| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2002 |
| Date | 2002-12-17 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei n° 126 de 27 de dezembro de 2000." |
| native_id | 203 |
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CAMW MUN. DE MATA DE S. JOAO J: PREFEITURA MUNICIPAL RECEBIDO MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA 2ÜÜ2 U B L LEI N 74/2002 , de 17 de dezembro de 2002. Func. espon r EM_ "Altera dispositivos da Lei n° 126 de 27 de dezembro de 2000." Funcionário l€sç30gisáve4 A PREFEIT4 MUNICIPAL DE MATA DE SAO JOAO, ESTADO DA BALEIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°— Os incisos 1, II e III do Art. 25, o inciso IV do Art. 160 e o parágrafo 4° do Art. 220, da Lei 126 de 27 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - 1 - o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal, 50% do valor da respectiva taxa de licença de localização e funcionamento; II - a falta de atualização de informações cadastrais e/ou o não recadastramento fiscal, quando assim determinar a legislação fiscal, 40% do valor da respectiva taxa de licença de localização e funcionamento; III - o embaraço à ação fiscal, de 50 a 2500 UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, conforme a gravidade da infração." "Art. 160— IV - o imóvel cujo valor do imposto não ultrapasse a 09 (nove) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município;" "Art. 220— § 4° - Ficam isentos da taxa de iluminação pública, os contribuintes cujo consumo mensal de energia elétrica seja inferior a 60 Kwh e os contribuintes que exerçam comprovadamente atividade agrícola com irrigação." Art. 2 - Ficam acrescentados ao Art. 62 e ao Art. 216 da Lei 126 de 27 de dezembro de 2000, os seguintes parágrafos, respectivamente: "Art. 62- § 4° - Ficam fixados honorários advocatícios de 10% e 20% pela cobrança da Dívida Ativa amigável e judicial respectivamente, calculados sobre o valor do débito atualizado, acrescido dos encargos legais." "Art. 216- " 30 - O valor da taxa de limpeza pública não poderá ultrapassar o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do respectivo contribuinte." PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA Art. 3° - A Tabela de Receita N° III a que se refere o inciso II do Art. 185 da Lei N° 126 de 27 de dezembro de 2000 e a Tabela de Receita N° VIII de que trata o parágrafo 10 do Art. 215 da Lei N° 126 de 27 de dezembro de 2000, revogada pela Lei N° 140 de 07 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Mexo Unico desta Lei. Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATA DE SÃO JOÃO, ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2002. Má4; Icanti arneiro ias PREFEITA MUNICIPAL PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310- FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA ANEXO ÚNICO TABELA DE RECEITA N°111 Taxa de Licença de Localização e Funcionamento PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA CÓDIGO ESPECIFICAÇÓES UPFM 1.00.00 ESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: 1.01.00 Administração, organização e planejamento 90 1.02.00 Comunicação e propaganda: 1.02.01 Estabelecimento em geral 90 1.02.02 Serviço de Telecomunicação 550 1.03.00 Conservação e higienização 50 1.04.00 Construção civil e obras semelhantes 90 1.05.00 Diversão pública: 1.05.01 Estabelecimento em geral 50 1.05.02 Cabaré, Cassino, Boite e Discoteca, clubes e congêneres 90 1.05.03 Teatro e Auditório 20 1.06.00 Ensino (1) - até 50 alunos 30 - acima de 50 alunos, por grupo de 20 ou fração, mais 10 1.07.00 Engenharia, arquitetura e afins 90 1.08.00 Financeiro, seguro e capitalização 700 1.09.00 Estúdio fotográfico, de produção cinematográfica e afins 60 1.10.00 Higiene pessoal e condicionamento físico 60 1.11.00 Estabelecimento Hoteleiro: 1.11.01 - hotel, motel e pousada de classe especial 2500 1.11.02 - hotel, motel e pousada de classe A 1000 1.11.03 - hotel, motel e pousada de classe B 500 1.11.04 - hotel, motel e pousada de classe C 