| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2002 |
| Date | 2002-11-28 |
| Ementa | "Propõe alterações na Lei n' 148/2002, de 18 de abril de 2092, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências" |
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RECERIDQ 1 LEI N° 171/2004 DE 28 DE NOVEMBRO DE 8 NOV 2 •jpo:ave / de 2092, dispõe sobre o Sistema Municipal do Meio "Propõe alterações na Lei n' 148/2002, de 18 de abril Ambiente e dá outras providências" A PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica inserido o parágrafo único no art. 50 da Lei 148/2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5°(.) Parágrafo único - Ás pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e pena/mente, conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade." Art. 2° - Os incisos IV, X e XI do artigo 15° da Lei 148/2002, passam a ter a seguinte redação: "Art. 150 (.) IV Apreciar prkjeto público ou privado que implique em impacto ambiental, autorizando ou não a emissão de Certidão de Conformidade Ambiental. X Aperfeiçoar o Sistema de licenciamento ambiental do município, segundo conceitos definidos nesta lei; M. Atualizar, quando for o caso, as multas contidas nos artigos 440 e 46° desta Lei;" Art. 30 - Fica inserido o inciso XXIII, no artigo 16° da Lei 148/2002, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 160 (.) XXIII. Elaborar e manter atualizado o Cadastro de Não Conformidade Ambiental" Art. 40 - o item 2 do artigo 44° da lei 148/2002, passa a ter a seguinte redação: "Art. 440 (.) 2. Multa de R$ 40,00 (quarenta reais), valor mínimo e R$ 50. 000. 000, 00 (cinquenta milhões de reais), valor máximo; PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAI-IIA I1\ PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Art. 5°-. Os artigos 57°, 58° e 60° da Lei 148/2002, passam a ter a seguinte redação: "Art. 570 - O Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente contará com recursos provenientes: Da arrecadação de multas por infrações as normas ambientais; Da remuneração decorrente das análises de projetos, expedição de licenças e autorizações ambientais, manfestações e anuências prévias; Transferências de recursos da União, do estado e do próprio município; IV Receitas provenientes de convênios firmados com entidades públicas ou privadas; V Receitas provenientes da venda de publica ções ou outros materiais educativos; VL Recursos resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; Vil. De doações e recursos de outras origens. VIII. Produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios e de recursos provenientes de ajuda e cooperação e de acordos bilaterais entre governos; IX De receitas provenientes da venda de editais Art. 58° - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das licenças, autorizações, manifestação prévia e anuências prévias, laudos e vistorias, serão pagas pelos interessados, mediante depósito no Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente. Art. 600 - Os empreendimentos e atividades existentes no município, mesmo que beneficiados por licenciamento e/ou autorizações anteriores, a publicação desta lei devem se adaptar às suas exigências no prazo de 210 (duzentos e dez) dias após sua publicação." Art. 6° - Todos os demais artigos da referida Lei permanecem inalterados. Art. 70 - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2002. Dias PREFEITA MUNICIPAL PRAÇA BARÃO AÇIJ DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA