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norma nº 1/1994

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-08-18
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mata de São João – BA
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Sexta-feira
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2 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
Atos Administrativos
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
 ESTADO DA BAHIA
Praça Barão Açu da Torre, nº 125, Centro – Mata de São João/Ba Página 1
 Tel. (71) 3635-3565/4900
Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mata de São João –
Ba.
A Presidente da Câmara Municipal de Mata de São João, Estado da Bahia, faço 
saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte 
Resolução Legislativa.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, 
de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe 
são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
 
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis Ordinárias, decretos 
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, 
bem como na apreciação de medidas provisórias.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao 
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3 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da 
própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do 
Conselho ou Tribunal de Contas do Município).
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das 
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político￾administrativas previstas em Lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede à Praça Barão Açu da Torre, nº 201, 
sede do Município.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda 
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas 
ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de Legislação aplicável, bem 
como de obra artística de autor consagrado.
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4 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, 
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua 
finalização.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Especial, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, para posse dos eleitos e eleição da sua Mesa Diretora. ( 
Resolução 002/2016).
Parágrafo Único. - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim 
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de 
pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do 
prazo a que se refere o art. 13; a partir deste, a instalação será presumida para todos 
os efeitos legais. 
Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão 
de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art.10, o que será 
objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado
por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo 
Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu 
povo.”
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Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc 
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”.
Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.11 deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e 
prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art.11.
Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de 
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro 
próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14., o Presidente provisório facultará a palavra 
por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada 
e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 - Seguir-se-ão às orações a eleição da Mesa (ver art. 21) na qual somente
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais 
poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 92.
Art. 18 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o 
art.13.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
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CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice Presidente, 
1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à sua renovação.
Art. 21 - A eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada em conformidade 
com as disposições da Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos deste 
Regimento Interno, a saber: (RESOLUÇÃO Nº 002/2022).
I) Às 10:00 horas, do dia 01º de janeiro do primeiro ano da Legislatura, será 
realizada a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio, assumindo 
originariamente a direção dos trabalhos, o Vereador que atenda aos critérios do 
caput deste artigo. (RESOLUÇÃO Nº 002/2022).
II) A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, far-se-á sempre às 17:00 
horas do dia 05 de julho, do segundo ano de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos no dia 1°de janeiro do ano subsequente.
(RESOLUÇÃO Nº 002/2022).
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador 
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal 
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situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 2º - A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa. 
(RESOLUÇÃO Nº 002/2016).
§ 3º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores, pelo presidente em exercício, para que profiram o seu voto e, por fim, 
será proclamado o resultado, empossando-se imediatamente os eleitos. 
(RESOLUÇÃO Nº 002/2016).
Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer 
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura 
precedente.
Art. 23 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o 
Parágrafo Único, do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado 
automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas 
legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 91 e 93 
e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 24 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, considerar-se-á 
eleito o Vereador com maior número de mandatos; prevalecendo o empate, o mais 
idoso. (RESOLUÇÃO Nº 002/2016).
Art. 25 - Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo 
lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e 
entrarão imediatamente em exercício.
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Art. 26 - Somente se modificará a composição da Mesa ocorrendo vaga do cargo de 
Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 27 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 
120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;
Art. 28 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 29 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo 
para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver art. 
236 e §§).
Art. 30 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verifica a 
vaga, observado o disposto nos artigos 21 a 23.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 31 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
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Art. 32 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário, projetos de resoluções que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as 
correspondentes remunerações iniciais;
II - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, e Vereadores, na forma estabelecida na Lei 
Orgânica Municipal;
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e 
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo 
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta 
geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a 
proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício 
anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, 
assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do 
Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente 
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - autografar os Projetos de Leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
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XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior (ver art. 133).
Art. 33 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 34 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e 
será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como pelo 2º 
Secretário.
Art. 35 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, 
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o 
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para 
as funções de Secretário ad. hoc.
Art. 36 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua 
especial relevância demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência 
do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 37 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento 
Interno.
