação e/ou implementação do CIVIE, das caixas escolares, do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e do Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar; 
XI - a colaboração com outros Municípios, com o Estado e com a União, e a interface com a 
comunidade. 
CAPITULO III 
DA GESTAÇÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNiCIPAL 
Art. 17. A gestão democrática do Ensino Público Municipal será definida em legislação própria, 
com observância dos seguintes princípios: 
1 - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na 
elaboração da proposta pedagógica da escola; 
II - participação da comunidade escolar e local em órgãos colegiados; 
III - graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e 
financeira; 
IV - liberdade de organização dos seguimentos da comunidade escolar, em associações, caixas 
escolares e outras formas; 
V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; 
VI - descentralização das decisões sobre o processo educacional. 
Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os 
professores da educação e demais servidores público em exercício na unidade escolar. 
Ad. 18. As instituições municipais de educação e de ensino contam na sua estrutura e 
organização, com caixas escolares (ou órgãos equivalentes) de que participam o diretor da escola e 
representantes da comunidade escolar e local. 
Ad. 19. A escolha dos diretores das escolas da rede ocorrerá por meio de indicação do Poder 
Executivo. 
Ari. 20. A composição, atribuições e funcionamento das caixas escolares estão regulamentadas 
em Lei. 7/ 
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-' GABINETE DA PREFEITA 
DA ORGANiZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR 
Art. 21. A Educação Escolar do Município de Mata de São João abrange as seguintes etapas da 
educação básica: 
1 - Educação Infantil; 
II - Ensino Fundamental; 
III - Ensino Médio. 
Parágrafo único, O Ensino Fundamental será desenvolvido também na modalidade Educação de 
Jovens e Adultos e Educação Especial aos educandos com necessidades especiais. 
Seção 1— Da Educação Infantil 
Ad. 22. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica tem por finalidade o 
desenvolvimento integral da criança até 06 anos de idade. 
Ad. 23. As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo promover a educação e 
o cuidado da criança compiementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico 
sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família-comunidade. 
Ad. 24. A Educação Infantil será oferecida em: 
1 - creches ou entidades equivalentes para crianças até 03 anos de idade; 
II - pré-escola para crianças de quatro a seis anos de idade. 
- 1 
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo, fixar 
normas para funcionamento das Instituições de Educação Infantil, inclusive quanto á carga￾horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. 
Ad. 25. A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente sem o objetivo 
de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. 
Ad. 26. As propostas pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem buscar a interação 
entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã, com conteúdo básico para 
constituição de conhecimentos e valores
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Seção II - Objetivo do Ensino Fundamental 
Art. 27. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica da escolarização obrigatória, com 
duração mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade e facultativamente aos seis, e tem por 
objetivo a formação básica do cidadão mediante: 
1 - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da 
leitura, da escrita e do cálculo; 
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos 
valores em que se fi.rndamenta a sociedade; 
III - desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, do fortalecimento dos vínculos de família, 
dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. 
Seção ifi - Dos Objetivos do Ensino Médio 
Art. 28. O Ensino Médio é a etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos e 
terá como finalidade: 
1 - a consolidação e aprofirndamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, 
possibilitando o prosseguimento de estudo; 
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de 
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupações e 
aperfeiçoamento posteriores; 
ITT - aprimoramento do educando como pessoa humana incluindo a formação ética e o 
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico; 
IV - a compreensão dos ftindamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, 
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. 
Seção IV - Das Normas Gerais 
Art. 29. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação 
da comunidade escolar a organização do currículo do Ensino Fundamental e Médio em séries, 
ciclos ou outros alternativos, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. 
Art. 30. O Ensino Fundamental e Médio nas Escolas municipais, atendidas às normas gerais da 
educação nacional, será organizada de acordo com as seguintes diretrizes: 
1 - a fixação do calendário escolar observará: 
a) o mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 200 dias letivos; 
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GABINETE DA PREFEITA 
em menos 
para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente com a 
autorização do Conselho Municipal de Educação. 
II - a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser 
feita: 
independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação pela escola, que defina o 
grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que 
permita sua inserção na série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de 
Ensino; 
por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série ou etapa, de 
acordo com o disposto no regimento da escola; 
e) por transferência, para os candidatos procedentes de outras escolas; 
d) por reclassificação para série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da 
escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas 
curricuiares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no 
país e no exterior; 
III - o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por série, poderá admitir, 
observados as normas do Sistema Municipal de Ensino; 
a) regime de progressão continuada; 
IV - a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os 
seguintes critérios: 
avaliação contínua do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos 
sobres os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo os de eventuais provas finais; 
possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; 
possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem 
respeitada a faixa etária adequada; 
a matéria referida na alínea anterior deverá ser regulamentada em norma específica pelo 
Conselho Municipal de Educação; 
obrigatoriedade de estudo de recuperação de preferência paralelas ao ano letivo, para os 
casos de baixo rendimento escolar; 
V - o controle de freqüência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo 
com as normas do Conselho Municipal de Educação, observará: 
a) a freqüência mínima de setenta e cinco por cento, do total de horas letivas anuais do 
conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; 
VI - a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em 
complementação à base nacional comum observará: ~ 
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-'- GABINETE DA PREFEITA 
a mciuso de pelo menos uma língua estrangeira moderna, 
escolar, conforme as possibilidades da instituição; 
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam a proposta pedagógica da escola, 
definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino; 
e) outros dispositivos a respeito da parte diversificada do curriculo, poderão ser objetos de 
regulamentação por parte do órgão normativo do sistema. 
