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norma nº 170/2002

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.
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N 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
° GABINETE DA PREFEITA 
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2 810V. 2002 
DE 28 DE 
Dispõe sobre a criação e implantação 
do Conselho Municipal de Educação, e 
dá outras providências. 
A Prefeita Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME, órgão normativo, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Ensino de Mata de São João, de 
forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação. 
Art.2° O Conselho Municipal de Educação tem como finalidade estabelecer e compatibilizar a 
política educacional de Mata de São João de acordo com as diretrizes traçadas pela União, em 
regime de colaboração com esta e com o Estado da Bahia. 
Art. 30 O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: 
T - o Plenário; 
11— a Presidência; 
111 - duas Câmaras: 
Câmaras de Educação Básica; 
Câmaras de Legislação e Normas; 
IV - a Secretaria Geral; 
§ 1° Para fins específicos, poderão ser criados Comissões que serão constituídos por 
Conselheiros designados pelo Presidente, ouvindo o Conselho Pleno, cabendo-lhes a escolha de 
seus respectivos presidentes. 
§2° A Secretaria Geral terá como titular servidor nomeado pelo chefe do Pode Executivo 
Municipal e fará jus a salário compatível com a função. 
Parágrafo único. Competirá a Secretaria Geral executar toda a parte administrativa, 
encaminhamento de processos, convocações de reuniões, elaboração de atas. J 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310- FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO J'OÃO - BAHIA 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
'- GABINETE DA PREFEITA 
Art.4° Será o Conselho Municipal de Educação composto de 16 (dezesseis) membros, sendo 
08(oito) Titulares e 08(oito) Suplentes, todos indicados legalmente por suas respectivas 
entidades. 
§ 1° Os membros do Conselho serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal para 
um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, desde que 
respeitada a renovação de ½ de seus membros a cada 02 (dois) anos, considerando sempre a 
seguinte representatividade. 
1 - 02 (dois) Conselheiros indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Titular e Suplente; 
II- 02 (dois) Conselheiros indicados pelos professores municipais, Titular e Suplente; 
III - 02 (dois) Conselheiros indicados pelos pais de alunos, Titular e Suplente; 
IV - 02 (dois) Conselheiros indicados pelos diretores de escolas municipais, Titular e Suplente; 
V - 02 (dois) Conselheiros indicados pelo poder executivo, Titular e Suplente; 
VI- 02 (dois) Conselheiros indicados pela sociedade civil, Titular e Suplente; 
VII. - 02 (dois) Conselheiros indicados pela Rede Estadual de Educação, Titular e Suplente. 
VIII- 02 (dois) conselheiros indicados pelas Entidades Filantrópicas, Titular e Suplente; 
§2° Os Suplentes substituirão os Conselheiros Titulares, na ausência deste ou nos seus 
impedimentos. 
Art.5° O Presidente do Conselho Municipal de Educação e seu Vice-Presidente será escolhido 
entre seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por igual período. 
Art.6° Na Lei Orçamentária do Município, será defmido o orçamento específico para 
fimcionamento do Conselho Municipal de Educação, de modo que fique garantida a sua 
autonomia financeira e administrativa. 
Art.7° Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre 
quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus à 
"jetons" e quando no exercício de representação, fora da sede do Conselho, farão jus a diárias e 
transportes. 
§ 1° A matéria na qual se refere o caput do Artigo anterior não serão estendidos aos funcionários 
públicos municipais; exceto a viagens e compromissos profissionais ligados ao Conselho 
Municipal de Educação. 
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PRAÇA BARAO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SAO .IOAO - BAHIA 
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PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
io GABINETE DA PREFEITA 
§2° Os valores dos "jetons" e das diárias serão fixadas por lei municipal; 
§3° Os servidores públicos e/ou funcionários públicos municipais indicados para o Conselho, 
ficam dispensados da freqüência de suas repartições nos dias em que estejam participando de 
reuniões de Conselho, desde que, para isto, exista coincidência de horários. 
Art.8° O Conselheiro perderá o mandato quando deixar de comparecer a 03 (três) reuniões 
ordinárias consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas, salvo motivo aprovado pelo Conselho, 
sendo este imediatamente substituído pelo suplente. 
Art.9° Ao Conselho Municipal de Educação, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por Lei, compete: 
1— baixar normas e diretrizes complementares para o Sistema Municipal de Ensino; 
II— subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do plano municipal de educação; 
III - manifestar-se sobre questões que abranjam a educação infantil e o ensino fundamental, 
ensino médio no âmbito da rede municipal de ensino; 
IV - assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico de problemas, deliberando 
sobre medidas para aperfeiçoar a ação do Sistema Municipal de Ensino, especialmente no que 
diz respeito ao regime de colaboração deste com o Sistema Estadual e Federal de Ensino; 
V - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou 
quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação; 
VI - manter intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Educação, com o Conselho 
Estadual de Educação e com o Conselho Nacional de Educação; 
VII - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional em. 
questões pertinentes a rede municipal de ensino; 
VIII - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos da rede municipal de ensino, 
bem como os estabelecimentos de educação infantil da rede privada; 
IX - fiscalizar a aplicação de recursos destinados a educação, nos tennos da Constituição 
Federal; 
X - fixar normas para inspeção, supervisão nas escolas integrantes da rede municipal de ensino 
bem como nas escolas de educação infantil da rede privada; 
XI - aprovar calendário escolar, matriz curricular, regimento escolar da rede municipal de 
ensino, bem como ac à educação infantil das 
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e 
• PREFEITURA MUNICIPAL 
MATA DE SÃO JOÃO 
GABINETE DA PREFEITA 
XII - dispor sobre normas para matrícula transferência e adaptação de estudo nos 
estabelecimentos de ensino da rede municipal; 
XIII - fixar normas para emissão de "habilitação precária" para o exercício profissional de 
Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar; 
XIV - estabelecer normas para verificação do rendimento escolar, classificação e• 
reclassificação, avanços nos cursos e nas séries, progressão e estudos de recuperação nas escolas 
municipais; 
XV - emitir parecer sobre validade de estudos realizados em escolas não autorizadas; 
elaborar o seu regimento interno a ser aprovado, através de Resolução pelo Presidente de 
Conselho e homologado pelo Poder Executivo; 
publicar, anualmente, relatório de suas atividades. 
Art.10. As reuniões do Conselho serão plenárias em 01 (uma) vez por mês, de forma ordinária, 
outras extraordinárias podendo ser convocadas, sempre que os interesses do ensino municipal 
assim exigirem. 
An.11. As Câmaras poderão reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e, 
extraordinariamente, sempre que necessário. 
Art.12. As sessões do Conselho funcionarão com a maioria simples dos seus membros e as 
decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes. 
Art.13. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, em 28 de• 
novembro de 2002. 
Mtvaiareiro Dias 
Prefeita Muni pai 
PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX; (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA 

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