Art. 38 - Compete ao Presidente da Câmara:
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I - representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado 
de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, 
no curso de feitos judiciais;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas;
VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos
em Lei;
IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas 
as indicações partidárias;
X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
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XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVII - requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
Prefeito o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos 
perante o Plenário;
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, 
nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de 
deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver. art.95);
XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e 
preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver. art. 59);
XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no 
art. 36 deste Regimento;
XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com 
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a 
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial 
exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos 
membros da Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
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c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando 
necessário;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, 
na conformidade do expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que 
incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, 
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o 
requerer qualquer Vereador (ver art.240, § 2º);
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para 
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, 
nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento:
XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar￾lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados 
ou mantidos;
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c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na
Câmara ao final de cada exercício;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
de ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do 
movimento financeiro;
XXVII - determinar licitações para contratações administrativas de competência da 
Câmara, quando exigível;
XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês 
anterior;
XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar a assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, 
vantagens legalmente autorizadas; determinado a apuração de 
responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de 
servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa 
área de sua gestão;
XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXI - Exercer atos de poder de polícia em qualquer matéria relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
 XXXII - Dar provimento ao recurso que trata o art. 55, § 1º, deste Regimento.
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Art. 39 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.
Art. 40 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 41 - O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quórum de votação qualificada e ainda nos casos de desempate, de eleição 
e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros 
previstos em lei. (Resolução nº 002/22).
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado com denunciante ou denunciado.
Art. 42 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê￾lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito 
Municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 43 - Compete ao 1º Secretário:
I - Organizar o expediente e a ordem do dia;
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II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas 
pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da 
Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com 
o Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em 
geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 44 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos ou licenças;
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto 
dos Vereadores em exercício, local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se 
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2 º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
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17 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de Lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de:
a) perda de mandato de vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimentos para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 
15 (quinze) dias;
e) atribuições de título de cidadão honorário a pessoas, que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
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18 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto 
aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos caso previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
f) ixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando 
delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário 
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o interesse 
público (ver. Art.229 à 235).
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma 
e nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de 
sessões da Câmara;
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver. 
Art.152);
XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for de interesse público;
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XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a 
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de 
investigar fatos determinados de interesse de Administração.
Art. 48 - Às Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art.49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do 
Plenário.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Saúde e Assistência;
V - dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem; (Resolução 
nº001/14)
VI - de Meio Ambiente; (Resolução nº 004/2021)
VII - Comissão de Políticas Públicas para as Mulheres. (Resolução nº 001/2022)
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assunto de 
especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que 
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as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus 
trabalhos.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a 
finalidade de apurar as irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único. as denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de 
Inquérito.
Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento 
de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público 
para que este promova responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de 
relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar,
terá prazo de 120 (cento e vinte) dias prorrogável por até metade, mediante 
deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial de Inquérito terá 5 (cinco) membros, admitidos 2 
(dois) suplentes.
§ 4º - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a 
Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou 
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o Relator.
§ 5º- A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus 
membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da 
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realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando 
conhecimento prévio à Mesa. § 6º - A Comissão Especial de Inquérito valer-se￾á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 7º - Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito 
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas 
conclusões que será apresentado ao plenário para aprovação, o qual poderá
determinar seu encaminhamento:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o 
caso, projeto de Lei, de decreto Legislativo ou de resolução, ou indicação, que será 
incluído na ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da 
documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações 
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu 
cumprimento;
IV - à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a 
prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
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I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação 
do Plenário;
II - discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, 
excetuados os projetos:
a) de Lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objetivo de delegação, consoante o § 1º 
do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
§ 1º - Na hipótese do início II deste artigo e dentro de (três) sessões a contar da 
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art.58, § 2º, I, da 
Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 ( um 
décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a
matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
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§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão 
deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a 
matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de Lei retorna à 
Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas.
 
Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre 
projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, 
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora 
do território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à 
da eleição da Mesa, por um período de 1 (um) ano mediante escrutínio Público, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não 
representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma 
Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.
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§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, 
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes 
mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no 
art..54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da 
Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão 
Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por 
pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no 
art.50.
Art. 60 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos Municipais, ouvir 
testemunhas e solicitar, através do presidente da Câmara, as informações necessárias 
ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências 
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto Legislativo, aprovado 
pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópia de peças 
do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos 
responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
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Parágrafo Único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição 
prevista no art. 29.
Art. 62 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas 
da respectiva Comissão salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará 
vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) 
dias.
Art. 63 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro 
de Comissão Especial.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não aplica aos membros de Comissão 
Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda 
de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação 
do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 58.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger 
os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e fixar os dias e horas em que se 
reunirão ordinariamente.
Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo 
terceiro membro da Comissão.
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Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem 
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à 
ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 67- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre 
que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para 
tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da 
Comissão.
Art. 68 - Das reuniões de Comissões permanentes lavrar-se-ão atas, em livros 
próprios, pelo servidor incumbido de assessora-las, as quais serão assinadas por 
todos os membros.
Art. 69-– Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no 
recinto da Câmara;
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se
para relata-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de 
seus misteres.
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo.
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Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 
(três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 70 - Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se 
reservar a emissão do parecer, o qual deverá, se não se reservar a emissão do
parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 71- É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta 
orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de 
contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar 
de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo plenário.
Art. 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua 
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente 
prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, 
inclusive à instituição oficial ou não oficial.
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Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão 
“de acordo, com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à
mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu 
autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 74 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre o veto (ver art.84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto Legislativo, 
propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente 
da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar 
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por 
último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma 
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
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Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, 
a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, 
devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada 
à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra 
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no 
prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art.69, VII, o Presidente da 
Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na ordem do dia da proposição a que se
refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 -Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Plenário da 
Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime 
de urgência especial, na forma do art.144, ou em regime de urgência simples, na 
forma do art. 145 e seu parágrafo único.
§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na 
hipótese do art.76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts.84 
e 85, e na hipótese do § 3º do art. 136.
§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará 
relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de 
matéria.
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SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados 
pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao 
bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a 
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos 
de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário 
para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele, sua 
tramitação.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o 
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcio;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente 
sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente quando for o caso de:
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31 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito 
e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou 
atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de 
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 81 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias 
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos 
locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou 
particulares.
Parágrafo Único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, 
sobre a matéria do art. 79, § 3º, III, e sobre o Plano de Desenvolvimento do
Município e suas alterações.
Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em 
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, 
inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o 
saneamento e a assistência e a previdência sociais em geral.
Parágrafo Único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo;
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32 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 82-A - Compete à Comissão dos Direitos da Criança, do Adolescente e do 
Jovem, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre todos os 
assuntos relativos aos direitos da criança, do adolescente e do jovem, e em especial: 
(Resolução nº001/14)
I - formulação de proposições inerentes aos direitos da criança, adolescente e ao 
jovem;
II - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas às ameaças ou 
violação aos direitos da criança, do adolescente e do jovem;
III - fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais 
relativos à criança, ao adolescente e ao jovem;
IV - colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas temáticas 
referentes a este artigo, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências 
sobre as matérias de sua competência.
V - a atuação conjunta com os conselhos municipais, na defesa dos interesses da 
criança, adolescente e ao jovem.
Art. 82. B - Compete à Comissão do Meio Ambiente, manifestar-se em todos os projetos e 
matérias que versem sobre todos os assuntos relativos ao Meio Ambiente no município de 
Mata de São João, especialmente para: (Resolução nº 004/2021)
 
I - formulação de proposições inerentes ao meio ambiente e promoção da defesa do 
ecossistema;
II - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a degradação ambiental na 
sede, zona rural e litoral;
III - fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais relativos ao 
meio ambiente;
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33 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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IV - colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas temáticas referentes a 
este artigo, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de 
sua competência;
V - a atuação conjunta com os conselhos municipais, na defesa dos interesses do meio 
ambiente.
Art. 82. C - Compete à Comissão de Políticas Públicas para as Mulheres, manifestar-se em 
todos os projetos e matérias que versem sobre todos os assuntos relativos aos direitos da 
população feminina no município de Mata de São João, especialmente para: (Resolução nº 
001/2022)
I - formulação de proposições inerentes aos direitos das mulheres matenses;
II - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a situações que envolvam 
preconceito contra a população feminina;
III - fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais relativos a 
política de assistência às mulheres;
IV - colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas temáticas referentes a 
este artigo, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as 
matérias de sua competência, inclusive convocando servidores para debater 
matéria;
V - a atuação conjunta com os conselhos municipais, na defesa dos interesses das mulheres;
Art. 83 - As Comissões Permanentes, as quais tenha sido distribuída determinada 
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de 
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver. art. 144) e 
sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do 
art. 76 e do art. 79, § 3º, I.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o,
quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
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Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Legislação de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência 
de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto 
no Parágrafo Único.do art.83.