Ad. 31. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de 
sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com freqüência 
exigível de acordo com a proposta pedagógica da escola. 
Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização, 
desde que cumpridos as oitocentas horas anuais e devidamente autorizado pelo Conselho 
Municipal de Educação. 
Ad. 32. A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação definirão em 
conjunto a relação adequada entre, números de alunos e professor, a carga horária e as condições 
materiais do estabelecimento. 
Seção V - Da Educação de Jovens e Adultos 
Art. 33. A oferta de Ensino Fundamental regular para Jovens e Adultos que não tiveram acesso 
na idade própria, deverá atender a característica, interesse, necessidades e disponibilidade desse 
alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação 
de Jovens e Adultos. 
Ad. 34. O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares 
nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames 
supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com 
outros sistemas de ensino. 
Seção VI - Da Educação Especial 
Ad. 35. A Educação Especial é a modalidade de educação escolar para educandos com 
necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. 
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O A rede regular de ensino para atendimento a Educação Especial devera contar, sempre que 
necessário com serviços de apoio especializado; 
§2° O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes nacionais, poderá 
fixar normas para o atendimento a educandos com necessidades especiais. 
Art. 36. O Município, para garantir a oferta da Educação Especial no nível de Ensino 
Fundamental, atuará em regime de colaboração, com o Sistema Estadual de Ensino e em 
cooperação com os demais Municípios da região. 
CAPITULO V 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 37. São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de 
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do 
Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 38. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: 
1 - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; 
lI - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; 
III - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; 
V - ministrar os dias.letivos e horas / aulas estabelecidas, além de participar integralmente das 
atividades dedicadas ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; 
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. 
Art. 39. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte 
pedagógico à docência na escola: 
1 - coordenar, acompanhar assessorar os processos de elaboração e execução da proposta 
pedagógica da escola; 
II - acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas e no 
desenvolvimento de plano de trabalho e estudo de recuperação; 
III - prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo 
rendimento; 
IV - articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a freqüência e o rendimento 
dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola. M1C4/ 
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Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício do órgão administrativo 
do Sistema Municipal de Ensino, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e 
avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que o integram, de acordo com a 
legislação vigente. 
Art. 40. A valorização dos profissionais da educação é assegurada em plano de carreira, 
regulamentada em lei própria. 
CAPITULO Vi. 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% por cento da receita resultante de 
impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimentos do 
ensino público municipal. 
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do plano plurianual, das 
leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação 
dos recursos vinculados e outros que foram reservados para manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta 
orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. 
Art. 43. O Secretário de Educação Municipal é o gestor dos recursos financeiros destinados à 
respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, 
pela sua correta aplicação. 
CAPITULO VII 
DO REGIME DE COLABORAÇÃO 
Art. 44. O Município definirá com o estado formas de colaboração para assegurar a 
universalização do Ensino Fundamental obrigatório. 
§ 1° A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das 
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e aos recursos financeiros 
disponíveis em cada esfera. / 
PRAÇA BARÃO AÇIJ DA TORS . FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 
4.. PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
§2° Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do 
Município, ser constituída comissão paritária com a participação de representantes do Estado e 
Município. 
Ad. 45. O Município poderá atuar em colaboração com Estado por meio de planejamento, 
execução e avaliação integrados das seguintes ações: 
1 - formação de políticas e planos educacionais; 
II - recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle da 
freqüência dos alunos; 
Iii - definições e padrões mínimos de qualidade e ensino, avaliação institucional, organização de 
educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; 
IV - valorização dos recursos humanos da educação; 
V - expansão e utilização da rede escolar de educação básica; 
Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na 
elaboração de suas normas complementares com vistas à unidade normativa, respeitando as 
peculiaridades de sua rede de ensino. 
Ad. 47. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração com outros Municípios, 
inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Ad. 48. O Município elaborará, em atendimento ao disposto na Lei Federal 10.172, de 09 de 
janeiro de 2001, que aprovou o Piano Nacional de Educação - PNE, plano decenal 
correspondente, com vistas à realização de seus objetivos e metas adequando-os às especificidades 
locais. 
Parágrafo único. A organização do piano, o qual se refere o artigo anterior, poderá responder ãs 
exigências também do Plano Municipal de Educação, como plurianual, conforme previsto nesta 
Lei. 
Ad. 49. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos 
servidores públicos que atuam em fúnções de apoio administrativo e serviços gerais nas 
instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310- FAX: (li) 635-1668 - M6A DE SÃO JOÃO - BAHIA 
it PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
Art. 50. Caberá ao órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino - SME, definir normas: 
1 - Para elaboração e aprovação do regimento escolar das instituições básicas vinculadas a este 
sistema; 
II - de autorização precária para o exercício das funções de Diretor, Vice-Diretor, Secretário e 
Professor, reservando—se a Secretaria Municipal de Educação, a missão dessas habilitações, desde 
que se cumpra e comprove o previsto no Art. 67, parágrafo único da Lei 9394/96. 
Art. 51. O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho 
Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias. 
Art. 52. - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DEMATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA 
BAHIA, em 22 de novembro de 2002. 
Mkrcia Cavalcanti Carne
,
5»1ias 
Prefeita Municipal 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (li) 635-1310- FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO BAHIA 

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