150 1.11.05 - casa de cômodos, pensões e congêneres 50 1.12.00 Turismo 150 1.13.00 Instalação, reparo e manutenção de máquinas motores, aparelhos e equipamentos: 1.13.01 Estabelecimento em geral 30 1.13.02 Recauchutagem 30 1.14.00 Conservação, reparo e manutenção de bens móveis 70 1.15.00 Intermediação e representação 50 1.16.00 Locação e guarda de bens: 1.16.01 Estabelecimento em Geral 40 1.16.02 Armazém Geral, Trapiche, Frigorífico e Silo 40 1.16.03 Estacionamento de Veículo -até lOvagas 50 - acima de 10 vagas, por grupo de Sou fração, niais 25 1.17.00 Saúde: 1.17.01 Estabelecimento em geral 70 1.17.02 Casa de Saúde até 20 leitos 50 ri rui SI PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO GABINETE DA PREFEITA - acima de 20 leitos, por grupo de 10 ou fração, mais 90 1.17.03 Hospital - até 10 leitos 15 - acima de 10 leitos, por grupo de 10 ou fração, mais 100 1.17.04 Sanatório -até 10 leitos 12 - acima de 10 leitos, por grupo de iOou fração 100 1.18.00 Transporte 100 1.19.00 Estabelecimento de prestação de serviços não classificado nos itens 1.01.00 a 1.17.00: 1.19.01 Estabelecimento em geral 50 1.19.02 Fornecimento de energia 1.000 2.00.00 ESTABELECIMENTO COMERCIAL: 2.01.00 Comércio atacadista 120 2.02.00 Comércio varejista: 2.02.01 Estabelecimento em geral 45 2.02.02 Posto de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes 200 2.02.03 Supermercado 200 2.03.00 Exportação e Importação 120 2.04.00 Estabelecimento comercial não classificado nos itens 2.01.00 a 2.03.00: 2.04.01 Estabelecimento em geral 50 2.04.02 Depósito de inflamáveis e combustíveis 50 2.04.03 Depósito Fechado 50 2.04.04 Quitanda ou similar 20 3.00.00 ESTABELECIMENTO INDuSTRIAL: Estabelecimento em geral 70 4.00.00 ESTABELECIMENTO OU ENTIDADE PÚBLICA: - Estabelecimento em geral 200 5.00.00 FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE CIVIL: Estabelecimento em geral 120 6.00.00 ESTABELECIMENTOS NÃO CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2.00.00 A 5.00.00: 6.01.00 Estabelecimento em geral 130 7.00.00 PROFISSIONAL AUTÔNOMO: 7.01.00 Profissional Liberal 30 7.02.00 Profissional de Nível Não Superior 20 7.03.00 Artesão ou Artífice lio NOTAS: 01 - O número de alunos será igual á média aritmética mensal do exercício anterior, sendo que no início da atividade a taxa será cobrada pelo valor estabelecido para a faixa de até 50 alunos. 02— Quando o exercício de mais de uma atividade, a taxa será calculada em função da atividade de maior preponderância econômicofinanceira. 03 - A taxa será cobrada com a majoraçâo de 30% (trinta por cento) quando se tratar de estabelecimentos que industrializem, transportem, armazenem ou comercializem produtos inflamáveis, corrosivos ou explosivos. PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE - FONE: (71) 635-1310 - FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL MATA DE SÃO JOÃO -' GABINETE DA PREFEITA TABELA DE RECEITA N°VIII Taxa de Limpeza Pública CÓDIGO ESPECIFICAÇÔES UPFM ZONA PoPuLAR ZONA MÉDIA ZONA NOBRE 1.00.00 Unidade imobiliária construída 1.01.00 Residencial, por m' 0,12 0,24 0,40 1.02.00 Comercial: 1.02.01 Comercial de varejo, por & 0,24 0,48 0,80 1.02.02 Comercial de atacado, por m2 0,27 0,54 0,90 1.03.00 Industrial. por m2 0,33 0,66 1,10 1.04.00 Hospital, Clínica e Congêneres, por m2 0,40 10,57 0,95 1.05.00 Hotel, Pousada, Motel , por m2 0,85 0,95 1,00 1.06.00 Escola, por m2 0,21 0,42 0,70 1.07.00 Demais unidades imobiliárias não residenciais, por m2 0,20 0,39 0,65 2.00.00 Unidade imobiliária sem construção ou com construção paralisada ou em andamento, por mt 0,03 0,09 0,15 3.00.00 Reservatório e Posto de Venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos, por m2 0,27 JO,54 0,90 4.00.00 Barraca, Banca e Boi de mercado 4.01.00 Barraca e Banca, por unidade 11,00 16,00 21,00 4.02.00 Banca de Feira, por unidade 5,00 10,00 20,00 4.03.00 Boi de Mercado, por unidade 9,00 18,00 28,00 PRAÇA BARÃO AÇU DA TORRE . FONE: (71) 635-1310 . FAX: (71) 635-1668 - MATA DE SÃO JOÃO BAHIA