Art. 85 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta 
Orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente 
às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo￾lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplicar-se-á se a Comissão não se 
manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78.
Art.º 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do 
Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem 
incluídas na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art.º 87 - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e 
de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88 - É assegurado ao Vereador:
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I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando￾se às limitações deste Regimento.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo sair do seu desempenho, salvo o disposto nos art.29 e 61;
V - Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar este Regimento Interno;
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Art. 90 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências 
seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91- O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, por prazo nunca inferior a 120 (cento e vinte) 
dias por sessão legislativa;
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados 
pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
Vereança.
§ 4º - o afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida.
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Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do 
Vereador.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa 
legal hábil.
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos 
na legislação vigente.
Art. 93 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna 
efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente 
publicado.
Art. 94 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando￾se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o 
respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o 
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela 
câmara, sob a pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
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DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, ponto de vista sobre 
assuntos em debate.
Art. 97 - No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a 
escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao 
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste 
Regimento.
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da 
Mesa, exceto o suplente de Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aqueles previstas na 
Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 101 - São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste Regimento
Interno.
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CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão 
fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se
o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser 
atualizadas pelo índice da inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto 
legislativo e na resolução fixadores.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação.
§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 
(dois terços) de seus subsídios.
§ 3º - A Verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da 
que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 4º - As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão atualizadas na mesma 
época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores 
Municipais.
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte 
variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a 2/3 
(dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 3º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
§ 4º - A remuneração dos Vereadores será atualizada na mesma época e proporção 
da fixada para o Prefeito.
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Art. 104 – A remuneração dos Vereadores terá como limites máximos 
remuneratórios os previstos na Constituição Federal.
Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde 
que observados os limites referidos no artigo anterior.
Art. 106 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito 
e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a 
suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha 
especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às 
sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será 
fixada em resolução.
Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é 
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, 
exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da Lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DA SUA FORMA
Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que
seja o seu objeto;
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Art. 110 - São modalidades de proposição:
I - os projetos de Lei;
II - as medidas provisórias;
III - os projetos de decretos Legislativos;
IV - os projetos de resoluções;
V - os projetos substitutivos;
VI - as emendas e subemendas;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - os recursos;
XII - as representações;
Art. 111- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou 
autores.
Art. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113 - As proposições que consistem em projetos de lei, decreto legislativo, 
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, 
acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
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DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenha efeito externo, como 
as arroladas no art. 46, V.
Art. 116 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, sem a sanção do 
Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art.46,VI.
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva 
do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo 
ao mesmo projeto.
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem sem supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de 
outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
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§ 4 º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º - A emenda apresentada à outra se denomina subemenda.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art.78.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo 
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 222.
Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborada, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua
constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei,
decreto Legislativo ou resolução.
Art. 122 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes.
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Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do 
Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1 º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à 
deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum;
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem;
I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver. Art 149 e §§);
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação (ver. art. 200);
IV-– votação a descobert;
V - encerramento de discussão (ver. art. 184);
VI - manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto do louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
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§ 3º - Serão obrigatoriamente escritos e subscritos por, no mínimo, 7 (sete) 
vereadores os requerimentos que versem sobre: (Resolução nº 002/21)
I - audiência de Comissão Permanente;
II - junta de documentos ao processo legislativo;
III - inserção de documentos em ata;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão;
V - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades 
públicas ou particulares;
VI - constituição de Comissões Especiais;
VII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimento em Plenário, bem como de servidores públicos.
§ 4º - Uma vez preenchidos todos os requisitos formais, o requerimento deverá ser 
encaminhado imediatamente para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 5º - Da decisão que inadmite seguimento ao Requerimento que trata o § 4º, caberá 
recurso ao plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis, desde que requerido por 3/5 dos 
vereadores.
Art.123-A - Serão escritos, individuais e sujeitos à deliberação do Plenário por 
maioria simples, os requerimentos que versem sobre: (Resolução nº 02/21)
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II - licença de Vereador;
III - inclusão de proposição em regime de urgência;
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46 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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IV - retirada de proposições já colocada sob deliberação do plenário;
V- anexação de proposições com objeto idêntico;
Art. 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao plenário contra ato do Presidente, 
nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão 
Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos 
previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação e denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação da prática de ilícito político￾administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI, VII do art. 110 e nos de projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão 
apresentadas na Secretária da Câmara, que as carimbará com designação da data e os 
enumerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e 
oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a 
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam 
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47 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projetos em regime de urgência,
ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao 
plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da 
matéria no expediente.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentas todas no prazo de 20 
(vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em 
que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos 
debates.
Art. 129 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a 
hipótese da lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos art. 
111, 112, 113 e 114.
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre a matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
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VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir 
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor 
ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 131 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir 
sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto 
ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do recurso, poderá o Plenário determinar que as 
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas 
para constituírem projetos separados. 
Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do
Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de 
sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de 
ofício.
Art. 133 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas 
as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto 
as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo 
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
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49 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 123 serão indeferidos 
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art.135 - Recebida qualquer proposição na forma escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação imediata, no prazo de até
24h (vinte e quatro horas), observado o disposto neste capítulo. (Resolução nº 
02/21)
Art. 136 - Quando a proposição constituir em Projeto de Lei, de Medida Provisória, 
de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, será encaminhada
pelo Presidente às Comissões Competentes para os pareceres técnicos. (Resolução 
nº 02/21)
§ 1º: O primeiro secretário apenas fará leitura das proposições que estiverem 
acompanhadas de parecer deliberativo favorável.
§ 2º: As proposições poderão ser enviadas por e-mail previamente cadastrado, 
constando assinatura digitalizada.
§ 3º: Da decisão que inadmite seguimento ao Projeto de Lei, de Medida Provisória, 
de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, caberá recurso ao 
plenário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde que subscrito por 7 (sete) 
vereadores.
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50 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 137 - As emendas a que se referem o §§ 1º e 2º do art.128 serão apreciadas 
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; os demais somente 
serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, 
retornando-lhes, então, o processo.
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será 
incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que 
poderá proceder na forma do art.84.
Art. 139 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140 - As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de 
direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão do autor e solicitará o pronunciamento 
da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, 
independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 141- Os Requerimentos elencados no art.123-A serão apresentados em
qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em deliberação do plenário, 
independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. (Resolução 
nº 02/21)
Parágrafo Único. Recebido Requerimento com as devidas assinaturas, o presidente 
conferirá se o mesmo preenche os requisitos formais e submeterá imediatamente 
para deliberação em plenário.
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Art. 142 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos 
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, 
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro 
do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples 
petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que 
emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 144 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, 
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de 
proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por 
proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º - O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por 
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a 
eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da
própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 145 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta 
deliberação do Plenário.
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Parágrafo Único. Serão incluídas no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias.
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir 
do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 
03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação.
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como 
aquela com pareceres, ou para os quais não sejam estas exigíveis, ou tenham sido 
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 147 - Quando, por extrativo ou retratação indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, 
ouvida a Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 148 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
assegurando o acesso do público em geral.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e 
o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
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§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que:
I - apresente-se devidamente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente;
§ 3º - O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 4º - Será assegurada aos cidadãos a transmissão ao vivo das Sessões da Câmara 
via sitio eletrônico ou meio similar, salvo quando a ausência de recursos 
tecnológicos impeça que assim o faça. (Resolução nº 001/19).
Art. 149 - As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal serão semanais, realizando￾se às terças-feiras com duração de 4 (quatro) horas, das 17:00 horas até às 21:00 
horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Expediente e o 
início da Ordem do Dia. (Resolução nº 003/17).
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, 
por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão da
votação da matéria já discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e 
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento 
da ordem do dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogar a sua 
vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo 
requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
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§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o 
que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 5º - As Sessões Itinerantes da Câmara Municipal, serão realizadas em dia e horário 
previamente estabelecido pela Presidência da Mesa Diretora.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias 
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida 
no § 1º do art. 154 deste Regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no 
art. 149 e §§, no que couber.
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa.
Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, 
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único. Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá￾la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do 
recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos 
representantes da imprensa, rádio e televisão.
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Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo 
motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão 
que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na lei Orgânica do 
Município.
§ 1 º - Nos períodos de recesso Legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão 
Legislativa extraordinária quando regulamente convocada pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para 
apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º - Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando terá comparecido à sessão pelo 
menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte 
do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se 
localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, 
estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas.
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§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra 
para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na 
ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma 
sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente 
poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, 
a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem 
do dia.
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não 
ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos 
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nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização 
da sessão.
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá 
a duração de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão 
anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será 
de 30 (trinta) minutos.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não 
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões 
Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias 
a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da 
sessão seguinte.
Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: ao iniciar-se esta, o 
Presidente colocará a ata em discussão, e não sendo retificada ou impugnada, será 
considerada aprovada independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a Leitura da ata no todo ou em parte, 
mediante aprovação do requerimento pala maioria dos Vereadores presentes, para 
efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a 
respeito.
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§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a 
respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - medida provisória;
III - projetos de decretos legislativos;
IV - projetos de resoluções;
V - requerimentos;
VI - indicações;
VII - pareceres de Comissões;
VIII - recursos;
IX - outras matérias;
Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas 
cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da 
Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao 
plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues 
obrigatoriamente.
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Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, será iniciado o Grande 
Expediente, quando os Vereadores, conforme chamada do Presidente, usarão da 
palavra pelo prazo máximo de 03 (três) minutos, para tratar de qualquer assunto de 
interesse público. (Resolução nº 004/17).
§1º - O Vereador que, convidado para falar, não se achar presente na hora que lhe 
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá fazer uso da palavra em último lugar.
§ 2º- Fica assegurado o direito de resposta pelo tempo de 2 (dois) minutos, ao 
Parlamentar quando mencionado no pronunciamento de outro vereador de forma a 
ofendê-lo.
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da 
ordem do dia.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia regulamente publicada, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra 
figurará na ordem do dia.
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60 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO 
 ESTADO DA BAHIA
Praça Barão Açu da Torre, nº 125, Centro – Mata de São João/Ba Página 59
 Tel. (71) 3635-3565/4900
Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matéria em regime de urgência simples;
III - medidas provisórias;
IV - vetos;
V - matérias em redação final;
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta, 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles da mesma 
classificação.
Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a 
qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com 
aprovação do Plenário.
Art. 169 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a 
Ordem do Dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos 
Vereadores. (Resolução nº 004/17).
Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar ou se quando ainda os houver, 
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a 
Sessão. (Resolução nº 004/17).
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61 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei 
Orgânica do Município mediante comunicação realizada em Sessão ou por meio de 
edital de convocação publicado no Diário Oficial, o qual será afixado no átrio do 
edifício-sede da Câmara Municipal. . (RESOLUÇÃO Nº 002/2016).
Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em 
que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, 
que se restringirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 
161 e seus §§.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 - As sessões solenes serão convocados pelo Presidente da Câmara, por 
escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, 
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença;
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
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62 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da 
Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que 
propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do 
dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no Parágrafo Único.do art. 140;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art.123;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 123.
§ 2º- O presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado 
antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, 
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica e outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo;
Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 176 - Terão 1 (uma) única discussão as seguintes matérias:
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63 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - a medida provisória;
V - o veto;
VI - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
VII - os requerimentos sujeitos a debates;
Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art.176.
Parágrafo Único. Os projetos de resoluções que disponham sobre o quadro de 
pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) 
horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do 
projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão 
poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido 
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira 
discussão.
Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 
segunda discussão somente admitirão emendas e subemendas.
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64 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes 
a que esteja afetada a matéria, salvo se o Plenário rejeita-los ou aprová-los com 
dispensa de parecer.
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que 
tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica o projeto substitutivo do 
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá essa.
Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
especial ou simples.
§ 4º - o adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes a pelo prazo 
máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário.
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65 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após 
terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) 
contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se tratar de Presidente, e quando impossibilitado de faze-lo 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder 
a aparte;
III - não usar de palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 186 - o Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debates;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra: (Resolução nº 004/17).
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66 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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I- no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou 
quando se achar regularmente inscrito; 
II -para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
III- para apartear, na forma regimental; 
IV- para levantar Questão de Ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
V- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VI- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitante;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art. 189 - Quando mais de um 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190 - Para o aparte ou interrupção de orador por outro para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: (Resolução 
nº 004/17).
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I - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) 
minuto; 
II - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos na mesma sessão, ou sem 
licença expressa do orador; 
III - O aparteante permanecerá de pé quando aparteia enquanto ouve a resposta do 
aparteado. 
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: (Resolução nº 
004/17).
I- 01 (um) minuto para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação de 
ata, falar Pela Ordem, apartear, e discutir Parecer de Comissão Permanente; 
II- 02 (dois) minutos para discutir Requerimento, Veto, Projeto de Decreto 
Legislativo ou de Resolução, Emendas, Processo de Cassação do Vereador; 
III- 03 (três) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, 
Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de 
Contas e destituição de membro da Mesa. 
IV- 05 (cinco) minutos para o autor falar sobre projeto de sua iniciativa, sendo o 
referido tempo compartilhado caso a matéria seja de autoria de mais de um 
parlamentar. 
§1º - Os prazos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, não se aplicam as 
matérias em regime de Urgência Especial;
§2º - Quando a proposição estiver tramitando em regime de Urgência Especial, o
orador terá o tempo de 03 (três) minutos para que de forma unificada se pronuncie 
sobre o Parecer Conjunto e a matéria. 
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
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Art. 192 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído para reunião de Vereadores em exercício do mandato, sendo que as 
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos presente a maioria de seus 
membros, ou por maioria absoluta ou qualificada de votos (3/5 e 2/3), obedecendo a 
necessária simetria disposta na Constituição Estadual e da Constituição Federal.
(Resolução nº 002/22).
§ 1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os 
presentes, aplicando-se a todos os casos, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos § 2º 
ao§ 4º deste artigo.
§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da 
Câmara, onde serão submetidas:
a) A aprovação de leis complementares;
b) A rejeição de veto.
§ 3º - A maioria qualificada de 3/5 é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos 
Membros da Câmara, onde serão submetidas:
a) A alteração da Lei Orgânica;
b) A concessão de títulos honoríficos.
§ 4º - A maioria qualificada de 2/3 é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos 
Membros da Câmara, onde serão submetidas:
a) A rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado da Bahia;
b) Para decretar a perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito Municipal e 
Vereadores.
Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
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69 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 193 - A deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
Art. 195 - Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra 
a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se 
tratarem de votações de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental aprovado pelo Plenário.
§ 1º- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la;
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação;
§ 3º - O presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos.
Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes casos:
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I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V- apreciação de medida provisória;
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara;
Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o 
indicado no art. 21, § 4º.
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a 
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados 
prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso 
da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido.
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus 
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de 
julgamento das contas do Município, de processo destitutório ou de requerimento.
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71 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-las 
ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo Único. Não haverá destaque se tratar da proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do 
julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela 
providência se revele impraticável.
Art. 201 - Terão preferência para votação, as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo 
ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda 
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão.
Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
Art. 203 - A votação nominativa se dará a Requerimento de, ao menos, a maioria 
simples dos Vereadores. (Resolução nº 004/17).
§ 1º- Quando a votação for realizada de forma nominativa, o Vereador poderá ao 
votar, pelo tempo de 01 (um) minuto, fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões palas quais adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria. 
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72 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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§ 2º- A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida 
pelo voto.
Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 206 - Concluída a votação de projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, 
ou de projeto de Lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos 
Legislativos e de Resoluções.
Art. 207 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se
o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º- Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despoja-la de 
obscuridade, contradição, ou impropriedade linguística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela 
não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
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73 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, 
para sua sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos.
Parágrafo Único. Os originais dos projetos de Leis aprovados serão, antes da 
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da 
Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM
SESSÕES E COMISSÕES
Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos projetos de Leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre 
eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara , antes de 
iniciada a sessão.
Parágrafo Único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá 
fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas 
que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 210 - Caberá ao presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá 
fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em 
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste 
Regimento, por período maior que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra 
cassada.
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74 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Parágrafo Único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 212 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem 
do dia das sessões do legislativo, que deverá ser publicada com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária 
do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir 
conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que neles 
se encontrem para estudo.
Parágrafo Único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente de 
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, 
se for o caso, dia e hora para o pronunciamento em seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 214 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma 
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, 
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para
parecer.
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75 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Parágrafo Único. No decêndio, os vereadores poderão apresentar emendas à 
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do 
art. 128.
Art. 215 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, 
findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da 
ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo 
regimental (ver. 191,V). sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência 
ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das 
emendas no uso da palavra.
Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria 
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o 
que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para 
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação 
final.
Art. 218 - Aplica-se às normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das 
Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
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76 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e 
prover completamente a matéria tratada.
Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de legislação, 
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na 
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta 
hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com 
as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta desta, observado o disposto nos art. 77 e 78, no 
que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 221 - Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 178, para 
incorporação das emendas aprovadas.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 
(dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
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77 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentes de 
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do 
balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo á Comissão de Finanças 
e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou 
rejeição das contas.
§ 1º - Até 10 (dez) dias do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre 
itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio 
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e 
votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
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78 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas 
do Estado ou Órgão equivalente.
Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada 
exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas,
inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse 
efeito convocadas.
Art. 228 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir￾se-á decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça 
Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 229 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização 
apta do legislativo sobre o Executivo.
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79 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo de 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 231 - Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício 
assinado pelo presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação.
Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, 
que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na 
ocasião de responder às indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o presidente encerrará à sessão, agradecendo ao Secretário
Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, 
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos.
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80 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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Parágrafo Único. o Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo 
indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta foi omissa, o prazo de 15 
(quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquela.
Art. 235 - Sempre que o Prefeito recusar a prestar informações a Câmara, quando 
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito 
de perda do mandato do infrator.
SECÃO IV
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 236 -Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da 
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em 
face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
§ 1º - Caso o plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a 
mesma pelo Secretário, o presidente ou o seu substitutivo legal, se for o denunciado, 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) 
dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da 
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído;
§ 2º - Se houver defesa quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a 
acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a
representação ou retira-la, no prazo de 05 (cinco) dias;
§ 3º - Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, 
será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a 
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de 
acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado;
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa;
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81 - Ano XIV - Nº 1347 Mata de São João
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§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as 
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes 
perguntas, do que se lavrará assentada;
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para 
se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se 
a votação da matéria pelo Plenário;
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela 
destituição, será elaborado projetos de resolução pelo presidente da Comissão de 
legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 237 - As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em 
assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de 
ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art 238 - os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão mesmo incorporadas.
Art. 239 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precedida das disposições regimentais que se pretenda elucidar, sob pena 
de o Presidente as repelir sumariamente.
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Art. 240 - Cabe ao presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejulgado.
Art. 241 - Os precedentes a que se referem os art.237, 239 e 240 § 2º serão 
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da 
Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 242 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviado cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao 
Presidente da Assembléia legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições 
interessadas em assuntos municipais.
Art. 243 - Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a 
este regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com 
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes firmados.
Art. 244 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros de Edilidade mediante 
proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
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III - de uma das Comissões da Câmara; 
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e 
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de 
suas atribuições constarão de portarias.
Art. 247 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as 
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento ás requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 248 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 
(Resolução nº 004/17).
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros: 
I - De atas das Sessões;
II - De atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
III- De registro de Leis; 
IV - De registro de Decretos Legislativos; 
V - De registro de Resoluções; 
VI - De atos da Mesa e atos da Presidência; 
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VII - De termos de posse de servidores; 
VIII - De termos de contratos; 
IX - De procedentes regimentais. 
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 3º - Os livros referidos neste artigo, poderão ser elaborados de forma digital.
Art. 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da presidência.
Art. 250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais,
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiros oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados.
Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definida em lei específica 
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 253 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da prefeitura.
Art. 254 - No período de 1º de abril a 30 de maio de cada exercício, na Secretaria da 
Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à 
disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 254-A - Visando a garantia da Publicidade aos atos públicos, todas as sessões 
do Plenário deverão ser transmitidas “ao vivo” na rede mundial de computadores 
(internet), devendo disponibilizar o link de acesso no respectivo portal institucional.
(Resolução nº 002/22).
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TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, a bandeira do país, do Estado e do Município, observada a legislação 
Federal.
Art. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contendo-se o dia de seu começo e o de seu término e somente suspendendo por 
motivo de recesso.
Art. 259 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da 
Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 261 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mata de São João, 18 de agosto de 
1994.
Marilurdes Leão de O. Maciel
PRESIDENTE
Cosme Luiz V. de Oliveira 
1º SECRETÁRIO
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Luciene Tavares Cardoso
2ª SECRETÁRIA 
Carlos Moura de Souza
Pres. Da Comissão Esp. para elaboração do Regimento Interno
Raimundo José Fontes e Silva
RELATOR
Benedito Carlos Ribeiro Vieira
MEMBRO
Milton Luiz de Seixas Oliveira
MEMBRO
José de Jesus Silva
MEMBRO

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